0011000-79.2025.5.15.0130
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011000-79.2025.5.15.0130 AUTOR: MAYARA SANTANA PAES SOARES RÉU: VIVA SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d53c310 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTOS Relatório Dispensado por se tratar de procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 852-I, CLT, decido, observando-se a ordem crescente do PDF gerado para fins de referência a número de folhas. Reforma trabalhista (lei 13.467/2017) Apenas como forma de se evitar tumulto processual em razão da lei 13.467/2017, popularmente denominada de Reforma Trabalhista, este Magistrado esclarece que a lei é considerada constitucional e não ofende qualquer norma de direito internacional da qual o Brasil seja signatário, com exceção dos pontos em que forem afastados expressamente, sendo aplicada em cada um dos tópicos da sentença, da forma como determinam as regras de direito material e processual, ainda que não expressamente mencionadas. Ademais, por força do art. 912, CLT, que prevê a (...) aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação, todas as normas constantes da CLT, ainda que decorrentes de alteração legislativa posterior ao início do contrato de trabalho da parte autora, tem aplicação imediata para todo o período vindicado, quando houver labor para após 11.11.2017, inclusive, ainda que o contrato seja de ampla duração, apenas não sendo aplicável aos contratos encerrados até 10.11.2017. Nesse sentido foi a pacificação do tema pelo C. TST no IRR23 (processo 528-80.2018.5.14.0004): A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Liquidação de pedidos e limitação de valor de condenação (aplicável apenas para as demandas distribuídas após 11.11.2017, inclusive) Até o advento da lei 13.467/2017, os requisitos da petição inicial exigidos pela CLT eram menos formais do que os mencionados no art. 319, NCPC, como forma de facilitar o acesso do trabalhador à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), bem como em respeito ao Princípio da Simplicidade. Todavia, com o advento da referida lei (aplicável apenas aos processos distribuídos após 11.11.2017, até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018 e art. 912, CLT), a qual alterou o art. 840, CLT, para ser apta a inicial deve: § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, se distribuído após 11.11.2017, inclusive, (ainda que tenha ocorrido arquivamento anterior), a parte tem o dever de designar o Juízo, qualificar as partes, apresentar uma breve exposição do(s) fato(s), fazer o(s) pedido(s), devendo este(s) ser(em) certo(s), determinado(s) e com indicação de seu(s) valor(es), datar e assinar a peça. Vale destacar que a Legislação Trabalhista não excepciona quaisquer pedidos, ainda que sejam de difícil aferição, sendo que o art. 330, NCPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, em seu inciso II, apenas permite pedido genérico nas hipóteses autorizadas pela lei. Acaso se trate de demanda proposta até referida data, inaplicável será referido dispositivo legal, sendo rejeitada qualquer alegação nesse sentido. Com isso, para as demandas propostas após a data acima, em sendo possível se fazer pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, ainda que para isso seja necessário o ingresso de ação precedente apenas para exibição de documentos ou quaisquer outras medidas para se atingir as exigências da petição inicial trabalhista, não há se falar em pedido incerto, indeterminado ou sem a indicação de seu valor. Ainda com relação ao(s) pedido(s), os arts. 322 e seguintes, NCPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho, assim dispõem: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. (...) Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Esclarece-se que o inciso II é plenamente aplicável aos pedidos relacionados a doença ocupacional e acidente do trabalho. No tocante ao(s) pedido(s) de adicional(is) de insalubridade / periculosidade, apenas será aplicável quando já na petição inicial restar justificada a impossibilidade de enquadramento específico na(s) NR(s) respectiva(s). Por fim, a apresentação de documentação em uma reclamação trabalhista não é considerada como ato que deva ser praticado pela parte reclamada, eis que mera opção defensiva, sob pena de incidência das regras processuais de confissão, quando o caso, não se podendo, com isso, enquadrar-se no inciso III acima mencionado, até mesmo em razão da existência de medida processual específica e prévia para tal finalidade, como a ação de exibição de documentos. Portanto, tendo em vista a nova ordem legal constante do art. 840, § 1º, CLT, bem como o Princípio da Adstrição materializado no art. 141, NCPC, exclusivamente para as demandas propostas após 11.11.2017, inclusive, nenhum valor poderá ultrapassar o constante da exordial, ressalvados os que se enquadrem nos incisos II e III, § 1º, art. 324, NCPC, permitindo-se apenas a correção monetária acrescida de juros legais, assim como honorários advocatícios, nos limites desta sentença. Precedentes judiciais Serão observados no presente julgado, salvo se expressamente afastados, conforme art. 927, NCPC. Preliminares e Impugnações Inépcia da petição inicial Até o advento da lei 13.467/2017, os requisitos da petição inicial exigidos pela CLT eram menos formais do que os mencionados no art. 319, NCPC, como forma de facilitar o acesso do trabalhador à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), bem como em respeito ao Princípio da Simplicidade. Todavia, com o advento da referida lei (aplicável apenas aos processos distribuídos após 11.11.2017, até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018 e art. 912, CLT), a qual alterou o art. 840, CLT, para ser apta a inicial deve: § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, como a parte reclamante distribuiu a ação posteriormente a 11.11.2017, tem o dever de designar o Juízo, qualificar as partes, apresentar uma breve exposição do(s) fato(s), fazer o(s) pedido(s), devendo este(s) ser(em) certo(s), determinado(s) e com indicação de seu(s) valor(es), datar e assinar a peça. Vale destacar que a Legislação Trabalhista não excepciona quaisquer pedidos, ainda que sejam de difícil aferição, sendo que o art. 330, NCPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, em seu inciso II, apenas permite pedido genérico nas hipóteses autorizadas pela lei. Com isso, em sendo possível se fazer pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, ainda que para isso seja necessário o ingresso de ação precedente apenas para exibição de documentos ou quaisquer outras medidas para se atingir as exigências da petição inicial trabalhista, não há se falar em pedido incerto, indeterminado ou sem a indicação de seu valor. Ainda com relação ao(s) pedido(s), os arts. 322 e seguintes, NCPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho, assim dispõem: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. (...) Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Esclarece-se que o inciso II é plenamente aplicável aos pedidos relacionados a doença ocupacional e acidente do trabalho. No tocante ao(s) pedido(s) de adicional(is) de insalubridade / periculosidade, apenas será aplicável quando já na petição inicial restar justificada a impossibilidade de enquadramento específico na(s) NR(s) respectiva(s). Por fim, a apresentação de documentação em uma reclamação trabalhista não é considerada como ato que deva ser praticado pela parte reclamada, eis que mera opção defensiva, sob pena de incidência das regras processuais de confissão, quando o caso, não se podendo, com isso, enquadrar-se no inciso III acima mencionado, até mesmo em razão da existência de medida processual específica e prévia para tal finalidade, como a ação de exibição de documentos. Cumprindo com tais exigências legais, não há se falar em inépcia da inicial. Ademais, vale destacar que a parte reclamada exerceu exaustivamente o seu direito de defesa quanto ao(s) pedido(s). Além que, pelo Princípio da Transcendência, somente haverá nulidade a ser reconhecida quando houver prejuízos às partes, conforme art. 794, CLT, o que não ocorreu no presente caso. Vale destacar que a(s) pretensão(ões) está(ão) atrelada(s) a matéria meritória e não a formalidade da petição inicial, sendo analisada(s) em momento oportuno. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade passiva A ilegitimidade é, ao lado do interesse processual (necessidade e adequação), o que se costumou denominar de condições da ação, conforme se depreende da leitura do art. 485, VI, NCPC. Ela pode ocorrer de 3 (três) formas: ordinária, quando a parte autora é a própria titular do direito material; extraordinária, quando autorizada por lei, onde o titular do direito de ação não é o mesmo do direito material; e autônoma, ocorrendo de forma muito próxima a extraordinária, mas somente nos casos de direitos difusos e coletivos. No presente caso, indicadas as partes rés (2ª e 3ª reclamadas) como devedora na petição inicial, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide. Isso porque, não há de se confundir a relação jurídica processual com a relação jurídica material, por ser a primeira mero instrumento da segunda, devendo ser analisada em abstrato, conforme determina a Teoria da Asserção. Rejeito a preliminar arguida. Impugnação aos documentos É necessário que a impugnação ocorra de forma específica, com o apontamento das irregularidades que venham a invalidar o documento, não sendo possível ser de forma genérica. Assim, rejeito a pretensão em sede preliminar, devendo ser analisada a impugnação específica em cada pedido constante dos autos, quando da análise meritória. Justiça Gratuita Ainda que com a edição da lei 13.467/2017, tendo em vista que a declaração de ID 13713d6, foi firmada pela própria parte reclamante, possuindo presunção relativa de veracidade, caberia a parte reclamada proceder com a comprovação de que seu conteúdo é falso, na forma exigida pelo art. 429, I, NCPC, o que não foi realizado a contento. Portanto, rejeito a preliminar. Adicional de insalubridade O adicional de insalubridade é verdadeiro salário condição, previsto como uma forma de compensar a exposição do trabalhador a riscos físicos, químicos e / ou biológicos que possam vir a prejudicar sua saúde. Vem tratado no art. 192, CLT, podendo ser de grau máximo, médio ou mínimo, o que dará direito à percepção de adicional no importe de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente. Para ser caracterizado, nos termos do art. 195, CLT, torna-se obrigatória a realização de perícia, o que foi realizado no presente caso conforme laudo de ID 4536a3d, tendo sido concluída no seguinte sentido: Insalubridade: O Reclamante, durante o pacto laboral com a Reclamada, laborou exposto ao agente Biológico Anexo 14 da NR 15, caracterizado como insalubre em Grau Máximo (40%), durante todo o período laborado na reclamada. Avaliação de Insalubridade consta nos Itens 11.0, 12.0 e 13.14. Em sede de esclarecimentos periciais de ID 018fd68 o expert manteve suas conclusões. Não houve qualquer prova apta a afastar as conclusões periciais acerca da realidade fática da parte autora em audiência de instrução, tendo a documentação sido analisada pelo perito de confiança do Juízo. Conclui-se, portanto, se tratar de ambiente insalubre, o que gera o direito ao adicional pretendido. Nesse sentido, se quisesse a parte reclamada descaracterizar a insalubridade, deveria ter produzido prova acerca da inexistência de atividade nas condições descritas no laudo pericial, o que não realizou com êxito, devendo, portanto, ser ratificada a conclusão pericial acerca da presença de insalubridade durante o vínculo laboral. Assim, diante da robusta prova produzida no sentido da existência de contato da parte autora com materiais insalubres durante a jornada de trabalho, julgo procedente o presente pedido para condenar a parte reclamada a pagar o adicional de insalubridade no importe de 40% (quarenta por cento - grau máximo) do salário mínimo, durante todo o período contratual (observando-se os eventuais limites trazidos no laudo pericial), utilizando-se da progressão do salário mínimo ao longo dos anos, respeitando eventual período imprescrito e lapsos de suspensão contratual. Quanto a base de cálculo do adicional de insalubridade, vale mencionar que a Constituição Federal, em seu art. 7º, IV, veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Desta feita, o STF, num primeiro momento, veio a pronunciar a inconstitucionalidade da parte final do artigo 192, CLT, vetando a utilização do salário mínimo como base de cálculo. Foi com isso editada a súmula vinculante nº 4, STF. Todavia, diante da insegurança jurídica criada, em virtude da ausência de qualquer outra base de cálculo a ser utilizada, optou-se por declarar a inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade da norma, mantendo a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade até que outra norma seja editada no lugar, tendo sido cancelada a súmula 228, TST, que permitia o salário base, mas que decorria de decisão judicial Desta forma, acompanhando o entendimento da Suprema Corte, em respeito à segurança jurídica, fixo o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Em liquidação de sentença, ainda que se trate apenas de adicionais de insalubridade, deverá a parte autora optar pelo adicional que entender mais vantajoso, nos limites da petição inicial (art. 141, NCPC), se o caso, assim como em razão do incidente de Recursos Repetitivos do TST (239-55/2011), nos seguintes termos: (...) o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos (...) São procedentes, ainda, repercussões em: férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, aviso prévio e, pela OJ 47, SDI-1, TST, em horas extras, sempre limitado ao pedido – art. 141, NCPC. Não há em DSR e feriados por se tratar de verba mensal (art. 7º, § 2º, lei 605/49), sob pena de se caracterizar o bis in idem. Resta autorizada a dedução/compensação de eventuais valores já auferidos a mesmo título para se evitar o enriquecimento ilícito (art. 884, CC). Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento que registra o histórico laboral do trabalhador, devendo a empresa anotar no PPP as atividades por ele exercidas, todas as substâncias nocivas às quais esteve exposto, a intensidade e concentração destes agentes, exames médicos clínicos, além de outros dados pertinentes. Por meio desse documento, o(a) trabalhador(a) terá condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, inclusive a aposentadoria especial, mediante análise de competência do órgão previdenciário. Ainda, conforme informações extraídas do site da Previdência Social: O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um formulário com campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual está exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa. O formulário deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (origem da concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição). Além disso, todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, de acordo com Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, também devem preencher o PPP. O PPP deve ser preenchido para a comprovação da efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos, para o conhecimento de todos os ambientes e para o controle da saúde ocupacional de todos os trabalhadores. A guia de PPP deve ser preenchida pelo empregador e entregue ao empregado quando de sua rescisão contratual, com base nas informações constantes no LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) expedido pelo médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do art. 58, da Lei 8.213/91 e do art. 68 do decreto 3.0148/99. No presente caso, diante do acima decidido, resta procedente o pedido, sendo a parte reclamada condenada a emitir e entregar ao reclamante o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) no prazo de até 5 (cinco) dias a contar da notificação do trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 12.000,00 (doze mil reais), nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. Trata-se de obrigação personalíssima, não cabendo condenação a empresa condenada subsidiariamente/solidariamente, se o caso. Horas extras / domingos / feriados / DSR´s A Constituição Federal limitou a jornada de trabalho a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais (art. 7º, XIII), como forma de assegurar o respeito aos demais direitos fundamentais do cidadão, como o direito ao convívio social e familiar e ao lazer, nos termos do art. 6º, CF. A CLT deixa certo em seu art. 4º, ser considerado como de serviço efetivo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Na Justiça do Trabalho prevalece o Princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma quando, embora haja previsão contratual em determinado sentido, a realidade se