0011001-18.2026.5.15.0134
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011001-18.2026.5.15.0134 AUTOR: SILVIA ROBERTA PALOMAR RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83ad620 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE LEME DESPACHO Defiro a realização de perícia contábil, em razão da alegação de que os critérios de apuração, pontuação e batimento de metas de produtos eram imprecisos e unilaterais, resultando no pagamento a menor de parcelas variáveis previstas em normativos internos. Defiro também a realização de perícia médica a ser realizada por médico psiquiatra, diante da alegação de doença ocupacional de natureza psiquiátrica. - Para realização da perícia contábil, nomeio como perito do Juízo o Sr. JOSE RENATO BAPTISTA, CPF: 722.476.068-49. O perito, por ocasião da juntada de seu labor, deverá informar os dados bancários em que pretende seja efetuado o crédito eletrônico de seus honorários. Os cálculos de liquidação deverão ser elaborados por meio do sistema PJe-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), conforme previsto no artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR no 5/2012 (alterado recentemente pelo Provimento GP-VPJ-CR no 1/2020). O sistema PJe-Calc Cidadão é uma versão offline do sistema PJe-Calc (Sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho, desenvolvido pelo TRT da 8a Região), contendo as mesmas funcionalidades da versão utilizada pelas Varas do Trabalho. Além do envio da planilha de cálculo em arquivo com extensão “.pdf”, deverá também ser enviado o arquivo com a extensão “.pjc”, a fim de que esta unidade possa localizar os cálculos no PJe-Calc e efetuar eventuais atualizações. Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados. O(a) perito(a) deverá apresentar laudo em 30 dias, observando que os cálculos das contribuições previdenciárias em reclamações trabalhistas estão regrados na Lei n.o 8.212/91 e no Decreto n.° 3.048/99, bem como que o resumo da conta deverá conter demonstrativo, em percentuais, das parcelas do principal sujeitas à incidência conjunta e separada do imposto de renda, bem como das que gozam de isenção do tributo, com vistas ao cumprimento do art. 12- A da Lei 7.713/88, observando, quanto aos juros de mora, tratar-se de indenização não tributável (OJ 400, SDI-1, TST). Itens importantes a serem observados para peritos: 1 - Sempre enviar arquivo PJC (de suma importância); 2 - Sempre incluir CPF do reclamante e CNPJ da reclamada na página de dados do processo; 3 - Incluir as custas se não pagas; 4 - Incluir honorários periciais fixados na Sentença ou no Acórdão que devem ser atualizados pelo IPCA-E; 5 - Quando já tiver ocorrido liberação, deduzir valores liberados; 6 - Se tiver condenação do reclamante a honorários advocatícios, incluir mesmo que a exigibilidade fique suspensa; 7 - Honorários periciais atualização pelo IPCA-E e sem juros; 8 - Não incluir honorários periciais contábeis no arquivo do PJC, uma vez que ainda serão arbitrados; CALENDÁRIO PROCESSUAL DA PERÍCIA: 30 dias: Para o perito apresentar o laudo contábil. 10 dias: Para as partes apresentarem impugnação fundamentada, indicando os itens e valores discordantes, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT), utilizando-se do PJE-CALC, em observância ao princípio da cooperação. A reclamada deverá depositar o valor incontroverso diretamente na conta informada pelo(a) reclamante, bem como recolher os tributos reconhecidos como devidos, independente de nova intimação e sob pena de preclusão.; 10 dias: Para o perito acompanhar as manifestações das partes e apresentar os esclarecimentos necessários. - Para a realização da diligência médica, nomeio o perito Dr. MATHEUS ALVES DE CASTRO, que informará a data, horário e local a serem designados para realização da perícia diretamente nos autos. Prazo de 10 dias. As partes terão ciência data, horário e local a serem informados pelo perito, independentemente de intimação. Em razão dos inúmeros casos de acordos noticiados momentos antes da perícia designada, causando, assim, prejuízo ao andamento de outros feitos que poderiam ser remanejados e ao sr. perito, que tem todo um trabalho preliminar de estudo e deslocamento, ficam as partes desde já cientes que, em caso de acordo protocolado com prazo inferior a 10 (dez) dias das datas designadas para as perícias, serão devidos os honorários ao perito nomeado, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a cargo das partes se de outra forma não for convencionado na minuta de acordo. As partes deverão, ainda no prazo supra, juntar aos autos seguintes documentos: - Pelo reclamante: cópia integral de sua CTPS (todos os contratos empregatícios anteriores e posteriores ao vínculo com a reclamada), inclusive anotações relativas a alteração de função e fruição de férias, RG, CNH, todos os relatórios médicos e todos os exames complementares realizados. - Pela reclamada: I - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), previstos na NR-9 da Portaria n 3214/78 do MTE; II - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), previstos na NR-9 da Portaria n 3214/78 o MTE; III - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), nos termos da NR-7 da Portaria n. 3214/78, acompanhado dos respectivos relatórios; IV- Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), previsto na NR-1,com inventário de riscos e plano de ações; V- Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); VI - exames médicos admissional, periódicos e demissional, de que tratam o art. 168 da CLT e a NR-7 da Portaria 3214/78; VII - cópia do Livro de Registro de Fiscalizações realizadas pelo MTE; VIII - certificados de treinamento do autor da ação; IX - AET – Análise Ergonômica do Trabalho (NR 17); IX - CAT; X - Prontuário médico (cópia integral); XI - Relação de afastamentos inferiores a 15 dias relativos aos últimos 5 anos; XII - Atas das CIPAS do período da contratualidade; XIII – demais documentos que entender pertinentes, sob pena de preclusão. A reclamada deverá, ainda, juntar aos autos a totalidade de documentos pertinentes, abrangendo: todo o período contratual de labor do(a) reclamante, assim como: a. Ordens de Serviço; b. PPRA, PCMSO e PGR com inventário de riscos e plano de ações; c. Comprovante de entrega e treinamento de uso de EPIs; d. Outros documentos que julgar conexos, sob pena de preclusão. Tendo em vista o princípio da aptidão da prova, fica a reclamada advertida que possuindo a guarda de referidos documentos tem obrigação legal de apresentá-los no prazo acima. Observem-se as partes que eventual marco prescricional será objeto de análise pelo Juiz na prolação da sentença. Nos termos do artigo 818, parágrafo 1º da CLT, considera-se que é do empregador o ônus de provar a integridade do ambiente de trabalho, bem assim sua salubridade e a inexistência de fatores de risco ao trabalhador. Dessa sorte, com fundamento no dispositivo indicado, fica desde logo fixado esse ônus, cabendo ao reclamado promover toda a prova relacionada à temática da saúde e segurança do trabalhador, inclusive a pericial ora determinada. Nesse contexto, ficará a critério da reclamada o pagamento dos honorários prévios, no valor de um salário mínimo para o perito acima nomeado, no prazo de 10 dias, a ser depositado diretamente na conta do sr. perito, abaixo indicada, e comprovado nestes autos: - Dr. MATHEUS ALVES DE CASTRO, CPF nº. 120.067.786-25, Banco do Brasil, agência 4669, C/C 22458-8. Concedo às partes o prazo de 10 dias para apresentação de quesitos, indicar assistentes técnicos, bem como deverão proceder à juntada aos autos dos documentos PPRA´s e PCMSO´s, que não serão aceitos por ocasião da perícia. Desde já, este Juízo lança os quesitos a serem atendidos pelo perito nomeado: (DOENÇA) 1) O autor foi acometido de alguma doença? Qual? 2) Há nexo causal entre o trabalho e a doença? 3) O exercício do trabalho representou concausa do aparecimento ou agravamento da doença? 4) Há fatores extralaborais que podem ser considerados concausa mensurável? 5) Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarretou na capacidade do reclamante para o trabalho? É possível dizê-lo também em relação a sua vida social? 6) Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho, com recursos atuais da medicina? 7) Havendo redução na capacidade de trabalho, indicar em percentuais. Desde já fica autorizado o acompanhamento das perícias pelas partes e seus patronos. ATENÇÃO: 1) O(a) Perito(a) está proibido(a) de receber documentos e manifestações fora dos autos. 2) Caberá ao(à) Sr(a). Perito(a) VERIFICAR os autos para analisar as impugnações apresentadas pelas partes e respondê-las dentro do prazo acima estipulado, uma vez que não haverá comunicação por este Juízo. Oportuno salientar que os procuradores das partes deverão cientificar seus clientes da perícia ora designada. Não observados o prazo e/ou modos supramencionados, estará preclusa a oportunidade e irremediavelmente encerrada a instrução processual, hipótese em que os autos desde logo tornarão conclusos para prolação de sentença. CALENDÁRIO PROCESSUAL para a perícia MÉDICA: - Até 04/09/2026, inclusive: perito informará data e horário da perícia (observe o perito que a perícia somente poderá ser realizada após 5 dias úteis da data final ora fixada): Classificar a petição como tipo: “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial” - Até 01/02/2027, inclusive: entrega do laudo pericial; (observe o(a) perito(a) que eventual redesignação da data da perícia não haverá dilação deste prazo para entrega do laudo): Classificar a petição como tipo: “Apresentação de Laudo Pericial” - descrição “Perícia Técnica/Médica”; No mesmo prazo do laudo pericial: parecer dos assistentes técnicos (parágrafo único do art. 3º da Lei nº 5.584/70): Classificar a petição como tipo: “Parecer de Assistente Técnico” - descrição: "Concordância/Discordância"; - Até 11/02/2027, inclusive: manifestação das partes sobre o laudo pericial: Caso não concorde com o laudo: Classificar a petição como tipo: “Impugnação” descrição: "Impugnação ao laudo pericial técnico". Caso concorde com o laudo: Classificar a petição como tipo: “Manifestação" descrição: "Concordância com o laudo pericial técnico" - Até 22/02/2027: esclarecimentos pelo perito, nos termos do artigo 469 do CPC: Classificar a petição como tipo: “Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial” - descrição: "Laudo Técnico/Médico" O descumprimento dos prazos implicará preclusão. Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificações da Secretaria. Eventual redesignação da perícia deverá ser comunicada pelo perito, nos autos, com antecedência mínima de 5 dias úteis. As partes devem verificar, no processo, 5 dias úteis antes da data da perícia agendada, eventual alteração. Desde já, designo audiência VIRTUAL de instrução para o dia 17/05/2027, às 14h, com acesso pelo link, ID e senha abaixo: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/2750659841?pwd=UHZtb1ZTUFRDNmJXbEpzSFRKRW83dz09 ID da reunião: 275 065 9841 Senha de acesso: 841486 As partes deverão comparecer sob pena de confissão e as testemunhas sob pena de preclusão, nos termos do art. 825, da CLT. Intimem-se as partes e o sr. perito. PIRACICABA/SP, 14 de agosto de 2026 REGINA RODRIGUES URBANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Autor SILVIA ROBERTA PALOMAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS
OAB: 220411/SP
MELISSA KARINA TOMKIW DE QUADROS
OAB: 258369/SP
EMMERSON ORNELAS FORGANES
OAB: 143531/SP
JANAEL RACHADEL DUTRA
OAB: 379666/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011001-18.2026.5.15.0134 AUTOR: SILVIA ROBERTA PALOMAR RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83ad620 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE LEME DESPACHO Defiro a realização de perícia contábil, em razão da alegação de que os critérios de apuração, pontuação e batimento de metas de produtos eram imprecisos e unilaterais, resultando no pagamento a menor de parcelas variáveis previstas em normativos internos. Defiro também a realização de perícia médica a ser realizada por médico psiquiatra, diante da alegação de doença ocupacional de natureza psiquiátrica. - Para realização da perícia contábil, nomeio como perito do Juízo o Sr. JOSE RENATO BAPTISTA, CPF: 722.476.068-49. O perito, por ocasião da juntada de seu labor, deverá informar os dados bancários em que pretende seja efetuado o crédito eletrônico de seus honorários. Os cálculos de liquidação deverão ser elaborados por meio do sistema PJe-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), conforme previsto no artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR no 5/2012 (alterado recentemente pelo Provimento GP-VPJ-CR no 1/2020). O sistema PJe-Calc Cidadão é uma versão offline do sistema PJe-Calc (Sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho, desenvolvido pelo TRT da 8a Região), contendo as mesmas funcionalidades da versão utilizada pelas Varas do Trabalho. Além do envio da planilha de cálculo em arquivo com extensão “.pdf”, deverá também ser enviado o arquivo com a extensão “.pjc”, a fim de que esta unidade possa localizar os cálculos no PJe-Calc e efetuar eventuais atualizações. Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados. O(a) perito(a) deverá apresentar laudo em 30 dias, observando que os cálculos das contribuições previdenciárias em reclamações trabalhistas estão regrados na Lei n.o 8.212/91 e no Decreto n.° 3.048/99, bem como que o resumo da conta deverá conter demonstrativo, em percentuais, das parcelas do principal sujeitas à incidência conjunta e separada do imposto de renda, bem como das que gozam de isenção do tributo, com vistas ao cumprimento do art. 12- A da Lei 7.713/88, observando, quanto aos juros de mora, tratar-se de indenização não tributável (OJ 400, SDI-1, TST). Itens importantes a serem observados para peritos: 1 - Sempre enviar arquivo PJC (de suma importância); 2 - Sempre incluir CPF do reclamante e CNPJ da reclamada na página de dados do processo; 3 - Incluir as custas se não pagas; 4 - Incluir honorários periciais fixados na Sentença ou no Acórdão que devem ser atualizados pelo IPCA-E; 5 - Quando já tiver ocorrido liberação, deduzir valores liberados; 6 - Se tiver condenação do reclamante a honorários advocatícios, incluir mesmo que a exigibilidade fique suspensa; 7 - Honorários periciais atualização pelo IPCA-E e sem juros; 8 - Não incluir honorários periciais contábeis no arquivo do PJC, uma vez que ainda serão arbitrados; CALENDÁRIO PROCESSUAL DA PERÍCIA: 30 dias: Para o perito apresentar o laudo contábil. 10 dias: Para as partes apresentarem impugnação fundamentada, indicando os itens e valores discordantes, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT), utilizando-se do PJE-CALC, em observância ao princípio da cooperação. A reclamada deverá depositar o valor incontroverso diretamente na conta informada pelo(a) reclamante, bem como recolher os tributos reconhecidos como devidos, independente de nova intimação e sob pena de preclusão.; 10 dias: Para o perito acompanhar as manifestações das partes e apresentar os esclarecimentos necessários. - Para a realização da diligência médica, nomeio o perito Dr. MATHEUS ALVES DE CASTRO, que informará a data, horário e local a serem designados para realização da perícia diretamente nos autos. Prazo de 10 dias. As partes terão ciência data, horário e local a serem informados pelo perito, independentemente de intimação. Em razão dos inúmeros casos de acordos noticiados momentos antes da perícia designada, causando, assim, prejuízo ao andamento de outros feitos que poderiam ser remanejados e ao sr. perito, que tem todo um trabalho preliminar de estudo e deslocamento, ficam as partes desde já cientes que, em caso de acordo protocolado com prazo inferior a 10 (dez) dias das datas designadas para as perícias, serão devidos os honorários ao perito nomeado, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a cargo das partes se de outra forma não for convencionado na minuta de acordo. As partes deverão, ainda no prazo supra, juntar aos autos seguintes documentos: - Pelo reclamante: cópia integral de sua CTPS (todos os contratos empregatícios anteriores e posteriores ao vínculo com a reclamada), inclusive anotações relativas a alteração de função e fruição de férias, RG, CNH, todos os relatórios médicos e todos os exames complementares realizados. - Pela reclamada: I - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), previstos na NR-9 da Portaria n 3214/78 do MTE; II - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), previstos na NR-9 da Portaria n 3214/78 o MTE; III - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), nos termos da NR-7 da Portaria n. 3214/78, acompanhado dos respectivos relatórios; IV- Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), previsto na NR-1,com inventário de riscos e plano de ações; V- Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); VI - exames médicos admissional, periódicos e demissional, de que tratam o art. 168 da CLT e a NR-7 da Portaria 3214/78; VII - cópia do Livro de Registro de Fiscalizações realizadas pelo MTE; VIII - certificados de treinamento do autor da ação; IX - AET – Análise Ergonômica do Trabalho (NR 17); IX - CAT; X - Prontuário médico (cópia integral); XI - Relação de afastamentos inferiores a 15 dias relativos aos últimos 5 anos; XII - Atas das CIPAS do período da contratualidade; XIII – demais documentos que entender pertinentes, sob pena de preclusão. A reclamada deverá, ainda, juntar aos autos a totalidade de documentos pertinentes, abrangendo: todo o período contratual de labor do(a) reclamante, assim como: a. Ordens de Serviço; b. PPRA, PCMSO e PGR com inventário de riscos e plano de ações; c. Comprovante de entrega e treinamento de uso de EPIs; d. Outros documentos que julgar conexos, sob pena de preclusão. Tendo em vista o princípio da aptidão da prova, fica a reclamada advertida que possuindo a guarda de referidos documentos tem obrigação legal de apresentá-los no prazo acima. Observem-se as partes que eventual marco prescricional será objeto de análise pelo Juiz na prolação da sentença. Nos termos do artigo 818, parágrafo 1º da CLT, considera-se que é do empregador o ônus de provar a integridade do ambiente de trabalho, bem assim sua salubridade e a inexistência de fatores de risco ao trabalhador. Dessa sorte, com fundamento no dispositivo indicado, fica desde logo fixado esse ônus, cabendo ao reclamado promover toda a prova relacionada à temática da saúde e segurança do trabalhador, inclusive a pericial ora determinada. Nesse contexto, ficará a critério da reclamada o pagamento dos honorários prévios, no valor de um salário mínimo para o perito acima nomeado, no prazo de 10 dias, a ser depositado diretamente na conta do sr. perito, abaixo indicada, e comprovado nestes autos: - Dr. MATHEUS ALVES DE CASTRO, CPF nº. 120.067.786-25, Banco do Brasil, agência 4669, C/C 22458-8. Concedo às partes o prazo de 10 dias para apresentação de quesitos, indicar assistentes técnicos, bem como deverão proceder à juntada aos autos dos documentos PPRA´s e PCMSO´s, que não serão aceitos por ocasião da perícia. Desde já, este Juízo lança os quesitos a serem atendidos pelo perito nomeado: (DOENÇA) 1) O autor foi acometido de alguma doença? Qual? 2) Há nexo causal entre o trabalho e a doença? 3) O exercício do trabalho representou concausa do aparecimento ou agravamento da doença? 4) Há fatores extralaborais que podem ser considerados concausa mensurável? 5) Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarretou na capacidade do reclamante para o trabalho? É possível dizê-lo também em relação a sua vida social? 6) Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho, com recursos atuais da medicina? 7) Havendo redução na capacidade de trabalho, indicar em percentuais. Desde já fica autorizado o acompanhamento das perícias pelas partes e seus patronos. ATENÇÃO: 1) O(a) Perito(a) está proibido(a) de receber documentos e manifestações fora dos autos. 2) Caberá ao(à) Sr(a). Perito(a) VERIFICAR os autos para analisar as impugnações apresentadas pelas partes e respondê-las dentro do prazo acima estipulado, uma vez que não haverá comunicação por este Juízo. Oportuno salientar que os procuradores das partes deverão cientificar seus clientes da perícia ora designada. Não observados o prazo e/ou modos supramencionados, estará preclusa a oportunidade e irremediavelmente encerrada a instrução processual, hipótese em que os autos desde logo tornarão conclusos para prolação de sentença. CALENDÁRIO PROCESSUAL para a perícia MÉDICA: - Até 04/09/2026, inclusive: perito informará data e horário da perícia (observe o perito que a perícia somente poderá ser realizada após 5 dias úteis da data final ora fixada): Classificar a petição como tipo: “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial” - Até 01/02/2027, inclusive: entrega do laudo pericial; (observe o(a) perito(a) que eventual redesignação da data da perícia não haverá dilação deste prazo para entrega do laudo): Classificar a petição como tipo: “Apresentação de Laudo Pericial” - descrição “Perícia Técnica/Médica”; No mesmo prazo do laudo pericial: parecer dos assistentes técnicos (parágrafo único do art. 3º da Lei nº 5.584/70): Classificar a petição como tipo: “Parecer de Assistente Técnico” - descrição: "Concordância/Discordância"; - Até 11/02/2027, inclusive: manifestação das partes sobre o laudo pericial: Caso não concorde com o laudo: Classificar a petição como tipo: “Impugnação” descrição: "Impugnação ao laudo pericial técnico". Caso concorde com o laudo: Classificar a petição como tipo: “Manifestação" descrição: "Concordância com o laudo pericial técnico" - Até 22/02/2027: esclarecimentos pelo perito, nos termos do artigo 469 do CPC: Classificar a petição como tipo: “Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial” - descrição: "Laudo Técnico/Médico" O descumprimento dos prazos implicará preclusão. Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificações da Secretaria. Eventual redesignação da perícia deverá ser comunicada pelo perito, nos autos, com antecedência mínima de 5 dias úteis. As partes devem verificar, no processo, 5 dias úteis antes da data da perícia agendada, eventual alteração. Desde já, designo audiência VIRTUAL de instrução para o dia 17/05/2027, às 14h, com acesso pelo link, ID e senha abaixo: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/2750659841?pwd=UHZtb1ZTUFRDNmJXbEpzSFRKRW83dz09 ID da reunião: 275 065 9841 Senha de acesso: 841486 As partes deverão comparecer sob pena de confissão e as testemunhas sob pena de preclusão, nos termos do art. 825, da CLT. Intimem-se as partes e o sr. perito. PIRACICABA/SP, 14 de agosto de 2026 REGINA RODRIGUES URBANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011001-18.2026.5.15.0134 AUTOR: SILVIA ROBERTA PALOMAR RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83ad620 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE LEME DESPACHO Defiro a realização de perícia contábil, em razão da alegação de que os critérios de apuração, pontuação e batimento de metas de produtos eram imprecisos e unilaterais, resultando no pagamento a menor de parcelas variáveis previstas em normativos internos. Defiro também a realização de perícia médica a ser realizada por médico psiquiatra, diante da alegação de doença ocupacional de natureza psiquiátrica. - Para realização da perícia contábil, nomeio como perito do Juízo o Sr. JOSE RENATO BAPTISTA, CPF: 722.476.068-49. O perito, por ocasião da juntada de seu labor, deverá informar os dados bancários em que pretende seja efetuado o crédito eletrônico de seus honorários. Os cálculos de liquidação deverão ser elaborados por meio do sistema PJe-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), conforme previsto no artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR no 5/2012 (alterado recentemente pelo Provimento GP-VPJ-CR no 1/2020). O sistema PJe-Calc Cidadão é uma versão offline do sistema PJe-Calc (Sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho, desenvolvido pelo TRT da 8a Região), contendo as mesmas funcionalidades da versão utilizada pelas Varas do Trabalho. Além do envio da planilha de cálculo em arquivo com extensão “.pdf”, deverá também ser enviado o arquivo com a extensão “.pjc”, a fim de que esta unidade possa localizar os cálculos no PJe-Calc e efetuar eventuais atualizações. Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados. O(a) perito(a) deverá apresentar laudo em 30 dias, observando que os cálculos das contribuições previdenciárias em reclamações trabalhistas estão regrados na Lei n.o 8.212/91 e no Decreto n.° 3.048/99, bem como que o resumo da conta deverá conter demonstrativo, em percentuais, das parcelas do principal sujeitas à incidência conjunta e separada do imposto de renda, bem como das que gozam de isenção do tributo, com vistas ao cumprimento do art. 12- A da Lei 7.713/88, observando, quanto aos juros de mora, tratar-se de indenização não tributável (OJ 400, SDI-1, TST). Itens importantes a serem observados para peritos: 1 - Sempre enviar arquivo PJC (de suma importância); 2 - Sempre incluir CPF do reclamante e CNPJ da reclamada na página de dados do processo; 3 - Incluir as custas se não pagas; 4 - Incluir honorários periciais fixados na Sentença ou no Acórdão que devem ser atualizados pelo IPCA-E; 5 - Quando já tiver ocorrido liberação, deduzir valores liberados; 6 - Se tiver condenação do reclamante a honorários advocatícios, incluir mesmo que a exigibilidade fique suspensa; 7 - Honorários periciais atualização pelo IPCA-E e sem juros; 8 - Não incluir honorários periciais contábeis no arquivo do PJC, uma vez que ainda serão arbitrados; CALENDÁRIO PROCESSUAL DA PERÍCIA: 30 dias: Para o perito apresentar o laudo contábil. 