Detalhe do processo

0010998-75.2025.5.15.0109

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Infância e Adolescência de Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DE SOROCABA ATOrd 0010998-75.2025.5.15.0109 AUTOR: MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA LUCAS RÉU: SOLREI AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7622879 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I - RELATÓRIO: MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA LUCAS, menor nascido em 13/06/2008, devidamente representado por sua genitora, ajuizou a presente Ação Trabalhista em face de SOLREI AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA LTDA e REINALDO CHICAROLLI MARTINS SUPERMERCADOS EIRELI, alegando que foi admitido inicialmente como menor aprendiz em 07/02/2023, com rescisão formal em 17/06/2023, passando a laborar como repositor até ser injustamente demitido por justa causa em 24/02/2025, ocasião em que recebia salário de R$2.017,05 (ID 77c3d68). Afirmou ter cumprido diversas jornadas de trabalho, laborando em sobrejornada habitual, especialmente no mês de dezembro de 2024, além de prestar serviços em dias de folga e feriados sem a devida contraprestação em dobro. Sustentou que, desde a sua contratação, realizava a limpeza e lavagem de instalações sanitárias de grande circulação, estacionamento e recolhimento de lixo sem a utilização de equipamentos de proteção individual adequados, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Aduziu que, em 22/02/2025, foi falsamente acusado de ingerir bebidas alcoólicas nas dependências da empresa, culminando em sua indevida e humilhante dispensa motivada em 24/02/2025. Em razão de tais fatos, pleiteou a anulação da dispensa por justa causa com a sua conversão em dispensa imotivada e a condenação solidária ou subsidiária das rés ao pagamento de aviso prévio indenizado, férias vencidas em dobro e proporcionais com o terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional, depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%, indenização substitutiva do seguro-desemprego, horas extras acrescidas do adicional convencional de 60% e reflexos, dobras de folgas e feriados laborados, adicional de insalubridade em grau máximo, indenização por danos morais, multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho e penalidades cominatórias normativas, além da concessão da justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 66.258,88 (ID 77c3d68). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Diante da condição de menor de idade da parte autora, os autos foram redistribuídos ao Juizado Especial da Infância e Adolescência (JEIA) de Sorocaba por determinação judicial (ID 24c02aa). As rés apresentaram contestação conjunta (ID c3c9067). Preliminarmente, suscitaram a ilegitimidade passiva da segunda reclamada (REINALDO CHICAROLLI MARTINS SUPERMERCADOS EIRELI) e a inépcia da petição inicial, argumentando a ausência de pedido expresso de condenação solidária ou subsidiária e a falta de causa de pedir quanto à existência de grupo econômico. Impugnaram também a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentaram a plena validade da dispensa por justa causa com fulcro no artigo 482, alínea "b", da Consolidação das Leis do Trabalho, afirmando que o autor foi flagrado prestando cobertura a colegas menores que consumiam bebidas alcoólicas no setor de quebra da empresa, juntando mídia eletrônica do circuito interno de monitoramento. Defenderam a inexistência de labor insalubre, apontando que o supermercado mantinha equipe própria de faxineiros e contrato de terceirização específico para a higienização de banheiros. Argumentaram pela fidedignidade dos controles biométricos de ponto, aduzindo a regular compensação ou quitação de horas extraordinárias, folgas e feriados. Impugnaram os pedidos de férias em dobro, FGTS, seguro-desemprego, multas celetistas, indenização por danos morais e cláusulas penais coletivas, pugnando pela total improcedência da demanda. Juntaram atos constitutivos, contratos, espelhos de ponto, demonstrativos de pagamento e documentos diversos. Realizada audiência inicial (ID 531ca0c), foram recebidas as defesas e determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade, com a nomeação do perito Fernando Lorente Zanettini. O laudo pericial técnico foi encartado aos autos (ID 9821a0a) e complementado mediante esclarecimentos (ID e5d2255), com impugnação tempestiva ofertada pelas rés (ID ec1b305 e ID 809edf5 ) e manifestação de concordância do autor (ID 58161b3). Na audiência de instrução (ID 84d8154), foram dispensados os depoimentos pessoais e inquiridas duas testemunhas, sendo uma a convite da parte autora e outra a convite das reclamadas. Sem outras provas, foi declarada encerrada a instrução processual. As partes apresentaram razões finais por memoriais escritos (ID 4b623fd e ID 7e8ea38). Infrutíferas as propostas conciliatórias. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: 1. Inépcia da Petição Inicial No que tange à alegada inépcia da exordial, observa-se que o processo do trabalho é informado pelos princípios da simplicidade e da informalidade. O artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e a formulação de pedidos certos, determinados e com indicação de valor. No caso vertente, a exordial qualificou ambas as demandadas no polo passivo, descreveu a prestação de serviços no supermercado e pugnou pela condenação de ambas ao adimplemento dos haveres trabalhistas postulados (ID 77c3d68). Ademais, as rés apresentaram defesa conjunta robusta, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa, demonstrando comunhão de interesses e atuação unificada em juízo, o que afasta qualquer alegação de prejuízo processual. Rejeito as preliminares. 2. Da Ilegitimidade Passiva As reclamadas suscitaram em contestação a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da segunda ré, REINALDO CHICAROLLI MARTINS SUPERMERCADOS EIRELI, sustentando concomitantemente a inépcia da petição inicial pela ausência de formulação expressa de pedido condenatório solidário ou subsidiário, bem como pela falta de causa de pedir detalhada a respeito da existência de grupo econômico (ID c3c9067). A legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual deve ser aferida abstratamente à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são examinadas a partir das afirmações deduzidas pelo autor na petição inicial. Havendo indicação na exordial de que a parte reclamante prestou serviços no estabelecimento da segunda reclamada, em proveito econômico desta, resta configurada a pertinência subjetiva da lide, consubstanciando a responsabilidade patrimonial matéria afeta exclusivamente ao mérito. 3. Da Modalidade Rescisória - Reversão da Justa Causa e Verbas Rescisórias A rescisão contratual motivada pelo empregador constitui a penalidade disciplinar mais severa do ordenamento juslaboral, pois priva o obreiro de verbas de natureza estritamente alimentar e projeta reflexos desfavoráveis em sua vida pessoal e profissional. Por essa razão, a imposição da justa causa exige a demonstração inequívoca e cabal de falta grave, revestida de tipicidade, proporcionalidade, imediatidade e ausência de perdão tácito, incumbindo o ônus da prova com exclusividade à empregadora, por força do artigo 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho e das diretrizes do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso vertente, o autor, trabalhador menor de idade admitido para prestar serviços no estabelecimento comercial, foi dispensado por justa causa em 24/02/2025, com fundamento no artigo 482, alínea "b", da Consolidação das Leis do Trabalho, sob a acusação disciplinar de haver ingerido bebida alcoólica e consumido alimentos de propriedade da reclamada no interior do depósito (ID 9652f7f). Em sua defesa, as rés alteraram parcialmente a narrativa fática, asseverando que o obreiro não apenas participou, mas acobertou condutas de outros empregados menores, atuando como vigia na entrada do setor de quebra para avisar eventual aproximação de superiores hierárquicos (ID c3c9067). O acervo probatório produzido nos autos, todavia, não confirma a prática de infração disciplinar de gravidade apta a autorizar a resolução motivada do pacto laboral. A gravação do circuito interno de monitoramento colacionada aos autos (ID feb11ec) revela apenas a presença do trabalhador em área de circulação do estoque por lapso temporal diminuto, inexistindo qualquer registro visual de consumo, manuseio de garrafas de bebidas alcoólicas, ingestão de alimentos ou apropriação indevida de mercadorias pelo reclamante. A prova testemunhal colhida em audiência de instrução (ID 84d8154) tampouco forneceu suporte à imputação de falta gravíssima. A testemunha patronal, ouvida como subgerente da loja, afirmou expressamente que não presenciou o autor consumindo produtos, limitando-se a relatar impressões subjetivas sobre a permanência do reclamante nas imediações do setor de trocas. De outra parte, a testemunha apresentada pelo obreiro declarou sob compromisso legal que nunca presenciou o autor alcoolizado na empresa, confirmando apenas a circulação de boatos no ambiente de trabalho sobre a demissão do jovem. Ressalte-se que o reclamante não possuía histórico de advertências ou suspensões disciplinares anteriores no curso da relação jurídica, de sorte que a aplicação imediata da penalidade máxima revelou-se flagrantemente desproporcional e destituída de caráter pedagógico, violando a gradação sancionatória indispensável na gestão do trabalho do menor. A rescisão por justa causa exige adequação estrita entre a gravidade do fato e a sanção cominada, devendo o julgador sopesar o histórico funcional do empregado, o contexto da conduta e a ausência de prejuízo material patronal. No caso sob exame, a fragilidade dos elementos de convicção carreados pelas rés e a desproporcionalidade manifesta impõem a desconstituição da penalidade máxima aplicada. Diante da ausência de suporte probatório e da desproporcionalidade da medida disciplinar, declaro a nulidade da dispensa por justa causa aplicada em 24/02/2025 e reconheço a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador e sem justa causa. Por conseguinte, defiro ao autor as seguintes verbas rescisórias correlatas ao segundo período contratual (iniciado em 19/06/2024 e extinto em 24/02/2025, com projeção do aviso prévio): a) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (30 dias), com projeção para o término do contrato; b) saldo de salário de 24 dias do mês de fevereiro de 2025; c) décimo terceiro salário proporcional do ano de 2025 (3/12, considerada a integração do aviso prévio indenizado); d) férias proporcionais com acréscimo do terço constitucional (9/12, considerada a projeção do aviso prévio); e) diferenças de FGTS decorrentes das verbas rescisórias deferidas e recolhimento da respectiva multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários da conta vinculada; f) liberação das guias para saque do saldo da conta vinculada do FGTS e para habilitação no programa do seguro-desemprego, ou expedição de alvará judicial pelo Juízo com a mesma finalidade, garantida a conversão em indenização substitutiva equivalente na hipótese de inviabilidade de percepção do benefício por culpa exclusiva da empregadora. Autorizo a dedução do montante líquido de R$ 1.495,66 comprovadamente adimplido pelas rés mediante transferência bancária quando da quitação do termo rescisório primitivo (ID eb64635), a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 4. Do Adicional de Insalubridade e Honorários Periciais O reclamante postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o pacto laboral, ao argumento de que realizava a limpeza diária do estabelecimento, varrição de estacionamento, lavagem de sanitários e recolhimento de lixo sem a utilização de equipamentos de proteção individual adequados (ID 77c3d68). As reclamadas impugnaram a pretensão, aduzindo que o autor jamais executou serviços de asseio, mantendo a empresa equipe própria de faxineiros e contrato formal de prestação de serviços terceirizados de limpeza (ID c3c9067). Determinada a realização de perícia técnica, o perito judicial apresentou laudo conclusivo no sentido de que o reclamante trabalhou exposto a condições insalubres em grau médio (20%), por umidade, com fulcro no Anexo 10 da NR-15, e em grau máximo (40%), pela exposição a agentes biológicos na higienização de sanitários de uso público e coleta de lixo, com esteio no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 e na Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho (ID 9821a0a). O vistor ratificou integralmente suas conclusões periciais após a impugnação apresentada pelas demandadas (ID e5d2255). Conquanto o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios constantes dos autos, verifica-se que a prova técnica restou corroborada pela prova oral colhida em audiência. A testemunha inquirida a convite do autor, Fernando José Rodão Peixoto, confirmou que ambos tinham a atribuição de lavar os banheiros do supermercado — dois destinados aos clientes e dois aos funcionários —, com recolhimento diário de lixo e sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual, asseverando que tal atividade ocorria de forma contínua no período inicial e com frequência quando solicitados para cobrir ausências no setor de reposição (ID 84d8154). A alegação defensiva calcada na existência de empresa terceirizada e funcionários de limpeza registrados (ID 974c436) não tem o condão de afastar a constatação fática de que o obreiro, inclusive na condição de menor aprendiz e repositor, era demandado para a higienização de sanitários e contato direto com resíduos biológicos, mormente diante da omissão da empregadora na juntada de comprovantes regulares de fornecimento e fiscalização de EPIs eficazes, tais como luvas de látex, aventais impermeáveis e botas de PVC. Ressalte-se que a exposição de menores de 18 anos a ambientes de trabalho insalubres ou perigosos afronta expressamente a garantia constitucional insculpida no artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, bem como o disposto no artigo 405, inciso I, da CLT, na Convenção nº 182 da OIT e no Decreto nº 6.481/2008 (Lista TIP - Pior Formas de Trabalho Infantil). A tutela jurídica conferida ao adolescente visa resguardar o princípio da proteção integral, considerando que a sua estrutura física, imunológica e biológica encontra-se em fase decisiva de formação e maturação. O organismo do adolescente possui maior vulnerabilidade e suscetibilidade à penetração e ao desenvolvimento de enfermidades decorrentes do contato diário com agentes nocivos e patogênicos. Nesse contexto, impõe-se ponderar que os limites de tolerância descritos nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho (NR-15) foram fixados tomando-se como paradigma o organismo e a capacidade metabólica de um indivíduo adulto. Não se mostram, portanto, adequados ou seguros para aferir a higidez ocupacional do trabalhador menor de idade, para quem a nocividade do ambiente de trabalho ganha proporções substancialmente mais gravosas. Assim, a submissão do trabalhador adolescente a tarefas de higienização de sanitários de uso público, coleta de lixo e exposição diária à umidade acarreta risco severamente exacerbado à sua saúde, superando em larga escala a carga de agressão sofrida por um adulto nas mesmas condições. O enquadramento da atividade de higienização de instalações sanitárias coletivas e recolhimento de lixo encontra pleno respaldo na jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho: SÚMULA TST nº 448: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. A diretriz sumular invocada estabelece que a limpeza de banheiros de uso público e coletivo de grande circulação, como os existentes em estabelecimentos comerciais do porte de supermercados, amolda-se à hipótese de contato com lixo urbano prevista no Anexo 14 da NR-15. Diante da constatação concomitante de agentes insalubres em graus distintos (médio por umidade e máximo por agentes biológicos) e do princípio da não cumulação, prevalece o adicional de grau mais elevado apurado pela perícia técnica. Por todo o exposto, defiro ao reclamante o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a ser calculado sobre o salário-mínimo nacional durante todo o período contratual imprescrito em que perdurou a menoridade, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%. Indefiro os reflexos diretos em repousos semanais remunerados, por se tratar de parcela de apuração mensal que já remunera os dias de descanso. Sucumbentes as rés na pretensão objeto da perícia, fixo os honorários periciais definitivos em R$ 3.000,00, a cargo das reclamadas, em favor do perito Fernando Lorente Zanettini, considerando a complexidade da matéria, a diligência técnica realizada e os esclarecimentos prestados, devendo ser deduzidos eventuais valores adiantados a título de honorários prévios. 5. Da Duração do Trabalho, Horas Extras, Feriados e Férias O autor postulou o pagamento de horas extras com adicional normativo de 60% e reflexos, afirmando que no mês de dezembro de 2024 ativou-se em jornada estendida de segunda-feira a domingo, das 13h00 às 23h00, em razão das festividades natalinas, sem o correto pagamento (ID 77c3d68). Pleiteou também a dobra de folgas e feriados trabalhados ao longo do pacto, bem como o pagamento de férias em dobro do período 2023/2024 e simples de 2024/2025, sustentando unicidade contratual e ausência de fruição (ID 77c3d68). As rés defenderam a regularidade da jornada, juntando controles de ponto biométricos e demonstrativos de pagamento (ID 29bf06a e ID 56c48a3), sustentando que eventuais prorrogações foram devidamente quitadas ou compensadas e que os vínculos contratuais foram distintos (aprendizagem/estágio de 07/02/2023 a 17/06/2023 e contrato efetivo de repositor de 19/06/2024 a 24/02/2025) (ID c3c9067). Em relação aos registros de jornada, os espelhos de ponto anexados aos autos apresentam marcações variáveis de horários, demonstrando a assiduidade e a frequência do empregado (ID 29bf06a). Não obstante a impugnação genérica do reclamante, a prova oral produzida confirmou que os funcionários registravam o ponto biometricamente, inexistindo prova consistente de supressão habitual de anotações da jornada regular. Todavia, da análise dos cartões de ponto do mês de dezembro de 2024 em cotejo com o respectivo holerite (ID 56c48a3), constata-se a realização de labor extraordinário sem a correspondente contraprestação pecuniária nos recibos salariais. A Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional estipula em sua Cláusula 24ª o adicional de 60% para as horas extras prestadas (ID ced5402). Assim, defiro o pagamento das horas extras laboradas no mês de dezembro de 2024, consideradas aquelas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com base nos registros dos cartões de ponto, acrescidas do adicional convencional de 60%, com reflexos em repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%. No tocante aos feriados e repousos semanais remunerados, o exame dos espelhos de ponto revela a concessão de folgas compensatórias correspondentes na escala de trabalho 6x1 cumprida pelo obreiro, em conformidade com as normas coletivas e a legislação vigente, não tendo o autor apontado diferenças líquidas não compensadas, razão pela qual indefiro o pedido de pagamento de dobras de folgas e feriados. Quanto às férias, os documentos comprovam a existência de dois períodos contratuais autônomos e com solução de continuidade temporal superior a um ano entre o término do primeiro estágio/aprendizagem (17/06/2023) e o início do contrato de trabalho como repositor (19/06/2024) (ID f3ee1d5 e ID 5676d51). O primeiro contrato foi quitado na rescisão oportuna com o pagamento das férias proporcionais devidas (ID 570e302), enquanto no segundo liame o autor não completou o período aquisitivo de 12 meses antes da ruptura contratual, tendo as férias proporcionais já sido deferidas no tópico rescisório. Indefiro, pois, o pedido de pagamento em dobro das férias de 2023/2024 e 2024/2025. 6. Da Indenização por Danos Morais O reclamante pleiteou indenização por danos morais no importe de R$ 20.170,50, sob a alegação de que a imputação infundada de falta grave e o constrangimento decorrente da circulação de boatos no ambiente de trabalho abalaram sua honra, imagem e dignidade (ID 77c3d68). As rés sustentaram a licitude de sua conduta no exercício regular do poder diretivo, refutando a existência de ilícito indenizável (ID c3c9067). A responsabilidade civil do empregador pressupõe a coexistência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. No caso concreto, o autor, trabalhador menor de idade, em início de vida funcional, foi dispensado sob a grave e leviana imputação de consumo e cumplicidade em uso de bebida alcoólica no local de serviço, acusação que transbordou o âmbito reservado da gestão empresarial e gerou comentários e boatos pejorativos entre os colegas de trabalho, conforme expressamente declarado pela testemunha Fernando José Rodão Peixoto (ID 84d8154). Tal conduta patronal extrapola os limites do poder fiscalizatório e atinge direitos da personalidade do trabalhador tutelados constitucionalmente, consubstanciando dano moral in re ipsa, o qual prescinde de demonstração material do sofrimento íntimo. Na fixação do montante indenizatório, observam-se os critérios norteadores previstos no artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho, tais como a gravidade da ofensa de natureza média, a repercussão no ambiente laboral, a condição de menor do ofendido, a capacidade econômica das reclamadas e o caráter pedagógico da sanção. Diante de tais parâmetros, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), quantia consentânea com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Das Multas dos Artigos 467 e 477 da CLT Quanto à multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, resta indeferida sua aplicação, porquanto todas as verbas rescisórias foram objeto de fundadas e razoáveis controvérsias travadas em sede de contestação. Por outro lado, a reversão judicial da dispensa por justa causa atrai a incidência da multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ante a mora patronal e o não adimplemento das verbas rescisórias típicas da terminação imotivada no prazo legal do § 6º do mesmo diploma, não tendo o trabalhador dado causa ao inadimplemento. Defiro a multa equivalente a um salário contratual do autor (R$ 2.017,05). 8. Das Multas Convencionais Por fim, no tocante às multas normativas postuladas com esteio na Cláusula 56ª da Convenção Coletiva de Trabalho (ID ced5402), verifica-se que a penalidade cominatória é estipulada para o descumprimento de obrigações de fazer contidas no instrumento normativo. Não restando demonstrada infração direta a obrigações específicas dessa natureza no período de vigência convencional, indefiro as multas normativas pleiteadas. 9. Da Atualização Monetária No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento de que a liquidação deve observar três marcos distintos: Primeiramente, na fase pré-judicial, compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024, a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Tratando-se de eventuais condenações por danos morais, a atualização monetária observará os marcos acima, mas sua incidência terá como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula nº 439 do TST. 10. Das contribuições previdenciárias. Consoante o entendimento sedimentado no item I da Súmula 368 do c. TST, a Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. Por conseguinte, determino o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as seguintes parcelas: adicional de insalubridade, horas extras, saldo salarial e 13º salários, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. 11. Do IRRF. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito do autor é do réu, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010 e da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatória (aviso prévio, férias + 1/3, FGTS + 40%, dano moral e multa do artigo 477 da CLT) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios (artigos 402 a 405 do Código Civil), não integram os rendimentos tributáveis. A quantia apurada será deduzida da importância devida ao autor e recolhida aos cofres públicos, cujo recolhimento deverá ser comprovado nos autos por ocasião da liquidação da sentença, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo da execução. 12. Justiça gratuita / autor. Não obstante a rigidez do § 4º do artigo 790 da CLT, redação dada pela Lei 13.467/2017, não há inovação na medida, porque se constitui em mera transcrição do inciso LXXIV do artigo 5º da CRFB/88. Logo, deve-se manter a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT e do art. 99, § 3º, do CPC. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade (ID 97bdf5c), acolho o pedido e defiro à parte autora a justiça gratuita. 13. Dos honorários advocatícios. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios o direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, os honorários do advogado e do perito. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), ao analisar a constitucionalidade do Art. 791-A, § 4º da CLT, declarou inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". A ratio decidendi do STF reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o Art. 791-A, § 4º da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida (sucumbente) em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da ré (Art. 791-A, § 3º, da CLT). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade; b) Execução: A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade; c) Prazo: A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá; d) Vedação à Compensação Automática: Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor (beneficiário da justiça gratuita) com os créditos líquidos que ele venha a obter no presente processo (decorrentes da condenação em horas extras, adicional de insalubridade e verbas rescisórias), ou em qualquer outro processo, uma vez que a simples obtenção de créditos não afasta a presunção de hipossuficiência. A ré requereu, em Contestação, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais (ID c3c9067). Considerando os critérios estabelecidos no Art. 791-A, § 2º, da CLT, e a complexidade das matérias sucumbidas integralmente, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (dobras de férias, feriados e multas convencionais). Contudo, reitero que a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos do item anterior, em observância ao Art. 791-A, § 4º da CLT (excetuada a parte declarada inconstitucional pela ADI 5766 do STF). Por fim, devido à complexidade da matéria sucumbida pela ré, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes. III – DISPOSITIVO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA LUCAS em face de SOLREI AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA LTDA e REINALDO CHICAROLLI MARTINS SUPERMERCADOS EIRELI para: 1. DECLARAR a nulidade da justa causa aplicada em 24/02/2025, reconhecendo a extinção do pacto laboral por dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador; 2. CONDENÁ-LAS A: 2.1 - PAGAR, de forma solidária (ante a atuação conjunta e integração na prestação de serviços): a) Aviso prévio indenizado (30 dias) e sua projeção ao tempo de serviço; b) Saldo de salário de 24 dias do mês de fevereiro de 2025; c) 13º salário proporcional de 2025 (3/12); d) Férias proporcionais + 1/3 (9/12); e) Multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT no importe de um salário contratual (R$ 2.017,05); f) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%) incidente sobre o salário mínimo vigente durante o contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; g) Horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal relativas ao mês de dezembro de 2024, acrescidas do adicional convencional de 60%, com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%; h) Reparação por dano moral no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais); i) Autorizada a dedução do valor líquido rescisório de R$ 1.495,66 comprovadamente quitado (ID eb64635). 2.2. RECOLHER e CUMPRIR: a) FGTS de todo o período com a respectiva multa rescisória de 40%, autorizada a liberação por meio de expedição de alvará judicial ou entrega de guias para saque, garantida a mesma providência quanto à habilitação no Seguro-Desemprego; b) Contribuições previdenciárias e fiscais incidentes na forma da lei. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS a) Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Contudo, reitero que a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos do item anterior, em observância ao Art. 791-A, § 4º da CLT (excetuada a parte declarada inconstitucional pela ADI 5766 do STF); b) Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS Fixo os honorários periciais no importe de R$ 3.000,00, sem prejuízo da dedução de honorários prévios depositados, cuja responsabilidade pelo pagamento integral é exclusiva do polo passivo. POR FIM, Os valores serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculos. Juros e atualização monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais autorizados, nos termos da Súmula 368 do TST e na forma do artigo 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, declarando-se a natureza salarial das parcelas deferidas a título de saldo de salário, décimo terceiro salário, horas extras e adicional de insalubridade, e a natureza indenizatória das verbas referentes a aviso prévio indenizado, férias indenizadas com terço constitucional, FGTS acrescido da multa de 40%, indenização por dano moral e multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. Concedo a justiça gratuita ao autor. Custas pelas rés, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$40.000,00, no importe de R$800,00. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA LUCAS
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDO LORENTE ZANETTINI

Autor MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA LUCAS

Réu REINALDO CHICAROLLI MARTINS SUPERMERCADOS EIRELI

Réu SOLREI AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MERIELLEN MOREIRA MARTINS

OAB: 474492/SP

CRISTIANE VALÉRIA COSTA

OAB: 219313/SP

BRUNO BARREIRO ROCHA

OAB: 366394/SP

DIEGO BARROS ALMEIDA

OAB: 374758/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DE SOROCABA ATOrd 0010998-75.2025.5.15.0109 AUTOR: MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA LUCAS RÉU: SOLREI AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7622879 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I - RELATÓRIO: MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA LUCAS, menor nascido em 13/06/2008, devidamente representado por sua genitora, ajuizou a presente Ação Trabalhista em face de SOLREI AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA LTDA e REINALDO CHICAROLLI MARTINS SUPERMERCADOS EIRELI, alegando que foi admitido inicialmente como menor aprendiz em 07/02/2023, com rescisão formal em 17/06/2023, passando a laborar como repositor até ser injustamente demitido por justa causa em 24/02/2025, ocasião em que recebia salário de R$2.017,05 (ID 77c3d68). Afirmou ter cumprido diversas jornadas de trabalho, laborando em sobrejornada habitual, especialmente no mês de dezembro de 2024, além de prestar serviços em dias de folga e feriados sem a devida contraprestação em dobro. Sustentou que, desde a sua contratação, realizava a limpeza e lavagem de instalações sanitárias de grande circulação, estacionamento e recolhimento de lixo sem a utilização de equipamentos de proteção individual adequados, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Aduziu que, em 22/02/2025, foi falsamente acusado de ingerir bebidas alcoólicas nas dependências da empresa, culminando em sua indevida e humilhante dispensa motivada em 24/02/2025. Em razão de tais fatos, pleiteou a anulação da dispensa por justa causa com a sua conversão em dispensa imotivada e a condenação solidária ou subsidiária das rés ao pagamento de aviso prévio indenizado, férias vencidas em dobro e proporcionais com o terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional, depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%, indenização substitutiva do seguro-desemprego, horas extras acrescidas do adicional convencional de 60% e reflexos, dobras de folgas e feriados laborados, adicional de insalubridade em grau máximo, indenização por danos morais, multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho e penalidades cominatórias normativas, além da concessão da justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 66.258,88 (ID 77c3d68). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Diante da condição de menor de idade da parte autora, os autos foram redistribuídos ao Juizado Especial da Infância e Adolescência (JEIA) de Sorocaba por determinação judicial (ID 24c02aa). As rés apresentaram contestação conjunta (ID c3c9067). Preliminarmente, suscitaram a ilegitimidade passiva da segunda reclamada (REINALDO CHICAROLLI MARTINS SUPERMERCADOS EIRELI) e a inépcia da petição inicial, argumentando a ausência de pedido expresso de condenação solidária ou subsidiária e a falta de causa de pedir quanto à existência de grupo econômico. Impugnaram também a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentaram a plena validade da dispensa por justa causa com fulcro no artigo 482, alínea "b", da Consolidação das Leis do Trabalho, afirmando que o autor foi flagrado prestando cobertura a colegas menores que consumiam bebidas alcoólicas no setor de quebra da empresa, juntando mídia eletrônica do circuito interno de monitoramento. Defenderam a inexistência de labor insalubre, apontando que o supermercado mantinha equipe própria de faxineiros e contrato de terceirização específico para a higienização de banheiros. Argumentaram pela fidedignidade dos controles biométricos de ponto, aduzindo a regular compensação ou quitação de horas extraordinárias, folgas e feriados. Impugnaram os pedidos de férias em dobro, FGTS, seguro-desemprego, multas celetistas, indenização por danos morais e cláusulas penais coletivas, pugnando pela total improcedência da demanda. Juntaram atos constitutivos, contratos, espelhos de ponto, demonstrativos de pagamento e documentos diversos. Realizada audiência inicial (ID 531ca0c), foram recebidas as defesas e determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade, com a nomeação do perito Fernando Lorente Zanettini. O laudo pericial técnico foi encartado aos autos (ID 9821a0a) e complementado mediante esclarecimentos (ID e5d2255), com impugnação tempestiva ofertada pelas rés (ID ec1b305 e ID 809edf5 ) e manifestação de concordância do autor (ID 58161b3). Na audiência de instrução (ID 84d8154), foram dispensados os depoimentos pessoais e inquiridas duas testemunhas, sendo uma a convite da parte autora e outra a convite das reclamadas. Sem outras provas, foi declarada encerrada a instrução processual. As partes apresentaram razões finais por memoriais escritos (ID 4b623fd e ID 7e8ea38). Infrutíferas as propostas conciliatórias. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: 1. Inépcia da Petição Inicial No que tange à alegada inépcia da exordial, observa-se que o processo do trabalho é informado pelos princípios da simplicidade e da informalidade. O artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e a formulação de pedidos certos, determinados e com indicação de valor. No caso vertente, a exordial qualificou ambas as demandadas no polo passivo, descreveu a prestação de serviços no supermercado e pugnou pela condenação de ambas ao adimplemento dos haveres trabalhistas postulados (ID 77c3d68). Ademais, as rés apresentaram defesa conjunta robusta, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa, demonstrando comunhão de interesses e atuação unificada em juízo, o que afasta qualquer alegação de prejuízo processual. Rejeito as preliminares. 2. Da Ilegitimidade Passiva As reclamadas suscitaram em contestação a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da segunda ré, REINALDO CHICAROLLI MARTINS SUPERMERCADOS EIRELI, sustentando concomitantemente a inépcia da petição inicial pela ausência de formulação expressa de pedido condenatório solidário ou subsidiário, bem como pela falta de causa de pedir detalhada a respeito da existência de grupo econômico (ID c3c9067). A legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual deve ser aferida abstratamente à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são examinadas a partir das afirmações deduzidas pelo autor na petição inicial. Havendo indicação na exordial de que a parte reclamante prestou serviços no estabelecimento da segunda reclamada, em proveito econômico desta, resta configurada a pertinência subjetiva da lide, consubstanciando a responsabilidade patrimonial matéria afeta exclusivamente ao mérito. 3. Da Modalidade Rescisória - Reversão da Justa Causa e Verbas Rescisórias A rescisão contratual motivada pelo empregador constitui a penalidade disciplinar mais severa do ordenamento juslaboral, pois priva o obreiro de verbas de natureza estritamente alimentar e projeta reflexos desfavoráveis em sua vida pessoal e profissional. Por essa razão, a imposição da justa causa exige a demonstração inequívoca e cabal de falta grave, revestida de tipicidade, proporcionalidade, imediatidade e ausência de perdão tácito, incumbindo o ônus da prova com exclusividade à empregadora, por força do artigo 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho e das diretrizes do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso vertente, o autor, trabalhador menor de idade admitido para prestar serviços no estabelecimento comercial, foi dispensado por justa causa em 24/02/2025, com fundamento no artigo 482, alínea "b", da Consolidação das Leis do Trabalho, sob a acusação disciplinar de haver ingerido bebida alcoólica e consumido alimentos de propriedade da reclamada no interior do depósito (ID 9652f7f). Em sua defesa, as rés alteraram parcialmente a narrativa fática, asseverando que o obreiro não apenas participou, mas acobertou condutas de outros empregados menores, atuando como vigia na entrada do setor de quebra para avisar eventual aproximação de superiores hierárquicos (ID c3c9067). O acervo probatório produzido nos autos, todavia, não confirma a prática de infração disciplinar de gravidade apta a autorizar a resolução motivada do pacto laboral. A gravação do circuito interno de monitoramento colacionada aos autos (ID feb11ec) revela apenas a presença do trabalhador em área de circulação do estoque por lapso temporal diminuto, inexistindo qualquer registro visual de consumo, manuseio de garrafas de bebidas alcoólicas, ingestão de alimentos ou apropriação indevida de mercadorias pelo reclamante. A prova testemunhal colhida em audiência de instrução (ID 84d8154) tampouco forneceu suporte à imputação de falta gravíssima. A testemunha patronal, ouvida como subgerente da loja, afirmou expressamente que não presenciou o autor consumindo produtos, limitando-se a relatar impressões subjetivas sobre a permanência do reclamante nas imediações do setor de trocas. De outra parte, a testemunha apresentada pelo obreiro declarou sob compromisso legal que nunca presenciou o autor alcoolizado na empresa, confirmando apenas a circulação de boatos no ambiente de trabalho sobre a demissão do jovem. Ressalte-se que o reclamante não possuía histórico de advertências ou suspensões disciplinares anteriores no curso da relação jurídica, de sorte que a aplicação imediata da penalidade máxima revelou-se flagrantemente desproporcional e destituída de caráter pedagógico, violando a gradação sancionatória indispensável na gestão do trabalho do menor. A rescisão por justa causa exige adequação estrita entre a gravidade do fato e a sanção cominada, devendo o julgador sopesar o histórico funcional do empregado, o contexto da conduta e a ausência de prejuízo material patronal. No caso sob exame, a fragilidade dos elementos de convicção carreados pelas rés e a desproporcionalidade manifesta impõem a desconstituição da penalidade máxima aplicada. Diante da ausência de suporte probatório e da desproporcionalidade da medida disciplinar, declaro a nulidade da dispensa por justa causa aplicada em 24/02/2025 e reconheço a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador e sem justa causa. Por conseguinte, defiro ao autor as seguintes verbas rescisórias correlatas ao segundo período contratual (iniciado em 19/06/2024 e extinto em 24/02/2025, com projeção do aviso prévio): a) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (30 dias), com projeção para o término do contrato; b) saldo de salário de 24 dias do mês de fevereiro de 2025; c) décimo terceiro salário proporcional do ano de 2025 (3/12, considerada a integração do aviso prévio indenizado); d) férias proporcionais com acréscimo do terço constitucional (9/12, considerada a projeção do aviso prévio); e) diferenças de FGTS decorrentes das verbas rescisórias deferidas e recolhimento da respectiva multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários da conta vinculada; f) liberação das guias para saque do saldo da conta vinculada do FGTS e para habilitação no programa do seguro-desemprego, ou expedição de alvará judicial pelo Juízo com a mesma finalidade, garantida a conversão em indenização substitutiva equivalente na hipótese de inviabilidade de percepção do benefício por culpa exclusiva da empregadora. Autorizo a dedução do montante líquido de R$ 1.495,66 comprovadamente adimplido pelas rés mediante transferência bancária quando da quitação do termo rescisório primitivo (ID eb64635), a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 4. Do Adicional de Insalubridade e Honorários Periciais O reclamante postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o pacto laboral, ao argumento de que realizava a limpeza diária do estabelecimento, varrição de estacionamento, lavagem de sanitários e recolhimento de lixo sem a utilização de equipamentos de proteção individual adequados (ID 77c3d68). As reclamadas impugnaram a pretensão, aduzindo que o autor jamais executou serviços de asseio, mantendo a empresa equipe própria de faxineiros e contrato formal de prestação de serviços terceirizados de limpeza (ID c3c9067). Determinada a realização de perícia técnica, o perito judicial apresentou laudo conclusivo no sentido de que o reclamante trabalhou exposto a condições insalubres em grau médio (20%), por umidade, com fulcro no Anexo 10 da NR-15, e em grau máximo (40%), pela exposição a agentes biológicos na higienização de sanitários de uso público e coleta de lixo, com esteio no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 e na Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho (ID 9821a0a). O vistor ratificou integralmente suas conclusões periciais após a impugnação apresentada pelas demandadas (ID e5d2255). Conquanto o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios constantes dos autos, verifica-se que a prova técnica restou corroborada pela prova oral colhida em audiência. A testemunha inquirida a convite do autor, Fernando José Rodão Peixoto, confirmou que ambos tinham a atribuição de lavar os banheiros do supermercado — dois destinados aos clientes e dois aos funcionários —, com recolhimento diário de lixo e sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual, asseverando que tal atividade ocorria de forma contínua no período inicial e com frequência quando solicitados para cobrir ausências no setor de reposição (ID 84d8154). A alegação defensiva calcada na existência de empresa terceirizada e funcionários de limpeza registrados (ID 974c436) não tem o condão de afastar a constatação fática de que o obreiro, inclusive na condição de menor aprendiz e repositor, era demandado para a higienização de sanitários e contato direto com resíduos biológicos, mormente diante da omissão da empregadora na juntada de comprovantes regulares de fornecimento e fiscalização de EPIs eficazes, tais como luvas de látex, aventais impermeáveis e botas de PVC. Ressalte-se que a exposição de menores de 18 anos a ambientes de trabalho insalubres ou perigosos afronta expressamente a garantia constitucional insculpida no artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, bem como o disposto no artigo 405, inciso I, da CLT, na Convenção nº 182 da OIT e no Decreto nº 6.481/2008 (Lista TIP - Pior Formas de Trabalho Infantil). A tutela jurídica conferida ao adolescente visa resguardar o princípio da proteção integral, considerando que a sua estrutura física, imunológica e biológica encontra-se em fase decisiva de formação e maturação. O organismo do adolescente possui maior vulnerabilidade e suscetibilidade à penetração e ao desenvolvimento de enfermidades decorrentes do contato diário com agentes nocivos e patogênicos. Nesse contexto, impõe-se ponderar que os limites de tolerância descritos nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho (NR-15) foram fixados tomando-se como paradigma o organismo e a capacidade metabólica de um indivíduo adulto. Não se mostram, portanto, adequados ou seguros para aferir a higidez ocupacional do trabalhador menor de idade, para quem a nocividade do ambiente de trabalho ganha proporções substancialmente mais gravosas. Assim, a submissão do trabalhador adolescente a tarefas de higienização de sanitários de uso público, coleta de lixo e exposição diária à umidade acarreta risco severamente exacerbado à sua saúde, superando em larga escala a carga de agressão sofrida por um adulto nas mesmas condições. O enquadramento da atividade de higienização de instalações sanitárias coletivas e recolhimento de lixo encontra pleno respaldo na jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho: SÚMULA TST nº 448: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. A diretriz sumular invocada estabelece que a limpeza de banheiros de uso público e coletivo de grande circulação, como os existentes em estabelecimentos comerciais do porte de supermercados, amolda-se à hipótese de contato com lixo urbano prevista no Anexo 14 da NR-15. Diante da constatação concomitante de agentes insalubres em graus distintos (médio por umidade e máximo por agentes biológicos) e do princípio da não cumulação, prevalece o adicional de grau mais elevado apurado pela perícia técnica. Por todo o exposto, defiro ao reclamante o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a ser calculado sobre o salário-mínimo nacional durante todo o período contratual imprescrito em que perdurou a menoridade, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%. Indefiro os reflexos diretos em repousos semanais remunerados, por se tratar de parcela de apuração mensal que já remunera os dias de descanso. Sucumbentes as rés na pretensão objeto da perícia, fixo os honorários periciais definitivos em R$ 3.000,00, a cargo das reclamadas, em favor do perito Fernando Lorente Zanettini, considerando a complexidade da matéria, a diligência técnica realizada e os esclarecimentos prestados, devendo ser deduzidos eventuais valores adiantados a título de honorários prévios. 5. Da Duração do Trabalho, Horas Extras, Feriados e Férias O autor postulou o pagamento de horas extras com adicional normativo de 60% e reflexos, afirmando que no mês de dezembro de 2024 ativou-se em jornada estendida de segunda-feira a domingo, das 13h00 às 23h00, em razão das festividades natalinas, sem o correto pagamento (ID 77c3d68). Pleiteou também a dobra de folgas e feriados trabalhados ao longo do pacto, bem como o pagamento de férias em dobro do período 2023/2024 e simples de 2024/2025, sustentando unicidade contratual e ausência de fruição (ID 77c3d68). As rés defenderam a regularidade da jornada, juntando controles de ponto biométricos e demonstrativos de pagamento (ID 29bf06a e ID 56c48a3), sustentando que eventuais prorrogações foram devidamente quitadas ou compensadas e que os vínculos contratuais foram distintos (aprendizagem/estágio de 07/02/2023 a 17/06/2023 e contrato efetivo de repositor de 19/06/2024 a 24/02/2025) (ID c3c9067). Em relação aos registros de jornada, os espelhos de ponto anexados aos autos apresentam marcações variáveis de horários, demonstrando a assiduidade e a frequência do empregado (ID 29bf06a). Não obstante a impugnação genérica do reclamante, a prova oral produzida confirmou que os funcionários registravam o ponto biometricamente, inexistindo prova consistente de supressão habitual de anotações da jornada regular. Todavia, da análise dos cartões de ponto do mês de dezembro de 2024 em cotejo com o respectivo holerite (ID 56c48a3), constata-se a realização de labor extraordinário sem a correspondente contraprestação pecuniária nos recibos salariais. A Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional estipula em sua Cláusula 24ª o adicional de 60% para as horas extras prestadas (ID ced5402). Assim, defiro o pagamento das horas extras laboradas no mês de dezembro de 2024, consideradas aquelas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com base nos registros dos cartões de ponto, acrescidas do adicional convencional de 60%, com reflexos em repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%. No tocante aos feriados e repousos semanais remunerados, o exame dos espelhos de ponto revela a concessão de folgas compensatórias correspondentes na escala de trabalho 6x1 cumprida pelo obreiro, em conformidade com as normas coletivas e a legislação vigente, não tendo o autor apontado diferenças líquidas não compensadas, razão pela qual indefiro o pedido de pagamento de dobras de folgas e feriados. Quanto às férias, os documentos comprovam a existência de dois períodos contratuais autônomos e com solução de continuidade temporal superior a um ano entre o término do primeiro estágio/aprendizagem (17/06/2023) e o início do contrato de trabalho como repositor (19/06/2024) (ID f3ee1d5 e ID 5676d51). O primeiro contrato foi quitado na rescisão oportuna com o pagamento das férias proporcionais devidas (ID 570e302), enquanto no segundo liame o autor não completou o período aquisitivo de 12 meses antes da ruptura contratual, tendo as férias proporcionais já sido deferidas no tópico rescisório. Indefiro, pois, o pedido de pagamento em dobro das férias de 2023/2024 e 2024/2025. 6. Da Indenização por Danos Morais O reclamante pleiteou indenização por danos morais no importe de R$ 20.170,50, sob a alegação de que a imputação infundada de falta grave e o constrangimento decorrente da circulação de boatos no ambiente de trabalho abalaram sua honra, imagem e dignidade (ID 77c3d68). As rés sustentaram a licitude de sua conduta no exercício regular do poder diretivo, refutando a existência de ilícito indenizável (ID c3c9067). A responsabilidade civil do empregador pressupõe a coexistência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. No caso concreto, o autor, trabalhador menor de idade, em início de vida funcional, foi dispensado sob a grave e leviana imputação de consumo e cumplicidade em uso de bebida alcoólica no local de serviço, acusação que transbordou o âmbito reservado da gestão empresarial e gerou comentários e boatos pejorativos entre os colegas de trabalho, conforme expressamente declarado pela testemunha Fernando José Rodão Peixoto (ID 84d8154). Tal conduta patronal extrapola os limites do poder fiscalizatório e atinge direitos da personalidade do trabalhador tutelados constitucionalmente, consubstanciando dano moral in re ipsa, o qual prescinde de demonstração material do sofrimento íntimo. Na fixação do montante indenizatório, observam-se os critérios norteadores previstos no artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho, tais como a gravidade da ofensa de natureza média, a repercussão no ambiente laboral, a condição de menor do ofendido, a capacidade econômica das reclamadas e o caráter pedagógico da sanção. Diante de tais parâmetros, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), quantia consentânea com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Das Multas dos Artigos 467 e 477 da CLT Quanto à multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, resta indeferida sua aplicação, porquanto todas as verbas rescisórias foram objeto de fundadas e razoáveis controvérsias travadas em sede de contestação. Por outro lado, a reversão judicial da dispensa por justa causa atrai a incidência da multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ante a mora patronal e o não adimplemento das verbas rescisórias típicas da terminação imotivada no prazo legal do § 6º do mesmo diploma, não tendo o trabalhador dado causa ao inadimplemento. Defiro a multa equivalente a um salário contratual do autor (R$ 2.017,05). 8. Das Multas Convencionais Por fim, no tocante às multas normativas postuladas com esteio na Cláusula 56ª da Convenção Coletiva de Trabalho (ID ced5402), verifica-se que a penalidade cominatória é estipulada para o descumprimento de obrigações de fazer contidas no instrumento normativo. Não restando demonstrada infração direta a obrigações específicas dessa natureza no período de vigência convencional, indefiro as multas normativas pleiteadas. 9. Da Atualização Monetária No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento de que a liquidação deve observar três marcos distintos: Primeiramente, na fase pré-judicial, compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024, a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Tratando-se de eventuais condenações por danos morais, a atualização monetária observará os marcos acima, mas sua incidência terá como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula nº 439 do TST. 10. Das contribuições previdenciárias. Consoante o entendimento sedimentado no item I da Súmula 368 do c. TST, a Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. Por conseguinte, determino o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as seguintes parcelas: adicional de insalubridade, horas extras, saldo salarial e 13º salários, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. 11. Do IRRF. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito do autor é do réu, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010 e da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatória (aviso prévio, férias + 1/3, FGTS + 40%, dano moral e multa do artigo 477 da CLT) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios (artigos 402 a 405 do Código Civil), não integram os rendimentos tributáveis. A quantia apurada será deduzida da importância devida ao autor e recolhida aos cofres públicos, cujo recolhimento deverá ser comprovado nos autos por ocasião da liquidação da sentença, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo da execução. 12. Justiça gratuita / autor. Não obstante a rigidez do § 4º do artigo 790 da CLT, redação dada pela Lei 13.467/2017, não há inovação na medida, porque se constitui em mera transcrição do inciso LXXIV do artigo 5º da CRFB/88. Logo, deve-se manter a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT e do art. 99, § 3º, do CPC. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade (ID 97bdf5c), acolho o pedido e defiro à parte autora a justiça gratuita. 13. Dos honorários advocatícios. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios o direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, os honorários do advogado e do perito. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), ao analisar a constitucionalidade do Art. 791-A, § 4º da CLT, declarou inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". A ratio decidendi do STF reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o Art. 791-A, § 4º da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida (sucumbente) em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da ré (Art. 791-A, § 3º, da CLT). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade; b) Execução: A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade; c) Prazo: A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá; d) Vedação à Compensação Automática: Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor (beneficiário da justiça gratuita) com os créditos líquidos que ele venha a obter no presente processo (decorrentes da condenação em horas extras, adicional de insalubridade e verbas rescisórias), ou em qualquer outro processo, uma vez que a simples obtenção de créditos não afasta a presunção de hipossuficiência. A ré requereu, em Contestação, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais (ID c3c9067). Considerando os critérios estabelecidos no Art. 791-A, § 2º, da CLT, e a complexidade das matérias sucumbidas integralmente, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (dobras de férias, feriados e multas convencionais). Contudo, reitero que a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos do item anterior, em observância ao Art. 791-A, § 4º da CLT (excetuada a parte declarada inconstitucional pela ADI 5766 do STF). Por fim, devido à complexidade da matéria sucumbida pela ré, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes. III – DISPOSITIVO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA LUCAS em face de SOLREI AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA LTDA e REINALDO CHICAROLLI MARTINS SUPERMERCADOS EIRELI para: 1. DECLARAR a nulidade da justa causa aplicada em 24/02/2025, reconhecendo a extinção do pacto laboral por dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador; 2. CONDENÁ-LAS A: 2.1 - PAGAR, de forma solidária (ante a atuação conjunta e integração na prestação de serviços): a) Aviso prévio indenizado (30 dias) e sua projeção ao tempo de serviço; b) Saldo de salário de 24 dias do mês de fevereiro de 2025; c) 13º salário proporcional de 2025 (3/12); d) Férias proporcionais + 1/3 (9/12); e) Multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT no importe de um salário contratual (R$ 2.017,05); f) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%) incidente sobre o salário mínimo vigente durante o contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; g) Horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal relativas ao mês de dezembro de 2024, acrescidas do adicional convencional de 60%, com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%; h) Reparação por dano moral no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais); i) Autorizada a dedução do valor líquido rescisório de R$ 1.495,66 comprovadamente quitado (ID eb64635). 2.2. RECOLHER e CUMPRIR: a) FGTS de todo o período com a respectiva multa rescisória de 40%, autorizada a liberação por meio de expedição de alvará judicial ou entrega de guias para saque, garantida a mesma providência quanto à habilitação no Seguro-Desemprego; b) Contribuições previdenciárias e fiscais incidentes na forma da lei. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS a) Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Contudo, reitero que a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos do item anterior, em observância ao Art. 791-A, § 4º da CLT (excetuada a parte declarada inconstitucional pela ADI 5766 do STF); b) Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS Fixo os honorários periciais no importe de R$ 3.000,00, sem prejuízo da dedução de honorários prévios depositados, cuja responsabilidade pelo pagamento integral é exclusiva do polo passivo. POR FIM, Os valores serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculos. Juros e atualização monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais autorizados, nos termos da Súmula 368 do TST e na forma do artigo 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, declarando-se a natureza salarial das parcelas deferidas a título de saldo de salário, décimo terceiro salário, horas extras e adicional de insalubridade, e a natureza indenizatória das verbas referentes a aviso prévio indenizado, férias indenizadas com terço constitucional, FGTS acrescido da multa de 40%, indenização por dano moral e multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. Concedo a justiça gratuita ao autor. Custas pelas rés, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$40.000,00, no importe de R$800,00. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA LUCAS

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DE SOROCABA ATOrd 0010998-75.2025.5.15.0109 AUTOR: MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA LUCAS RÉU: SOLREI AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7622879 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I - RELATÓRIO: MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA LUCAS, menor nascido em 13/06/2008, devidamente representado por sua genitora, ajuizou a presente Ação Trabalhista em face de SOLREI AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA LTDA e REINALDO CHICAROLLI MARTINS SUPERMERCADOS EIRELI, alegando que foi admitido inicialmente como menor aprendiz em 07/02/2023, com rescisão formal em 17/06/2023, passando a laborar como repositor até ser injustamente demitido por justa causa em 24/02/2025, ocasião em que recebia salário de R$2.017,05 (ID 77c3d68). Afirmou ter cumprido diversas jornadas de trabalho, laborando em sobrejornada habitual, especialmente no mês de dezembro de 2024, além de prestar serviços em dias de folga e feriados sem a devida contraprestação em dobro. Sustentou que, desde a sua contratação, realizava a limpeza e lavagem de instalações sanitárias de grande circulação, estacionamento e recolhimento de lixo sem a utilização de equipamentos de proteção individual adequados, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Aduziu que, em 22/02/2025, foi falsamente acusado de ingerir bebidas alcoólicas nas dependências da empresa, culminando em sua indevida e humilhante dispensa motivada em 24/02/2025. Em razão de tais fatos, pleiteou a anulação da dispensa por justa causa com a sua conversão em dispensa imotivada e a condenação solidária ou subsidiária das rés ao pagamento de aviso prévio indenizado, férias vencidas em dobro e proporcionais com o terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional, depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%, indenização substitutiva do seguro-desemprego, horas extras acrescidas do adicional convencional de 60% e reflexos, dobras de folgas e feriados laborados, adicional de insalubridade em grau máximo, indenização por danos morais, multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho e penalidades cominatórias normativas, além da concessão da justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 66.258,88 (ID 77c3d68). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Diante da condição de menor de idade da parte autora, os autos foram redistribuídos ao Juizado Especial da Infância e Adolescência (JEIA) de Sorocaba por determinação judicial (ID 24c02aa). As rés apresentaram contestação conjunta (ID c3c9067). Preliminarmente, suscitaram a ilegitimidade passiva da segunda reclamada (REINALDO CHICAROLLI MARTINS SUPERMERCADOS EIRELI) e a inépcia da petição inicial, argumentando a ausência de pedido expresso de condenação solidária ou subsidiária e a falta de causa de pedir quanto à existência de grupo econômico. Impugnaram também a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentaram a plena validade da dispensa por justa causa com fulcro no artigo 482, alínea "b", da Consolidação das Leis do Trabalho, afirmando que o autor foi flagrado prestando cobertura a colegas menores que consumiam bebidas alcoólicas no setor de quebra da empresa, juntando mídia eletrônica do circuito interno de monitoramento. Defenderam a inexistência de labor insalubre, apontando que o supermercado mantinha equipe própria de faxineiros e contrato de terceirização específico para a higienização de banheiros. Argumentaram pela fidedignidade dos controles biométricos de ponto, aduzindo a regular compensação ou quitação de horas extraordinárias, folgas e feriados. Impugnaram os pedidos de férias em dobro, FGTS, seguro-desemprego, multas celetistas, indenização por danos morais e cláusulas penais coletivas, pugnando pela total improcedência da demanda. Juntaram atos constitutivos, contratos, espelhos de ponto, demonstrativos de pagamento e documentos diversos. Realizada audiência inicial (ID 531ca0c), foram recebidas as defesas e determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade, com a nomeação do perito Fernando Lorente Zanettini. O laudo pericial técnico foi encartado aos autos (ID 9821a0a) e complementado mediante esclarecimentos (ID e5d2255), com impugnação tempestiva ofertada pelas rés (ID ec1b305 e ID 809edf5 ) e manifestação de concordância do autor (ID 58161b3). Na audiência de instrução (ID 84d8154), foram dispensados os depoimentos pessoais e inquiridas duas testemunhas, sendo uma a convite da parte autora e outra a convite das reclamadas. Sem outras provas, foi declarada encerrada a instrução processual. As partes apresentaram razões finais por memoriais escritos (ID 4b623fd e ID 7e8ea38). Infrutíferas as propostas conciliatórias. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: 1. Inépcia da Petição Inicial No que tange à alegada inépcia da exordial, observa-se que o processo do trabalho é informado pelos princípios da simplicidade e da informalidade. O artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e a formulação de pedidos certos, determinados e com indicação de valor. No caso vertente, a exordial qualificou ambas as demandadas no polo passivo, descreveu a prestação de serviços no supermercado e pugnou pela condenação de ambas ao adimplemento dos haveres trabalhistas postulados (ID 77c3d68). Ademais, as rés apresentaram defesa conjunta robusta, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa, demonstrando comunhão de interesses e atuação unificada em juízo, o que afasta qualquer alegação de prejuízo processual. Rejeito as preliminares. 2. Da Ilegitimidade Passiva As reclamadas suscitaram em contestação a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da segunda ré, REINALDO CHICAROLLI MARTINS SUPERMERCADOS EIRELI, sustentando concomitantemente a inépcia da petição inicial pela ausência de formulação expressa de pedido condenatório solidário ou subsidiário, bem como pela falta de causa de pedir detalhada a respeito da existência de grupo econômico (ID c3c9067). A legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual deve ser aferida abstratamente à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são examinadas a partir das afirmações deduzidas pelo autor na petição inicial. Havendo indicação na exordial de que a parte reclamante prestou serviços no estabelecimento da segunda reclamada, em proveito econômico desta, resta configurada a pertinência subjetiva da lide, consubstanciando a responsabilidade patrimonial matéria afeta exclusivamente ao mérito. 