0011000-12.2025.5.15.0023
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- LIQ1 - São José dos Campos
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumPrSe 0011000-12.2025.5.15.0023 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRAB NA MOVIMENTACAO MERCAD GERAL JACAREI REQUERIDO: SUPPLY INTELIGENCIA & SOLUCOES LOGISTICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3029e05 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ DESPACHO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório da ação nº. 0010967-27.2022.5.15.0023, não transitada em julgado. 1. Inicialmente, passo a analisar as preliminares arguidas pela executada BASF SA. 1.1 Com relação à ordem de direcionamento da execução ante sua responsabilização subsidiária aos haveres decorrentes da ação principal aqui executados, NADA A DEFERIR neste momento processual. A sequência dos atos executórios e o benefício de ordem serão apreciados pelo juízo durante oportunamente, caso o débito na seja adimplido pelo devedor principal após a fixação do quantum debeatur. 1.2 Já em relação ao requerimento de extinção, sem resolução do mérito, do presente cumprimento provisório de sentença, sob o argumento de que a apuração e satisfação do crédito devem ocorrer estritamente por meio de ações individuais autônomas, REJEITA-SE. Com efeito, a execução de título judicial formado em ação coletiva poderá ser promovida tanto de forma coletiva, pelos legitimados do art. 8º, III, da CF e art. 82 do CDC, quanto individualmente pelos beneficiários (arts. 97 e 98 do CDC), tratando-se de legitimação concorrente e disjuntiva, e não subsidiária. 2. Intime-se o sindicato autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos todas as decisões (sentenças e acórdãos) já proferidas nos autos principais e que não foram anexadas a este cumprimento provisório, para a elaboração do laudo pericial devidamente atualizado. 3. Diante da divergência dos cálculos apresentados, nomeio como perito(a) contábil ANTÔNIO JOSÉ LUCAS, para elaboração da conta e apresentação do laudo através do sistema PJe-Calc Cidadão, no prazo de 30 (trinta) dias. O(A) perito(a) nomeado(a) ficará ciente da designação da perícia diretamente em seu painel de usuário no sistema PJe. Atrasos injustificados poderão acarretar destituição do perito nomeado no presente feito, bem como suspensão de nomeações futuras. No prazo de 5 (cinco) dias as partes poderão anexar petição de acordo, sem a incidência de honorários periciais contábeis. Após essa data, ainda que conciliados, haverá incidência dos referidos honorários. Para que o(a) perito(a) tenha visibilidade das peças juntadas nos autos principais, neste ato é feita, também, sua inclusão como “terceiro interessado” no PJe daquele processo. 2. No caso de condenação de mais de uma reclamada, se a condenação for em períodos diversos ou verbas exclusivas, os valores deverão ser apresentados de forma individualizada e identificada. Ressalta-se que tal determinação cabe também às rés, ou seja, deverão apresentar os cálculos de todos os períodos e de todas as devedoras e não apenas os que são de sua responsabilidade exclusiva. 3. Deverá ser aplicado: na fase pré judicial, o IPCA-E até o ajuizamento da ação e, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, juros de mora a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TRD Simples (conforme Lei 8.660/93); na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação: até 29/08/2024 aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora;a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a TAXA LEGAL como juros de mora (resultado da subtração SELIC - IPCA; taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Nos casos de falência ou recuperação judicial, devidamente comprovada a situação, o cálculo deverá ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido da recuperação judicial, com a apuração dos juros (taxa legal) limitada à mesma data. Deverá ser adotada a Súmula 368 do C. TST para apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, sem inclusão de multa. 4. Vindo aos autos o laudo contábil, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 8 (oito) dias para, querendo, apresentar impugnação fundamentada, indicando os itens e valores objeto da discordância, bem como apresentando demonstrativo analítico dos cálculos dos valores que entendem devidos (através do sistema PJe-Calc Cidadão), sob pena de preclusão, ante os termos do art. 879, §2º, da CLT. 5. Havendo impugnação quanto ao laudo, ao perito para que preste os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Após, conclusos para deliberações ou eventual homologação. Dê-se ciência às partes. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 11 de setembro de 2026 ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BASF SA - SUPPLY INTELIGENCIA & SOLUCOES LOGISTICAS LTDA
