0010999-88.2025.5.15.0035
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Araraquara
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0010999-88.2025.5.15.0035 AUTOR: LUCI APARECIDA BRAMBILLA DA SILVA CANDIDO RÉU: MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DA GRAMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0176da3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido julgar extintos, com resolução de mérito, os pedidos cuja exigibilidade da obrigação se refere ao período anterior a 24/11/2020, diante do acolhimento da prescrição (CPC, art. 487, II), e julgar PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de LUCI APARECIDA BRAMBILLA DA SILVA CANDIDO em face de MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DA GRAMA, condenando a reclamada a pagar à parte reclamante: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos; e b) honorários advocatícios. Tudo nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo, observando a dedução. Deverá a reclamada entregar o PPP devidamente anotado, com os agentes insalubres reconhecidos no laudo pericial, após intimação, com prazo de 30 dias, do trânsito em julgado, sob pena de multa diária ora fixada em R$ 50,00. Benefícios da gratuidade da Justiça concedido à reclamante. Honorários periciais no importe de R$ 3.200,00, a cargo da reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. A liquidação se processará por cálculos, mas a forma ora estipulada é meramente indicativa e pode ser alterada a critério do Juízo da execução. Observar-se-á a variação salarial da parte reclamante e os demais parâmetros fixados. Executar-se-ão as contribuições para a seguridade social a cargo do trabalhador e do tomador dos serviços, conforme critérios fixados na fundamentação. Deverá também ser efetuada a retenção do imposto de renda na fonte, segundo os parâmetros acima delineados. Observe-se o estabelecido na fundamentação quanto aos juros de mora e correção monetária. Custas pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00, das quais fica isento nos termos do artigo 790-A, I, da CLT. Os presentes autos não estão sujeitos à remessa necessária, visto que o valor arbitrado à condenação é inferior a 100 (cem) salários mínimos, na forma da lei (artigo 496, § 3º, III, do CPC, cc artigo 769 da CLT e Súmula nº 303 do TST). Intimem-se as partes. Nada mais. PEDRO EDMILSON PILON Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCI APARECIDA BRAMBILLA DA SILVA CANDIDO
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADEVALDO CIPRIANO
Autor LUCI APARECIDA BRAMBILLA DA SILVA CANDIDO
Réu MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DA GRAMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINARIO
OAB: 175995/SP
MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINÁRIO
OAB: 164723/SP
MARCOS VINICIUS DE PAIVA
OAB: 522711/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0010999-88.2025.5.15.0035 AUTOR: LUCI APARECIDA BRAMBILLA DA SILVA CANDIDO RÉU: MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DA GRAMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0176da3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido julgar extintos, com resolução de mérito, os pedidos cuja exigibilidade da obrigação se refere ao período anterior a 24/11/2020, diante do acolhimento da prescrição (CPC, art. 487, II), e julgar PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de LUCI APARECIDA BRAMBILLA DA SILVA CANDIDO em face de MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DA GRAMA, condenando a reclamada a pagar à parte reclamante: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos; e b) honorários advocatícios. Tudo nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo, observando a dedução. Deverá a reclamada entregar o PPP devidamente anotado, com os agentes insalubres reconhecidos no laudo pericial, após intimação, com prazo de 30 dias, do trânsito em julgado, sob pena de multa diária ora fixada em R$ 50,00. Benefícios da gratuidade da Justiça concedido à reclamante. Honorários periciais no importe de R$ 3.200,00, a cargo da reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. A liquidação se processará por cálculos, mas a forma ora estipulada é meramente indicativa e pode ser alterada a critério do Juízo da execução. Observar-se-á a variação salarial da parte reclamante e os demais parâmetros fixados. Executar-se-ão as contribuições para a seguridade social a cargo do trabalhador e do tomador dos serviços, conforme critérios fixados na fundamentação. Deverá também ser efetuada a retenção do imposto de renda na fonte, segundo os parâmetros acima delineados. Observe-se o estabelecido na fundamentação quanto aos juros de mora e correção monetária. Custas pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00, das quais fica isento nos termos do artigo 790-A, I, da CLT. Os presentes autos não estão sujeitos à remessa necessária, visto que o valor arbitrado à condenação é inferior a 100 (cem) salários mínimos, na forma da lei (artigo 496, § 3º, III, do CPC, cc artigo 769 da CLT e Súmula nº 303 do TST). Intimem-se as partes. Nada mais. PEDRO EDMILSON PILON Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCI APARECIDA BRAMBILLA DA SILVA CANDIDO