0010995-45.2020.5.15.0126
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- AGRAVO DE PETIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA AP 0010995-45.2020.5.15.0126 AGRAVANTE: ADALBERTO CORREA DA GLORIA AGRAVADO: ELI LILLY DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c86363e proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010995-45.2020.5.15.0126 - 11ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ADALBERTO CORREA DA GLORIA GABRIEL FURLANI KASSOUF (SP442983) Recorrido: Advogado(s): ANTIBIOTICOS DO BRASIL LTDA. ELIANE GONSALVES (SP110320) RODRIGO FERRARO MASCARIN (SP152133) WILSON ROBERTO MARTHO (SP112846) Recorrido: Advogado(s): ELI LILLY DO BRASIL LTDA CRISTIAN DIVAN BALDANI (RJ140454) Interessado: VIRGINIA DAPPER VPJ-ARR RECURSO DE: ADALBERTO CORREA DA GLORIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 22/07/2026 - Id a396cc8; recurso apresentado em 22/07/2026 - Id fb88843). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O reclamante alega negativa de prestação jurisdicional "pois questões altamente relevantes foram suscitadas ao deslinde do presente caso, e sequer foram apreciadas pelo Regional, pois ignorou os pedidos do trabalhador enfermo em especial para AMPLA ASSISTÊNCIA À SAÚDE, PLANO DE SAÚDE, ODONTOLÓGICO E MEDICAMENTOS FARMACEUTICOS EM 24 HORAS e a necessidade de rastreamento, monitoramento e acompanhamento do seu quadro clínico por médicos habilitados e especialistas na área em que atuam". Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, o Juízo de 2º grau consignou: OMISSÕES E CONTRADIÇÕES Aduz que o v. acórdão não se manifestou quanto à ampla cobertura à saúde prevista na ação civil pública, havendo contradição entre a fundamentação pericial e a conclusão do julgado, e omissão quando à disponibilização de plano de saúde e odontológico, e violações aos arts. 1º, III, 5º, caput, 6º, 7º, XXII, 196 e 225 da Constituição Federal e a eficácia da decisão proferida recentemente na ação coletiva. O v. acórdão, ID 3929c05, não padece de quaisquer dos vícios gizados no art. 897-A da CLT ou no inciso I do art. 1.022 do CPC, supletivamente aplicável ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769 do texto consolidado, uma vez que examinadas as matérias de acordo com as normas vigentes e os elementos de prova constantes dos autos. A título de esclarecimento, observe-se que o exequente foi vítima de AVC isquêmico, conforme conclusão do laudo pericial, sendo que a Perita constatou sequelas neurológicas de AVC, sem encontrar registros de patologias anteriores ao AVC, exceto dados do prontuário médico das reclamadas, mostrando que o reclamante apresentou dislipidemia, detectado em vários exames laboratoriais periódicos, além de tabagismo, fatores estes de risco conhecido para o AVC, concluindo a perita que não existem elementos para estabelecer o nexo causal com a contaminação na área fabril das reclamadas (fls. 5535/5536). Ademais, como expressamente consignado na r sentença (ID 1f158cc) "o fato de o exequente não ter sido acometido por enfermidade relacionada à contaminação na planta das reclamadas, até o momento, não obsta a ocorrência de eventual evento futuro, quanto ao qual poderá ser postulado, mediante o procedimento devido." O embargante, a pretexto de contradições e omissões que não se verificam, limita-se a manifestar o seu inconformismo com o julgado, pretendendo o reexame da matéria, já integralmente dirimida, estando já expostos os fundamentos e a conclusão, à luz da persuasão racional. Não se olvide que o julgamento contrário ao interesse da parte ou a eventual interpretação equivocada de preceitos legais ou até mesmo a equivocada valoração da prova produzida não implica omissão, contradição ou obscuridade do v. acórdão, mas no máximo, error in judicando, que não autoriza a oposição dos embargos declaratórios, cabendo, então, à parte demonstrar que a interpretação adotada pelo Regional está incorreta, utilizando-se do recurso apropriado e dirigindo-se, para tanto, à instância adequada. Quanto ao prequestionamento, a princípio, não se pode olvidar que a Súmula 297, do C. TST, não criou nova hipótese de embargos declaratórios diversa das previstas pelos artigos 1.022 do CPC ou 897-A da CLT. O prequestionamento de que cogita referida Súmula tem lugar apenas quando não adotada tese explícita acerca da matéria agitada no apelo e então a parte, fazendo uso da presente medida, reclama o necessário pronunciamento do órgão julgador. A decisão adota tese explícita sobre toda a matéria posta em discussão na lide, não violando as súmulas de Tribunais Superiores, tampouco os dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes, os quais, para todos os efeitos, declaro prequestionados. Evidente intenção de reanálise meritória do quanto já decidido, fica configurado o caráter protelatório dos embargos apresentados, razão pela qual adverte-se à embargante sobre a aplicação de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC, em caso de reiteração. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (12943) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE AMPLA COBERTURA À SAÚDE O recorrente sustenta que, na qualidade de trabalhador exposto a agentes tóxicos (benzeno, cloreto de vinila) em laboratório multinacional, possui direito à ampla cobertura à saúde assegurada em Ação Civil Pública (ACP 0028400-17.2008.5.15.0126). Alega que a decisão regional, ao negar o plano de saúde e medicamentos sob o fundamento de ausência de nexo causal individual, violou a coisa julgada coletiva, visto que a ACP possui natureza de relação jurídica continuativa. Argumenta que o sistema de custeio/orçamentos imposto é ineficaz para casos de urgência/emergência e que a perícia técnica confirmou a necessidade de monitoramento médico preventivo face aos efeitos tardios da contaminação. Inviável o recurso, uma vez que o recorrente transcreveu na íntegra os acórdãos proferidos em agravo de petição e embargos de declaração, sem indicar especificamente o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos. (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). (grifo nosso) CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Diante da denegação do seguimento da revista, resta prejudicado o pedido de acolhimento de efeito suspensivo, seja em razão de sua natural acessoriedade, seja porque a execução caminha para a definitividade. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 10 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - ANTIBIOTICOS DO BRASIL LTDA. - ELI LILLY DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADALBERTO CORREA DA GLORIA
Réu ANTIBIOTICOS DO BRASIL LTDA.
Réu ELI LILLY DO BRASIL LTDA
Autor VIRGINIA DAPPER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIANE GONSALVES
OAB: 110320/SP
WILSON ROBERTO MARTHO
OAB: 112846/SP
CRISTIAN DIVAN BALDANI
OAB: 140454/RJ
RODRIGO FERRARO MASCARIN
OAB: 152133/SP
GABRIEL FURLANI KASSOUF
OAB: 442983/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA AP 0010995-45.2020.5.15.0126 AGRAVANTE: ADALBERTO CORREA DA GLORIA AGRAVADO: ELI LILLY DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c86363e proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010995-45.2020.5.15.0126 - 11ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ADALBERTO CORREA DA GLORIA GABRIEL FURLANI KASSOUF (SP442983) Recorrido: Advogado(s): ANTIBIOTICOS DO BRASIL LTDA. ELIANE GONSALVES (SP110320) RODRIGO FERRARO MASCARIN (SP152133) WILSON ROBERTO MARTHO (SP112846) Recorrido: Advogado(s): ELI LILLY DO BRASIL LTDA CRISTIAN DIVAN BALDANI (RJ140454) Interessado: VIRGINIA DAPPER VPJ-ARR RECURSO DE: ADALBERTO CORREA DA GLORIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 22/07/2026 - Id a396cc8; recurso apresentado em 22/07/2026 - Id fb88843). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O reclamante alega negativa de prestação jurisdicional "pois questões altamente relevantes foram suscitadas ao deslinde do presente caso, e sequer foram apreciadas pelo Regional, pois ignorou os pedidos do trabalhador enfermo em especial para AMPLA ASSISTÊNCIA À SAÚDE, PLANO DE SAÚDE, ODONTOLÓGICO E MEDICAMENTOS FARMACEUTICOS EM 24 HORAS e a necessidade de rastreamento, monitoramento e acompanhamento do seu quadro clínico por médicos habilitados e especialistas na área em que atuam". Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, o Juízo de 2º grau consignou: OMISSÕES E CONTRADIÇÕES Aduz que o v. acórdão não se manifestou quanto à ampla cobertura à saúde prevista na ação civil pública, havendo contradição entre a fundamentação pericial e a conclusão do julgado, e omissão quando à disponibilização de plano de saúde e odontológico, e violações aos arts. 1º, III, 5º, caput, 6º, 7º, XXII, 196 e 225 da Constituição Federal e a eficácia da decisão proferida recentemente na ação coletiva. O v. acórdão, ID 3929c05, não padece de quaisquer dos vícios gizados no art. 897-A da CLT ou no inciso I do art. 1.022 do CPC, supletivamente aplicável ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769 do texto consolidado, uma vez que examinadas as matérias de acordo com as normas vigentes e os elementos de prova constantes dos autos. A título de esclarecimento, observe-se que o exequente foi vítima de AVC isquêmico, conforme conclusão do laudo pericial, sendo que a Perita constatou sequelas neurológicas de AVC, sem encontrar registros de patologias anteriores ao AVC, exceto dados do prontuário médico das reclamadas, mostrando que o reclamante apresentou dislipidemia, detectado em vários exames laboratoriais periódicos, além de tabagismo, fatores estes de risco conhecido para o AVC, concluindo a perita que não existem elementos para estabelecer o nexo causal com a contaminação na área fabril das reclamadas (fls. 5535/5536). Ademais, como expressamente consignado na r sentença (ID 1f158cc) "o fato de o exequente não ter sido acometido por enfermidade relacionada à contaminação na planta das reclamadas, até o momento, não obsta a ocorrência de eventual evento futuro, quanto ao qual poderá ser postulado, mediante o procedimento devido." O embargante, a pretexto de contradições e omissões que não se verificam, limita-se a manifestar o seu inconformismo com o julgado, pretendendo o reexame da matéria, já integralmente dirimida, estando já expostos os fundamentos e a conclusão, à luz da persuasão racional. Não se olvide que o julgamento contrário ao interesse da parte ou a eventual interpretação equivocada de preceitos legais ou até mesmo a equivocada valoração da prova produzida não implica omissão, contradição ou obscuridade do v. acórdão, mas no máximo, error in judicando, que não autoriza a oposição dos embargos declaratórios, cabendo, então, à parte demonstrar que a interpretação adotada pelo Regional está incorreta, utilizando-se do recurso apropriado e dirigindo-se, para tanto, à instância adequada. Quanto ao prequestionamento, a princípio, não se pode olvidar que a Súmula 297, do C. TST, não criou nova hipótese de embargos declaratórios diversa das previstas pelos artigos 1.022 do CPC ou 897-A da CLT. O prequestionamento de que cogita referida Súmula tem lugar apenas quando não adotada tese explícita acerca da matéria agitada no apelo e então a parte, fazendo uso da presente medida, reclama o necessário pronunciamento do órgão julgador. A decisão adota tese explícita sobre toda a matéria posta em discussão na lide, não violando as súmulas de Tribunais Superiores, tampouco os dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes, os quais, para todos os efeitos, declaro prequestionados. Evidente intenção de reanálise meritória do quanto já decidido, fica configurado o caráter protelatório dos embargos apresentados, razão pela qual adverte-se à embargante sobre a aplicação de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC, em caso de reiteração. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (12943) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE AMPLA COBERTURA À SAÚDE O recorrente sustenta que, na qualidade de trabalhador exposto a agentes tóxicos (benzeno, cloreto de vinila) em laboratório multinacional, possui direito à ampla cobertura à saúde assegurada em Ação Civil Pública (ACP 0028400-17.2008.5.15.0126). Alega que a decisão regional, ao negar o plano de saúde e medicamentos sob o fundamento de ausência de nexo causal individual, violou a coisa julgada coletiva, visto que a ACP possui natureza de relação jurídica continuativa. Argumenta que o sistema de custeio/orçamentos imposto é ineficaz para casos de urgência/emergência e que a perícia técnica confirmou a necessidade de monitoramento médico preventivo face aos efeitos tardios da contaminação. Inviável o recurso, uma vez que o recorrente transcreveu na íntegra os acórdãos proferidos em agravo de petição e embargos de declaração, sem indicar especificamente o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos. (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). (grifo nosso) CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Diante da denegação do seguimento da revista, resta prejudicado o pedido de acolhimento de efeito suspensivo, seja em razão de sua natural acessoriedade, seja porque a execução caminha para a definitividade. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 10 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - ANTIBIOTICOS DO BRASIL LTDA. - ELI LILLY DO BRASIL LTDA
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA AP 0010995-45.2020.5.15.0126 AGRAVANTE: ADALBERTO CORREA DA GLORIA AGRAVADO: ELI LILLY DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c86363e proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010995-45.2020.5.15.0126 - 11ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ADALBERTO CORREA DA GLORIA GABRIEL FURLANI KASSOUF (SP442983) Recorrido: Advogado(s): ANTIBIOTICOS DO BRASIL LTDA. ELIANE GONSALVES (SP110320) RODRIGO FERRARO MASCARIN (SP152133) WILSON ROBERTO MARTHO (SP112846) Recorrido: Advogado(s): ELI LILLY DO BRASIL LTDA CRISTIAN DIVAN BALDANI (RJ140454) Interessado: VIRGINIA DAPPER VPJ-ARR RECURSO DE: ADALBERTO CORREA DA GLORIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 22/07/2026 - Id a396cc8; recurso apresentado em 22/07/2026 - Id fb88843). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O reclamante alega negativa de prestação jurisdicional "pois questões altamente relevantes foram suscitadas ao deslinde do presente caso, e sequer foram apreciadas pelo Regional, pois ignorou os pedidos do trabalhador enfermo em especial para AMPLA ASSISTÊNCIA À SAÚDE, PLANO DE SAÚDE, ODONTOLÓGICO E MEDICAMENTOS FARMACEUTICOS EM 24 HORAS e a necessidade de rastreamento, monitoramento e acompanhamento do seu quadro clínico por médicos habilitados e especialistas na área em que atuam". Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, o Juízo de 2º grau consignou: OMISSÕES E CONTRADIÇÕES Aduz que o v. acórdão não se manifestou quanto à ampla cobertura à saúde prevista na ação civil pública, havendo contradição entre a fundamentação pericial e a conclusão do julgado, e omissão quando à disponibilização de plano de saúde e odontológico, e violações aos arts. 1º, III, 5º, caput, 6º, 7º, XXII, 196 e 225 da Constituição Federal e a eficácia da decisão proferida recentemente na ação coletiva. O v. acórdão, ID 3929c05, não padece de quaisquer dos vícios gizados no art. 897-A da CLT ou no inciso I do art. 1.022 do CPC, supletivamente aplicável ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769 do texto consolidado, uma vez que examinadas as matérias de acordo com as normas vigentes e os elementos de prova constantes dos autos. A título de esclarecimento, observe-se que o exequente foi vítima de AVC isquêmico, conforme conclusão do laudo pericial, sendo que a Perita constatou sequelas neurológicas de AVC, sem encontrar registros de patologias anteriores ao AVC, exceto dados do prontuário médico das reclamadas, mostrando que o reclamante apresentou dislipidemia, detectado em vários exames laboratoriais periódicos, além de tabagismo, fatores estes de risco conhecido para o AVC, concluindo a perita que não existem elementos para estabelecer o nexo causal com a contaminação na área fabril das reclamadas (fls. 5535/5536). Ademais, como expressamente consignado na r sentença (ID 1f158cc) "o fato de o exequente não ter sido acometido por enfermidade relacionada à contaminação na planta das reclamadas, até o momento, não obsta a ocorrência de eventual evento futuro, quanto ao qual poderá ser postulado, mediante o procedimento devido." O embargante, a pretexto de contradições e omissões que não se verificam, limita-se a manifestar o seu inconformismo com o julgado, pretendendo o reexame da matéria, já integralmente dirimida, estando já expostos os fundamentos e a conclusão, à luz da persuasão racional. Não se olvide que o julgamento contrário ao interesse da parte ou a eventual interpretação equivocada de preceitos legais ou até mesmo a equivocada valoração da prova produzida não implica omissão, contradição ou obscuridade do v. acórdão, mas no máximo, error in judicando, que não autoriza a oposição dos embargos declaratórios, cabendo, então, à parte demonstrar que a interpretação adotada pelo Regional está incorreta, utilizando-se do recurso apropriado e dirigindo-se, para tanto, à instância adequada. Quanto ao prequestionamento, a princípio, não se pode olvidar que a Súmula 297, do C. TST, não criou nova hipótese de embargos declaratórios diversa das previstas pelos artigos 1.022 do CPC ou 897-A da CLT. O prequestionamento de que cogita referida Súmula tem lugar apenas quando não adotada tese explícita acerca da matéria agitada no apelo e então a parte, fazendo uso da presente medida, reclama o necessário pronunciamento do órgão julgador. A decisão adota tese explícita sobre toda a matéria posta em discussão na lide, não violando as súmulas de Tribunais Superiores, tampouco os dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes, os quais, para todos os efeitos, declaro prequestionados. Evidente intenção de reanálise meritória do quanto já decidido, fica configurado o caráter protelatório dos embargos apresentados, razão pela qual adverte-se à embargante sobre a aplicação de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC, em caso de reiteração. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (12943) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE AMPLA COBERTURA À SAÚDE O recorrente sustenta que, na qualidade de trabalhador exposto a agentes tóxicos (benzeno, cloreto de vinila) em laboratório multinacional, possui direito à ampla cobertura à saúde assegurada em Ação Civil Pública (ACP 0028400-17.2008.5.15.0126). Alega que a decisão regional, ao negar o plano de saúde e medicamentos sob o fundamento de ausência de nexo causal individual, violou a coisa julgada coletiva, visto que a ACP possui natureza de relação jurídica continuativa. Argumenta que o sistema de custeio/orçamentos imposto é ineficaz para casos de urgência/emergência e que a perícia técnica confirmou a necessidade de monitoramento médico preventivo face aos efeitos tardios da contaminação. Inviável o recurso, uma vez que o recorrente transcreveu na íntegra os acórdãos proferidos em agravo de petição e embargos de declaração, sem indicar especificamente o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos. (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). (grifo nosso) CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Diante da denegação do seguimento da revista, resta prejudicado o pedido de acolhimento de efeito suspensivo, seja em razão de sua natural acessoriedade, seja porque a execução caminha para a definitividade. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 10 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - ADALBERTO CORREA DA GLORIA