mostre de forma diversa. A comprovação de realização de jornada extraordinária é fato constitutivo de direito, cabendo tal ônus a parte autora (art. 818, I, CLT). Ademais, tendo em vista que a parte reclamada juntou os cartões de ponto aos autos (ID fac6c14 e ID d28a999), manteve-se com a parte autora o ônus de proceder com a prova de que tais cartões não refletiam a verdade da jornada realizada. Destaca-se o tema 136, IRR (RR - 0000425-05.2023.5.05.0342): A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário. No caso em exame, foram acostados aos autos os cartões de ponto de todo o período trabalhado, devidamente assinados e com assinalação de intervalo intrajornada a partir de 2025 (ID fac6c14 e ID d28a999). Em seu depoimento pessoal prestado na audiência de instrução (ID 6387962), a parte reclamante confirmou expressamente a veracidade e os registros constantes dos referidos controles de ponto. Analisando os cartões de ponto reconhecidos, constata-se a existência de jornadas diárias de 4 (quatro) horas e jornadas superiores, perfeitamente registradas. Embora a réplica de ID 0461162 tenha apontado supostas diferenças, observa-se que a petição inicial formulou o pleito de horas extras sob a premissa de uma jornada contratual e diária de 7h20min superior àquela efetivamente praticada. Os controles não trazem compensação de jornada e restando validada a jornada registrada nos controles de frequência confirmados pela parte autora, não há horas extras pendentes de quitação. Assim, julgo improcedente o pedido de horas extras, bem como de seus reflexos e repercussões em DSRs, feriados e demais parcelas. Diferenças do FGTS O FGTS surgiu como forma de flexibilizar a atuação das empresas frente à antiga estabilidade decenal, facilitando a dispensa de trabalhadores, permitindo-se, com isso, uma melhor competitividade de mercado. Ademais, detém natureza híbrida - trabalhista e social (habitação, saneamento e infraestrutura), sendo verdadeiro salário diferido no tempo. Com o cancelamento da OJ 301, SDI-1, TST, embora não tenha significado a fixação do ônus probatório do direito a parte autora, deixou a matéria em aberto. No entendimento deste Magistrado, a obtenção do extrato do fundo de garantia para comprovar os efetivos recolhimentos e, consequentemente, eventuais diferenças existentes, é de fácil acesso à parte trabalhadora. Todavia, ressalvado meu entendimento pessoal acerca do tema, o TST fixou novamente a questão do ônus probatório através da edição da súmula 461, atual IRR 273 (RR - 1001992-22.2023.5.02.0606), que assim versa: FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). (Reafirmação da Súmula nº 461 do TST) Desta forma, por questão de disciplina judiciária, segurança jurídica e duração razoável do processo, revejo meu entendimento anterior, passando a considerar como da parte reclamada o ônus probatório. No presente caso, conforme análise do extrato da conta vinculada (ID f81eb85) e das diferenças demonstradas na réplica de ID 0461162, restou comprovada a existência de meses sem os devidos depósitos do FGTS, condeno-a a proceder com o recolhimento do FGTS de todo o período faltante, conforme juntada de extratos que deverá ocorrer em fase de liquidação de sentença, restando desde já autorizada a apresentação por quaisquer das partes, julgando procedente o pedido neste ponto. Procede, ainda, a repercussão dos depósitos na multa de 40%, em caso de dispensa imotivada ou rescisão indireta, a qual deverá ser complementada com os valores objetos desta condenação. Férias vencidas As férias são um direito fundamental do trabalhador conforme previsão do art. 7º, XVII, CF, sendo conceituado como um período destinado ao descanso, convívio familiar e social do trabalhador, permitindo que a cada período de 12 (doze) meses de trabalho, o empregado possa recuperar suas energias físicas e mentais. É típico exemplo de interrupção contratual. Além do dispositivo constitucional acima mencionado, a CLT também cuidou desse direito em seus arts. 129 e ss. A autora pleiteou o pagamento de férias vencidas em dobro acrescidas do terço constitucional (ID 2b5cde1). Compulsando a documentação rescisória acostada aos autos, em especial o TRCT de ID 74518c2 e o recibo de pagamento de ID 125908d (pág. 1464), verifica-se que o contrato vigeu de 06/03/2024 a 31/03/2025, tendo ocorrido a devida quitação das férias proporcionais e indenizadas com o terço constitucional no acerto rescisório, inexistindo período de férias vencidas não gozadas ou inadimplidas. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de dobras e diferenças de férias vencidas. Multa art. 467 e 477 CLT A multa do art. 467, CLT, é devida no importe de 50% (cinquenta por cento) das verbas rescisórias incontroversas, quando não pagas em 1ª audiência. No presente caso, instaurou-se controvérsia razoável em sede de contestação acerca de todas as verbas pleiteadas, não havendo verbas rescisórias incontroversas pendentes de quitação na primeira audiência. A multa do art. 477, CLT, no valor de 1 (um) salário da parte autora, é cabível quando houver demissão do trabalhador e não tenha a empresa pago as verbas rescisórias dentro do prazo legal (§ 6º). Analisando o TRCT (ID 74518c2) e comprovante de pagamento de ID 8b0d950 / ID 125908d, observa-se que a quitação dos haveres rescisórios ocorreu tempestivamente dentro do prazo legal previsto no art. 477, § 6º, da CLT. Assim, julgo improcedentes os pedidos de pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Contribuição assistencial / confederativa O salário é um direito fundamental do cidadão, conforme preceitua o art. 7º, IV, CF, sendo absolutamente protegido pela legislação, conforme se depreende da leitura dos arts. 7º, X, CF, e 462, CLT. Tal previsão visa proteger a intangibilidade salarial tanto quando decorrente do empregador, como de seus credores, e, também, dos próprios credores do trabalhador (tríplice proteção). A legislação somente permite o desconto salarial quando se tratar de adiantamentos, de dispositivo legal ou de contrato coletivo, bem como quando decorrer de danos causados por culpa do trabalhador, desde que previamente acordado, e nos casos de dolo. O TST, pela redação da súmula 342, autoriza, ainda, outros descontos. O sistema confederativo era mantido por contribuição obrigatória denominada de contribuição sindical, prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT, alterados pela lei 13.467/2017, denominada de Reforma Trabalhista. A empresa, nos termos dos arts. 545, 578 579, 582 e 583, todos da CLT, é obrigada a descontar da folha de pagamento de seus empregados o valor relativo a essa contribuição, desde que prévia e expressamente autorizado pelos trabalhadores. Ademais, qualquer outra forma contributiva (confederativa, negocial, dentre outras), ainda que prevista em instrumento coletivo, somente poderia ser descontada dos sócios dos sindicatos, conforme entendimento sumulado pelo STF, através do verbete 666, bem como do PN 119, TST, e da OJ 17, SDC. Ocorre que no julgamento do RE 1.018.459, pelo E. STF, tema com Repercussão Geral 935, foi fixada a seguinte tese: É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. Assim, sendo este o caso dos autos, me curvando ao decidido pela Suprema Corte, julgo improcedente o pedido. Responsabilidade da(s) outra(s) reclamada(s) A terceirização é fenômeno recente no sistema capitalista, tendo intensificado a sua ocorrência com a crise do petróleo da década de 70. Trata-se de uma relação triangular de contratação onde temos apenas um trabalhador, contratado diretamente pela empresa fornecedora de mão de obra, mas que acaba prestando seus serviços para uma empresa tomadora de mão de obra. Não havia, no Brasil, regulamentação acerca do assunto, restando tal função para a jurisprudência que expunha seu entendimento na redação da súmula 331, TST. Através desta súmula era proibida a terceirização na atividade fim da empresa, salvo nos casos de contratação de trabalho temporário (lei 6019/74), sendo lícita a terceirização nas atividades meio, desde que estivessem ausentes a pessoalidade e a subordinação do trabalhador. Assim, até o advento da lei 13.429/2017, que alterou dispositivos da lei 6019/74, dispondo, também, sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros, cuja redação fora alterada posteriormente pela lei 13.467/2017, era lícita a terceirização realizada nas atividades de apoio, sem subordinação e pessoalidade, bem como nas atividades de vigilância e de limpeza e na contratação de trabalho temporário, sendo ilícita se realizada nas atividades fins, ou nas de mera assistência quando presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º, CLT, em especial subordinação e pessoalidade. Vale destacar que muitos doutrinadores se utilizavam da regra insculpida no art. 581, § 2º, CLT, para definir o que vinha a ser atividade meio e atividade fim, tendo em vista que tal artigo cuida da atividade preponderante para fins de enquadramento sindical. Ressalto, ainda, que aos 30 (trinta) dias de agosto de 2018 o Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar a ADPG 324 e o Recurso Extraordinário 958252, com repercussão geral, decidiu que a terceirização é lícita em todas as atividades empresariais. A tese de repercussão geral aprovada em sede de RE foi a seguinte: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão entre pessoas jurídicas distintas, independente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. No presente caso existente após 31.03.2017, data em passou a vigorar a referida lei da terceirização (13.429/2017), posteriormente alterada em 11.11.2017 pela lei 13.467/2017, depreendemos que o Legislador autorizou expressamente a terceirização em todas as áreas da empresa, nos seguintes termos: 13.429/2017: Art. 4º-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos. 13.467/2017: Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. (grifei) Vale enaltecer que embora no interregno entre 31.03.2017 e 11.11.2017 a legislação expressamente não tenha previsto a possibilidade de terceirização em todas as áreas da empresa, a súmula 331, TST, não mais poderia ser utilizada como fundamento legal, por ter grande parte de seu conteúdo conflitante com tal norma, tendo a publicação da lei retirado do Judiciário seu papel temporário de legislador, sob pena de violação do Princípio da Separação dos Poderes. Pela nova legislação, não há se falar na necessidade de análise da alegação de mera relação comercial entre os pactuantes ou de culpa na fiscalização contratual. No mesmo sentido ocorre com as entidades do “Sistema S”, por serem de direito privado (IRR 189 (RRAg-1001126-95.2023.5.02.0385), TST). Ainda, mesmo que ocorra a prestação de serviços a diversos tomadores, isso não afasta a responsabilidade, nos termos do IRR81, TST (RR - 0010902-17.2022.5.03.0136). No caso concreto, o conjunto probatório documental e oral (ID 3aab382, ID 125908d e ID 6387962) demonstra que a 2ª e a 3ª reclamadas atuaram como tomadoras dos serviços prestados pela autora. A reclamante laborou em proveito exclusivo da 3ª reclamada (TELEFONICA BRASIL S.A.) de março/2024 a agosto/2024 (ID 3aab382 - pág. 1451-1456) e de janeiro/2025 a março/2025 (ID 125908d - pág. 1461-1464), e em proveito da 2ª reclamada (PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA.) no período de setembro/2024 a dezembro/2024 (ID 3aab382 - pág. 1457-1460). Assim, nos termos do § 5º, art. 5º-A, lei 6019/74, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA.) e da 3ª reclamada (TELEFONICA BRASIL S.A.) nos presentes autos, delimitada aos respectivos períodos de prestação de serviços acima reconhecidos. Por fim, tendo em vista que a responsabilização da 2ª e da 3ª reclamadas é subsidiária, estas somente poderão ser objeto de execução nos casos de inadimplência da 1ª reclamada, independentemente da desconsideração da personalidade jurídica desta, a qual poderá correr conjuntamente da execução patrimonial da 2ª e 3ª reclamadas, prevalecendo o mais célere, em benefício da dignidade da pessoa humana da parte autora (art. 1º, III, CF), com respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Nesse sentido é o tema 133, IRR (RR - 0000247-93.2021.5.09.0672): A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário. Portanto, procede o pedido nestes termos. Justiça Gratuita Tendo em vista a declaração de ID 13713d6, concedo os benefícios da justiça gratuita a parte autora (art. 790, § 3º, CLT + lei 5584/70), eis que mesmo após a edição da lei 13.467/2017, basta a declaração feita de próprio punho pela parte ou por seu advogado (com poderes especiais para tal fim - súmula 463, TST) oua comprovação de não percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para que se considere como pobre na acepção jurídica do termo, cabendo a parte que alega situação diversa a comprovação de suas alegações, nos termos do art. 818, II, CLT. Honorários periciais Honorários periciais pela parte reclamada, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B, CLT, arbitrados no limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (§ 1º) ou, em sua ausência, no valor máximo permitido pelo Provimento do TRT da 15ª Região, ou, ainda, no valor máximo previsto em norma correlata, ainda que especificamente produzida para beneficiários de justiça gratuita (enquanto norma específica não é editada), fixados conforme a data de publicação da sentença e deduzidas despesas prévias eventualmente já pagas pela parte ré, limitado a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em caso de perícia técnica, e R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em caso de perícia médica. Honorários advocatícios Até o advento da lei 13.467/2017 que introduziu o art. 791-A à CLT, apenas eram devidos honorários advocatícios quando a parte reclamante estava assistida pelo sindicato de sua categoria profissional (observando-se a súmula 90, TRT15) e era pobre na acepção jurídica do termo, cumprindo com os requisitos da lei 5584/70 e das súmulas 219 e 329, TST. Todavia, desde 11.11.2017, data em que a referida legislação entrou em vigor (até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018, e art. 912 CLT, ainda vigente), por se tratar de matéria tipicamente processual, sua aplicação passou a ocorrer imediatamente, tendo em vista a regra do tempus regit actum e a disposição expressa do art. 14, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, que assim prevê: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. (grifei). Ressalta-se que os honorários advocatícios passam a existir apenas no momento da prolação da sentença, não havendo, com isso, se falar em desrespeito a atos processuais e nem em consolidação de situações jurídicas. Quanto ao Princípio da Segurança Jurídica e da vedação de decisão surpresa, assim como pelo fato da relação processual apenas se formar quando a parte ré ingressa nos autos, a parte que distribuiu a demanda tem até o momento do oferecimento da defesa para desistir da ação e/ou do(s) pedido(s) que entenda com baixa(s) chance(s) de êxito, sem que com isso sofra as consequências de eventual sucumbência antes não prevista na legislação trabalhista (art. 841, § 3º, CLT). Todavia, como no presente caso a ação fora proposta após referida alteração legislativa, independentemente da data do oferecimento da(s) defesa(s), aplica-se integralmente a previsão do art. 791-A, CLT ao presente caso, sendo considerada regra processual constitucional em sua integralidade. Atente-se que no julgamento da ADI 5766, o STF reconheceu a inconstitucionalidade apenas do § 4º do referido artigo, o qual tratava da questão do beneficiário da justiça gratuita e autorizava a execução de valores tanto no processo em curso, como em qualquer outra demanda, pelo prazo de até 2 (dois) anos. Todavia, todo o restante do artigo continua em vigência e é considerado constitucional, de forma que ainda persiste na Justiça do Trabalho a previsão de honorários advocatícios, sem qualquer exceção aos beneficiários da justiça gratuita, por ausência de previsão expressa nesse sentido, apenas não se podendo determinar a execução dos valores eventualmente devidos nesta demanda, em outra. Assim, arbitro, independentemente de pedido expresso, eis que assim não exige a legislação, honorários advocatícios no importe de 10%, valor arbitrado conforme § 2º, art. 791-A, CLT, em percentual idêntico a cada um dos patronos da causa, quando existentes, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, ou seja, subtraindo-se do valor atribuído a cada pedido aquele que fora ou não objeto de condenação, pela natureza de cada pretensão (a cada tópico da sentença), ou, na impossibilidade, subtraindo-se o valor dado a causa do valor da condenação, a cargo da parte sucumbente na demanda, tópico a tópico, quando existente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, ficando desde já autorizada a compensação de seus créditos, independentemente de sua natureza ou da situação em que estes sejam utilizados integralmente para quitação dos honorários advocatícios da parte vencedora, devendo ser observado o IRR 242, TST (RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). Apenas não há se falar em verba honorária para a multa prevista no art. 467, CLT, quando requerida de forma correta na inicial, tendo em vista que a quitação das verbas rescisórias incontroversas depende de ato da parte contrária que se concretiza apenas em audiência. Assim, se requerida corretamente e quitada a verba na primeira audiência realizada nos autos, não haverá se falar em honorários advocatícios sobre ela. Todavia, se requerida em descompasso com a previsão legal, ou seja, para fins de diferenças decorrentes de outras verbas, quando inexistentes verbas rescisórias devidas ou sobre valores pretendidos na exordial de forma indiscriminada, por exemplo, a verba honorária será devida. Ressalvo não serem devidos honorários advocatícios para os casos em que a parte que seria beneficiada com referida verba esteja atuando sem a presença de advogado constituído (jus postulandi). Para os casos em que o valor tenha sido atribuído por estimativa, única e exclusivamente quando impossível se atribuir valor em razão da incerteza do direito no tempo e da dependência de cumprimento da ordem pela parte adversa (incisos II e III do § 1º, art. 324, NCPC), tal como nos casos de prestações que se alongam no tempo (a exemplo de verbas vincendas) e de reintegração, este servirá de base de cálculo para fins de honorários advocatícios. Para os casos de pedido alternativo e/ou sucessivo, a base de cálculo será aquele valor atribuído ao pedido principal, quando este for procedente, visto que o sucessivo/alternativo sequer chegou a ser analisado em sentença, assim como, a do pedido principal somado ao sucessivo/alternativo, quando a condenação se der pelo sucessivo/alternativo, visto que, neste caso, a sentença passou pela análise de ambos. Em não havendo créditos suficientes para custear os honorários aqui arbitrados, a obrigação estará extinta em razão da inconstitucionalidade do § 4º, art. 791-A, conforme ADI 5766, STF. Não há se falar em acumulação de honorários sucumbenciais com assistenciais, visto que possuem a mesma finalidade (remunerar o causídico), tendo a atual legislação retirado do ente sindical o dever de prestar assistência a seus representados, em razão do fim da contribuição sindical obrigatória. Vale destacar que ainda vigora na Justiça do Trabalho o jus postulandi, sendo, portanto, a contratação de advogado mera opção da parte que deve arcar com seu custo, não sendo cabível a indenização dos arts. 389, 395 e 404, CC, até porque já há condenação em honorários sucumbenciais. Em se tratando de sucumbência parcial, nos termos do § 3º, do referido artigo, ficam arbitrados honorários advocatícios no mesmo percentual acima deferido, a cada uma das partes vencedora, calculada tópico a tópico, quando existente, sendo vedada a compensação entre os honorários, devendo ser observado o IRR 242, TST (RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). Para casos de renúncia, após o oferecimento da defesa, permanecem devidos os honorários advocatícios, nos mesmos moldes como se improcedente fosse a demanda no ponto que se renunciou, nos termos do art. 90, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, em razão de omissão da CLT (art. 769, CLT). Para casos de reconhecimento do pedido a questão é analisada como de procedência deste sob a ótica da verba honorária devida, conforme fundamentação legal acima mencionada. Não são devidos honorários para os casos de desistência, por haver anuência da parte adversa. No caso de extinção do processo sem resolução de mérito, este Magistrado sempre entendeu que como não há se falar em liquidação da sentença ou existência de proveito econômico, inexistiria a previsão de honorários advocatícios às partes. Todavia, me curso ao entendimento consubstanciado no IRR 304, TST (RR - 0000243-36.2024.5.06.0122). Em caso de mais de uma parte em quaisquer dos polos da ação, bem como de mais de um patrono por parte, os honorários serão devidos ao(s) patrono(s) da(s) parte(s) reclamante(s) ou reclamada(s), limitado a 1 patrono por parte envolvida, no valor do proveito econômico que se obteve ou que se procurou obter, ou seja, em caso de responsabilidade subsidiária/solidária, do montante que se procurou assegurar ou da fraude que se pretendeu comprovar e, no caso de multiplicidade de polo ativo, no importe pretendido por cada parte autora, calculado como se individualmente tivesse ingressado com a demanda. Por fim, acaso exista mais de 1 (um) profissional e os créditos sejam insuficientes para quitação integralmente de todos, deverão ser rateados de forma proporcional entre si. Dispositivo Diante do exposto, decido: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MAYARA SANTANA PAES SOARES no processo movido em face de VIVA SERVICOS LTDA, PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. e TELEFONICA BRASIL S.A., condenando a 1ª reclamada e, de forma subsidiária, a 2ª e 3ª reclamadas nos limites de seus respectivos períodos fáticos de prestação de serviços, nos limites da fundamentação, ressalvadas as obrigações de fazer de cunho personalíssimo, a: pagar o adicional de insalubridade no grau máximo (40%) incidente sobre o salário mínimo durante todo o período contratual, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%; proceder ao recolhimento do FGTS do período faltante, com a multa de 40%, a ser depositado em conta vinculada; emitir e entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) à parte autora, no prazo de até 5 (cinco) dias a contar da notificação do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 12.000,00, a título de astreintes (obrigação de fazer exclusiva da 1ª ré). Justiça Gratuita Concedo os benefícios da Justiça Gratuita a parte reclamante, conforme fundamentação, parte integrante do julgado. Honorários Advocatícios No importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando-se as regras constantes da fundamentação. Honorários periciais Honorários periciais pela parte sucumbente conforme fundamentação. Liquidação Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observado o marco prescricional, se existente, e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Compensação/Dedução Autorizo a compensação das verbas especificamente tratadas na fundamentação, bem como as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito (art. 884, CC c.c IRR 241, TST (RR - 0010239-59.2021.5.15.0107)). Atualização (juros e correção monetária) Em razão das decisões proferidas pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como pela lei 14.905/2024, já realizadas as adequações necessárias, a atualização se dará pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 28.06.2024, pela Selic, não havendo se falar em juros (art. 406, CC, na sua redação anterior); e, por fim, a partir de 30.08.2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora , conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406, CC, aplicando-se o IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo (atual redação do art. 389, parágrafo único, CC) e, para efeitos de juros moratórios, incidirá a taxa Selic, deduzindo-se, porém, a correção monetária (atuais redações do caput e § 1º do art. 406, CC). Observe-se a OJ 348, SDI-1, TST. Observe-se, ainda, os termos da lei 11.101/2005, se o case. Contribuição previdenciária Para os efeitos do §3º, art. 832, CLT, a(s) parte(s) ré(s) deverá(ão) recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 28, lei 8.212/91, com alterações posteriores, com exceção daquelas descritas no §9º, art. 214, decreto 3.048/99 e súmula 65, TRT15, devendo ser calculada mês a mês, com respeito à tabela vigente à época (súmula 368, TST). Observe-se as súmulas 368, TST e 97, TRT15. A contribuição da(s) parte(s) reclamante(s) será(ão) descontada(s) de seus créditos, observando-se a previsão constante da súmula 368, I, TST, quanto a eventual condenação declaratória. Ainda, observe-se o sistema SIMPLES, acaso pertencente a parte reclamada à época da prestação dos serviços da parte autora, a ser comprovado em regular liquidação de sentença. Considere-se as contribuições SAT/GIILRAT e desconsidere-se as contribuições devidas a Terceiros e ao sistema S, em razão das limitações de competência desta Justiça Especializada. Não há se falar em cota patronal para entidades beneficentes de assistência social, nos termos do art. 195, §7º, CF. Observe-se os termos da lei 12.546/2011, acaso enquadrada(s) a(s) parte(s) reclamada(s) à época da prestação dos serviços da(s) parte(s) autora(s), a ser comprovado em regular liquidação de sentença. Imposto de renda No tocante ao imposto de renda, observe-se a Instrução Normativa 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, além de suas posteriores alterações, bem como autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa 1127, também da SRFB (súmula 368, TST). Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400, SDI-1, TST. Recolhimentos fundiários, quando necessários e determinados na fundamentação O valor do FGTS (e da multa, quando houver) deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora (a obrigação de fazer em conta vinculada é personalíssima e exclusiva da empregadora), no prazo de 5 (cinco) dias após a notificação do trânsito em julgado da liquidação da ação, sob pena de multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de astreintes, nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. Ultrapassado o prazo, converta-se a condenação em perdas e danos, a ser paga diretamente a parte autora, sem prejuízo da multa cabível. Observe-se o IRR 255, TST (RR - 0011516-07.2023.5.03. 0065). Ofícios Em razão das irregularidades encontradas na presente decisão, serve a presente sentença como ofício, ficando à disposição da parte interessada que poderá imprimi-la e encaminhá-la aos órgãos competentes (MTE (SRTE) e MPT), após o trânsito em julgado da ação, não sendo necessária a elaboração de ofício pela Secretaria da Vara / Assessoria responsável, em razão do alto custo e do trabalho despendido por esta, tudo com amparo no Princípio da Eficiência e da Duração Razoável do Processo. Hipoteca Judiciária Nos termos do art. 495, NCPC, revendo posicionamento anterior, consigno que a presente sentença servirá como título constitutivo de hipoteca judiciária, sob responsabilidade da parte que a utilizar para tal finalidade, conforme preceitua o § 5º do referido artigo, independentemente de requerimento expresso neste sentido. Custas Custas pela parte reclamada no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis, limitada a 4 (quatro) vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS (art. 789, CLT), com observância do IRR 267, TST, se o caso. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 2023, por ser o valor das contribuições previdenciárias e fiscais devidas inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). RAFAEL DE ALMEIDA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. - VIVA SERVICOS LTDA - TELEFONICA BRASIL S.A.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MAYARA SANTANA PAES SOARES
Autor PAULO DONIZETTI ANTONIO
Réu PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA.
Réu TELEFONICA BRASIL S.A.
Réu VIVA SERVICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARILDA IZIQUE CHEBABI
OAB: 24902/SP
MATHEUS DE ALMEIDA ALVES
OAB: 292445/SP
LINDOMAR LEITE DE LACERDA
OAB: 285882/SP
FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
CAROLINA CEPERA MOREIRA XAVIER
OAB: 260938/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011000-79.2025.5.15.0130 AUTOR: MAYARA SANTANA PAES SOARES RÉU: VIVA SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d53c310 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTOS Relatório Dispensado por se tratar de procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 852-I, CLT, decido, observando-se a ordem crescente do PDF gerado para fins de referência a número de folhas. Reforma trabalhista (lei 13.467/2017) Apenas como forma de se evitar tumulto processual em razão da lei 13.467/2017, popularmente denominada de Reforma Trabalhista, este Magistrado esclarece que a lei é considerada constitucional e não ofende qualquer norma de direito internacional da qual o Brasil seja signatário, com exceção dos pontos em que forem afastados expressamente, sendo aplicada em cada um dos tópicos da sentença, da forma como determinam as regras de direito material e processual, ainda que não expressamente mencionadas. Ademais, por força do art. 912, CLT, que prevê a (...) aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação, todas as normas constantes da CLT, ainda que decorrentes de alteração legislativa posterior ao início do contrato de trabalho da parte autora, tem aplicação imediata para todo o período vindicado, quando houver labor para após 11.11.2017, inclusive, ainda que o contrato seja de ampla duração, apenas não sendo aplicável aos contratos encerrados até 10.11.2017. Nesse sentido foi a pacificação do tema pelo C. TST no IRR23 (processo 528-80.2018.5.14.0004): A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Liquidação de pedidos e limitação de valor de condenação (aplicável apenas para as demandas distribuídas após 11.11.2017, inclusive) Até o advento da lei 13.467/2017, os requisitos da petição inicial exigidos pela CLT eram menos formais do que os mencionados no art. 319, NCPC, como forma de facilitar o acesso do trabalhador à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), bem como em respeito ao Princípio da Simplicidade. Todavia, com o advento da referida lei (aplicável apenas aos processos distribuídos após 11.11.2017, até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018 e art. 912, CLT), a qual alterou o art. 840, CLT, para ser apta a inicial deve: § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, se distribuído após 11.11.2017, inclusive, (ainda que tenha ocorrido arquivamento anterior), a parte tem o dever de designar o Juízo, qualificar as partes, apresentar uma breve exposição do(s) fato(s), fazer o(s) pedido(s), devendo este(s) ser(em) certo(s), determinado(s) e com indicação de seu(s) valor(es), datar e assinar a peça. Vale destacar que a Legislação Trabalhista não excepciona quaisquer pedidos, ainda que sejam de difícil aferição, sendo que o art. 330, NCPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, em seu inciso II, apenas permite pedido genérico nas hipóteses autorizadas pela lei. Acaso se trate de demanda proposta até referida data, inaplicável será referido dispositivo legal, sendo rejeitada qualquer alegação nesse sentido. Com isso, para as demandas propostas após a data acima, em sendo possível se fazer pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, ainda que para isso seja necessário o ingresso de ação precedente apenas para exibição de documentos ou quaisquer outras medidas para se atingir as exigências da petição inicial trabalhista, não há se falar em pedido incerto, indeterminado ou sem a indicação de seu valor. Ainda com relação ao(s) pedido(s), os arts. 322 e seguintes, NCPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho, assim dispõem: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. (...) Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Esclarece-se que o inciso II é plenamente aplicável aos pedidos relacionados a doença ocupacional e acidente do trabalho. No tocante ao(s) pedido(s) de adicional(is) de insalubridade / periculosidade, apenas será aplicável quando já na petição inicial restar justificada a impossibilidade de enquadramento específico na(s) NR(s) respectiva(s). Por fim, a apresentação de documentação em uma reclamação trabalhista não é considerada como ato que deva ser praticado pela parte reclamada, eis que mera opção defensiva, sob pena de incidência das regras processuais de confissão, quando o caso, não se podendo, com isso, enquadrar-se no inciso III acima mencionado, até mesmo em razão da existência de medida processual específica e prévia para tal finalidade, como a ação de exibição de documentos. Portanto, tendo em vista a nova ordem legal constante do art. 840, § 1º, CLT, bem como o Princípio da Adstrição materializado no art. 141, NCPC, exclusivamente para as demandas propostas após 11.11.2017, inclusive, nenhum valor poderá ultrapassar o constante da exordial, ressalvados os que se enquadrem nos incisos II e III, § 1º, art. 324, NCPC, permitindo-se apenas a correção monetária acrescida de juros legais, assim como honorários advocatícios, nos limites desta sentença. Precedentes judiciais Serão observados no presente julgado, salvo se expressamente afastados, conforme art. 927, NCPC. Preliminares e Impugnações Inépcia da petição inicial Até o advento da lei 13.467/2017, os requisitos da petição inicial exigidos pela CLT eram menos formais do que os mencionados no art. 319, NCPC, como forma de facilitar o acesso do trabalhador à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), bem como em respeito ao Princípio da Simplicidade. Todavia, com o advento da referida lei (aplicável apenas aos processos distribuídos após 11.11.2017, até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018 e art. 912, CLT), a qual alterou o art. 840, CLT, para ser apta a inicial deve: § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, como a parte reclamante distribuiu a ação posteriormente a 11.11.2017, tem o dever de designar o Juízo, qualificar as partes, apresentar uma breve exposição do(s) fato(s), fazer o(s) pedido(s), devendo este(s) ser(em) certo(s), determinado(s) e com indicação de seu(s) valor(es), datar e assinar a peça. Vale destacar que a Legislação Trabalhista não excepciona quaisquer pedidos, ainda que sejam de difícil aferição, sendo que o art. 330, NCPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, em seu inciso II, apenas permite pedido genérico nas hipóteses autorizadas pela lei. Com isso, em sendo possível se fazer pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, ainda que para isso seja necessário o ingresso de ação precedente apenas para exibição de documentos ou quaisquer outras medidas para se atingir as exigências da petição inicial trabalhista, não há se falar em pedido incerto, indeterminado ou sem a indicação de seu valor. Ainda com relação ao(s) pedido(s), os arts. 322 e seguintes, NCPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho, assim dispõem: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. (...) Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Esclarece-se que o inciso II é plenamente aplicável aos pedidos relacionados a doença ocupacional e acidente do trabalho. No tocante ao(s) pedido(s) de adicional(is) de insalubridade / periculosidade, apenas será aplicável quando já na petição inicial restar justificada a impossibilidade de enquadramento específico na(s) NR(s) respectiva(s). Por fim, a apresentação de documentação em uma reclamação trabalhista não é considerada como ato que deva ser praticado pela parte reclamada, eis que mera opção defensiva, sob pena de incidência das regras processuais de confissão, quando o caso, não se podendo, com isso, enquadrar-se no inciso III acima mencionado, até mesmo em razão da existência de medida processual específica e prévia para tal finalidade, como a ação de exibição de documentos. Cumprindo com tais exigências legais, não há se falar em inépcia da inicial. Ademais, vale destacar que a parte reclamada exerceu exaustivamente o seu direito de defesa quanto ao(s) pedido(s). Além que, pelo Princípio da Transcendência, somente haverá nulidade a ser reconhecida quando houver prejuízos às partes, conforme art. 794, CLT, o que não ocorreu no presente caso. Vale destacar que a(s) pretensão(ões) está(ão) atrelada(s) a matéria meritória e não a formalidade da petição inicial, sendo analisada(s) em momento oportuno. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade passiva A ilegitimidade é, ao lado do interesse processual (necessidade e adequação), o que se costumou denominar de condições da ação, conforme se depreende da leitura do art. 485, VI, NCPC. Ela pode ocorrer de 3 (três) formas: ordinária, quando a parte autora é a própria titular do direito material; extraordinária, quando autorizada por lei, onde o titular do direito de ação não é o mesmo do direito material; e autônoma, ocorrendo de forma muito próxima a extraordinária, mas somente nos casos de direitos difusos e coletivos. No presente caso, indicadas as partes rés (2ª e 3ª reclamadas) como devedora na petição inicial, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide. Isso porque, não há de se confundir a relação jurídica processual com a relação jurídica material, por ser a primeira mero instrumento da segunda, devendo ser analisada em abstrato, conforme determina a Teoria da Asserção. Rejeito a preliminar arguida. Impugnação aos documentos É necessário que a impugnação ocorra de forma específica, com o apontamento das irregularidades que venham a invalidar o documento, não sendo possível ser de forma genérica. Assim, rejeito a pretensão em sede preliminar, devendo ser analisada a impugnação específica em cada pedido constante dos autos, quando da análise meritória. Justiça Gratuita Ainda que com a edição da lei 13.467/2017, tendo em vista que a declaração de ID 13713d6, foi firmada pela própria parte reclamante, possuindo presunção relativa de veracidade, caberia a parte reclamada proceder com a comprovação de que seu conteúdo é falso, na forma exigida pelo art. 429, I, NCPC, o que não foi realizado a contento. Portanto, rejeito a preliminar. Adicional de insalubridade O adicional de insalubridade é verdadeiro salário condição, previsto como uma forma de compensar a exposição do trabalhador a riscos físicos, químicos e / ou biológicos que possam vir a prejudicar sua saúde. Vem tratado no art. 192, CLT, podendo ser de grau máximo, médio ou mínimo, o que dará direito à percepção de adicional no importe de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente. Para ser caracterizado, nos termos do art. 195, CLT, torna-se obrigatória a realização de perícia, o que foi realizado no presente caso conforme laudo de ID 4536a3d, tendo sido concluída no seguinte sentido: Insalubridade: O Reclamante, durante o pacto laboral com a Reclamada, laborou exposto ao agente Biológico Anexo 14 da NR 15, caracterizado como insalubre em Grau Máximo (40%), durante todo o período laborado na reclamada. Avaliação de Insalubridade consta nos Itens 11.0, 12.0 e 13.14. Em sede de esclarecimentos periciais de ID 018fd68 o expert manteve suas conclusões. Não houve qualquer prova apta a afastar as conclusões periciais acerca da realidade fática da parte autora em audiência de instrução, tendo a documentação sido analisada pelo perito de confiança do Juízo. Conclui-se, portanto, se tratar de ambiente insalubre, o que gera o direito ao adicional pretendido. Nesse sentido, se quisesse a parte reclamada descaracterizar a insalubridade, deveria ter produzido prova acerca da inexistência de atividade nas condições descritas no laudo pericial, o que não realizou com êxito, devendo, portanto, ser ratificada a conclusão pericial acerca da presença de insalubridade durante o vínculo laboral. Assim, diante da robusta prova produzida no sentido da existência de contato da parte autora com materiais insalubres durante a jornada de trabalho, julgo procedente o presente pedido para condenar a parte reclamada a pagar o adicional de insalubridade no importe de 40% (quarenta por cento - grau máximo) do salário mínimo, durante todo o período contratual (observando-se os eventuais limites trazidos no laudo pericial), utilizando-se da progressão do salário mínimo ao longo dos anos, respeitando eventual período imprescrito e lapsos de suspensão contratual. Quanto a base de cálculo do adicional de insalubridade, vale mencionar que a Constituição Federal, em seu art. 7º, IV, veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Desta feita, o STF, num primeiro momento, veio a pronunciar a inconstitucionalidade da parte final do artigo 192, CLT, vetando a utilização do salário mínimo como base de cálculo. Foi com isso editada a súmula vinculante nº 4, STF. Todavia, diante da insegurança jurídica criada, em virtude da ausência de qualquer outra base de cálculo a ser utilizada, optou-se por declarar a inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade da norma, mantendo a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade até que outra norma seja editada no lugar, tendo sido cancelada a súmula 228, TST, que permitia o salário base, mas que decorria de decisão judicial Desta forma, acompanhando o entendimento da Suprema Corte, em respeito à segurança jurídica, fixo o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Em liquidação de sentença, ainda que se trate apenas de adicionais de insalubridade, deverá a parte autora optar pelo adicional que entender mais vantajoso, nos limites da petição inicial (art. 141, NCPC), se o caso, assim como em razão do incidente de Recursos Repetitivos do TST (239-55/2011), nos seguintes termos: (...) o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos (...) São procedentes, ainda, repercussões em: férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, aviso prévio e, pela OJ 47, SDI-1, TST, em horas extras, sempre limitado ao pedido – art. 141, NCPC. Não há em DSR e feriados por se tratar de verba mensal (art. 7º, § 2º, lei 605/49), sob pena de se caracterizar o bis in idem. Resta autorizada a dedução/compensação de eventuais valores já auferidos a mesmo título para se evitar o enriquecimento ilícito (art. 884, CC). Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento que registra o histórico laboral do trabalhador, devendo a empresa anotar no PPP as atividades por ele exercidas, todas as substâncias nocivas às quais esteve exposto, a intensidade e concentração destes agentes, exames médicos clínicos, além de outros dados pertinentes. Por meio desse documento, o(a) trabalhador(a) terá condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, inclusive a aposentadoria especial, mediante análise de competência do órgão previdenciário. Ainda, conforme informações extraídas do site da Previdência Social: O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um formulário com campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual está exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa. O formulário deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (origem da concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição). Além disso, todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, de acordo com Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, também devem preencher o PPP. O PPP deve ser preenchido para a comprovação da efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos, para o conhecimento de todos os ambientes e para o controle da saúde ocupacional de todos os trabalhadores. A guia de PPP deve ser preenchida pelo empregador e entregue ao empregado quando de sua rescisão contratual, com base nas informações constantes no LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) expedido pelo médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do art. 58, da Lei 8.213/91 e do art. 68 do decreto 3.0148/99. No presente caso, diante do acima decidido, resta procedente o pedido, sendo a parte reclamada condenada a emitir e entregar ao reclamante o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) no prazo de até 5 (cinco) dias a contar da notificação do trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 12.000,00 (doze mil reais), nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. Trata-se de obrigação personalíssima, não cabendo condenação a empresa condenada subsidiariamente/solidariamente, se o caso. Horas extras / domingos / feriados / DSR´s A Constituição Federal limitou a jornada de trabalho a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais (art. 7º, XIII), como forma de assegurar o respeito aos demais direitos fundamentais do cidadão, como o direito ao convívio social e familiar e ao lazer, nos termos do art. 6º, CF. A CLT deixa certo em seu art. 4º, ser considerado como de serviço efetivo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Na Justiça do Trabalho prevalece o Princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma quando, embora haja previsão contratual em determinado sentido, a realidade se mostre de forma diversa. A comprovação de realização de jornada extraordinária é fato constitutivo de direito, cabendo tal ônus a parte autora (art. 818, I, CLT). Ademais, tendo em vista que a parte reclamada juntou os cartões de ponto aos autos (ID fac6c14 e ID d28a999), manteve-se com a parte autora o ônus de proceder com a prova de que tais cartões não refletiam a verdade da jornada realizada. Destaca-se o tema 136, IRR (RR - 0000425-05.2023.5.05.0342): A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário. No caso em exame, foram acostados aos autos os cartões de ponto de todo o período trabalhado, devidamente assinados e com assinalação de intervalo intrajornada a partir de 2025 (ID fac6c14 e ID d28a999). Em seu depoimento pessoal prestado na audiência de instrução (ID 6387962), a parte reclamante confirmou expressamente a veracidade e os registros constantes dos referidos controles de ponto. Analisando os cartões de ponto reconhecidos, constata-se a existência de jornadas diárias de 4 (quatro) horas e jornadas superiores, perfeitamente registradas. Embora a réplica de ID 0461162 tenha apontado supostas diferenças, observa-se que a petição inicial formulou o pleito de horas extras sob a premissa de uma jornada contratual e diária de 7h20min superior àquela efetivamente praticada. Os controles não trazem compensação de jornada e restando validada a jornada registrada nos controles de frequência confirmados pela parte autora, não há horas extras pendentes de quitação. Assim, julgo improcedente o pedido de horas extras, bem como de seus reflexos e repercussões em DSRs, feriados e demais parcelas. Diferenças do FGTS O FGTS surgiu como forma de flexibilizar a atuação das empresas frente à antiga estabilidade decenal, facilitando a dispensa de trabalhadores, permitindo-se, com isso, uma melhor competitividade de mercado. Ademais, detém natureza híbrida - trabalhista e social (habitação, saneamento e infraestrutura), sendo verdadeiro salário diferido no tempo. Com o cancelamento da OJ 301, SDI-1, TST, embora não tenha significado a fixação do ônus probatório do direito a parte autora, deixou a matéria em aberto. No entendimento deste Magistrado, a obtenção do extrato do fundo de garantia para comprovar os efetivos recolhimentos e, consequentemente, eventuais diferenças existentes, é de fácil acesso à parte trabalhadora. Todavia, ressalvado meu entendimento pessoal acerca do tema, o TST fixou novamente a questão do ônus probatório através da edição da súmula 461, atual IRR 273 (RR - 1001992-22.2023.5.02.0606), que assim versa: FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). (Reafirmação da Súmula nº 461 do TST) Desta forma, por questão de disciplina judiciária, segurança jurídica e duração razoável do processo, revejo meu entendimento anterior, passando a considerar como da parte reclamada o ônus probatório. No presente caso, conforme análise do extrato da conta vinculada (ID f81eb85) e das diferenças demonstradas na réplica de ID 0461162, restou comprovada a existência de meses sem os devidos depósitos do FGTS, condeno-a a proceder com o recolhimento do FGTS de todo o período faltante, conforme juntada de extratos que deverá ocorrer em fase de liquidação de sentença, restando desde já autorizada a apresentação por quaisquer das partes, julgando procedente o pedido neste ponto. Procede, ainda, a repercussão dos depósitos na multa de 40%, em caso de dispensa imotivada ou rescisão indireta, a qual deverá ser complementada com os valores objetos desta condenação. Férias vencidas As férias são um direito fundamental do trabalhador conforme previsão do art. 7º, XVII, CF, sendo conceituado como um período destinado ao descanso, convívio familiar e social do trabalhador, permitindo que a cada período de 12 (doze) meses de trabalho, o empregado possa recuperar suas energias físicas e mentais. É típico exemplo de interrupção contratual. Além do dispositivo constitucional acima mencionado, a CLT também cuidou desse direito em seus arts. 129 e ss. A autora pleiteou o pagamento de férias vencidas em dobro acrescidas do terço constitucional (ID 2b5cde1). Compulsando a documentação rescisória acostada aos autos, em especial o TRCT de ID 74518c2 e o recibo de pagamento de ID 125908d (pág. 1464), verifica-se que o contrato vigeu de 06/03/2024 a 31/03/2025, tendo ocorrido a devida quitação das férias proporcionais e indenizadas com o terço constitucional no acerto rescisório, inexistindo período de férias vencidas não gozadas ou inadimplidas. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de dobras e diferenças de férias vencidas. Multa art. 467 e 477 CLT A multa do art. 467, CLT, é devida no importe de 50% (cinquenta por cento) das verbas rescisórias incontroversas, quando não pagas em 1ª audiência. No presente caso, instaurou-se controvérsia razoável em sede de contestação acerca de todas as verbas pleiteadas, não havendo verbas rescisórias incontroversas pendentes de quitação na primeira audiência. A multa do art. 477, CLT, no valor de 1 (um) salário da parte autora, é cabível quando houver demissão do trabalhador e não tenha a empresa pago as verbas rescisórias dentro do prazo legal (§ 6º). Analisando o TRCT (ID 74518c2) e comprovante de pagamento de ID 8b0d950 / ID 125908d, observa-se que a quitação dos haveres rescisórios ocorreu tempestivamente dentro do prazo legal previsto no art. 477, § 6º, da CLT. Assim, julgo improcedentes os pedidos de pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Contribuição assistencial / confederativa O salário é um direito fundamental do cidadão, conforme preceitua o art. 7º, IV, CF, sendo absolutamente protegido pela legislação, conforme se depreende da leitura dos arts. 7º, X, CF, e 462, CLT. Tal previsão visa proteger a intangibilidade salarial tanto quando decorrente do empregador, como de seus credores, e, também, dos próprios credores do trabalhador (tríplice proteção). A legislação somente permite o desconto salarial quando se tratar de adiantamentos, de dispositivo legal ou de contrato coletivo, bem como quando decorrer de danos causados por culpa do trabalhador, desde que previamente acordado, e nos casos de dolo. O TST, pela redação da súmula 342, autoriza, ainda, outros descontos. O sistema confederativo era mantido por contribuição obrigatória denominada de contribuição sindical, prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT, alterados pela lei 13.467/2017, denominada de Reforma Trabalhista. A empresa, nos termos dos arts. 545, 578 579, 582 e 583, todos da CLT, é obrigada a descontar da folha de pagamento de seus empregados o valor relativo a essa contribuição, desde que prévia e expressamente autorizado pelos trabalhadores. Ademais, qualquer outra forma contributiva (confederativa, negocial, dentre outras), ainda que prevista em instrumento coletivo, somente poderia ser descontada dos sócios dos sindicatos, conforme entendimento sumulado pelo STF, através do verbete 666, bem como do PN 119, TST, e da OJ 17, SDC. Ocorre que no julgamento do RE 1.018.459, pelo E. STF, tema com Repercussão Geral 935, foi fixada a seguinte tese: É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. Assim, sendo este o caso dos autos, me curvando ao decidido pela Suprema Corte, julgo improcedente o pedido. Responsabilidade da(s) outra(s) reclamada(s) A terceirização é fenômeno recente no sistema capitalista, tendo intensificado a sua ocorrência com a crise do petróleo da década de 70. Trata-se de uma relação triangular de contratação onde temos apenas um trabalhador, contratado diretamente pela empresa fornecedora de mão de obra, mas que acaba prestando seus serviços para uma empresa tomadora de mão de obra. Não havia, no Brasil, regulamentação acerca do assunto, restando tal função para a jurisprudência que expunha seu entendimento na redação da súmula 331, TST. Através desta súmula era proibida a terceirização na atividade fim da empresa, salvo nos casos de contratação de trabalho temporário (lei 6019/74), sendo lícita a terceirização nas atividades meio, desde que estivessem ausentes a pessoalidade e a subordinação do trabalhador. Assim, até o advento da lei 13.429/2017, que alterou dispositivos da lei 6019/74, dispondo, também, sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros, cuja redação fora alterada posteriormente pela lei 13.467/2017, era lícita a terceirização realizada nas atividades de apoio, sem subordinação e pessoalidade, bem como nas atividades de vigilância e de limpeza e na contratação de trabalho temporário, sendo ilícita se realizada nas atividades fins, ou nas de mera assistência quando presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º, CLT, em especial subordinação e pessoalidade. Vale destacar que muitos doutrinadores se utilizavam da regra insculpida no art. 581, § 2º, CLT, para definir o que vinha a ser atividade meio e atividade fim, tendo em vista que tal artigo cuida da atividade preponderante para fins de enquadramento sindical. Ressalto, ainda, que aos 30 (trinta) dias de agosto de 2018 o Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar a ADPG 324 e o Recurso Extraordinário 958252, com repercussão geral, decidiu que a terceirização é lícita em todas as atividades empresariais. A tese de repercussão geral aprovada em sede de RE foi a seguinte: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão entre pessoas jurídicas distintas, independente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. No presente caso existente após 31.03.2017, data em passou a vigorar a referida lei da terceirização (13.429/2017), posteriormente alterada em 11.11.2017 pela lei 13.467/2017, depreendemos que o Legislador autorizou expressamente a terceirização em todas as áreas da empresa, nos seguintes termos: 13.429/2017: Art. 4º-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos. 13.467/2017: Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. (grifei) Vale enaltecer que embora no interregno entre 31.03.2017 e 11.11.2017 a legislação expressamente não tenha previsto a possibilidade de terceirização em todas as áreas da empresa, a súmula 331, TST, não mais poderia ser utilizada como fundamento legal, por ter grande parte de seu conteúdo conflitante com tal norma, tendo a publicação da lei retirado do Judiciário seu papel temporário de legislador, sob pena de violação do Princípio da Separação dos Poderes. Pela nova legislação, não há se falar na necessidade de análise da alegação de mera relação comercial entre os pactuantes ou de culpa na fiscalização contratual. No mesmo sentido ocorre com as entidades do “Sistema S”, por serem de direito privado (IRR 189 (RRAg-1001126-95.2023.5.02.0385), TST). Ainda, mesmo que ocorra a prestação de serviços a diversos tomadores, isso não afasta a responsabilidade, nos termos do IRR81, TST (RR - 0010902-17.2022.5.03.0136). No caso concreto, o conjunto probatório documental e oral (ID 3aab382, ID 125908d e ID 6387962) demonstra que a 2ª e a 3ª reclamadas atuaram como tomadoras dos serviços prestados pela autora. A reclamante laborou em proveito exclusivo da 3ª reclamada (TELEFONICA BRASIL S.A.) de março/2024 a agosto/2024 (ID 3aab382 - pág. 1451-1456) e de janeiro/2025 a março/2025 (ID 125908d - pág. 1461-1464), e em proveito da 2ª reclamada (PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA.) no período de setembro/2024 a dezembro/2024 (ID 3aab382 - pág. 1457-1460). Assim, nos termos do § 5º, art. 5º-A, lei 6019/74, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA.) e da 3ª reclamada (TELEFONICA BRASIL S.A.) nos presentes autos, delimitada aos respectivos períodos de prestação de serviços acima reconhecidos. Por fim, tendo em vista que a responsabilização da 2ª e da 3ª reclamadas é subsidiária, estas somente poderão ser objeto de execução nos casos de inadimplência da 1ª reclamada, independentemente da desconsideração da personalidade jurídica desta, a qual poderá correr conjuntamente da execução patrimonial da 2ª e 3ª reclamadas, prevalecendo o mais célere, em benefício da dignidade da pessoa humana da parte autora (art. 1º, III, CF), com respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Nesse sentido é o tema 133, IRR (RR - 0000247-93.2021.5.09.0672): A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário. Portanto, procede o pedido nestes termos. Justiça Gratuita Tendo em vista a declaração de ID 13713d6, concedo os benefícios da justiça gratuita a parte autora (art. 790, § 3º, CLT + lei 5584/70), eis que mesmo após a edição da lei 13.467/2017, basta a declaração feita de próprio punho pela parte ou por seu advogado (com poderes especiais para tal fim - súmula 463, TST) oua comprovação de não percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para que se considere como pobre na acepção jurídica do termo, cabendo a parte que alega situação diversa a comprovação de suas alegações, nos termos do art. 818, II, CLT. Honorários periciais Honorários periciais pela parte reclamada, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B, CLT, arbitrados no limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (§ 1º) ou, em sua ausência, no valor máximo permitido pelo Provimento do TRT da 15ª Região, ou, ainda, no valor máximo previsto em norma correlata, ainda que especificamente produzida para beneficiários de justiça gratuita (enquanto norma específica não é editada), fixados conforme a data de publicação da sentença e deduzidas despesas prévias eventualmente já pagas pela parte ré, limitado a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em caso de perícia técnica, e R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em caso de perícia médica. Honorários advocatícios Até o advento da lei 13.467/2017 que introduziu o art. 791-A à CLT, apenas eram devidos honorários advocatícios quando a parte reclamante estava assistida pelo sindicato de sua categoria profissional (observando-se a súmula 90, TRT15) e era pobre na acepção jurídica do termo, cumprindo com os requisitos da lei 5584/70 e das súmulas 219 e 329, TST. Todavia, desde 11.11.2017, data em que a referida legislação entrou em vigor (até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018, e art. 912 CLT, ainda vigente), por se tratar de matéria tipicamente processual, sua aplicação passou a ocorrer imediatamente, tendo em vista a regra do tempus regit actum e a disposição expressa do art. 14, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, que assim prevê: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. (grifei). Ressalta-se que os honorários advocatícios passam a existir apenas no momento da prolação da sentença, não havendo, com isso, se falar em desrespeito a atos processuais e nem em consolidação de situações jurídicas. Quanto ao Princípio da Segurança Jurídica e da vedação de decisão surpresa, assim como pelo fato da relação processual apenas se formar quando a parte ré ingressa nos autos, a parte que distribuiu a demanda tem até o momento do oferecimento da defesa para desistir da ação e/ou do(s) pedido(s) que entenda com baixa(s) chance(s) de êxito, sem que com isso sofra as consequências de eventual sucumbência antes não prevista na legislação trabalhista (art. 841, § 3º, CLT). Todavia, como no presente caso a ação fora proposta após referida alteração legislativa, independentemente da data do oferecimento da(s) defesa(s), aplica-se integralmente a previsão do art. 791-A, CLT ao presente caso, sendo considerada regra processual constitucional em sua integralidade. Atente-se que no julgamento da ADI 5766, o STF reconheceu a inconstitucionalidade apenas do § 4º do referido artigo, o qual tratava da questão do beneficiário da justiça gratuita e autorizava a execução de valores tanto no processo em curso, como em qualquer outra demanda, pelo prazo de até 2 (dois) anos. Todavia, todo o restante do artigo continua em vigência e é considerado constitucional, de forma que ainda persiste na Justiça do Trabalho a previsão de honorários advocatícios, sem qualquer exceção aos beneficiários da justiça gratuita, por ausência de previsão expressa nesse sentido, apenas não se podendo determinar a execução dos valores eventualmente devidos nesta demanda, em outra. Assim, arbitro, independentemente de pedido expresso, eis que assim não exige a legislação, honorários advocatícios no importe de 10%, valor arbitrado conforme § 2º, art. 791-A, CLT, em percentual idêntico a cada um dos patronos da causa, quando existentes, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, ou seja, subtraindo-se do valor atribuído a cada pedido aquele que fora ou não objeto de condenação, pela natureza de cada pretensão (a cada tópico da sentença), ou, na impossibilidade, subtraindo-se o valor dado a causa do valor da condenação, a cargo da parte sucumbente na demanda, tópico a tópico, quando existente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, ficando desde já autorizada a compensação de seus créditos, independentemente de sua natureza ou da situação em que estes sejam utilizados integralmente para quitação dos honorários advocatícios da parte vencedora, devendo ser observado o IRR 242, TST (RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). Apenas não há se falar em verba honorária para a multa prevista no art. 467, CLT, quando requerida de forma correta na inicial, tendo em vista que a quitação das verbas rescisórias incontroversas depende de ato da parte contrária que se concretiza apenas em audiência. Assim, se requerida corretamente e quitada a verba na primeira audiência realizada nos autos, não haverá se falar em honorários advocatícios sobre ela. Todavia, se requerida em descompasso com a previsão legal, ou seja, para fins de diferenças decorrentes de outras verbas, quando inexistentes verbas rescisórias devidas ou sobre valores pretendidos na exordial de forma indiscriminada, por exemplo, a verba honorária será devida. Ressalvo não serem devidos honorários advocatícios para os casos em que a parte que seria beneficiada com referida verba esteja atuando sem a presença de advogado constituído (jus postulandi). Para os casos em que o valor tenha sido atribuído por estimativa, única e exclusivamente quando impossível se atribuir valor em razão da incerteza do direito no tempo e da dependência de cumprimento da ordem pela parte adversa (incisos II e III do § 1º, art. 324, NCPC), tal como nos casos de prestações que se alongam no tempo (a exemplo de verbas vincendas) e de reintegração, este servirá de base de cálculo para fins de honorários advocatícios. Para os casos de pedido alternativo e/ou sucessivo, a base de cálculo será aquele valor atribuído ao pedido principal, quando este for procedente, visto que o sucessivo/alternativo sequer chegou a ser analisado em sentença, assim como, a do pedido principal somado ao sucessivo/alternativo, quando a condenação se der pelo sucessivo/alternativo, visto que, neste caso, a sentença passou pela análise de ambos. Em não havendo créditos suficientes para custear os honorários aqui arbitrados, a obrigação estará extinta em razão da inconstitucionalidade do § 4º, art. 791-A, conforme ADI 5766, STF. Não há se falar em acumulação de honorários sucumbenciais com assistenciais, visto que possuem a mesma finalidade (remunerar o causídico), tendo a atual legislação retirado do ente sindical o dever de prestar assistência a seus representados, em razão do fim da contribuição sindical obrigatória. Vale destacar que ainda vigora na Justiça do Trabalho o jus postulandi, sendo, portanto, a contratação de advogado mera opção da parte que deve arcar com seu custo, não sendo cabível a indenização dos arts. 389, 395 e 404, CC, até porque já há condenação em honorários sucumbenciais. Em se tratando de sucumbência parcial, nos termos do § 3º, do referido artigo, ficam arbitrados honorários advocatícios no mesmo percentual acima deferido, a cada uma das partes vencedora, calculada tópico a tópico, quando existente, sendo vedada a compensação entre os honorários, devendo ser observado o IRR 242, TST (RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). Para casos de renúncia, após o oferecimento da defesa, permanecem devidos os honorários advocatícios, nos mesmos moldes como se improcedente fosse a demanda no ponto que se renunciou, nos termos do art. 90, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, em razão de omissão da CLT (art. 769, CLT). Para casos de reconhecimento do pedido a questão é analisada como de procedência deste sob a ótica da verba honorária devida, conforme fundamentação legal acima mencionada. Não são devidos honorários para os casos de desistência, por haver anuência da parte adversa. No caso de extinção do processo sem resolução de mérito, este Magistrado sempre entendeu que como não há se falar em liquidação da sentença ou existência de proveito econômico, inexistiria a previsão de honorários advocatícios às partes. Todavia, me curso ao entendimento consubstanciado no IRR 304, TST (RR - 0000243-36.2024.5.06.0122). Em caso de mais de uma parte em quaisquer dos polos da ação, bem como de mais de um patrono por parte, os honorários serão devidos ao(s) patrono(s) da(s) parte(s) reclamante(s) ou reclamada(s), limitado a 1 patrono por parte envolvida, no valor do proveito econômico que se obteve ou que se procurou obter, ou seja, em caso de responsabilidade subsidiária/solidária, do montante que se procurou assegurar ou da fraude que se pretendeu comprovar e, no caso de multiplicidade de polo ativo, no importe pretendido por cada parte autora, calculado como se individualmente tivesse ingressado com a demanda. Por fim, acaso exista mais de 1 (um) profissional e os créditos sejam insuficientes para quitação integralmente de todos, deverão ser rateados de forma proporcional entre si. Dispositivo Diante do exposto, decido: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MAYARA SANTANA PAES SOARES no processo movido em face de VIVA SERVICOS LTDA, PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. e TELEFONICA BRASIL S.A., condenando a 1ª reclamada e, de forma subsidiária, a 2ª e 3ª reclamadas nos limites de seus respectivos períodos fáticos de prestação de serviços, nos limites da fundamentação, ressalvadas as obrigações de fazer de cunho personalíssimo, a: pagar o adicional de insalubridade no grau máximo (40%) incidente sobre o salário mínimo durante todo o período contratual, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%; proceder ao recolhimento do FGTS do período faltante, com a multa de 40%, a ser depositado em conta vinculada; emitir e entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) à parte autora, no prazo de até 5 (cinco) dias a contar da notificação do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 12.000,00, a título de astreintes (obrigação de fazer exclusiva da 1ª ré). Justiça Gratuita Concedo os benefícios da Justiça Gratuita a parte reclamante, conforme fundamentação, parte integrante do julgado. Honorários Advocatícios No importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando-se as regras constantes da fundamentação. Honorários periciais Honorários periciais pela parte sucumbente conforme fundamentação. Liquidação Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observado o marco prescricional, se existente, e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Compensação/Dedução Autorizo a compensação das verbas especificamente tratadas na fundamentação, bem como as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito (art. 884, CC c.c IRR 241, TST (RR - 0010239-59.2021.5.15.0107)). Atualização (juros e correção monetária) Em razão das decisões proferidas pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como pela lei 14.905/2024, já realizadas as adequações necessárias, a atualização se dará pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 28.06.2024, pela Selic, não havendo se falar em juros (art. 406, CC, na sua redação anterior); e, por fim, a partir de 30.08.2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora , conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406, CC, aplicando-se o IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo (atual redação do art. 389, parágrafo único, CC) e, para efeitos de juros moratórios, incidirá a taxa Selic, deduzindo-se, porém, a correção monetária (atuais redações do caput e § 1º do art. 406, CC). Observe-se a OJ 348, SDI-1, TST. Observe-se, ainda, os termos da lei 11.101/2005, se o case. Contribuição previdenciária Para os efeitos do §3º, art. 832, CLT, a(s) parte(s) ré(s) deverá(ão) recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 28, lei 8.212/91, com alterações posteriores, com exceção daquelas descritas no §9º, art. 214, decreto 3.048/99 e súmula 65, TRT15, devendo ser calculada mês a mês, com respeito à tabela vigente à época (súmula 368, TST). Observe-se as súmulas 368, TST e 97, TRT15. A contribuição da(s) parte(s) reclamante(s) será(ão) descontada(s) de seus créditos, observando-se a previsão constante da súmula 368, I, TST, quanto a eventual condenação declaratória. Ainda, observe-se o sistema SIMPLES, acaso pertencente a parte reclamada à época da prestação dos serviços da parte autora, a ser comprovado em regular liquidação de sentença. Considere-se as contribuições SAT/GIILRAT e desconsidere-se as contribuições devidas a Terceiros e ao sistema S, em razão das limitações de competência desta Justiça Especializada. Não há se falar em cota patronal para entidades beneficentes de assistência social, nos termos do art. 195, §7º, CF. Observe-se os termos da lei 12.546/2011, acaso enquadrada(s) a(s) parte(s) reclamada(s) à época da prestação dos serviços da(s) parte(s) autora(s), a ser comprovado em regular liquidação de sentença. Imposto de renda No tocante ao imposto de renda, observe-se a Instrução Normativa 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, além de suas posteriores alterações, bem como autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa 1127, também da SRFB (súmula 368, TST). Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400, SDI-1, TST. Recolhimentos fundiários, quando necessários e determinados na fundamentação O valor do FGTS (e da multa, quando houver) deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora (a obrigação de fazer em conta vinculada é personalíssima e exclusiva da empregadora), no prazo de 5 (cinco) dias após a notificação do trânsito em julgado da liquidação da ação, sob pena de multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de astreintes, nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. Ultrapassado o prazo, converta-se a condenação em perdas e danos, a ser paga diretamente a parte autora, sem prejuízo da multa cabível. Observe-se o IRR 255, TST (RR - 0011516-07.2023.5.03. 0065). Ofícios Em razão das irregularidades encontradas na presente decisão, serve a presente sentença como ofício, ficando à disposição da parte interessada que poderá imprimi-la e encaminhá-la aos órgãos competentes (MTE (SRTE) e MPT), após o trânsito em julgado da ação, não sendo necessária a elaboração de ofício pela Secretaria da Vara / Assessoria responsável, em razão do alto custo e do trabalho despendido por esta, tudo com amparo no Princípio da Eficiência e da Duração Razoável do Processo. Hipoteca Judiciária Nos termos do art. 495, NCPC, revendo posicionamento anterior, consigno que a presente sentença servirá como título constitutivo de hipoteca judiciária, sob responsabilidade da parte que a utilizar para tal finalidade, conforme preceitua o § 5º do referido artigo, independentemente de requerimento expresso neste sentido. Custas Custas pela parte reclamada no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis, limitada a 4 (quatro) vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS (art. 789, CLT), com observância do IRR 267, TST, se o caso. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 2023, por ser o valor das contribuições previdenciárias e fiscais devidas inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). RAFAEL DE ALMEIDA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. - VIVA SERVICOS LTDA - TELEFONICA BRASIL S.A.
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011000-79.2025.5.15.0130 AUTOR: MAYARA SANTANA PAES SOARES RÉU: VIVA SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d53c310 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTOS Relatório Dispensado por se tratar de procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 852-I, CLT, decido, observando-se a ordem crescente do PDF gerado para fins de referência a número de folhas. Reforma trabalhista (lei 13.467/2017) Apenas como forma de se evitar tumulto processual em razão da lei 13.467/2017, popularmente denominada de Reforma Trabalhista, este Magistrado esclarece que a lei é considerada constitucional e não ofende qualquer norma de direito internacional da qual o Brasil seja signatário, com exceção dos pontos em que forem afastados expressamente, sendo aplicada em cada um dos tópicos da sentença, da forma como determinam as regras de direito material e processual, ainda que não expressamente mencionadas. Ademais, por força do art. 912, CLT, que prevê a (...) aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação, todas as normas constantes da CLT, ainda que decorrentes de alteração legislativa posterior ao início do contrato de trabalho da parte autora, tem aplicação imediata para todo o período vindicado, quando houver labor para após 11.11.2017, inclusive, ainda que o contrato seja de ampla duração, apenas não sendo aplicável aos contratos encerrados até 10.11.2017. Nesse sentido foi a pacificação do tema pelo C. TST no IRR23 (processo 528-80.2018.5.14.0004): A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Liquidação de pedidos e limitação de valor de condenação (aplicável apenas para as demandas distribuídas após 11.11.2017, inclusive) Até o advento da lei 13.467/2017, os requisitos da petição inicial exigidos pela CLT eram menos formais do que os mencionados no art. 319, NCPC, como forma de facilitar o acesso do trabalhador à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), bem como em respeito ao Princípio da Simplicidade. Todavia, com o advento da referida lei (aplicável apenas aos processos distribuídos após 11.11.2017, até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018 e art. 912, CLT), a qual alterou o art. 840, CLT, para ser apta a inicial deve: § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, se distribuído após 11.11.2017, inclusive, (ainda que tenha ocorrido arquivamento anterior), a parte tem o dever de designar o Juízo, qualificar as partes, apresentar uma breve exposição do(s) fato(s), fazer o(s) pedido(s), devendo este(s) ser(em) certo(s), determinado(s) e com indicação de seu(s) valor(es), datar e assinar a peça. Vale destacar que a Legislação Trabalhista não excepciona quaisquer pedidos, ainda que sejam de difícil aferição, sendo que o art. 330, NCPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, em seu inciso II, apenas permite pedido genérico nas hipóteses autorizadas pela lei. Acaso se trate de demanda proposta até referida data, inaplicável será referido dispositivo legal, sendo rejeitada qualquer alegação nesse sentido. Com isso, para as demandas propostas após a data acima, em sendo possível se fazer pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, ainda que para isso seja necessário o ingresso de ação precedente apenas para exibição de documentos ou quaisquer outras medidas para se atingir as exigências da petição inicial trabalhista, não há se falar em pedido incerto, indeterminado ou sem a indicação de seu valor. Ainda com relação ao(s) pedido(s), os arts. 322 e seguintes, NCPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho, assim dispõem: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. (...) Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Esclarece-se que o inciso II é plenamente aplicável aos pedidos relacionados a doença ocupacional e acidente do trabalho. No tocante ao(s) pedido(s) de adicional(is) de insalubridade / periculosidade, apenas será aplicável quando já na petição inicial restar justificada a impossibilidade de enquadramento específico na(s) NR(s) respectiva(s). Por fim, a apresentação de documentação em uma reclamação trabalhista não é considerada como ato que deva ser praticado pela parte reclamada, eis que mera opção defensiva, sob pena de incidência das regras processuais de confissão, quando o caso, não se podendo, com isso, enquadrar-se no inciso III acima mencionado, até mesmo em razão da existência de medida processual específica e prévia para tal finalidade, como a ação de exibição de documentos. Portanto, tendo em vista a nova ordem legal constante do art. 840, § 1º, CLT, bem como o Princípio da Adstrição materializado no art. 141, NCPC, exclusivamente para as demandas propostas após 11.11.2017, inclusive, nenhum valor poderá ultrapassar o constante da exordial, ressalvados os que se enquadrem nos incisos II e III, § 1º, art. 324, NCPC, permitindo-se apenas a correção monetária acrescida de juros legais, assim como honorários advocatícios, nos limites desta sentença. Precedentes judiciais Serão observados no presente julgado, salvo se expressamente afastados, conforme art. 927, NCPC. Preliminares e Impugnações Inépcia da petição inicial Até o advento da lei 13.467/2017, os requisitos da petição inicial exigidos pela CLT eram menos formais do que os mencionados no art. 319, NCPC, como forma de facilitar o acesso do trabalhador à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), bem como em respeito ao Princípio da Simplicidade. Todavia, com o advento da referida lei (aplicável apenas aos processos distribuídos após 11.11.2017, até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018 e art. 912, CLT), a qual alterou o art. 840, CLT, para ser apta a inicial deve: § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, como a parte reclamante distribuiu a ação posteriormente a 11.11.2017, tem o dever de designar o Juízo, qualificar as partes, apresentar uma breve exposição do(s) fato(s), fazer o(s) pedido(s), devendo este(s) ser(em) certo(s), determinado(s) e com indicação de seu(s) valor(es), datar e assinar a peça. Vale destacar que a Legislação Trabalhista não excepciona quaisquer pedidos, ainda que sejam de difícil aferição, sendo que o art. 330, NCPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, em seu inciso II, apenas permite pedido genérico nas hipóteses autorizadas pela lei. Com isso, em sendo possível se fazer pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, ainda que para isso seja necessário o ingresso de ação precedente apenas para exibição de documentos ou quaisquer outras medidas para se atingir as exigências da petição inicial trabalhista, não há se falar em pedido incerto, indeterminado ou sem a indicação de seu valor. Ainda com relação ao(s) pedido(s), os arts. 322 e seguintes, NCPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho, assim dispõem: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. (...) Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Esclarece-se que o inciso II é plenamente aplicável aos pedidos relacionados a doença ocupacional e acidente do trabalho. No tocante ao(s) pedido(s) de adicional(is) de insalubridade / periculosidade, apenas será aplicável quando já na petição inicial restar justificada a impossibilidade de enquadramento específico na(s) NR(s) respectiva(s). Por fim, a apresentação de documentação em uma reclamação trabalhista não é considerada como ato que deva ser praticado pela parte reclamada, eis que mera opção defensiva, sob pena de incidência das regras processuais de confissão, quando o caso, não se podendo, com isso, enquadrar-se no inciso III acima mencionado, até mesmo em razão da existência de medida processual específica e prévia para tal finalidade, como a ação de exibição de documentos. Cumprindo com tais exigências legais, não há se falar em inépcia da inicial. Ademais, vale destacar que a parte reclamada exerceu exaustivamente o seu direito de defesa quanto ao(s) pedido(s). Além que, pelo Princípio da Transcendência, somente haverá nulidade a ser reconhecida quando houver prejuízos às partes, conforme art. 794, CLT, o que não ocorreu no presente caso. Vale destacar que a(s) pretensão(ões) está(ão) atrelada(s) a matéria meritória e não a formalidade da petição inicial, sendo analisada(s) em momento oportuno. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade passiva A ilegitimidade é, ao lado do interesse processual (necessidade e adequação), o que se costumou denominar de condições da ação, conforme se depreende da leitura do art. 485, VI, NCPC. Ela pode ocorrer de 3 (três) formas: ordinária, quando a parte autora é a própria titular do direito material; extraordinária, quando autorizada por lei, onde o titular do direito de ação não é o mesmo do direito material; e autônoma, ocorrendo de forma muito próxima a extraordinária, mas somente nos casos de direitos difusos e coletivos. No presente caso, indicadas as partes rés (2ª e 3ª reclamadas) como devedora na petição inicial, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide. Isso porque, não há de se confundir a relação jurídica processual com a relação jurídica material, por ser a primeira mero instrumento da segunda, devendo ser analisada em abstrato, conforme determina a Teoria da Asserção. Rejeito a preliminar arguida. Impugnação aos documentos É necessário que a impugnação ocorra de forma específica, com o apontamento das irregularidades que venham a invalidar o documento, não sendo possível ser de forma genérica. Assim, rejeito a pretensão em sede preliminar, devendo ser analisada a impugnação específica em cada pedido constante dos autos, quando da análise meritória. Justiça Gratuita Ainda que com a edição da lei 13.467/2017, tendo em vista que a declaração de ID 13713d6, foi firmada pela própria parte reclamante, possuindo presunção relativa de veracidade, caberia a parte reclamada proceder com a comprovação de que seu conteúdo é falso, na forma exigida pelo art. 429, I, NCPC, o que não foi realizado a contento. Portanto, rejeito a preliminar. Adicional de insalubridade O adicional de insalubridade é verdadeiro salário condição, previsto como uma forma de compensar a exposição do trabalhador a riscos físicos, químicos e / ou biológicos que possam vir a prejudicar sua saúde. Vem tratado no art. 192, CLT, podendo ser de grau máximo, médio ou mínimo, o que dará direito à percepção de adicional no importe de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente. Para ser caracterizado, nos termos do art. 195, CLT, torna-se obrigatória a realização de perícia, o que foi realizado no presente caso conforme laudo de ID 4536a3d, tendo sido concluída no seguinte sentido: Insalubridade: O Reclamante, durante o pacto laboral com a Reclamada, laborou exposto ao agente Biológico Anexo 14 da NR 15, caracterizado como insalubre em Grau Máximo (40%), durante todo o período laborado na reclamada. Avaliação de Insalubridade consta nos Itens 11.0, 12.0 e 13.14. Em sede de esclarecimentos periciais de ID 018fd68 o expert manteve suas conclusões. Não houve qualquer prova apta a afastar as conclusões