Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
LIQ2 - Presidente Prudente
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE CumPrSe 0010997-18.2025.5.15.0036 REQUERENTE: AGUINALDO SILAS VALENCIO FILHO REQUERIDO: SOCIEDADE AGRICOLA VALE DO CRISTAL LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1793ed5 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE ASSIS Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso acima de 80 Anos DECISÃO Passo ao exame da indicação de bens à penhora ofertada pela executada SOCIEDADE AGRÍCOLA VALE DO CRISTAL S/A, bem como da admissibilidade dos Agravos de Petição interpostos por ambas as executadas (SOCIEDADE AGRÍCOLA VALE DO CRISTAL S/A e IBÉRIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a r. decisão que homologou os cálculos de liquidação de sentença e contra a r. sentença de Embargos de Declaração que a manteve. 1. DA REJEIÇÃO DOS BENS OFERTADOS À PENHORA A executada SOCIEDADE AGRÍCOLA VALE DO CRISTAL S/A indicou à penhora, como garantia do juízo para fins de oposição de Embargos à Execução, os bens discriminados nas notas fiscais de IDs 2b30219, e00da31 e 8434c5e. Contudo, da análise das referidas notas fiscais, verifica-se expressa menção de que as operações foram realizadas sob a cláusula especial de "reserva de domínio" em favor do emitente/vendedor (Lapônia Sudeste LTDA), além de vinculação a contrato de financiamento via FINAME. Nos termos do artigo 521 do Código Civil, na venda com reserva de domínio, o vendedor conserva para si a propriedade do bem até o momento em que o preço esteja integralmente pago. Dessa forma, detendo a executada tão somente a posse direta e resolúvel dos bens, carece-lhe a propriedade plena do maquinário/veículos ofertados, o que inviabiliza sua constrição direta como garantia judicial integral do débito exequendo. Ademais, a vinculação a contrato de financiamento por linha FINAME atrela os bens a gravame de garantia financeira, afastando o preenchimento do requisito de bens "livres e desembaraçados" estabelecido pelo artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC). Registre-se que eventual penhora poderia incidir tão somente sobre os direitos aquisitivos decorrentes das parcelas quitadas do contrato, e não sobre a propriedade dos bens em si. Ocorre que a indicação direta de bens móveis travados com reserva de domínio e gravame fiduciário/FINAME desatende ao princípio da eficácia da execução e da menor onerosidade ajustada à efetividade da tutela jurisdicional. Por tais fundamentos, REJEITO a indicação dos bens ofertados pela executada. 2. DA INADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO 2.1. Ausência de Garantia Integral do Juízo Consoante dispõe o artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a garantia integral do juízo constitui pressuposto extrínseco e indispensável para a oposição de Embargos à Execução e, consequentemente, para o conhecimento e processamento do Agravo de Petição (art. 897, "a", da CLT). No caso em tela, rejeitada a oferta de bens e inexistindo indicação de outros bens passíveis de penhora ou o depósito do montante exequendo em dinheiro, verifica-se que a execução provisória não se encontra garantida. Ressalte-se que a condição de empresa em recuperação judicial alegada pela executada Ibéria isenta tão somente o recolhimento do depósito recursal na fase de conhecimento (art. 899, § 10, da CLT e Súmula nº 86 do C. TST). Contudo, no âmbito da execução trabalhista, exige-se a efetiva garantia do juízo para o processamento de defesas e recursos afetos à liquidação, consoante definido pelo C. TST quando da fixação da tese do Tema 159 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST, segundo o qual "[a] exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução." Ademais, a alegação de matéria de ordem pública (como o aventado cerceamento de defesa) não exime as partes recorrentes do preenchimento dos pressupostos extrínsecos formais de admissibilidade recursal. 2.2. Irrecorribilidade Imediata da Decisão Interlocutória e Prematuridade Recursal Ainda que superado o óbice da falta de garantia do juízo, os recursos mostram-se incabíveis no presente momento processual. A decisão que homologa laudo pericial ou cálculos de liquidação — assim como a decisão resolutiva dos Embargos de Declaração a ela opostos — possui natureza puramente interlocutória e não terminativa do feito. Nos termos do artigo 893, § 2º, da CLT e da diretriz firmada na Súmula nº 214 do C. TST, as decisões interlocutórias não são passíveis de recurso imediato na Justiça do Trabalho. A sistemática processual trabalhista preconiza que o momento oportuno e a via processual adequada para a executada impugnar a apuração dos cálculos, os critérios adotados pelo perito ou eventuais vícios e omissões na liquidação é a oposição de Embargos à Execução (art. 884 da CLT), no prazo legal de 5 (cinco) dias, após a regular e integral garantia do juízo. Somente após o julgamento dos referidos Embargos à Execução haverá decisão terminativa que desafiará a interposição do Agravo de Petição. A interposição direta do apelo contra a decisão homologatória configura manifesta prematuridade, importando, ainda, em indevida supressão de instância. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO a indicação dos bens ofertados à penhora pela executada SOCIEDADE AGRÍCOLA VALE DO CRISTAL S/A; Por ausência de garantia do juízo e por se tratar de impugnação prematura voltada contra decisão interlocutória irrecorrível de imediato, DENEGO SEGUIMENTO aos Agravos de Petição interpostos pelas executadas SOCIEDADE AGRÍCOLA VALE DO CRISTAL S/A e IBÉRIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos termos dos artigos 884, 893, § 2º, e 897, "a", todos da CLT, c/c a Súmula nº 214 do C. TST. Intimem-se as partes da presente decisão. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 20 de julho de 2026. MARCO ANTONIO DE SOUZA BRANCO Juiz do Trabalho Titular RSP Intimado(s) / Citado(s) - TASSIA TOLEDO SARMENTO - MGA SERVICOS DE GESTAO FINANCEIRA LTDA - FABIANO ABOLIS GIMENEZ - DEBORAH GUEDES TOLEDO FLORENCIO - SOCIEDADE AGRICOLA VALE DO CRISTAL LTDA - RODRIGO SAMPAIO TOLEDO - VANDEIR APARECIDO DOS SANTOS - MARCELO ACIOLI TOLEDO - IBERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ANTONIO DE MELO TOLEDO
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Autor AGUINALDO SILAS VALENCIO FILHO
Réu ANTONIO DE MELO TOLEDO
Réu DEBORAH GUEDES TOLEDO FLORENCIO
Réu FABIANO ABOLIS GIMENEZ
Autor FAGNER PIMENTEL PEREIRA GOMES
Réu IBERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Autor LEONARDO LEVIN
Réu MARCELO ACIOLI TOLEDO
Réu MGA SERVICOS DE GESTAO FINANCEIRA LTDA
Réu RODRIGO SAMPAIO TOLEDO
Réu SOCIEDADE AGRICOLA VALE DO CRISTAL LTDA
Réu TASSIA TOLEDO SARMENTO
Réu VANDEIR APARECIDO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar22/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS APARECIDO BERNARDES
OAB: 229130/SP
JURANDIR ASSIS SANT ANA FERREIRA
OAB: 349275/SP
ROMULO DIEGO PEREIRA DOS SANTOS
OAB: 335183/SP
RODRIGO VEIGA GENNARI
OAB: 251678/SP
CARLOS EDUARDO VIZZACCARO AMARAL
OAB: 301051/SP
MARCIO DE SOUZA HERNANDEZ
OAB: 213252/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE CumPrSe 0010997-18.2025.5.15.0036 REQUERENTE: AGUINALDO SILAS VALENCIO FILHO REQUERIDO: SOCIEDADE AGRICOLA VALE DO CRISTAL LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1793ed5 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE ASSIS Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso acima de 80 Anos DECISÃO Passo ao exame da indicação de bens à penhora ofertada pela executada SOCIEDADE AGRÍCOLA VALE DO CRISTAL S/A, bem como da admissibilidade dos Agravos de Petição interpostos por ambas as executadas (SOCIEDADE AGRÍCOLA VALE DO CRISTAL S/A e IBÉRIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a r. decisão que homologou os cálculos de liquidação de sentença e contra a r. sentença de Embargos de Declaração que a manteve. 1. DA REJEIÇÃO DOS BENS OFERTADOS À PENHORA A executada SOCIEDADE AGRÍCOLA VALE DO CRISTAL S/A indicou à penhora, como garantia do juízo para fins de oposição de Embargos à Execução, os bens discriminados nas notas fiscais de IDs 2b30219, e00da31 e 8434c5e. Contudo, da análise das referidas notas fiscais, verifica-se expressa menção de que as operações foram realizadas sob a cláusula especial de "reserva de domínio" em favor do emitente/vendedor (Lapônia Sudeste LTDA), além de vinculação a contrato de financiamento via FINAME. Nos termos do artigo 521 do Código Civil, na venda com reserva de domínio, o vendedor conserva para si a propriedade do bem até o momento em que o preço esteja integralmente pago. Dessa forma, detendo a executada tão somente a posse direta e resolúvel dos bens, carece-lhe a propriedade plena do maquinário/veículos ofertados, o que inviabiliza sua constrição direta como garantia judicial integral do débito exequendo. Ademais, a vinculação a contrato de financiamento por linha FINAME atrela os bens a gravame de garantia financeira, afastando o preenchimento do requisito de bens "livres e desembaraçados" estabelecido pelo artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC). Registre-se que eventual penhora poderia incidir tão somente sobre os direitos aquisitivos decorrentes das parcelas quitadas do contrato, e não sobre a propriedade dos bens em si. Ocorre que a indicação direta de bens móveis travados com reserva de domínio e gravame fiduciário/FINAME desatende ao princípio da eficácia da execução e da menor onerosidade ajustada à efetividade da tutela jurisdicional. Por tais fundamentos, REJEITO a indicação dos bens ofertados pela executada. 2. DA INADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO 2.1. Ausência de Garantia Integral do Juízo Consoante dispõe o artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a garantia integral do juízo constitui pressuposto extrínseco e indispensável para a oposição de Embargos à Execução e, consequentemente, para o conhecimento e processamento do Agravo de Petição (art. 897, "a", da CLT). No caso em tela, rejeitada a oferta de bens e inexistindo indicação de outros bens passíveis de penhora ou o depósito do montante exequendo em dinheiro, verifica-se que a execução provisória não se encontra garantida. Ressalte-se que a condição de empresa em recuperação judicial alegada pela executada Ibéria isenta tão somente o recolhimento do depósito recursal na fase de conhecimento (art. 899, § 10, da CLT e Súmula nº 86 do C. TST). Contudo, no âmbito da execução trabalhista, exige-se a efetiva garantia do juízo para o processamento de defesas e recursos afetos à liquidação, consoante definido pelo C. TST quando da fixação da tese do Tema 159 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST, segundo o qual "[a] exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução." Ademais, a alegação de matéria de ordem pública (como o aventado cerceamento de defesa) não exime as partes recorrentes do preenchimento dos pressupostos extrínsecos formais de admissibilidade recursal. 2.2. Irrecorribilidade Imediata da Decisão Interlocutória e Prematuridade Recursal Ainda que superado o óbice da falta de garantia do juízo, os recursos mostram-se incabíveis no presente momento processual. A decisão que homologa laudo pericial ou cálculos de liquidação — assim como a decisão resolutiva dos Embargos de Declaração a ela opostos — possui natureza puramente interlocutória e não terminativa do feito. Nos termos do artigo 893, § 2º, da CLT e da diretriz firmada na Súmula nº 214 do C. TST, as decisões interlocutórias não são passíveis de recurso imediato na Justiça do Trabalho. A sistemática processual trabalhista preconiza que o momento oportuno e a via processual adequada para a executada impugnar a apuração dos cálculos, os critérios adotados pelo perito ou eventuais vícios e omissões na liquidação é a oposição de Embargos à Execução (art. 884 da CLT), no prazo legal de 5 (cinco) dias, após a regular e integral garantia do juízo. Somente após o julgamento dos referidos Embargos à Execução haverá decisão terminativa que desafiará a interposição do Agravo de Petição. A interposição direta do apelo contra a decisão homologatória configura manifesta prematuridade, importando, ainda, em indevida supressão de instância. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO a indicação dos bens ofertados à penhora pela executada SOCIEDADE AGRÍCOLA VALE DO CRISTAL S/A; Por ausência de garantia do juízo e por se tratar de impugnação prematura voltada contra decisão interlocutória irrecorrível de imediato, DENEGO SEGUIMENTO aos Agravos de Petição interpostos pelas executadas SOCIEDADE AGRÍCOLA VALE DO CRISTAL S/A e IBÉRIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos termos dos artigos 884, 893, § 2º, e 897, "a", todos da CLT, c/c a Súmula nº 214 do C. TST. Intimem-se as partes da presente decisão. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 20 de julho de 2026. MARCO ANTONIO DE SOUZA BRANCO Juiz do Trabalho Titular RSP Intimado(s) / Citado(s) - TASSIA TOLEDO SARMENTO - MGA SERVICOS DE GESTAO FINANCEIRA LTDA - FABIANO ABOLIS GIMENEZ - DEBORAH GUEDES TOLEDO FLORENCIO - SOCIEDADE AGRICOLA VALE DO CRISTAL LTDA - RODRIGO SAMPAIO TOLEDO - VANDEIR APARECIDO DOS SANTOS - MARCELO ACIOLI TOLEDO - IBERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ANTONIO DE MELO TOLEDO
22/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE CumPrSe 0010997-18.2025.5.15.0036 REQUERENTE: AGUINALDO SILAS VALENCIO FILHO REQUERIDO: SOCIEDADE AGRICOLA VALE DO CRISTAL LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1793ed5 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE ASSIS Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso acima de 80 Anos DECISÃO Passo ao exame da indicação de bens à penhora ofertada pela executada SOCIEDADE AGRÍCOLA VALE DO CRISTAL S/A, bem como da admissibilidade dos Agravos de Petição interpostos por ambas as executadas (SOCIEDADE AGRÍCOLA VALE DO CRISTAL S/A e IBÉRIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a r. decisão que homologou os cálculos de liquidação de sentença e contra a r. sentença de Embargos de Declaração que a manteve. 1. DA REJEIÇÃO DOS BENS OFERTADOS À PENHORA A executada SOCIEDADE AGRÍCOLA VALE DO CRISTAL S/A indicou à penhora, como garantia do juízo para fins de oposição de Embargos à Execução, os bens discriminados nas notas fiscais de IDs 2b30219, e00da31 e 8434c5e. Contudo, da análise das referidas notas fiscais, verifica-se expressa menção de que as operações foram realizadas sob a cláusula especial de "reserva de domínio" em favor do emitente/vendedor (Lapônia Sudeste LTDA), além de vinculação a contrato de financiamento via FINAME. Nos termos do artigo 521 do Código Civil, na venda com reserva de domínio, o vendedor conserva para si a propriedade do bem até o momento em que o preço esteja integralmente pago. Dessa forma, detendo a executada tão somente a posse direta e resolúvel dos bens, carece-lhe a propriedade plena do maquinário/veículos ofertados, o que inviabiliza sua constrição direta como garantia judicial integral do débito exequendo. Ademais, a vinculação a contrato de financiamento por linha FINAME atrela os bens a gravame de garantia financeira, afastando o preenchimento do requisito de bens "livres e desembaraçados" estabelecido pelo artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC). Registre-se que eventual penhora poderia incidir tão somente sobre os direitos aquisitivos decorrentes das parcelas quitadas do contrato, e não sobre a propriedade dos bens em si. Ocorre que a indicação direta de bens móveis travados com reserva de domínio e gravame fiduciário/FINAME desatende ao princípio da eficácia da execução e da menor onerosidade ajustada à efetividade da tutela jurisdicional. Por tais fundamentos, REJEITO a indicação dos bens ofertados pela executada. 2. DA INADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO 2.1. Ausência de Garantia Integral do Juízo Consoante dispõe o artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a garantia integral do juízo constitui pressuposto extrínseco e indispensável para a oposição de Embargos à Execução e, consequentemente, para o conhecimento e processamento do Agravo de Petição (art. 897, "a", da CLT). No caso em tela, rejeitada a oferta de bens e inexistindo indicação de outros bens passíveis de penhora ou o depósito do montante exequendo em dinheiro, verifica-se que a execução provisória não se encontra garantida. Ressalte-se que a condição de empresa em recuperação judicial alegada pela executada Ibéria isenta tão somente o recolhimento do depósito recursal na fase de conhecimento (art. 899, § 10, da CLT e Súmula nº 86 do C. TST). Contudo, no âmbito da execução trabalhista, exige-se a efetiva garantia do juízo para o processamento de defesas e recursos afetos à liquidação, consoante definido pelo C. TST quando da fixação da tese do Tema 159 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST, segundo o qual "[a] exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução." Ademais, a alegação de matéria de ordem pública (como o aventado cerceamento de defesa) não exime as partes recorrentes do preenchimento dos pressupostos extrínsecos formais de admissibilidade recursal. 2.2. Irrecorribilidade Imediata da Decisão Interlocutória e Prematuridade Recursal Ainda que superado o óbice da falta de garantia do juízo, os recursos mostram-se incabíveis no presente momento processual. A decisão que homologa laudo pericial ou cálculos de liquidação — assim como a decisão resolutiva dos Embargos de Declaração a ela opostos — possui natureza puramente interlocutória e não terminativa do feito. Nos termos do artigo 893, § 2º, da CLT e da diretriz firmada na Súmula nº 214 do C. TST, as decisões interlocutórias não são passíveis de recurso imediato na Justiça do Trabalho. A sistemática processual trabalhista preconiza que o momento oportuno e a via processual adequada para a executada impugnar a apuração dos cálculos, os critérios adotados pelo perito ou eventuais vícios e omissões na liquidação é a oposição de Embargos à Execução (art. 884 da CLT), no prazo legal de 5 (cinco) dias, após a regular e integral garantia do juízo. Somente após o julgamento dos referidos Embargos à Execução haverá decisão terminativa que desafiará a interposição do Agravo de Petição. A interposição direta do apelo contra a decisão homologatória configura manifesta prematuridade, importando, ainda, em indevida supressão de instância. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO a indicação dos bens ofertados à penhora pela executada SOCIEDADE AGRÍCOLA VALE DO CRISTAL S/A; Por ausência de garantia do juízo e por se tratar de impugnação prematura voltada contra decisão interlocutória irrecorrível de imediato, DENEGO SEGUIMENTO aos Agravos de Petição interpostos pelas executadas SOCIEDADE AGRÍCOLA VALE DO CRISTAL S/A e IBÉRIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos termos dos artigos 884, 893, § 2º, e 897, "a", todos da CLT, c/c a Súmula nº 214 do C. TST. Intimem-se as partes da presente decisão. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 20 de julho de 2026. MARCO ANTONIO DE SOUZA BRANCO Juiz do Trabalho Titular RSP Intimado(s) / Citado(s) - AGUINALDO SILAS VALENCIO FILHO