3. Da Modalidade Rescisória - Reversão da Justa Causa e Verbas Rescisórias A rescisão contratual motivada pelo empregador constitui a penalidade disciplinar mais severa do ordenamento juslaboral, pois priva o obreiro de verbas de natureza estritamente alimentar e projeta reflexos desfavoráveis em sua vida pessoal e profissional. Por essa razão, a imposição da justa causa exige a demonstração inequívoca e cabal de falta grave, revestida de tipicidade, proporcionalidade, imediatidade e ausência de perdão tácito, incumbindo o ônus da prova com exclusividade à empregadora, por força do artigo 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho e das diretrizes do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso vertente, o autor, trabalhador menor de idade admitido para prestar serviços no estabelecimento comercial, foi dispensado por justa causa em 24/02/2025, com fundamento no artigo 482, alínea "b", da Consolidação das Leis do Trabalho, sob a acusação disciplinar de haver ingerido bebida alcoólica e consumido alimentos de propriedade da reclamada no interior do depósito (ID 9652f7f). Em sua defesa, as rés alteraram parcialmente a narrativa fática, asseverando que o obreiro não apenas participou, mas acobertou condutas de outros empregados menores, atuando como vigia na entrada do setor de quebra para avisar eventual aproximação de superiores hierárquicos (ID c3c9067). O acervo probatório produzido nos autos, todavia, não confirma a prática de infração disciplinar de gravidade apta a autorizar a resolução motivada do pacto laboral. A gravação do circuito interno de monitoramento colacionada aos autos (ID feb11ec) revela apenas a presença do trabalhador em área de circulação do estoque por lapso temporal diminuto, inexistindo qualquer registro visual de consumo, manuseio de garrafas de bebidas alcoólicas, ingestão de alimentos ou apropriação indevida de mercadorias pelo reclamante. A prova testemunhal colhida em audiência de instrução (ID 84d8154) tampouco forneceu suporte à imputação de falta gravíssima. A testemunha patronal, ouvida como subgerente da loja, afirmou expressamente que não presenciou o autor consumindo produtos, limitando-se a relatar impressões subjetivas sobre a permanência do reclamante nas imediações do setor de trocas. De outra parte, a testemunha apresentada pelo obreiro declarou sob compromisso legal que nunca presenciou o autor alcoolizado na empresa, confirmando apenas a circulação de boatos no ambiente de trabalho sobre a demissão do jovem. Ressalte-se que o reclamante não possuía histórico de advertências ou suspensões disciplinares anteriores no curso da relação jurídica, de sorte que a aplicação imediata da penalidade máxima revelou-se flagrantemente desproporcional e destituída de caráter pedagógico, violando a gradação sancionatória indispensável na gestão do trabalho do menor. A rescisão por justa causa exige adequação estrita entre a gravidade do fato e a sanção cominada, devendo o julgador sopesar o histórico funcional do empregado, o contexto da conduta e a ausência de prejuízo material patronal. No caso sob exame, a fragilidade dos elementos de convicção carreados pelas rés e a desproporcionalidade manifesta impõem a desconstituição da penalidade máxima aplicada. Diante da ausência de suporte probatório e da desproporcionalidade da medida disciplinar, declaro a nulidade da dispensa por justa causa aplicada em 24/02/2025 e reconheço a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador e sem justa causa. Por conseguinte, defiro ao autor as seguintes verbas rescisórias correlatas ao segundo período contratual (iniciado em 19/06/2024 e extinto em 24/02/2025, com projeção do aviso prévio): a) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (30 dias), com projeção para o término do contrato; b) saldo de salário de 24 dias do mês de fevereiro de 2025; c) décimo terceiro salário proporcional do ano de 2025 (3/12, considerada a integração do aviso prévio indenizado); d) férias proporcionais com acréscimo do terço constitucional (9/12, considerada a projeção do aviso prévio); e) diferenças de FGTS decorrentes das verbas rescisórias deferidas e recolhimento da respectiva multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários da conta vinculada; f) liberação das guias para saque do saldo da conta vinculada do FGTS e para habilitação no programa do seguro-desemprego, ou expedição de alvará judicial pelo Juízo com a mesma finalidade, garantida a conversão em indenização substitutiva equivalente na hipótese de inviabilidade de percepção do benefício por culpa exclusiva da empregadora. Autorizo a dedução do montante líquido de R$ 1.495,66 comprovadamente adimplido pelas rés mediante transferência bancária quando da quitação do termo rescisório primitivo (ID eb64635), a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 4. Do Adicional de Insalubridade e Honorários Periciais O reclamante postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o pacto laboral, ao argumento de que realizava a limpeza diária do estabelecimento, varrição de estacionamento, lavagem de sanitários e recolhimento de lixo sem a utilização de equipamentos de proteção individual adequados (ID 77c3d68). As reclamadas impugnaram a pretensão, aduzindo que o autor jamais executou serviços de asseio, mantendo a empresa equipe própria de faxineiros e contrato formal de prestação de serviços terceirizados de limpeza (ID c3c9067). Determinada a realização de perícia técnica, o perito judicial apresentou laudo conclusivo no sentido de que o reclamante trabalhou exposto a condições insalubres em grau médio (20%), por umidade, com fulcro no Anexo 10 da NR-15, e em grau máximo (40%), pela exposição a agentes biológicos na higienização de sanitários de uso público e coleta de lixo, com esteio no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 e na Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho (ID 9821a0a). O vistor ratificou integralmente suas conclusões periciais após a impugnação apresentada pelas demandadas (ID e5d2255). Conquanto o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios constantes dos autos, verifica-se que a prova técnica restou corroborada pela prova oral colhida em audiência. A testemunha inquirida a convite do autor, Fernando José Rodão Peixoto, confirmou que ambos tinham a atribuição de lavar os banheiros do supermercado — dois destinados aos clientes e dois aos funcionários —, com recolhimento diário de lixo e sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual, asseverando que tal atividade ocorria de forma contínua no período inicial e com frequência quando solicitados para cobrir ausências no setor de reposição (ID 84d8154). A alegação defensiva calcada na existência de empresa terceirizada e funcionários de limpeza registrados (ID 974c436) não tem o condão de afastar a constatação fática de que o obreiro, inclusive na condição de menor aprendiz e repositor, era demandado para a higienização de sanitários e contato direto com resíduos biológicos, mormente diante da omissão da empregadora na juntada de comprovantes regulares de fornecimento e fiscalização de EPIs eficazes, tais como luvas de látex, aventais impermeáveis e botas de PVC. Ressalte-se que a exposição de menores de 18 anos a ambientes de trabalho insalubres ou perigosos afronta expressamente a garantia constitucional insculpida no artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, bem como o disposto no artigo 405, inciso I, da CLT, na Convenção nº 182 da OIT e no Decreto nº 6.481/2008 (Lista TIP - Pior Formas de Trabalho Infantil). A tutela jurídica conferida ao adolescente visa resguardar o princípio da proteção integral, considerando que a sua estrutura física, imunológica e biológica encontra-se em fase decisiva de formação e maturação. O organismo do adolescente possui maior vulnerabilidade e suscetibilidade à penetração e ao desenvolvimento de enfermidades decorrentes do contato diário com agentes nocivos e patogênicos. Nesse contexto, impõe-se ponderar que os limites de tolerância descritos nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho (NR-15) foram fixados tomando-se como paradigma o organismo e a capacidade metabólica de um indivíduo adulto. Não se mostram, portanto, adequados ou seguros para aferir a higidez ocupacional do trabalhador menor de idade, para quem a nocividade do ambiente de trabalho ganha proporções substancialmente mais gravosas. Assim, a submissão do trabalhador adolescente a tarefas de higienização de sanitários de uso público, coleta de lixo e exposição diária à umidade acarreta risco severamente exacerbado à sua saúde, superando em larga escala a carga de agressão sofrida por um adulto nas mesmas condições. O enquadramento da atividade de higienização de instalações sanitárias coletivas e recolhimento de lixo encontra pleno respaldo na jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho: SÚMULA TST nº 448: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. A diretriz sumular invocada estabelece que a limpeza de banheiros de uso público e coletivo de grande circulação, como os existentes em estabelecimentos comerciais do porte de supermercados, amolda-se à hipótese de contato com lixo urbano prevista no Anexo 14 da NR-15. Diante da constatação concomitante de agentes insalubres em graus distintos (médio por umidade e máximo por agentes biológicos) e do princípio da não cumulação, prevalece o adicional de grau mais elevado apurado pela perícia técnica. Por todo o exposto, defiro ao reclamante o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a ser calculado sobre o salário-mínimo nacional durante todo o período contratual imprescrito em que perdurou a menoridade, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%. Indefiro os reflexos diretos em repousos semanais remunerados, por se tratar de parcela de apuração mensal que já remunera os dias de descanso. Sucumbentes as rés na pretensão objeto da perícia, fixo os honorários periciais definitivos em R$ 3.000,00, a cargo das reclamadas, em favor do perito Fernando Lorente Zanettini, considerando a complexidade da matéria, a diligência técnica realizada e os esclarecimentos prestados, devendo ser deduzidos eventuais valores adiantados a título de honorários prévios. 5. Da Duração do Trabalho, Horas Extras, Feriados e Férias O autor postulou o pagamento de horas extras com adicional normativo de 60% e reflexos, afirmando que no mês de dezembro de 2024 ativou-se em jornada estendida de segunda-feira a domingo, das 13h00 às 23h00, em razão das festividades natalinas, sem o correto pagamento (ID 77c3d68). Pleiteou também a dobra de folgas e feriados trabalhados ao longo do pacto, bem como o pagamento de férias em dobro do período 2023/2024 e simples de 2024/2025, sustentando unicidade contratual e ausência de fruição (ID 77c3d68). As rés defenderam a regularidade da jornada, juntando controles de ponto biométricos e demonstrativos de pagamento (ID 29bf06a e ID 56c48a3), sustentando que eventuais prorrogações foram devidamente quitadas ou compensadas e que os vínculos contratuais foram distintos (aprendizagem/estágio de 07/02/2023 a 17/06/2023 e contrato efetivo de repositor de 19/06/2024 a 24/02/2025) (ID c3c9067). Em relação aos registros de jornada, os espelhos de ponto anexados aos autos apresentam marcações variáveis de horários, demonstrando a assiduidade e a frequência do empregado (ID 29bf06a). Não obstante a impugnação genérica do reclamante, a prova oral produzida confirmou que os funcionários registravam o ponto biometricamente, inexistindo prova consistente de supressão habitual de anotações da jornada regular. Todavia, da análise dos cartões de ponto do mês de dezembro de 2024 em cotejo com o respectivo holerite (ID 56c48a3), constata-se a realização de labor extraordinário sem a correspondente contraprestação pecuniária nos recibos salariais. A Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional estipula em sua Cláusula 24ª o adicional de 60% para as horas extras prestadas (ID ced5402). Assim, defiro o pagamento das horas extras laboradas no mês de dezembro de 2024, consideradas aquelas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com base nos registros dos cartões de ponto, acrescidas do adicional convencional de 60%, com reflexos em repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%. No tocante aos feriados e repousos semanais remunerados, o exame dos espelhos de ponto revela a concessão de folgas compensatórias correspondentes na escala de trabalho 6x1 cumprida pelo obreiro, em conformidade com as normas coletivas e a legislação vigente, não tendo o autor apontado diferenças líquidas não compensadas, razão pela qual indefiro o pedido de pagamento de dobras de folgas e feriados. Quanto às férias, os documentos comprovam a existência de dois períodos contratuais autônomos e com solução de continuidade temporal superior a um ano entre o término do primeiro estágio/aprendizagem (17/06/2023) e o início do contrato de trabalho como repositor (19/06/2024) (ID f3ee1d5 e ID 5676d51). O primeiro contrato foi quitado na rescisão oportuna com o pagamento das férias proporcionais devidas (ID 570e302), enquanto no segundo liame o autor não completou o período aquisitivo de 12 meses antes da ruptura contratual, tendo as férias proporcionais já sido deferidas no tópico rescisório. Indefiro, pois, o pedido de pagamento em dobro das férias de 2023/2024 e 2024/2025. 