10 dias: Para as partes apresentarem impugnação fundamentada, indicando os itens e valores discordantes, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT), utilizando-se do PJE-CALC, em observância ao princípio da cooperação. A reclamada deverá depositar o valor incontroverso diretamente na conta informada pelo(a) reclamante, bem como recolher os tributos reconhecidos como devidos, independente de nova intimação e sob pena de preclusão.; 10 dias: Para o perito acompanhar as manifestações das partes e apresentar os esclarecimentos necessários. - Para a realização da diligência médica, nomeio o perito Dr. MATHEUS ALVES DE CASTRO, que informará a data, horário e local a serem designados para realização da perícia diretamente nos autos. Prazo de 10 dias. As partes terão ciência data, horário e local a serem informados pelo perito, independentemente de intimação. Em razão dos inúmeros casos de acordos noticiados momentos antes da perícia designada, causando, assim, prejuízo ao andamento de outros feitos que poderiam ser remanejados e ao sr. perito, que tem todo um trabalho preliminar de estudo e deslocamento, ficam as partes desde já cientes que, em caso de acordo protocolado com prazo inferior a 10 (dez) dias das datas designadas para as perícias, serão devidos os honorários ao perito nomeado, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a cargo das partes se de outra forma não for convencionado na minuta de acordo. As partes deverão, ainda no prazo supra, juntar aos autos seguintes documentos: - Pelo reclamante: cópia integral de sua CTPS (todos os contratos empregatícios anteriores e posteriores ao vínculo com a reclamada), inclusive anotações relativas a alteração de função e fruição de férias, RG, CNH, todos os relatórios médicos e todos os exames complementares realizados. - Pela reclamada: I - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), previstos na NR-9 da Portaria n 3214/78 do MTE; II - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), previstos na NR-9 da Portaria n 3214/78 o MTE; III - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), nos termos da NR-7 da Portaria n. 3214/78, acompanhado dos respectivos relatórios; IV- Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), previsto na NR-1,com inventário de riscos e plano de ações; V- Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); VI - exames médicos admissional, periódicos e demissional, de que tratam o art. 168 da CLT e a NR-7 da Portaria 3214/78; VII - cópia do Livro de Registro de Fiscalizações realizadas pelo MTE; VIII - certificados de treinamento do autor da ação; IX - AET – Análise Ergonômica do Trabalho (NR 17); IX - CAT; X - Prontuário médico (cópia integral); XI - Relação de afastamentos inferiores a 15 dias relativos aos últimos 5 anos; XII - Atas das CIPAS do período da contratualidade; XIII – demais documentos que entender pertinentes, sob pena de preclusão. A reclamada deverá, ainda, juntar aos autos a totalidade de documentos pertinentes, abrangendo: todo o período contratual de labor do(a) reclamante, assim como: a. Ordens de Serviço; b. PPRA, PCMSO e PGR com inventário de riscos e plano de ações; c. Comprovante de entrega e treinamento de uso de EPIs; d. Outros documentos que julgar conexos, sob pena de preclusão. Tendo em vista o princípio da aptidão da prova, fica a reclamada advertida que possuindo a guarda de referidos documentos tem obrigação legal de apresentá-los no prazo acima. Observem-se as partes que eventual marco prescricional será objeto de análise pelo Juiz na prolação da sentença. Nos termos do artigo 818, parágrafo 1º da CLT, considera-se que é do empregador o ônus de provar a integridade do ambiente de trabalho, bem assim sua salubridade e a inexistência de fatores de risco ao trabalhador. Dessa sorte, com fundamento no dispositivo indicado, fica desde logo fixado esse ônus, cabendo ao reclamado promover toda a prova relacionada à temática da saúde e segurança do trabalhador, inclusive a pericial ora