0010998-29.2026.5.15.0016
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0010998-29.2026.5.15.0016 AUTOR: MARCIO RODRIGUES GALERA JUNIOR RÉU: EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E SOCIAL DE SOROCABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbf65e5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Havendo na inicial pedido relacionado à doença profissional determino a realização de perícia médica e nomeio para a execução dos trabalhos o perito do Juízo, Dr. Azis Arruda Chagury, deferindo-se às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias, para que indiquem o seu assistente técnico e apresentem quesitos, caso não tenham apresentado, sob pena de preclusão. A perícia será realizada no dia 28/09/2026 às 11:20 horas, em consultório médico no seguinte endereço: Rua Messias Pereira de Paula, 148, Eltonville, Sorocaba/SP. Caso seja necessária a vistoria ambiental, as partes deverão indicar o local de realização da vistoria por ocasião da apresentação dos seus quesitos. Na hipótese de divergência a respeito do local de realização da vistoria, caberá ao perito, justificadamente, determiná-lo. As partes serão previamente cientificadas da data, do horário e do local de realização da vistoria pelo perito, que deverá comunicá-las com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, por meio eletrônico (e-mail). As partes responsabilizam-se pelas comunicações aos seus assistentes técnicos, sendo que os respectivos pareceres deverão ser apresentados, via Sistema PJe, sob pena de preclusão, até a data fixada para apresentação do laudo pericial. A parte reclamante e seu patrono ficam autorizados(as) a participar da vistoria. Solicita também que pela RECLAMADA, caso não se encontrem nos autos, seja enviado por Sedex, por portador da própria reclamada ou pelo assistente técnico: 1. PCMSO da época da doença/acidente alegado. 2. PPRA da época da doença/acidente alegado e PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) 3. Laudos ergonômicos das atividades desenvolvidas à época do acidente. 4. ASOs admissional, periódicos, retorno ao trabalho e demissional. 5. Cópia dos exames de rotina 6. Em caso de acidentes: cópia de análise de ata de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). 7. Comprovantes de treinamentos, DDS, SIPATs da época da doença/acidente alegado. 8. Comprovantes de entrega de EPIs. 9. Fichas de consulta de benefício por incapacidade do INSS (em caso de afastamento previdenciário). 10. Cópia do prontuário do serviço de medicina do trabalho. 11. FAP atual e da época da doença/acidente alegado. Solicita também, que venha a parte reclamante munido de: 1. Cópia de RG. Cópia de CNH 2. Cópia de todas as CTPS. 3. CNIS atualizado. (retirar em qualquer agência da previdência apresentando CTPS.) 4. Cópia dos exames referentes a(s) patologia(s) alegada(s) que não estejam nos autos. 5. Cópia de comunicados do INSS de concessão de benefícios. 6. Cópia do prontuário e relatório de atendimentos médicos prestados em instituições hospitalares e clínicas, públicas ou privadas. 7. Cópia das últimas prescrições médicas e outras terapias complementares. O sr. Perito médico deverá se manifestar, expressamente, acerca da existência ou não de doença/acidente, se essa doença/ acidente tem nexo de causalidade ou concausalidade com o labor efetuado na reclamada, se essa doença/acidente causou incapacidade para o trabalho à parte reclamante, se essa incapacidade é total ou parcial, se é permanente ou temporária. As partes deverão informar os seus e-mails para o contato do perito no prazo de 5 (cinco) dias, concomitante ao prazo deferido para a apresentação de quesitos, sob pena de responsabilizarem-se diretamente pelo devido acompanhamento processual, ficando cientes de que não serão intimadas, pela Secretaria da Vara, a respeito dos atos e diligências a seguir. O perito deverá apresentar conclusão do laudo que deverá conter as seguintes informações dos QUESITOS DO JUÍZO: 1- Ao ingressar na reclamada a parte pericianda submeteu-se a exame médico admissional? A que tipos de exames médicos/laboratoriais específicos submeteu-se? Naquela oportunidade, apresentava boa saúde geral, ou foi detectada alguma anomalia, por mais insignificante que fosse? 