0011001-33.2023.5.15.0066
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011001-33.2023.5.15.0066 AUTOR: IZABEL CRISTINA TOLEDO DE OLIVEIRA RÉU: IN-DENTAL PRODUTOS ODONTOLOGICOS, MEDICOS E HOSPITALARES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fde05e3 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO Vistos, 1. Compulsando a insurgência da reclamante (ID 10c95bd), verifico que o alegado erro material na dedução do depósito recursal não subsiste, tratando-se, em verdade, de mero equívoco na interpretação da planilha de atualização de ID 2f1f06b. 2. Esclareça-se ao patrono da reclamante que, no Laudo Pericial homologado (ID 29605f7), o resumo geral apresentava o "Líquido Devido ao Reclamante" (R$ 57.482,68) como uma verba global, englobando tanto os créditos de pagamento direto quanto o montante apurado a título de FGTS. 3. Na atualização procedida pela contadoria do Juízo em 16/12/2025 (ID 2f1f06b), houve a necessária segregação das verbas por sua natureza de destino: Crédito Líquido Direto: R$ 37.447,69 (valor já deduzido o depósito recursal de R$ 14.057,19). Crédito de FGTS (Depósito em Conta Vinculada): R$ 9.510,37. 4. A conta da reclamante está equivocada ao subtrair o depósito recursal do valor total do laudo de setembro sem considerar que o FGTS passou a figurar em linha apartada. Observa-se que a soma do novo líquido (R$ 37.447,69) com o depósito de FGTS (R$ 9.510,37) totaliza R$ 46.958,06, valor que reflete o crédito total da autora devidamente atualizado até dezembro de 2025, após a dedução do depósito recursal. 5. Portanto, resta demonstrado que não houve prejuízo ou erro de cálculo, mas apenas o cumprimento da obrigação de depósito do FGTS em conta vinculada, separando-o do crédito passível de levantamento imediato. 6. Diante do exposto, mantenho a decisão de homologação e a validade da planilha de atualização. 7. Intime-se a reclamante para ciência. RIBEIRAO PRETO/SP, 14 de agosto de 2026 ROBERTA JACOPETTI BONEMER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IZABEL CRISTINA TOLEDO DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IN-DENTAL PRODUTOS ODONTOLOGICOS, MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
Autor IZABEL CRISTINA TOLEDO DE OLIVEIRA
Autor JESSICA BARBOSA DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS AUGUSTO GARRIDO DA FONSECA
OAB: 392197/SP
AUGUSTO CEZAR PINTO DA FONSECA
OAB: 83141/SP
CAIO VICTOR CARLINI FORNARI
OAB: 294340/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011001-33.2023.5.15.0066 AUTOR: IZABEL CRISTINA TOLEDO DE OLIVEIRA RÉU: IN-DENTAL PRODUTOS ODONTOLOGICOS, MEDICOS E HOSPITALARES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fde05e3 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO Vistos, 1. Compulsando a insurgência da reclamante (ID 10c95bd), verifico que o alegado erro material na dedução do depósito recursal não subsiste, tratando-se, em verdade, de mero equívoco na interpretação da planilha de atualização de ID 2f1f06b. 2. Esclareça-se ao patrono da reclamante que, no Laudo Pericial homologado (ID 29605f7), o resumo geral apresentava o "Líquido Devido ao Reclamante" (R$ 57.482,68) como uma verba global, englobando tanto os créditos de pagamento direto quanto o montante apurado a título de FGTS. 3. Na atualização procedida pela contadoria do Juízo em 16/12/2025 (ID 2f1f06b), houve a necessária segregação das verbas por sua natureza de destino: Crédito Líquido Direto: R$ 37.447,69 (valor já deduzido o depósito recursal de R$ 14.057,19). Crédito de FGTS (Depósito em Conta Vinculada): R$ 9.510,37. 4. A conta da reclamante está equivocada ao subtrair o depósito recursal do valor total do laudo de setembro sem considerar que o FGTS passou a figurar em linha apartada. Observa-se que a soma do novo líquido (R$ 37.447,69) com o depósito de FGTS (R$ 9.510,37) totaliza R$ 46.958,06, valor que reflete o crédito total da autora devidamente atualizado até dezembro de 2025, após a dedução do depósito recursal. 5. Portanto, resta demonstrado que não houve prejuízo ou erro de cálculo, mas apenas o cumprimento da obrigação de depósito do FGTS em conta vinculada, separando-o do crédito passível de levantamento imediato. 6. Diante do exposto, mantenho a decisão de homologação e a validade da planilha de atualização. 7. Intime-se a reclamante para ciência. RIBEIRAO PRETO/SP, 14 de agosto de 2026 ROBERTA JACOPETTI BONEMER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IZABEL CRISTINA TOLEDO DE OLIVEIRA
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011001-33.2023.5.15.0066 AUTOR: IZABEL CRISTINA TOLEDO DE OLIVEIRA RÉU: IN-DENTAL PRODUTOS ODONTOLOGICOS, MEDICOS E HOSPITALARES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fde05e3 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO Vistos, 1. Compulsando a insurgência da reclamante (ID 10c95bd), verifico que o alegado erro material na dedução do depósito recursal não subsiste, tratando-se, em verdade, de mero equívoco na interpretação da planilha de atualização de ID 2f1f06b. 2. Esclareça-se ao patrono da reclamante que, no Laudo Pericial homologado (ID 29605f7), o resumo geral apresentava o "Líquido Devido ao Reclamante" (R$ 57.482,68) como uma verba global, englobando tanto os créditos de pagamento direto quanto o montante apurado a título de FGTS. 3. Na atualização procedida pela contadoria do Juízo em 16/12/2025 (ID 2f1f06b), houve a necessária segregação das verbas por sua natureza de destino: Crédito Líquido Direto: R$ 37.447,69 (valor já deduzido o depósito recursal de R$ 14.057,19). Crédito de FGTS (Depósito em Conta Vinculada): R$ 9.510,37. 4. A conta da reclamante está equivocada ao subtrair o depósito recursal do valor total do laudo de setembro sem considerar que o FGTS passou a figurar em linha apartada. Observa-se que a soma do novo líquido (R$ 37.447,69) com o depósito de FGTS (R$ 9.510,37) totaliza R$ 46.958,06, valor que reflete o crédito total da autora devidamente atualizado até dezembro de 2025, após a dedução do depósito recursal. 5. Portanto, resta demonstrado que não houve prejuízo ou erro de cálculo, mas apenas o cumprimento da obrigação de depósito do FGTS em conta vinculada, separando-o do crédito passível de levantamento imediato. 6. Diante do exposto, mantenho a decisão de homologação e a validade da planilha de atualização. 7. Intime-se a reclamante para ciência. RIBEIRAO PRETO/SP, 14 de agosto de 2026 ROBERTA JACOPETTI BONEMER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IN-DENTAL PRODUTOS ODONTOLOGICOS, MEDICOS E HOSPITALARES LTDA