Detalhe do processo

0010995-74.2025.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010995-74.2025.8.16.0196 Processo: 0010995-74.2025.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JEAN CARLOS LEONI LUIS PHELIPE LEONI THAYANA FERRO SALVADOR Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e réus Jean Carlos Leoni, Luis Phelipe Leoni e Thayana Ferro Salvador. I - RELATÓRIO Os réus Jean Carlos Leoni, Luis Phelipe Leoni e Thayana Ferro Salvador, já qualificados nos autos, Luis Phelipe Leoni e Thayana Ferro Salvador atualmente presos em unidade carcerária, foram denunciados e estão sendo processados como incursos nas sanções dos artigos 33, caput, e §1º, incisos I e II, 34, caput e 35, caput, todos da Lei 11.343/2006, pela prática dos seguintes fatos: “1º Fato Em data não suficientemente delimitada, porém certo que a associação para o tráfico perdurou até o dia 02 de dezembro de 2025, no interior da residência situada na Rua Santa Rita Durão, nº 129, bairro São Lourenço, neste município e comarca de Curitiba/PR, os denunciados LUIS PHELIPE LEONI, JEAN CARLOS LEONI e THAYANA FERRO SALVADOR, mediante comum e prévio acordo de vontades, unidos pelo mesmo vínculo psicológico e cada qual cooperando de forma decisiva para a prática do ato delituoso, apoiando-se mutuamente na empreitada criminosa, ou seja, agindo em coautoria, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), agindo dolosamente, associaram-se para o fim de praticar e concorrer para a prática de crimes tipificados no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, de aquisição, guarda, depósito, preparo, transporte, venda, fornecimento e entrega a consumo de substância entorpecente que determina dependência física ou psíquica, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares, especialmente a droga popularmente conhecida como “maconha”, substância esta de uso proscrito no Brasil, de acordo com a Portaria n.º 344/98, do Ministério da Saúde, e com a Resolução n.º 104/00, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e que são capazes de causar dependência física e psíquica. Salienta-se que os denunciados atuavam de maneira coordenada e sistemática na associação para o tráfico de drogas, na medida em que cada um desempenhava funções específicas, complementares e indispensáveis ao êxito da empreitada criminosa. No interior da residência situada na Rua Santa Rita Durão, nº 129, bairro São Lourenço, Curitiba/PR, os denunciados LUIS PHELIPE LEONI e THAYANA FERRO SALVADOR mantinham um sofisticado esquema de cultivo indoor, composto por aproximadamente 50 (cinquenta) pés de maconha, cerca de 180 g (cento e oitenta gramas) de capulho, além de diversos petrechos, insumos e maquinários destinados ao cultivo em larga escala, tais como sistemas de iluminação e exaustão, ares-condicionados, substratos e fertilizantes. Constatou-se também a existência de cerca de 86 (oitenta e seis) vasos, coolers usados com resquícios de cultivos anteriores e placas de alumínio numeradas, evidenciando controle de safras e profissionalização da atividade ilícita. O modus operandi consistia na utilização de espaço subterrâneo adaptado como estufa, garantindo ambiente controlado para a plantação contínua, bem como na manutenção de valores em espécie, oriundos do tráfico, sendo apreendidos R$93.000,00 (noventa e três mil reais) ocultados nos fundos da residência. Além disso, cabia ao denunciado LUIS PHELIPE LEONI não apenas a produção e o processamento da droga, mas também a função estratégica de vendedor e negociador do grupo, visto que era responsável por produzir grande variedade de substâncias, incluindo a maconha in natura, o 'capulho' (conhecido como 'flor' ou 'maconha gourmet'), e seus derivados de alta potência, como haxixe e 'ice', e, em seguida, negociava diretamente a venda desses produtos com terceiros através do whatsapp. A comercialização era realizada por expressivo valor, chegando a R$160,00 (cento e sessenta reais) o grama, o que demonstra o alto valor agregado dos entorpecentes produzidos e a lucratividade da associação criminosa. Além disso, os denunciados JEAN CARLOS LEONI e THAYANA FERRO SALVADOR integravam o núcleo financeiro da associação3, na medida em que a eles cabia a função de ceder suas contas bancárias para o depósito de quantias oriundas da atividade de traficância, bem como realizar a posterior transferência desses valores ao denunciado LUIS PHELIPE LEONI, o qual exercia a função de liderança da associação. Essa conduta era fundamental para dissimular a origem dos lucros do tráfico e financiar a continuidade da empreitada criminosa, evidenciando o papel ativo e estável na associação. Assim, agindo em comum acordo, compartilhando tarefas e objetivos, os denunciados LUIS PHELIPE LEONI, JEAN CARLOS LEONI e THAYANA FERRO SALVADOR, mantinham vínculo psicológico duradouro, com consciência e vontade de produzir, armazenar e preparar droga destinada à difusão ilícita, estruturando verdadeiro núcleo sofisticado de produção de entorpecentes. 2º Fato No dia 02 de dezembro de 2025, em horário impreciso nos autos, mas certo que no período matutino, no interior da residência localizada na Rua Santa Rita Durão, nº 129, bairro São Lourenço, neste município e comarca de Curitiba/PR, os denunciados LUIS PHELIPE LEONI e THAYANA FERRO SALVADOR, mediante comum e prévio acordo de vontades, unidos pelo mesmo vínculo psicológico e cada qual cooperando de forma decisiva para a prática do ato delituoso, apoiando-se mutuamente na empreitada criminosa, ou seja, agindo em coautoria, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), agindo dolosamente, tinham em depósito, para fins de entrega ou fornecimento ao consumo de terceiros, 1.084g (mil e oitenta e quatro gramas) de folhas da substância entorpecente ‘Cannabis Sativa L.’, popularmente conhecida como ‘Maconha’, além de 182g (cento e oitenta e dois gramas), também da substância entorpecente ‘Cannabis Sativa L.’, popularmente conhecida como ‘Maconha’, o que faziam sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Para a realização do tráfico de drogas, os denunciados LUIS PHELIPE LEONI e THAYANA FERRO SALVADOR utilizavam o veículo Nissan March de cor preta, placa AYU4J90, como instrumento para a consecução e o fomento da atividade criminosa, na medida em que ele era utilizado como meio de transporte para dar suporte logístico a toda a operação, seja no transporte dos insumos e equipamentos necessários à manutenção do laboratório, seja para viabilizar o deslocamento dos denunciados e a futura distribuição das substâncias entorpecentes produzidas. Além disso, no interior da residência os denunciados LUIS PHELIPE LEONI e THAYANA FERRO SALVADOR, guardavam, com o nítido propósito de usufruir e reinvestir na atividade ilícita, a quantia de R$ 93.700,00 (noventa e três mil e setecentos reais) em espécie. Destaca-se que as substâncias apreendidas nos autos são capazes de causar dependência física ou psíquica a quem delas fizer uso – cf. Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela DC n. 66, de 21 de março de 2016, da ANVISA/MS, lista F, F1 e F2. 3º Fato No dia 02 de dezembro de 2025, em horário impreciso nos autos, mas certo que no período matutino, no interior da residência localizada na Rua Santa Rita Durão, nº 129, bairro São Lourenço, neste município e comarca de Curitiba/PR, os denunciados LUIS PHELIPE LEONI e THAYANA FERRO SALVADOR, mediante comum e prévio acordo de vontades, unidos pelo mesmo vínculo psicológico e cada qual cooperando de forma decisiva para a prática do ato delituoso, apoiando-se mutuamente na empreitada criminosa, ou seja, agindo em coautoria, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), agindo dolosamente, guardavam e tinham em depósito insumos e produtos químicos destinados à preparação e ao cultivo de drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistentes em 10 (dez) embalagens de fertilizantes das marcas "Grow", "Core" e "Bloom", 2 (duas) garrafas de solução de potássio contenso a descrição “PH UP”, 3 (três) sacos de substrato "KOKOSTEC", 8 (oito) galões de fertilizantes das marcas “Grow”, “PK”, “Cleanse”, “Balance” e “CHMG”, 5 (cinco) caixas de água oxigenada e 5 (cinco) garrafas avulsas, 01 (uma) garrafa de produto químico contendo a descrição “ABAMECTIN”, todos indispensáveis ao processo de cultivo e potencialização do crescimento da planta Cannabis Sativa L., com o fim inequívoco da preparação de substâncias entorpecentes. 4º Fato No dia 02 de dezembro de 2025, em horário impreciso nos autos, mas certo que no período matutino, no interior da residência localizada na Rua Santa Rita Durão, nº 129, bairro São Lourenço, neste município e comarca de Curitiba/PR, os denunciados LUIS PHELIPE LEONI e THAYANA FERRO SALVADOR, mediante comum e prévio acordo de vontades, unidos pelo mesmo vínculo psicológico e cada qual cooperando de forma decisiva para a prática do ato delituoso, apoiando-se mutuamente na empreitada criminosa, ou seja, agindo em coautoria, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), agindo dolosamente, cultivavam plantas que se constituem matéria-prima para a preparação de drogas para o tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, isto é, 51 (cinquenta e uma) mudas da substância entorpecente ‘Cannabis Sativa L.’, popularmente conhecida como ‘Maconha’, pesando aproximadamente 1440 g (um mil e quatrocentos e quarenta gramas), as quais eram mantidas no laboratório com sofisticada estrutura de iluminação e ventilação, evidenciando o dolo de produção contínua para alimentar a atividade de traficância. 5º Fato No dia 02 de dezembro de 2025, em horário impreciso nos autos, mas certo que no período matutino, no interior da residência localizada na Rua Santa Rita Durão, nº 129, bairro São Lourenço, neste município e comarca de Curitiba/PR, os denunciados LUIS PHELIPE LEONI e THAYANA FERRO SALVADOR, mediante comum e prévio acordo de vontades, unidos pelo mesmo vínculo psicológico e cada qual cooperando de forma decisiva para a prática do ato delituoso, apoiando-se mutuamente na empreitada criminosa, ou seja, agindo em coautoria, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), agindo dolosamente, possuíam, guardavam e utilizavam maquinário, aparelhos, instrumentos e objetos destinados à fabricação, preparação e produção de drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Com efeito, na data e local supracitados, os denunciados LUIS PHELIPE LEONI e THAYANA FERRO SALVADOR mantinham em pleno funcionamento uma estrutura completa e sofisticada de laboratório para o cultivo e processamento da planta Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como ‘Maconha’. Para estrutura de cultivo e preparação das substâncias proscritas, os denunciados possuíam, guardavam e utilizavam os seguintes aparelhos e objetos: 01 (um) saco metálico,13 (treze) barras de Led, 8 (oito) barras de led contendo a descrição YXO, 4 (quatro) barras de ventilação, 1 (um) equipamento de ventilação com filtro, 2 (dois) rolos de tubo de cobre, 1 (um) ar-condicionado ‘Airstage’, 86 (oitenta e seis) vasos para planta, 2 (dois) suportes com seis leds cada, 2 (dois) suportes com 4 barras de led cada, 1 (um) ar-condicionado ‘LG’, 2 (duas) capas de cilindro e 1 (uma) estante com led, Além disso, possuíam, guardavam e utilizavam instrumentos de controle e medição, isto é, 3 (três) temporizadores, 01 (um) termômetro, 01 (um) medidor de temperatura e umidade, 2 (duas) caixas de medidor de CO2, 2 (duas) caixas de controle de umidade, 1 (um) medidor de umidade de solo e 1 (um) medidor de gases, 1 (uma geladeira). Finalmente, possuíam, guardavam e utilizavam os seguintes apetrechos para preparo e processamento, isto é, 1 (uma) embalagem ‘Filter Bags’, 07 (sete) chapas de ferro, 1 (uma) caixa de cor azul contendo vários apetrechos para consumo de entorpecente,1 (uma) prensa de cor preta e 1 (uma) balança de cor branca. Além disso, possuíam, guardavam e utilizavam os seguintes aparelhos e objetos destinados ao gerenciamento e à otimização da produção de drogas, consistentes em 1 (um) gabinete contendo placa Gedorce RTX e, 01 (um) monitor contendo a descrição ‘Alienware’ Service Tag, 01 (um) monitor contendo a descrição “Samsung” nº série YASKHX5Y22330B, 02 (dois) suportes de monitor contendo a descrição ‘Onistek’.” (mov. 75.1). Foi determinada a notificação dos denunciados para apresentação de defesa prévia (mov. 90.1), as quais se encontram aos mov. 163.1 e 184.1. A denúncia foi recebida em 08 de abril de 2026, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 186.1). As partes desistiram da oitiva das testemunhas Pedro Henrique Turin de Oliveira, Amanda Zotti dos Santos, Bianca Francisca Mendes da Silva, Brenda Fernandes Teles Domingues, Drielly Poliana dos Santos, Mariana Rother Moreira Nunes, Nilsa De Freitas Silva, Rebeca Cezeli da Rosa Holik, Simone Moura Dias, Viviane Marques Correa e Cristina Andrade de Oliveira (mov. 339.1 e 347.1), o que foi homologado pelo Juízo (mov. 341.1 e 347.1). Na data de 27 de maio de 2026 foi mantida a prisão preventiva dos acusados Luis Phelipe Leoni e Thayana Ferro Salvador (mov. 375.1). Durante a instrução processual foram inquiridos os policiais federais Alexandre Abdo e Rafael da Xadinha Cavalleri (mov. 393.1 e 393.2) e as testemunhas da defesa Jaqueline Marques Correa Bertolin e Joana de Mello e Silva Arruda (mov. 393.3 e 393.4). Em seguida, foram interrogados os acusados Jean Carlos Leoni, Luis Phelipe Leoni e Thayana Ferro Salvador (mov. 393.5, 393.6 e 393.7). As partes apresentaram alegações finais na forma de memoriais. O Ministério Público, discorrendo sobre a conduta descrita no quinto fato da denúncia ter sido absorvida pela prática dos demais delitos, manifestou-se pela absolvição dos denunciados Luis Phelipe Leoni e Thayana Ferro Salvador quanto a este fato. Com referência ao acusado Jean Carlos Leoni, defendendo não ter-se comprovado a sua autoria na prática dos delitos imputados, pugnou por sua absolvição nos termos do artigo 386, inciso V, do Código Penal. Em relação aos outros dois réus, sustentando estar comprovada a autoria e a materialidade dos crimes descritos no primeiro, segundo, terceiro e quarto fatos da denúncia, pleiteou a condenação de Luis Phelipe Leoni e Thayana Ferro Salvador nas penas do artigo 33, caput, §1º, incisos I e II, e do artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006 (mov. 402.1). Os acusados Jean Carlos Leoni, Luis Phelipe Leoni e Thayana Ferro Salvador, por intermédio de seus Defensores, preliminarmente, discorrendo sobre a ilegalidade da decisão que deferiu a realização de busca e apreensão por ter-se derivado de denúncia anônima sem lastro probatório mínimo, e também sobre a quebra da cadeia de custódia dos aparelhos celulares apreendidos, pugnaram pelo reconhecimento da nulidade das provas angariadas e, ainda, sustentando a ocorrência de cerceamento da defesa pela impossibilidade de acesso total à prova digital e indeferimento do ingresso de assistente técnico, pleitearam o reconhecimento de nulidade do feito. Quanto ao mérito, afirmando a inexistência de prova apta a condenação, requereram a absolvição de Jean Carlos Leoni e Thayana Ferro Salvador na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Igualmente, alegando não se ter demonstrado vínculo estável entre os acusados, suplicaram as suas absolvições pela imputação de associação para o tráfico. Solicitaram, ainda, o reconhecimento da prática de crime único quanto aos delitos descritos no segundo, terceiro, quarto e quintos fatos da denúncia ou a aplicação do disposto no artigo 71 do Código Penal. Em caso de condenação, pugnaram pela aplicação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante disposta no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal e pela implementação do disposto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, além do reconhecimento da detração para fixação do regime para cumprimento da pena e o direito de recorrer em liberdade. Por fim, alegando não se ter realizado a perícia necessária nos bens apreendidos, solicitaram a sua restituição (mov. 406.1). Os autos vieram conclusos para sentença. Sucintamente, é o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, encontrando-se apto para ser analisado nesta oportunidade. II.a - Preliminares Com o devido respeito, entendo que não merece guarida as preliminares arguidas pelos Defensores dos denunciados Jean Carlos Leoni, Luis Phelipe Leoni e Thayana Ferro Salvador. De acordo com as teses defensivas, a decisão que autorizou a realização da busca e apreensão no endereço dos acusados Luis Phelipe Leoni e Thayana Ferro Salvador é ilegal porque ausente o lastro probatório mínimo para sua efetivação e baseada em denúncia anônima, além de ter ocorrido cerceamento da defesa por impossibilidade de acesso a todas as provas digitais e indeferimento de ingresso aos autos de assistente técnico, acentuando, ainda, ter ocorrido quebra da cadeia de custódia com os aparelhos celulares apreendidos e com os dados extraídos. A rigor, a lei considera inadmissíveis as provas obtidas de forma ilícita, assim entendidas como aquelas alcançadas com violação à Constituição Federal e às normas legais. Nesse sentido, confira-se a redação do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, e do artigo 157 do Código de Processo Penal: “Art. 5º. (...) LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;” “Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.” Não obstante as razões apresentadas pelos diligentes Defensores - ilegalidade da decisão prolatada ao mov. 18.1 dos autos nº 0010717-73.2025.8.16.0196 e de quebra da cadeia de custódia quanto à apreensão dos aparelhos celulares -, as preliminares foram devidamente analisadas e afastadas por ocasião do recebimento da denúncia e saneamento do processo (mov. 186.1), razão pela qual ratifico os fundamentos lá externados. Ainda, analisando-se a decisão que autorizou a busca e apreensão e quebra do sigilo de dados, verifica-se que não se valeu apenas da denúncia anônima recebida, mas sim em todos os indícios colhidos e apresentados pela Autoridade Policial, apontando-se as fundadas razões para realização das diligências, bem como a urgência da medida, com enumeração das evidências que assim as determinaram. Conforme se vê da representação policial de mov. 1.2 dos autos nº 0010717-73.2025.8.16.0196, a Polícia Federal realizou diversas diligências em período considerável para constatação dos indícios apontados, tendo sido realizadas campanas, observação do imóvel, pesquisas sobre os investigados, entre outras ações de polícia judiciária para atestar a denúncia anônima, o que restou confirmado em Juízo pelos depoimentos prestados pelos Policiais Federais Alexandre Abdo e Rafael da Xadinha Cavalleri (mov. 393.1 e 393.2). Não obstante a suspeita inicial tenha se derivado de denúncia anônima, a autorização da busca e apreensão e quebra de sigilo de dados não decorreu única e exclusivamente de tal fato, mas, como já exposto, de todos os indícios colhidos pelas investigações coordenadas pela Autoridade Policial. Certo é que as informações não identificadas obtidas sem qualquer formalidade ou não demonstradas nos autos não podem ser utilizadas para subsidiar abordagem policial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial" (STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp nº 2142037, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 30/09/2022), mas, o caso em análise mostra situação diversa, em que a notícia do crime, apesar de apócrifa, foi confirmada por investigações da polícia judiciária, tendo se observado a suspeita e os indícios de práticas ilícitas a partir das diligências realizadas, razão pela qual a Autoridade Policial representou pela busca e apreensão e quebra de sigilo de dados, que foi autorizada pela Autoridade Judicial, justificando-se a mitigação do direito à inviolabilidade da intimidade, a qual foi realizada por mandado judicial a partir de decisão exarada por Juízo competente, e, portanto, concluo que não se observa ilegalidade na decisão de mov. 18.1 dos autos nº 0010717-73.2025.8.16.0196 e nem nulidade nas provas colhidas a partir dela. Quanto às alegações de quebra da cadeia de custódia referente à apreensão dos aparelhos celulares, registro novamente que a Defesa não demonstrou nenhum indício ou lastro comprobatório da existência de vícios no material produzido pela equipe de investigação. Percebe-se do material colhido, dos relatórios produzidos e dos depoimentos do Policiais Federais em Juízo, que os bens foram apreendidos, devidamente lacrados e encaminhados à Autoridade Policial, tendo se procedido a extração de dados após fornecimento da senha pelo acusado Luis Phelipe Leoni e em virtude de autorização judicial exarada na decisão de mov. 18.1 dos autos nº 0010717-73.2025.8.16.0196. Embora a Defesa afirme que a prova restou maculada por conta de a extração ter sido realizada de forma mecânica por agente público, sem autorização judicial e ter o aparelho permanecido em ambiente comum da unidade policial, tais afirmações não se confirmam, porque a extração dos dados foi expressamente autorizada por decisão judicial quando do deferimento da quebra de sigilo de dados, tendo ainda a senha do aparelho sido fornecida pelo acusado Luis Phelipe Leoni, o qual, apesar de ter negado, não demonstrou razões para que o agente público responsável pela extração faltasse com a verdade ou outro meio pelo qual teria ele conseguido o acesso, e, por fim, o local onde permaneceu o aparelho durante a extração dos dados não denota irregularidade no procedimento, vez que conservou-se na unidade policial na realização da diligência. Não é demais assentar que a palavra dos agentes públicos é dotada de fé pública e goza de presunção relativa de veracidade, sendo, portanto, meio eficaz para legitimar a atuação policial quanto a regularidade do procedimento adotado. Assim, as meras ilações e as suspeitas de quebra da cadeia de custódia sem nenhum indício ou lastro comprobatório não tem o condão de corromper um elemento de prova, ainda mais quando em conformidade com outras provas. Por outro lado, a arguição de cerceamento da defesa, fundamentada na suposta impossibilidade de acesso às provas digitais e indeferimento de inclusão de assistente técnico, igualmente não merecem prosperar. Sobre a suposta impossibilidade de acesso à integralidade das provas digitais, tal pedido foi analisado pelo Juízo com determinação de expedição de Ofício à Polícia Federal para a sua disponibilização, o que foi oportunizado à Defesa mediante o agendamento com o cartório da unidade policial e entrega de mídia para cópia das provas (mov. 141.1). Assim, caso a Defesa não tenha tido acesso às provas, não ocorreu por indeferimento ou interferência do Juízo ou da Autoridade Policial porque ambos oportunizaram a efetivação da pretensão, a qual teria ocorrido pela desídia dos pretendentes. Ainda, o pleito para nomeação de assistente técnico foi analisado e indeferido nos seguintes termos: “Com o devido respeito, a pretensa nomeação de assistente técnico indicado pelos eminentes Defensores não merece acolhida, considerando-se que os exames periciais trazidos aos autos decorrem da atuação estatal por meio de seus órgãos competentes. Nada obsta que a parte, caso julgue necessário, constitua profissional auxiliar para subsidiar informações técnicas do seu interesse.” (mov. 186.1). Em seguida, o pedido foi reanalisado e rechaçado por ocasião da oposição de embargos de declaração: “A nomeação de assistente técnico foi indeferida em razão de que os laudos periciais constantes nos autos foram realizados por órgãos estatais competentes, sem demonstração de razões para questionar seus resultados e, como forma de se respeitar o contraditório e a ampla defesa, ressalvou-se a possibilidade de produção das informações técnicas que se entenda pertinentes por meios próprios, as quais podem ser apresentadas aos autos nos termos do artigo 231 do Código de Processo Penal.” (mov. 289.1). Apesar da irresignação defensiva, não se demonstrando a necessidade da nomeação pretendida, foi indeferido o pedido com base no artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal que prevê expressamente que o juiz pode indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Por fim, destaco que a Lei Processual Penal adota o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de se declarar a nulidade se houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que não ocorreu no caso dos autos. Na esteira do exposto, respeitosamente, rejeito as preliminares arguidas e passo a analisar o mérito da ação penal. II.b - Prova Oral colhida em Juízo Considerando-se que os fatos descritos na denúncia ocorreram em uma sequência de acontecimentos, transcrevo os depoimentos colhidos na fase judicial e, em seguida, passo a examinar cada fato isoladamente O Policial Federal Alexandre Abdo declarou que no dia 02 cumpriram um mandado de busca na residência do casal e encontraram todo o material descrito na denúncia. Eles foram presos em flagrante porque estavam com a droga. Foi encontrado dinheiro e tudo. Cuidaram um pouco antes para ver o que ocorria ali. Foram ao local verificar o que ocorria ali, sendo que usaram vários métodos de investigação, inclusive campana. Nas diligências iniciais constataram que Luis nunca saía de casa, que havia um exaustor na janela da lavanderia, no subsolo e ficava sempre tudo fechado. Não encontraram nenhuma ocupação de Luis. Verificaram a atividade suspeita. Na casa havia dois carros, que ficavam na garagem o tempo inteiro, saíam muito pouco. Havia um cachorro na varanda. Não era algo normal. A suspeita inicial era de que eles cultivavam maconha indoor mesmo. Fazia parte da equipe de investigação. Chegaram cedo, o cachorro latiu. Luis lhes viu pela janela e pediram que ele abrisse o portão. Luis demorou, cortaram o cadeado. Luis abriu a porta da frente. Thayana correu para os fundos da casa. Foram até lá ver o que era. Dominaram ali. Em um quarto Luis dormia, no outro havia o computador e as mudas de maconha, balança. Dentro da geladeira havia o capulho. Acredita que eles secam na geladeira, no freezer, não sabe. Do lado do fogão havia uma caixa de chuveiro com aproximadamente R$ 90.000,00 (noventa mil reais) dentro. Supõe que Thayana tentou colocar ali quando foi para os fundos. Na parte de baixo da casa havia todo o material de adubo, as bandejas. Parecia que estavam reformando para começar outra plantação. A parte de baixo é parecida com um porão. Na parte de cima havia as mudas, numa estufa, dentro do quarto. Na parte de baixo havia o restante do equipamento para plantação maior, com os leds e tudo. Era onde ficava os exaustores e todo o material. Era visível a existência da droga na casa. Se entrasse na casa era possível ver. No quarto havia mudas de maconha, balança e tudo espalhado pela casa. A casa estava bastante bagunçada, tudo espalhado. Acreditaram que Luis estava demorando para abrir a porta e sair ali. Luis viu que eram da Polícia, sendo que estavam com a viatura, todos fardados. Luis lhes viu na janela, disse que iria abrir e demorou. Como entraram, Thayana correu para os fundos. Um membro da equipe foi ver o que Thayana estava fazendo, mas ela já havia feito o que foi fazer. Demoraram um ou dois minutos para entrar. Antes disso nem tinham visto Thayana ali. Supõe que Thayana tenha escondido o dinheiro na caixa. Não encontraram a caixa de primeira, demoraram para encontrar porque olharam toda a casa. Era uma quantia significativa, R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais) em espécie. O dinheiro estava dentro de uma caixa de chuveiro elétrico, ao lado do fogão. Entre o fogão e a geladeira havia espaço e estava a caixa no chão ali. Thayana correu em direção à cozinha, nos fundos da casa. O quarto de Luis, de onde ele abriu a janela, ficava na frente. Não conversou com os acusados, foi para a parte de baixo. Acredita que os acusados conversaram com o Delegado, não ficou muito ali. No local, além das drogas, havia balança, prensa, muitos equipamentos, dinheiro. Não conhecia os acusados. O imóvel era alugado. Não sabe se foi apurado quanto tempo os acusados ficaram no imóvel. Acredita que no local não foi localizado outra droga sintética. Não foi localizado arma de fogo no local. A geladeira estava na cozinha. A geladeira é daquelas side by side, duas portas. De um lado da geladeira havia as coisas que usavam no dia a dia e do lado do freezer havia um saco com as flores da maconha, com o capulho. Fez algumas diligências na investigação prévia. Foi ao local, em investigação prévia, em torno de três vezes, seus colegas foram mais vezes. Não sabe quanto tempo que o colega que fez a investigação ficou mais tempo. O colega que fez a investigação é o Rafael da Xadinha Cavalleri. O que consta da investigação sobre as informações do cultivo indoor deve estar correto. Não participou da investigação, cumpriu a medida da busca e fez algumas diligências com a equipe, mas a parte da investigação mesmo não participou mesmo. Das diligências que participou foi lá na rua dar uma olhada, passou algumas vezes, mas efetivamente não sabia de onde para onde, não era essa sua parte. Não sabe como essa informação chegou à Autoridade Policial. Não tem conhecimento de Luis ter comprado quantidade significativa de insumos. Sabe apenas do que encontraram no local, que era quantidade grande de equipamentos e insumos. As diligências ocorreram em dias alternados. Foi ao local uma vez a noite e outra vez a tarde ou pela manhã, em vários horários. As poucas vezes que foi ao local, foi em horários diferentes. Não viu Jean e nem Luis nenhuma vez durante as diligências. Presumiam que Luis sempre estava na residência. Não fez acompanhamento tático de Luis ou Thayana fora da residência. Não constatou se Thayana tinha rotina externa. Só foi ao local ficar parado e ver se havia alguém, das vezes que foi não aconteceu nada. Existia um segundo veículo que acredita que era de Thayana. Não se recorda o modelo desse segundo veículo. Esse segundo veículo estava no local no momento da busca. Nunca tinha visto Thayana, não a conhecia. Durante as campanas não era possível ver pessoas dentro da residência, era cheio de cortinas, presumiam que eles estavam ali porque os carros estavam ali, não saíam nunca. Ver ao vivo não chegou a ver ninguém. Que Thayana correu para esconder o dinheiro foi uma opinião que tiveram ao entrar na casa. Não viu Thayana fazendo essa atitude, supõem que ela fez isso porque Thayana correu para os fundos e isso foi visto quando entraram. Se Thayana foi fazer algo, teria feito. Só encontraram o dinheiro bem depois, então não sabem o que ela foi fazer. Não conhece Jean, não sabe nem quem é. Uma das suspeitas foi o fato de Luis não ter nenhuma ocupação. O colega que fez a investigação deve ter levantado informações sobre as ocupações dos acusados. Acredita que Thayana, no momento das buscas, informou que era professora de yoga ou pilates, mas não participou dessa parte das investigações. Não acompanhou o veículo Nissan nenhuma vez. Não sabe se foi apurada a data de aquisição do veículo Nissan. No momento da busca esse veículo estava dentro da garagem. Não sabe informar se foi encontrado alguma substância entorpecente dentro do veículo. Não tem conhecimento se esse veículo foi submetido à perícia. Não sabe se durante a investigação foi apurada a data de aquisição dos equipamentos de computador. Tudo que foi apreendido foi resultado da busca no mesmo local. A conclusão da investigação foi que Luis cultivava a planta maconha para traficância. Não se recorda quantos aparelhos celulares foram apreendidos, não foi o responsável por essa apreensão. Devem ter sido apreendidos aparelhos celulares, sempre encontram e são levados para a Polícia, para análise. É feita toda a custódia da prova, fazem tudo certinho. O celular é lacrado no local da busca, colocam em um saquinho. Quem faz esse procedimento é o escrivão que vai junto na busca. Participou de entrar na casa, prender os acusados e fazer a busca. A parte burocrática não é sua parte. Não viu se foi aplicado o lacre no local, mas é o que fazem normalmente. Não se recorda quem é o escrivão que acompanhou. Não se é feito registro fotográfico dos aparelhos celulares. Não acessou relatório de aparelhos celulares e nem sabe quem o fez, nem a metodologia aplicada para fazer o relatório. Luis demorou para abrir tempo suficiente para entenderem que precisavam cortar o cadeado e abrir o portão. O colega que mais participou das diligências foi Rafael da Xadinha Cavalleri. Depois do cumprimento do mandado de busca não fez parte de mais nada. Normalmente as diligências de interesse são documentadas, mas não sabe se essas foram. Não fez a documentação das diligências que realizou. Fazem muitas diligências, saem para fazer uma coisa e acabam fazendo várias. Se há algo de interesse acabam fazendo a documentação, se não só comentam, mas não tem algo amarrado. Dizendo que não tem nada não costumam documentar, só se veem alguma coisa, algo que chame atenção (mov. 393.1). O Policial Federal Rafael da Xadinha Cavalleri declarou que trabalha na Delegacia de Repressão a Drogas. É uma Delegacia especializada, dentro da Superintendência da Polícia Federal. Chegou em seu plantão, uma denúncia que lhes foi encaminhada em razão da matéria de que o acusado Luis realizava o cultivo indoor de maconha, em uma residência e que recentemente havia se mudado para uma residência nova já propícia para que se realizasse a plantação, cultivo e posterior venda de “ice”, salvo engano. Não sabe se esse é o termo que utilizam rotineiramente, mas “ice” seria a maconha processada, com alto teor de THC e valor de revenda bem mais alto. Diante disso, sozinho realizou algumas vigilâncias no endereço novo. Viu que era uma casa de valor de aluguel relativamente alto, salvo engano R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) no site da imobiliária. Viu que a casa possuía vários quartos, três ou quatro quartos e um sótão grande, um quadro de energia novo com grande capacidade de instalação elétrica e fiação nova. A princípio seria um local bem propício para esse cultivo de maconha, o cultivo indoor. Realizou algumas vigilâncias na casa. Algumas quase de forma ininterrupta, dias e noites, por cerca de três semanas. Percebeu que Luis não saía da casa, não realizava nenhuma atividade compatível com a atividade laboral, em termos de horário comercial, permanecendo todo o tempo dentro da casa. Apenas ao final da noite, Luis lavava o exterior da casa e fazia algo de rotina doméstica. A partir daí, aproximando-se da casa a pé, foi possível visualizar que a casa, nesse sótão, possuía um duto de alumínio para exaustão de ar que é rotineiramente visto em estufas de maconha, de cultivo indoor. Depois dessas vigilâncias de três semanas foi observado que Luis não tinha nenhuma atividade laboral, pelo menos uma rotina compatível com atividade laboral. A partir daí foi pedido um mandado de busca. A equipe, composta de seis policiais, adentrou a residência. Foi o primeiro a adentrar à residência. Já sentiu aquele odor forte de maconha. Thayana correu em um corredor, até a cozinha e não entendeu muito bem por que ela correu daquele jeito. Disse a Thayana que levantasse as mãos e se sentasse no sofá. Iniciaram as buscas e já viram algumas mudas de maconha em caráter de cultivo, em pequenos vasos, no andar de cima. Embaixo viram o material que seria destinado, provavelmente à implementação de uma estufa. Foram, no decorrer das buscas, vendo prensas, outros materiais e na cozinha entendeu a princípio o motivo de Thayana ter corrido, porque ela jogou na cozinha uma caixa de papelão contendo R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais). Thayana dispensou esse dinheiro ao lado do lixo da cozinha. A partir daí o Delegado de Polícia autuou os acusados em flagrante e foram conduzidos pela Superintendência. No andar de cima foi encontrada substância processada. Nas vigilâncias a pé, no mesmo lado da casa onde encontrou o duto, havia um quarto tampado com um material semelhante a piso de borracha, de academia, onde não ingressava nenhum tipo de luz. Foi preparado para que não se visse o interior. Nesse quarto foi encontrada uma quantidade considerável de flor de maconha processada, separada, que indicava um certo cuidado. Foi encontrado envelopes com quantia individualizada, um cooler com certa quantidade de drogas também. Tudo era maconha, mas indicava um certo refino, certo processamento. Grande parte era uma espécie de recipiente metálico, de alumínio, contendo flor de maconha, bastante mesmo. As folhas estavam sendo processadas a parte. Os acusados lhe disseram que fariam chá, salvo engano. As flores estariam com outra destinação, a princípio. Isso foi nos quartos. Não seria nem parte superior. Seria o térreo e o subsolo, que era onde se acreditava haver a estufa. Ainda na parte superior havia plantação e mudas. Não se recorda a quantidade, mas havia mais do que trinta mudas de maconha, em caráter inicial, que Luis disse que poderiam ser transferidas para a parte de baixo posteriormente. Na parte de baixo encontraram apetrechos de jardinagem, grande quantidade de fertilizantes, químicos, fertilizantes orgânicos, lâmpadas UV, quadros de energia, quadros para instalação de lâmpadas, exaustores e outros materiais que não se recorda com precisão. Esses equipamentos estavam em caráter intermediário, sendo montados gradualmente para posterior utilização, mas todos dispostos fora das caixas, dentro do espaço. Lá embaixo não havia plantas, só na parte de cima. Havia vasos. Era uma pequena estante com cerca de uma dezena de vasos em cerca de quatro andares de estante. Eram mudas em caráter inicial ainda. Foi encontrado cerca de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e alguma coisa. A casa estava bastante desorganizada e demorou um pouco para se constatar o motivo de Thayana ter corrido. Ouviu um barulho de coisa caindo. Foi o primeiro a ingressar na casa. Depois foi possível ver que a caixa estava entre o lixo e o armário, a prateleira de pratos da cozinha. A caixa se encontrava em um vão, jogada. Thayana correu em direção a esse local onde essa caixa se encontrava, na cozinha. De comportamento evasivo houve apenas esse de Thayana, que estava dormindo. Luis permaneceu na janela, já que a equipe ordenou que ele permanecesse parado enquanto o restante da equipe ingressava. Apenas nesse ingresso que Thayana correu essa curta distância, sem objetivo determinado. Procederam a entrada por arrombamento mecânico. Ordenou-se que Luis permanecesse na janela, que ficava próximo à rua. O quarto era com vista à rua. Luis e Thayana não esclareceram seu vínculo com a casa, tendo dito apenas que alugaram relativamente de forma recente e que coabitavam lá, tendo uma relação amorosa. Os dois admitiram que moravam naquele local. Luis disse que Thayana não gostava da presença daquele cultivo de maconha, mas que tolerava em nome do bom convívio entre eles. Luis alegou que o cultivo era para tratamento de ansiedade, que fazia a extração de THC de forma caseira e fazia o consumo da própria maconha para tratar ansiedade e afins. Foram apreendidos celulares na casa. Um dos celulares estava em posse do acusado. Foi encarregado de fazer buscas nesse aparelho celular. Seu setor de perícias estava com sobrecarga. Com a autorização judicial devida, foi realizada uma análise prévia do aparelho celular e elaborada uma informação polícia judiciária com os dados encontrados. Foram encontrados alguns diálogos versando sobre valores do comércio desse “ice”. Luis, a princípio, comercializava pessoalmente para clientes com quem mantinha contato ou para um comprador maior, com quem ele realizava o maior número de diálogos e transações. Nesses diálogos eram mencionados pagamentos em troca dessas substâncias. Luis marcava encontros para entregar os produtos do refino dessa maconha e recebia o dinheiro em valor previamente combinado. O pagamento era feito mediante pix de Thayana, de Luis e em dinheiro em espécie. Também apareceu pagamento em pix em favor de Jean, que é irmão de Luis. Para fins da cadeia de custódia foi feito o lacre do aparelho celular apreendido. O celular foi apreendido, colocado um lacre, deslacrado mediante a informação própria e posteriormente lacrado novamente com o lacre informado para ser destinado ao SETEC. Posteriormente o aparelho foi encaminhado para o SETEC onde com o programa correto são extraídos os dados do celular. Fez a análise com base nas fotos da tela do celular de Luis. Não foi retirada a integridade das conversas, não foi modificado de forma alguma. O aparelho celular exigia senha, a qual foi concedida por Luis. Não conhecia os acusados de outras abordagens ou ocorrências. Luis e Thayana permaneceram quietos, mas não ofereceram nenhum tipo de resistência. Além da maconha não foi localizado nenhum outro tipo de drogas e nem armas de fogo, apenas utensílios domésticos. A denúncia anônima é feita no plantão através do número de telefone que aparece no google. Foi realizada uma denúncia anônima no plantão. O plantão encaminha essa denúncia até a corregedoria, que trata a denúncia e verifica de acordo com a matéria se há um nexo de causalidade e depois para qual Delegacia se destinará de acordo com a matéria. Tudo isso é documentado. Teve acesso à denúncia anônima. A denúncia “crua” lhe foi repassada e começou a trabalhar em cima dela. A denúncia descrevia o local, o local antigo de cultivo. A casa recém alugada e os dados de Luis e Jean, o qual não foi localizado na busca e apreensão. A denúncia não mencionava Thayana. Não foi documentada a informação de que Luis teria comprado insumos para cultivo indoor. A denúncia falava que Luis teria comprado insumos para cultivo indoor. O que causou a informação foi o exaustor de alumínio. Não foi apurado onde o exaustor estava conectado. Foi feito um laudo de local pelos peritos, mas não participou desse laudo. Existia uma máquina secadora no local. Nas vigilâncias não visualizaram Jean. Fizeram o acompanhamento de Thayana, tendo verificado que ela era professora de yoga, ia ministrar as aulas e só. Thayana ia na região do Batel. Thayana parava próximo ao shopping. Thayana tinha horários regulares, a princípio compatíveis com atividades laborais lícitas. Thayana fazia esse deslocamento com carro. Thayana também utilizou o veículo Nissan/March. Existia um Ford/Ka também. Não foi visualizado Thayana utilizando o veículo Nissan/March para realizar transações suspeitas. Não se recorda se foi verificada conversas de Thayana com usuários ou outros traficantes. De Jean não foi constatada conversa também. De Jean e Thayana, nas conversas do celular, havia apenas o uso das contas para transferência de valores. Foi feito levantamento sobre antecedentes criminais, endereços anteriores. A princípio não foi encontrado nada de errado com Thayana. Não se recorda se foi identificado vínculo empregatício de Thayana. Provavelmente não teve relevância para o caso por ser lícito. Foi apurada a data de aquisição do veículo apreendido, mas não se recorda, foi relativamente recente. O veículo foi vistoriado, possuía cheiro de maconha, o cooler estava no veículo com invólucros plásticos, mas compartimento oculto não havia. Existia um cooler com plásticos ziplocks dentro, com resíduos de maconha. O cooler, não se recorda se foi encontrado na casa, mas o carro possuía diversos resíduos com restos de maconha, com o cheiro característico, inclusive com cigarros consumidos dentro do carro. Claramente eles faziam o uso. Substância entorpecente maconha, além dos resíduos, não foi localizada no interior do veículo. Salvo engano, as notas fiscais dos computadores apreendidos estavam no local, mas não fez esse trabalho. Tudo descrito na denúncia foi encontrado na residência. Salvo engano foram apreendidos dois aparelhos celulares, não se recorda, mas não eram muitos aparelhos. É feito um laudo de arrecadação, em que o celular é transferido para um malote e depois é aberto na Delegacia. A aplicação do lacre foi feito no local da apreensão com as testemunhas assinando o auto de arrecadação. Não foi feito registro fotográfico do momento da aplicação do lacre, apenas as testemunhas que estão presentes no local, duas testemunhas do povo que verificam a lisura do procedimento e atestam a cadeia de custódia do momento. Luis forneceu a senha do aparelho celular na Delegacia, no ato da oitiva. Não sabe se isso foi documentado porque não faz essa parte de documentação. Houve o manuseio direto do aparelho celular e depois o encaminhamento para o SETEC. Não foi no mesmo dia, mas posteriormente foi feita a análise prévia do aparelho celular. A análise prévia foi antes de mandar o aparelho para o setor responsável. Já havia autorização judicial para que se analisasse o telefone, então foi realizada a análise prévia. Não se recorda o dia e horários dessa extração. O setor responsável é o SETEC. Analisou o celular cerca de dois dias depois da prisão. Não sabe precisamente, mas foram poucos dias depois. Foi lhe passada a senha, mas não anotou, apenas pegou o celular. Salvo engano foi encaminhado para o SETEC um documento já com a senha. A senha foi fornecida por Luis, o celular foi acessado em modo avião, retirada a senha das configurações para que seja facilitada a parte do SETEC. Foi feita uma navegação operacional e tiraram a senha. Foi salvando os prints das telas, talvez por isso ficou um relatório extenso. Como se tratava de uma análise prévia, a realização do relatório durou em torno de dois ou três dias, não muito tempo. Durante esse período o aparelho permaneceu na Delegacia em modo avião. O celular ficou em uma sala comum, em cima da mesa de materiais apreendidos, é uma sala só. Vários agentes utilizam a sala, não tem divisão física. Durante esses dias o celular permaneceu sem lacre, foi reaplicado posteriormente. Se passou pelo SETEC com certeza foi feita cópia integral do conteúdo do aparelho celular. Não fez a cópia integral do conteúdo do aparelho celular. Não tirou arquivo bruto dos relatórios retirados. O procedimento integral e auditável é feito somente quando passa o aparelho pelo SETEC. O registro de log técnico de acesso é só o SETEC que realiza. A metodologia que utilizou foram as fotos das telas com os alvos respectivos. Na análise prévia não há aquisição técnica equivalente ao comumente utilizado pelo SETEC. O que consta no relatório são fragmentos da evidência digital. Por meio do relatório preliminar não é possível ter acesso a integralidade das conversas extraídas. Não gerou código hash das imagens que extraiu. Todo esse procedimento é realizado pelo SETEC. A Defesa consegue demonstrar quais dados estavam no aparelho antes da navegação operacional, o cerebrite tem a linha do tempo que mostra quais dados foram gerados de forma pretérita ou posterior. Isso até antes de seu acesso, é plenamente possível. A integralidade dos arquivos, depois de passado pelo SETEC é possível que a Defesa confira. Para fins de confrontação com o que colocou no relatório é plenamente possível depois de o aparelho analisado pelo SETEC. A princípio, Luis e Jean faziam o cultivo de maconha em residência de caráter semelhante e recém mudado para a residência em questão. Foi diligenciado na residência anterior, o qual estava para alugar há algum tempo. Não foi apurado quanto tempo eles ficaram nesse imóvel anterior, apenas prosseguiram para a residência atual. Não passaram pela residência anterior. Salvo engano, eles estavam nessa nova residência há seis meses, algo recente. A proprietária compareceu no local e disse que era um aluguel recente. O anúncio ainda estava no site da imobiliária e por isso foi possível visualizar as características da casa. No momento das diligências, intercalava entre períodos vespertinos, noturnos e diurnos. Alternava nesses horários as diligências na casa. Nesses períodos, ou Luis dava carona para Thayana ou ela saía sozinha ou Luis aparecia na frente. A residência tinha cortinas, com janelas de vidro, que permaneciam tampadas com a luz acesa. Eventualmente Luis saía, ia ao subsolo por caminho externo, voltava para a casa e assim permanecia. As vezes no período noturno Luis e Thayana lavavam a casa. Havia apenas isso de movimento. Essas saídas dos acusados não foram acompanhadas em campo (mov. 393.2). A testemunha de defesa Jaqueline Marques Correa Bertolin declarou que é professora de yoga e tem um estúdio de yoga. Trabalha na área há dezesseis anos e tem o estúdio há quatorze anos. O nome do seu estúdio é “Despertar Yoga”. Conheceu a Thayana com ela praticando yoga como aluna no estúdio, então ela teve uma transição de carreira, onde ela trabalhava em uma empresa e começou a fazer o curso para ser professora. Conheceu ela no estúdio e logo contratou a Thayana para dar aulas no estúdio. Conhece a Thayana há uns três anos, não parou para calcular, mas faz um bom tempo que dava aula no estúdio. Não conhece os outros denunciados, sabe que o Luís Phelipe era namorado de Thayana, mas não sabe quem é o outro. A Thayana era prestadora de serviço. Na data da prisão da Thayana, que ocorreu no dia 02 de dezembro de 2025, ainda trabalhava consigo. Thayana dava aula quase todos os dias no estúdio. O trabalho da Tayana era muito importante, sentem muita falta dela, era uma pessoa maravilhosa que fazia um papel muito importante para a empresa. Calculavam as horas/aula da Thayana do mês e realizavam o pagamento. Thayana era professora de yoga em outros locais, corria para cima e para baixo o dia inteiro dando aula. Thayana já deu aulas para mulheres de sagrado feminino, que consistia em terapias holísticas. Faziam os pagamentos de Thayana via pix. A remuneração média de Tayana era um torno de mil reais, variava de acordo com o número de aulas dadas, mas era em torno disso (mov. 393.3). A testemunha de defesa Joana de Mello e Silva declarou que é empresária. É sócia da academia onde o seu irmão é sócio e trabalha com ele fazendo toda a parte do financeiro e administrativo. Essa academia são os estúdios Cabral, do grupo Bioritmo. Conheceu a Thayana trabalhou até agora como professora de Hotyoga. Tayana era prestadora de serviço. Acredita que Tayana trabalhou na empresa por cerca de um ano, não se lembra ao certo a data. Na data da prisão Thayana ainda trabalhava consigo. Como Thayana era prestadora de serviços, ela que definia sua própria carga horária, ela que aceitava as aulas ou não. Inicialmente ela os ajudou por muito tempo deu aula durante três vezes por semana e ainda trabalhava nos finais de semana e cobria outros professores quando esses não podiam dar aula. A Thayana emitia uma nota fiscal como número de aulas que ela tinha dado no mês e depositavam na conta dela. Thayana era professora e headcoach que era como se fosse uma “líder dos professores” da unidade do Batel, que era a unidade franqueadora. No Batel ela tinha um formato CLT. Os alunos gostavam muito da Thayana e das aulas dela, era uma professora muito querida. Quando ela começou a dar aula, contratou Tayana como professora particular, para de desenvolver dentro do yoga e tiveram aulas por três meses. Thayana treinava os professores que iriam entrar, tento na unidade em que trabalha quanto em outras unidades. Se depender de si mesma, Thayana teria uma segunda oportunidade, tem a questão da franqueadora, mas por ela sim. Thayana ganhava um valor a hora/aula, não consegue lembrar exatamente, mas imagina que dois mil e oitocentos a três mil reais, dependia do número de aulas com a empresa (mov. 393.4). O denunciado Jean Carlos Leoni, em seu interrogatório na fase judicial, exerceu o seu direito constitucional ao silêncio (mov. 393.5). A denunciada Thayana Ferro Salvador declarou que é professora de yoga treinando e avaliando outras professoras e fazendo eventos e yoga. Em média ganhava em torno de sete mil reais. Nunca foi usuária de qualquer entorpecente. Fez uso de seu direito constitucional ao silêncio escolhendo responder somente as perguntas da defesa. Conhece o Luís Phelipe desde 2021. Ele era seu companheiro, estão juntos desde novembro de 2021 e moravam juntos desde o ano passado, quando decidiram dar um passo a mais na relação, antes morava em um apartamento e em agosto de 2025, decidiram morar juntos em agosto de 2025. A decisão de morar juntos foi do Luís. Não participou de nenhuma decisão sobre o que seria feito dentro do imóvel. É professora de yoga e bacharel em administração, começou uma carreira corporativa e trabalhou por 8 anos em empresas só realizando os trabalhos administrativos, tendo em área de projetos, como de processos e financeiro e RH. Depois disso, quando começou a pandemia, começou a praticar yoga, se tornou outra pessoa quando começou a praticar, foi se autoconhecendo e entendendo o que realmente fazia sentido em sua vida. Em 2021 fez um curso de formação de yoga e em 2022 começou a atuar como professora de yoga. Inicialmente, no estúdio Despertar Yoga, dava aulas de segunda a sexta, não dava mais aula aos sábados pois estava dando aula em outras estúdios. Em 2024 começou a trabalhar registrada como CLT no grupo Bioritmo, que é o grupo da Smartfit de Hotyoga. Começou a dar aula de hotyoga no Batel, depois foi chamada para substituir uma professora no Cabral, gostaram da sua aula e foi contratada lá. Entre 2024 e 2025 foi alavancando como professora de yoga e no ano de 2025 estava no auge da sua profissão, dava aula de segunda a domingo nos estúdios do Cabral e o Batel. Além disso, estava realizando os eventos do sagrado feminino, pois é guardiã do cacau, organizava grupos de eventos de mulheres para fazer yoga e consagrar o cacau. Sua principal renda vinha dos estúdios e tinha duas turmas particulares de turmas particulares. Todas essas atividades a rendiam um salário de torno de sete mil reais. Antes de virar professora de yoga, quando trabalhava no administrativo de empresas, na empresa de agropecuária e no Boticário era CLT e na startup era prestadora de serviços, pois era o meio de contratação da empresa, então abriu uma empresa no seu nome e declarava uma nota fiscal para poder responder. Ia trabalhar com o carro de sua mãe, que é um Ford Fiesta, que era um dos veículos que estavam lá quando a polícia invadiu a casa em que residiam. Esse carro era o que usava, tanto que tinha até os tapetes de yoga para as aulas particulares no porta-malas desse carro. No momento da abordagem estava dormindo, escutou a invasão à sua casa e sua primeira reação foi sair correndo, até que escutou “parada”. Parou, se virou e havia um policial com uma arma apontada para o seu rosto. O policial a conduziu até o sofá de sua casa. Perguntou ao policial que horas eram, pois tinha que dar uma aula de yoga online às 07:00 horas para suas alunas. O policial respondeu que eram 06:20 horas da manhã, então começou a pedir encarecidamente para que pudesse mandar uma mensagem para as suas alunas, para avisar que não estaria disponível para dar a aula. Começou entender em que momento estaria disponível novamente, pois tinha um treinamento de uma professora de yoga para fazer às 14:00 horas. Queria entender quando estaria disponível novamente a sua rotina. Tinha duas reuniões marcadas que eram referentes ao administrativo do yoga e tinha sua aula particular para dar. Teve um policial que a deixou enviar mensagens para as suas alunas e ficou ao lado vistoriando. Mandou as mensagens e a partir desse momento ficou apenas sentada no sofá, seguindo todas as orientações dos policiais, esperando eles revistarem a casa. Haviam de sete a dez policiais. Havia apenas uma policial feminina que a acompanhava quando precisava ir ao banheiro, mas os demais policiais eram todos homens, que estavam na parte de cima onde estavam sentados no sofá e tiveram outros que foram até os que foram até o subsolo para fazer a revista completa da casa. Foi apreendido o seu celular, sua geladeira para uso doméstico, que havia comida dentro e os policiais tiraram, deixaram em cima da pia e levaram a geladeira. Não viu os policiais colocando lacre nos celulares, lembra que colocaram tudo dentro de uma caixa e levaram, mas não viu colocando lacre nenhum. Nunca esteve envolvida em nenhum desses fatos. Tem o conhecimento de que o Luís tinha a ideia de fazer o cultivo, mas sobre o tráfico e associação e todos as acusações que estão feitas contra a sua pessoa, não tem nada a ver com isso. O Luís era o responsável pelo cultivo. Não tinha nenhum acesso ou controle da atividade que o Luís praticava. Tinha sua vida, tocava como professora de yoga e o Luís tinha a vida dele em que ele fazia as próprias escolhas do que era melhor para ele. Não tomava nenhuma decisão a respeito disso. Nunca teve contato o com comprador ou realizou qualquer entrega. Não vê a hora de voltar par a sua vida como professora de yoga, começou a dar aula nos estúdios para angariar o máximo de alunos que pudesse, para poder abrir o se estúdio futuramente. Ali é um lugar de pessoas criminosas e mão é uma pessoa criminosa. Desde que começou a trabalhar, trabalha de maneira lícita. Sua mãe a criou para ser uma pessoa que trabalha de maneira legal. Faz dez dias que o seu pai faleceu e não pôde ir ao enterro. Não vê a hora de poder voltar a ter a sua vida lá fora, com as pessoas que lhe querem bem e como professora de yoga. Está sofrendo por decisões de terceiros, está sendo acusada por consequências que não são suas, a única escolha que teve foi de se relacionar com Luís, mas se soubesse onde isso a levaria e o que aconteceria com sua vida a partir dessas escolhas, jamais teria aceitado (mov. 393.6). O denunciado Luís Phelipe Leoni declarou que é usuário de cannabis há cerca de cinco anos ou um pouco mais. Estava recentemente se tratando após o diagnóstico de déficit de atenção e transtorno de ansiedade generalizada. Junto de seu psiquiatra, estavam diminuindo a quantidade e entrando somente em dosagens homeopáticas para tratamento. Fazia o uso de olho e vaporização. Está disposto a fazer o tratamento para deixar o vício, já era a sua intenção, até por isso estava segundo o tratamento à risca com psicólogo e psiquiatra semanalmente. Fez uso de seu direito constitucional ao silêncio, escolhendo responder somente as perguntas do seu advogado. Nunca foi preso ou processado anteriormente, nem quando menor de idade. Os fatos da denúncia são parcialmente verdadeiros. Admite a traficância, realmente existiu, mas nega participar de qualquer associação criminosa. Nega também o que o policial Rafael disse, que teria fornecido a senha do celular, em nenhum momento forneceu a senha, inclusive, quando entraram na residência, disse aos policiais que gostaria de ficar em silêncio e falar somente na presença do seu advogado. Não forneceu a senha do celular. Chegando na delegacia, exerceu o seu direito em silêncio. Admite o cultivo e a comercialização, mas nega a associação. Todos os equipamentos encontrados em sua residência, no caso, os equipamentos relacionados ao cultivo: insumos, fertilizantes e produtos químicos, todos eram destinados à produção e comercialização da planta. Inicialmente, sua intenção era fazer um cultivo para fins medicinais, mas ao decorrer do cultivo e do custo elevado, decidiu a comercializar a planta, mas sua ideia sempre foi, pelo menos futuramente, um cultivo medicinal. Era uma pretensão futura, quando foi preso, sua pretensão realmente era o comércio. Tudo foi apreendido em sua residência. Os computadores apreendidos não eram essenciais para o cultivo, além disso, eram objetos pessoais, usava para fazer sua terapia, psicoterapia e o seu principal hobby: jogar. Estão alegando na denúncia que os computadores eram para aumentar a produção, mas isso não tem nada a ver, nunca utilizou o computador e nenhum equipamento que descreveram para a traficância. Com exceção dos computadores e das telas admite a utilização dos objetos para a manutenção do cultivo. Sua geladeira também não era usada para a manutenção, realmente guardou no freezer uma porção de folhas, mas era uma geladeira para uso pessoal, onde guardava suas marmitas e refeições, não era um objeto destinado a traficância. A Thayana nunca teve participação nenhuma, primeiramente, ela nunca apoiou isso, foi um assunto que até chegou a estremecer a relação dos dois, motivo que gerou um desconforto e até possível término, mas prometeu a ela que iria regularizar, que era a sua intenção e por isso ela aceitou ir morar junto com ele. Thayana nunca participou ou se beneficiou, nunca fez manufatura e nem nada administrativo. Thayana quase não tinha tempo de ficar em casa, a relação dos dois era de pouco tempo, entre o trabalho, pois ela trabalhava de manhã, fazia serviço administrativo para essa mesma empresa de tarde e dava algumas aulas de noite, sem contar as aulas particulares e os eventos que fazia do final da semana. Foi até um advogado para pegar o que era necessário para regulamentar o cultivo, tinham alguns documentos e um processo a se correr, foi o que o advogado o passou, entre eles, estava: cultivar primeiro, para demonstrar o risco e posteriormente dar entrada no HC. Seu objetivo era seguir essa cronologia que o advogado tinha o passado. Provavelmente foi um erro seu e um erro jurídico, deveria ter feito isso antes, mas foi por conta de uma opinião do advogado. Thayana aceitou morar junto pois disse que regularizaria e que não traria problemas. Desde mais novo, antes de voltar ao tratamento psicológico, já fazia o uso de medicações para dormir, pois já havia sido avaliado por outra psicólogo que tinha ansiedade crônica, porém desistiu do tratamento, os remédios o davam efeitos colaterais, não conseguia dormir sem a medicação e pela manhã tinha ressaca e falta de apetite, então estava fugindo de qualquer tratamento convencional. Após seguir o seu psicólogo, que já frequenta a 4 ou 5 anos, estava fugindo de um tratamento com psiquiatra. Então seu psicólogo o indicou um psiquiatra que era especialista no seu caso, que era o déficit de atenção. Inicialmente tentaram usar a medicação convencional, mas não funcionava, os efeitos colaterais não valiam a tentativa. O médico decidiu ministrar uma medicação alternativa, a cannabis, até porque já era usuário e tinha dito ao profissional que queria parar. Começaram com o óleo, de se beber para controlar a sua ansiedade, seu humor e sono. Junto com a medicação alternativa também faz o suo de outras medicações. Faz o uso Lanutrigina, estabilizar o seu humor, e Venvance, por conta do déficit de atenção e da hiperatividade. Sua ideia era conseguir fazer o seu próprio remédio futuramente. Tinha autorização para importação de óleo. Mas quando começou a usar a medicação, o médico queria que fizesse a importação de medicações específicas que só tinha nos Estados Unidos. Antes de comprar o primeiro frasco, ja tinha a autorização e o laudo médico. Desde 2024 faz a importação de CBC, THC, Espéquitrum e THCA. Sua ideia quando foi preso era a comercialização, até porque queria angariar recursos, para poder manter um cultivo regular e pagar os custos do cultivo para fins medicinais. O veículo não era utilizado para o tráfico, até porque ja sabia do risco que tinha se fizesse isso. Adquiriu seu carro em 2019, quando trabalhava CLT, logo após a rescisão adquiriu. Então não foi um veículo facilmente adquirido, foi fruto do seu trabalho, caso usasse para traficar, tinha risco de perder o seu veículo. O veículo era utilizado pela Thayana quando o da sua mãe dava problema, para ir ao trabalho, quando ela não podia dirigir, a levava para o trabalho e somente coisas cotidianas: mercado, trabalho, panificadora. Não teve nenhuma vez que foi fazer entrega ou compra de insumos, nunca aconteceu. Não foi localizado nenhuma substância ilícita no veículo, somente coisas pessoais, aliança, som, só coisas pessoais. Está arrependido, principalmente por ter envolvido uma pessoa que não tem nada a ver com isso que é a Thayana, que está pagando por uma escolha que não é dela. Insistiu para ela, mas na época não tinha noção que isso poderia acontecer. Quer pedir uma 2° chance a excelência para poder recomeçar e restituir a sua liberdade, não é um criminoso, nunca pegou uma arma e nem cometeu nenhum crime violento. Não é uma pessoa violenta, pelo contrário, errou e não quer fugir da sua responsabilidade referente a isso, mas queria uma segunda chance, o cárcere não é para si, não é uma pessoa ruim, não cometeria nenhum crime violento. Está pagando, aqui e agora, o que tiver que ser pago, vai pagar, mas queria uma nova oportunidade (mov. 393.7). II.c - Fato I: Artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 Aos réus Jean Carlos Leoni, Luis Phelipe Leoni e Thayana Ferro Salvador foi imputado o crime previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 - associação para o tráfico de drogas -, conforme descrição contida no primeiro fato da denúncia de mov. 75.1. Descreve o primeiro fato da denúncia que em data não suficientemente delimitada, porém certo que a associação para o tráfico perdurou até o dia 02 de dezembro de 2025, no interior da residência situada na Rua Santa Rita Durão, nº 129, bairro São Lourenço, neste município e comarca de Curitiba/PR, os denunciados Luis Phelipe Leoni, Jean Carlos Leoni e Thayana Ferro Salvador, mediante comum e prévio acordo de vontades, unidos pelo mesmo vínculo psicológico e cada qual cooperando de forma decisiva para a prática do ato delituoso, apoiando-se mutuamente na empreitada criminosa, ou seja, agindo em coautoria, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), agindo dolosamente, associaram-se para o fim de praticar e concorrer para a prática de crimes tipificados no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, de aquisição, guarda, depósito, preparo, transporte, venda, fornecimento e entrega a consumo de substância entorpecente que determina dependência física ou psíquica, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares, especialmente a droga popularmente conhecida como “maconha”, substância esta de uso proscrito no Brasil, de acordo com a Portaria n.º 344/98, do Ministério da Saúde, e com a Resolução n.º 104/00, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e que são capazes de causar dependência física e psíquica. O artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, prevê: “Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 desta Lei: Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.” O tipo penal pelo qual os acusados estão sendo processados é o descrito no artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/06, por terem perpetrado a conduta de “associar-se para o fim de traficar” drogas, tipo penal que se caracteriza pelo liame subjetivo entre duas ou mais pessoas que, de comum acordo, reiteradamente ou não, reúnem-se para o fim de comercializar substância entorpecente. Para que se reconheça a subsunção da conduta dos agentes ao tipo penal é necessário haver provas nos autos de que se dedicavam ao comércio de substâncias entorpecentes com habitualidade na atividade de traficância. Ou seja, deve restar comprovada a materialidade do crime de associação para o tráfico de forma duradoura e com estabilidade para esse fim criminoso. Em outras palavras, para a configuração do crime de associação para o tráfico se faz necessária: i) duas ou mais pessoas; ii) acordo prévio dos participantes; iii) vínculo associativo duradouro e iv) finalidade de traficar substâncias entorpecentes ou que causem dependência física ou psíquica, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (5ª Turma - RHC n.º 1096/RJ, Rel. Min. Jose Dantas, Diário da Justiça, Seção I, p. 5.671). Assim, o animus associativo insculpido no artigo 35 da Lei de Drogas deve ser comprovado, uma vez que integrante do tipo e, portanto, essencial para sua caracterização. Não basta, consequentemente, a mera eventualidade. Especificamente, de todo o conjunto probatório coletado durante a instrução criminal, concluo que não se evidenciou a tipificação expressa no artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006, porque a prova produzida nos autos, apesar dos indícios, não foi suficiente para comprovar o vínculo associativo duradouro entre os denunciados. Pelo conteúdo dos autos, infiro que não há prova segura a endereçar no sentido de que houve associação para o tráfico de drogas. Vicente Grecco Filho ensina que: "Poder-se-ia entender que também configuraria o crime o simples concurso de agentes, porque bastaria o entendimento de duas pessoas para a prática de uma conduta punível, prevista naqueles artigos, para a incidência no delito agora comentado, em virtude da cláusula 'reiteradamente ou não'. Parece-nos, todavia, que não será toda a vez que ocorrer concurso ficará caracterizado o crime em tela. Haverá necessidade de um animus associativo, isto é, um ajuste prévio no sentido da formação de um vínculo associativo de fato, uma verdadeira societas sceleri, em que a vontade associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado. Excluído, pois, está o crime, no caso de convergência ocasional de vontades para a prática de determinado delito, que estabeleceria a co-autoria." (Tóxicos, Prevenção - Repressão - Comentários à Lei 10.409/2002 e à parte vigente da Lei 6368/1976, 12ª ed. atual., São Paulo, Saraiva, 2006, p. 126). Mesmo que a versão apresentada pelos denunciados não encontrasse conforto nos elementos de convicção produzidos sob a égide do contraditório e da ampla defesa, a acusação não se desincumbiu de seu ônus neste particular, ou seja, da caracterização da conduta de associação para tráfico (Lei nº 11.343/2006, artigo 35, caput). O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que: “(...) para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa” (STJ, REsp 1408701/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015). Neste mesmo sentido, retira-se do escólio de Guilherme de Souza Nucci que a configuração do delito de associação para o tráfico reclama “(...) a prova de estabilidade e permanência da mencionada associação criminosa” e “exige-se elemento subjetivo do tipo especifico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável” (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 2.ed. Ed. Revista dos Tribunais, SP, 2007, p. 334). Da mesma forma expõe o saudoso Luiz Flávio Gomes – “Nem se diga que, agora, a mera reunião ocasional de duas ou mais pessoas passou a subsumir-se ao tipo penal em estudo. A uma, porque a redação do crime autônomo da associação para o tráfico (antigo art. 14, agora art. 35) não mudou sua redação. A duas, porque a cláusula ‘reiteradamente ou não’ significa somente que a reunião deve visar a prática de crimes futuros (no espírito do art. 288 do CP), não dispensando, de modo algum, a estabilidade. A três, porque é do nosso sistema penal (sem exceções) punir o mero concurso de agentes como agravante, causa de aumento ou qualificadora do crime, jamais como tipo básico, um delito autônomo”. (Lei de Drogas Comentada. 2.ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 206.) Do conteúdo dos autos, verifico que a estabilidade e a permanência do vínculo associativo entre os agentes não foram satisfatoriamente comprovadas. Da simples análise dos depoimentos, é possível verificar que diante das circunstâncias da abordagem presumiu-se que ambos estivessem atuando de forma estável e permanente com o fim de traficar drogas, mas, em juízo, não se produziu prova necessária a evidenciar a adequação típica. Apesar dos sinais, não há como afirmar a ocorrência da associação estável pelos parcos elementos de prova constantes dos autos, porquanto não houve acompanhamento pela polícia judiciária por tempo suficiente a comprovar que ambos atuavam de forma duradoura, em conjunto, no tráfico com estabilidade e permanência. Afinal, a estabilidade e a permanência necessárias para a configuração da associação para o tráfico necessita de prova efetiva, sobretudo porque os fatos aqui apurados ocorreram no mesmo contexto, não sendo reforçados por outras provas que comprovassem a estabilidade do vínculo associativo entre os acusados, diferente da ação criminosa ocasional que se materializou. Em suma, a prova produzida não demonstra o efetivo ajuste prévio entre Jean Carlos Leoni, Luis Phelipe Leoni e Thayana Ferro Salvador com o fim de se manterem agregados, de forma estável e permanente, para a prática do delito de tráfico de drogas. Diante da fragilidade das provas quanto a esse aspecto, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo e a consequente absolvição de Jean Carlos Leoni, Luis Phelipe Leoni e Thayana Ferro Salvador da imputação do crime de associação para o tráfico de entorpecentes. II.d - Fatos II, III, IV e V: Artigos 33, caput, e §1º, incisos I e II e 34, caput, todos da Lei nº 11.343/2006 Em razão das circunstâncias, as condutas descritas nos outros quatro fatos da denúncia serão analisadas em conjunto. Os réus Luis Phelipe Leoni e Thayana Ferro Salvador também estão sendo processados pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e §1º, incisos I e II e 34, caput, todos da Lei nº. 11.343/2006, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 75.1. Está descrito na denúncia que no dia 02 de dezembro de 2025, em horário impreciso nos autos, mas certo que no período matutino, no interior da residência localizada na Rua Santa Rita Durão, nº 129, bairro São Lourenço, neste município e comarca de Curitiba/PR, os denunciados Luis Phelipe Leoni e Thayana Ferro Salvador, mediante comum e prévio acordo de vontades, unidos pelo mesmo vínculo psicológico e cada qual cooperando de forma decisiva para a prática do ato delituoso, apoiando-se mutuamente na empreitada criminosa, ou seja, agindo em coautoria, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), agindo dolosamente, tinham em depósito, para fins de entrega ou fornecimento ao consumo de terceiros, 1.084g (mil e oitenta e quatro gramas) de folhas da substância entorpecente ‘Cannabis Sativa L.’, popularmente conhecida como ‘Maconha’, além de 182g (cento e oitenta e dois gramas), também da substância entorpecente ‘Cannabis Sativa L.’, popularmente conhecida como ‘Maconha’, o que faziam sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. No dia 02 de dezembro de 2025, em horário impreciso nos autos, mas certo que no período matutino, no interior da residência localizada na Rua Santa Rita Durão, nº 129, bairro São Lourenço, neste município e comarca de Curitiba/PR, os denunciados Luis Phelipe Leoni e Thayana Ferro Salvador, mediante comum e prévio acordo de vontades, unidos pelo mesmo vínculo psicológico e cada qual cooperando de forma decisiva para a prática do ato delituoso, apoiando-se mutuamente na empreitada criminosa, ou seja, agindo em coautoria, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), agindo dolosamente, guardavam e tinham em depósito insumos e produtos químicos destinados à preparação e ao cultivo de drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistentes em 10 (dez) embalagens de fertilizantes das marcas "Grow", "Core" e "Bloom", 2 (duas) garrafas de solução de potássio contenso a descrição “PH UP”, 3 (três) sacos de substrato "KOKOSTEC", 8 (oito) galões de fertilizantes das marcas “Grow”, “PK”, “Cleanse”, “Balance” e “CHMG”, 5 (cinco) caixas de água oxigenada e 5 (cinco) garrafas avulsas, 01 (uma) garrafa de produto químico contendo a descrição “ABAMECTIN”, todos indispensáveis ao processo de cultivo e potencialização do crescimento da planta Cannabis Sativa L., com o fim inequívoco da preparação de substâncias entorpecentes. No dia 02 de dezembro de 2025, em horário impreciso nos autos, mas certo que no período matutino, no interior da residência localizada na Rua Santa Rita Durão, nº 129, bairro São Lourenço, neste município e comarca de Curitiba/PR, os denunciados Luis Phelipe Leoni e Thayana Ferro Salvador, mediante comum e prévio acordo de vontades, unidos pelo mesmo vínculo psicológico e cada qual cooperando de forma decisiva para a prática do ato delituoso, apoiando-se mutuamente na empreitada criminosa, ou seja, agindo em coautoria, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), agindo dolosamente, cultivavam plantas que se constituem matéria-prima para a preparação de drogas para o tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, isto é, 51 (cinquenta e uma) mudas da substância entorpecente ‘Cannabis Sativa L.’, popularmente conhecida como ‘Maconha’, pesando aproximadamente 1440 g (um mil e quatrocentos e quarenta gramas), as quais eram mantidas no laboratório com sofisticada estrutura de iluminação e ventilação, evidenciando o dolo de produção contínua para alimentar a atividade de traficância. No dia 02 de dezembro de 2025, em horário impreciso nos autos, mas certo que no período matutino, no interior da residência localizada na Rua Santa Rita Durão, nº 129, bairro São Lourenço, neste município e comarca de Curitiba/PR, os denunciados Luis Phelipe Leoni e Thayana Ferro Salvador, mediante comum e prévio acordo de vontades, unidos pelo mesmo vínculo psicológico e cada qual cooperando de forma decisiva para a prática do ato delituoso, apoiando-se mutuamente na empreitada criminosa, ou seja, agindo em coautoria, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), agindo dolosamente, possuíam, guardavam e utilizavam maquinário, aparelhos, instrumentos e objetos destinados à fabricação, preparação e produção de drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Preveem os artigos 33, caput, e §1º, incisos I e II e 34, caput, todos da Lei nº 11.343/2006: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.” Os tipos penais pelos quais os acusados estão sendo processados são os descritos nos artigos 33, caput, §1º, incisos I e II, e 34, caput, todos da Lei n.º 11.343/06, por terem perpetrado as condutas de “ter em depósito” as drogas descritas na denúncia, “ter em depósito” e “guardar” insumos e produtos químicos destinados à preparação e ao cultivo de drogas, “cultivar” plantas que se constituem matéria-prima para a preparação de drogas, “possuir”, “guardar” e “utilizar” maquinário, aparelho, instrumentos e objetos destinados à fabricação, preparação e produção de drogas, os quais caracterizam um tipo misto alternativo, descrevendo várias formas de realização da figura típica, podendo configurar de forma autônoma, cada uma delas, o crime de tráfico de drogas, cujo elemento subjetivo esgota-se no dolo genérico, não exigindo do agente um fim especial de agir. Fernando Capez ensina que: “Para a existência do delito, não há necessidade de ocorrência do dano. O próprio perigo é presumido em caráter absoluto, bastando para a configuração do crime que a conduta seja submetida em um dos verbos previstos (STF, RT 619/405 e 618/407). Trata-se, portanto, de infrações de mera conduta, nas quais a configuração ou caracterização da figura típica decorre da mera realização do fato, independentemente de esse ter causado perigo concreto ou dano efetivo a interesse da sociedade.” (Legislação Penal Especial: juizados especiais criminais, interceptação telefônica, crime organizado, drogas. Vol. 2, 6. ed. São Paulo: Damásio de Jesus, 2007, p. 137). Considerando-se que as condutas descritas no segundo, terceiro, quarto e quinto fatos da denúncia foram praticadas no mesmo contexto fático, assim como exposto pelos eminentes Defensores e pelo douto Promotor de Justiça quanto ao quinto fato, entendo que não há crimes autônomos, mas sim crime-meio à consecução do delito de tráfico de drogas descrito no segundo fato da denúncia, já que tais ações visaram o comércio da droga a terceiros, consequentemente, se aplica o princípio da consunção, já que, pelo que existe nos autos, é possível concluir que o depósito de insumos e produtos químicos destinados à preparação e cultivo de drogas, o cultivo dessas drogas e a posse de maquinários, aparelhos e instrumentos para fabricação dessas mesmas drogas constituíam, de fato, uma das fases do iter criminis para a consumação do crime de tráfico de drogas, pois a preparação da droga e todo o contexto a isso referente teve como único fim a prática do tráfico, ou seja, o comércio desautorizado a terceiros. A respeito do tema, transcrevo os seguintes ensinamentos doutrinários: "Ocorre a relação consuntiva, ou de absorção, quando um fato definido por uma norma incriminadora é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro crime, bem como quando constitui conduta anterior ou posterior do agente, cometida com a mesma finalidade prática atinente àquele crime. Nesses casos, a norma incriminadora que descreve o meio necessário, a normal fase de preparação ou execução de outro crime, ou a conduta anterior ou posterior, é excluída pela norma e este relativa. ‘Lex consumens derogat legi consumptae’." (JESUS, D. E. Direito penal. 1. vol. parte geral. 22 ed. São Paulo : Saraiva, 1999. p. 114). "Em função do princípio da consunção, um tipo descarta outro porque consome ou exaure o seu conteúdo proibitivo, isto é, porque há um fechamento material. É um caso de consunção, o do fato posterior que resulta consumido pelo delito prévio, como na hipótese em que a apropriação indébita (art. 168 do CP) ocorre quando a coisa é obtida mediante um ardil (estelionato, art. 171): em tal caso, a tipicidade do estelionato descarta a da apropriação indébita. Outra hipótese é a do fato do co-apenado, ou, fato típico acompanhante, que é o que tem lugar quando um resultado eventual já está abarcado pelo desvalor que da conduta faz outro tipo legal, como é o caso das lesões leves, resultantes da violência exercida em ações cuja tipicidade requer violência (roubo, estupro etc). Outra hipótese acontece quando uma tipicidade é acompanhada de um eventual resultado que é insignificante diante da magnitude do injusto principal: tal é o caso do dano que sofrem as roupas das vítimas num homicídio ou que sofre o vinho que foi envenenado." (ZAFFARONI, E. R.; PIERANGELI, J. H. Manual de direito penal brasileiro. parte geral. 2 ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1999. p. 735). Pelo que foi produzido nos autos, concluo que os delitos descritos nos artigos 33, §1º, incisos I e II e 34, caput, da Lei nº 11.343/2006 se deram com o único intuito de realizar atos preparatórios para a venda das drogas produzidas. Constata-se, desta forma, que o cultivo e a preparação da droga foi parte da consecução do tráfico de drogas, crime-fim. Assim sendo, não ocorre sequer o concurso formal entre os delitos descritos, já que a preparação da droga constituiu mero instrumento para posterior venda, sendo estes absorvidos pelo comércio do ilícito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. COCAÍNA E PRODUTOS QUÍMICOS (ÉTER E ACETONA) DESTINADOS À PREPARAÇÃO DA DROGA. APREENSÃO OCORRIDA NO MESMO LOCAL E CONTEXTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A sentença de primeiro grau consignou que "embora os tipos penais previstos nos artigos 33, caput, e 33, parágrafo 1º, da Lei de Drogas, tenham objetos diversos, de um lado reprimindo-se a posse de drogas para fins de tráfico, e de outro, a posse de produtos químicos destinados ao preparo dos entorpecentes para venda, é certo e inquestionável que ambos os produtos - cocaína de um lado, éter e acetona de outro - foram encontrados no mesmo local, em idêntico contexto, e a responsabilização pelas duas condutas implicaria em dupla punição pela prática de crime único, com resultado por demais rigoroso". 2. "No caso, as drogas (maconha e crack) e os produtos químicos destinados à preparação de drogas (acetona e éter etílico) foram apreendidos no mesmo local (no interior de um veículo) e no mesmo contexto fático. Assim, o fato aparentemente compreendido na norma incriminadora afastada (art. 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006) encontra-se, na inteireza da sua estrutura e do seu significado valorativo, na estrutura do crime regulado pela norma que, no caso, será prevalecente (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006)." (HC n. 461.950/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021). 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 851.658/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). Diante desse cenário ocorreu concurso aparente entre os crimes descritos nos artigos 33, §1º, incisos I e II e 34, caput, todos da Lei nº 11.343/2006 e o crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, devendo os réus Luis Phelipe Leoni e Thayana Ferro Salvador serem absolvidos das imputações dos artigos 33, §1º, incisos I e II e 34, caput, todos da Lei nº 11.343/2006, com base no princípio da consunção. Assim sendo, passo a analisar o mérito da ação penal referentemente ao delito descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Pelo que se vê do mov. 1.2, inexistem nulidades formais ou substanciais no auto de prisão em flagrante, servindo este como peça de natureza coercitiva e que legitima a prisão dos acusados. Os investigados foram presos e autuados em flagrante delito por, supostamente, ter em depósito drogas para comercialização, e a prisão revestiu-se das formalidades legais, sendo detidos em situação indicativa de que cometeram o delito, configurando, pois, a hipótese prevista no artigo 302 da lei adjetiva penal. Não foi juntado aos autos qualquer documento ou elemento que demonstre a irregularidade do flagrante, bastando aferir-se o contido no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal, ressalvando-se que o tipo penal contido no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta, sendo irrelevante a prova da traficância. A atuação dos agentes públicos foi legal, tendo eles cumprido o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, constatando-se que a peça inquisitória preenche os requisitos dos artigos 302 e 304 do Código de Processo Penal. A materialidade do delito restou demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), do Boletim Individual Criminal – BIC (mov. 1.2 - fls. 21), dos Termos de Apreensão nº 4638271/2025 e 4644297/2025 (mov. 1.2 - fl. 22 e 23, 75.3 e 75.4), do Laudo Preliminar de Constatação (mov. 1.2 - fl. 31/35), do Auto Circunstanciado de Busca e Arrecadação (mov. 75.2), do Relatório Parcial nº 148801/2026 (mov. 75.5), do Laudo de Perícia Criminal Federal - Química Forense (mov. 75.8), do Laudo de Perícia Criminal Federal - Veículos (mov. 75.9), do Laudo de Perícia Criminal Federal – Local de Crime (mov. 75.10), da Informação de Polícia Judiciária nº 001.066.2025 (mov. 75.11), da Informação de Polícia Judiciária (mov. 75.13), do Auto de Incineração (mov. 180.2), assim como pela prova oral colhida nos autos. A autoria é certa e recai sobre os denunciados Luis Phelipe Leoni e Thayana Ferro Salvador. Acerca da adequação típica da conduta, faz-se necessária maior incursão nas provas produzidas. Consta no Relatório Parcial nº 148801/2026: “O presente Inquérito Policial foi instaurado por Portaria na data supra mencionada, em razão do recebimento de informações dando conta de que LUIS PHELIPE LEONI - CPF 086.256.809-92, com a aquiescência de sua companheira THAYANA FERRO SALVADOR – CPF 068.657.749-30, praticaria o cultivo de maconha no interior de imóveis (estando próximo da etapa de colheita e processamento). Para tal desígnio, LUIS PHELIPE teria realizado a compra de volume considerável de insumos e equipamentos diversos para cultivo, colheita, secagem e armazenamento. Após a realização de diligências preliminares, foi possível ratificar as informações recebidas. Considerando que a situação descrita, a princípio, configurava o crime previsto no art. 33, § 1º, II da Lei 11.343/2006, foi instaurado o presente procedimento para investigação dos fatos.” (mov. 75.5). Se, por um lado, a Defesa dos réus Luis Phelipe Leoni e Thayana Ferro Salvador sustente não haver prova suficiente da prática do delito pela acusada Thayana Ferro Salvador, por outro, o Ministério Público afirma que a prova produzida nos autos é apta para a condenação de ambos os réus no crime de tráfico de drogas. O embate deve ser resolvido a partir da teoria da prova no processo penal, a qual dispõe de critérios racionais para valoração da prova e 'standards' probatórios ("critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado”, cf. BADARÓ, Gustavo H. Epistemologia judiciária e prova penal. São Paulo: RT, 2019, p. 236) a serem atendidos para legitimação da decisão judicial sobre fatos. A rigor, o 'standard' de prova necessário para uma sentença condenatória é aquele além (ou acima) da dúvida razoável. Nesse sentido, a jurisprudência, apoiada na doutrina, sustenta que para se proferir uma decisão é necessário se avaliar todo o conjunto probatório e se chegar à conclusão de que o fato apontado como verdadeiro é melhor explicado pelo conjunto além de qualquer dúvida razoável. O tema foi bem desenvolvido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entre outros, no HC nº. 175325, Rel.: Min. Edson Fachin, j. 21/11/2019, no Inq nº. 4657, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 14/08/2018, no ARE nº. 1067392/CE, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 26.3.2019, e no escólio da doutrina de Danilo Knijnik, "A prova nos juízos cível, penal e tributário". Apreciando as provas produzidas nos autos, concluo que o conjunto probatório é sólido e se apresenta válido para o decreto condenatório, isso porque ficou comprovado que no dia 02 de dezembro de 2025, no período matutino, no interior da residência localizada na Rua Santa Rita Durão, nº 129, bairro São Lourenço, nesta Capital, os denunciados Luis Phelipe Leoni e Thayana Ferro Salvador tinham em depósito para fins de entrega ou fornecimento ao consumo de terceiros 1,084kg (um quilo e oitenta e quatro gramas) de folhas da substância conhecida como ‘maconha’, além de 182g (cento e oitenta e dois gramas) da mesma substância, bem como ainda guardavam e tinham em depósito insumos e produtos químicos destinados à preparação e ao cultivo das mesmas drogas, efetivamente cultivavam as plantas para a preparação dessas drogas e possuíam maquinários, aparelhos, instrumentos e objetos destinados à fabricação, preparação e produção dessas drogas. De acordo com os relatos dos agentes federais, após denúncia anônima, iniciou-se operação policial onde foram empregadas diligências investigativas que culminaram com a constatação de atitude suspeita referente a produção da droga comumente conhecida como ‘maconha’ na residência dos acusados, tendo sido observada a rara movimentação do acusado Luis Phelipe Leoni, o qual nunca saía de casa, nem para exercício de atividade laboral, e a preparação da casa para o cultivo de maconha indoor, com exaustores e manutenção das janelas plenamente fechadas. Identificados os indícios, a Autoridade Policial representou pela busca e apreensão no endereço, a qual foi autorizada pelo Juízo e culminou na apreensão das drogas, insumos, maquinários e valores descritos na denúncia, além da prisão em flagrante dos denunciados Luis Phelipe Leoni e Thayana Ferro Salvador. Os agentes da Polícia Federal ainda declararam que a residência se mostrava totalmente adaptada para o cultivo da droga apreendida, sendo utilizados vários cômodos, alguns preparados com exaustores, assim como utilização do refrigerador e do veículo como meio de transporte, no qual se observava diversos resíduos compatíveis com a droga apreendida e que, ao adentrarem na residência, a acusada Thayana Ferro Salvador correu em direção à cozinha, local em que foi encontrada caixa contendo a quantia em dinheiro de R$ 93.700,00 (noventa e três mil e setecentos reais). A versão dos policiais federais é digna de credibilidade, pois, como todo cidadão, prestaram compromisso de dizer a verdade, inexistindo qualquer indício de que tenham interesse em prejudicar o réu. Consoante entendimento de nossos Tribunais Superiores, as declarações dos agentes públicos têm elevado valor e eficácia probatória. Não bastasse a prova obtida com os relatos dos policiais federais, há que se considerar a narrativa dos agentes públicos em cotejo com as demais provas. Resumidamente, o réu Luis Phelipe Leoni confirmou que produzia a droga para seu consumo e para a venda no local, que era o responsável pela preparação e comércio do ilícito, porém, que a acusada Thayana Ferro Salvador não tinha qualquer participação na empreitada criminosa. Já a ré Thayana Ferro Salvador negou a prática do delito, dizendo não ter qualquer envolvimento com a droga encontrada ou com a prática do delito, porém, afirmou que residia no local junto de Luis Phelipe Leoni, com quem tinha relacionamento amoroso. Não obstante a negativa da denunciada Thayana Ferro Salvador, nenhuma prova foi produzida para comprovar suas alegações, devendo se destacar as controvérsias do seu relato com o fato de residir em casa completamente preparada para o cultivo de drogas, sem qualquer possibilidade de não conhecimento do fato ou de percepção da situação como lícita. Além disso, a conduta da acusada Thayana Ferro Salvador quando os agentes federais realizaram o flagrante - ao correr para o local onde foi encontrada a quantia exorbitante de R$ 93.700,00 (noventa e três mil e setecentos reais), ainda que não tenha sido visualizada sua ação, muito provavelmente a intenção era de esconder o dinheiro em espécie - indica de forma clara a sua ciência e participação no delito, sendo indiferente o fato de possuir concomitantemente emprego lícito já que uma conduta não anula a outra. Ainda, importa ressaltar que a venda das drogas foi confirmada acima de qualquer dúvida com a Informação de Polícia Judiciária produzida pelos agentes da Polícia Federal, onde do aparelho celular apreendido em posse do acusado Luis Phelipe Leoni extraiu-se diversas conversas com terceiros combinando a venda e entrega de drogas ou de valores angariados com o comércio de entorpecentes, sendo que parte dos pagamentos eram realizados para a conta pessoal da acusada Thayana Ferro Salvador, recebendo valores significativos como R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por uma única venda (mov. 75.13). Diante disso, não é possível crer que a acusada residisse em local visivelmente organizado para o cultivo e preparação de drogas, recebesse em sua conta valores altos, e não tivesse conhecimento ou envolvimento com o tráfico realizado por seu convivente. A teoria da “cegueira deliberada”, também conhecida como “Willful Blindness Doctrine” (Doutrina da Cegueira Intencional) ou “Ostrich Instructions” (instruções de avestruz), abarca situações em que o agente simula não visualizar a ilicitude da procedência de bens, direitos e valores com o intuito de obter vantagem pessoal. Assim, o agente se comporta como uma avestruz, enterrando sua cabeça na terra para não tomar conhecimento da extensão da natureza do ilícito por ele praticado. O Ministro Celso de Mello se referiu a tal teoria ao proferir voto na Ação Penal 470/MG (“Mensalão”), tendo destacado que o agente fingiria não perceber determinada situação de ilicitude para, a partir daí, alcançar a vantagem pretendida. A ignorância intencional acerca da ilicitude não pode conduzir a inocência da agente, pois sua conduta se reveste de dolo eventual caracterizado como elemento subjetivo do tipo, pois agiu de modo a admitir o tráfico de drogas, conforme fartos elementos de prova. Com o devido respeito, incabível a absolvição da acusada Thayana Ferro Salvador por ausência de provas, mesmo porque, para tal conclusão se exigiria comprovação por meios adequados, ônus do qual a defesa não se desincumbiu nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Por conseguinte, no caso vertente, a prova acusatória demonstrou de forma suficiente que ambos os denunciados tinham em depósito para fins de entrega ou fornecimento ao consumo de terceiros 1,084kg (um quilo e oitenta e quatro gramas) de folhas da substância conhecida como ‘maconha’, além de 182g (cento e oitenta e dois gramas) da mesma substância, bem como ainda guardavam e tinham em depósito insumos e produtos químicos destinados à preparação e ao cultivo das mesmas drogas, efetivamente cultivavam as plantas para a preparação dessas drogas e possuíam maquinários, aparelhos, instrumentos e objetos destinados à fabricação, preparação e produção dessas drogas. Não obstante as teses apontadas pela Defesa na tentativa de afastar a traficância, no caso dos autos ficou bem demonstrada a intenção e a prática contumaz de tráfico, notadamente por considerar a quantidade de drogas e petrechos apreendidos e as conversas extraídas do aparelho celular do acusado Luis Phelipe Leoni, as quais dão conta de negociações diretas de venda de entorpecentes, bem como por sua confissão judicial, não obstante tenha tentado eximir seu cônjuge Thayana. É natural que nos casos de tráfico, o meliante procure subterfúgios para burlar a ação policial, como fez a ré Thayana Ferro Salvador ao declarar que não possuía qualquer envolvimento com o delito a ela imputado, entretanto, não comprovou suas alegações. Ainda que tenham sido constatadas conversas diretas sobre a venda das drogas, ressalve-se a desnecessidade de que o traficante seja surpreendido no ato da venda, conforme têm se pronunciando nossos Tribunais: “A configuração do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, independe da comprovação da comercialização, bastando a prática de qualquer um dos núcleos do tipo penal, sendo suficiente a demonstração da posse de substâncias entorpecentes sem autorização legal ou em desacordo com a regulamentação pertinente.”