2-A parte reclamante possui alguma doença ou sequela de acidente?; 3- Qual ou quais as possíveis causas da doença/sequelas?; 4- Existe nexo entre a doença ou sequela e o trabalho ou acidente?; 5- Não sendo o trabalho ou acidente a origem da doença/sequela, este contribuiu para o agravamento ou seu surgimento?; 6- A parte reclamante teve alguma atividade anterior ao trabalho para a parte reclamada ou concomitante a este que possa ter causado ou agravado a doença?; 7- Em razão da doença diagnosticada a parte reclamante está ou não incapacitada para o trabalho?; 7.a - A incapacidade é total?; 7.b - Sendo a incapacidade parcial, qual o grau de incapacidade (em percentual)? 7.c - Esta incapacidade é somente para o trabalho que desenvolvia na reclamada ou para outros tipos de labor?; 8- A incapacidade é temporária ou permanente?; 9- A doença ou sintomas interferem na atividade cotidiana da parte reclamante?; 10- Há possibilidade de cura e previsão?; 11- Há algum tratamento e qual?; 12 - Em havendo pedido de reintegração ao emprego, por ocasião da dispensa da parte reclamante, esta encontrava-se apta?. As respostas periciais poderão ser singelas, não, porém, de forma a remeter o leitor ao corpo do próprio laudo, com assertivas como: "Vide laudo, ou, vide resposta ao quesito nº, etc..", apresentar quesito do Juízo e resposta. Ao perito fixa-se o prazo para a entrega do laudo, sob pena de destituição, até o dia 15/01/2027, via Sistema PJe. As partes poderão se manifestar a respeito do laudo pericial até o dia 29/01/2027, sob pena de preclusão. Demandados esclarecimentos e/ou apresentados, pelas partes, quesitos suplementares, deverá o perito, independentemente de nova comunicação, entregar o seu laudo suplementar, com os devidos esclarecimentos, sob pena de destituição, até o dia 15/02/2027, via Sistema PJe. As partes poderão se manifestar a respeito do laudo pericial suplementar e/ou dos esclarecimentos do perito até o dia 01/03/2027, sob pena de preclusão. No caso do término dos prazos supra-assinados recair em dia feriado, ou sem expediente forense, fica o respectivo vencimento prorrogado até o próximo dia útil subsequente. Todos os prazos acima correrão independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. HONORÁRIOS PRÉVIOS: sugere-se à(s) reclamada(s) o depósito do valor de 1 salário- mínimo, a título de honorários periciais prévios. O respectivo valor será liberado ao perito após o cumprimento dos prazos a ele assinados. Intimem-se as partes através de seus advogados pelo DJEN e o perito pelo sistema. SOROCABA/SP, 30 de julho de 2026 AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E SOCIAL DE SOROCABA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor AZIS ARRUDA CHAGURY
Réu EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E SOCIAL DE SOROCABA
Autor MARCIO RODRIGUES GALERA JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAIS ELISABETE HOLTZ
OAB: 372990/SP
WELLINGTON DOS SANTOS MACHADO
OAB: 386942/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0010998-29.2026.5.15.0016 AUTOR: MARCIO RODRIGUES GALERA JUNIOR RÉU: EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E SOCIAL DE SOROCABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbf65e5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Havendo na inicial pedido relacionado à doença profissional determino a realização de perícia médica e nomeio para a execução dos trabalhos o perito do Juízo, Dr. Azis Arruda Chagury, deferindo-se às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias, para que indiquem o seu assistente técnico e apresentem quesitos, caso não tenham apresentado, sob pena de preclusão. A perícia será realizada no dia 28/09/2026 às 11:20 horas, em consultório médico no seguinte endereço: Rua Messias Pereira de Paula, 148, Eltonville, Sorocaba/SP. Caso seja necessária a vistoria ambiental, as partes deverão indicar o local de realização da vistoria por ocasião da apresentação dos seus quesitos. Na hipótese de divergência a respeito do local de realização da vistoria, caberá ao perito, justificadamente, determiná-lo. As partes serão previamente cientificadas da data, do horário e do local de realização da vistoria pelo perito, que deverá comunicá-las com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, por meio eletrônico (e-mail). As partes responsabilizam-se pelas comunicações aos seus assistentes técnicos, sendo que os respectivos pareceres deverão ser apresentados, via Sistema PJe, sob pena de preclusão, até a data fixada para apresentação do laudo pericial. A parte reclamante e seu patrono ficam autorizados(as) a participar da vistoria. Solicita também que pela RECLAMADA, caso não se encontrem nos autos, seja enviado por Sedex, por portador da própria reclamada ou pelo assistente técnico: 1. PCMSO da época da doença/acidente alegado. 2. PPRA da época da doença/acidente alegado e PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) 3. Laudos ergonômicos das atividades desenvolvidas à época do acidente. 4. ASOs admissional, periódicos, retorno ao trabalho e demissional. 5. Cópia dos exames de rotina 6. Em caso de acidentes: cópia de análise de ata de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). 7. Comprovantes de treinamentos, DDS, SIPATs da época da doença/acidente alegado. 8. Comprovantes de entrega de EPIs. 9. Fichas de consulta de benefício por incapacidade do INSS (em caso de afastamento previdenciário). 10. Cópia do prontuário do serviço de medicina do trabalho. 11. FAP atual e da época da doença/acidente alegado. Solicita também, que venha a parte reclamante munido de: 1. Cópia de RG. Cópia de CNH 2. Cópia de todas as CTPS. 3. CNIS atualizado. (retirar em qualquer agência da previdência apresentando CTPS.) 4. Cópia dos exames referentes a(s) patologia(s) alegada(s) que não estejam nos autos. 5. Cópia de comunicados do INSS de concessão de benefícios. 6. Cópia do prontuário e relatório de atendimentos médicos prestados em instituições hospitalares e clínicas, públicas ou privadas. 7. Cópia das últimas prescrições médicas e outras terapias complementares. O sr. Perito médico deverá se manifestar, expressamente, acerca da existência ou não de doença/acidente, se essa doença/ acidente tem nexo de causalidade ou concausalidade com o labor efetuado na reclamada, se essa doença/acidente causou incapacidade para o trabalho à parte reclamante, se essa incapacidade é total ou parcial, se é permanente ou temporária. As partes deverão informar os seus e-mails para o contato do perito no prazo de 5 (cinco) dias, concomitante ao prazo deferido para a apresentação de quesitos, sob pena de responsabilizarem-se diretamente pelo devido acompanhamento processual, ficando cientes de que não serão intimadas, pela Secretaria da Vara, a respeito dos atos e diligências a seguir. O perito deverá apresentar conclusão do laudo que deverá conter as seguintes informações dos QUESITOS DO JUÍZO: 1- Ao ingressar na reclamada a parte pericianda submeteu-se a exame médico admissional? A que tipos de exames médicos/laboratoriais específicos submeteu-se? Naquela oportunidade, apresentava boa saúde geral, ou foi detectada alguma anomalia, por mais insignificante que fosse? 2-A parte reclamante possui alguma doença ou sequela de acidente?; 3- Qual ou quais as possíveis causas da doença/sequelas?; 4- Existe nexo entre a doença ou sequela e o trabalho ou acidente?; 5- Não sendo o trabalho ou acidente a origem da doença/sequela, este contribuiu para o agravamento ou seu surgimento?; 6- A parte reclamante teve alguma atividade anterior ao trabalho para a parte reclamada ou concomitante a este que possa ter causado ou agravado a doença?; 7- Em razão da doença diagnosticada a parte reclamante está ou não incapacitada para o trabalho?; 7.a - A incapacidade é total?; 7.b - Sendo a incapacidade parcial, qual o grau de incapacidade (em percentual)? 7.c - Esta incapacidade é somente para o trabalho que desenvolvia na reclamada ou para outros tipos de labor?; 8- A incapacidade é temporária ou permanente?; 9- A doença ou sintomas interferem na atividade cotidiana da parte reclamante?; 10- Há possibilidade de cura e previsão?; 11- Há algum tratamento e qual?; 12 - Em havendo pedido de reintegração ao emprego, por ocasião da dispensa da parte reclamante, esta encontrava-se apta?. As respostas periciais poderão ser singelas, não, porém, de forma a remeter o leitor ao corpo do próprio laudo, com assertivas como: "Vide laudo, ou, vide resposta ao quesito nº, etc..", apresentar quesito do Juízo e resposta. Ao perito fixa-se o prazo para a entrega do laudo, sob pena de destituição, até o dia 15/01/2027, via Sistema PJe. As partes poderão se manifestar a respeito do laudo pericial até o dia 29/01/2027, sob pena de preclusão. Demandados esclarecimentos e/ou apresentados, pelas partes, quesitos suplementares, deverá o perito, independentemente de nova comunicação, entregar o seu laudo suplementar, com os devidos esclarecimentos, sob pena de destituição, até o dia 15/02/2027, via Sistema PJe. As partes poderão se manifestar a respeito do laudo pericial suplementar e/ou dos esclarecimentos do perito até o dia 01/03/2027, sob pena de preclusão. No caso do término dos prazos supra-assinados recair em dia feriado, ou sem expediente forense, fica o respectivo vencimento prorrogado até o próximo dia útil subsequente. Todos os prazos acima correrão independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. HONORÁRIOS PRÉVIOS: sugere-se à(s) reclamada(s) o depósito do valor de 1 salário- mínimo, a título de honorários periciais prévios. O respectivo valor será liberado ao perito após o cumprimento dos prazos a ele assinados. Intimem-se as partes através de seus advogados pelo DJEN e o perito pelo sistema. SOROCABA/SP, 30 de julho de 2026 AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E SOCIAL DE SOROCABA
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0010998-29.2026.5.15.0016 AUTOR: MARCIO RODRIGUES GALERA JUNIOR RÉU: EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E SOCIAL DE SOROCABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbf65e5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Havendo na inicial pedido relacionado à doença profissional determino a realização de perícia médica e nomeio para a execução dos trabalhos o perito do Juízo, Dr. Azis Arruda Chagury, deferindo-se às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias, para que indiquem o seu assistente técnico e apresentem quesitos, caso não tenham apresentado, sob pena de preclusão. A perícia será realizada no dia 28/09/2026 às 11:20 horas, em consultório médico no seguinte endereço: Rua Messias Pereira de Paula, 148, Eltonville, Sorocaba/SP. Caso seja necessária a vistoria ambiental, as partes deverão indicar o local de realização da vistoria por ocasião da apresentação dos seus quesitos. Na hipótese de divergência a respeito do local de realização da vistoria, caberá ao perito, justificadamente, determiná-lo. As partes serão previamente cientificadas da data, do horário e do local de realização da vistoria pelo perito, que deverá comunicá-las com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, por meio eletrônico (e-mail). As partes responsabilizam-se pelas comunicações aos seus assistentes técnicos, sendo que os respectivos pareceres deverão ser apresentados, via Sistema PJe, sob pena de preclusão, até a data fixada para apresentação do laudo pericial. A parte reclamante e seu patrono ficam autorizados(as) a participar da vistoria. Solicita também que pela RECLAMADA, caso não se encontrem nos autos, seja enviado por Sedex, por portador da própria reclamada ou pelo assistente técnico: 1. PCMSO da época da doença/acidente alegado. 2. PPRA da época da doença/acidente alegado e PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) 3. Laudos ergonômicos das atividades desenvolvidas à época do acidente. 4. ASOs admissional, periódicos, retorno ao trabalho e demissional. 5. Cópia dos exames de rotina 6. Em caso de acidentes: cópia de análise de ata de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). 7. Comprovantes de treinamentos, DDS, SIPATs da época da doença/acidente alegado. 8. Comprovantes de entrega de EPIs. 9. Fichas de consulta de benefício por incapacidade do INSS (em caso de afastamento previdenciário). 10. Cópia do prontuário do serviço de medicina do trabalho. 11. FAP atual e da época da doença/acidente alegado. Solicita também, que venha a parte reclamante munido de: 1. Cópia de RG. Cópia de CNH 2. Cópia de todas as CTPS. 3. CNIS atualizado. (retirar em qualquer agência da previdência apresentando CTPS.) 4. Cópia dos exames referentes a(s) patologia(s) alegada(s) que não estejam nos autos. 5. Cópia de comunicados do INSS de concessão de benefícios. 6. Cópia do prontuário e relatório de atendimentos médicos prestados em instituições hospitalares e clínicas, públicas ou privadas. 7. Cópia das últimas prescrições médicas e outras terapias complementares. O sr. Perito médico deverá se manifestar, expressamente, acerca da existência ou não de doença/acidente, se essa doença/ acidente tem nexo de causalidade ou concausalidade com o labor efetuado na reclamada, se essa doença/acidente causou incapacidade para o trabalho à parte reclamante, se essa incapacidade é total ou parcial, se é permanente ou temporária. As partes deverão informar os seus e-mails para o contato do perito no prazo de 5 (cinco) dias, concomitante ao prazo deferido para a apresentação de quesitos, sob pena de responsabilizarem-se diretamente pelo devido acompanhamento processual, ficando cientes de que não serão intimadas, pela Secretaria da Vara, a respeito dos atos e diligências a seguir. O perito deverá apresentar conclusão do laudo que deverá conter as seguintes informações dos QUESITOS DO JUÍZO: 1- Ao ingressar na reclamada a parte pericianda submeteu-se a exame médico admissional? A que tipos de exames médicos/laboratoriais específicos submeteu-se? Naquela oportunidade, apresentava boa saúde geral, ou foi detectada alguma anomalia, por mais insignificante que fosse? 2-A parte reclamante possui alguma doença ou sequela de acidente?; 3- Qual ou quais as possíveis causas da doença/sequelas?; 4- Existe nexo entre a doença ou sequela e o trabalho ou acidente?; 5- Não sendo o trabalho ou acidente a origem da doença/sequela, este contribuiu para o agravamento ou seu surgimento?; 6- A parte reclamante teve alguma atividade anterior ao trabalho para a parte reclamada ou concomitante a este que possa ter causado ou agravado a doença?; 7- Em razão da doença diagnosticada a parte reclamante está ou não incapacitada para o trabalho?; 7.a - A incapacidade é total?; 7.b - Sendo a incapacidade parcial, qual o grau de incapacidade (em percentual)? 7.c - Esta incapacidade é somente para o trabalho que desenvolvia na reclamada ou para outros tipos de labor?; 8- A incapacidade é temporária ou permanente?; 9- A doença ou sintomas interferem na atividade cotidiana da parte reclamante?; 10- Há possibilidade de cura e previsão?; 11- Há algum tratamento e qual?; 12 - Em havendo pedido de reintegração ao emprego, por ocasião da dispensa da parte reclamante, esta encontrava-se apta?. As respostas periciais poderão ser singelas, não, porém, de forma a remeter o leitor ao corpo do próprio laudo, com assertivas como: "Vide laudo, ou, vide resposta ao quesito nº, etc..", apresentar quesito do Juízo e resposta. Ao perito fixa-se o prazo para a entrega do laudo, sob pena de destituição, até o dia 15/01/2027, via Sistema PJe. As partes poderão se manifestar a respeito do laudo pericial até o dia 29/01/2027, sob pena de preclusão. Demandados esclarecimentos e/ou apresentados, pelas partes, quesitos suplementares, deverá o perito, independentemente de nova comunicação, entregar o seu laudo suplementar, com os devidos esclarecimentos, sob pena de destituição, até o dia 15/02/2027, via Sistema PJe. As partes poderão se manifestar a respeito do laudo pericial suplementar e/ou dos esclarecimentos do perito até o dia 01/03/2027, sob pena de preclusão. No caso do término dos prazos supra-assinados recair em dia feriado, ou sem expediente forense, fica o respectivo vencimento prorrogado até o próximo dia útil subsequente. Todos os prazos acima correrão independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. HONORÁRIOS PRÉVIOS: sugere-se à(s) reclamada(s) o depósito do valor de 1 salário- mínimo, a título de honorários periciais prévios. O respectivo valor será liberado ao perito após o cumprimento dos prazos a ele assinados. Intimem-se as partes através de seus advogados pelo DJEN e o perito pelo sistema. SOROCABA/SP, 30 de julho de 2026 AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO RODRIGUES GALERA JUNIOR