0010998-88.2022.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de São João de Meriti- Cartório da 2ª Vara de Família
- Classe
- DIVóRCIO LITIGIOSO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de divórcio cumulada com partilha de bens, na qual, instado a se manifestar acerca do interesse no feito diante do laudo médico de fls. 29, o Ministério Público requereu a comprovação da capacidade da autora para reger os atos da vida civil (fls. 174 e 196). A parte autora resiste à comprovação, alegando, em síntese, a ocorrência de preclusão e o princípio da não produção de prova contra si mesma (nemo tenetur se detegere), pugnando pelo prosseguimento do feito (fls. 179). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, afasto as teses suscitadas pela parte autora às fls. 179. A capacidade civil e a hígida representação processual constituem matérias de ordem pública e pressupostos processuais de validade, devendo ser apreciadas de ofício e a qualquer tempo pelo Juízo, não se sujeitando aos efeitos da preclusão (arts. 70, 71 e 337, § 5º, do CPC). Outrossim, o princípio da não autoincriminação é inaplicável à aferição de capacidade civil e percepção fática em demandas de família. No caso em apreço, a própria parte autora, em sua peça de réplica (fls. 97 e 99), declarou expressamente possuir distorções do pensamento e da percepção e ser acometida por patologia que a deixou sem noção de tempo , justificando, assim, as contradições quanto à data da separação de fato - elemento nuclear para determinar a comunicabilidade e a partilha do imóvel sub judice. Destarte, revela-se imprescindível a realização de perícia psiquiátrica incidental, tanto para definir a necessidade de intervenção do Ministério Público na defesa de eventual incapaz (art. 178, II, do CPC) quanto para verificar se a requerente possui condições psíquicas de precisar a correta cronologia dos fatos e da separação de fato. Pelo exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino a realização de perícia médica/psiquiátrica na pessoa da requerente, a ser realizada no dia 08/10/2026, às 12:00 horas. Nomeio o Dr. VANDER VINICIUS COSTA CORTEZE (CRM-52.2539-2), perito deste Tribunal de Justiça, para proceder ao exame, formulando laudo conclusivo focado em: a) Verificar se a autora padece de incapacidade civil que exija a intervenção do Ministério Público na demanda; e b) Aferir se a patologia compromete a sua cognição e a sua percepção temporal quanto aos fatos por ela narrados (notadamente a data e o contexto da separação de fato). Em virtude da gratuidade de justiça deferida, o pagamento dos honorários periciais observará as tabelas e os normativos vigentes do Conselho da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. O prazo para entrega do laudo é de 90 (noventa) dias, contados da realização da perícia, podendo ser prorrogado, a pedido do perito, mediante justificativa. O laudo deverá ser elaborado nos moldes do art. 473 do CPC. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. Proceda o cartório à imediata juntada aos autos dos quesitos formulados por este Juízo, ora indexados na árvore processual. Com a manifestação das partes ou certificado o decurso do prazo, proceda a serventia à inclusão do perito ora nomeado no sistema D.R.A., intimando-o para ciência da nomeação pelo portal eletrônico e pelo e-mail vandercorteze@hotmail.com. Publique-se no DEJEN. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARLUCI CORRÊA DA CONCEIÇÃO
Réu VALTER DA CONCEIÇÃO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANO ALVES DA SILVEIRA
OAB: 197191/RJ
DANIEL ALVAREZ QUAGLIO
OAB: 125341/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Trata-se de ação de divórcio cumulada com partilha de bens, na qual, instado a se manifestar acerca do interesse no feito diante do laudo médico de fls. 29, o Ministério Público requereu a comprovação da capacidade da autora para reger os atos da vida civil (fls. 174 e 196). A parte autora resiste à comprovação, alegando, em síntese, a ocorrência de preclusão e o princípio da não produção de prova contra si mesma (nemo tenetur se detegere), pugnando pelo prosseguimento do feito (fls. 179). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, afasto as teses suscitadas pela parte autora às fls. 179. A capacidade civil e a hígida representação processual constituem matérias de ordem pública e pressupostos processuais de validade, devendo ser apreciadas de ofício e a qualquer tempo pelo Juízo, não se sujeitando aos efeitos da preclusão (arts. 70, 71 e 337, § 5º, do CPC). Outrossim, o princípio da não autoincriminação é inaplicável à aferição de capacidade civil e percepção fática em demandas de família. No caso em apreço, a própria parte autora, em sua peça de réplica (fls. 97 e 99), declarou expressamente possuir distorções do pensamento e da percepção e ser acometida por patologia que a deixou sem noção de tempo , justificando, assim, as contradições quanto à data da separação de fato - elemento nuclear para determinar a comunicabilidade e a partilha do imóvel sub judice. Destarte, revela-se imprescindível a realização de perícia psiquiátrica incidental, tanto para definir a necessidade de intervenção do Ministério Público na defesa de eventual incapaz (art. 178, II, do CPC) quanto para verificar se a requerente possui condições psíquicas de precisar a correta cronologia dos fatos e da separação de fato. Pelo exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino a realização de perícia médica/psiquiátrica na pessoa da requerente, a ser realizada no dia 08/10/2026, às 12:00 horas. Nomeio o Dr. VANDER VINICIUS COSTA CORTEZE (CRM-52.2539-2), perito deste Tribunal de Justiça, para proceder ao exame, formulando laudo conclusivo focado em: a) Verificar se a autora padece de incapacidade civil que exija a intervenção do Ministério Público na demanda; e b) Aferir se a patologia compromete a sua cognição e a sua percepção temporal quanto aos fatos por ela narrados (notadamente a data e o contexto da separação de fato). Em virtude da gratuidade de justiça deferida, o pagamento dos honorários periciais observará as tabelas e os normativos vigentes do Conselho da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. O prazo para entrega do laudo é de 90 (noventa) dias, contados da realização da perícia, podendo ser prorrogado, a pedido do perito, mediante justificativa. O laudo deverá ser elaborado nos moldes do art. 473 do CPC. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. Proceda o cartório à imediata juntada aos autos dos quesitos formulados por este Juízo, ora indexados na árvore processual. Com a manifestação das partes ou certificado o decurso do prazo, proceda a serventia à inclusão do perito ora nomeado no sistema D.R.A., intimando-o para ciência da nomeação pelo portal eletrônico e pelo e-mail vandercorteze@hotmail.com. Publique-se no DEJEN. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público.