(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007318-04.2025.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Des. CELSO JAIR MAINARDI - J. 02.03.2026). A ação nociva externada pelos réus, presente no núcleo do verbo do tipo “ter em depósito” substâncias entorpecentes que determinem dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, amolda-se a figura típica descrita no artigo 33, caput, da Lei de Tóxicos. O Ministério Público se desincumbiu de seu ônus, provando a autoria e a materialidade nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Importante frisar que não há qualquer comprovação de que os réus sejam inimputáveis ou semi-imputáveis, podendo ser aferida sua higidez por seus interrogatórios judiciais, onde demonstraram perfeita concatenação de ideias. Ressalve-se que nem sempre o usuário torna-se dependente, e tanto numa situação como noutra não implica na ocorrência da inimputabilidade, pois tem que restar caracterizado que, em razão da dependência, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, o que, reafirmo, nem mesmo há suspeita da ocorrência. Não observo presente, portanto, nenhuma das situações previstas nos artigos 45 e 46 da Lei nº 11.343/2006. Não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade. Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade. Deste modo, comprovada a materialidade do crime e sendo certa a sua autoria, presentes as elementares do tipo penal e verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, os acusados Luis Phelipe Leoni e Thayana Ferro Salvador devem ser condenados pela prática do crime de tráfico de drogas tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para o fim de absolver os acusados Jean Carlos Leoni, Luis Phelipe Leoni e Thayana Ferro Salvador da imputação do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (1º Fato) nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código Processo Penal, assim como para absolver os réus Luis Phelipe Leoni e Thayana Ferro Salvador da imputação dos artigos 33, §1º, incisos I e II e 34, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006 (3º, 4º e 5º Fatos) na forma do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, e para condenar os denunciados Luis Phelipe Leoni e Thayana Ferro Salvador como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Passo à fixação da pena, observadas as diretrizes do artigo 59 e 68 do Código Penal. III.a - Réu Luis Phelipe Leoni Quanto à culpabilidade, agiu o denunciado com plena consciência em busca do resultado criminoso, pois, enquanto imputável, tinha, na ocasião dos fatos, pleno conhecimento da ilicitude de seu proceder sendo altamente reprovável seu comportamento, devendo ser considerado acima do normal já que, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, a quantidade de drogas (1.266 kgs de maconha) deve ser avaliada desfavoravelmente, não se olvidando que era o comandante de toda a engendração - compras de insumos, montagem da parafernália, plantio e venda das drogas por eles produzida. De acordo com o relatório do mov. 396.1, o réu é primário e não ostenta maus antecedentes. No que tange à conduta social e personalidade, nada de modo específico foi produzido nos autos. O motivo não restou consubstanciado, mas certamente trata-se de avidez por lucro fácil. As circunstâncias prejudicam o acusado, pois além de ter em depósito a droga descrita na denúncia, ainda tinha em depósito e guardava quantidade significativa de insumos e produtos químicos destinados à preparação e ao cultivo de drogas, cultivava plantas que se constituem matéria-prima para a preparação de drogas, possuía, guardava e utilizava maquinário, aparelho, instrumentos e objetos destinados à fabricação, preparação e produção de drogas, merecendo, assim, maior reprovação. As consequências - embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo a que se expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum, sem maiores implicações, notadamente se considerando que a droga acabou sendo apreendida, não se olvidando a insegurança familiar e social geradas pela conduta do réu a colaborar na destruição de vidas e do destino daqueles que se envolvem com tóxicos e de seus familiares - foram aplacadas em parte pela eficiente ação policial. O comportamento das vítimas tem sua análise prejudicada, haja vista ser o delito do tipo crime vago, eis que atinge a saúde pública. Em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias), fixo a pena-base acima do mínimo legal em 08 (oito) anos de reclusão - 01 (um) ano e 06 (seis) meses a mais para cada - e em 800 (oitocentos) dias multa - 150 (cento e cinquenta) dias a mais para cada. Observando a existência da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d" - ter confessado espontaneamente a autoria do crime -, diminuo a pena para 07 (setes) anos de reclusão e 700 (seiscentos) dias multa, justificando a diminuição nesse patamar porque a confissão não foi preponderante para a condenação, mormente porque tentou isentar a corré. Inexistem circunstâncias agravantes, nem causas especiais de aumento de pena. Para a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, devem estar presentes quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) primariedade do agente; b) bons antecedentes; c) não se dedicar a atividades criminosas; e d) não integrar organização criminosa. Neste sentido é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "22) A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas só pode ser aplicada se todos os requisitos, cumulativamente, estiverem presentes." (Jurisprudência em Teses - Edição nº 131). Assim sendo, levando em conta as disposições do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 - observando-se que o réu é primário, não existindo nos autos elementos aptos a comprovarem que integra organização criminosa, mas constatando-se que exercia o gerenciamento, a administração da compra de insumos, plantação e venda de drogas, o gestor da prática criminosa -, atendendo-se aos requisitos legais, em razão da circunstância especial de diminuição, reduzo a pena em 1/3 (um terço), condenando-o, definitivamente, ao cumprimento da pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e a 466 (quatrocentos e sessenta e seis) dias-multa, calculada a unidade em seu mínimo legal, observado o disposto no art. 43, caput, da Lei n.º 11.343/06, e no art. 60, caput, do Código Penal. Nos termos do artigo 387, §2º do Código de Processo Penal, procedo a detração do período em que o denunciado permaneceu preso preventivamente, abatendo da pena privativa de liberdade estabelecida - 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão - o equivalente a 08 (oito) meses, restando o cumprimento de 04 (quatro) anos de reclusão. Levando-se em conta a pena aplicada e a primariedade, o sentenciado iniciará o cumprimento da pena em regime aberto, conforme remansosa jurisprudência da Corte Superior: “49) Reconhecida a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, é possível a fixação de regime prisional diferente do fechado para o início do cumprimento de pena imposta ao condenado por tráfico de drogas, devendo o magistrado observar as regras previstas no Código Penal para a fixação do regime prisional." (Jurisprudência em Teses - Edição nº 131). Assim, fixo o regime aberto para o início do cumprimento de sua reprimenda, por entender ser necessário e suficiente para prevenção e reprovação do crime cometido, inclusive mais eficaz sob o ponto de vista pedagógico, mediante as seguintes condições: 1-Permanecer em sua residência todos os dias entre as 22:00 horas e as 06:00 horas do dia seguinte, bem como permanecer em sua residência nos dias de folga do trabalho e feriados; 2-Não se ausentar da cidade em que reside sem a autorização judicial; 3-Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço, pelo prazo da condenação; 4-Se submeter a tratamento pelo vício em drogas. Tendo em vista a intensidade da pena aplicada, bem como o fato de ser primário, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44 do Código Penal, considerando ter sido declarada a inconstitucionalidade dos artigos 33, § 4º, e 44, caput, da Lei 11.343/2006, na parte em que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes. Neste sentido, destaco o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: "47) Reconhecida a inconstitucionalidade da vedação prevista na parte final do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, inexiste óbice à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal."(Jurisprudência em Teses - Edição nº 131). Desta forma, com fundamento no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado por duas restritivas de direito - constante em prestação de serviços à comunidade na proporção de uma hora por dia de condenação, nos termos do artigo 46 do Código Penal, a ser estabelecido e fiscalizado pelo Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, ao qual caberá indicar entidade onde deverão ser prestados os serviços de acordo com a aptidão do condenado, bem como os dias e horários dentro dos parâmetros antes estabelecidos, nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal, e prestação pecuniária que fixo em um salário-mínimo a ser pago a uma entidade de assistência social (CP, art. 45, § 1º), mediante termo de compromisso, advertindo-se o sentenciado de que o não cumprimento da pena sob as condições do regime aberto acarretará a regressão para regime mais rigoroso, nos termos do artigo 118 da Lei de Execução Penal, podendo a pena ser convertida em privativa de liberdade se for observada qualquer das situações expressas no artigo 181, § 1. , alíneas ‘a’ a ‘e’ da referida Lei (n.º 7.210/84). Considerando-se que uma das condições para o cumprimento da pena em regime aberto foi a submissão a tratamento contra drogas e em virtude do sentenciado ter externado voluntariamente desejo de receber tratamento, proceda-se sua inclusão no Projeto POSSO (Ofício nº 76 de 14 de agosto de 2025 do CEJUSC CRIMINAL/CEMSU), mantido pelo CEJUSC Criminal deste Foro Central, medida de justiça restaurativa submetida aos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ), devendo ser expedido ofício para agendamento de data para realização do seu primeiro atendimento. Deixo de aplicar o instituto da suspensão condicional da pena em razão do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal. Conforme disposição do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n.º 11.716/2008, deve o Juiz, ao proferir a sentença, decidir acerca da manutenção da prisão preventiva quando se tratar de réu custodiado provisoriamente. São requisitos para a decretação da prisão preventiva, além daqueles estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quando inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319 da lei processual penal. Assim, a partir da vigência da nova forma procedimental, se admite a prisão preventiva em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313 do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência e existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la). Com isso, se observa que a nova lei traz como fim precípuo o caráter excepcional da prisão preventiva. Nos termos da legislação em vigor, a primeira exigência para a decretação da prisão preventiva é a materialidade do crime, ou seja, a existência que comprova a ocorrência do fato criminoso. De modo que, exigindo o texto legal a prova da existência do crime, não se justifica a custódia por mera suspeita ou indícios da ocorrência de um ilícito penal. Igualmente, também se exige indícios suficientes de autoria, ou seja, elementos probatórios ainda que não concludentes ou que conduzam a certeza da autoria. Está previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, que a prisão preventiva funda-se na garantia da ordem pública e/ou econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. No que toca ao primeiro requisito, a cautela é exigida para o fim de evitar que o delinquente pratique novos crimes, quer porque se observe que seja propenso a prática delituosa, quer porque em liberdade poderá encontrar os mesmos estímulos relacionados a infração cometida. Conforme ensinamentos doutrinários, a simples repercussão do fato sem outras consequências, não se constitui em motivo suficiente para a decretação da custódia cautelar, mas estará justificada se o acusado apresenta periculosidade, na perseverança de ações delituosas, ou quando se constata na prática do crime perversão, malvadez, cupidez e insensibilidade moral. Referentemente a necessidade da segregação por conveniência da instrução criminal, esta decorre da efetiva necessidade de assegurar a prova processual contra a ação do criminoso que pode fazer desaparecer provas do crime, apagando vestígios, subornando, e ameaçando testemunhas, além de outras manobras ilegais. E, finalmente, o asseguramento a aplicação da lei penal decorre da possibilidade de, em liberdade, o réu fugir para local incerto e desconhecido. Dessa forma, não se encontrando mais presentes os motivos que determinaram a decretação da prisão preventiva de Luis Phelipe Leoni, tendo em vista o regime conferido para o cumprimento da pena, levando-se em conta, ainda, a ausência de indicativos de que solto voltará a delinquir ou frustrar a aplicação da lei penal, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se alvará de soltura em favor de Luis Phelipe Leoni, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais pro rata (art. 804, CPP). III.b - Ré Thayana Ferro Salvador Quanto à culpabilidade, agiu a denunciada com plena consciência em busca do resultado criminoso, pois, enquanto imputável, tinha, na ocasião dos fatos, pleno conhecimento da ilicitude de seu proceder sendo altamente reprovável seu comportamento, devendo ser considerado acima do normal já que, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, a quantidade de drogas (1.266 kgs de maconha) deve ser avaliada desfavoravelmente, ressalvando-se que tinha conhecimento das ações de seu cônjuge e ainda fornecia sua conta bancária para depósito de importâncias provenientes da venda de drogas. De acordo com o relatório do mov. 397.1, a ré é primária e não ostenta maus antecedentes. No que tange à conduta social e personalidade, nada de modo específico foi produzido nos autos. O motivo não restou consubstanciado, mas certamente trata-se de avidez por lucro fácil. As circunstâncias prejudicam a acusada, pois além de ter em depósito a droga descrita na denúncia, tudo engendrado por seu marido, ainda anuía com o depósito e guarda de insumos e produtos químicos destinados à preparação e ao cultivo de drogas, cultivo de plantas que se constituem matéria-prima para a preparação de drogas, com a posse, guarda e utilização de maquinário, aparelho, instrumentos e objetos destinados à fabricação, preparação e produção de drogas, merecendo, assim, maior reprovação. As consequências - embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo a que se expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum, sem maiores implicações, notadamente se considerando que a droga acabou sendo apreendida, não se olvidando a insegurança familiar e social geradas pela conduta do réu a colaborar na destruição de vidas e do destino daqueles que se envolvem com tóxicos e de seus familiares - foram aplacadas em parte pela eficiente ação policial. O comportamento das vítimas tem sua análise prejudicada, haja vista ser o delito do tipo crime vago, eis que atinge a saúde pública. Em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias), levando em conta que sua participação não era na administração do negócio ilícito, que competia ao seu cônjuge, e com ele concordava, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 07 (sete) anos de reclusão - 01 (um) ano a mais para cada - e em 700 (setecentos) dias multa - 100 (cem) dias a mais para cada. Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes, nem causas especiais de aumento de pena. Destaco a impossibilidade de aplicação da atenuante disposta no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, porque, ao contrário do afirmado pela Defesa, não houve a confissão por parte de Thayana Ferro Salvador uma vez que declarou que de nenhuma forma participava da empreitada criminosa, portanto, não confessou sua participação no delito de tráfico de drogas. Para a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, devem estar presentes quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) primariedade do agente; b) bons antecedentes; c) não se dedicar a atividades criminosas; e d) não integrar organização criminosa. Neste sentido é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "22) A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas só pode ser aplicada se todos os requisitos, cumulativamente, estiverem presentes." (Jurisprudência em Teses - Edição nº 131). Assim sendo, levando em conta as disposições do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 - observando-se que é primária, não existindo nos autos elementos aptos a comprovarem que integra organização criminosa, mas constatando-se que tinha conhecimento e participava efetivamente do crime engendrado por seu marido -, atendendo integralmente aos requisitos legais, em razão da circunstância especial de diminuição, reduzo a pena em 2/3 (dois terços), condenando-a, definitivamente, ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e a 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, calculada a unidade em seu mínimo legal, observado o disposto no art. 43, caput, da Lei n.º 11.343/06, e no art. 60, caput, do Código Penal. Nos termos do artigo 387, §2º do Código de Processo Penal, procedo a detração do período em que a acusada permaneceu presa preventivamente, abatendo da pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão o equivalente a 08 (oito) meses, restando o cumprimento de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. Levando-se em conta a pena aplicada e a primariedade, a sentenciada iniciará o cumprimento da pena em regime aberto, conforme remansosa jurisprudência da Corte Superior: “49) Reconhecida a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, é possível a fixação de regime prisional diferente do fechado para o início do cumprimento de pena imposta ao condenado por tráfico de drogas, devendo o magistrado observar as regras previstas no Código Penal para a fixação do regime prisional." (Jurisprudência em Teses - Edição nº 131). Assim, fixo o regime aberto para o início do cumprimento de sua reprimenda, por entender ser necessário e suficiente para prevenção e reprovação do crime cometido, inclusive mais eficaz sob o ponto de vista pedagógico, mediante as seguintes condições: 1-Permanecer em sua residência todos os dias entre as 22:00 horas e as 06:00 horas do dia seguinte, bem como permanecer em sua residência nos dias de folga do trabalho e feriados; 2-Não se ausentar da cidade em que reside sem a autorização judicial; e, 3-Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço, pelo prazo da condenação. Tendo em vista a intensidade da pena aplicada, bem como o fato de ser primária, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44 do Código Penal, considerando ter sido declarada a inconstitucionalidade dos artigos 33, § 4º, e 44, caput, da Lei 11.343/2006, na parte em que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes. Neste sentido, destaco o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: "47) Reconhecida a inconstitucionalidade da vedação prevista na parte final do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, inexiste óbice à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal."(Jurisprudência em Teses - Edição nº 131). Desta forma, com fundamento no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta à sentenciada por duas restritivas de direito - constante em prestação de serviços à comunidade na proporção de uma hora por dia de condenação, nos termos do artigo 46 do Código Penal, a ser estabelecido e fiscalizado pelo Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, ao qual caberá indicar entidade onde deverão ser prestados os serviços de acordo com a aptidão do condenado, bem como os dias e horários dentro dos parâmetros antes estabelecidos, nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal, e prestação pecuniária que fixo em um salário-mínimo a ser pago a uma entidade de assistência social (CP, art. 45, § 1º), mediante termo de compromisso, advertindo-se a sentenciada de que o não cumprimento da pena sob as condições do regime aberto acarretará a regressão para regime mais rigoroso, nos termos do artigo 118 da Lei de Execução Penal, podendo a pena ser convertida em privativa de liberdade se for observada qualquer das situações expressas no artigo 181, § 1. , alíneas ‘a’ a ‘e’ da referida Lei (n.º 7.210/84). Deixo de aplicar o instituto da suspensão condicional da pena em razão do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal. Conforme disposição do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n.º 11.716/2008, deve o Juiz, ao proferir a sentença, decidir acerca da manutenção da prisão preventiva quando se tratar de réu custodiado provisoriamente. São requisitos para a decretação da prisão preventiva, além daqueles estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quando inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319 da lei processual penal. Assim, a partir da vigência da nova forma procedimental, se admite a prisão preventiva em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313 do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência e existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la). Com isso, se observa que a nova lei traz como fim precípuo o caráter excepcional da prisão preventiva. Nos termos da legislação em vigor, a primeira exigência para a decretação da prisão preventiva é a materialidade do crime, ou seja, a existência que comprova a ocorrência do fato criminoso. De modo que, exigindo o texto legal a prova da existência do crime, não se justifica a custódia por mera suspeita ou indícios da ocorrência de um ilícito penal. Igualmente, também se exige indícios suficientes de autoria, ou seja, elementos probatórios ainda que não concludentes ou que conduzam a certeza da autoria. Está previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, que a prisão preventiva funda-se na garantia da ordem pública e/ou econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. No que toca ao primeiro requisito, a cautela é exigida para o fim de evitar que o delinquente pratique novos crimes, quer porque se observe que seja propenso a prática delituosa, quer porque em liberdade poderá encontrar os mesmos estímulos relacionados a infração cometida. Conforme ensinamentos doutrinários, a simples repercussão do fato sem outras consequências, não se constitui em motivo suficiente para a decretação da custódia cautelar, mas estará justificada se o acusado apresenta periculosidade, na perseverança de ações delituosas, ou quando se constata na prática do crime perversão, malvadez, cupidez e insensibilidade moral. Referentemente a necessidade da segregação por conveniência da instrução criminal, esta decorre da efetiva necessidade de assegurar a prova processual contra a ação do criminoso que pode fazer desaparecer provas do crime, apagando vestígios, subornando, e ameaçando testemunhas, além de outras manobras ilegais. E, finalmente, o asseguramento a aplicação da lei penal decorre da possibilidade de, em liberdade, o réu fugir para local incerto e desconhecido. Dessa forma, não se encontrando mais presentes os motivos que determinaram a decretação da prisão preventiva de Thayana Ferro Salvador, tendo em vista o regime conferido para o cumprimento da pena, levando-se em conta, ainda, a ausência de indicativos de que solta voltará a delinquir ou frustrar a aplicação da lei penal, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se alvará de soltura em favor de Thayana Ferro Salvador, salvo se por outro motivo deva permanecer presa. Condeno a sentenciada ao pagamento das custas processuais pro rata (art. 804, CPP). Não obstante os pleitos dos dignos Defensores dos acusados para a restituição dos bens apreendidos, conforme exposto na fundamentação da sentença, incluindo o veículo, todos os objetos foram amplamente utilizados para a prática do delito de tráfico de drogas pelo qual os acusados Luis Phelipe Leoni e Thayana Ferro Salvador foram condenados, razão pela qual indefiro os pedidos de restituição e passo a deliberar as suas destinações. Tendo em vista que os aparelhos celulares, temporizadores, termômetro, dois aparelhos de ar-condicionado, medidores de temperatura e umidade e suportes de monitor apreendidos (mov. 75.3) não interessam mais ao processo e nem há comprovação da origem lícita dos bens arrecadados na posse dos réus, que eram utilizados como instrumentos para as práticas delitivas, determino o perdimento em favor da União. Em razão da baixa repercussão financeira e da inservibilidade, determino a destinação dos bens em conformidade com o Termo de Convênio firmado entre o Tribunal de Justiça e a Prefeitura Municipal de Curitiba. Certifique-se, lavrando-se o termo de destinação. Como não houve comprovação da origem lícita da importância aprendida com os denunciados - R$ 93.700,00 (noventa e três mil e setecentos reais) em dinheiro (mov. 75.3), que certamente é proveniente do tráfico de drogas, determino seu perdimento em favor da União (Lei 11.343/2006, art. 63 c/c o art. 64). Proceda-se a destruição do saco enraizador, dos adubos e fertilizantes, da solução de potássio, das barras de led, do livro, das barras de ventilação, da ventilação com filtro, dos rolos de tubo de cobre, da embalagem, da água oxigenada e das garrafas, dos produtos químicos, dos vasos para plantas, das caixas de medidor de CO2 e de controle de umidade, do medidor de umidade de solo e de gases, das chapas de ferro, da caixa azul, da prensa, dos suportes de led, das capas de cilindro, da balança e da estante de led apreendidos (mov. 75.3), mediante termo nos autos (CN, art. 1.006). Com relação ao veículo Nissan/March de placas AYU-4J90 apreendido (mov. 75.3), deve ser observado o disposto no artigo 91 do Código Penal: “Art. 91 - São efeitos da condenação: (...) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.” O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 638491/PR (tema 647), entendeu que é possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. Nesse caso, prevaleceu o voto do Ministro Luiz Fux, para ele o confisco de bens pelo Estado encerra uma restrição ao direito fundamental de propriedade, garantido pelo art. 5º, “caput” e XXII, da CF. Conforme mencionado, um dos efeitos da condenação é o perdimento do objeto utilizado para a prática do crime em favor da União, vez que a esfera penal não se restringe apenas no que diz respeito à liberdade do indivíduo, mas se materializa também com as consequências patrimoniais decorrente da prática de ilícitos. No caso dos autos, conforme já destacado, o automóvel era utilizado para o transporte da droga como forma de garantir facilidade à proliferação do tráfico, tendo sido constatado pelos agentes públicos fragmentos de 'maconha' no seu interior. Assim, tendo em vista a inegável utilização do veículo Nissan/March de placas AYU-4J90, para a prática criminosa, determino o seu perdimento em favor da União (CP, art. 91, II ‘a’), devendo ser instaurado procedimento de alienação antecipada. Quanto ao gabinete CPU, os dois monitores e a geladeira apreendidos (mov. 75.3), tendo em vista a sua utilização para a prática ilícita, determino o perdimento em favor da União, todavia, havendo pedido de aproveitamento dos bens pela Autoridade Policial, a destinação será analisada nos autos nº 0004885-89.2026.8.16.0013. Observando-se a inclusão do §5º ao artigo 112 da LEP pela Lei nº 13.964/2019 ("Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006."), o processo deverá prosseguir sem constar a prioridade do artigo 394-A do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado desta decisão: a)Remeta-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais e multa imposta, intimando-se os sentenciados para pagamento em 10 (dez) dias (CPP, art. 686 e CP, art. 50). b)Expeçam-se cartas de execução à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e comunique-se à Vara de Execuções Penais. Oficie-se. c)Oficie-se ao Juízo Eleitoral, comunicando-se desta decisão nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Procedam-se as comunicações necessárias e cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (CNFJ, Livro II, Título IV, Capítulo VI, Seção V). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 31 de julho de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu JEAN CARLOS LEONI

Réu LUIS PHELIPE LEONI

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu THAYANA FERRO SALVADOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA OROWICZ

