0011000-29.2023.5.15.0040
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ1 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011000-29.2023.5.15.0040 AUTOR: PAULO CESAR COUTINHO NOVAES RÉU: IOCHPE-MAXION S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f9924c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. 1. DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO CUMPRIMENTO DO ACORDO: Diante da comprovação de quitação tempestiva da avença (ID e7aa8bb) e do decurso do prazo sem oposição da parte autora, reputa-se integralmente cumprido o acordo homologado no ID f53df49. Assim, DECLARA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. 2. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (ESCLARECIMENTO E LIBERAÇÃO): A ré efetuou no ID b50116c o depósito judicial no valor de R$ 3.000,00 a título de honorários periciais. Ressalte-se que, por mero erro material na ata de ID f53df49, constou a expressão "periciais contábeis", quando em verdade as provas produzidas nestes autos foram a perícia ergonômica/ambiental (a cargo do perito ANDERSON PEREIRA CORREIA) e a perícia médica (a cargo do perito PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT). Em estrita consonância com o arbitramento constante da r. sentença de ID e55ff58, o montante depositado (R$ 3.000,00) engloba ambas as perícias, devendo ser rateado em proporções iguais. Assim, expeçam-se alvarás eletrônicos, via SIF (Caixa Econômica Federal) para liberação do depósito de ID b50116c (com as devidas atualizações), na seguinte proporção: - R$ 1.500,00 em favor do perito ergonômico/ambiental ANDERSON PEREIRA CORREIA; - R$ 1.500,00 em favor do perito médico PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT. Juntem-se os comprovantes de liberação aos autos. 3. DA RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (REQUERIMENTO DA RÉ): A ré comprova no ID 511890a o recolhimento indevido das custas processuais no valor de R$ 482,22 em 06/05/2026. Tendo em vista que o acordo posterior atribuiu as custas à parte autora, que delas foi isenta por ser beneficiária da Justiça Gratuita, acolho a pretensão de restituição. Expeça-se requisição de restituição ao E. TRT-15, mediante abertura de processo administrativo - PROAD. Intime-se a reclamada para, em 5 (cinco) dias, indicar conta bancária para devolução das custas processuais. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS E ARQUIVAMENTO: Cumpridas as determinações acima, registre-se a extinção e ARQUIVEM-SE definitivamente os autos, com as baixas de praxe no PJe. Intimem-se. ALEXANDRE KLIMAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IOCHPE-MAXION S.A.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON PEREIRA CORREIA
Réu IOCHPE-MAXION S.A.
Autor PAULO CESAR COUTINHO NOVAES
Autor PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOEL RAMOS DE OLIVEIRA
OAB: 362232/SP
FABIANA LIMA GONCALVES VITORIANO
OAB: 317816/SP
NATALIA FERREIRA ROSIGNOLI
OAB: 339748/SP
NOEDY DE CASTRO MELLO
OAB: 27500/SP
FAUSTO ARTHUR DINIZ CARDOSO
OAB: 173759/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011000-29.2023.5.15.0040 AUTOR: PAULO CESAR COUTINHO NOVAES RÉU: IOCHPE-MAXION S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f9924c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. 1. DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO CUMPRIMENTO DO ACORDO: Diante da comprovação de quitação tempestiva da avença (ID e7aa8bb) e do decurso do prazo sem oposição da parte autora, reputa-se integralmente cumprido o acordo homologado no ID f53df49. Assim, DECLARA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. 2. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (ESCLARECIMENTO E LIBERAÇÃO): A ré efetuou no ID b50116c o depósito judicial no valor de R$ 3.000,00 a título de honorários periciais. Ressalte-se que, por mero erro material na ata de ID f53df49, constou a expressão "periciais contábeis", quando em verdade as provas produzidas nestes autos foram a perícia ergonômica/ambiental (a cargo do perito ANDERSON PEREIRA CORREIA) e a perícia médica (a cargo do perito PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT). Em estrita consonância com o arbitramento constante da r. sentença de ID e55ff58, o montante depositado (R$ 3.000,00) engloba ambas as perícias, devendo ser rateado em proporções iguais. Assim, expeçam-se alvarás eletrônicos, via SIF (Caixa Econômica Federal) para liberação do depósito de ID b50116c (com as devidas atualizações), na seguinte proporção: - R$ 1.500,00 em favor do perito ergonômico/ambiental ANDERSON PEREIRA CORREIA; - R$ 1.500,00 em favor do perito médico PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT. Juntem-se os comprovantes de liberação aos autos. 3. DA RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (REQUERIMENTO DA RÉ): A ré comprova no ID 511890a o recolhimento indevido das custas processuais no valor de R$ 482,22 em 06/05/2026. Tendo em vista que o acordo posterior atribuiu as custas à parte autora, que delas foi isenta por ser beneficiária da Justiça Gratuita, acolho a pretensão de restituição. Expeça-se requisição de restituição ao E. TRT-15, mediante abertura de processo administrativo - PROAD. Intime-se a reclamada para, em 5 (cinco) dias, indicar conta bancária para devolução das custas processuais. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS E ARQUIVAMENTO: Cumpridas as determinações acima, registre-se a extinção e ARQUIVEM-SE definitivamente os autos, com as baixas de praxe no PJe. Intimem-se. ALEXANDRE KLIMAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IOCHPE-MAXION S.A.
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011000-29.2023.5.15.0040 AUTOR: PAULO CESAR COUTINHO NOVAES RÉU: IOCHPE-MAXION S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f9924c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. 1. DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO CUMPRIMENTO DO ACORDO: Diante da comprovação de quitação tempestiva da avença (ID e7aa8bb) e do decurso do prazo sem oposição da parte autora, reputa-se integralmente cumprido o acordo homologado no ID f53df49. Assim, DECLARA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. 2. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (ESCLARECIMENTO E LIBERAÇÃO): A ré efetuou no ID b50116c o depósito judicial no valor de R$ 3.000,00 a título de honorários periciais. Ressalte-se que, por mero erro material na ata de ID f53df49, constou a expressão "periciais contábeis", quando em verdade as provas produzidas nestes autos foram a perícia ergonômica/ambiental (a cargo do perito ANDERSON PEREIRA CORREIA) e a perícia médica (a cargo do perito PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT). Em estrita consonância com o arbitramento constante da r. sentença de ID e55ff58, o montante depositado (R$ 3.000,00) engloba ambas as perícias, devendo ser rateado em proporções iguais. Assim, expeçam-se alvarás eletrônicos, via SIF (Caixa Econômica Federal) para liberação do depósito de ID b50116c (com as devidas atualizações), na seguinte proporção: - R$ 1.500,00 em favor do perito ergonômico/ambiental ANDERSON PEREIRA CORREIA; - R$ 1.500,00 em favor do perito médico PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT. Juntem-se os comprovantes de liberação aos autos. 3. DA RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (REQUERIMENTO DA RÉ): A ré comprova no ID 511890a o recolhimento indevido das custas processuais no valor de R$ 482,22 em 06/05/2026. Tendo em vista que o acordo posterior atribuiu as custas à parte autora, que delas foi isenta por ser beneficiária da Justiça Gratuita, acolho a pretensão de restituição. Expeça-se requisição de restituição ao E. TRT-15, mediante abertura de processo administrativo - PROAD. Intime-se a reclamada para, em 5 (cinco) dias, indicar conta bancária para devolução das custas processuais. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS E ARQUIVAMENTO: Cumpridas as determinações acima, registre-se a extinção e ARQUIVEM-SE definitivamente os autos, com as baixas de praxe no PJe. Intimem-se. ALEXANDRE KLIMAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR COUTINHO NOVAES