6. Da Indenização por Danos Morais O reclamante pleiteou indenização por danos morais no importe de R$ 20.170,50, sob a alegação de que a imputação infundada de falta grave e o constrangimento decorrente da circulação de boatos no ambiente de trabalho abalaram sua honra, imagem e dignidade (ID 77c3d68). As rés sustentaram a licitude de sua conduta no exercício regular do poder diretivo, refutando a existência de ilícito indenizável (ID c3c9067). A responsabilidade civil do empregador pressupõe a coexistência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. No caso concreto, o autor, trabalhador menor de idade, em início de vida funcional, foi dispensado sob a grave e leviana imputação de consumo e cumplicidade em uso de bebida alcoólica no local de serviço, acusação que transbordou o âmbito reservado da gestão empresarial e gerou comentários e boatos pejorativos entre os colegas de trabalho, conforme expressamente declarado pela testemunha Fernando José Rodão Peixoto (ID 84d8154). Tal conduta patronal extrapola os limites do poder fiscalizatório e atinge direitos da personalidade do trabalhador tutelados constitucionalmente, consubstanciando dano moral in re ipsa, o qual prescinde de demonstração material do sofrimento íntimo. Na fixação do montante indenizatório, observam-se os critérios norteadores previstos no artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho, tais como a gravidade da ofensa de natureza média, a repercussão no ambiente laboral, a condição de menor do ofendido, a capacidade econômica das reclamadas e o caráter pedagógico da sanção. Diante de tais parâmetros, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), quantia consentânea com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Das Multas dos Artigos 467 e 477 da CLT Quanto à multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, resta indeferida sua aplicação, porquanto todas as verbas rescisórias foram objeto de fundadas e razoáveis controvérsias travadas em sede de contestação. Por outro lado, a reversão judicial da dispensa por justa causa atrai a incidência da multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ante a mora patronal e o não adimplemento das verbas rescisórias típicas da terminação imotivada no prazo legal do § 6º do mesmo diploma, não tendo o trabalhador dado causa ao inadimplemento. Defiro a multa equivalente a um salário contratual do autor (R$ 2.017,05). 8. Das Multas Convencionais Por fim, no tocante às multas normativas postuladas com esteio na Cláusula 56ª da Convenção Coletiva de Trabalho (ID ced5402), verifica-se que a penalidade cominatória é estipulada para o descumprimento de obrigações de fazer contidas no instrumento normativo. Não restando demonstrada infração direta a obrigações específicas dessa natureza no período de vigência convencional, indefiro as multas normativas pleiteadas. 9. Da Atualização Monetária No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento de que a liquidação deve observar três marcos distintos: Primeiramente, na fase pré-judicial, compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024, a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Tratando-se de eventuais condenações por danos morais, a atualização monetária observará os marcos acima, mas sua incidência terá como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula nº 439 do TST. 10. Das contribuições previdenciárias. Consoante o entendimento sedimentado no item I da Súmula 368 do c. TST, a Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. Por conseguinte, determino o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as seguintes parcelas: adicional de insalubridade, horas extras, saldo salarial e 13º salários, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. 11. Do IRRF. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito do autor é do réu, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010 e da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatória (aviso prévio, férias + 1/3, FGTS + 40%, dano moral e multa do artigo 477 da CLT) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios (artigos 402 a 405 do Código Civil), não integram os rendimentos tributáveis. A quantia apurada será deduzida da importância devida ao autor e recolhida aos cofres públicos, cujo recolhimento deverá ser comprovado nos autos por ocasião da liquidação da sentença, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo da execução. 12. Justiça gratuita / autor. Não obstante a rigidez do § 4º do artigo 790 da CLT, redação dada pela Lei 13.467/2017, não há inovação na medida, porque se constitui em mera transcrição do inciso LXXIV do artigo 5º da CRFB/88. Logo, deve-se manter a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT e do art. 99, § 3º, do CPC. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade (ID 97bdf5c), acolho o pedido e defiro à parte autora a justiça gratuita. 13. Dos honorários advocatícios. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios o direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, os honorários do advogado e do perito. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), ao analisar a constitucionalidade do Art. 791-A, § 4º da CLT, declarou inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". A ratio decidendi do STF reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o Art. 791-A, § 4º da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida (sucumbente) em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da ré (Art. 791-A, § 3º, da CLT). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade; b) Execução: A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade; c) Prazo: A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá; d) Vedação à Compensação Automática: Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor (beneficiário da justiça gratuita) com os créditos líquidos que ele venha a obter no presente processo (decorrentes da condenação em horas extras, adicional de insalubridade e verbas rescisórias), ou em qualquer outro processo, uma vez que a simples obtenção de créditos não afasta a presunção de hipossuficiência. A ré requereu, em Contestação, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais (ID c3c9067). Considerando os critérios estabelecidos no Art. 791-A, § 2º, da CLT, e a complexidade das matérias sucumbidas integralmente, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (dobras de férias, feriados e multas convencionais). Contudo, reitero que a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos do item anterior, em observância ao Art. 791-A, § 4º da CLT (excetuada a parte declarada inconstitucional pela ADI 5766 do STF). Por fim, devido à complexidade da matéria sucumbida pela ré, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes. III – DISPOSITIVO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA LUCAS em face de SOLREI AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA LTDA e REINALDO CHICAROLLI MARTINS SUPERMERCADOS EIRELI para: 1. DECLARAR a nulidade da justa causa aplicada em 24/02/2025, reconhecendo a extinção do pacto laboral por dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador; 2. CONDENÁ-LAS A: 2.1 - PAGAR, de forma solidária (ante a atuação conjunta e integração na prestação de serviços): a) Aviso prévio indenizado (30 dias) e sua projeção ao tempo de serviço; b) Saldo de salário de 24 dias do mês de fevereiro de 2025; c) 13º salário proporcional de 2025 (3/12); d) Férias proporcionais + 1/3 (9/12); e) Multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT no importe de um salário contratual (R$ 2.017,05); f) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%) incidente sobre o salário mínimo vigente durante o contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; g) Horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal relativas ao mês de dezembro de 2024, acrescidas do adicional convencional de 60%, com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%; h) Reparação por dano moral no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais); i) Autorizada a dedução do valor líquido rescisório de R$ 1.495,66 comprovadamente quitado (ID eb64635). 2.2. RECOLHER e CUMPRIR: a) FGTS de todo o período com a respectiva multa rescisória de 40%, autorizada a liberação por meio de expedição de alvará judicial ou entrega de guias para saque, garantida a mesma providência quanto à habilitação no Seguro-Desemprego; b) Contribuições previdenciárias e fiscais incidentes na forma da lei. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS a) Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Contudo, reitero que a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos do item anterior, em observância ao Art. 791-A, § 4º da CLT (excetuada a parte declarada inconstitucional pela ADI 5766 do STF); b) Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS Fixo os honorários periciais no importe de R$ 3.000,00, sem prejuízo da dedução de honorários prévios depositados, cuja responsabilidade pelo pagamento integral é exclusiva do polo passivo. POR FIM, Os valores serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculos. Juros e atualização monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais autorizados, nos termos da Súmula 368 do TST e na forma do artigo 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, declarando-se a natureza salarial das parcelas deferidas a título de saldo de salário, décimo terceiro salário, horas extras e adicional de insalubridade, e a natureza indenizatória das verbas referentes a aviso prévio indenizado, férias indenizadas com terço constitucional, FGTS acrescido da multa de 40%, indenização por dano moral e multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. Concedo a justiça gratuita ao autor. Custas pelas rés, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$40.000,00, no importe de R$800,00. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOLREI AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA LTDA - REINALDO CHICAROLLI MARTINS SUPERMERCADOS EIRELI