Detalhe do processo

0011000-29.2023.5.15.0040

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ1 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011000-29.2023.5.15.0040 AUTOR: PAULO CESAR COUTINHO NOVAES RÉU: IOCHPE-MAXION S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f9924c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. 1. DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO CUMPRIMENTO DO ACORDO: Diante da comprovação de quitação tempestiva da avença (ID e7aa8bb) e do decurso do prazo sem oposição da parte autora, reputa-se integralmente cumprido o acordo homologado no ID f53df49. Assim, DECLARA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. 2. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (ESCLARECIMENTO E LIBERAÇÃO): A ré efetuou no ID b50116c o depósito judicial no valor de R$ 3.000,00 a título de honorários periciais. Ressalte-se que, por mero erro material na ata de ID f53df49, constou a expressão "periciais contábeis", quando em verdade as provas produzidas nestes autos foram a perícia ergonômica/ambiental (a cargo do perito ANDERSON PEREIRA CORREIA) e a perícia médica (a cargo do perito PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT). Em estrita consonância com o arbitramento constante da r. sentença de ID e55ff58, o montante depositado (R$ 3.000,00) engloba ambas as perícias, devendo ser rateado em proporções iguais. Assim, expeçam-se alvarás eletrônicos, via SIF (Caixa Econômica Federal) para liberação do depósito de ID b50116c (com as devidas atualizações), na seguinte proporção: - R$ 1.500,00 em favor do perito ergonômico/ambiental ANDERSON PEREIRA CORREIA; - R$ 1.500,00 em favor do perito médico PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT. Juntem-se os comprovantes de liberação aos autos. 3. DA RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (REQUERIMENTO DA RÉ): A ré comprova no ID 511890a o recolhimento indevido das custas processuais no valor de R$ 482,22 em 06/05/2026. Tendo em vista que o acordo posterior atribuiu as custas à parte autora, que delas foi isenta por ser beneficiária da Justiça Gratuita, acolho a pretensão de restituição. Expeça-se requisição de restituição ao E. TRT-15, mediante abertura de processo administrativo - PROAD. Intime-se a reclamada para, em 5 (cinco) dias, indicar conta bancária para devolução das custas processuais. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS E ARQUIVAMENTO: Cumpridas as determinações acima, registre-se a extinção e ARQUIVEM-SE definitivamente os autos, com as baixas de praxe no PJe. Intimem-se. ALEXANDRE KLIMAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IOCHPE-MAXION S.A.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON PEREIRA CORREIA

Réu IOCHPE-MAXION S.A.

Autor PAULO CESAR COUTINHO NOVAES

Autor PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOEL RAMOS DE OLIVEIRA