periciais acerca da realidade fática da parte autora em audiência de instrução, tendo a documentação sido analisada pelo perito de confiança do Juízo. Conclui-se, portanto, se tratar de ambiente insalubre, o que gera o direito ao adicional pretendido. Nesse sentido, se quisesse a parte reclamada descaracterizar a insalubridade, deveria ter produzido prova acerca da inexistência de atividade nas condições descritas no laudo pericial, o que não realizou com êxito, devendo, portanto, ser ratificada a conclusão pericial acerca da presença de insalubridade durante o vínculo laboral. Assim, diante da robusta prova produzida no sentido da existência de contato da parte autora com materiais insalubres durante a jornada de trabalho, julgo procedente o presente pedido para condenar a parte reclamada a pagar o adicional de insalubridade no importe de 40% (quarenta por cento - grau máximo) do salário mínimo, durante todo o período contratual (observando-se os eventuais limites trazidos no laudo pericial), utilizando-se da progressão do salário mínimo ao longo dos anos, respeitando eventual período imprescrito e lapsos de suspensão contratual. Quanto a base de cálculo do adicional de insalubridade, vale mencionar que a Constituição Federal, em seu art. 7º, IV, veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Desta feita, o STF, num primeiro momento, veio a pronunciar a inconstitucionalidade da parte final do artigo 192, CLT, vetando a utilização do salário mínimo como base de cálculo. Foi com isso editada a súmula vinculante nº 4, STF. Todavia, diante da insegurança jurídica criada, em virtude da ausência de qualquer outra base de cálculo a ser utilizada, optou-se por declarar a inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade da norma, mantendo a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade até que outra norma seja editada no lugar, tendo sido cancelada a súmula 228, TST, que permitia o salário base, mas que decorria de decisão judicial Desta forma, acompanhando o entendimento da Suprema Corte, em respeito à segurança jurídica, fixo o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Em liquidação de sentença, ainda que se trate apenas de adicionais de insalubridade, deverá a parte autora optar pelo adicional que entender mais vantajoso, nos limites da petição inicial (art. 141, NCPC), se o caso, assim como em razão do incidente de Recursos Repetitivos do TST (239-55/2011), nos seguintes termos: (...) o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos (...) São procedentes, ainda, repercussões em: férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, aviso prévio e, pela OJ 47, SDI-1, TST, em horas extras, sempre limitado ao pedido – art. 141, NCPC. Não há em DSR e feriados por se tratar de verba mensal (art. 7º, § 2º, lei 605/49), sob pena de se caracterizar o bis in idem. Resta autorizada a dedução/compensação de eventuais valores já auferidos a mesmo título para se evitar o enriquecimento ilícito (art. 884, CC). Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento que registra o histórico laboral do trabalhador, devendo a empresa anotar no PPP as atividades por ele exercidas, todas as substâncias nocivas às quais esteve exposto, a intensidade e concentração destes agentes, exames médicos clínicos, além de outros dados pertinentes. Por meio desse documento, o(a) trabalhador(a) terá condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, inclusive a aposentadoria especial, mediante análise de competência do órgão previdenciário. Ainda, conforme informações extraídas do site da Previdência Social: O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um formulário com campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual está exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa. O formulário deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (origem da concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição). Além disso, todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, de acordo com Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, também devem preencher o PPP. O PPP deve ser preenchido para a comprovação da efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos, para o conhecimento de todos os ambientes e para o controle da saúde ocupacional de todos os trabalhadores. A guia de PPP deve ser preenchida pelo empregador e entregue ao empregado quando de sua rescisão contratual, com base nas informações constantes no LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) expedido pelo médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do art. 58, da Lei 8.213/91 e do art. 68 do decreto 3.0148/99. No presente caso, diante do acima decidido, resta procedente o pedido, sendo a parte reclamada condenada a emitir e entregar ao reclamante o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) no prazo de até 5 (cinco) dias a contar da notificação do trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 12.000,00 (doze mil reais), nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. Trata-se de obrigação personalíssima, não cabendo condenação a empresa condenada subsidiariamente/solidariamente, se o caso. Horas extras / domingos / feriados / DSR´s A Constituição Federal limitou a jornada de trabalho a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais (art. 7º, XIII), como forma de assegurar o respeito aos demais direitos fundamentais do cidadão, como o direito ao convívio social e familiar e ao lazer, nos termos do art. 6º, CF. A CLT deixa certo em seu art. 4º, ser considerado como de serviço efetivo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Na Justiça do Trabalho prevalece o Princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma quando, embora haja previsão contratual em determinado sentido, a realidade se mostre de forma diversa. A comprovação de realização de jornada extraordinária é fato constitutivo de direito, cabendo tal ônus a parte autora (art. 818, I, CLT). Ademais, tendo em vista que a parte reclamada juntou os cartões de ponto aos autos (ID fac6c14 e ID d28a999), manteve-se com a parte autora o ônus de proceder com a prova de que tais cartões não refletiam a verdade da jornada realizada. Destaca-se o tema 136, IRR (RR - 0000425-05.2023.5.05.0342): A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário. No caso em exame, foram acostados aos autos os cartões de ponto de todo o período trabalhado, devidamente assinados e com assinalação de intervalo intrajornada a partir de 2025 (ID fac6c14 e ID d28a999). Em seu depoimento pessoal prestado na audiência de instrução (ID 6387962), a parte reclamante confirmou expressamente a veracidade e os registros constantes dos referidos controles de ponto. Analisando os cartões de ponto reconhecidos, constata-se a existência de jornadas diárias de 4 (quatro) horas e jornadas superiores, perfeitamente registradas. Embora a réplica de ID 0461162 tenha apontado supostas diferenças, observa-se que a petição inicial formulou o pleito de horas extras sob a premissa de uma jornada contratual e diária de 7h20min superior àquela efetivamente praticada. Os controles não trazem compensação de jornada e restando validada a jornada registrada nos controles de frequência confirmados pela parte autora, não há horas extras pendentes de quitação. Assim, julgo improcedente o pedido de horas extras, bem como de seus reflexos e repercussões em DSRs, feriados e demais parcelas. Diferenças do FGTS O FGTS surgiu como forma de flexibilizar a atuação das empresas frente à antiga estabilidade decenal, facilitando a dispensa de trabalhadores, permitindo-se, com isso, uma melhor competitividade de mercado. Ademais, detém natureza híbrida - trabalhista e social (habitação, saneamento e infraestrutura), sendo verdadeiro salário diferido no tempo. Com o cancelamento da OJ 301, SDI-1, TST, embora não tenha significado a fixação do ônus probatório do direito a parte autora, deixou a matéria em aberto. No entendimento deste Magistrado, a obtenção do extrato do fundo de garantia para comprovar os efetivos recolhimentos e, consequentemente, eventuais diferenças existentes, é de fácil acesso à parte trabalhadora. Todavia, ressalvado meu entendimento pessoal acerca do tema, o TST fixou novamente a questão do ônus probatório através da edição da súmula 461, atual IRR 273 (RR - 1001992-22.2023.5.02.0606), que assim versa: FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). (Reafirmação da Súmula nº 461 do TST) Desta forma, por questão de disciplina judiciária, segurança jurídica e duração razoável do processo, revejo meu entendimento anterior, passando a considerar como da parte reclamada o ônus probatório. No presente caso, conforme análise do extrato da conta vinculada (ID f81eb85) e das diferenças demonstradas na réplica de ID 0461162, restou comprovada a existência de meses sem os devidos depósitos do FGTS, condeno-a a proceder com o recolhimento do FGTS de todo o período faltante, conforme juntada de extratos que deverá ocorrer em fase de liquidação de sentença, restando desde já autorizada a apresentação por quaisquer das partes, julgando procedente o pedido neste ponto. Procede, ainda, a repercussão dos depósitos na multa de 40%, em caso de dispensa imotivada ou rescisão indireta, a qual deverá ser complementada com os valores objetos desta condenação. Férias vencidas As férias são um direito fundamental do trabalhador conforme previsão do art. 7º, XVII, CF, sendo conceituado como um período destinado ao descanso, convívio familiar e social do trabalhador, permitindo que a cada período de 12 (doze) meses de trabalho, o empregado possa recuperar suas energias físicas e mentais. É típico exemplo de interrupção contratual. Além do dispositivo constitucional acima mencionado, a CLT também cuidou desse direito em seus arts. 129 e ss. A autora pleiteou o pagamento de férias vencidas em dobro acrescidas do terço constitucional (ID 2b5cde1). Compulsando a documentação rescisória acostada aos autos, em especial o TRCT de ID 74518c2 e o recibo de pagamento de ID 125908d (pág. 1464), verifica-se que o contrato vigeu de 06/03/2024 a 31/03/2025, tendo ocorrido a devida quitação das férias proporcionais e indenizadas com o terço constitucional no acerto rescisório, inexistindo período de férias vencidas não gozadas ou inadimplidas. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de dobras e diferenças de férias vencidas. Multa art. 467 e 477 CLT A multa do art. 467, CLT, é devida no importe de 50% (cinquenta por cento) das verbas rescisórias incontroversas, quando não pagas em 1ª audiência. No presente caso, instaurou-se controvérsia razoável em sede de contestação acerca de todas as verbas pleiteadas, não havendo verbas rescisórias incontroversas pendentes de quitação na primeira audiência. A multa do art. 477, CLT, no valor de 1 (um) salário da parte autora, é cabível quando houver demissão do trabalhador e não tenha a empresa pago as verbas rescisórias dentro do prazo legal (§ 6º). Analisando o TRCT (ID 74518c2) e comprovante de pagamento de ID 8b0d950 / ID 125908d, observa-se que a quitação dos haveres rescisórios ocorreu tempestivamente dentro do prazo legal previsto no art. 477, § 6º, da CLT. Assim, julgo improcedentes os pedidos de pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Contribuição assistencial / confederativa O salário é um direito fundamental do cidadão, conforme preceitua o art. 7º, IV, CF, sendo absolutamente protegido pela legislação, conforme se depreende da leitura dos arts. 7º, X, CF, e 462, CLT. Tal previsão visa proteger a intangibilidade salarial tanto quando decorrente do empregador, como de seus credores, e, também, dos próprios credores do trabalhador (tríplice proteção). A legislação somente permite o desconto salarial quando se tratar de adiantamentos, de dispositivo legal ou de contrato coletivo, bem como quando decorrer de danos causados por culpa do trabalhador, desde que previamente acordado, e nos casos de dolo. O TST, pela redação da súmula 342, autoriza, ainda, outros descontos. O sistema confederativo era mantido por contribuição obrigatória denominada de contribuição sindical, prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT, alterados pela lei 13.467/2017, denominada de Reforma Trabalhista. A empresa, nos termos dos arts. 545, 578 579, 582 e 583, todos da CLT, é obrigada a descontar da folha de pagamento de seus empregados o valor relativo a essa contribuição, desde que prévia e expressamente autorizado pelos trabalhadores. Ademais, qualquer outra forma contributiva (confederativa, negocial, dentre outras), ainda que prevista em instrumento coletivo, somente poderia ser descontada dos sócios dos sindicatos, conforme entendimento sumulado pelo STF, através do verbete 666, bem como do PN 119, TST, e da OJ 17, SDC. Ocorre que no julgamento do RE 1.018.459, pelo E. STF, tema com Repercussão Geral 935, foi fixada a seguinte tese: É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. Assim, sendo este o caso dos autos, me curvando ao decidido pela Suprema Corte, julgo improcedente o pedido. Responsabilidade da(s) outra(s) reclamada(s) A terceirização é fenômeno recente no sistema capitalista, tendo intensificado a sua ocorrência com a crise do petróleo da década de 70. Trata-se de uma relação triangular de contratação onde temos apenas um trabalhador, contratado diretamente pela empresa fornecedora de mão de obra, mas que acaba prestando seus serviços para uma empresa tomadora de mão de obra. Não havia, no Brasil, regulamentação acerca do assunto, restando tal função para a jurisprudência que expunha seu entendimento na redação da súmula 331, TST. Através desta súmula era proibida a terceirização na atividade fim da empresa, salvo nos casos de contratação de trabalho temporário (lei 6019/74), sendo lícita a terceirização nas atividades meio, desde que estivessem ausentes a pessoalidade e a subordinação do trabalhador. Assim, até o advento da lei 13.429/2017, que alterou dispositivos da lei 6019/74, dispondo, também, sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros, cuja redação fora alterada posteriormente pela lei 13.467/2017, era lícita a terceirização realizada nas atividades de apoio, sem subordinação e pessoalidade, bem como nas atividades de vigilância e de limpeza e na contratação de trabalho temporário, sendo ilícita se realizada nas atividades fins, ou nas de mera assistência quando presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º, CLT, em especial subordinação e pessoalidade. Vale destacar que muitos doutrinadores se utilizavam da regra insculpida no art. 581, § 2º, CLT, para definir o que vinha a ser atividade meio e atividade fim, tendo em vista que tal artigo cuida da atividade preponderante para fins de enquadramento sindical. Ressalto, ainda, que aos 30 (trinta) dias de agosto de 2018 o Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar a ADPG 324 e o Recurso Extraordinário 958252, com repercussão geral, decidiu que a terceirização é lícita em todas as atividades empresariais. A tese de repercussão geral aprovada em sede de RE foi a seguinte: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão entre pessoas jurídicas distintas, independente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. No presente caso existente após 31.03.2017, data em passou a vigorar a referida lei da terceirização (13.429/2017), posteriormente alterada em 11.11.2017 pela lei 13.467/2017, depreendemos que o Legislador autorizou expressamente a terceirização em todas as áreas da empresa, nos seguintes termos: 13.429/2017: Art. 4º-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos. 13.467/2017: Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. (grifei) Vale enaltecer que embora no interregno entre 31.03.2017 e 11.11.2017 a legislação expressamente não tenha previsto a possibilidade de terceirização em todas as áreas da empresa, a súmula 331, TST, não mais poderia ser utilizada como fundamento legal, por ter grande parte de seu conteúdo conflitante com tal norma, tendo a publicação da lei retirado do Judiciário seu papel temporário de legislador, sob pena de violação do Princípio da Separação dos Poderes. Pela nova legislação, não há se falar na necessidade de análise da alegação de mera relação comercial entre os pactuantes ou de culpa na fiscalização contratual. No mesmo sentido ocorre com as entidades do “Sistema S”, por serem de direito privado (IRR 189 (RRAg-1001126-95.2023.5.02.0385), TST). Ainda, mesmo que ocorra a prestação de serviços a diversos tomadores, isso não afasta a responsabilidade, nos termos do IRR81, TST (RR - 0010902-17.2022.5.03.0136). No caso concreto, o conjunto probatório documental e oral (ID 3aab382, ID 125908d e ID 6387962) demonstra que a 2ª e a 3ª reclamadas atuaram como tomadoras dos serviços prestados pela autora. A reclamante laborou em proveito exclusivo da 3ª reclamada (TELEFONICA BRASIL S.A.) de março/2024 a agosto/2024 (ID 