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BASF SA
Autor SINDICATO DOS TRAB NA MOVIMENTACAO MERCAD GERAL JACAREI
Réu SUPPLY INTELIGENCIA & SOLUCOES LOGISTICAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELLA TAVARES DE OLIVEIRA NASCIMENTO
OAB: 511215/SP
Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumPrSe 0011000-12.2025.5.15.0023 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRAB NA MOVIMENTACAO MERCAD GERAL JACAREI REQUERIDO: SUPPLY INTELIGENCIA & SOLUCOES LOGISTICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3029e05 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ DESPACHO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório da ação nº. 0010967-27.2022.5.15.0023, não transitada em julgado. 1. Inicialmente, passo a analisar as preliminares arguidas pela executada BASF SA. 1.1 Com relação à ordem de direcionamento da execução ante sua responsabilização subsidiária aos haveres decorrentes da ação principal aqui executados, NADA A DEFERIR neste momento processual. A sequência dos atos executórios e o benefício de ordem serão apreciados pelo juízo durante oportunamente, caso o débito na seja adimplido pelo devedor principal após a fixação do quantum debeatur. 1.2 Já em relação ao requerimento de extinção, sem resolução do mérito, do presente cumprimento provisório de sentença, sob o argumento de que a apuração e satisfação do crédito devem ocorrer estritamente por meio de ações individuais autônomas, REJEITA-SE. Com efeito, a execução de título judicial formado em ação coletiva poderá ser promovida tanto de forma coletiva, pelos legitimados do art. 8º, III, da CF e art. 82 do CDC, quanto individualmente pelos beneficiários (arts. 97 e 98 do CDC), tratando-se de legitimação concorrente e disjuntiva, e não subsidiária. 2. Intime-se o sindicato autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos todas as decisões (sentenças e acórdãos) já proferidas nos autos principais e que não foram anexadas a este cumprimento provisório, para a elaboração do laudo pericial devidamente atualizado. 3. Diante da divergência dos cálculos apresentados, nomeio como perito(a) contábil ANTÔNIO JOSÉ LUCAS, para elaboração da conta e apresentação do laudo através do sistema PJe-Calc Cidadão, no prazo de 30 (trinta) dias. O(A) perito(a) nomeado(a) ficará ciente da designação da perícia diretamente em seu painel de usuário no sistema PJe. Atrasos injustificados poderão acarretar destituição do perito nomeado no presente feito, bem como suspensão de nomeações futuras. No prazo de 5 (cinco) dias as partes poderão anexar petição de acordo, sem a incidência de honorários periciais contábeis. Após essa data, ainda que conciliados, haverá incidência dos referidos honorários. Para que o(a) perito(a) tenha visibilidade das peças juntadas nos autos principais, neste ato é feita, também, sua inclusão como “terceiro interessado” no PJe daquele processo. 2. No caso de condenação de mais de uma reclamada, se a condenação for em períodos diversos ou verbas exclusivas, os valores deverão ser apresentados de forma individualizada e identificada. Ressalta-se que tal determinação cabe também às rés, ou seja, deverão apresentar os cálculos de todos os períodos e de todas as devedoras e não apenas os que são de sua responsabilidade exclusiva. 3. Deverá ser aplicado: na fase pré judicial, o IPCA-E até o ajuizamento da ação e, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, juros de mora a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TRD Simples (conforme Lei 8.660/93); na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação: até 29/08/2024 aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora;a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a TAXA LEGAL como juros de mora (resultado da subtração SELIC - IPCA; taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Nos casos de falência ou recuperação judicial, devidamente comprovada a situação, o cálculo deverá ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido da recuperação judicial, com a apuração dos juros (taxa legal) limitada à mesma data. Deverá ser adotada a Súmula 368 do C. TST para apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, sem inclusão de multa. 4. Vindo aos autos o laudo contábil, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 8 (oito) dias para, querendo, apresentar impugnação fundamentada, indicando os itens e valores objeto da discordância, bem como apresentando demonstrativo analítico dos cálculos dos valores que entendem devidos (através do sistema PJe-Calc Cidadão), sob pena de preclusão, ante os termos do art. 879, §2º, da CLT. 5. Havendo impugnação quanto ao laudo, ao perito para que preste os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Após, conclusos para deliberações ou eventual homologação. Dê-se ciência às partes. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 11 de setembro de 2026 ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BASF SA - SUPPLY INTELIGENCIA & SOLUCOES LOGISTICAS LTDA