OAB: 362232/SP

FABIANA LIMA GONCALVES VITORIANO

OAB: 317816/SP

NATALIA FERREIRA ROSIGNOLI

OAB: 339748/SP

NOEDY DE CASTRO MELLO

OAB: 27500/SP

FAUSTO ARTHUR DINIZ CARDOSO

OAB: 173759/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011000-29.2023.5.15.0040 AUTOR: PAULO CESAR COUTINHO NOVAES RÉU: IOCHPE-MAXION S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f9924c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. 1. DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO CUMPRIMENTO DO ACORDO: Diante da comprovação de quitação tempestiva da avença (ID e7aa8bb) e do decurso do prazo sem oposição da parte autora, reputa-se integralmente cumprido o acordo homologado no ID f53df49. Assim, DECLARA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. 2. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (ESCLARECIMENTO E LIBERAÇÃO): A ré efetuou no ID b50116c o depósito judicial no valor de R$ 3.000,00 a título de honorários periciais. Ressalte-se que, por mero erro material na ata de ID f53df49, constou a expressão "periciais contábeis", quando em verdade as provas produzidas nestes autos foram a perícia ergonômica/ambiental (a cargo do perito ANDERSON PEREIRA CORREIA) e a perícia médica (a cargo do perito PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT). Em estrita consonância com o arbitramento constante da r. sentença de ID e55ff58, o montante depositado (R$ 3.000,00) engloba ambas as perícias, devendo ser rateado em proporções iguais. Assim, expeçam-se alvarás eletrônicos, via SIF (Caixa Econômica Federal) para liberação do depósito de ID b50116c (com as devidas atualizações), na seguinte proporção: - R$ 1.500,00 em favor do perito ergonômico/ambiental ANDERSON PEREIRA CORREIA; - R$ 1.500,00 em favor do perito médico PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT. Juntem-se os comprovantes de liberação aos autos. 3. DA RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (REQUERIMENTO DA RÉ): A ré comprova no ID 511890a o recolhimento indevido das custas processuais no valor de R$ 482,22 em 06/05/2026. Tendo em vista que o acordo posterior atribuiu as custas à parte autora, que delas foi isenta por ser beneficiária da Justiça Gratuita, acolho a pretensão de restituição. Expeça-se requisição de restituição ao E. TRT-15, mediante abertura de processo administrativo - PROAD. Intime-se a reclamada para, em 5 (cinco) dias, indicar conta bancária para devolução das custas processuais. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS E ARQUIVAMENTO: Cumpridas as determinações acima, registre-se a extinção e ARQUIVEM-SE definitivamente os autos, com as baixas de praxe no PJe. Intimem-se. ALEXANDRE KLIMAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IOCHPE-MAXION S.A.

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011000-29.2023.5.15.0040 AUTOR: PAULO CESAR COUTINHO NOVAES RÉU: IOCHPE-MAXION S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f9924c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. 1. DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO CUMPRIMENTO DO ACORDO: Diante da comprovação de quitação tempestiva da avença (ID e7aa8bb) e do decurso do prazo sem oposição da parte autora, reputa-se integralmente cumprido o acordo homologado no ID f53df49. Assim, DECLARA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. 2. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (ESCLARECIMENTO E LIBERAÇÃO): A ré efetuou no ID b50116c o depósito judicial no valor de R$ 3.000,00 a título de honorários periciais. Ressalte-se que, por mero erro material na ata de ID f53df49, constou a expressão "periciais contábeis", quando em verdade as provas produzidas nestes autos foram a perícia ergonômica/ambiental (a cargo do perito ANDERSON PEREIRA CORREIA) e a perícia médica (a cargo do perito PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT). Em estrita consonância com o arbitramento constante da r. sentença de ID e55ff58, o montante depositado (R$ 3.000,00) engloba ambas as perícias, devendo ser rateado em proporções iguais. Assim, expeçam-se alvarás eletrônicos, via SIF (Caixa Econômica Federal) para liberação do depósito de ID b50116c (com as devidas atualizações), na seguinte proporção: - R$ 1.500,00 em favor do perito ergonômico/ambiental ANDERSON PEREIRA CORREIA; - R$ 1.500,00 em favor do perito médico PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT. Juntem-se os comprovantes de liberação aos autos. 3. DA RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (REQUERIMENTO DA RÉ): A ré comprova no ID 511890a o recolhimento indevido das custas processuais no valor de R$ 482,22 em 06/05/2026. Tendo em vista que o acordo posterior atribuiu as custas à parte autora, que delas foi isenta por ser beneficiária da Justiça Gratuita, acolho a pretensão de restituição. Expeça-se requisição de restituição ao E. TRT-15, mediante abertura de processo administrativo - PROAD. Intime-se a reclamada para, em 5 (cinco) dias, indicar conta bancária para devolução das custas processuais. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS E ARQUIVAMENTO: Cumpridas as determinações acima, registre-se a extinção e ARQUIVEM-SE definitivamente os autos, com as baixas de praxe no PJe. Intimem-se. ALEXANDRE KLIMAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR COUTINHO NOVAES