OAB: 115711/PR

WESLEY LEANDRO NUNES TAVEIRA

OAB: 105381/PR

AMANDA CAROLINE NOCERA

OAB: 105728/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010995-74.2025.8.16.0196 Processo: 0010995-74.2025.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JEAN CARLOS LEONI LUIS PHELIPE LEONI THAYANA FERRO SALVADOR Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e réus Jean Carlos Leoni, Luis Phelipe Leoni e Thayana Ferro Salvador. I - RELATÓRIO Os réus Jean Carlos Leoni, Luis Phelipe Leoni e Thayana Ferro Salvador, já qualificados nos autos, Luis Phelipe Leoni e Thayana Ferro Salvador atualmente presos em unidade carcerária, foram denunciados e estão sendo processados como incursos nas sanções dos artigos 33, caput, e §1º, incisos I e II, 34, caput e 35, caput, todos da Lei 11.343/2006, pela prática dos seguintes fatos: “1º Fato Em data não suficientemente delimitada, porém certo que a associação para o tráfico perdurou até o dia 02 de dezembro de 2025, no interior da residência situada na Rua Santa Rita Durão, nº 129, bairro São Lourenço, neste município e comarca de Curitiba/PR, os denunciados LUIS PHELIPE LEONI, JEAN CARLOS LEONI e THAYANA FERRO SALVADOR, mediante comum e prévio acordo de vontades, unidos pelo mesmo vínculo psicológico e cada qual cooperando de forma decisiva para a prática do ato delituoso, apoiando-se mutuamente na empreitada criminosa, ou seja, agindo em coautoria, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), agindo dolosamente, associaram-se para o fim de praticar e concorrer para a prática de crimes tipificados no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, de aquisição, guarda, depósito, preparo, transporte, venda, fornecimento e entrega a consumo de substância entorpecente que determina dependência física ou psíquica, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares, especialmente a droga popularmente conhecida como “maconha”, substância esta de uso proscrito no Brasil, de acordo com a Portaria n.º 344/98, do Ministério da Saúde, e com a Resolução n.º 104/00, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e que são capazes de causar dependência física e psíquica. Salienta-se que os denunciados atuavam de maneira coordenada e sistemática na associação para o tráfico de drogas, na medida em que cada um desempenhava funções específicas, complementares e indispensáveis ao êxito da empreitada criminosa. No interior da residência situada na Rua Santa Rita Durão, nº 129, bairro São Lourenço, Curitiba/PR, os denunciados LUIS PHELIPE LEONI e THAYANA FERRO SALVADOR mantinham um sofisticado esquema de cultivo indoor, composto por aproximadamente 50 (cinquenta) pés de maconha, cerca de 180 g (cento e oitenta gramas) de capulho, além de diversos petrechos, insumos e maquinários destinados ao cultivo em larga escala, tais como sistemas de iluminação e exaustão, ares-condicionados, substratos e fertilizantes. Constatou-se também a existência de cerca de 86 (oitenta e seis) vasos, coolers usados com resquícios de cultivos anteriores e placas de alumínio numeradas, evidenciando controle de safras e profissionalização da atividade ilícita. O modus operandi consistia na utilização de espaço subterrâneo adaptado como estufa, garantindo ambiente controlado para a plantação contínua, bem como na manutenção de valores em espécie, oriundos do tráfico, sendo apreendidos R$93.000,00 (noventa e três mil reais) ocultados nos fundos da residência. Além disso, cabia ao denunciado LUIS PHELIPE LEONI não apenas a produção e o processamento da droga, mas também a função estratégica de vendedor e negociador do grupo, visto que era responsável por produzir grande variedade de substâncias, incluindo a maconha in natura, o 'capulho' (conhecido como 'flor' ou 'maconha gourmet'), e seus derivados de alta potência, como haxixe e 'ice', e, em seguida, negociava diretamente a venda desses produtos com terceiros através do whatsapp. A comercialização era realizada por expressivo valor, chegando a R$160,00 (cento e sessenta reais) o grama, o que demonstra o alto valor agregado dos entorpecentes produzidos e a lucratividade da associação criminosa. Além disso, os denunciados JEAN CARLOS LEONI e THAYANA FERRO SALVADOR integravam o núcleo financeiro da associação3, na medida em que a eles cabia a função de ceder suas contas bancárias para o depósito de quantias oriundas da atividade de traficância, bem como realizar a posterior transferência desses valores ao denunciado LUIS PHELIPE LEONI, o qual exercia a função de liderança da associação. Essa conduta era fundamental para dissimular a origem dos lucros do tráfico e financiar a continuidade da empreitada criminosa, evidenciando o papel ativo e estável na associação. Assim, agindo em comum acordo, compartilhando tarefas e objetivos, os denunciados LUIS PHELIPE LEONI, JEAN CARLOS LEONI e THAYANA FERRO SALVADOR, mantinham vínculo psicológico duradouro, com consciência e vontade de produzir, armazenar e preparar droga destinada à difusão ilícita, estruturando verdadeiro núcleo sofisticado de produção de entorpecentes. 2º Fato No dia 02 de dezembro de 2025, em horário impreciso nos autos, mas certo que no período matutino, no interior da residência localizada na Rua Santa Rita Durão, nº 129, bairro São Lourenço, neste município e comarca de Curitiba/PR, os denunciados LUIS PHELIPE LEONI e THAYANA FERRO SALVADOR, mediante comum e prévio acordo de vontades, unidos pelo mesmo vínculo psicológico e cada qual cooperando de forma decisiva para a prática do ato delituoso, apoiando-se mutuamente na empreitada criminosa, ou seja, agindo em coautoria, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), agindo dolosamente, tinham em depósito, para fins de entrega ou fornecimento ao consumo de terceiros, 1.084g (mil e oitenta e quatro gramas) de folhas da substância entorpecente ‘Cannabis Sativa L.’, popularmente conhecida como ‘Maconha’, além de 182g (cento e oitenta e dois gramas), também da substância entorpecente ‘Cannabis Sativa L.’, popularmente conhecida como ‘Maconha’, o que faziam sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Para a realização do tráfico de drogas, os denunciados LUIS PHELIPE LEONI e THAYANA FERRO SALVADOR utilizavam o veículo Nissan March de cor preta, placa AYU4J90, como instrumento para a consecução e o fomento da atividade criminosa, na medida em que ele era utilizado como meio de transporte para dar suporte logístico a toda a operação, seja no transporte dos insumos e equipamentos necessários à manutenção do laboratório, seja para viabilizar o deslocamento dos denunciados e a futura distribuição das substâncias entorpecentes produzidas. Além disso, no interior da residência os denunciados LUIS PHELIPE LEONI e THAYANA FERRO SALVADOR, guardavam, com o nítido propósito de usufruir e reinvestir na atividade ilícita, a quantia de R$ 93.700,00 (noventa e três mil e setecentos reais) em espécie. Destaca-se que as substâncias apreendidas nos autos são capazes de causar dependência física ou psíquica a quem delas fizer uso – cf. Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela DC n. 66, de 21 de março de 2016, da ANVISA/MS, lista F, F1 e F2. 3º Fato No dia 02 de dezembro de 2025, em horário impreciso nos autos, mas certo que no período matutino, no interior da residência localizada na Rua Santa Rita Durão, nº 129, bairro São Lourenço, neste município e comarca de Curitiba/PR, os denunciados LUIS PHELIPE LEONI e THAYANA FERRO SALVADOR, mediante comum e prévio acordo de vontades, unidos pelo mesmo vínculo psicológico e cada qual cooperando de forma decisiva para a prática do ato delituoso, apoiando-se mutuamente na empreitada criminosa, ou seja, agindo em coautoria, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), agindo dolosamente, guardavam e tinham em depósito insumos e produtos químicos destinados à preparação e ao cultivo de drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistentes em 10 (dez) embalagens de fertilizantes das marcas "Grow", "Core" e "Bloom", 2 (duas) garrafas de solução de potássio contenso a descrição “PH UP”, 3 (três) sacos de substrato "KOKOSTEC", 8 (oito) galões de fertilizantes das marcas “Grow”, “PK”, “Cleanse”, “Balance” e “CHMG”, 5 (cinco) caixas de água oxigenada e 5 (cinco) garrafas avulsas, 01 (uma) garrafa de produto químico contendo a descrição “ABAMECTIN”, todos indispensáveis ao processo de cultivo e potencialização do crescimento da planta Cannabis Sativa L., com o fim inequívoco da preparação de substâncias entorpecentes. 4º Fato No dia 02 de dezembro de 2025, em horário impreciso nos autos, mas certo que no período matutino, no interior da residência localizada na Rua Santa Rita Durão, nº 129, bairro São Lourenço, neste município e comarca de Curitiba/PR, os denunciados LUIS PHELIPE LEONI e THAYANA FERRO SALVADOR, mediante comum e prévio acordo de vontades, unidos pelo mesmo vínculo psicológico e cada qual cooperando de forma decisiva para a prática do ato delituoso, apoiando-se mutuamente na empreitada criminosa, ou seja, agindo em coautoria, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), agindo dolosamente, cultivavam plantas que se constituem matéria-prima para a preparação de drogas para o tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, isto é, 51 (cinquenta e uma) mudas da substância entorpecente ‘Cannabis Sativa L.’, popularmente conhecida como ‘Maconha’, pesando aproximadamente 1440 g (um mil e quatrocentos e quarenta gramas), as quais eram mantidas no laboratório com sofisticada estrutura de iluminação e ventilação, evidenciando o dolo de produção contínua para alimentar a atividade de traficância. 5º Fato No dia 02 de dezembro de 2025, em horário impreciso nos autos, mas certo que no período matutino, no interior da residência localizada na Rua Santa Rita Durão, nº 129, bairro São Lourenço, neste município e comarca de Curitiba/PR, os denunciados LUIS PHELIPE LEONI e THAYANA FERRO SALVADOR, mediante comum e prévio acordo de vontades, unidos pelo mesmo vínculo psicológico e cada qual cooperando de forma decisiva para a prática do ato delituoso, apoiando-se mutuamente na empreitada criminosa, ou seja, agindo em coautoria, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), agindo dolosamente, possuíam, guardavam e utilizavam maquinário, aparelhos, instrumentos e objetos destinados à fabricação, preparação e produção de drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Com efeito, na data e local supracitados, os denunciados LUIS PHELIPE LEONI e THAYANA FERRO SALVADOR mantinham em pleno funcionamento uma estrutura completa e sofisticada de laboratório para o cultivo e processamento da planta Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como ‘Maconha’. Para estrutura de cultivo e preparação das substâncias proscritas, os denunciados possuíam, guardavam e utilizavam os seguintes aparelhos e objetos: 01 (um) saco metálico,13 (treze) barras de Led, 8 (oito) barras de led contendo a descrição YXO, 4 (quatro) barras de ventilação, 1 (um) equipamento de ventilação com filtro, 2 (dois) rolos de tubo de cobre, 1 (um) ar-condicionado ‘Airstage’, 86 (oitenta e seis) vasos para planta, 2 (dois) suportes com seis leds cada, 2 (dois) suportes com 4 barras de led cada, 1 (um) ar-condicionado ‘LG’, 2 (duas) capas de cilindro e 1 (uma) estante com led, Além disso, possuíam, guardavam e utilizavam instrumentos de controle e medição, isto é, 3 (três) temporizadores, 01 (um) termômetro, 01 (um) medidor de temperatura e umidade, 2 (duas) caixas de medidor de CO2, 2 (duas) caixas de controle de umidade, 1 (um) medidor de umidade de solo e 1 (um) medidor de gases, 1 (uma geladeira). Finalmente, possuíam, guardavam e utilizavam os seguintes apetrechos para preparo e processamento, isto é, 1 (uma) embalagem ‘Filter Bags’, 07 (sete) chapas de ferro, 1 (uma) caixa de cor azul contendo vários apetrechos para consumo de entorpecente,1 (uma) prensa de cor preta e 1 (uma) balança de cor branca. Além disso, possuíam, guardavam e utilizavam os seguintes aparelhos e objetos destinados ao gerenciamento e à otimização da produção de drogas, consistentes em 1 (um) gabinete contendo placa Gedorce RTX e, 01 (um) monitor contendo a descrição ‘Alienware’ Service Tag, 01 (um) monitor contendo a descrição “Samsung” nº série YASKHX5Y22330B, 02 (dois) suportes de monitor contendo a descrição ‘Onistek’.” (mov. 75.1). Foi determinada a notificação dos denunciados para apresentação de defesa prévia (mov. 90.1), as quais se encontram aos mov. 163.1 e 184.1. A denúncia foi recebida em 08 de abril de 2026, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 186.1). As partes desistiram da oitiva das testemunhas Pedro Henrique Turin de Oliveira, Amanda Zotti dos Santos, Bianca Francisca Mendes da Silva, Brenda Fernandes Teles Domingues, Drielly Poliana dos Santos, Mariana Rother Moreira Nunes, Nilsa De Freitas Silva, Rebeca Cezeli da Rosa Holik, Simone Moura Dias, Viviane Marques Correa e Cristina Andrade de Oliveira (mov. 339.1 e 347.1), o que foi homologado pelo Juízo (mov. 341.1 e 347.1). Na data de 27 de maio de 2026 foi mantida a prisão preventiva dos acusados Luis Phelipe Leoni e Thayana Ferro Salvador (mov. 375.1). Durante a instrução processual foram inquiridos os policiais federais Alexandre Abdo e Rafael da Xadinha Cavalleri (mov. 393.1 e 393.2) e as testemunhas da defesa Jaqueline Marques Correa Bertolin e Joana de Mello e Silva Arruda (mov. 393.3 e 393.4). Em seguida, foram interrogados os acusados Jean Carlos Leoni, Luis Phelipe Leoni e Thayana Ferro Salvador (mov. 393.5, 393.6 e 393.7). As partes apresentaram alegações finais na forma de memoriais. O Ministério Público, discorrendo sobre a conduta descrita no quinto fato da denúncia ter sido absorvida pela prática dos demais delitos, manifestou-se pela absolvição dos denunciados Luis Phelipe Leoni e Thayana Ferro Salvador quanto a este fato. Com referência ao acusado Jean Carlos Leoni, defendendo não ter-se comprovado a sua autoria na prática dos delitos imputados, pugnou por sua absolvição nos termos do artigo 386, inciso V, do Código Penal. Em relação aos outros dois réus, sustentando estar comprovada a autoria e a materialidade dos crimes descritos no primeiro, segundo, terceiro e quarto fatos da denúncia, pleiteou a condenação de Luis Phelipe Leoni e Thayana Ferro Salvador nas penas do artigo 33, caput, §1º, incisos I e II, e do artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006 (mov. 402.1). Os acusados Jean Carlos Leoni, Luis Phelipe Leoni e Thayana Ferro Salvador, por intermédio de seus Defensores, preliminarmente, discorrendo sobre a ilegalidade da decisão que deferiu a realização de busca e apreensão por ter-se derivado de denúncia anônima sem lastro probatório mínimo, e também sobre a quebra da cadeia de custódia dos aparelhos celulares apreendidos, pugnaram pelo reconhecimento da nulidade das provas angariadas e, ainda, sustentando a ocorrência de cerceamento da defesa pela impossibilidade de acesso total à prova digital e indeferimento do ingresso de assistente técnico, pleitearam o reconhecimento de nulidade do feito. Quanto ao mérito, afirmando a inexistência de prova apta a condenação, requereram a absolvição de Jean Carlos Leoni e Thayana Ferro Salvador na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Igualmente, alegando não se ter demonstrado vínculo estável entre os acusados, suplicaram as suas absolvições pela imputação de associação para o tráfico. Solicitaram, ainda, o reconhecimento da prática de crime único quanto aos delitos descritos no segundo, terceiro, quarto e quintos fatos da denúncia ou a aplicação do disposto no artigo 71 do Código Penal. Em caso de condenação, pugnaram pela aplicação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante disposta no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal e pela implementação do disposto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, além do reconhecimento da detração para fixação do regime para cumprimento da pena e o direito de recorrer em liberdade. Por fim, alegando não se ter realizado a perícia necessária nos bens apreendidos, solicitaram a sua restituição (mov. 406.1). Os autos vieram conclusos para sentença. Sucintamente, é o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, encontrando-se apto para ser analisado nesta oportunidade. II.a - Preliminares Com o devido respeito, entendo que não merece guarida as preliminares arguidas pelos Defensores dos denunciados Jean Carlos Leoni, Luis Phelipe Leoni e Thayana Ferro Salvador. De acordo com as teses defensivas, a decisão que autorizou a realização da busca e apreensão no endereço dos acusados Luis Phelipe Leoni e Thayana Ferro Salvador é ilegal porque ausente o lastro probatório mínimo para sua efetivação e baseada em denúncia anônima, além de ter ocorrido cerceamento da defesa por impossibilidade de acesso a todas as provas digitais e indeferimento de ingresso aos autos de assistente técnico, acentuando, ainda, ter ocorrido quebra da cadeia de custódia com os aparelhos celulares apreendidos e com os dados extraídos. A rigor, a lei considera inadmissíveis as provas obtidas de forma ilícita, assim entendidas como aquelas alcançadas com violação à Constituição Federal e às normas legais. Nesse sentido, confira-se a redação do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, e do artigo 157 do Código de Processo Penal: “Art. 5º. (...) LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;” “Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.” Não obstante as razões apresentadas pelos diligentes Defensores - ilegalidade da decisão prolatada ao mov. 18.1 dos autos nº 0010717-73.2025.8.16.0196 e de quebra da cadeia de custódia quanto à apreensão dos aparelhos celulares -, as preliminares foram devidamente analisadas e afastadas por ocasião do recebimento da denúncia e saneamento do processo (mov. 186.1), razão pela qual ratifico os fundamentos lá externados. Ainda, analisando-se a decisão que autorizou a busca e apreensão e quebra do sigilo de dados, verifica-se que não se valeu apenas da denúncia anônima recebida, mas sim em todos os indícios colhidos e apresentados pela Autoridade Policial, apontando-se as fundadas razões para realização das diligências, bem como a urgência da medida, com enumeração das evidências que assim as determinaram. Conforme se vê da representação policial de mov. 1.2 dos autos nº 0010717-73.2025.8.16.0196, a Polícia Federal realizou diversas diligências em período considerável para constatação dos indícios apontados, tendo sido realizadas campanas, observação do imóvel, pesquisas sobre os investigados, entre outras ações de polícia judiciária para atestar a denúncia anônima, o que restou confirmado em Juízo pelos depoimentos prestados pelos Policiais Federais Alexandre Abdo e Rafael da Xadinha Cavalleri (mov. 393.1 e 393.2). Não obstante a suspeita inicial tenha se derivado de denúncia anônima, a autorização da busca e apreensão e quebra de sigilo de dados não decorreu única e exclusivamente de tal fato, mas, como já exposto, de todos os indícios colhidos pelas investigações coordenadas pela Autoridade Policial. Certo é que as informações não identificadas obtidas sem qualquer formalidade ou não demonstradas nos autos não podem ser utilizadas para subsidiar abordagem policial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial" (STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp nº 2142037, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 30/09/2022), mas, o caso em análise mostra situação diversa, em que a notícia do crime, apesar de apócrifa, foi confirmada por investigações da polícia judiciária, tendo se observado a suspeita e os indícios de práticas ilícitas a partir das diligências realizadas, razão pela qual a Autoridade Policial representou pela busca e apreensão e quebra de sigilo de dados, que foi autorizada pela Autoridade Judicial, justificando-se a mitigação do direito à inviolabilidade da intimidade, a qual foi realizada por mandado judicial a partir de decisão exarada por Juízo competente, e, portanto, concluo que não se observa ilegalidade na decisão de mov. 18.1 dos autos nº 0010717-73.2025.8.16.0196 e nem nulidade nas provas colhidas a partir dela. Quanto às alegações de quebra da cadeia de custódia referente à apreensão dos aparelhos celulares, registro novamente que a Defesa não demonstrou nenhum indício ou lastro comprobatório da existência de vícios no material produzido pela equipe de investigação. Percebe-se do material colhido, dos relatórios produzidos e dos depoimentos do Policiais Federais em Juízo, que os bens foram apreendidos, devidamente lacrados e encaminhados à Autoridade Policial, tendo se procedido a extração de dados após fornecimento da senha pelo acusado Luis Phelipe Leoni e em virtude de autorização judicial exarada na decisão de mov. 18.1 dos autos nº 0010717-73.2025.8.16.0196. Embora a Defesa afirme que a prova restou maculada por conta de a extração ter sido realizada de forma mecânica por agente público, sem autorização judicial e ter o aparelho permanecido em ambiente comum da unidade policial, tais afirmações não se confirmam, porque a extração dos dados foi expressamente autorizada por decisão judicial quando do deferimento da quebra de sigilo de dados, tendo ainda a senha do aparelho sido fornecida pelo acusado Luis Phelipe Leoni, o qual, apesar de ter negado, não demonstrou razões para que o agente público responsável pela extração faltasse com a verdade ou outro meio pelo qual teria ele conseguido o acesso, e, por fim, o local onde permaneceu o aparelho durante a extração dos dados não denota irregularidade no procedimento, vez que conservou-se na unidade policial na realização da diligência. Não é demais assentar que a palavra dos agentes públicos é dotada de fé pública e goza de presunção relativa de veracidade, sendo, portanto, meio eficaz para legitimar a atuação policial quanto a regularidade do procedimento adotado. Assim, as meras ilações e as suspeitas de quebra da cadeia de custódia sem nenhum indício ou lastro comprobatório não tem o condão de corromper um elemento de prova, ainda mais quando em conformidade com outras provas. Por outro lado, a arguição de cerceamento da defesa, fundamentada na suposta impossibilidade de acesso às provas digitais e indeferimento de inclusão de assistente técnico, igualmente não merecem prosperar. Sobre a suposta impossibilidade de acesso à integralidade das provas digitais, tal pedido foi analisado pelo Juízo com determinação de expedição de Ofício à Polícia Federal para a sua disponibilização, o que foi oportunizado à Defesa mediante o agendamento com o cartório da unidade policial e entrega de mídia para cópia das provas (mov. 141.1). Assim, caso a Defesa não tenha tido acesso às provas, não ocorreu por indeferimento ou interferência do Juízo ou da Autoridade Policial porque ambos oportunizaram a efetivação da pretensão, a qual teria ocorrido pela desídia dos pretendentes. Ainda, o pleito para nomeação de assistente técnico foi analisado e indeferido nos seguintes termos: “Com o devido respeito, a pretensa nomeação de assistente técnico indicado pelos eminentes Defensores não merece acolhida, considerando-se que os exames periciais trazidos aos autos decorrem da atuação estatal por meio de seus órgãos competentes. Nada obsta que a parte, caso julgue necessário, constitua profissional auxiliar para subsidiar informações técnicas do seu interesse.” (mov. 186.1). Em seguida, o pedido foi reanalisado e rechaçado por ocasião da oposição de embargos de declaração: “A nomeação de assistente técnico foi indeferida em razão de que os laudos periciais constantes nos autos foram realizados por órgãos estatais competentes, sem demonstração de razões para questionar seus resultados e, como forma de se respeitar o contraditório e a ampla defesa, ressalvou-se a possibilidade de produção das informações técnicas que se entenda pertinentes por meios próprios, as quais podem ser apresentadas aos autos nos termos do artigo 231 do Código de Processo Penal.” (mov. 289.1). Apesar da irresignação defensiva, não se demonstrando a necessidade da nomeação pretendida, foi indeferido o pedido com base no artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal que prevê expressamente que o juiz pode indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Por fim, destaco que a Lei Processual Penal adota o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de se declarar a nulidade se houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que não ocorreu no caso dos autos. Na esteira do exposto, respeitosamente, rejeito as preliminares arguidas e passo a analisar o mérito da ação penal. II.b - Prova Oral colhida em Juízo Considerando-se que os fatos descritos na denúncia ocorreram em uma sequência de acontecimentos, transcrevo os depoimentos colhidos na fase judicial e, em seguida, passo a examinar cada fato isoladamente O Policial Federal Alexandre Abdo declarou que no dia 02 cumpriram um mandado de busca na residência do casal e encontraram todo o material descrito na denúncia. Eles foram presos em flagrante porque estavam com a droga. Foi encontrado dinheiro e tudo. Cuidaram um pouco antes para ver o que ocorria ali. Foram ao local verificar o que ocorria ali, sendo que usaram vários métodos de investigação, inclusive campana. Nas diligências iniciais constataram que Luis nunca saía de casa, que havia um exaustor na janela da lavanderia, no subsolo e ficava sempre tudo fechado. Não encontraram nenhuma ocupação de Luis. Verificaram a atividade suspeita. Na casa havia dois carros, que ficavam na garagem o tempo inteiro, saíam muito pouco. Havia um cachorro na varanda. Não era algo normal. A suspeita inicial era de que eles cultivavam maconha indoor mesmo. Fazia parte da equipe de investigação. Chegaram cedo, o cachorro latiu. Luis lhes viu pela janela e pediram que ele abrisse o portão. Luis demorou, cortaram o cadeado. Luis abriu a porta da frente. Thayana correu para os fundos da casa. Foram até lá ver o que era. Dominaram ali. Em um quarto Luis dormia, no outro havia o computador e as mudas de maconha, balança. Dentro da geladeira havia o capulho. Acredita que eles secam na geladeira, no freezer, não sabe. Do lado do fogão havia uma caixa de chuveiro com aproximadamente R$ 90.000,00 (noventa mil reais) dentro. Supõe que Thayana tentou colocar ali quando foi para os fundos. Na parte de baixo da casa havia todo o material de adubo, as bandejas. Parecia que estavam reformando para começar outra plantação. A parte de baixo é parecida com um porão. Na parte de cima havia as mudas, numa estufa, dentro do quarto. Na parte de baixo havia o restante do equipamento para plantação maior, com os leds e tudo. Era onde ficava os exaustores e todo o material. Era visível a existência da droga na casa. Se entrasse na casa era possível ver. No quarto havia mudas de maconha, balança e tudo espalhado pela casa. A casa estava bastante bagunçada, tudo espalhado. Acreditaram que Luis estava demorando para abrir a porta e sair ali. Luis viu que eram da Polícia, sendo que estavam com a viatura, todos fardados. Luis lhes viu na janela, disse que iria abrir e demorou. Como entraram, Thayana correu para os fundos. Um membro da equipe foi ver o que Thayana estava fazendo, mas ela já havia feito o que foi fazer. Demoraram um ou dois minutos para entrar. Antes disso nem tinham visto Thayana ali. Supõe que Thayana tenha escondido o dinheiro na caixa. Não encontraram a caixa de primeira, demoraram para encontrar porque olharam toda a casa. Era uma quantia significativa, R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais) em espécie. O dinheiro estava dentro de uma caixa de chuveiro elétrico, ao lado do fogão. Entre o fogão e a geladeira havia espaço e estava a caixa no chão ali. Thayana correu em direção à cozinha, nos fundos da casa. O quarto de Luis, de onde ele abriu a janela, ficava na frente. Não conversou com os acusados, foi para a parte de baixo. Acredita que os acusados conversaram com o Delegado, não ficou muito ali. No local, além das drogas, havia balança, prensa, muitos equipamentos, dinheiro. Não conhecia os acusados. O imóvel era alugado. Não sabe se foi apurado quanto tempo os acusados ficaram no imóvel. Acredita que no local não foi localizado outra droga sintética. Não foi localizado arma de fogo no local. A geladeira estava na cozinha. A geladeira é daquelas side by side, duas portas. De um lado da geladeira havia as coisas que usavam no dia a dia e do lado do freezer havia um saco com as flores da maconha, com o capulho. Fez algumas diligências na investigação prévia. Foi ao local, em investigação prévia, em torno de três vezes, seus colegas foram mais vezes. Não sabe quanto tempo que o colega que fez a investigação ficou mais tempo. O colega que fez a investigação é o Rafael da Xadinha Cavalleri. O que consta da investigação sobre as informações do cultivo indoor deve estar correto. Não participou da investigação, cumpriu a medida da busca e fez algumas diligências com a equipe, mas a parte da investigação mesmo não participou mesmo. Das diligências que participou foi lá na rua dar uma olhada, passou algumas vezes, mas efetivamente não sabia de onde para onde, não era essa sua parte. Não sabe como essa informação chegou à Autoridade Policial. Não tem conhecimento de Luis ter comprado quantidade significativa de insumos. Sabe apenas do que encontraram no local, que era quantidade grande de equipamentos e insumos. As diligências ocorreram em dias alternados. Foi ao local uma vez a noite e outra vez a tarde ou pela manhã, em vários horários. As poucas vezes que foi ao local, foi em horários diferentes. Não viu Jean e nem Luis nenhuma vez durante as diligências. Presumiam que Luis sempre estava na residência. Não fez acompanhamento tático de Luis ou Thayana fora da residência. Não constatou se Thayana tinha rotina externa. Só foi ao local ficar parado e ver se havia alguém, das vezes que foi não aconteceu nada. Existia um segundo veículo que acredita que era de Thayana. Não se recorda o modelo desse segundo veículo. Esse segundo veículo estava no local no momento da busca. Nunca tinha visto Thayana, não a conhecia. Durante as campanas não era possível ver pessoas dentro da residência, era cheio de cortinas, presumiam que eles estavam ali porque os carros estavam ali, não saíam nunca. Ver ao vivo não chegou a ver ninguém. Que Thayana correu para esconder o dinheiro foi uma opinião que tiveram ao entrar na casa. Não viu Thayana fazendo essa atitude, supõem que ela fez isso porque Thayana correu para os fundos e isso foi visto quando entraram. Se Thayana foi fazer algo, teria feito. Só encontraram o dinheiro bem depois, então não sabem o que ela foi fazer. Não conhece Jean, não sabe nem quem é. Uma das suspeitas foi o fato de Luis não ter nenhuma ocupação. O colega que fez a investigação deve ter levantado informações sobre as ocupações dos acusados. Acredita que Thayana, no momento das buscas, informou que era professora de yoga ou pilates, mas não participou dessa parte das investigações. Não acompanhou o veículo Nissan nenhuma vez. Não sabe se foi apurada a data de aquisição do veículo Nissan. No momento da busca esse veículo estava dentro da garagem. Não sabe informar se foi encontrado alguma substância entorpecente dentro do veículo. Não tem conhecimento se esse veículo foi submetido à perícia. Não sabe se durante a investigação foi apurada a data de aquisição dos equipamentos de computador. Tudo que foi apreendido foi resultado