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumPrSe 0011000-12.2025.5.15.0023 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRAB NA MOVIMENTACAO MERCAD GERAL JACAREI REQUERIDO: SUPPLY INTELIGENCIA & SOLUCOES LOGISTICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3029e05 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ DESPACHO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório da ação nº. 0010967-27.2022.5.15.0023, não transitada em julgado. 1. Inicialmente, passo a analisar as preliminares arguidas pela executada BASF SA. 1.1 Com relação à ordem de direcionamento da execução ante sua responsabilização subsidiária aos haveres decorrentes da ação principal aqui executados, NADA A DEFERIR neste momento processual. A sequência dos atos executórios e o benefício de ordem serão apreciados pelo juízo durante oportunamente, caso o débito na seja adimplido pelo devedor principal após a fixação do quantum debeatur. 1.2 Já em relação ao requerimento de extinção, sem resolução do mérito, do presente cumprimento provisório de sentença, sob o argumento de que a apuração e satisfação do crédito devem ocorrer estritamente por meio de ações individuais autônomas, REJEITA-SE. Com efeito, a execução de título judicial formado em ação coletiva poderá ser promovida tanto de forma coletiva, pelos legitimados do art. 8º, III, da CF e art. 82 do CDC, quanto individualmente pelos beneficiários (arts. 97 e 98 do CDC), tratando-se de legitimação concorrente e disjuntiva, e não subsidiária. 2. Intime-se o sindicato autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos todas as decisões (sentenças e acórdãos) já proferidas nos autos principais e que não foram anexadas a este cumprimento provisório, para a elaboração do laudo pericial devidamente atualizado. 3. Diante da divergência dos cálculos apresentados, nomeio como perito(a) contábil ANTÔNIO JOSÉ LUCAS, para elaboração da conta e apresentação do laudo através do sistema PJe-Calc Cidadão, no prazo de 30 (trinta) dias. O(A) perito(a) nomeado(a) ficará ciente da designação da perícia diretamente em seu painel de usuário no sistema PJe. Atrasos injustificados poderão acarretar destituição do perito nomeado no presente feito, bem como suspensão de nomeações futuras. No prazo de 5 (cinco) dias as partes poderão anexar petição de acordo, sem a incidência de honorários periciais contábeis. Após essa data, ainda que conciliados, haverá incidência dos referidos honorários. Para que o(a) perito(a) tenha visibilidade das peças juntadas nos autos principais, neste ato é feita, também, sua inclusão como “terceiro interessado” no PJe daquele processo. 2. No caso de condenação de mais de uma reclamada, se a condenação for em períodos diversos ou verbas exclusivas, os valores deverão ser apresentados de forma individualizada e identificada. Ressalta-se que tal determinação cabe também às rés, ou seja, deverão apresentar os cálculos de todos os períodos e de todas as devedoras e não apenas os que são de sua responsabilidade exclusiva. 3. Deverá ser aplicado: na fase pré judicial, o IPCA-E até o ajuizamento da ação e, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, juros de mora a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TRD Simples (conforme Lei 8.660/93); na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação: até 29/08/2024 aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora;a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a TAXA LEGAL como juros de mora (resultado da subtração SELIC - IPCA; taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Nos casos de falência ou recuperação judicial, devidamente comprovada a situação, o cálculo deverá ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido da recuperação judicial, com a apuração dos juros (taxa legal) limitada à mesma data. Deverá ser adotada a Súmula 368 do C. TST para apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, sem inclusão de multa. 4. Vindo aos autos o laudo contábil, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 8 (oito) dias para, querendo, apresentar impugnação fundamentada, indicando os itens e valores objeto da discordância, bem como apresentando demonstrativo analítico dos cálculos dos valores que entendem devidos (através do sistema PJe-Calc Cidadão), sob pena de preclusão, ante os termos do art. 879, §2º, da CLT. 5. Havendo impugnação quanto ao laudo, ao perito para que preste os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Após, conclusos para deliberações ou eventual homologação. Dê-se ciência às partes. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 11 de setembro de 2026 ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB NA MOVIMENTACAO MERCAD GERAL JACAREI