determinada. Nesse contexto, ficará a critério da reclamada o pagamento dos honorários prévios, no valor de um salário mínimo para o perito acima nomeado, no prazo de 10 dias, a ser depositado diretamente na conta do sr. perito, abaixo indicada, e comprovado nestes autos: - Dr. MATHEUS ALVES DE CASTRO, CPF nº. 120.067.786-25, Banco do Brasil, agência 4669, C/C 22458-8. Concedo às partes o prazo de 10 dias para apresentação de quesitos, indicar assistentes técnicos, bem como deverão proceder à juntada aos autos dos documentos PPRA´s e PCMSO´s, que não serão aceitos por ocasião da perícia. Desde já, este Juízo lança os quesitos a serem atendidos pelo perito nomeado: (DOENÇA) 1) O autor foi acometido de alguma doença? Qual? 2) Há nexo causal entre o trabalho e a doença? 3) O exercício do trabalho representou concausa do aparecimento ou agravamento da doença? 4) Há fatores extralaborais que podem ser considerados concausa mensurável? 5) Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarretou na capacidade do reclamante para o trabalho? É possível dizê-lo também em relação a sua vida social? 6) Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho, com recursos atuais da medicina? 7) Havendo redução na capacidade de trabalho, indicar em percentuais. Desde já fica autorizado o acompanhamento das perícias pelas partes e seus patronos. ATENÇÃO: 1) O(a) Perito(a) está proibido(a) de receber documentos e manifestações fora dos autos. 2) Caberá ao(à) Sr(a). Perito(a) VERIFICAR os autos para analisar as impugnações apresentadas pelas partes e respondê-las dentro do prazo acima estipulado, uma vez que não haverá comunicação por este Juízo. Oportuno salientar que os procuradores das partes deverão cientificar seus clientes da perícia ora designada. Não observados o prazo e/ou modos supramencionados, estará preclusa a oportunidade e irremediavelmente encerrada a instrução processual, hipótese em que os autos desde logo tornarão conclusos para prolação de sentença. CALENDÁRIO PROCESSUAL para a perícia MÉDICA: - Até 04/09/2026, inclusive: perito informará data e horário da perícia (observe o perito que a perícia somente poderá ser realizada após 5 dias úteis da data final ora fixada): Classificar a petição como tipo: “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial” - Até 01/02/2027, inclusive: entrega do laudo pericial; (observe o(a) perito(a) que eventual redesignação da data da perícia não haverá dilação deste prazo para entrega do laudo): Classificar a petição como tipo: “Apresentação de Laudo Pericial” - descrição “Perícia Técnica/Médica”; No mesmo prazo do laudo pericial: parecer dos assistentes técnicos (parágrafo único do art. 3º da Lei nº 5.584/70): Classificar a petição como tipo: “Parecer de Assistente Técnico” - descrição: "Concordância/Discordância"; - Até 11/02/2027, inclusive: manifestação das partes sobre o laudo pericial: Caso não concorde com o laudo: Classificar a petição como tipo: “Impugnação” descrição: "Impugnação ao laudo pericial técnico". Caso concorde com o laudo: Classificar a petição como tipo: “Manifestação" descrição: "Concordância com o laudo pericial técnico" - Até 22/02/2027: esclarecimentos pelo perito, nos termos do artigo 469 do CPC: Classificar a petição como tipo: “Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial” - descrição: "Laudo Técnico/Médico" O descumprimento dos prazos implicará preclusão. Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificações da Secretaria. Eventual redesignação da perícia deverá ser comunicada pelo perito, nos autos, com antecedência mínima de 5 dias úteis. As partes devem verificar, no processo, 5 dias úteis antes da data da perícia agendada, eventual alteração. Desde já, designo audiência VIRTUAL de instrução para o dia 17/05/2027, às 14h, com acesso pelo link, ID e senha abaixo: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/2750659841?pwd=UHZtb1ZTUFRDNmJXbEpzSFRKRW83dz09 ID da reunião: 275 065 9841 Senha de acesso: 841486 As partes deverão comparecer sob pena de confissão e as testemunhas sob pena de preclusão, nos termos do art. 825, da CLT. Intimem-se as partes e o sr. perito. PIRACICABA/SP, 14 de agosto de 2026 REGINA RODRIGUES URBANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVIA ROBERTA PALOMAR