0011001-29.2024.5.15.0056
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA ROT 0011001-29.2024.5.15.0056 RECORRENTE: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA RECORRIDO: MARCIA REGINA ROSSETO CANHADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b617799 proferida nos autos. ROT 0011001-29.2024.5.15.0056 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA MARLON NUNES MENDES (SC19199) Recorrido: FABIO EDUARDO RODRIGO Recorrido: Advogado(s): MARCIA REGINA ROSSETO CANHADA EDUARDO MARCOS FILHO (SP318578) RECURSO DE: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/02/2026 - Id b003d05; recurso apresentado em 23/02/2026 - Id 586ae1c). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. , conforme complementação do depósito recursal (id6af9a02), nos termos do despacho de idc56a5bd. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / LIXO URBANO Constou no v.acórdão que: "(...) No que se refere às funções desempenhadas pela reclamante, o laudo pericial (fl. 211/212) aponta que a autora realizava a limpeza de quatro banheiros, os quais eram de uso tanto de funcionários quanto dos clientes, com frequência diária, de uma a duas vezes ao dia. O perito, em sua conclusão (fl. 219), afirma que as atividades exercidas pela obreira se enquadram como insalubres em grau máximo, pela exposição a agentes biológicos nos termos da súmula nº 448 do TST. É certo que o Juízo não está vinculado à conclusão do Expert, consoante disposição do art. 479 do CPC, porém, no caso dos autos, não há provas que infirmem o laudo pericial. E quanto à atividade realizada pela autora, é certo que não há como equiparar o seu local de trabalho a residências e escritórios comerciais com baixa circulação de pessoas, ressaltando-se que, segundo consta do laudo pericial, os banheiros eram utilizados tanto por funcionários quanto por clientes. Entende-se, portanto, que a reclamante efetuava a limpeza de banheiro de "grande circulação", nos moldes previstos no item II da Súmula 448 do C. TST, como reconhecido pelo MM. Juízo. Nesse sentido as seguintes ementas: (...) Ressalto que, embora a reclamada fornecesse os equipamentos de proteção individual, o fato é que, em se tratando de agentes biológicos, não há garantia de não ocorrer exposição a vírus, fungos e protozoários, durante a atividade habitual e permanente de limpeza e higienização de sanitários. É cediço que o contato direto mais provável é pela via dérmica e/ou pelas vias respiratórias. Também é possível o contato indireto pela via oral. O fornecimento de EPI´s é obrigatório, mas não elimina o agente insalubre biológico, visto que nenhum EPI disponível atualmente no mercado é capaz de esterilizar fungos, vírus e/ou bactérias para a consequente neutralização e/ou eliminação da insalubridade. Nem mesmo com o uso de luvas, máscaras e botas de borracha, existe a neutralização do risco de danos à saúde do trabalhador. Portanto, deve prevalecer a conclusão do Sr. Perito do Juízo apresentada em seu laudo pericial, ressaltando-se que a reclamada não logrou desconstituir a conclusão pericial, no tópico. Nego provimento." No que se refere ao reconhecimento do labor em condições insalubres, conforme conclusão do perito judicial, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto por não preencherem os requisitos da Súmula 337, I, "a", do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 10 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA REGINA ROSSETO CANHADA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FABIO EDUARDO RODRIGO
Autor LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
Réu MARCIA REGINA ROSSETO CANHADA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARLON NUNES MENDES
OAB: 19199/SC
EDUARDO MARCOS FILHO
OAB: 318578/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA ROT 0011001-29.2024.5.15.0056 RECORRENTE: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA RECORRIDO: MARCIA REGINA ROSSETO CANHADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b617799 proferida nos autos. ROT 0011001-29.2024.5.15.0056 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA MARLON NUNES MENDES (SC19199) Recorrido: FABIO EDUARDO RODRIGO Recorrido: Advogado(s): MARCIA REGINA ROSSETO CANHADA EDUARDO MARCOS FILHO (SP318578) RECURSO DE: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/02/2026 - Id b003d05; recurso apresentado em 23/02/2026 - Id 586ae1c). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. , conforme complementação do depósito recursal (id6af9a02), nos termos do despacho de idc56a5bd. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / LIXO URBANO Constou no v.acórdão que: "(...) No que se refere às funções desempenhadas pela reclamante, o laudo pericial (fl. 211/212) aponta que a autora realizava a limpeza de quatro banheiros, os quais eram de uso tanto de funcionários quanto dos clientes, com frequência diária, de uma a duas vezes ao dia. O perito, em sua conclusão (fl. 219), afirma que as atividades exercidas pela obreira se enquadram como insalubres em grau máximo, pela exposição a agentes biológicos nos termos da súmula nº 448 do TST. É certo que o Juízo não está vinculado à conclusão do Expert, consoante disposição do art. 479 do CPC, porém, no caso dos autos, não há provas que infirmem o laudo pericial. E quanto à atividade realizada pela autora, é certo que não há como equiparar o seu local de trabalho a residências e escritórios comerciais com baixa circulação de pessoas, ressaltando-se que, segundo consta do laudo pericial, os banheiros eram utilizados tanto por funcionários quanto por clientes. Entende-se, portanto, que a reclamante efetuava a limpeza de banheiro de "grande circulação", nos moldes previstos no item II da Súmula 448 do C. TST, como reconhecido pelo MM. Juízo. Nesse sentido as seguintes ementas: (...) Ressalto que, embora a reclamada fornecesse os equipamentos de proteção individual, o fato é que, em se tratando de agentes biológicos, não há garantia de não ocorrer exposição a vírus, fungos e protozoários, durante a atividade habitual e permanente de limpeza e higienização de sanitários. É cediço que o contato direto mais provável é pela via dérmica e/ou pelas vias respiratórias. Também é possível o contato indireto pela via oral. O fornecimento de EPI´s é obrigatório, mas não elimina o agente insalubre biológico, visto que nenhum EPI disponível atualmente no mercado é capaz de esterilizar fungos, vírus e/ou bactérias para a consequente neutralização e/ou eliminação da insalubridade. Nem mesmo com o uso de luvas, máscaras e botas de borracha, existe a neutralização do risco de danos à saúde do trabalhador. Portanto, deve prevalecer a conclusão do Sr. Perito do Juízo apresentada em seu laudo pericial, ressaltando-se que a reclamada não logrou desconstituir a conclusão pericial, no tópico. Nego provimento." No que se refere ao reconhecimento do labor em condições insalubres, conforme conclusão do perito judicial, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto por não preencherem os requisitos da Súmula 337, I, "a", do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 10 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA REGINA ROSSETO CANHADA
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA ROT 0011001-29.2024.5.15.0056 RECORRENTE: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA RECORRIDO: MARCIA REGINA ROSSETO CANHADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b617799 proferida nos autos. ROT 0011001-29.2024.5.15.0056 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA MARLON NUNES MENDES (SC19199) Recorrido: FABIO EDUARDO RODRIGO Recorrido: Advogado(s): MARCIA REGINA ROSSETO CANHADA EDUARDO MARCOS FILHO (SP318578) RECURSO DE: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/02/2026 - Id b003d05; recurso apresentado em 23/02/2026 - Id 586ae1c). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. , conforme complementação do depósito recursal (id6af9a02), nos termos do despacho de idc56a5bd. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / LIXO URBANO Constou no v.acórdão que: "(...) No que se refere às funções desempenhadas pela reclamante, o laudo pericial (fl. 211/212) aponta que a autora realizava a limpeza de quatro banheiros, os quais eram de uso tanto de funcionários quanto dos clientes, com frequência diária, de uma a duas vezes ao dia. O perito, em sua conclusão (fl. 219), afirma que as atividades exercidas pela obreira se enquadram como insalubres em grau máximo, pela exposição a agentes biológicos nos termos da súmula nº 448 do TST. É certo que o Juízo não está vinculado à conclusão do Expert, consoante disposição do art. 479 do CPC, porém, no caso dos autos, não há provas que infirmem o laudo pericial. E quanto à atividade realizada pela autora, é certo que não há como equiparar o seu local de trabalho a residências e escritórios comerciais com baixa circulação de pessoas, ressaltando-se que, segundo consta do laudo pericial, os banheiros eram utilizados tanto por funcionários quanto por clientes. Entende-se, portanto, que a reclamante efetuava a limpeza de banheiro de "grande circulação", nos moldes previstos no item II da Súmula 448 do C. TST, como reconhecido pelo MM. Juízo. Nesse sentido as seguintes ementas: (...) Ressalto que, embora a reclamada fornecesse os equipamentos de proteção individual, o fato é que, em se tratando de agentes biológicos, não há garantia de não ocorrer exposição a vírus, fungos e protozoários, durante a atividade habitual e permanente de limpeza e higienização de sanitários. É cediço que o contato direto mais provável é pela via dérmica e/ou pelas vias respiratórias. Também é possível o contato indireto pela via oral. O fornecimento de EPI´s é obrigatório, mas não elimina o agente insalubre biológico, visto que nenhum EPI disponível atualmente no mercado é capaz de esterilizar fungos, vírus e/ou bactérias para a consequente neutralização e/ou eliminação da insalubridade. Nem mesmo com o uso de luvas, máscaras e botas de borracha, existe a neutralização do risco de danos à saúde do trabalhador. Portanto, deve prevalecer a conclusão do Sr. Perito do Juízo apresentada em seu laudo pericial, ressaltando-se que a reclamada não logrou desconstituir a conclusão pericial, no tópico. Nego provimento." No que se refere ao reconhecimento do labor em condições insalubres, conforme conclusão do perito judicial, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto por não preencherem os requisitos da Súmula 337, I, "a", do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 10 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA