0010997-43.2024.5.15.0039
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0010997-43.2024.5.15.0039 AUTOR: MARCOS ANTONIO DE FREITAS RÉU: HWASEUNG AUTOMOTIVE INDUSTRIA DE BORRACHA E COMERCIO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ce4beb proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - PIRACICABA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. O reclamante apresentou cálculos, com os quais a reclamada concordou, à exceção da apuração de contribuições previdenciárias. Diante do exposto e por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO os cálculos de ID a5ca450 trazidos pelo pelo reclamante, com a exclusão de valores referentes às contribuições previdenciárias. Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Para a atualização da verba honorária pericial, deve-se considerar o disposto na OJ 198 da SBDI-1 do C. TST e no art. 1º da Lei 6.899/81, desde a data da conta apresentada até seu pagamento. Ainda, no caso deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, encontra-se atualmente em vigência o Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/2012, que determina, em seu art. 6º, o reajuste do valor dos honorários periciais pela variação do IPCA-E. Não há que se falar em contribuições previdenciárias, ante a natureza das verbas deferidas. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem. PAGAMENTO: Execução parcialmente garantida pelo depósito recursal no importe atualizado de R$ 14.935,10. Além disso, existem nos autos os honorários periciais prévios, no importe atualizado de R$ 1.509,59, que será liberado ao perito médico. Determino, assim, a intimação da executada para pagamento das quantias fixadas na liquidação (planilha Id 6c38e73), no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Deixo de aplicar a multa prevista no §1º do mencionado dispositivo legal, por força do entendimento consubstanciado na Súmula nº 104 deste E.TRT da 15ª Região, ressalvando, porém, entendimento diverso sobre o tema. Do depósito efetuado junto ao Banco do Brasil na conta judicial nº 320011584071, libere-se ao(à) reclamante o importe de R$ 14.95,10; Do depósito efetuado junto ao Banco do Brasil na conta judicial nº 4800103900223, libere-se ao sr. perito médico o importe de R$ 1.509,59. Deverá a executada proceder a efetivação do depósito diretamente na conta bancária informada pelo patrono(a) do(a) reclamante (id bd803fd), com a devida comprovação, nos autos, observando-se que o art. 6º do CPC, estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: -depositar os valores relativos ao FGTS e da respectiva indenização de 40% em conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. -depositar os honorários periciais, autorizada a dedução de eventuais honorários periciais prévios já recolhidos, diretamente na conta do(a) Sr(a). Perito(a) MARCO ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOS, NOGUEIRA MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO. CNPJ 27360547/0001-54, Banco Sicoob (756), agência 3191, conta corrente 30015-2, comprovando-se nos autos. Comprovados os pagamentos acima determinados e decorrido o prazo para a oposição de Embargos à Execução, libere(m)-se a quem de direito o(s) depósito(s) realizado(s) nos autos. Sendo o(s) depósito(s) suficiente(s) para a quitação integral do débito, restará extinta a execução nos presentes autos, que deverão ser remetidos ao arquivo definitivo. Após a integral satisfação das quantias devidas aos credores, em havendo saldo remanescente, este deverá ser liberado à reclamada depositante. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 05 de agosto de 2026. BRUNO FURTADO SILVEIRA Juiz do Trabalho Substituto FM Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO DE FREITAS
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu HWASEUNG AUTOMOTIVE INDUSTRIA DE BORRACHA E COMERCIO BRASIL LTDA.
Autor MARCO ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOS
Autor MARCOS ANTONIO DE FREITAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GRAZIELA DE FATIMA ARTHUSO
OAB: 169601/SP
FERNANDA DAL PICOLO
OAB: 178780/SP
PAULO ROBERTO BAILLO
OAB: 121130/SP
LUISA STENICO ANTONIOLLI
OAB: 478721/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0010997-43.2024.5.15.0039 AUTOR: MARCOS ANTONIO DE FREITAS RÉU: HWASEUNG AUTOMOTIVE INDUSTRIA DE BORRACHA E COMERCIO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ce4beb proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - PIRACICABA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. O reclamante apresentou cálculos, com os quais a reclamada concordou, à exceção da apuração de contribuições previdenciárias. Diante do exposto e por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO os cálculos de ID a5ca450 trazidos pelo pelo reclamante, com a exclusão de valores referentes às contribuições previdenciárias. Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Para a atualização da verba honorária pericial, deve-se considerar o disposto na OJ 198 da SBDI-1 do C. TST e no art. 1º da Lei 6.899/81, desde a data da conta apresentada até seu pagamento. Ainda, no caso deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, encontra-se atualmente em vigência o Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/2012, que determina, em seu art. 6º, o reajuste do valor dos honorários periciais pela variação do IPCA-E. Não há que se falar em contribuições previdenciárias, ante a natureza das verbas deferidas. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem. PAGAMENTO: Execução parcialmente garantida pelo depósito recursal no importe atualizado de R$ 14.935,10. Além disso, existem nos autos os honorários periciais prévios, no importe atualizado de R$ 1.509,59, que será liberado ao perito médico. Determino, assim, a intimação da executada para pagamento das quantias fixadas na liquidação (planilha Id 6c38e73), no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Deixo de aplicar a multa prevista no §1º do mencionado dispositivo legal, por força do entendimento consubstanciado na Súmula nº 104 deste E.TRT da 15ª Região, ressalvando, porém, entendimento diverso sobre o tema. Do depósito efetuado junto ao Banco do Brasil na conta judicial nº 320011584071, libere-se ao(à) reclamante o importe de R$ 14.95,10; Do depósito efetuado junto ao Banco do Brasil na conta judicial nº 4800103900223, libere-se ao sr. perito médico o importe de R$ 1.509,59. Deverá a executada proceder a efetivação do depósito diretamente na conta bancária informada pelo patrono(a) do(a) reclamante (id bd803fd), com a devida comprovação, nos autos, observando-se que o art. 6º do CPC, estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: -depositar os valores relativos ao FGTS e da respectiva indenização de 40% em conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. -depositar os honorários periciais, autorizada a dedução de eventuais honorários periciais prévios já recolhidos, diretamente na conta do(a) Sr(a). Perito(a) MARCO ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOS, NOGUEIRA MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO. CNPJ 27360547/0001-54, Banco Sicoob (756), agência 3191, conta corrente 30015-2, comprovando-se nos autos. Comprovados os pagamentos acima determinados e decorrido o prazo para a oposição de Embargos à Execução, libere(m)-se a quem de direito o(s) depósito(s) realizado(s) nos autos. Sendo o(s) depósito(s) suficiente(s) para a quitação integral do débito, restará extinta a execução nos presentes autos, que deverão ser remetidos ao arquivo definitivo. Após a integral satisfação das quantias devidas aos credores, em havendo saldo remanescente, este deverá ser liberado à reclamada depositante. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 05 de agosto de 2026. BRUNO FURTADO SILVEIRA Juiz do Trabalho Substituto FM Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO DE FREITAS
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0010997-43.2024.5.15.0039 AUTOR: MARCOS ANTONIO DE FREITAS RÉU: HWASEUNG AUTOMOTIVE INDUSTRIA DE BORRACHA E COMERCIO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ce4beb proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - PIRACICABA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. O reclamante apresentou cálculos, com os quais a reclamada concordou, à exceção da apuração de contribuições previdenciárias. Diante do exposto e por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO os cálculos de ID a5ca450 trazidos pelo pelo reclamante, com a exclusão de valores referentes às contribuições previdenciárias. Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Para a atualização da verba honorária pericial, deve-se considerar o disposto na OJ 198 da SBDI-1 do C. TST e no art. 1º da Lei 6.899/81, desde a data da conta apresentada até seu pagamento. Ainda, no caso deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, encontra-se atualmente em vigência o Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/2012, que determina, em seu art. 6º, o reajuste do valor dos honorários periciais pela variação do IPCA-E. Não há que se falar em contribuições previdenciárias, ante a natureza das verbas deferidas. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem. PAGAMENTO: Execução parcialmente garantida pelo depósito recursal no importe atualizado de R$ 14.935,10. Além disso, existem nos autos os honorários periciais prévios, no importe atualizado de R$ 1.509,59, que será liberado ao perito médico. Determino, assim, a intimação da executada para pagamento das quantias fixadas na liquidação (planilha Id 6c38e73), no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Deixo de aplicar a multa prevista no §1º do mencionado dispositivo legal, por força do entendimento consubstanciado na Súmula nº 104 deste E.TRT da 15ª Região, ressalvando, porém, entendimento diverso sobre o tema. Do depósito efetuado junto ao Banco do Brasil na conta judicial nº 320011584071, libere-se ao(à) reclamante o importe de R$ 14.95,10; Do depósito efetuado junto ao Banco do Brasil na conta judicial nº 4800103900223, libere-se ao sr. perito médico o importe de R$ 1.509,59. Deverá a executada proceder a efetivação do depósito diretamente na conta bancária informada pelo patrono(a) do(a) reclamante (id bd803fd), com a devida comprovação, nos autos, observando-se que o art. 6º do CPC, estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: -depositar os valores relativos ao FGTS e da respectiva indenização de 40% em conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. -depositar os honorários periciais, autorizada a dedução de eventuais honorários periciais prévios já recolhidos, diretamente na conta do(a) Sr(a). Perito(a) MARCO ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOS, NOGUEIRA MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO. CNPJ 27360547/0001-54, Banco Sicoob (756), agência 3191, conta corrente 30015-2, comprovando-se nos autos. Comprovados os pagamentos acima determinados e decorrido o prazo para a oposição de Embargos à Execução, libere(m)-se a quem de direito o(s) depósito(s) realizado(s) nos autos. Sendo o(s) depósito(s) suficiente(s) para a quitação integral do débito, restará extinta a execução nos presentes autos, que deverão ser remetidos ao arquivo definitivo. Após a integral satisfação das quantias devidas aos credores, em havendo saldo remanescente, este deverá ser liberado à reclamada depositante. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 05 de agosto de 2026. BRUNO FURTADO SILVEIRA Juiz do Trabalho Substituto FM Intimado(s) / Citado(s) - HWASEUNG AUTOMOTIVE INDUSTRIA DE BORRACHA E COMERCIO BRASIL LTDA.