Detalhe do processo

0010995-41.2026.5.15.0027

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - São José do Rio Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010995-41.2026.5.15.0027 AUTOR: PATRICIA ROQUE PEREIRA RÉU: ASCENTY DATA CENTERS E TELECOMUNICACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86685bc proferida nos autos. DECISÃO Visto etc. A parte autora alega que foi acometida por graves doenças ocupacionais (ortopédicas e psiquiátricas) desenvolvidas e agravadas durante o pacto laboral, especialmente após a implantação do regime de teletrabalho em 2020. Sustenta a nulidade da dispensa ocorrida em 18.6.2026, sob o argumento de que era portadora de garantia provisória de emprego e se encontrava inapta para o labor, configurando-se inclusive situação de "limbo jurídico-previdenciário" nos meses que antecederam a rescisão. Por meio da petição de Id e46c715, a autora informa que o plano de assistência médica e odontológica, essencial para a continuidade de seu complexo tratamento de saúde, tem previsão de cancelamento definitivo para o dia 14 de agosto de 2026. Requer, em caráter liminar e inaudita altera pars, a determinação para que a reclamada mantenha ativos os referidos planos nas mesmas condições vigentes durante o contrato, abstendo-se de promover seu cancelamento ou suspensão até o julgamento definitivo da presente demanda, ou até ulterior deliberação deste Juízo, além da fixação de multa diária em caso de descumprimento, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas que este Juízo entender cabíveis. Dispõe o "caput" do art. 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, não se vislumbra presentes os pressupostos a autorizar a concessão da tutela antecipada, visto que não evidenciada a probabilidade do direito. Embora a autora tenha apresentado farta documentação médica, a natureza ocupacional das patologias (nexo causal ou concausal) é matéria complexa e dependente de dilação probatória e perícia médica especializada. Ademais, consta nos autos decisão do INSS negando o benefício por incapacidade em 4.6.2026, por não constatar incapacidade laborativa (Id 7da9e57). Soma-se a isso o fato de a reclamante informar, em mensagens de texto anexadas, que no exame realizado em 16.6.2026 (antecedendo a dispensa) teria sido considerada apta pelo serviço médico (Id 54eabb2). Tal cenário enfraquece a tese de inaptidão no momento da rescisão. Em consequência, indefiro o pedido de concessão de tutela. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. Nada mais. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 23 de julho de 2026. SANDRA MARIA ZIRONDI Juíza do Trabalho Titular AMT Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA ROQUE PEREIRA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ASCENTY DATA CENTERS E TELECOMUNICACOES S/A

Autor PATRICIA ROQUE PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DOUGLAS LANINI GANDOLFI

OAB: 389561/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010995-41.2026.5.15.0027 AUTOR: PATRICIA ROQUE PEREIRA RÉU: ASCENTY DATA CENTERS E TELECOMUNICACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86685bc proferida nos autos. DECISÃO Visto etc. A parte autora alega que foi acometida por graves doenças ocupacionais (ortopédicas e psiquiátricas) desenvolvidas e agravadas durante o pacto laboral, especialmente após a implantação do regime de teletrabalho em 2020. Sustenta a nulidade da dispensa ocorrida em 18.6.2026, sob o argumento de que era portadora de garantia provisória de emprego e se encontrava inapta para o labor, configurando-se inclusive situação de "limbo jurídico-previdenciário" nos meses que antecederam a rescisão. Por meio da petição de Id e46c715, a autora informa que o plano de assistência médica e odontológica, essencial para a continuidade de seu complexo tratamento de saúde, tem previsão de cancelamento definitivo para o dia 14 de agosto de 2026. Requer, em caráter liminar e inaudita altera pars, a determinação para que a reclamada mantenha ativos os referidos planos nas mesmas condições vigentes durante o contrato, abstendo-se de promover seu cancelamento ou suspensão até o julgamento definitivo da presente demanda, ou até ulterior deliberação deste Juízo, além da fixação de multa diária em caso de descumprimento, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas que este Juízo entender cabíveis. Dispõe o "caput" do art. 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, não se vislumbra presentes os pressupostos a autorizar a concessão da tutela antecipada, visto que não evidenciada a probabilidade do direito. Embora a autora tenha apresentado farta documentação médica, a natureza ocupacional das patologias (nexo causal ou concausal) é matéria complexa e dependente de dilação probatória e perícia médica especializada. Ademais, consta nos autos decisão do INSS negando o benefício por incapacidade em 4.6.2026, por não constatar incapacidade laborativa (Id 7da9e57). Soma-se a isso o fato de a reclamante informar, em mensagens de texto anexadas, que no exame realizado em 16.6.2026 (antecedendo a dispensa) teria sido considerada apta pelo serviço médico (Id 54eabb2). Tal cenário enfraquece a tese de inaptidão no momento da rescisão. Em consequência, indefiro o pedido de concessão de tutela. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. Nada mais. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 23 de julho de 2026. SANDRA MARIA ZIRONDI Juíza do Trabalho Titular AMT Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA ROQUE PEREIRA