0010999-12.2023.5.15.0083
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMUNDO FRAGA LOPES ROT 0010999-12.2023.5.15.0083 RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDIO ROBERTO MARTINS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f81e761 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010999-12.2023.5.15.0083 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EMBRAER S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrente: Advogado(s): 2. CLAUDIO ROBERTO MARTINS BIANCA ARAUJO MACHADO BEZERRA (SP455949) CRISTIANE MONTEIRO (SP356157) ELLEN CAMILLE OSORIO (SP528027) FABIANO JOSUE VENDRASCO (SP198741) NATASHA CRISTINA SILVA (SP484465) OSWALDO MONTEIRO JUNIOR (SP116720) VANESSA DE ANIZ GONCALVES (SP470083) VANIA CAROLINA NERY MARTINS (SP424229) Recorrido: Advogado(s): CLAUDIO ROBERTO MARTINS BIANCA ARAUJO MACHADO BEZERRA (SP455949) CRISTIANE MONTEIRO (SP356157) ELLEN CAMILLE OSORIO (SP528027) FABIANO JOSUE VENDRASCO (SP198741) NATASHA CRISTINA SILVA (SP484465) OSWALDO MONTEIRO JUNIOR (SP116720) VANESSA DE ANIZ GONCALVES (SP470083) VANIA CAROLINA NERY MARTINS (SP424229) Recorrido: Advogado(s): YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: Advogado(s): EMBRAER S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Interessado: ARDUINO HEITOR MORANDO JUNIOR RECURSO DE: EMBRAER S.A. Id 93e163a: A recorrente junta documento que comprova o registro da apólice do seguro garantia judicial perante à SUSEP (Id d6a36fd), observado constar na própria apólice a informação referente a esse assentamento (Id 08c5cbd). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/03/2026 - Id 070d140,83879dc; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 126b5ec). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Ids 35d8656/08c5cbd). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, II, DA CF/88; 141 E 492, DO CPC; 840, §1º, DA CLT O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "Recurso da reclamada Limitação dos valores O C. TST, por meio de sua SBDI-1, adotou entendimento no sentido de que os valores dados aos pedidos na petição inicial não limitam a condenação, com lastro na Instrução Normativa 41/2018 do C. TST e no art. 840, §1º, da CLT: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Assim, observada a jurisprudência do C. TST no sentido de que os valores dados aos pedidos na petição inicial são estimados e não limitam ou vinculam a condenação, deve ser mantida a r. sentença que rejeitou o requerimento de limitação."(Id 8ca93d1). Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SE PERPETUAR INDEFINIDAMENTE AFRONTA DIRETA E LITERAL AO ART. 7º, XXIX, DA CF/88; ART. 11 DA CLT E CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 308/TST E OJ 392 DA SBDI-I/EG.TST O v. acórdão entende pela interrupção da prescrição, pelas seguintes razões expostas: "Interrupção da prescrição decorrente do ajuizamento de ações coletivas Afirma a recorrente que a prescrição a ser considerada é a quinquenal e que o ajuizamento de uma ação coletiva, pelo sindicato da categoria profissional, não tem o condão de interromper o prazo prescricional, o que, segundo afirma, eterniza os pedidos para além dos cinco anos previstos na Constituição da República. A despeito do esforço argumentativo da recorrente, é certo que se trata de questão reiteradamente já analisada por esta E. Corte, e também pelo C. TST, no qual vigora o entendimento de que o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato representativo da categoria profissional interrompe a fluência do prazo prescricional, conforme ementas a seguir transcritas, extraídas de recentes pronunciamentos, em processos também ajuizados contra a mesma reclamada: "RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA "EMBRAER S.A." - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em que pese a argumentação da parte reclamada no sentido de que a interrupção da prescrição não pode se perpetuar indefinidamente, esta Corte Superior tem compreendido que o ajuizamento de ação coletiva interrompe o curso da prescrição para ações individuais com pedidos idênticos (caso dos autos), retomando o início de sua contagem apenas com o trânsito em julgado da ação movida pelo sindicato. Recurso de revista de que não se conhece. Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011129-87.2021.5.15.0045. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 05/03/2025. Juntado aos autos em 13/03/2025. (...) PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Esta Corte vem se posicionando no sentido de que o ajuizamento de ação coletiva, por si só, é suficiente para que haja a interrupção da prescrição em relação a todos os substituídos, nos moldes Súmula nº 268/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1/TST, bem como que a posterior opção pelo ajuizamento de ação individual, com a consequente exclusão da ação coletiva, não afasta essa condição jurídica, independente de já ter ou não havido o trânsito em julgado da ação coletiva. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011602-38.2022.5.15.0013. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025. Nada a reformar, portanto, rejeitando-se a alegação recursal de que a decisão recorrida promoveu violações a dispositivos legais e constitucionais, em especial aqueles mencionados na peça recursal."(Id 8ca93d1). No que se refere à interrupção da prescrição em decorrência do ajuizamento de ação coletiva com o mesmo objeto, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 359 da SDI-1 do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI AGENTES QUÍMICOS: CONDENAÇÕES INDEVIDAS OFENSAS AOS ARTIGOS 5º, II; 7º, XXIX, DA CF/88; 189; 191; 193 E 195, DA CLT; SÚMULA 80 DO EG.TST Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os deferiu, pelas seguintes razões expostas: "Adicional de insalubridade e periculosidade A reclamada se insurge contra o deferimento do adicional de insalubridade por exposição a agentes químicos no período de 2011 a 2014, e por ruído de 2015 a 2016, e contra o deferimento do adicional de periculosidade em todo o período imprescrito, com exceção de 2011 a 2014. Aduz, para tanto, que "não há elementos técnicos que sustentam a conclusão pericial de que as tarefas do recorrido na recorrente eram insalubres, sendo evidente que o perito não apurou o presente caso com esmero e rigor técnico, demonstrando fragilidade em seu trabalho pericial, que conta com informações contraditórias e carentes de comprovação". Acrescenta que "um trabalho técnico deve ser embasado em avaliação técnica e criteriosa, o que não ocorreu no presente caso", e que o reclamante sempre utilizou os EPIs aptos a neutralizar agentes insalubres existentes no local de trabalho. Afirma que no dia da perícia o reclamante afirmou que sempre usava os EPIs, e que estes sempre estavam disponíveis, e que sempre houve treinamento. Nada a alterar. A r. sentença possui robusto lastro na prova dos autos, em especial na prova técnica, que inclusive analisou de forma minudente os assuntos relacionados aos EPIs (fornecimento, adequação, uso e fiscalização), e não foi rechaçada por argumentos ou elementos de prova apresentados pela ora recorrente. Observe-se, por exemplo, que a perícia constatou que, em relação à insalubridade por exposição a agentes químicos, durante todo o lapso aferido, apenas no período de 2011 a 2014 teria havido essa exposição em grau médio. Para a periculosidade, reconheceu, a partir da análise das funções específicas do reclamante em cada período do contrato, que houve exposição, com exceção do período de 2011 a 2014, tendo o sr. Perito ressalvado, ainda, que entre 2015 e 2016, embora não tenha havido exposição à insalubridade por agente químico, houve por ruído acima dos limites de tolerância. As razões recursais apresentam argumentos genéricos, incapazes de desconstruir o robusto e convincente trabalho apresentado pelos sr. Perito, notadamente porque as situações apuradas guardam semelhança com um sem-número de outros casos envolvendo a mesma reclamada e as mesmas discussões, já analisados por esta E. 3ª Câmara/2ª Turma, como no processo nº 0010563-16.2024.5.15.0084 (Rel. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti); Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025. As conclusões periciais, apresentadas após minuciosa e convincente exposição, conforme retificado nos esclarecimentos ao laudo pericial, assim como na perícia coletiva, e que deram lastro ao provimento jurisdicional, são as seguintes: "A parte reclamante laborou em condições de insalubridade, de grau médio, pela exposição a agentes químicos, conforme disposto na NR-15, ao longo de todo o contrato de trabalho, a exceção do período de 2011 a 2014." "Conclui ainda este perito, que a parte reclamante laborou em condições de Periculosidade, pela exposição a inflamáveis, conforme disposto no Anexo 2 da NR-16, com exceção do período de 2011 a 2014." "Assim, considerando as avaliações da perícia coletiva, as atividades do autor são consideradas insalubres, de grau médio, pela exposição ao agente ruído, conforme disposto no Anexo 1 da NR-15" (referindo-se ao período contratual de 2015 a 2016) Assim, a impugnação da reclamada ao reconhecimento de que, nos termos e limites acima delineados, o trabalhador esteve sujeito a condições insalubres e perigosas de trabalho, deve ser rejeitada. Adentrando à análise do recurso do reclamante, que também aborda a questão do adicional de insalubridade, consigne-se que o recorrente pontua, com correção, que há um equívoco na r. sentença, pois a decisão limitou a insalubridade por agente químico ao período de 2011 a 2014, sendo que, conforme esclareceu o sr. Perito em sua manifestação complementar (v. pág. 1291), houve um erro material, pois o correto aferido foi a exposição por todo o lapso contratual "com exceção do período de 2011 a 2014". Em relação a esse período que foi excetuado pelo sr. Perito, não há lastro para a condenação pretendida pelo reclamante, pois a prova técnica analisou as situações pontuais e negou a exposição a agente químico no lapso entre 2011 e 2014, sendo que, igualmente, não há argumentos ou provas de que as conclusões estejam equivocadas. Nesse sentido, rejeito o recurso da reclamada e acolho o recurso do reclamante para retificar erro material constante da r. sentença e reconhecer que o adicional de insalubridade pela exposição a agente químico, é devido por todo o período, à exceção do lapso de 2011 a 2014 (e não o contrário), pois a informação equivocada constante do primeiro laudo pericial foi retificada em esclarecimentos posteriormente apresentados, o que passou desapercebido na origem. Consigne-se, em relação aos reflexos de ambos os pagamentos, tema abordado na peça recursal patronal, que são mera consequência do pagamento, que ostenta natureza remuneratória. (...) Adicional de periculosidade O reclamante busca a extensão da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade também ao período de 2011 a 2014, pois, segundo afirma, as embalagens que continham os líquidos inflamáveis não eram lacradas. Acrescenta que "o mero fato de haver supostamente baixa quantidade do produto não exclui o perigo, nos termos da legislação vigente, ao contrário do que entendeu o perito". Nada a alterar, pois, nos termos do laudo pericial, no período de 2011 a 2014, em que o recorrente laborou na Doca 9, não havia abastecimento de aeronave ou fracionamento de inflamáveis. O ora recorrente impugnou o laudo e apresentou quesitos complementares, inclusive argumentando que as embalagens que eram manuseadas pelos trabalhadores não eram certificadas ou lacradas na fabricação, aduzindo que as embalagens "não são aquelas lacradas pelo fabricante", além do que "estão em uso", sendo posteriormente reaproveitadas e reabastecidas, além de não conterem certificação. O sr. Perito, no entanto, esclareceu que, conforme apurou, as embalagens não eram reutilizadas e que "mesmo que fossem, não se enquadrariam como periculosas". Informou, ainda, que após 2011 os produtos inflamáveis passaram a ser fornecidos em embalagens de 300ml e que, assim, conforme está na norma regulamentar, não ensejam situação de risco passível de remuneração do adicional. Ressaltou, ainda, que, haja vista o volume das embalagens, era inexigível a certificação. Nesses termos, nenhuma reforma merece a r. sentença no que diz respeito à improcedência do pedido de adicional de periculosidade no período de 2011 a 2014, pois robustamente lastreadas na prova dos autos, em especial o laudo pericial, não havendo outros elementos, ou argumentos, que desconstruam as sólidas conclusões do sr. Perito."(Id 8ca93d1). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO OFENSAS AOS ARTIGOS 7º, II E XXIX, DA CF/88; 189 E 191, DA CLT; SÚMULA 80, DO EG.TST Acerca dos temas destacados, o v. acórdão assim os decidiu: "Retificação do PPP Haja vista o reconhecimento do labor insalubre e perigoso, nenhuma reforma comporta a r. sentença que determinou a entrega de um Perfil Profissiográfico Previdenciário com as retificações necessárias. Nada a alterar, inclusive quanto ao prazo concedido de 10 (dez) dias, que é mais do que suficiente, pois somente se iniciará após o trânsito em julgado. Assim, até que isso ocorra, a reclamada terá tempo suficiente para preparar o documento, a fim de entregá-lo no prazo fixado na origem."(Id 8ca93d1). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO 5.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS 5.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 5.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA CONDENAÇÕES INDEVIDAS OFENSAS AOS ARTIGOS 5º, CAPUT, LV; 7º, XIII E XXVI, DA CF/88; 4º; 58, §2º E 74, DA CLT; SÚMULAS 338; 366 E 429, DO EG.TST Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "Horas extras e reflexos; minutos residuais A recorrente foi condenada ao pagamento dos minutos residuais, pois não os contabilizava para fins de remuneração da integralidade das horas de trabalho que permaneceu à disposição da ora recorrente. Consigne-se, inicialmente, que a presente ação foi ajuizada no ano de 2023, mas diz respeito a um contrato de emprego extinto em 5/7/2021, ou seja, toda a relação contratual foi regulamentada pelas normas que vigoravam antes do início de vigência da Lei nº 13.467/2017. A r. sentença foi proferida à luz do entendimento consagrado pela Súmula nº 366 do C. TST, que era observada nas manifestações jurisdicionais proferidas por este Colegiado, assim como a Súmula nº 429 da mesma Corte Superior, que considera como tempo à disposição do empregador todo aquele que o trabalhador estiver sob o poder diretivo e as regras disciplinares existentes no local da prestação de serviços. A alegação recursal de que o reclamante não teria efetivamente laborado nos minutos que antecederam e sucederam a jornada não empolga a tese recursal, haja vista o que dispõem as aludidas Súmulas. Com relação à Lei nº 13.467/2017, mencionada na peça recursal, consigne-se que entrou em vigor após a extinção do contrato e, assim, as alterações promovidas na legislação são irrelevantes à presente análise. A recorrente argumenta, ainda, com a existência de acordos coletivos de trabalho que negociam o tempo relativo a "dias-ponte" de feriados, e recesso de final do ano, mas a discussão não é sobre a validade dessas negociações, tampouco a diluição desse tempo de trabalho durante os dias trabalhados durante o ano, para fins de compensação. A discussão estabelecida é no sentido de que há tempo anotado nos cartões de ponto que não foi considerado para fins de contabilização das horas que devem ser consideradas como tempo à disposição, para fins de remuneração. O MM. Juízo de origem, ademais, determinou a apuração em regular liquidação de sentença, ressalvando a hipótese de existência de acordo de compensação horária e, assim, no momento adequado, a ora recorrente poderá arguir, caso a contagem das horas de trabalho não seja feita de maneira adequada, o aludido acordo compensatório. Com relação a critérios de apuração, a recorrente trata de forma genérica e desfundamentada, sem indicar qual o critério, dentre os fixados na r. sentença, é objeto de insurgência. Não cabe ao Órgão julgador comparar os critérios que a parte entende corretos, com aqueles estabelecidos na decisão, para tentar aferir aonde está a divergência e, então, dizer o que está correto. Prevalece o decidido."(Id 8ca93d1). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: CLAUDIO ROBERTO MARTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/03/2026 - Id 06955a9; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id eb587f3). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR Nº 23 DO EG. TST LEI Nº 13.467/2017 APLICABILIDADE IMEDIATA DA REFORMA TRABALHISTA AOS CONTRATOS EM VIGOR: NÃO CABIMENTO OFENSA AO ART. 5º, XXXVI, DA CF/88 No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR Nº 23), Processos n. 528- 80.2018.5.14.0004, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Acerca do tema em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "Limitação das horas extraordinárias Afirma o reclamante que a condenação ao pagamento dos minutos residuais não pode estar limitada ao período anterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017, pois seu contrato de trabalho já estava em vigor havia anos quando da promulgação da referida norma. O recorrente pede que as alterações trazidas pela Lei 13.467/17 não lhe atinjam, uma vez que seu contrato de trabalho iniciou-se antes disso. Sem razão, pois embora o contrato tenha se iniciado antes da vigência da Lei 13.467/17, perdurou para além de seu início. Aplicam-se as regras processuais criadas ou alteradas pela Lei 13.467/17 aos processos ajuizados após sua entrada em vigor, e as questões materiais serão analisadas conforme a legislação vigente à época da lesão ao direito. Nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1 . DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DOS ARTS. 59-B E 71, § 4º, DA CLT AOS CONTRATOS EM CURSO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Reafirma-se o entendimento consignado na decisão ora agravada de que, na medida em que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. Sendo assim, quanto ao período posterior à reforma trabalhista, tendo em vista que os atos jurídicos são regidos pela lei à época em que ocorreram ( tempus regit actum ), incide o regramento previsto na nova lei ( in casu, os arts. 59-B e 71, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17). II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000837-90.2021.5.09.0245. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024. Portanto, rejeito."(Id 8ca93d1). Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AUSÊNCIA DO FORNECIMENTO DE EPIs VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, V E X; 7º, XXII, DA CF/88; 157, DA CLT; 186, DO CÓDIGO CIVIL Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os indeferiu, sob os seguintes fundamentos: "Indenização por danos morais; trabalho insalubre O trabalho insalubre é situação prevista pela Constituição e pela legislação infraconstitucional e, assim, não se pode cogitar da ilicitude. Ainda que tenha havido falha na proteção do trabalhador, inclusive na devida entrega de EPIs, não se trata de circunstância que possa, por si só, justificar o deferimento de uma indenização no âmbito moral. Cabe salientar que, caso o trabalhador adoeça e haja prova de que o problema de saúde está relacionado ao trabalho desenvolvido, poderá pleitear eventual ressarcimento moral, caso fique caracterizado o prejuízo moral. Nesse sentido, entende-se que, inexistindo fundamento para deferir ao trabalhador indenização por danos morais como mera consequência do trabalho insalubre, nenhuma reforma merece a r. sentença que julgou improcedente essa pretensão."(Id 8ca93d1). Nesse contexto, observa-se que o recorrente logrou demonstrar a divergência entre o v. acórdão e o aresto proveniente do TRT da 1ª Região (RO- Processo nº 0100476-50.2020.5.01.0080), que, para situação fática similar, arbitrou indenização por danos morais diante da ausência do fornecimento de EPIs ao empregado. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE FRACIONAMENTO DE EMBALAGENS COM LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS (SEM LACRES E CERTIFICAÇÃO)/ABASTECIMENTO DE AERONAVES VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 8º E 193, II, DA CLT; NRs 16 Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "Adicional de periculosidade O reclamante busca a extensão da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade também ao período de 2011 a 2014, pois, segundo afirma, as embalagens que continham os líquidos inflamáveis não eram lacradas. Acrescenta que "o mero fato de haver supostamente baixa quantidade do produto não exclui o perigo, nos termos da legislação vigente, ao contrário do que entendeu o perito". Nada a alterar, pois, nos termos do laudo pericial, no período de 2011 a 2014, em que o recorrente laborou na Doca 9, não havia abastecimento de aeronave ou fracionamento de inflamáveis. O ora recorrente impugnou o laudo e apresentou quesitos complementares, inclusive argumentando que as embalagens que eram manuseadas pelos trabalhadores não eram certificadas ou lacradas na fabricação, aduzindo que as embalagens "não são aquelas lacradas pelo fabricante", além do que "estão em uso", sendo posteriormente reaproveitadas e reabastecidas, além de não conterem certificação. O sr. Perito, no entanto, esclareceu que, conforme apurou, as embalagens não eram reutilizadas e que "mesmo que fossem, não se enquadrariam como periculosas". Informou, ainda, que após 2011 os produtos inflamáveis passaram a ser fornecidos em embalagens de 300ml e que, assim, conforme está na norma regulamentar, não ensejam situação de risco passível de remuneração do adicional. Ressaltou, ainda, que, haja vista o volume das embalagens, era inexigível a certificação. Nesses termos, nenhuma reforma merece a r. sentença no que diz respeito à improcedência do pedido de adicional de periculosidade no período de 2011 a 2014, pois robustamente lastreadas na prova dos autos, em especial o laudo pericial, não havendo outros elementos, ou argumentos, que desconstruam as sólidas conclusões do sr. Perito."(Id 8ca93d1). Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas supramencionados é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS CONDENAÇÃO INDEVIDA Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 11 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A. - EMBRAER S.A. - CLAUDIO ROBERTO MARTINS
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARDUINO HEITOR MORANDO JUNIOR
Autor CLAUDIO ROBERTO MARTINS
Réu CLAUDIO ROBERTO MARTINS
Autor EMBRAER S.A.
Réu EMBRAER S.A.
Réu YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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VANIA CAROLINA NERY MARTINS
OAB: 424229/SP
BIANCA ARAUJO MACHADO BEZERRA
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OSWALDO MONTEIRO JUNIOR
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17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMUNDO FRAGA LOPES ROT 0010999-12.2023.5.15.0083 RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDIO ROBERTO MARTINS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f81e761 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010999-12.2023.5.15.0083 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EMBRAER S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrente: Advogado(s): 2. CLAUDIO ROBERTO MARTINS BIANCA ARAUJO MACHADO BEZERRA (SP455949) CRISTIANE MONTEIRO (SP356157) ELLEN CAMILLE OSORIO (SP528027) FABIANO JOSUE VENDRASCO (SP198741) NATASHA CRISTINA SILVA (SP484465) OSWALDO MONTEIRO JUNIOR (SP116720) VANESSA DE ANIZ GONCALVES (SP470083) VANIA CAROLINA NERY MARTINS (SP424229) Recorrido: Advogado(s): CLAUDIO ROBERTO MARTINS BIANCA ARAUJO MACHADO BEZERRA (SP455949) CRISTIANE MONTEIRO (SP356157) ELLEN CAMILLE OSORIO (SP528027) FABIANO JOSUE VENDRASCO (SP198741) NATASHA CRISTINA SILVA (SP484465) OSWALDO MONTEIRO JUNIOR (SP116720) VANESSA DE ANIZ GONCALVES (SP470083) VANIA CAROLINA NERY MARTINS (SP424229) Recorrido: Advogado(s): YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: Advogado(s): EMBRAER S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Interessado: ARDUINO HEITOR MORANDO JUNIOR RECURSO DE: EMBRAER S.A. Id 93e163a: A recorrente junta documento que comprova o registro da apólice do seguro garantia judicial perante à SUSEP (Id d6a36fd), observado constar na própria apólice a informação referente a esse assentamento (Id 08c5cbd). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/03/2026 - Id 070d140,83879dc; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 126b5ec). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Ids 35d8656/08c5cbd). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, II, DA CF/88; 141 E 492, DO CPC; 840, §1º, DA CLT O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "Recurso da reclamada Limitação dos valores O C. TST, por meio de sua SBDI-1, adotou entendimento no sentido de que os valores dados aos pedidos na petição inicial não limitam a condenação, com lastro na Instrução Normativa 41/2018 do C. TST e no art. 840, §1º, da CLT: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Assim, observada a jurisprudência do C. TST no sentido de que os valores dados aos pedidos na petição inicial são estimados e não limitam ou vinculam a condenação, deve ser mantida a r. sentença que rejeitou o requerimento de limitação."(Id 8ca93d1). Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SE PERPETUAR INDEFINIDAMENTE AFRONTA DIRETA E LITERAL AO ART. 7º, XXIX, DA CF/88; ART. 11 DA CLT E CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 308/TST E OJ 392 DA SBDI-I/EG.TST O v. acórdão entende pela interrupção da prescrição, pelas seguintes razões expostas: "Interrupção da prescrição decorrente do ajuizamento de ações coletivas Afirma a recorrente que a prescrição a ser considerada é a quinquenal e que o ajuizamento de uma ação coletiva, pelo sindicato da categoria profissional, não tem o condão de interromper o prazo prescricional, o que, segundo afirma, eterniza os pedidos para além dos cinco anos previstos na Constituição da República. A despeito do esforço argumentativo da recorrente, é certo que se trata de questão reiteradamente já analisada por esta E. Corte, e também pelo C. TST, no qual vigora o entendimento de que o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato representativo da categoria profissional interrompe a fluência do prazo prescricional, conforme ementas a seguir transcritas, extraídas de recentes pronunciamentos, em processos também ajuizados contra a mesma reclamada: "RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA "EMBRAER S.A." - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em que pese a argumentação da parte reclamada no sentido de que a interrupção da prescrição não pode se perpetuar indefinidamente, esta Corte Superior tem compreendido que o ajuizamento de ação coletiva interrompe o curso da prescrição para ações individuais com pedidos idênticos (caso dos autos), retomando o início de sua contagem apenas com o trânsito em julgado da ação movida pelo sindicato. Recurso de revista de que não se conhece. Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011129-87.2021.5.15.0045. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 05/03/2025. Juntado aos autos em 13/03/2025. (...) PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Esta Corte vem se posicionando no sentido de que o ajuizamento de ação coletiva, por si só, é suficiente para que haja a interrupção da prescrição em relação a todos os substituídos, nos moldes Súmula nº 268/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1/TST, bem como que a posterior opção pelo ajuizamento de ação individual, com a consequente exclusão da ação coletiva, não afasta essa condição jurídica, independente de já ter ou não havido o trânsito em julgado da ação coletiva. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011602-38.2022.5.15.0013. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025. Nada a reformar, portanto, rejeitando-se a alegação recursal de que a decisão recorrida promoveu violações a dispositivos legais e constitucionais, em especial aqueles mencionados na peça recursal."(Id 8ca93d1). No que se refere à interrupção da prescrição em decorrência do ajuizamento de ação coletiva com o mesmo objeto, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 359 da SDI-1 do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI AGENTES QUÍMICOS: CONDENAÇÕES INDEVIDAS OFENSAS AOS ARTIGOS 5º, II; 7º, XXIX, DA CF/88; 189; 191; 193 E 195, DA CLT; SÚMULA 80 DO EG.TST Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os deferiu, pelas seguintes razões expostas: "Adicional de insalubridade e periculosidade A reclamada se insurge contra o deferimento do adicional de insalubridade por exposição a agentes químicos no período de 2011 a 2014, e por ruído de 2015 a 2016, e contra o deferimento do adicional de periculosidade em todo o período imprescrito, com exceção de 2011 a 2014. Aduz, para tanto, que "não há elementos técnicos que sustentam a conclusão pericial de que as tarefas do recorrido na recorrente eram insalubres, sendo evidente que o perito não apurou o presente caso com esmero e rigor técnico, demonstrando fragilidade em seu trabalho pericial, que conta com informações contraditórias e carentes de comprovação". Acrescenta que "um trabalho técnico deve ser embasado em avaliação técnica e criteriosa, o que não ocorreu no presente caso", e que o reclamante sempre utilizou os EPIs aptos a neutralizar agentes insalubres existentes no local de trabalho. Afirma que no dia da perícia o reclamante afirmou que sempre usava os EPIs, e que estes sempre estavam disponíveis, e que sempre houve treinamento. Nada a alterar. A r. sentença possui robusto lastro na prova dos autos, em especial na prova técnica, que inclusive analisou de forma minudente os assuntos relacionados aos EPIs (fornecimento, adequação, uso e fiscalização), e não foi rechaçada por argumentos ou elementos de prova apresentados pela ora recorrente. Observe-se, por exemplo, que a perícia constatou que, em relação à insalubridade por exposição a agentes químicos, durante todo o lapso aferido, apenas no período de 2011 a 2014 teria havido essa exposição em grau médio. Para a periculosidade, reconheceu, a partir da análise das funções específicas do reclamante em cada período do contrato, que houve exposição, com exceção do período de 2011 a 2014, tendo o sr. Perito ressalvado, ainda, que entre 2015 e 2016, embora não tenha havido exposição à insalubridade por agente químico, houve por ruído acima dos limites de tolerância. As razões recursais apresentam argumentos genéricos, incapazes de desconstruir o robusto e convincente trabalho apresentado pelos sr. Perito, notadamente porque as situações apuradas guardam semelhança com um sem-número de outros casos envolvendo a mesma reclamada e as mesmas discussões, já analisados por esta E. 3ª Câmara/2ª Turma, como no processo nº 0010563-16.2024.5.15.0084 (Rel. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti); Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025. As conclusões periciais, apresentadas após minuciosa e convincente exposição, conforme retificado nos esclarecimentos ao laudo pericial, assim como na perícia coletiva, e que deram lastro ao provimento jurisdicional, são as seguintes: "A parte reclamante laborou em condições de insalubridade, de grau médio, pela exposição a agentes químicos, conforme disposto na NR-15, ao longo de todo o contrato de trabalho, a exceção do período de 2011 a 2014." "Conclui ainda este perito, que a parte reclamante laborou em condições de Periculosidade, pela exposição a inflamáveis, conforme disposto no Anexo 2 da NR-16, com exceção do período de 2011 a 2014." "Assim, considerando as avaliações da perícia coletiva, as atividades do autor são consideradas insalubres, de grau médio, pela exposição ao agente ruído, conforme disposto no Anexo 1 da NR-15" (referindo-se ao período contratual de 2015 a 2016) Assim, a impugnação da reclamada ao reconhecimento de que, nos termos e limites acima delineados, o trabalhador esteve sujeito a condições insalubres e perigosas de trabalho, deve ser rejeitada. Adentrando à análise do recurso do reclamante, que também aborda a questão do adicional de insalubridade, consigne-se que o recorrente pontua, com correção, que há um equívoco na r. sentença, pois a decisão limitou a insalubridade por agente químico ao período de 2011 a 2014, sendo que, conforme esclareceu o sr. Perito em sua manifestação complementar (v. pág. 1291), houve um erro material, pois o correto aferido foi a exposição por todo o lapso contratual "com exceção do período de 2011 a 2014". Em relação a esse período que foi excetuado pelo sr. Perito, não há lastro para a condenação pretendida pelo reclamante, pois a prova técnica analisou as situações pontuais e negou a exposição a agente químico no lapso entre 2011 e 2014, sendo que, igualmente, não há argumentos ou provas de que as conclusões estejam equivocadas. Nesse sentido, rejeito o recurso da reclamada e acolho o recurso do reclamante para retificar erro material constante da r. sentença e reconhecer que o adicional de insalubridade pela exposição a agente químico, é devido por todo o período, à exceção do lapso de 2011 a 2014 (e não o contrário), pois a informação equivocada constante do primeiro laudo pericial foi retificada em esclarecimentos posteriormente apresentados, o que passou desapercebido na origem. Consigne-se, em relação aos reflexos de ambos os pagamentos, tema abordado na peça recursal patronal, que são mera consequência do pagamento, que ostenta natureza remuneratória. (...) Adicional de periculosidade O reclamante busca a extensão da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade também ao período de 2011 a 2014, pois, segundo afirma, as embalagens que continham os líquidos inflamáveis não eram lacradas. Acrescenta que "o mero fato de haver supostamente baixa quantidade do produto não exclui o perigo, nos termos da legislação vigente, ao contrário do que entendeu o perito". Nada a alterar, pois, nos termos do laudo pericial, no período de 2011 a 2014, em que o recorrente laborou na Doca 9, não havia abastecimento de aeronave ou fracionamento de inflamáveis. O ora recorrente impugnou o laudo e apresentou quesitos complementares, inclusive argumentando que as embalagens que eram manuseadas pelos trabalhadores não eram certificadas ou lacradas na fabricação, aduzindo que as embalagens "não são aquelas lacradas pelo fabricante", além do que "estão em uso", sendo posteriormente reaproveitadas e reabastecidas, além de não conterem certificação. O sr. Perito, no entanto, esclareceu que, conforme apurou, as embalagens não eram reutilizadas e que "mesmo que fossem, não se enquadrariam como periculosas". Informou, ainda, que após 2011 os produtos inflamáveis passaram a ser fornecidos em embalagens de 300ml e que, assim, conforme está na norma regulamentar, não ensejam situação de risco passível de remuneração do adicional. Ressaltou, ainda, que, haja vista o volume das embalagens, era inexigível a certificação. Nesses termos, nenhuma reforma merece a r. sentença no que diz respeito à improcedência do pedido de adicional de periculosidade no período de 2011 a 2014, pois robustamente lastreadas na prova dos autos, em especial o laudo pericial, não havendo outros elementos, ou argumentos, que desconstruam as sólidas conclusões do sr. Perito."(Id 8ca93d1). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO OFENSAS AOS ARTIGOS 7º, II E XXIX, DA CF/88; 189 E 191, DA CLT; SÚMULA 80, DO EG.TST Acerca dos temas destacados, o v. acórdão assim os decidiu: "Retificação do PPP Haja vista o reconhecimento do labor insalubre e perigoso, nenhuma reforma comporta a r. sentença que determinou a entrega de um Perfil Profissiográfico Previdenciário com as retificações necessárias. Nada a alterar, inclusive quanto ao prazo concedido de 10 (dez) dias, que é mais do que suficiente, pois somente se iniciará após o trânsito em julgado. Assim, até que isso ocorra, a reclamada terá tempo suficiente para preparar o documento, a fim de entregá-lo no prazo fixado na origem."(Id 8ca93d1). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO 5.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS 5.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 5.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA CONDENAÇÕES INDEVIDAS OFENSAS AOS ARTIGOS 5º, CAPUT, LV; 7º, XIII E XXVI, DA CF/88; 4º; 58, §2º E 74, DA CLT; SÚMULAS 338; 366 E 429, DO EG.TST Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "Horas extras e reflexos; minutos residuais A recorrente foi condenada ao pagamento dos minutos residuais, pois não os contabilizava para fins de remuneração da integralidade das horas de trabalho que permaneceu à disposição da ora recorrente. Consigne-se, inicialmente, que a presente ação foi ajuizada no ano de 2023, mas diz respeito a um contrato de emprego extinto em 5/7/2021, ou seja, toda a relação contratual foi regulamentada pelas normas que vigoravam antes do início de vigência da Lei nº 13.467/2017. A r. sentença foi proferida à luz do entendimento consagrado pela Súmula nº 366 do C. TST, que era observada nas manifestações jurisdicionais proferidas por este Colegiado, assim como a Súmula nº 429 da mesma Corte Superior, que considera como tempo à disposição do empregador todo aquele que o trabalhador estiver sob o poder diretivo e as regras disciplinares existentes no local da prestação de serviços. A alegação recursal de que o reclamante não teria efetivamente laborado nos minutos que antecederam e sucederam a jornada não empolga a tese recursal, haja vista o que dispõem as aludidas Súmulas. Com relação à Lei nº 13.467/2017, mencionada na peça recursal, consigne-se que entrou em vigor após a extinção do contrato e, assim, as alterações promovidas na legislação são irrelevantes à presente análise. A recorrente argumenta, ainda, com a existência de acordos coletivos de trabalho que negociam o tempo relativo a "dias-ponte" de feriados, e recesso de final do ano, mas a discussão não é sobre a validade dessas negociações, tampouco a diluição desse tempo de trabalho durante os dias trabalhados durante o ano, para fins de compensação. A discussão estabelecida é no sentido de que há tempo anotado nos cartões de ponto que não foi considerado para fins de contabilização das horas que devem ser consideradas como tempo à disposição, para fins de remuneração. O MM. Juízo de origem, ademais, determinou a apuração em regular liquidação de sentença, ressalvando a hipótese de existência de acordo de compensação horária e, assim, no momento adequado, a ora recorrente poderá arguir, caso a contagem das horas de trabalho não seja feita de maneira adequada, o aludido acordo compensatório. Com relação a critérios de apuração, a recorrente trata de forma genérica e desfundamentada, sem indicar qual o critério, dentre os fixados na r. sentença, é objeto de insurgência. Não cabe ao Órgão julgador comparar os critérios que a parte entende corretos, com aqueles estabelecidos na decisão, para tentar aferir aonde está a divergência e, então, dizer o que está correto. Prevalece o decidido."(Id 8ca93d1). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: CLAUDIO ROBERTO MARTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/03/2026 - Id 06955a9; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id eb587f3). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR Nº 23 DO EG. TST LEI Nº 13.467/2017 APLICABILIDADE IMEDIATA DA REFORMA TRABALHISTA AOS CONTRATOS EM VIGOR: NÃO CABIMENTO OFENSA AO ART. 5º, XXXVI, DA CF/88 No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR Nº 23), Processos n. 528- 80.2018.5.14.0004, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Acerca do tema em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "Limitação das horas extraordinárias Afirma o reclamante que a condenação ao pagamento dos minutos residuais não pode estar limitada ao período anterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017, pois seu contrato de trabalho já estava em vigor havia anos quando da promulgação da referida norma. O recorrente pede que as alterações trazidas pela Lei 13.467/17 não lhe atinjam, uma vez que seu contrato de trabalho iniciou-se antes disso. Sem razão, pois embora o contrato tenha se iniciado antes da vigência da Lei 13.467/17, perdurou para além de seu início. Aplicam-se as regras processuais criadas ou alteradas pela Lei 13.467/17 aos processos ajuizados após sua entrada em vigor, e as questões materiais serão analisadas conforme a legislação vigente à época da lesão ao direito. Nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1 . DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DOS ARTS. 59-B E 71, § 4º, DA CLT AOS CONTRATOS EM CURSO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Reafirma-se o entendimento consignado na decisão ora agravada de que, na medida em que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. Sendo assim, quanto ao período posterior à reforma trabalhista, tendo em vista que os atos jurídicos são regidos pela lei à época em que ocorreram ( tempus regit actum ), incide o regramento previsto na nova lei ( in casu, os arts. 59-B e 71, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17). II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000837-90.2021.5.09.0245. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024. Portanto, rejeito."(Id 8ca93d1). Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AUSÊNCIA DO FORNECIMENTO DE EPIs VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, V E X; 7º, XXII, DA CF/88; 157, DA CLT; 186, DO CÓDIGO CIVIL Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os indeferiu, sob os seguintes fundamentos: "Indenização por danos morais; trabalho insalubre O trabalho insalubre é situação prevista pela Constituição e pela legislação infraconstitucional e, assim, não se pode cogitar da ilicitude. Ainda que tenha havido falha na proteção do trabalhador, inclusive na devida entrega de EPIs, não se trata de circunstância que possa, por si só, justificar o deferimento de uma indenização no âmbito moral. Cabe salientar que, caso o trabalhador adoeça e haja prova de que o problema de saúde está relacionado ao trabalho desenvolvido, poderá pleitear eventual ressarcimento moral, caso fique caracterizado o prejuízo moral. Nesse sentido, entende-se que, inexistindo fundamento para deferir ao trabalhador indenização por danos morais como mera consequência do trabalho insalubre, nenhuma reforma merece a r. sentença que julgou improcedente essa pretensão."(Id 8ca93d1). Nesse contexto, observa-se que o recorrente logrou demonstrar a divergência entre o v. acórdão e o aresto proveniente do TRT da 1ª Região (RO- Processo nº 0100476-50.2020.5.01.0080), que, para situação fática similar, arbitrou indenização por danos morais diante da ausência do fornecimento de EPIs ao empregado. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE FRACIONAMENTO DE EMBALAGENS COM LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS (SEM LACRES E CERTIFICAÇÃO)/ABASTECIMENTO DE AERONAVES VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 8º E 193, II, DA CLT; NRs 16 Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "Adicional de periculosidade O reclamante busca a extensão da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade também ao período de 2011 a 2014, pois, segundo afirma, as embalagens que continham os líquidos inflamáveis não eram lacradas. Acrescenta que "o mero fato de haver supostamente baixa quantidade do produto não exclui o perigo, nos termos da legislação vigente, ao contrário do que entendeu o perito". Nada a alterar, pois, nos termos do laudo pericial, no período de 2011 a 2014, em que o recorrente laborou na Doca 9, não havia abastecimento de aeronave ou fracionamento de inflamáveis. O ora recorrente impugnou o laudo e apresentou quesitos complementares, inclusive argumentando que as embalagens que eram manuseadas pelos trabalhadores não eram certificadas ou lacradas na fabricação, aduzindo que as embalagens "não são aquelas lacradas pelo fabricante", além do que "estão em uso", sendo posteriormente reaproveitadas e reabastecidas, além de não conterem certificação. O sr. Perito, no entanto, esclareceu que, conforme apurou, as embalagens não eram reutilizadas e que "mesmo que fossem, não se enquadrariam como periculosas". Informou, ainda, que após 2011 os produtos inflamáveis passaram a ser fornecidos em embalagens de 300ml e que, assim, conforme está na norma regulamentar, não ensejam situação de risco passível de remuneração do adicional. Ressaltou, ainda, que, haja vista o volume das embalagens, era inexigível a certificação. Nesses termos, nenhuma reforma merece a r. sentença no que diz respeito à improcedência do pedido de adicional de periculosidade no período de 2011 a 2014, pois robustamente lastreadas na prova dos autos, em especial o laudo pericial, não havendo outros elementos, ou argumentos, que desconstruam as sólidas conclusões do sr. Perito."(Id 8ca93d1). Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas supramencionados é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS CONDENAÇÃO INDEVIDA Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 11 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A. - EMBRAER S.A. - CLAUDIO ROBERTO MARTINS
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMUNDO FRAGA LOPES ROT 0010999-12.2023.5.15.0083 RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDIO ROBERTO MARTINS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f81e761 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010999-12.2023.5.15.0083 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EMBRAER S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrente: Advogado(s): 2. CLAUDIO ROBERTO MARTINS BIANCA ARAUJO MACHADO BEZERRA (SP455949) CRISTIANE MONTEIRO (SP356157) ELLEN CAMILLE OSORIO (SP528027) FABIANO JOSUE VENDRASCO (SP198741) NATASHA CRISTINA SILVA (SP484465) OSWALDO MONTEIRO JUNIOR (SP116720) VANESSA DE ANIZ GONCALVES (SP470083) VANIA CAROLINA NERY MARTINS (SP424229) Recorrido: Advogado(s): CLAUDIO ROBERTO MARTINS BIANCA ARAUJO MACHADO BEZERRA (SP455949) CRISTIANE MONTEIRO (SP356157) ELLEN CAMILLE OSORIO (SP528027) FABIANO JOSUE VENDRASCO (SP198741) NATASHA CRISTINA SILVA (SP484465) OSWALDO MONTEIRO JUNIOR (SP116720) VANESSA DE ANIZ GONCALVES (SP470083) VANIA CAROLINA NERY MARTINS (SP424229) Recorrido: Advogado(s): YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: Advogado(s): EMBRAER S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Interessado: ARDUINO HEITOR MORANDO JUNIOR RECURSO DE: EMBRAER S.A. Id 93e163a: A recorrente junta documento que comprova o registro da apólice do seguro garantia judicial perante à SUSEP (Id d6a36fd), observado constar na própria apólice a informação referente a esse assentamento (Id 08c5cbd). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/03/2026 - Id 070d140,83879dc; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 126b5ec). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Ids 35d8656/08c5cbd). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, II, DA CF/88; 141 E 492, DO CPC; 840, §1º, DA CLT O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "Recurso da reclamada Limitação dos valores O C. TST, por meio de sua SBDI-1, adotou entendimento no sentido de que os valores dados aos pedidos na petição inicial não limitam a condenação, com lastro na Instrução Normativa 41/2018 do C. TST e no art. 840, §1º, da CLT: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Assim, observada a jurisprudência do C. TST no sentido de que os valores dados aos pedidos na petição inicial são estimados e não limitam ou vinculam a condenação, deve ser mantida a r. sentença que rejeitou o requerimento de limitação."(Id 8ca93d1). Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SE PERPETUAR INDEFINIDAMENTE AFRONTA DIRETA E LITERAL AO ART. 7º, XXIX, DA CF/88; ART. 11 DA CLT E CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 308/TST E OJ 392 DA SBDI-I/EG.TST O v. acórdão entende pela interrupção da prescrição, pelas seguintes razões expostas: "Interrupção da prescrição decorrente do ajuizamento de ações coletivas Afirma a recorrente que a prescrição a ser considerada é a quinquenal e que o ajuizamento de uma ação coletiva, pelo sindicato da categoria profissional, não tem o condão de interromper o prazo prescricional, o que, segundo afirma, eterniza os pedidos para além dos cinco anos previstos na Constituição da República. A despeito do esforço argumentativo da recorrente, é certo que se trata de questão reiteradamente já analisada por esta E. Corte, e também pelo C. TST, no qual vigora o entendimento de que o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato representativo da categoria profissional interrompe a fluência do prazo prescricional, conforme ementas a seguir transcritas, extraídas de recentes pronunciamentos, em processos também ajuizados contra a mesma reclamada: "RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA "EMBRAER S.A." - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em que pese a argumentação da parte reclamada no sentido de que a interrupção da prescrição não pode se perpetuar indefinidamente, esta Corte Superior tem compreendido que o ajuizamento de ação coletiva interrompe o curso da prescrição para ações individuais com pedidos idênticos (caso dos autos), retomando o início de sua contagem apenas com o trânsito em julgado da ação movida pelo sindicato. Recurso de revista de que não se conhece. Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011129-87.2021.5.15.0045. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 05/03/2025. Juntado aos autos em 13/03/2025. (...) PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Esta Corte vem se posicionando no sentido de que o ajuizamento de ação coletiva, por si só, é suficiente para que haja a interrupção da prescrição em relação a todos os substituídos, nos moldes Súmula nº 268/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1/TST, bem como que a posterior opção pelo ajuizamento de ação individual, com a consequente exclusão da ação coletiva, não afasta essa condição jurídica, independente de já ter ou não havido o trânsito em julgado da ação coletiva. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011602-38.2022.5.15.0013. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025. Nada a reformar, portanto, rejeitando-se a alegação recursal de que a decisão recorrida promoveu violações a dispositivos legais e constitucionais, em especial aqueles mencionados na peça recursal."(Id 8ca93d1). No que se refere à interrupção da prescrição em decorrência do ajuizamento de ação coletiva com o mesmo objeto, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 359 da SDI-1 do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI AGENTES QUÍMICOS: CONDENAÇÕES INDEVIDAS OFENSAS AOS ARTIGOS 5º, II; 7º, XXIX, DA CF/88; 189; 191; 193 E 195, DA CLT; SÚMULA 80 DO EG.TST Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os deferiu, pelas seguintes razões expostas: "Adicional de insalubridade e periculosidade A reclamada se insurge contra o deferimento do adicional de insalubridade por exposição a agentes químicos no período de 2011 a 2014, e por ruído de 2015 a 2016, e contra o deferimento do adicional de periculosidade em todo o período imprescrito, com exceção de 2011 a 2014. Aduz, para tanto, que "não há elementos técnicos que sustentam a conclusão pericial de que as tarefas do recorrido na recorrente eram insalubres, sendo evidente que o perito não apurou o presente caso com esmero e rigor técnico, demonstrando fragilidade em seu trabalho pericial, que conta com informações contraditórias e carentes de comprovação". Acrescenta que "um trabalho técnico deve ser embasado em avaliação técnica e criteriosa, o que não ocorreu no presente caso", e que o reclamante sempre utilizou os EPIs aptos a neutralizar agentes insalubres existentes no local de trabalho. Afirma que no dia da perícia o reclamante afirmou que sempre usava os EPIs, e que estes sempre estavam disponíveis, e que sempre houve treinamento. Nada a alterar. A r. sentença possui robusto lastro na prova dos autos, em especial na prova técnica, que inclusive analisou de forma minudente os assuntos relacionados aos EPIs (fornecimento, adequação, uso e fiscalização), e não foi rechaçada por argumentos ou elementos de prova apresentados pela ora recorrente. Observe-se, por exemplo, que a perícia constatou que, em relação à insalubridade por exposição a agentes químicos, durante todo o lapso aferido, apenas no período de 2011 a 2014 teria havido essa exposição em grau médio. Para a periculosidade, reconheceu, a partir da análise das funções específicas do reclamante em cada período do contrato, que houve exposição, com exceção do período de 2011 a 2014, tendo o sr. Perito ressalvado, ainda, que entre 2015 e 2016, embora não tenha havido exposição à insalubridade por agente químico, houve por ruído acima dos limites de tolerância. As razões recursais apresentam argumentos genéricos, incapazes de desconstruir o robusto e convincente trabalho apresentado pelos sr. Perito, notadamente porque as situações apuradas guardam semelhança com um sem-número de outros casos envolvendo a mesma reclamada e as mesmas discussões, já analisados por esta E. 3ª Câmara/2ª Turma, como no processo nº 0010563-16.2024.5.15.0084 (Rel. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti); Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025. As conclusões periciais, apresentadas após minuciosa e convincente exposição, conforme retificado nos esclarecimentos ao laudo pericial, assim como na perícia coletiva, e que deram lastro ao provimento jurisdicional, são as seguintes: "A parte reclamante laborou em condições de insalubridade, de grau médio, pela exposição a agentes químicos, conforme disposto na NR-15, ao longo de todo o contrato de trabalho, a exceção do período de 2011 a 2014." "Conclui ainda este perito, que a parte reclamante laborou em condições de Periculosidade, pela exposição a inflamáveis, conforme disposto no Anexo 2 da NR-16, com exceção do período de 2011 a 2014." "Assim, considerando as avaliações da perícia coletiva, as atividades do autor são consideradas insalubres, de grau médio, pela exposição ao agente ruído, conforme disposto no Anexo 1 da NR-15" (referindo-se ao período contratual de 2015 a 2016) Assim, a impugnação da reclamada ao reconhecimento de que, nos termos e limites acima delineados, o trabalhador esteve sujeito a condições insalubres e perigosas de trabalho, deve ser rejeitada. Adentrando à análise do recurso do reclamante, que também aborda a questão do adicional de insalubridade, consigne-se que o recorrente pontua, com correção, que há um equívoco na r. sentença, pois a decisão limitou a insalubridade por agente químico ao período de 2011 a 2014, sendo que, conforme esclareceu o sr. Perito em sua manifestação complementar (v. pág. 1291), houve um erro material, pois o correto aferido foi a exposição por todo o lapso contratual "com exceção do período de 2011 a 2014". Em relação a esse período que foi excetuado pelo sr. Perito, não há lastro para a condenação pretendida pelo reclamante, pois a prova técnica analisou as situações pontuais e negou a exposição a agente químico no lapso entre 2011 e 2014, sendo que, igualmente, não há argumentos ou provas de que as conclusões estejam equivocadas. Nesse sentido, rejeito o recurso da reclamada e acolho o recurso do reclamante para retificar erro material constante da r. sentença e reconhecer que o adicional de insalubridade pela exposição a agente químico, é devido por todo o período, à exceção do lapso de 2011 a 2014 (e não o contrário), pois a informação equivocada constante do primeiro laudo pericial foi retificada em esclarecimentos posteriormente apresentados, o que passou desapercebido na origem. Consigne-se, em relação aos reflexos de ambos os pagamentos, tema abordado na peça recursal patronal, que são mera consequência do pagamento, que ostenta natureza remuneratória. (...) Adicional de periculosidade O reclamante busca a extensão da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade também ao período de 2011 a 2014, pois, segundo afirma, as embalagens que continham os líquidos inflamáveis não eram lacradas. Acrescenta que "o mero fato de haver supostamente baixa quantidade do produto não exclui o perigo, nos termos da legislação vigente, ao contrário do que entendeu o perito". Nada a alterar, pois, nos termos do laudo pericial, no período de 2011 a 2014, em que o recorrente laborou na Doca 9, não havia abastecimento de aeronave ou fracionamento de inflamáveis. O ora recorrente impugnou o laudo e apresentou quesitos complementares, inclusive argumentando que as embalagens que eram manuseadas pelos trabalhadores não eram certificadas ou lacradas na fabricação, aduzindo que as embalagens "não são aquelas lacradas pelo fabricante", além do que "estão em uso", sendo posteriormente reaproveitadas e reabastecidas, além de não conterem certificação. O sr. Perito, no entanto, esclareceu que, conforme apurou, as embalagens não eram reutilizadas e que "mesmo que fossem, não se enquadrariam como periculosas". Informou, ainda, que após 2011 os produtos inflamáveis passaram a ser fornecidos em embalagens de 300ml e que, assim, conforme está na norma regulamentar, não ensejam situação de risco passível de remuneração do adicional. Ressaltou, ainda, que, haja vista o volume das embalagens, era inexigível a certificação. Nesses termos, nenhuma reforma merece a r. sentença no que diz respeito à improcedência do pedido de adicional de periculosidade no período de 2011 a 2014, pois robustamente lastreadas na prova dos autos, em especial o laudo pericial, não havendo outros elementos, ou argumentos, que desconstruam as sólidas conclusões do sr. Perito."(Id 8ca93d1). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO OFENSAS AOS ARTIGOS 7º, II E XXIX, DA CF/88; 189 E 191, DA CLT; SÚMULA 80, DO EG.TST Acerca dos temas destacados, o v. acórdão assim os decidiu: "Retificação do PPP Haja vista o reconhecimento do labor insalubre e perigoso, nenhuma reforma comporta a r. sentença que determinou a entrega de um Perfil Profissiográfico Previdenciário com as retificações necessárias. Nada a alterar, inclusive quanto ao prazo concedido de 10 (dez) dias, que é mais do que suficiente, pois somente se iniciará após o trânsito em julgado. Assim, até que isso ocorra, a reclamada terá tempo suficiente para preparar o documento, a fim de entregá-lo no prazo fixado na origem."(Id 8ca93d1). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO 5.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS 5.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 5.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA CONDENAÇÕES INDEVIDAS OFENSAS AOS ARTIGOS 5º, CAPUT, LV; 7º, XIII E XXVI, DA CF/88; 4º; 58, §2º E 74, DA CLT; SÚMULAS 338; 366 E 429, DO EG.TST Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "Horas extras e reflexos; minutos residuais A recorrente foi condenada ao pagamento dos minutos residuais, pois não os contabilizava para fins de remuneração da integralidade das horas de trabalho que permaneceu à disposição da ora recorrente. Consigne-se, inicialmente, que a presente ação foi ajuizada no ano de 2023, mas diz respeito a um contrato de emprego extinto em 5/7/2021, ou seja, toda a relação contratual foi regulamentada pelas normas que vigoravam antes do início de vigência da Lei nº 13.467/2017. A r. sentença foi proferida à luz do entendimento consagrado pela Súmula nº 366 do C. TST, que era observada nas manifestações jurisdicionais proferidas por este Colegiado, assim como a Súmula nº 429 da mesma Corte Superior, que considera como tempo à disposição do empregador todo aquele que o trabalhador estiver sob o poder diretivo e as regras disciplinares existentes no local da prestação de serviços. A alegação recursal de que o reclamante não teria efetivamente laborado nos minutos que antecederam e sucederam a jornada não empolga a tese recursal, haja vista o que dispõem as aludidas Súmulas. Com relação à Lei nº 13.467/2017, mencionada na peça recursal, consigne-se que entrou em vigor após a extinção do contrato e, assim, as alterações promovidas na legislação são irrelevantes à presente análise. A recorrente argumenta, ainda, com a existência de acordos coletivos de trabalho que negociam o tempo relativo a "dias-ponte" de feriados, e recesso de final do ano, mas a discussão não é sobre a validade dessas negociações, tampouco a diluição desse tempo de trabalho durante os dias trabalhados durante o ano, para fins de compensação. A discussão estabelecida é no sentido de que há tempo anotado nos cartões de ponto que não foi considerado para fins de contabilização das horas que devem ser consideradas como tempo à disposição, para fins de remuneração. O MM. Juízo de origem, ademais, determinou a apuração em regular liquidação de sentença, ressalvando a hipótese de existência de acordo de compensação horária e, assim, no momento adequado, a ora recorrente poderá arguir, caso a contagem das horas de trabalho não seja feita de maneira adequada, o aludido acordo compensatório. Com relação a critérios de apuração, a recorrente trata de forma genérica e desfundamentada, sem indicar qual o critério, dentre os fixados na r. sentença, é objeto de insurgência. Não cabe ao Órgão julgador comparar os critérios que a parte entende corretos, com aqueles estabelecidos na decisão, para tentar aferir aonde está a divergência e, então, dizer o que está correto. Prevalece o decidido."(Id 8ca93d1). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: CLAUDIO ROBERTO MARTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/03/2026 - Id 06955a9; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id eb587f3). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR Nº 23 DO EG. TST LEI Nº 13.467/2017 APLICABILIDADE IMEDIATA DA REFORMA TRABALHISTA AOS CONTRATOS EM VIGOR: NÃO CABIMENTO OFENSA AO ART. 5º, XXXVI, DA CF/88 No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR Nº 23), Processos n. 528- 80.2018.5.14.0004, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Acerca do tema em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "Limitação das horas extraordinárias Afirma o reclamante que a condenação ao pagamento dos minutos residuais não pode estar limitada ao período anterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017, pois seu contrato de trabalho já estava em vigor havia anos quando da promulgação da referida norma. O recorrente pede que as alterações trazidas pela Lei 13.467/17 não lhe atinjam, uma vez que seu contrato de trabalho iniciou-se antes disso. Sem razão, pois embora o contrato tenha se iniciado antes da vigência da Lei 13.467/17, perdurou para além de seu início. Aplicam-se as regras processuais criadas ou alteradas pela Lei 13.467/17 aos processos ajuizados após sua entrada em vigor, e as questões materiais serão analisadas conforme a legislação vigente à época da lesão ao direito. Nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1 . DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DOS ARTS. 59-B E 71, § 4º, DA CLT AOS CONTRATOS EM CURSO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Reafirma-se o entendimento consignado na decisão ora agravada de que, na medida em que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. Sendo assim, quanto ao período posterior à reforma trabalhista, tendo em vista que os atos jurídicos são regidos pela lei à época em que ocorreram ( tempus regit actum ), incide o regramento previsto na nova lei ( in casu, os arts. 59-B e 71, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17). II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000837-90.2021.5.09.0245. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024. Portanto, rejeito."(Id 8ca93d1). Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AUSÊNCIA DO FORNECIMENTO DE EPIs VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, V E X; 7º, XXII, DA CF/88; 157, DA CLT; 186, DO CÓDIGO CIVIL Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os indeferiu, sob os seguintes fundamentos: "Indenização por danos morais; trabalho insalubre O trabalho insalubre é situação prevista pela Constituição e pela legislação infraconstitucional e, assim, não se pode cogitar da ilicitude. Ainda que tenha havido falha na proteção do trabalhador, inclusive na devida entrega de EPIs, não se trata de circunstância que possa, por si só, justificar o deferimento de uma indenização no âmbito moral. Cabe salientar que, caso o trabalhador adoeça e haja prova de que o problema de saúde está relacionado ao trabalho desenvolvido, poderá pleitear eventual ressarcimento moral, caso fique caracterizado o prejuízo moral. Nesse sentido, entende-se que, inexistindo fundamento para deferir ao trabalhador indenização por danos morais como mera consequência do trabalho insalubre, nenhuma reforma merece a r. sentença que julgou improcedente essa pretensão."(Id 8ca93d1). Nesse contexto, observa-se que o recorrente logrou demonstrar a divergência entre o v. acórdão e o aresto proveniente do TRT da 1ª Região (RO- Processo nº 0100476-50.2020.5.01.0080), que, para situação fática similar, arbitrou indenização por danos morais diante da ausência do fornecimento de EPIs ao empregado. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE FRACIONAMENTO DE EMBALAGENS COM LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS (SEM LACRES E CERTIFICAÇÃO)/ABASTECIMENTO DE AERONAVES VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 8º E 193, II, DA CLT; NRs 16 Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "Adicional de periculosidade O reclamante busca a extensão da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade também ao período de 2011 a 2014, pois, segundo afirma, as embalagens que continham os líquidos inflamáveis não eram lacradas. Acrescenta que "o mero fato de haver supostamente baixa quantidade do produto não exclui o perigo, nos termos da legislação vigente, ao contrário do que entendeu o perito". Nada a alterar, pois, nos termos do laudo pericial, no período de 2011 a 2014, em que o recorrente laborou na Doca 9, não havia abastecimento de aeronave ou fracionamento de inflamáveis. O ora recorrente impugnou o laudo e apresentou quesitos complementares, inclusive argumentando que as embalagens que eram manuseadas pelos trabalhadores não eram certificadas ou lacradas na fabricação, aduzindo que as embalagens "não são aquelas lacradas pelo fabricante", além do que "estão em uso", sendo posteriormente reaproveitadas e reabastecidas, além de não conterem certificação. O sr. Perito, no entanto, esclareceu que, conforme apurou, as embalagens não eram reutilizadas e que "mesmo que fossem, não se enquadrariam como periculosas". Informou, ainda, que após 2011 os produtos inflamáveis passaram a ser fornecidos em embalagens de 300ml e que, assim, conforme está na norma regulamentar, não ensejam situação de risco passível de remuneração do adicional. Ressaltou, ainda, que, haja vista o volume das embalagens, era inexigível a certificação. Nesses termos, nenhuma reforma merece a r. sentença no que diz respeito à improcedência do pedido de adicional de periculosidade no período de 2011 a 2014, pois robustamente lastreadas na prova dos autos, em especial o laudo pericial, não havendo outros elementos, ou argumentos, que desconstruam as sólidas conclusões do sr. Perito."(Id 8ca93d1). Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas supramencionados é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS CONDENAÇÃO INDEVIDA Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 11 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - EMBRAER S.A. - CLAUDIO ROBERTO MARTINS