3aab382 - pág. 1451-1456) e de janeiro/2025 a março/2025 (ID 125908d - pág. 1461-1464), e em proveito da 2ª reclamada (PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA.) no período de setembro/2024 a dezembro/2024 (ID 3aab382 - pág. 1457-1460). Assim, nos termos do § 5º, art. 5º-A, lei 6019/74, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA.) e da 3ª reclamada (TELEFONICA BRASIL S.A.) nos presentes autos, delimitada aos respectivos períodos de prestação de serviços acima reconhecidos. Por fim, tendo em vista que a responsabilização da 2ª e da 3ª reclamadas é subsidiária, estas somente poderão ser objeto de execução nos casos de inadimplência da 1ª reclamada, independentemente da desconsideração da personalidade jurídica desta, a qual poderá correr conjuntamente da execução patrimonial da 2ª e 3ª reclamadas, prevalecendo o mais célere, em benefício da dignidade da pessoa humana da parte autora (art. 1º, III, CF), com respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Nesse sentido é o tema 133, IRR (RR - 0000247-93.2021.5.09.0672): A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário. Portanto, procede o pedido nestes termos. Justiça Gratuita Tendo em vista a declaração de ID 13713d6, concedo os benefícios da justiça gratuita a parte autora (art. 790, § 3º, CLT + lei 5584/70), eis que mesmo após a edição da lei 13.467/2017, basta a declaração feita de próprio punho pela parte ou por seu advogado (com poderes especiais para tal fim - súmula 463, TST) oua comprovação de não percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para que se considere como pobre na acepção jurídica do termo, cabendo a parte que alega situação diversa a comprovação de suas alegações, nos termos do art. 818, II, CLT. Honorários periciais Honorários periciais pela parte reclamada, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B, CLT, arbitrados no limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (§ 1º) ou, em sua ausência, no valor máximo permitido pelo Provimento do TRT da 15ª Região, ou, ainda, no valor máximo previsto em norma correlata, ainda que especificamente produzida para beneficiários de justiça gratuita (enquanto norma específica não é editada), fixados conforme a data de publicação da sentença e deduzidas despesas prévias eventualmente já pagas pela parte ré, limitado a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em caso de perícia técnica, e R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em caso de perícia médica. Honorários advocatícios Até o advento da lei 13.467/2017 que introduziu o art. 791-A à CLT, apenas eram devidos honorários advocatícios quando a parte reclamante estava assistida pelo sindicato de sua categoria profissional (observando-se a súmula 90, TRT15) e era pobre na acepção jurídica do termo, cumprindo com os requisitos da lei 5584/70 e das súmulas 219 e 329, TST. Todavia, desde 11.11.2017, data em que a referida legislação entrou em vigor (até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018, e art. 912 CLT, ainda vigente), por se tratar de matéria tipicamente processual, sua aplicação passou a ocorrer imediatamente, tendo em vista a regra do tempus regit actum e a disposição expressa do art. 14, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, que assim prevê: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. (grifei). Ressalta-se que os honorários advocatícios passam a existir apenas no momento da prolação da sentença, não havendo, com isso, se falar em desrespeito a atos processuais e nem em consolidação de situações jurídicas. Quanto ao Princípio da Segurança Jurídica e da vedação de decisão surpresa, assim como pelo fato da relação processual apenas se formar quando a parte ré ingressa nos autos, a parte que distribuiu a demanda tem até o momento do oferecimento da defesa para desistir da ação e/ou do(s) pedido(s) que entenda com baixa(s) chance(s) de êxito, sem que com isso sofra as consequências de eventual sucumbência antes não prevista na legislação trabalhista (art. 841, § 3º, CLT). Todavia, como no presente caso a ação fora proposta após referida alteração legislativa, independentemente da data do oferecimento da(s) defesa(s), aplica-se integralmente a previsão do art. 791-A, CLT ao presente caso, sendo considerada regra processual constitucional em sua integralidade. Atente-se que no julgamento da ADI 5766, o STF reconheceu a inconstitucionalidade apenas do § 4º do referido artigo, o qual tratava da questão do beneficiário da justiça gratuita e autorizava a execução de valores tanto no processo em curso, como em qualquer outra demanda, pelo prazo de até 2 (dois) anos. Todavia, todo o restante do artigo continua em vigência e é considerado constitucional, de forma que ainda persiste na Justiça do Trabalho a previsão de honorários advocatícios, sem qualquer exceção aos beneficiários da justiça gratuita, por ausência de previsão expressa nesse sentido, apenas não se podendo determinar a execução dos valores eventualmente devidos nesta demanda, em outra. Assim, arbitro, independentemente de pedido expresso, eis que assim não exige a legislação, honorários advocatícios no importe de 10%, valor arbitrado conforme § 2º, art. 791-A, CLT, em percentual idêntico a cada um dos patronos da causa, quando existentes, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, ou seja, subtraindo-se do valor atribuído a cada pedido aquele que fora ou não objeto de condenação, pela natureza de cada pretensão (a cada tópico da sentença), ou, na impossibilidade, subtraindo-se o valor dado a causa do valor da condenação, a cargo da parte sucumbente na demanda, tópico a tópico, quando existente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, ficando desde já autorizada a compensação de seus créditos, independentemente de sua natureza ou da situação em que estes sejam utilizados integralmente para quitação dos honorários advocatícios da parte vencedora, devendo ser observado o IRR 242, TST (RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). Apenas não há se falar em verba honorária para a multa prevista no art. 467, CLT, quando requerida de forma correta na inicial, tendo em vista que a quitação das verbas rescisórias incontroversas depende de ato da parte contrária que se concretiza apenas em audiência. Assim, se requerida corretamente e quitada a verba na primeira audiência realizada nos autos, não haverá se falar em honorários advocatícios sobre ela. Todavia, se requerida em descompasso com a previsão legal, ou seja, para fins de diferenças decorrentes de outras verbas, quando inexistentes verbas rescisórias devidas ou sobre valores pretendidos na exordial de forma indiscriminada, por exemplo, a verba honorária será devida. Ressalvo não serem devidos honorários advocatícios para os casos em que a parte que seria beneficiada com referida verba esteja atuando sem a presença de advogado constituído (jus postulandi). Para os casos em que o valor tenha sido atribuído por estimativa, única e exclusivamente quando impossível se atribuir valor em razão da incerteza do direito no tempo e da dependência de cumprimento da ordem pela parte adversa (incisos II e III do § 1º, art. 324, NCPC), tal como nos casos de prestações que se alongam no tempo (a exemplo de verbas vincendas) e de reintegração, este servirá de base de cálculo para fins de honorários advocatícios. Para os casos de pedido alternativo e/ou sucessivo, a base de cálculo será aquele valor atribuído ao pedido principal, quando este for procedente, visto que o sucessivo/alternativo sequer chegou a ser analisado em sentença, assim como, a do pedido principal somado ao sucessivo/alternativo, quando a condenação se der pelo sucessivo/alternativo, visto que, neste caso, a sentença passou pela análise de ambos. Em não havendo créditos suficientes para custear os honorários aqui arbitrados, a obrigação estará extinta em razão da inconstitucionalidade do § 4º, art. 791-A, conforme ADI 5766, STF. Não há se falar em acumulação de honorários sucumbenciais com assistenciais, visto que possuem a mesma finalidade (remunerar o causídico), tendo a atual legislação retirado do ente sindical o dever de prestar assistência a seus representados, em razão do fim da contribuição sindical obrigatória. Vale destacar que ainda vigora na Justiça do Trabalho o jus postulandi, sendo, portanto, a contratação de advogado mera opção da parte que deve arcar com seu custo, não sendo cabível a indenização dos arts. 389, 395 e 404, CC, até porque já há condenação em honorários sucumbenciais. Em se tratando de sucumbência parcial, nos termos do § 3º, do referido artigo, ficam arbitrados honorários advocatícios no mesmo percentual acima deferido, a cada uma das partes vencedora, calculada tópico a tópico, quando existente, sendo vedada a compensação entre os honorários, devendo ser observado o IRR 242, TST (RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). Para casos de renúncia, após o oferecimento da defesa, permanecem devidos os honorários advocatícios, nos mesmos moldes como se improcedente fosse a demanda no ponto que se renunciou, nos termos do art. 90, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, em razão de omissão da CLT (art. 769, CLT). Para casos de reconhecimento do pedido a questão é analisada como de procedência deste sob a ótica da verba honorária devida, conforme fundamentação legal acima mencionada. Não são devidos honorários para os casos de desistência, por haver anuência da parte adversa. No caso de extinção do processo sem resolução de mérito, este Magistrado sempre entendeu que como não há se falar em liquidação da sentença ou existência de proveito econômico, inexistiria a previsão de honorários advocatícios às partes. Todavia, me curso ao entendimento consubstanciado no IRR 304, TST (RR - 0000243-36.2024.5.06.0122). Em caso de mais de uma parte em quaisquer dos polos da ação, bem como de mais de um patrono por parte, os honorários serão devidos ao(s) patrono(s) da(s) parte(s) reclamante(s) ou reclamada(s), limitado a 1 patrono por parte envolvida, no valor do proveito econômico que se obteve ou que se procurou obter, ou seja, em caso de responsabilidade subsidiária/solidária, do montante que se procurou assegurar ou da fraude que se pretendeu comprovar e, no caso de multiplicidade de polo ativo, no importe pretendido por cada parte autora, calculado como se individualmente tivesse ingressado com a demanda. Por fim, acaso exista mais de 1 (um) profissional e os créditos sejam insuficientes para quitação integralmente de todos, deverão ser rateados de forma proporcional entre si. Dispositivo Diante do exposto, decido: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MAYARA SANTANA PAES SOARES no processo movido em face de VIVA SERVICOS LTDA, PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. e TELEFONICA BRASIL S.A., condenando a 1ª reclamada e, de forma subsidiária, a 2ª e 3ª reclamadas nos limites de seus respectivos períodos fáticos de prestação de serviços, nos limites da fundamentação, ressalvadas as obrigações de fazer de cunho personalíssimo, a: pagar o adicional de insalubridade no grau máximo (40%) incidente sobre o salário mínimo durante todo o período contratual, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%; proceder ao recolhimento do FGTS do período faltante, com a multa de 40%, a ser depositado em conta vinculada; emitir e entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) à parte autora, no prazo de até 5 (cinco) dias a contar da notificação do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 12.000,00, a título de astreintes (obrigação de fazer exclusiva da 1ª ré). Justiça Gratuita Concedo os benefícios da Justiça Gratuita a parte reclamante, conforme fundamentação, parte integrante do julgado. Honorários Advocatícios No importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando-se as regras constantes da fundamentação. Honorários periciais Honorários periciais pela parte sucumbente conforme fundamentação. Liquidação Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observado o marco prescricional, se existente, e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Compensação/Dedução Autorizo a compensação das verbas especificamente tratadas na fundamentação, bem como as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito (art. 884, CC c.c IRR 241, TST (RR - 0010239-59.2021.5.15.0107)). Atualização (juros e correção monetária) Em razão das decisões proferidas pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como pela lei 14.905/2024, já realizadas as adequações necessárias, a atualização se dará pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 28.06.2024, pela Selic, não havendo se falar em juros (art. 406, CC, na sua redação anterior); e, por fim, a partir de 30.08.2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora , conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406, CC, aplicando-se o IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo (atual redação do art. 389, parágrafo único, CC) e, para efeitos de juros moratórios, incidirá a taxa Selic, deduzindo-se, porém, a correção monetária (atuais redações do caput e § 1º do art. 406, CC). Observe-se a OJ 348, SDI-1, TST. Observe-se, ainda, os termos da lei 11.101/2005, se o case. Contribuição previdenciária Para os efeitos do §3º, art. 832, CLT, a(s) parte(s) ré(s) deverá(ão) recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 28, lei 8.212/91, com alterações posteriores, com exceção daquelas descritas no §9º, art. 214, decreto 3.048/99 e súmula 65, TRT15, devendo ser calculada mês a mês, com respeito à tabela vigente à época (súmula 368, TST). Observe-se as súmulas 368, TST e 97, TRT15. A contribuição da(s) parte(s) reclamante(s) será(ão) descontada(s) de seus créditos, observando-se a previsão constante da súmula 368, I, TST, quanto a eventual condenação declaratória. Ainda, observe-se o sistema SIMPLES, acaso pertencente a parte reclamada à época da prestação dos serviços da parte autora, a ser comprovado em regular liquidação de sentença. Considere-se as contribuições SAT/GIILRAT e desconsidere-se as contribuições devidas a Terceiros e ao sistema S, em razão das limitações de competência desta Justiça Especializada. Não há se falar em cota patronal para entidades beneficentes de assistência social, nos termos do art. 195, §7º, CF. Observe-se os termos da lei 12.546/2011, acaso enquadrada(s) a(s) parte(s) reclamada(s) à época da prestação dos serviços da(s) parte(s) autora(s), a ser comprovado em regular liquidação de sentença. Imposto de renda No tocante ao imposto de renda, observe-se a Instrução Normativa 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, além de suas posteriores alterações, bem como autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa 1127, também da SRFB (súmula 368, TST). Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400, SDI-1, TST. Recolhimentos fundiários, quando necessários e determinados na fundamentação O valor do FGTS (e da multa, quando houver) deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora (a obrigação de fazer em conta vinculada é personalíssima e exclusiva da empregadora), no prazo de 5 (cinco) dias após a notificação do trânsito em julgado da liquidação da ação, sob pena de multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de astreintes, nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. Ultrapassado o prazo, converta-se a condenação em perdas e danos, a ser paga diretamente a parte autora, sem prejuízo da multa cabível. Observe-se o IRR 255, TST (RR - 0011516-07.2023.5.03. 0065). Ofícios Em razão das irregularidades encontradas na presente decisão, serve a presente sentença como ofício, ficando à disposição da parte interessada que poderá imprimi-la e encaminhá-la aos órgãos competentes (MTE (SRTE) e MPT), após o trânsito em julgado da ação, não sendo necessária a elaboração de ofício pela Secretaria da Vara / Assessoria responsável, em razão do alto custo e do trabalho despendido por esta, tudo com amparo no Princípio da Eficiência e da Duração Razoável do Processo. Hipoteca Judiciária Nos termos do art. 495, NCPC, revendo posicionamento anterior, consigno que a presente sentença servirá como título constitutivo de hipoteca judiciária, sob responsabilidade da parte que a utilizar para tal finalidade, conforme preceitua o § 5º do referido artigo, independentemente de requerimento expresso neste sentido. Custas Custas pela parte reclamada no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis, limitada a 4 (quatro) vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS (art. 789, CLT), com observância do IRR 267, TST, se o caso. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 2023, por ser o valor das contribuições previdenciárias e fiscais devidas inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). RAFAEL DE ALMEIDA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAYARA SANTANA PAES SOARES