da busca no mesmo local. A conclusão da investigação foi que Luis cultivava a planta maconha para traficância. Não se recorda quantos aparelhos celulares foram apreendidos, não foi o responsável por essa apreensão. Devem ter sido apreendidos aparelhos celulares, sempre encontram e são levados para a Polícia, para análise. É feita toda a custódia da prova, fazem tudo certinho. O celular é lacrado no local da busca, colocam em um saquinho. Quem faz esse procedimento é o escrivão que vai junto na busca. Participou de entrar na casa, prender os acusados e fazer a busca. A parte burocrática não é sua parte. Não viu se foi aplicado o lacre no local, mas é o que fazem normalmente. Não se recorda quem é o escrivão que acompanhou. Não se é feito registro fotográfico dos aparelhos celulares. Não acessou relatório de aparelhos celulares e nem sabe quem o fez, nem a metodologia aplicada para fazer o relatório. Luis demorou para abrir tempo suficiente para entenderem que precisavam cortar o cadeado e abrir o portão. O colega que mais participou das diligências foi Rafael da Xadinha Cavalleri. Depois do cumprimento do mandado de busca não fez parte de mais nada. Normalmente as diligências de interesse são documentadas, mas não sabe se essas foram. Não fez a documentação das diligências que realizou. Fazem muitas diligências, saem para fazer uma coisa e acabam fazendo várias. Se há algo de interesse acabam fazendo a documentação, se não só comentam, mas não tem algo amarrado. Dizendo que não tem nada não costumam documentar, só se veem alguma coisa, algo que chame atenção (mov. 393.1). O Policial Federal Rafael da Xadinha Cavalleri declarou que trabalha na Delegacia de Repressão a Drogas. É uma Delegacia especializada, dentro da Superintendência da Polícia Federal. Chegou em seu plantão, uma denúncia que lhes foi encaminhada em razão da matéria de que o acusado Luis realizava o cultivo indoor de maconha, em uma residência e que recentemente havia se mudado para uma residência nova já propícia para que se realizasse a plantação, cultivo e posterior venda de “ice”, salvo engano. Não sabe se esse é o termo que utilizam rotineiramente, mas “ice” seria a maconha processada, com alto teor de THC e valor de revenda bem mais alto. Diante disso, sozinho realizou algumas vigilâncias no endereço novo. Viu que era uma casa de valor de aluguel relativamente alto, salvo engano R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) no site da imobiliária. Viu que a casa possuía vários quartos, três ou quatro quartos e um sótão grande, um quadro de energia novo com grande capacidade de instalação elétrica e fiação nova. A princípio seria um local bem propício para esse cultivo de maconha, o cultivo indoor. Realizou algumas vigilâncias na casa. Algumas quase de forma ininterrupta, dias e noites, por cerca de três semanas. Percebeu que Luis não saía da casa, não realizava nenhuma atividade compatível com a atividade laboral, em termos de horário comercial, permanecendo todo o tempo dentro da casa. Apenas ao final da noite, Luis lavava o exterior da casa e fazia algo de rotina doméstica. A partir daí, aproximando-se da casa a pé, foi possível visualizar que a casa, nesse sótão, possuía um duto de alumínio para exaustão de ar que é rotineiramente visto em estufas de maconha, de cultivo indoor. Depois dessas vigilâncias de três semanas foi observado que Luis não tinha nenhuma atividade laboral, pelo menos uma rotina compatível com atividade laboral. A partir daí foi pedido um mandado de busca. A equipe, composta de seis policiais, adentrou a residência. Foi o primeiro a adentrar à residência. Já sentiu aquele odor forte de maconha. Thayana correu em um corredor, até a cozinha e não entendeu muito bem por que ela correu daquele jeito. Disse a Thayana que levantasse as mãos e se sentasse no sofá. Iniciaram as buscas e já viram algumas mudas de maconha em caráter de cultivo, em pequenos vasos, no andar de cima. Embaixo viram o material que seria destinado, provavelmente à implementação de uma estufa. Foram, no decorrer das buscas, vendo prensas, outros materiais e na cozinha entendeu a princípio o motivo de Thayana ter corrido, porque ela jogou na cozinha uma caixa de papelão contendo R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais). Thayana dispensou esse dinheiro ao lado do lixo da cozinha. A partir daí o Delegado de Polícia autuou os acusados em flagrante e foram conduzidos pela Superintendência. No andar de cima foi encontrada substância processada. Nas vigilâncias a pé, no mesmo lado da casa onde encontrou o duto, havia um quarto tampado com um material semelhante a piso de borracha, de academia, onde não ingressava nenhum tipo de luz. Foi preparado para que não se visse o interior. Nesse quarto foi encontrada uma quantidade considerável de flor de maconha processada, separada, que indicava um certo cuidado. Foi encontrado envelopes com quantia individualizada, um cooler com certa quantidade de drogas também. Tudo era maconha, mas indicava um certo refino, certo processamento. Grande parte era uma espécie de recipiente metálico, de alumínio, contendo flor de maconha, bastante mesmo. As folhas estavam sendo processadas a parte. Os acusados lhe disseram que fariam chá, salvo engano. As flores estariam com outra destinação, a princípio. Isso foi nos quartos. Não seria nem parte superior. Seria o térreo e o subsolo, que era onde se acreditava haver a estufa. Ainda na parte superior havia plantação e mudas. Não se recorda a quantidade, mas havia mais do que trinta mudas de maconha, em caráter inicial, que Luis disse que poderiam ser transferidas para a parte de baixo posteriormente. Na parte de baixo encontraram apetrechos de jardinagem, grande quantidade de fertilizantes, químicos, fertilizantes orgânicos, lâmpadas UV, quadros de energia, quadros para instalação de lâmpadas, exaustores e outros materiais que não se recorda com precisão. Esses equipamentos estavam em caráter intermediário, sendo montados gradualmente para posterior utilização, mas todos dispostos fora das caixas, dentro do espaço. Lá embaixo não havia plantas, só na parte de cima. Havia vasos. Era uma pequena estante com cerca de uma dezena de vasos em cerca de quatro andares de estante. Eram mudas em caráter inicial ainda. Foi encontrado cerca de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e alguma coisa. A casa estava bastante desorganizada e demorou um pouco para se constatar o motivo de Thayana ter corrido. Ouviu um barulho de coisa caindo. Foi o primeiro a ingressar na casa. Depois foi possível ver que a caixa estava entre o lixo e o armário, a prateleira de pratos da cozinha. A caixa se encontrava em um vão, jogada. Thayana correu em direção a esse local onde essa caixa se encontrava, na cozinha. De comportamento evasivo houve apenas esse de Thayana, que estava dormindo. Luis permaneceu na janela, já que a equipe ordenou que ele permanecesse parado enquanto o restante da equipe ingressava. Apenas nesse ingresso que Thayana correu essa curta distância, sem objetivo determinado. Procederam a entrada por arrombamento mecânico. Ordenou-se que Luis permanecesse na janela, que ficava próximo à rua. O quarto era com vista à rua. Luis e Thayana não esclareceram seu vínculo com a casa, tendo dito apenas que alugaram relativamente de forma recente e que coabitavam lá, tendo uma relação amorosa. Os dois admitiram que moravam naquele local. Luis disse que Thayana não gostava da presença daquele cultivo de maconha, mas que tolerava em nome do bom convívio entre eles. Luis alegou que o cultivo era para tratamento de ansiedade, que fazia a extração de THC de forma caseira e fazia o consumo da própria maconha para tratar ansiedade e afins. Foram apreendidos celulares na casa. Um dos celulares estava em posse do acusado. Foi encarregado de fazer buscas nesse aparelho celular. Seu setor de perícias estava com sobrecarga. Com a autorização judicial devida, foi realizada uma análise prévia do aparelho celular e elaborada uma informação polícia judiciária com os dados encontrados. Foram encontrados alguns diálogos versando sobre valores do comércio desse “ice”. Luis, a princípio, comercializava pessoalmente para clientes com quem mantinha contato ou para um comprador maior, com quem ele realizava o maior número de diálogos e transações. Nesses diálogos eram mencionados pagamentos em troca dessas substâncias. Luis marcava encontros para entregar os produtos do refino dessa maconha e recebia o dinheiro em valor previamente combinado. O pagamento era feito mediante pix de Thayana, de Luis e em dinheiro em espécie. Também apareceu pagamento em pix em favor de Jean, que é irmão de Luis. Para fins da cadeia de custódia foi feito o lacre do aparelho celular apreendido. O celular foi apreendido, colocado um lacre, deslacrado mediante a informação própria e posteriormente lacrado novamente com o lacre informado para ser destinado ao SETEC. Posteriormente o aparelho foi encaminhado para o SETEC onde com o programa correto são extraídos os dados do celular. Fez a análise com base nas fotos da tela do celular de Luis. Não foi retirada a integridade das conversas, não foi modificado de forma alguma. O aparelho celular exigia senha, a qual foi concedida por Luis. Não conhecia os acusados de outras abordagens ou ocorrências. Luis e Thayana permaneceram quietos, mas não ofereceram nenhum tipo de resistência. Além da maconha não foi localizado nenhum outro tipo de drogas e nem armas de fogo, apenas utensílios domésticos. A denúncia anônima é feita no plantão através do número de telefone que aparece no google. Foi realizada uma denúncia anônima no plantão. O plantão encaminha essa denúncia até a corregedoria, que trata a denúncia e verifica de acordo com a matéria se há um nexo de causalidade e depois para qual Delegacia se destinará de acordo com a matéria. Tudo isso é documentado. Teve acesso à denúncia anônima. A denúncia “crua” lhe foi repassada e começou a trabalhar em cima dela. A denúncia descrevia o local, o local antigo de cultivo. A casa recém alugada e os dados de Luis e Jean, o qual não foi localizado na busca e apreensão. A denúncia não mencionava Thayana. Não foi documentada a informação de que Luis teria comprado insumos para cultivo indoor. A denúncia falava que Luis teria comprado insumos para cultivo indoor. O que causou a informação foi o exaustor de alumínio. Não foi apurado onde o exaustor estava conectado. Foi feito um laudo de local pelos peritos, mas não participou desse laudo. Existia uma máquina secadora no local. Nas vigilâncias não visualizaram Jean. Fizeram o acompanhamento de Thayana, tendo verificado que ela era professora de yoga, ia ministrar as aulas e só. Thayana ia na região do Batel. Thayana parava próximo ao shopping. Thayana tinha horários regulares, a princípio compatíveis com atividades laborais lícitas. Thayana fazia esse deslocamento com carro. Thayana também utilizou o veículo Nissan/March. Existia um Ford/Ka também. Não foi visualizado Thayana utilizando o veículo Nissan/March para realizar transações suspeitas. Não se recorda se foi verificada conversas de Thayana com usuários ou outros traficantes. De Jean não foi constatada conversa também. De Jean e Thayana, nas conversas do celular, havia apenas o uso das contas para transferência de valores. Foi feito levantamento sobre antecedentes criminais, endereços anteriores. A princípio não foi encontrado nada de errado com Thayana. Não se recorda se foi identificado vínculo empregatício de Thayana. Provavelmente não teve relevância para o caso por ser lícito. Foi apurada a data de aquisição do veículo apreendido, mas não se recorda, foi relativamente recente. O veículo foi vistoriado, possuía cheiro de maconha, o cooler estava no veículo com invólucros plásticos, mas compartimento oculto não havia. Existia um cooler com plásticos ziplocks dentro, com resíduos de maconha. O cooler, não se recorda se foi encontrado na casa, mas o carro possuía diversos resíduos com restos de maconha, com o cheiro característico, inclusive com cigarros consumidos dentro do carro. Claramente eles faziam o uso. Substância entorpecente maconha, além dos resíduos, não foi localizada no interior do veículo. Salvo engano, as notas fiscais dos computadores apreendidos estavam no local, mas não fez esse trabalho. Tudo descrito na denúncia foi encontrado na residência. Salvo engano foram apreendidos dois aparelhos celulares, não se recorda, mas não eram muitos aparelhos. É feito um laudo de arrecadação, em que o celular é transferido para um malote e depois é aberto na Delegacia. A aplicação do lacre foi feito no local da apreensão com as testemunhas assinando o auto de arrecadação. Não foi feito registro fotográfico do momento da aplicação do lacre, apenas as testemunhas que estão presentes no local, duas testemunhas do povo que verificam a lisura do procedimento e atestam a cadeia de custódia do momento. Luis forneceu a senha do aparelho celular na Delegacia, no ato da oitiva. Não sabe se isso foi documentado porque não faz essa parte de documentação. Houve o manuseio direto do aparelho celular e depois o encaminhamento para o SETEC. Não foi no mesmo dia, mas posteriormente foi feita a análise prévia do aparelho celular. A análise prévia foi antes de mandar o aparelho para o setor responsável. Já havia autorização judicial para que se analisasse o telefone, então foi realizada a análise prévia. Não se recorda o dia e horários dessa extração. O setor responsável é o SETEC. Analisou o celular cerca de dois dias depois da prisão. Não sabe precisamente, mas foram poucos dias depois. Foi lhe passada a senha, mas não anotou, apenas pegou o celular. Salvo engano foi encaminhado para o SETEC um documento já com a senha. A senha foi fornecida por Luis, o celular foi acessado em modo avião, retirada a senha das configurações para que seja facilitada a parte do SETEC. Foi feita uma navegação operacional e tiraram a senha. Foi salvando os prints das telas, talvez por isso ficou um relatório extenso. Como se tratava de uma análise prévia, a realização do relatório durou em torno de dois ou três dias, não muito tempo. Durante esse período o aparelho permaneceu na Delegacia em modo avião. O celular ficou em uma sala comum, em cima da mesa de materiais apreendidos, é uma sala só. Vários agentes utilizam a sala, não tem divisão física. Durante esses dias o celular permaneceu sem lacre, foi reaplicado posteriormente. Se passou pelo SETEC com certeza foi feita cópia integral do conteúdo do aparelho celular. Não fez a cópia integral do conteúdo do aparelho celular. Não tirou arquivo bruto dos relatórios retirados. O procedimento integral e auditável é feito somente quando passa o aparelho pelo SETEC. O registro de log técnico de acesso é só o SETEC que realiza. A metodologia que utilizou foram as fotos das telas com os alvos respectivos. Na análise prévia não há aquisição técnica equivalente ao comumente utilizado pelo SETEC. O que consta no relatório são fragmentos da evidência digital. Por meio do relatório preliminar não é possível ter acesso a integralidade das conversas extraídas. Não gerou código hash das imagens que extraiu. Todo esse procedimento é realizado pelo SETEC. A Defesa consegue demonstrar quais dados estavam no aparelho antes da navegação operacional, o cerebrite tem a linha do tempo que mostra quais dados foram gerados de forma pretérita ou posterior. Isso até antes de seu acesso, é plenamente possível. A integralidade dos arquivos, depois de passado pelo SETEC é possível que a Defesa confira. Para fins de confrontação com o que colocou no relatório é plenamente possível depois de o aparelho analisado pelo SETEC. A princípio, Luis e Jean faziam o cultivo de maconha em residência de caráter semelhante e recém mudado para a residência em questão. Foi diligenciado na residência anterior, o qual estava para alugar há algum tempo. Não foi apurado quanto tempo eles ficaram nesse imóvel anterior, apenas prosseguiram para a residência atual. Não passaram pela residência anterior. Salvo engano, eles estavam nessa nova residência há seis meses, algo recente. A proprietária compareceu no local e disse que era um aluguel recente. O anúncio ainda estava no site da imobiliária e por isso foi possível visualizar as características da casa. No momento das diligências, intercalava entre períodos vespertinos, noturnos e diurnos. Alternava nesses horários as diligências na casa. Nesses períodos, ou Luis dava carona para Thayana ou ela saía sozinha ou Luis aparecia na frente. A residência tinha cortinas, com janelas de vidro, que permaneciam tampadas com a luz acesa. Eventualmente Luis saía, ia ao subsolo por caminho externo, voltava para a casa e assim permanecia. As vezes no período noturno Luis e Thayana lavavam a casa. Havia apenas isso de movimento. Essas saídas dos acusados não foram acompanhadas em campo (mov. 393.2). A testemunha de defesa Jaqueline Marques Correa Bertolin declarou que é professora de yoga e tem um estúdio de yoga. Trabalha na área há dezesseis anos e tem o estúdio há quatorze anos. O nome do seu estúdio é “Despertar Yoga”. Conheceu a Thayana com ela praticando yoga como aluna no estúdio, então ela teve uma transição de carreira, onde ela trabalhava em uma empresa e começou a fazer o curso para ser professora. Conheceu ela no estúdio e logo contratou a Thayana para dar aulas no estúdio. Conhece a Thayana há uns três anos, não parou para calcular, mas faz um bom tempo que dava aula no estúdio. Não conhece os outros denunciados, sabe que o Luís Phelipe era namorado de Thayana, mas não sabe quem é o outro. A Thayana era prestadora de serviço. Na data da prisão da Thayana, que ocorreu no dia 02 de dezembro de 2025, ainda trabalhava consigo. Thayana dava aula quase todos os dias no estúdio. O trabalho da Tayana era muito importante, sentem muita falta dela, era uma pessoa maravilhosa que fazia um papel muito importante para a empresa. Calculavam as horas/aula da Thayana do mês e realizavam o pagamento. Thayana era professora de yoga em outros locais, corria para cima e para baixo o dia inteiro dando aula. Thayana já deu aulas para mulheres de sagrado feminino, que consistia em terapias holísticas. Faziam os pagamentos de Thayana via pix. A remuneração média de Tayana era um torno de mil reais, variava de acordo com o número de aulas dadas, mas era em torno disso (mov. 393.3). A testemunha de defesa Joana de Mello e Silva declarou que é empresária. É sócia da academia onde o seu irmão é sócio e trabalha com ele fazendo toda a parte do financeiro e administrativo. Essa academia são os estúdios Cabral, do grupo Bioritmo. Conheceu a Thayana trabalhou até agora como professora de Hotyoga. Tayana era prestadora de serviço. Acredita que Tayana trabalhou na empresa por cerca de um ano, não se lembra ao certo a data. Na data da prisão Thayana ainda trabalhava consigo. Como Thayana era prestadora de serviços, ela que definia sua própria carga horária, ela que aceitava as aulas ou não. Inicialmente ela os ajudou por muito tempo deu aula durante três vezes por semana e ainda trabalhava nos finais de semana e cobria outros professores quando esses não podiam dar aula. A Thayana emitia uma nota fiscal como número de aulas que ela tinha dado no mês e depositavam na conta dela. Thayana era professora e headcoach que era como se fosse uma “líder dos professores” da unidade do Batel, que era a unidade franqueadora. No Batel ela tinha um formato CLT. Os alunos gostavam muito da Thayana e das aulas dela, era uma professora muito querida. Quando ela começou a dar aula, contratou Tayana como professora particular, para de desenvolver dentro do yoga e tiveram aulas por três meses. Thayana treinava os professores que iriam entrar, tento na unidade em que trabalha quanto em outras unidades. Se depender de si mesma, Thayana teria uma segunda oportunidade, tem a questão da franqueadora, mas por ela sim. Thayana ganhava um valor a hora/aula, não consegue lembrar exatamente, mas imagina que dois mil e oitocentos a três mil reais, dependia do número de aulas com a empresa (mov. 393.4). O denunciado Jean Carlos Leoni, em seu interrogatório na fase judicial, exerceu o seu direito constitucional ao silêncio (mov. 393.5). A denunciada Thayana Ferro Salvador declarou que é professora de yoga treinando e avaliando outras professoras e fazendo eventos e yoga. Em média ganhava em torno de sete mil reais. Nunca foi usuária de qualquer entorpecente. Fez uso de seu direito constitucional ao silêncio escolhendo responder somente as perguntas da defesa. Conhece o Luís Phelipe desde 2021. Ele era seu companheiro, estão juntos desde novembro de 2021 e moravam juntos desde o ano passado, quando decidiram dar um passo a mais na relação, antes morava em um apartamento e em agosto de 2025, decidiram morar juntos em agosto de 2025. A decisão de morar juntos foi do Luís. Não participou de nenhuma decisão sobre o que seria feito dentro do imóvel. É professora de yoga e bacharel em administração, começou uma carreira corporativa e trabalhou por 8 anos em empresas só realizando os trabalhos administrativos, tendo em área de projetos, como de processos e financeiro e RH. Depois disso, quando começou a pandemia, começou a praticar yoga, se tornou outra pessoa quando começou a praticar, foi se autoconhecendo e entendendo o que realmente fazia sentido em sua vida. Em 2021 fez um curso de formação de yoga e em 2022 começou a atuar como professora de yoga. Inicialmente, no estúdio Despertar Yoga, dava aulas de segunda a sexta, não dava mais aula aos sábados pois estava dando aula em outras estúdios. Em 2024 começou a trabalhar registrada como CLT no grupo Bioritmo, que é o grupo da Smartfit de Hotyoga. Começou a dar aula de hotyoga no Batel, depois foi chamada para substituir uma professora no Cabral, gostaram da sua aula e foi contratada lá. Entre 2024 e 2025 foi alavancando como professora de yoga e no ano de 2025 estava no auge da sua profissão, dava aula de segunda a domingo nos estúdios do Cabral e o Batel. Além disso, estava realizando os eventos do sagrado feminino, pois é guardiã do cacau, organizava grupos de eventos de mulheres para fazer yoga e consagrar o cacau. Sua principal renda vinha dos estúdios e tinha duas turmas particulares de turmas particulares. Todas essas atividades a rendiam um salário de torno de sete mil reais. Antes de virar professora de yoga, quando trabalhava no administrativo de empresas, na empresa de agropecuária e no Boticário era CLT e na startup era prestadora de serviços, pois era o meio de contratação da empresa, então abriu uma empresa no seu nome e declarava uma nota fiscal para poder responder. Ia trabalhar com o carro de sua mãe, que é um Ford Fiesta, que era um dos veículos que estavam lá quando a polícia invadiu a casa em que residiam. Esse carro era o que usava, tanto que tinha até os tapetes de yoga para as aulas particulares no porta-malas desse carro. No momento da abordagem estava dormindo, escutou a invasão à sua casa e sua primeira reação foi sair correndo, até que escutou “parada”. Parou, se virou e havia um policial com uma arma apontada para o seu rosto. O policial a conduziu até o sofá de sua casa. Perguntou ao policial que horas eram, pois tinha que dar uma aula de yoga online às 07:00 horas para suas alunas. O policial respondeu que eram 06:20 horas da manhã, então começou a pedir encarecidamente para que pudesse mandar uma mensagem para as suas alunas, para avisar que não estaria disponível para dar a aula. Começou entender em que momento estaria disponível novamente, pois tinha um treinamento de uma professora de yoga para fazer às 14:00 horas. Queria entender quando estaria disponível novamente a sua rotina. Tinha duas reuniões marcadas que eram referentes ao administrativo do yoga e tinha sua aula particular para dar. Teve um policial que a deixou enviar mensagens para as suas alunas e ficou ao lado vistoriando. Mandou as mensagens e a partir desse momento ficou apenas sentada no sofá, seguindo todas as orientações dos policiais, esperando eles revistarem a casa. Haviam de sete a dez policiais. Havia apenas uma policial feminina que a acompanhava quando precisava ir ao banheiro, mas os demais policiais eram todos homens, que estavam na parte de cima onde estavam sentados no sofá e tiveram outros que foram até os que foram até o subsolo para fazer a revista completa da casa. Foi apreendido o seu celular, sua geladeira para uso doméstico, que havia comida dentro e os policiais tiraram, deixaram em cima da pia e levaram a geladeira. Não viu os policiais colocando lacre nos celulares, lembra que colocaram tudo dentro de uma caixa e levaram, mas não viu colocando lacre nenhum. Nunca esteve envolvida em nenhum desses fatos. Tem o conhecimento de que o Luís tinha a ideia de fazer o cultivo, mas sobre o tráfico e associação e todos as acusações que estão feitas contra a sua pessoa, não tem nada a ver com isso. O Luís era o responsável pelo cultivo. Não tinha nenhum acesso ou controle da atividade que o Luís praticava. Tinha sua vida, tocava como professora de yoga e o Luís tinha a vida dele em que ele fazia as próprias escolhas do que era melhor para ele. Não tomava nenhuma decisão a respeito disso. Nunca teve contato o com comprador ou realizou qualquer entrega. Não vê a hora de voltar par a sua vida como professora de yoga, começou a dar aula nos estúdios para angariar o máximo de alunos que pudesse, para poder abrir o se estúdio futuramente. Ali é um lugar de pessoas criminosas e mão é uma pessoa criminosa. Desde que começou a trabalhar, trabalha de maneira lícita. Sua mãe a criou para ser uma pessoa que trabalha de maneira legal. Faz dez dias que o seu pai faleceu e não pôde ir ao enterro. Não vê a hora de poder voltar a ter a sua vida lá fora, com as pessoas que lhe querem bem e como professora de yoga. Está sofrendo por decisões de terceiros, está sendo acusada por consequências que não são suas, a única escolha que teve foi de se relacionar com Luís, mas se soubesse onde isso a levaria e o que aconteceria com sua vida a partir dessas escolhas, jamais teria aceitado (mov. 393.6). O denunciado Luís Phelipe Leoni declarou que é usuário de cannabis há cerca de cinco anos ou um pouco mais. Estava recentemente se tratando após o diagnóstico de déficit de atenção e transtorno de ansiedade generalizada. Junto de seu psiquiatra, estavam diminuindo a quantidade e entrando somente em dosagens homeopáticas para tratamento. Fazia o uso de olho e vaporização. Está disposto a fazer o tratamento para deixar o vício, já era a sua intenção, até por isso estava segundo o tratamento à risca com psicólogo e psiquiatra semanalmente. Fez uso de seu direito constitucional ao silêncio, escolhendo responder somente as perguntas do seu advogado. Nunca foi preso ou processado anteriormente, nem quando menor de idade. Os fatos da denúncia são parcialmente verdadeiros. Admite a traficância, realmente existiu, mas nega participar de qualquer associação criminosa. Nega também o que o policial Rafael disse, que teria fornecido a senha do celular, em nenhum momento forneceu a senha, inclusive, quando entraram na residência, disse aos policiais que gostaria de ficar em silêncio e falar somente na presença do seu advogado. Não forneceu a senha do celular. Chegando na delegacia, exerceu o seu direito em silêncio. Admite o cultivo e a comercialização, mas nega a associação. Todos os equipamentos encontrados em sua residência, no caso, os equipamentos relacionados ao cultivo: insumos, fertilizantes e produtos químicos, todos eram destinados à produção e comercialização da planta. Inicialmente, sua intenção era fazer um cultivo para fins medicinais, mas ao decorrer do cultivo e do custo elevado, decidiu a comercializar a planta, mas sua ideia sempre foi, pelo menos futuramente, um cultivo medicinal. Era uma pretensão futura, quando foi preso, sua pretensão realmente era o comércio. Tudo foi apreendido em sua residência. Os computadores apreendidos não eram essenciais para o cultivo, além disso, eram objetos pessoais, usava para fazer sua terapia, psicoterapia e o seu principal hobby: jogar. Estão alegando na denúncia que os computadores eram para aumentar a produção, mas isso não tem nada a ver, nunca utilizou o computador e nenhum equipamento que descreveram para a traficância. Com exceção dos computadores e das telas admite a utilização dos objetos para a manutenção do cultivo. Sua geladeira também não era usada para a manutenção, realmente guardou no freezer uma porção de folhas, mas era uma geladeira para uso pessoal, onde guardava suas marmitas e refeições, não era um objeto destinado a traficância. A Thayana nunca teve participação nenhuma, primeiramente, ela nunca apoiou isso, foi um assunto que até chegou a estremecer a relação dos dois, motivo que gerou um desconforto e até possível término, mas prometeu a ela que iria regularizar, que era a sua intenção e por isso ela aceitou ir morar junto com ele. Thayana nunca participou ou se beneficiou, nunca fez manufatura e nem nada administrativo. Thayana quase não tinha tempo de ficar em casa, a relação dos dois era de pouco tempo, entre o trabalho, pois ela trabalhava de manhã, fazia serviço administrativo para essa mesma empresa de tarde e dava algumas aulas de noite, sem contar as aulas particulares e os eventos que fazia do final da semana. Foi até um advogado para pegar o que era necessário para regulamentar o cultivo, tinham alguns documentos e um processo a se correr, foi o que o advogado o passou, entre eles, estava: cultivar primeiro, para demonstrar o risco e posteriormente dar entrada no HC. Seu objetivo era seguir essa cronologia que o advogado tinha o passado. Provavelmente foi um erro seu e um erro jurídico, deveria ter feito isso antes, mas foi por conta de uma opinião do advogado. Thayana aceitou morar junto pois disse que regularizaria e que não traria problemas. Desde mais novo, antes de voltar ao tratamento psicológico, já fazia o uso de medicações para dormir, pois já havia sido avaliado por outra psicólogo que tinha ansiedade crônica, porém desistiu do tratamento, os remédios o davam efeitos colaterais, não conseguia dormir sem a medicação e pela manhã tinha ressaca e falta de apetite, então estava fugindo de qualquer tratamento convencional. Após seguir o seu psicólogo, que já frequenta a 4 ou 5 anos, estava fugindo de um tratamento com psiquiatra. Então seu psicólogo o indicou um psiquiatra que era especialista no seu caso, que era o déficit de atenção. Inicialmente tentaram usar a medicação convencional, mas não funcionava, os efeitos colaterais não valiam a tentativa. O médico decidiu ministrar uma medicação alternativa, a cannabis, até porque já era usuário e tinha dito ao profissional que queria parar. Começaram com o óleo, de se beber para controlar a sua ansiedade, seu humor e sono. Junto com a medicação alternativa também faz o suo de outras medicações. Faz o uso Lanutrigina, estabilizar o seu humor, e Venvance, por conta do déficit de atenção e da hiperatividade. Sua ideia era conseguir fazer o seu próprio remédio futuramente. Tinha autorização para importação de óleo. Mas quando começou a usar a medicação, o médico queria que fizesse a importação de medicações específicas que só tinha nos Estados Unidos. Antes de comprar o primeiro frasco, ja tinha a autorização e o laudo médico. Desde 2024 faz a importação de CBC, THC, Espéquitrum e THCA. Sua ideia quando foi preso era a comercialização, até porque queria angariar recursos, para poder manter um cultivo regular e pagar os custos do cultivo para fins medicinais. O veículo não era utilizado para o tráfico, até porque ja sabia do risco que tinha se fizesse isso. Adquiriu seu carro em 2019, quando trabalhava CLT, logo após a rescisão adquiriu. Então não foi um veículo facilmente adquirido, foi fruto do seu trabalho, caso usasse para traficar, tinha risco de perder o seu veículo. O veículo era utilizado pela Thayana quando o da sua mãe dava problema, para ir ao trabalho, quando ela não podia dirigir, a levava para o trabalho e somente coisas cotidianas: mercado, trabalho, panificadora. Não teve nenhuma vez que foi fazer entrega ou compra de insumos, nunca aconteceu. Não foi localizado nenhuma substância ilícita no veículo, somente coisas pessoais, aliança, som, só coisas pessoais. Está arrependido, principalmente por ter envolvido uma pessoa que não tem nada a ver com isso que é a Thayana, que está pagando por uma escolha que não é dela. Insistiu para ela, mas na época não tinha noção que isso poderia acontecer. Quer pedir uma 2° chance a excelência para poder recomeçar e restituir a sua liberdade, não é um criminoso, nunca pegou uma arma e nem cometeu nenhum crime violento. Não é uma pessoa violenta, pelo contrário, errou e não quer fugir da sua responsabilidade referente a isso, mas queria uma segunda chance, o cárcere não é para si, não é uma pessoa ruim, não cometeria nenhum crime violento. Está pagando, aqui e agora, o que tiver que ser pago, vai pagar, mas queria uma nova oportunidade (mov. 393.7). II.c - Fato I: Artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 Aos réus Jean Carlos Leoni, Luis Phelipe Leoni e Thayana Ferro Salvador foi imputado o crime previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 - associação para o tráfico de drogas -, conforme descrição contida no primeiro fato da denúncia de mov. 75.1. Descreve o primeiro fato da denúncia que em data não suficientemente delimitada, porém certo que a associação para o tráfico perdurou até o dia 02 de dezembro de 2025, no interior da residência situada na Rua Santa Rita Durão, nº 129, bairro São Lourenço, neste município e comarca de Curitiba/PR, os denunciados Luis Phelipe Leoni, Jean Carlos Leoni e Thayana Ferro Salvador, mediante comum e prévio acordo de vontades, unidos pelo mesmo vínculo psicológico e cada qual cooperando de forma decisiva para a prática do ato delituoso, apoiando-se mutuamente na empreitada criminosa, ou seja, agindo em coautoria, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), agindo dolosamente, associaram-se para o fim de praticar e concorrer para a prática de crimes tipificados no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, de aquisição, guarda, depósito, preparo, transporte, venda, fornecimento e entrega a consumo de substância entorpecente que determina dependência física ou psíquica, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares, especialmente a droga popularmente conhecida como “maconha”, substância esta de uso proscrito no Brasil, de acordo com a Portaria n.º 344/98, do Ministério da Saúde, e com a Resolução n.º 104/00, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e que são capazes de causar dependência física e psíquica. O artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, prevê: “Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 desta Lei: Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.” O tipo penal pelo qual os acusados estão sendo processados é o descrito no artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/06, por terem perpetrado a conduta de “associar-se para o fim de traficar” drogas, tipo penal que se caracteriza pelo liame subjetivo entre duas ou mais pessoas que, de comum acordo, reiteradamente ou não, reúnem-se para o fim de comercializar substância entorpecente. Para que se reconheça a subsunção da conduta dos agentes ao tipo penal é necessário haver provas nos autos de que se dedicavam ao comércio de substâncias entorpecentes com habitualidade na atividade de traficância. Ou seja, deve restar comprovada a materialidade do crime de associação para o tráfico de forma duradoura e com estabilidade para esse fim criminoso. Em outras palavras, para a configuração do crime de associação para o tráfico se faz necessária: i) duas ou mais pessoas; ii) acordo prévio dos participantes; iii) vínculo associativo duradouro e iv) finalidade de traficar substâncias entorpecentes ou que causem dependência física ou psíquica, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (5ª Turma - RHC n.º 1096/RJ, Rel. Min. Jose Dantas, Diário da Justiça, Seção I, p. 5.671). Assim, o animus associativo insculpido no artigo 35 da Lei de Drogas deve ser comprovado, uma vez que integrante do tipo e, portanto, essencial para sua caracterização. Não basta, consequentemente, a mera eventualidade. Especificamente, de todo o conjunto probatório coletado durante a instrução criminal, concluo que não se evidenciou a tipificação expressa no artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006, porque a prova produzida nos autos, apesar dos indícios, não foi suficiente para comprovar o vínculo associativo duradouro entre os denunciados. Pelo conteúdo dos autos, infiro que não há prova segura a endereçar no sentido de que houve associação para o tráfico de drogas. Vicente Grecco Filho ensina que: "Poder-se-ia entender que também configuraria o crime o simples concurso de agentes, porque bastaria o entendimento de duas pessoas para a prática de uma conduta punível, prevista naqueles artigos, para a incidência no delito agora comentado, em virtude da cláusula 'reiteradamente ou não'. Parece-nos, todavia, que não será toda a vez que ocorrer concurso ficará caracterizado o crime em tela. Haverá necessidade de um animus associativo, isto é, um ajuste prévio no sentido da formação de um vínculo associativo de fato, uma verdadeira societas sceleri, em que a vontade associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado. Excluído, pois, está o crime, no caso de convergência ocasional de vontades para a prática de determinado delito, que estabeleceria a co-autoria." (Tóxicos, Prevenção - Repressão - Comentários à Lei 10.409/2002 e à parte vigente da Lei 6368/1976, 12ª ed. atual., São Paulo, Saraiva, 2006, p. 126). Mesmo que a versão apresentada pelos denunciados não encontrasse conforto nos elementos de convicção produzidos sob a égide do contraditório e da ampla defesa, a acusação não se desincumbiu de seu ônus neste particular, ou seja, da caracterização da conduta de associação para tráfico (Lei nº 11.343/2006, artigo 35, caput). O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que: “(...) para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa” (STJ, REsp 1408701/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015). Neste mesmo sentido, retira-se do escólio de Guilherme de Souza Nucci que a configuração do delito de associação para o tráfico reclama “(...) a prova de estabilidade e permanência da mencionada associação criminosa” e “exige-se elemento subjetivo do tipo especifico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável” (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 2.ed. Ed. Revista dos Tribunais, SP, 2007, p. 334). Da mesma forma expõe o saudoso Luiz Flávio Gomes – “Nem se diga que, agora, a mera reunião ocasional de duas ou mais pessoas passou a subsumir-se ao tipo penal em estudo. A uma, porque a redação do crime autônomo da associação para o tráfico (antigo art. 14, agora art. 35) não mudou sua redação. A duas, porque a cláusula ‘reiteradamente ou não’ significa somente que a reunião deve visar a prática de crimes futuros (no espírito do art. 288 do CP), não dispensando, de modo algum, a estabilidade. A três, porque é do nosso sistema penal (sem exceções) punir o mero concurso de agentes como agravante, causa de aumento ou qualificadora do crime, jamais como tipo básico, um delito autônomo”. (Lei de Drogas Comentada. 2.ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 206.) Do conteúdo dos autos, verifico que a estabilidade e a permanência do vínculo associativo entre os agentes não foram satisfatoriamente comprovadas. Da simples análise dos depoimentos, é possível verificar que diante das circunstâncias da abordagem presumiu-se que ambos estivessem atuando de forma estável e permanente com o fim de traficar drogas, mas, em juízo, não se produziu prova necessária a evidenciar a adequação típica. Apesar dos sinais, não há como afirmar a ocorrência da associação estável pelos parcos elementos de prova constantes dos autos, porquanto não houve acompanhamento pela polícia judiciária por tempo suficiente a comprovar que ambos atuavam de forma duradoura, em conjunto, no tráfico com estabilidade e permanência. Afinal, a estabilidade e a permanência necessárias para a configuração da associação para o tráfico necessita de prova efetiva, sobretudo porque os fatos aqui apurados ocorreram no mesmo contexto, não sendo reforçados por outras provas que comprovassem a estabilidade do vínculo associativo entre os acusados, diferente da ação criminosa ocasional que se materializou. Em suma, a prova produzida não demonstra o efetivo ajuste prévio entre Jean Carlos Leoni, Luis Phelipe Leoni e Thayana Ferro Salvador com o fim de se manterem agregados, de forma estável e permanente, para a prática do delito de tráfico de drogas. Diante da fragilidade das provas quanto a esse aspecto, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo e a consequente absolvição de Jean Carlos Leoni, Luis Phelipe Leoni e Thayana Ferro Salvador da imputação do crime de associação para o tráfico de entorpecentes. II.d - Fatos II, III, IV e V: Artigos 33, caput, e §1º, incisos I e II e 34, caput, todos da Lei nº 11.343/2006 Em razão das circunstâncias, as condutas descritas nos outros quatro fatos da denúncia serão analisadas em conjunto. Os réus Luis Phelipe Leoni e Thayana Ferro Salvador também estão sendo processados pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e §1º, incisos I e II e 34, caput, todos da Lei nº. 11.343/2006, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 75.1. Está descrito na denúncia que no dia 02 de dezembro de 2025, em horário impreciso nos autos, mas certo que no período matutino, no interior da residência localizada na Rua Santa Rita Durão, nº 129, bairro São Lourenço, neste município e comarca de Curitiba/PR, os denunciados Luis Phelipe Leoni e Thayana Ferro Salvador, mediante comum e prévio acordo de vontades, unidos pelo mesmo vínculo psicológico e cada qual cooperando de forma decisiva para a prática do ato delituoso, apoiando-se mutuamente na empreitada criminosa, ou seja, agindo em coautoria, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), agindo dolosamente, tinham em depósito, para fins de entrega ou fornecimento ao consumo de terceiros, 1.084g (mil e oitenta e quatro gramas) de folhas da substância entorpecente ‘Cannabis Sativa L.’, popularmente conhecida como ‘Maconha’, além de 182g (cento e oitenta e dois gramas), também da substância entorpecente ‘Cannabis Sativa L.’, popularmente conhecida como ‘Maconha’, o que faziam sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. No dia 02 de dezembro de 2025, em horário impreciso nos autos, mas certo que no período matutino, no interior da residência localizada na Rua Santa Rita Durão, nº 129, bairro São Lourenço, neste município e comarca de Curitiba/PR, os denunciados Luis Phelipe Leoni e Thayana Ferro Salvador, mediante comum e prévio acordo de vontades, unidos pelo mesmo vínculo psicológico e cada qual cooperando de forma decisiva para a prática do ato delituoso, apoiando-se mutuamente na empreitada criminosa, ou seja, agindo em coautoria, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), agindo dolosamente, guardavam e tinham em depósito insumos e produtos químicos destinados à preparação e ao cultivo de drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistentes em 10 (dez) embalagens de fertilizantes das marcas "Grow", "Core" e "Bloom", 2 (duas) garrafas de solução de potássio contenso a descrição “PH UP”, 3 (três) sacos de substrato "KOKOSTEC", 8 (oito) galões de fertilizantes das marcas “Grow”, “PK”, “Cleanse”, “Balance” e “CHMG”, 5 (cinco) caixas de água oxigenada e 5 (cinco) garrafas avulsas, 01 (uma) garrafa de produto químico contendo a descrição “ABAMECTIN”, todos indispensáveis ao processo de cultivo e potencialização do crescimento da planta Cannabis Sativa L., com o fim inequívoco da preparação de substâncias entorpecentes. No dia 02 de dezembro de 2025, em horário impreciso nos autos, mas certo que no período matutino, no interior da residência localizada na Rua Santa Rita Durão, nº 129, bairro São Lourenço, neste município e comarca de Curitiba/PR, os denunciados Luis Phelipe Leoni e Thayana Ferro Salvador, mediante comum e prévio acordo de vontades, unidos pelo mesmo vínculo psicológico e cada qual cooperando de forma decisiva para a prática do ato delituoso, apoiando-se mutuamente na empreitada criminosa, ou seja, agindo em coautoria, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), agindo dolosamente, cultivavam plantas que se constituem matéria-prima para a preparação de drogas para o tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, isto é, 51 (cinquenta e uma) mudas da substância entorpecente ‘Cannabis Sativa L.’, popularmente conhecida como ‘Maconha’, pesando aproximadamente 1440 g (um mil e quatrocentos e quarenta gramas), as quais eram mantidas no laboratório com sofisticada estrutura de iluminação e ventilação, evidenciando o dolo de produção contínua para alimentar a atividade de traficância. No dia 02 de dezembro de 2025, em horário impreciso nos autos, mas certo que no período matutino, no interior da residência localizada na Rua Santa Rita Durão, nº 129, bairro São Lourenço, neste município e comarca de Curitiba/PR, os denunciados Luis Phelipe Leoni e Thayana Ferro Salvador, mediante comum e prévio acordo de vontades, unidos pelo mesmo vínculo psicológico e cada qual cooperando de forma decisiva para a prática do ato delituoso, apoiando-se mutuamente na empreitada criminosa, ou seja, agindo em coautoria, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), agindo dolosamente, possuíam, guardavam e utilizavam maquinário, aparelhos, instrumentos e objetos destinados à fabricação, preparação e produção de drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Preveem os artigos 33, caput, e §1º, incisos I e II e 34, caput, todos da Lei nº 11.343/2006: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.” Os tipos penais pelos quais os acusados estão sendo processados são os descritos nos artigos 33, caput, §1º, incisos I e II, e 34, caput, todos da Lei n.º 11.343/06, por terem perpetrado as condutas de “ter em depósito” as drogas descritas na denúncia, “ter em depósito” e “guardar” insumos e produtos químicos destinados à preparação e ao cultivo de drogas, “cultivar” plantas que se constituem matéria-prima para a preparação de drogas, “possuir”, “guardar” e “utilizar” maquinário, aparelho, instrumentos e objetos destinados à fabricação, preparação e produção de drogas, os quais caracterizam um tipo misto alternativo, descrevendo várias formas de realização da figura típica, podendo configurar de forma autônoma, cada uma delas, o crime de tráfico de drogas, cujo elemento subjetivo esgota-se no dolo genérico, não exigindo do agente um fim especial de agir. Fernando Capez ensina que: “Para a existência do delito, não há necessidade de ocorrência do dano. O próprio perigo é presumido em caráter absoluto, bastando para a configuração do crime que a conduta seja submetida em um dos verbos previstos (STF, RT 619/405 e 618/407). Trata-se, portanto, de infrações de mera conduta, nas quais a configuração ou caracterização da figura típica decorre da mera realização do fato, independentemente de esse ter causado perigo concreto ou dano efetivo a interesse da sociedade.” (Legislação Penal Especial: juizados especiais criminais, interceptação telefônica, crime organizado, drogas. Vol. 2, 6. ed. São Paulo: Damásio de Jesus, 2007, p. 137). Considerando-se que as condutas descritas no segundo, terceiro, quarto e quinto fatos da denúncia foram praticadas no mesmo contexto fático, assim como exposto pelos eminentes Defensores e pelo douto Promotor de Justiça quanto ao quinto fato, entendo que não há crimes autônomos, mas sim crime-meio à consecução do delito de tráfico de drogas descrito no segundo fato da denúncia, já que tais ações visaram o comércio da droga a terceiros, consequentemente, se aplica o princípio da consunção, já que, pelo que existe nos autos, é possível concluir que o depósito de insumos e produtos químicos destinados à preparação e cultivo de drogas, o cultivo dessas drogas e a posse de maquinários, aparelhos e instrumentos para fabricação dessas mesmas drogas constituíam, de fato, uma das fases do iter criminis para a consumação do crime de tráfico de drogas, pois a preparação da droga e todo o contexto a isso referente teve como único fim a prática do tráfico, ou seja, o comércio desautorizado a terceiros. A respeito do tema, transcrevo os seguintes ensinamentos doutrinários: "Ocorre a relação consuntiva, ou de absorção, quando um fato definido por uma norma incriminadora é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro crime, bem como quando constitui conduta anterior ou posterior do agente, cometida com a mesma finalidade prática atinente àquele crime. Nesses casos, a norma incriminadora que descreve o meio necessário, a normal fase de preparação ou execução de outro crime, ou a conduta anterior ou posterior, é excluída pela norma e este relativa. ‘Lex consumens derogat legi consumptae’." (JESUS, D. E. Direito penal. 1. vol. parte geral. 22 ed. São Paulo : Saraiva, 1999. p. 114). "Em função do princípio da consunção, um tipo descarta outro porque consome ou exaure o seu conteúdo proibitivo, isto é, porque há um fechamento material. É um caso de consunção, o do fato posterior que resulta consumido pelo delito prévio, como na hipótese em que a apropriação indébita (art. 168 do CP) ocorre quando a coisa é obtida mediante um ardil (estelionato, art. 171): em tal caso, a tipicidade do estelionato descarta a da apropriação indébita. Outra hipótese é a do fato do co-apenado, ou, fato típico acompanhante, que é o que tem lugar quando um resultado eventual já está abarcado pelo desvalor que da conduta faz outro tipo legal, como é o caso das lesões leves, resultantes da violência exercida em ações cuja tipicidade requer violência (roubo, estupro etc). Outra hipótese acontece quando uma tipicidade é acompanhada de um eventual resultado que é insignificante diante da magnitude do injusto principal: tal é o caso do dano que sofrem as roupas das vítimas num homicídio ou que sofre o vinho que foi envenenado." (ZAFFARONI, E. R.; PIERANGELI, J. H. Manual de direito penal brasileiro. parte geral. 2 ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1999. p. 735). Pelo que foi produzido nos autos, concluo que os delitos descritos nos artigos 33, §1º, incisos I e II e 34, caput, da Lei nº 11.343/2006 se deram com o único intuito de realizar atos preparatórios para a venda das drogas produzidas. Constata-se, desta forma, que o cultivo e a preparação da droga foi parte da consecução do tráfico de drogas, crime-fim. Assim sendo, não ocorre sequer o concurso formal entre os delitos descritos, já que a preparação da droga constituiu mero instrumento para posterior venda, sendo estes absorvidos pelo comércio do ilícito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. COCAÍNA E PRODUTOS QUÍMICOS (ÉTER E ACETONA) DESTINADOS À PREPARAÇÃO DA DROGA. APREENSÃO OCORRIDA NO MESMO LOCAL E CONTEXTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A sentença de primeiro grau consignou que "embora os tipos penais previstos nos artigos 33, caput, e 33, parágrafo 1º, da Lei de Drogas, tenham objetos diversos, de um lado reprimindo-se a posse de drogas para fins de tráfico, e de outro, a posse de produtos químicos destinados ao preparo dos entorpecentes para venda, é certo e inquestionável que ambos os produtos - cocaína de um lado, éter e acetona de outro - foram encontrados no mesmo local, em idêntico contexto, e a responsabilização pelas duas condutas implicaria em dupla punição pela prática de crime único, com resultado por demais rigoroso". 2. "No caso, as drogas (maconha e crack) e os produtos químicos destinados à preparação de drogas (acetona e éter etílico) foram apreendidos no mesmo local (no interior de um veículo) e no mesmo contexto fático. Assim, o fato aparentemente compreendido na norma incriminadora afastada (art. 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006) encontra-se, na inteireza da sua estrutura e do seu significado valorativo, na estrutura do crime regulado pela norma que, no caso, será prevalecente (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006)." (HC n. 461.950/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021). 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 851.658/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). Diante desse cenário ocorreu concurso aparente entre os crimes descritos nos artigos 33, §1º, incisos I e II e 34, caput, todos da Lei nº 11.343/2006 e o crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, devendo os réus Luis Phelipe Leoni e Thayana Ferro Salvador serem absolvidos das imputações dos artigos 33, §1º, incisos I e II e 34, caput, todos da Lei nº 11.343/2006, com base no princípio da consunção. Assim sendo, passo a analisar o mérito da ação penal referentemente ao delito descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Pelo que se vê do mov. 1.2, inexistem nulidades formais ou substanciais no auto de prisão em flagrante, servindo este como peça de natureza coercitiva e que legitima a prisão dos acusados. Os investigados foram presos e autuados em flagrante delito por, supostamente, ter em depósito drogas para comercialização, e a prisão revestiu-se das formalidades legais, sendo detidos em situação indicativa de que cometeram o delito, configurando, pois, a hipótese prevista no artigo 302 da lei adjetiva penal. Não foi juntado aos autos qualquer documento ou elemento que demonstre a irregularidade do flagrante, bastando aferir-se o contido no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal, ressalvando-se que o tipo penal contido no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta, sendo irrelevante a prova da traficância. A atuação dos agentes públicos foi legal, tendo eles cumprido o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, constatando-se que a peça inquisitória preenche os requisitos dos artigos 302 e 304 do Código de Processo Penal. A materialidade do delito restou demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), do Boletim Individual Criminal – BIC (mov. 1.2 - fls. 21), dos Termos de Apreensão nº 4638271/2025 e 4644297/2025 (mov. 1.2 - fl. 22 e 23, 75.3 e 75.4), do Laudo Preliminar de Constatação (mov. 1.2 - fl. 31/35), do Auto Circunstanciado de Busca e Arrecadação (mov. 75.2), do Relatório Parcial nº 148801/2026 (mov. 75.5), do Laudo de Perícia Criminal Federal - Química Forense (mov. 75.8), do Laudo de Perícia Criminal Federal - Veículos (mov. 75.9), do Laudo de Perícia Criminal Federal – Local de Crime (mov. 75.10), da Informação de Polícia Judiciária nº 001.066.2025 (mov. 75.11), da Informação de Polícia Judiciária (mov. 75.13), do Auto de Incineração (mov. 180.2), assim como pela prova oral colhida nos autos. A autoria é certa e recai sobre os denunciados Luis Phelipe Leoni e Thayana Ferro Salvador. Acerca da adequação típica da conduta, faz-se necessária maior incursão nas provas produzidas. Consta no Relatório Parcial nº 148801/2026: “O presente Inquérito Policial foi instaurado por Portaria na data supra mencionada, em razão do recebimento de informações dando conta de que LUIS PHELIPE LEONI - CPF 086.256.809-92, com a aquiescência de sua companheira THAYANA FERRO SALVADOR – CPF 068.657.749-30, praticaria o cultivo de maconha no interior de imóveis (estando próximo da etapa de colheita e processamento). Para tal desígnio, LUIS PHELIPE teria realizado a compra de volume considerável de insumos e equipamentos diversos para cultivo, colheita, secagem e armazenamento. Após a realização de diligências preliminares, foi possível ratificar as informações recebidas. Considerando que a situação descrita, a princípio, configurava o crime previsto no art. 33, § 1º, II da Lei 11.343/2006, foi instaurado o presente procedimento para investigação dos fatos.” (mov. 75.5). Se, por um lado, a Defesa dos réus Luis Phelipe Leoni e Thayana Ferro Salvador sustente não haver prova suficiente da prática do delito pela acusada Thayana Ferro Salvador, por outro, o Ministério Público afirma que a prova produzida nos autos é apta para a condenação de ambos os réus no crime de tráfico de drogas. O embate deve ser resolvido a partir da teoria da prova no processo penal, a qual dispõe de critérios racionais para valoração da prova e 'standards' probatórios ("critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado”, cf. BADARÓ, Gustavo H. Epistemologia judiciária e prova penal. São Paulo: RT, 2019, p. 236) a serem atendidos para legitimação da decisão judicial sobre fatos. A rigor, o 'standard' de prova necessário para uma sentença condenatória é aquele além (ou acima) da dúvida razoável. Nesse sentido, a jurisprudência, apoiada na doutrina, sustenta que para se proferir uma decisão é necessário se avaliar todo o conjunto probatório e se chegar à conclusão de que o fato apontado como verdadeiro é melhor explicado pelo conjunto além de qualquer dúvida razoável. O tema foi bem desenvolvido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entre outros, no HC nº. 175325, Rel.: Min. Edson Fachin, j. 21/11/2019, no Inq nº. 4657, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 14/08/2018, no ARE nº. 1067392/CE, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 26.3.2019, e no escólio da doutrina de Danilo Knijnik, "A prova nos juízos cível, penal e tributário". Apreciando as provas produzidas nos autos, concluo que o conjunto probatório é sólido e se apresenta válido para o decreto condenatório, isso porque ficou comprovado que no dia 02 de dezembro de 2025, no período matutino, no interior da residência localizada na Rua Santa Rita Durão, nº 129, bairro São Lourenço, nesta Capital, os denunciados Luis Phelipe Leoni e Thayana Ferro Salvador tinham em depósito para fins de entrega ou fornecimento ao consumo de terceiros 1,084kg (um quilo e oitenta e quatro gramas) de folhas da substância conhecida como ‘maconha’, além de 182g (cento e oitenta e dois gramas) da mesma substância, bem como ainda guardavam e tinham em depósito insumos e produtos químicos destinados à preparação e ao cultivo das mesmas drogas, efetivamente cultivavam as plantas para a preparação dessas drogas e possuíam maquinários, aparelhos, instrumentos e objetos destinados à fabricação, preparação e produção dessas drogas. De acordo com os relatos dos agentes federais, após denúncia anônima, iniciou-se operação policial onde foram empregadas diligências investigativas que culminaram com a constatação de atitude suspeita referente a produção da droga comumente conhecida como ‘maconha’ na residência dos acusados, tendo sido observada a rara movimentação do acusado Luis Phelipe Leoni, o qual nunca saía de casa, nem para exercício de atividade laboral, e a preparação da casa para o cultivo de maconha indoor, com exaustores e manutenção das janelas plenamente fechadas. Identificados os indícios, a Autoridade Policial representou pela busca e apreensão no endereço, a qual foi autorizada pelo Juízo e culminou na apreensão das drogas, insumos, maquinários e valores descritos na denúncia, além da prisão em flagrante dos denunciados Luis Phelipe Leoni e Thayana Ferro Salvador. Os agentes da Polícia Federal ainda declararam que a residência se mostrava totalmente adaptada para o cultivo da droga apreendida, sendo utilizados vários cômodos, alguns preparados com exaustores, assim como utilização do refrigerador e do veículo como meio de transporte, no qual se observava diversos resíduos compatíveis com a droga apreendida e que, ao adentrarem na residência, a acusada Thayana Ferro Salvador correu em direção à cozinha, local em que foi encontrada caixa contendo a quantia em dinheiro de R$ 93.700,00 (noventa e três mil e setecentos reais). A versão dos policiais federais é digna de credibilidade, pois, como todo cidadão, prestaram compromisso de dizer a verdade, inexistindo qualquer indício de que tenham interesse em prejudicar o réu. Consoante entendimento de nossos Tribunais Superiores, as declarações dos agentes públicos têm elevado valor e eficácia probatória. Não bastasse a prova obtida com os relatos dos policiais federais, há que se considerar a narrativa dos agentes públicos em cotejo com as demais provas. Resumidamente, o réu Luis Phelipe Leoni confirmou que produzia a droga para seu consumo e para a venda no local, que era o responsável pela preparação e comércio do ilícito, porém, que a acusada Thayana Ferro Salvador não tinha qualquer participação na empreitada criminosa. Já a ré Thayana Ferro Salvador negou a prática do delito, dizendo não ter qualquer envolvimento com a droga encontrada ou com a prática do delito, porém, afirmou que residia no local junto de Luis Phelipe Leoni, com quem tinha relacionamento amoroso. Não obstante a negativa da denunciada Thayana Ferro Salvador, nenhuma prova foi produzida para comprovar suas alegações, devendo se destacar as controvérsias do seu relato com o fato de residir em casa completamente preparada para o cultivo de drogas, sem qualquer possibilidade de não conhecimento do fato ou de percepção da situação como lícita. Além disso, a conduta da acusada Thayana Ferro Salvador quando os agentes federais realizaram o flagrante - ao correr para o local onde foi encontrada a quantia exorbitante de R$ 93.700,00 (noventa e três mil e setecentos reais), ainda que não tenha sido visualizada sua ação, muito provavelmente a intenção era de esconder o dinheiro em espécie - indica de forma clara a sua ciência e participação no delito, sendo indiferente o fato de possuir concomitantemente emprego lícito já que uma conduta não anula a outra. Ainda, importa ressaltar que a venda das drogas foi confirmada acima de qualquer dúvida com a Informação de Polícia Judiciária produzida pelos agentes da Polícia Federal, onde do aparelho celular apreendido em posse do acusado Luis Phelipe Leoni extraiu-se diversas conversas com terceiros combinando a venda e entrega de drogas ou de valores angariados com o comércio de entorpecentes, sendo que parte dos pagamentos eram realizados para a conta pessoal da acusada Thayana Ferro Salvador, recebendo valores significativos como R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por uma única venda (mov. 75.13). Diante disso, não é possível crer que a acusada residisse em local visivelmente organizado para o cultivo e preparação de drogas, recebesse em sua conta valores altos, e não tivesse conhecimento ou envolvimento com o tráfico realizado por seu convivente. A teoria da “cegueira deliberada”, também conhecida como “Willful Blindness Doctrine” (Doutrina da Cegueira Intencional) ou “Ostrich Instructions” (instruções de avestruz), abarca situações em que o agente simula não visualizar a ilicitude da procedência de bens, direitos e valores com o intuito de obter vantagem pessoal. Assim, o agente se comporta como uma avestruz, enterrando sua cabeça na terra para não tomar conhecimento da extensão da natureza do ilícito por ele praticado. O Ministro Celso de Mello se referiu a tal teoria ao proferir voto na Ação Penal 470/MG (“Mensalão”), tendo destacado que o agente fingiria não perceber determinada situação de ilicitude para, a partir daí, alcançar a vantagem pretendida. A ignorância intencional acerca da ilicitude não pode conduzir a inocência da agente, pois sua conduta se reveste de dolo eventual caracterizado como elemento subjetivo do tipo, pois agiu de modo a admitir o tráfico de drogas, conforme fartos elementos de prova. Com o devido respeito, incabível a absolvição da acusada Thayana Ferro Salvador por ausência de provas, mesmo porque, para tal conclusão se exigiria comprovação por meios adequados, ônus do qual a defesa não se desincumbiu nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Por conseguinte, no caso vertente, a prova acusatória demonstrou de forma suficiente que ambos os denunciados tinham em depósito para fins de entrega ou fornecimento ao consumo de terceiros 1,084kg (um quilo e oitenta e quatro gramas) de folhas da substância conhecida como ‘maconha’, além de 182g (cento e oitenta e dois gramas) da mesma substância, bem como ainda guardavam e tinham em depósito insumos e produtos químicos destinados à preparação e ao cultivo das mesmas drogas, efetivamente cultivavam as plantas para a preparação dessas drogas e possuíam maquinários, aparelhos, instrumentos e objetos destinados à fabricação, preparação e produção dessas drogas. Não obstante as teses apontadas pela Defesa na tentativa de afastar a traficância, no caso dos autos ficou bem demonstrada a intenção e a prática contumaz de tráfico, notadamente por considerar a quantidade de drogas e petrechos apreendidos e as conversas extraídas do aparelho celular do acusado Luis Phelipe Leoni, as quais dão conta de negociações diretas de venda de entorpecentes, bem como por sua confissão judicial, não obstante tenha tentado eximir seu cônjuge Thayana. É natural que nos casos de tráfico, o meliante procure subterfúgios para burlar a ação policial, como fez a ré Thayana Ferro Salvador ao declarar que não possuía qualquer envolvimento com o delito a ela imputado, entretanto, não comprovou suas alegações. Ainda que tenham sido constatadas conversas diretas sobre a venda das drogas, ressalve-se a desnecessidade de que o traficante seja surpreendido no ato da venda, conforme têm se pronunciando nossos Tribunais: “A configuração do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, independe da comprovação da comercialização, bastando a prática de qualquer um dos núcleos do tipo penal, sendo suficiente a demonstração da posse de substâncias entorpecentes sem autorização legal ou em desacordo com a regulamentação pertinente.”(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007318-04.2025.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Des. CELSO JAIR MAINARDI - J. 02.03.2026). A ação nociva externada pelos réus, presente no núcleo do verbo do tipo “ter em depósito” substâncias entorpecentes que determinem dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, amolda-se a figura típica descrita no artigo 33, caput, da Lei de Tóxicos. O Ministério Público se desincumbiu de seu ônus, provando a autoria e a materialidade nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Importante frisar que não há qualquer comprovação de que os réus sejam inimputáveis ou semi-imputáveis, podendo ser aferida sua higidez por seus interrogatórios judiciais, onde demonstraram perfeita concatenação de ideias. Ressalve-se que nem sempre o usuário torna-se dependente, e tanto numa situação como noutra não implica na ocorrência da inimputabilidade, pois tem que restar caracterizado que, em razão da dependência, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, o que, reafirmo, nem mesmo há suspeita da ocorrência. Não observo presente, portanto, nenhuma das situações previstas nos artigos 45 e 46 da Lei nº 11.343/2006. Não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade. Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade. Deste modo, comprovada a materialidade do crime e sendo certa a sua autoria, presentes as elementares do tipo penal e verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, os acusados Luis Phelipe Leoni e Thayana Ferro Salvador devem ser condenados pela prática do crime de tráfico de drogas tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para o fim de absolver os acusados Jean Carlos Leoni, Luis Phelipe Leoni e Thayana Ferro Salvador da imputação do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (1º Fato) nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código Processo Penal, assim como para absolver os réus Luis Phelipe Leoni e Thayana Ferro Salvador da imputação dos artigos 33, §1º, incisos I e II e 34, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006 (3º, 4º e 5º Fatos) na forma do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, e para condenar os denunciados Luis Phelipe Leoni e Thayana Ferro Salvador como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Passo à fixação da pena, observadas as diretrizes do artigo 59 e 68 do Código Penal. III.a - Réu Luis Phelipe Leoni Quanto à culpabilidade, agiu o denunciado com plena consciência em busca do resultado criminoso, pois, enquanto imputável, tinha, na ocasião dos fatos, pleno conhecimento da ilicitude de seu proceder sendo altamente reprovável seu comportamento, devendo ser considerado acima do normal já que, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, a quantidade de drogas (1.266 kgs de maconha) deve ser avaliada desfavoravelmente, não se olvidando que era o comandante de toda a engendração - compras de insumos, montagem da parafernália, plantio e venda das drogas por eles produzida. De acordo com o relatório do mov. 396.1, o réu é primário e não ostenta maus antecedentes. No que tange à conduta social e personalidade, nada de modo específico foi produzido nos autos. O motivo não restou consubstanciado, mas certamente trata-se de avidez por lucro fácil. As circunstâncias prejudicam o acusado, pois além de ter em depósito a droga descrita na denúncia, ainda tinha em depósito e guardava quantidade significativa de insumos e produtos químicos destinados à preparação e ao cultivo de drogas, cultivava plantas que se constituem matéria-prima para a preparação de drogas, possuía, guardava e utilizava maquinário, aparelho, instrumentos e objetos destinados à fabricação, preparação e produção de drogas, merecendo, assim, maior reprovação. As consequências - embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo a que se expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum, sem maiores implicações, notadamente se considerando que a droga acabou sendo apreendida, não se olvidando a insegurança familiar e social geradas pela conduta do réu a colaborar na destruição de vidas e do destino daqueles que se envolvem com tóxicos e de seus familiares - foram aplacadas em parte pela eficiente ação policial. O comportamento das vítimas tem sua análise prejudicada, haja vista ser o delito do tipo crime vago, eis que atinge a saúde pública. Em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias), fixo a pena-base acima do mínimo legal em 08 (oito) anos de reclusão - 01 (um) ano e 06 (seis) meses a mais para cada - e em 800 (oitocentos) dias multa - 150 (cento e cinquenta) dias a mais para cada. Observando a existência da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d" - ter confessado espontaneamente a autoria do crime -, diminuo a pena para 07 (setes) anos de reclusão e 700 (seiscentos) dias multa, justificando a diminuição nesse patamar porque a confissão não foi preponderante para a condenação, mormente porque tentou isentar a corré. Inexistem circunstâncias agravantes, nem causas especiais de aumento de pena. Para a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, devem estar presentes quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) primariedade do agente; b) bons antecedentes; c) não se dedicar a atividades criminosas; e d) não integrar organização criminosa. Neste sentido é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "22) A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas só pode ser aplicada se todos os requisitos, cumulativamente, estiverem presentes." (Jurisprudência em Teses - Edição nº 131). Assim sendo, levando em conta as disposições do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 - observando-se que o réu é primário, não existindo nos autos elementos aptos a comprovarem que integra organização criminosa, mas constatando-se que exercia o gerenciamento, a administração da compra de insumos, plantação e venda de drogas, o gestor da prática criminosa -, atendendo-se aos requisitos legais, em razão da circunstância especial de diminuição, reduzo a pena em 1/3 (um terço), condenando-o, definitivamente, ao cumprimento da pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e a 466 (quatrocentos e sessenta e seis) dias-multa, calculada a unidade em seu mínimo legal, observado o disposto no art. 43, caput, da Lei n.º 11.343/06, e no art. 60, caput, do Código Penal. Nos termos do artigo 387, §2º do Código de Processo Penal, procedo a detração do período em que o denunciado permaneceu preso preventivamente, abatendo da pena privativa de liberdade estabelecida - 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão - o equivalente a 08 (oito) meses, restando o cumprimento de 04 (quatro) anos de reclusão. Levando-se em conta a pena aplicada e a primariedade, o sentenciado iniciará o cumprimento da pena em regime aberto, conforme remansosa jurisprudência da Corte Superior: “49) Reconhecida a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, é possível a fixação de regime prisional diferente do fechado para o início do cumprimento de pena imposta ao condenado por tráfico de drogas, devendo o magistrado observar as regras previstas no Código Penal para a fixação do regime prisional." (Jurisprudência em Teses - Edição nº 131). Assim, fixo o regime aberto para o início do cumprimento de sua reprimenda, por entender ser necessário e suficiente para prevenção e reprovação do crime cometido, inclusive mais eficaz sob o ponto de vista pedagógico, mediante as seguintes condições: 1-Permanecer em sua residência todos os dias entre as 22:00 horas e as 06:00 horas do dia seguinte, bem como permanecer em sua residência nos dias de folga do trabalho e feriados; 2-Não se ausentar da cidade em que reside sem a autorização judicial; 3-Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço, pelo prazo da condenação; 4-Se submeter a tratamento pelo vício em drogas. Tendo em vista a intensidade da pena aplicada, bem como o fato de ser primário, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44 do Código Penal, considerando ter sido declarada a inconstitucionalidade dos artigos 33, § 4º, e 44, caput, da Lei 11.343/2006, na parte em que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes. Neste sentido, destaco o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: "47) Reconhecida a inconstitucionalidade da vedação prevista na parte final do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, inexiste óbice à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal."(Jurisprudência em Teses - Edição nº 131). Desta forma, com fundamento no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado por duas restritivas de direito - constante em prestação de serviços à comunidade na proporção de uma hora por dia de condenação, nos termos do artigo 46 do Código Penal, a ser estabelecido e fiscalizado pelo Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, ao qual caberá indicar entidade onde deverão ser prestados os serviços de acordo com a aptidão do condenado, bem como os dias e horários dentro dos parâmetros antes estabelecidos, nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal, e prestação pecuniária que fixo em um salário-mínimo a ser pago a uma entidade de assistência social (CP, art. 45, § 1º), mediante termo de compromisso, advertindo-se o sentenciado de que o não cumprimento da pena sob as condições do regime aberto acarretará a regressão para regime mais rigoroso, nos termos do artigo 118 da Lei de Execução Penal, podendo a pena ser convertida em privativa de liberdade se for observada qualquer das situações expressas no artigo 181, § 1. , alíneas ‘a’ a ‘e’ da referida Lei (n.º 7.210/84). Considerando-se que uma das condições para o cumprimento da pena em regime aberto foi a submissão a tratamento contra drogas e em virtude do sentenciado ter externado voluntariamente desejo de receber tratamento, proceda-se sua inclusão no Projeto POSSO (Ofício nº 76 de 14 de agosto de 2025 do CEJUSC CRIMINAL/CEMSU), mantido pelo CEJUSC Criminal deste Foro Central, medida de justiça restaurativa submetida aos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ), devendo ser expedido ofício para agendamento de data para realização do seu primeiro atendimento. Deixo de aplicar o instituto da suspensão condicional da pena em razão do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal. Conforme disposição do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n.º 11.716/2008, deve o Juiz, ao proferir a sentença, decidir acerca da manutenção da prisão preventiva quando se tratar de réu custodiado provisoriamente. São requisitos para a decretação da prisão preventiva, além daqueles estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quando inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319 da lei processual penal. Assim, a partir da vigência da nova forma procedimental, se admite a prisão preventiva em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313 do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência e existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la). Com isso, se observa que a nova lei traz como fim precípuo o caráter excepcional da prisão preventiva. Nos termos da legislação em vigor, a primeira exigência para a decretação da prisão preventiva é a materialidade do crime, ou seja, a existência que comprova a ocorrência do fato criminoso. De modo que, exigindo o texto legal a prova da existência do crime, não se justifica a custódia por mera suspeita ou indícios da ocorrência de um ilícito penal. Igualmente, também se exige indícios suficientes de autoria, ou seja, elementos probatórios ainda que não concludentes ou que conduzam a certeza da autoria. Está previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, que a prisão preventiva funda-se na garantia da ordem pública e/ou econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. No que toca ao primeiro requisito, a cautela é exigida para o fim de evitar que o delinquente pratique novos crimes, quer porque se observe que seja propenso a prática delituosa, quer porque em liberdade poderá encontrar os mesmos estímulos relacionados a infração cometida. Conforme ensinamentos doutrinários, a simples repercussão do fato sem outras consequências, não se constitui em motivo suficiente para a decretação da custódia cautelar, mas estará justificada se o acusado apresenta periculosidade, na perseverança de ações delituosas, ou quando se constata na prática do crime perversão, malvadez, cupidez e insensibilidade moral. Referentemente a necessidade da segregação por conveniência da instrução criminal, esta decorre da efetiva necessidade de assegurar a prova processual contra a ação do criminoso que pode fazer desaparecer provas do crime, apagando vestígios, subornando, e ameaçando testemunhas, além de outras manobras ilegais. E, finalmente, o asseguramento a aplicação da lei penal decorre da possibilidade de, em liberdade, o réu fugir para local incerto e desconhecido. Dessa forma, não se encontrando mais presentes os motivos que determinaram a decretação da prisão preventiva de Luis Phelipe Leoni, tendo em vista o regime conferido para o cumprimento da pena, levando-se em conta, ainda, a ausência de indicativos de que solto voltará a delinquir ou frustrar a aplicação da lei penal, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se alvará de soltura em favor de Luis Phelipe Leoni, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais pro rata (art. 804, CPP). III.b - Ré Thayana Ferro Salvador Quanto à culpabilidade, agiu a denunciada com plena consciência em busca do resultado criminoso, pois, enquanto imputável, tinha, na ocasião dos fatos, pleno conhecimento da ilicitude de seu proceder sendo altamente reprovável seu comportamento, devendo ser considerado acima do normal já que, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, a quantidade de drogas (1.266 kgs de maconha) deve ser avaliada desfavoravelmente, ressalvando-se que tinha conhecimento das ações de seu cônjuge e ainda fornecia sua conta bancária para depósito de importâncias provenientes da venda de drogas. De acordo com o relatório do mov. 397.1, a ré é primária e não ostenta maus antecedentes. No que tange à conduta social e personalidade, nada de modo específico foi produzido nos autos. O motivo não restou consubstanciado, mas certamente trata-se de avidez por lucro fácil. As circunstâncias prejudicam a acusada, pois além de ter em depósito a droga descrita na denúncia, tudo engendrado por seu marido, ainda anuía com o depósito e guarda de insumos e produtos químicos destinados à preparação e ao cultivo de drogas, cultivo de plantas que se constituem matéria-prima para a preparação de drogas, com a posse, guarda e utilização de maquinário, aparelho, instrumentos e objetos destinados à fabricação, preparação e produção de drogas, merecendo, assim, maior reprovação. As consequências - embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo a que se expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum, sem maiores implicações, notadamente se considerando que a droga acabou sendo apreendida, não se olvidando a insegurança familiar e social geradas pela conduta do réu a colaborar na destruição de vidas e do destino daqueles que se envolvem com tóxicos e de seus familiares - foram aplacadas em parte pela eficiente ação policial. O comportamento das vítimas tem sua análise prejudicada, haja vista ser o delito do tipo crime vago, eis que atinge a saúde pública. Em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias), levando em conta que sua participação não era na administração do negócio ilícito, que competia ao seu cônjuge, e com ele concordava, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 07 (sete) anos de reclusão - 01 (um) ano a mais para cada - e em 700 (setecentos) dias multa - 100 (cem) dias a mais para cada. Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes, nem causas especiais de aumento de pena. Destaco a impossibilidade de aplicação da atenuante disposta no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, porque, ao contrário do afirmado pela Defesa, não houve a confissão por parte de Thayana Ferro Salvador uma vez que declarou que de nenhuma forma participava da empreitada criminosa, portanto, não confessou sua participação no delito de tráfico de drogas. Para a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, devem estar presentes quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) primariedade do agente; b) bons antecedentes; c) não se dedicar a atividades criminosas; e d) não integrar organização criminosa. Neste sentido é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "22) A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas só pode ser aplicada se todos os requisitos, cumulativamente, estiverem presentes." (Jurisprudência em Teses - Edição nº 131). Assim sendo, levando em conta as disposições do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 - observando-se que é primária, não existindo nos autos elementos aptos a comprovarem que integra organização criminosa, mas constatando-se que tinha conhecimento e participava efetivamente do crime engendrado por seu marido -, atendendo integralmente aos requisitos legais, em razão da circunstância especial de diminuição, reduzo a pena em 2/3 (dois terços), condenando-a, definitivamente, ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e a 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, calculada a unidade em seu mínimo legal, observado o disposto no art. 43, caput, da Lei n.º 11.343/06, e no art. 60, caput, do Código Penal. Nos termos do artigo 387, §2º do Código de Processo Penal, procedo a detração do período em que a acusada permaneceu presa preventivamente, abatendo da pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão o equivalente a 08 (oito) meses, restando o cumprimento de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. Levando-se em conta a pena aplicada e a primariedade, a sentenciada iniciará o cumprimento da pena em regime aberto, conforme remansosa jurisprudência da Corte Superior: “49) Reconhecida a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, é possível a fixação de regime prisional diferente do fechado para o início do cumprimento de pena imposta ao condenado por tráfico de drogas, devendo o magistrado observar as regras previstas no Código Penal para a fixação do regime prisional." (Jurisprudência em Teses - Edição nº 131). Assim, fixo o regime aberto para o início do cumprimento de sua reprimenda, por entender ser necessário e suficiente para prevenção e reprovação do crime cometido, inclusive mais eficaz sob o ponto de vista pedagógico, mediante as seguintes condições: 1-Permanecer em sua residência todos os dias entre as 22:00 horas e as 06:00 horas do dia seguinte, bem como permanecer em sua residência nos dias de folga do trabalho e feriados; 2-Não se ausentar da cidade em que reside sem a autorização judicial; e, 3-Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço, pelo prazo da condenação. Tendo em vista a intensidade da pena aplicada, bem como o fato de ser primária, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44 do Código Penal, considerando ter sido declarada a inconstitucionalidade dos artigos 33, § 4º, e 44, caput, da Lei 11.343/2006, na parte em que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes. Neste sentido, destaco o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: "47) Reconhecida a inconstitucionalidade da vedação prevista na parte final do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, inexiste óbice à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal."(Jurisprudência em Teses - Edição nº 131). Desta forma, com fundamento no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta à sentenciada por duas restritivas de direito - constante em prestação de serviços à comunidade na proporção de uma hora por dia de condenação, nos termos do artigo 46 do Código Penal, a ser estabelecido e fiscalizado pelo Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, ao qual caberá indicar entidade onde deverão ser prestados os serviços de acordo com a aptidão do condenado, bem como os dias e horários dentro dos parâmetros antes estabelecidos, nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal, e prestação pecuniária que fixo em um salário-mínimo a ser pago a uma entidade de assistência social (CP, art. 45, § 1º), mediante termo de compromisso, advertindo-se a sentenciada de que o não cumprimento da pena sob as condições do regime aberto acarretará a regressão para regime mais rigoroso, nos termos do artigo 118 da Lei de Execução Penal, podendo a pena ser convertida em privativa de liberdade se for observada qualquer das situações expressas no artigo 181, § 1. , alíneas ‘a’ a ‘e’ da referida Lei (n.º 7.210/84). Deixo de aplicar o instituto da suspensão condicional da pena em razão do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal. Conforme disposição do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n.º 11.716/2008, deve o Juiz, ao proferir a sentença, decidir acerca da manutenção da prisão preventiva quando se tratar de réu custodiado provisoriamente. São requisitos para a decretação da prisão preventiva, além daqueles estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quando inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319 da lei processual penal. Assim, a partir da vigência da nova forma procedimental, se admite a prisão preventiva em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313 do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência e existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la). Com isso, se observa que a nova lei traz como fim precípuo o caráter excepcional da prisão preventiva. Nos termos da legislação em vigor, a primeira exigência para a decretação da prisão preventiva é a materialidade do crime, ou seja, a existência que comprova a ocorrência do fato criminoso. De modo que, exigindo o texto legal a prova da existência do crime, não se justifica a custódia por mera suspeita ou indícios da ocorrência de um ilícito penal. Igualmente, também se exige indícios suficientes de autoria, ou seja, elementos probatórios ainda que não concludentes ou que conduzam a certeza da autoria. Está previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, que a prisão preventiva funda-se na garantia da ordem pública e/ou econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. No que toca ao primeiro requisito, a cautela é exigida para o fim de evitar que o delinquente pratique novos crimes, quer porque se observe que seja propenso a prática delituosa, quer porque em liberdade poderá encontrar os mesmos estímulos relacionados a infração cometida. Conforme ensinamentos doutrinários, a simples repercussão do fato sem outras consequências, não se constitui em motivo suficiente para a decretação da custódia cautelar, mas estará justificada se o acusado apresenta periculosidade, na perseverança de ações delituosas, ou quando se constata na prática do crime perversão, malvadez, cupidez e insensibilidade moral. Referentemente a necessidade da segregação por conveniência da instrução criminal, esta decorre da efetiva necessidade de assegurar a prova processual contra a ação do criminoso que pode fazer desaparecer provas do crime, apagando vestígios, subornando, e ameaçando testemunhas, além de outras manobras ilegais. E, finalmente, o asseguramento a aplicação da lei penal decorre da possibilidade de, em liberdade, o réu fugir para local incerto e desconhecido. Dessa forma, não se encontrando mais presentes os motivos que determinaram a decretação da prisão preventiva de Thayana Ferro Salvador, tendo em vista o regime conferido para o cumprimento da pena, levando-se em conta, ainda, a ausência de indicativos de que solta voltará a delinquir ou frustrar a aplicação da lei penal, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se alvará de soltura em favor de Thayana Ferro Salvador, salvo se por outro motivo deva permanecer presa. Condeno a sentenciada ao pagamento das custas processuais pro rata (art. 804, CPP). Não obstante os pleitos dos dignos Defensores dos acusados para a restituição dos bens apreendidos, conforme exposto na fundamentação da sentença, incluindo o veículo, todos os objetos foram amplamente utilizados para a prática do delito de tráfico de drogas pelo qual os acusados Luis Phelipe Leoni e Thayana Ferro Salvador foram condenados, razão pela qual indefiro os pedidos de restituição e passo a deliberar as suas destinações. Tendo em vista que os aparelhos celulares, temporizadores, termômetro, dois aparelhos de ar-condicionado, medidores de temperatura e umidade e suportes de monitor apreendidos (mov. 75.3) não interessam mais ao processo e nem há comprovação da origem lícita dos bens arrecadados na posse dos réus, que eram utilizados como instrumentos para as práticas delitivas, determino o perdimento em favor da União. Em razão da baixa repercussão financeira e da inservibilidade, determino a destinação dos bens em conformidade com o Termo de Convênio firmado entre o Tribunal de Justiça e a Prefeitura Municipal de Curitiba. Certifique-se, lavrando-se o termo de destinação. Como não houve comprovação da origem lícita da importância aprendida com os denunciados - R$ 93.700,00 (noventa e três mil e setecentos reais) em dinheiro (mov. 75.3), que certamente é proveniente do tráfico de drogas, determino seu perdimento em favor da União (Lei 11.343/2006, art. 63 c/c o art. 64). Proceda-se a destruição do saco enraizador, dos adubos e fertilizantes, da solução de potássio, das barras de led, do livro, das barras de ventilação, da ventilação com filtro, dos rolos de tubo de cobre, da embalagem, da água oxigenada e das garrafas, dos produtos químicos, dos vasos para plantas, das caixas de medidor de CO2 e de controle de umidade, do medidor de umidade de solo e de gases, das chapas de ferro, da caixa azul, da prensa, dos suportes de led, das capas de cilindro, da balança e da estante de led apreendidos (mov. 75.3), mediante termo nos autos (CN, art. 1.006). Com relação ao veículo Nissan/March de placas AYU-4J90 apreendido (mov. 75.3), deve ser observado o disposto no artigo 91 do Código Penal: “Art. 91 - São efeitos da condenação: (...) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.” O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 638491/PR (tema 647), entendeu que é possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. Nesse caso, prevaleceu o voto do Ministro Luiz Fux, para ele o confisco de bens pelo Estado encerra uma restrição ao direito fundamental de propriedade, garantido pelo art. 5º, “caput” e XXII, da CF. Conforme mencionado, um dos efeitos da condenação é o perdimento do objeto utilizado para a prática do crime em favor da União, vez que a esfera penal não se restringe apenas no que diz respeito à liberdade do indivíduo, mas se materializa também com as consequências patrimoniais decorrente da prática de ilícitos. No caso dos autos, conforme já destacado, o automóvel era utilizado para o transporte da droga como forma de garantir facilidade à proliferação do tráfico, tendo sido constatado pelos agentes públicos fragmentos de 'maconha' no seu interior. Assim, tendo em vista a inegável utilização do veículo Nissan/March de placas AYU-4J90, para a prática criminosa, determino o seu perdimento em favor da União (CP, art. 91, II ‘a’), devendo ser instaurado procedimento de alienação antecipada. Quanto ao gabinete CPU, os dois monitores e a geladeira apreendidos (mov. 75.3), tendo em vista a sua utilização para a prática ilícita, determino o perdimento em favor da União, todavia, havendo pedido de aproveitamento dos bens pela Autoridade Policial, a destinação será analisada nos autos nº 0004885-89.2026.8.16.0013. Observando-se a inclusão do §5º ao artigo 112 da LEP pela Lei nº 13.964/2019 ("Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006."), o processo deverá prosseguir sem constar a prioridade do artigo 394-A do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado desta decisão: a)Remeta-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais e multa imposta, intimando-se os sentenciados para pagamento em 10 (dez) dias (CPP, art. 686 e CP, art. 50). b)Expeçam-se cartas de execução à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e comunique-se à Vara de Execuções Penais. Oficie-se. c)Oficie-se ao Juízo Eleitoral, comunicando-se desta decisão nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Procedam-se as comunicações necessárias e cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (CNFJ, Livro II, Título IV, Capítulo VI, Seção V). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 31 de julho de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito