Detalhe do processo

0010995-24.2024.5.15.0120

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELLINGTON AMADEU ROT 0010995-24.2024.5.15.0120 RECORRENTE: LUCIANO CARDOZO DE LIMA E OUTROS (2) RECORRIDO: LUCIANO CARDOZO DE LIMA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a0c40c proferida nos autos. ROT 0010995-24.2024.5.15.0120 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LUCIANO CARDOZO DE LIMA FRANCISCO GIGLIO (SP189246) Recorrente: Advogado(s): 2. ARION ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA MARCOS FERRAZ SARRUGE (SP330500) Recorrido: Advogado(s): ARION ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA MARCOS FERRAZ SARRUGE (SP330500) Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE VISTA ALEGRE DO ALTO ANDRESSA APARECIDA DERIQUE (SP451718) JEFERSON IORI (SP112602) Recorrido: Advogado(s): LUCIANO CARDOZO DE LIMA FRANCISCO GIGLIO (SP189246) Interessado: EDUARDO BORGES SOARES RECURSO DE: LUCIANO CARDOZO DE LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/05/2026 - Id a99ff5e; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id 52fa337). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O v. acórdão não atribuiu ao ente público, tomador de serviços, a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, por não restar comprovado nos autos a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Constou do v. julgado: "considerando que a responsabilidade subsidiária não é automaticamente transferida ao ente público, incumbe ao autor da ação a comprovação do fato constitutivo do direito invocado, em razão das regras da distribuição do ônus da prova (CLT, art. 818, I), encargo do qual não se desincumbiu. Consoante restou decidido no Tema 1118, o comportamento negligente da Administração Pública somente restará caracterizado quando "permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo", o que não se infere do caso sob estudo. Do mesmo modo, embora o ente público municipal tenha sido revel, esta circunstância não afasta a necessidade do cumprimento das providências acima. Ademais, é imperativo ressaltar que a revelia não induz automaticamente a culpa do ente público. Na Reclamação 46.149/MA, o STF firmou que a confissão ficta, isoladamente, não atende ao requisito da prova da culpa in vigilando. Sem evidências de que a Administração sabia das irregularidades e deixou de agir, a jurisprudência da Suprema Corte orienta pelo afastamento da responsabilidade subsidiária. Sendo assim, não há como sustentar sua pretensa omissão culposa." Quanto à ausência de responsabilização subsidiária do ente público, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." Registre-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PEDREIRO. CONTATO COM CIMENTO E CAL. O v. acórdão, divergindo do laudo pericial, entendeu que a atividade do reclamante no exercício da função de pedreiro, mediante o manuseio e preparo de massa com cal e cimento, não enseja o direito ao adicional de insalubridade, uma vez que a hipótese do Anexo 13 da NR-15 restringe a caracterização do agente químico apenas à fabricação e ao transporte desses materiais nas fases de grande exposição a poeiras, enquadramento no qual o trabalhador não se insere. O reclamante, contudo, sustenta que o Anexo 13, da NR-15, prevê expressamente o enquadramento da manipulação de álcalis cáusticos como atividade insalubre em grau médio e pleiteia o pagamento do adicional correspondente. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 189, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / RAIOS SOLARES ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. O v. acórdão consignou: "Relativamente à alegação do autor de inconstitucionalidade da Portaria nº 1.359/2019, com vigência a partir de 09/12/2019, que excluiu do Anexo 3 da NR 15 as fontes naturais de calor para as atividades ocupacionais realizadas a céu aberto como agente ensejador da insalubridade, consigno que a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a partir da vigência da referida Portaria a exposição do empregado ao calor decorrente do trabalho a céu aberto não enseja a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade, do que se extrai que entende ser a referida norma constitucional. Com estas ponderações, dou provimento ao recurso da primeira reclamada e reformo a r. sentença de origem para excluir da condenação o adicional de insalubridade e seus reflexos." O reclamante, contudo, sustenta que a aplicação da Portaria n. 1.359/2019 viola o disposto no artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal, que tutela a saúde e segurança do trabalho, além de normas infraconstitucionais e tratados internacionais referentes à saúde e dignidade do trabalhador, merecendo provimento o pedido de pagamento do adicional de insalubridade por exposição ao calor. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. RECURSO DE: ARION ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA Vistos, etc. Id a535838: MARCOS FERRAZ SARRUGE, OAB/SP 330.500, e PAULO CÉSAR TAVELLA NAVEGA, OAB/SP 259.251, advogados constituídos pela reclamada ARION CONSTRUÇÕES E GERENCIAMENTO DE OBRAS EIRELI, apresenta comunicação de renúncia de mandato, de acordo com a exigência contida no art. 112 do CPC/2015. É a síntese. A renúncia aos poderes realizada pelos advogados, que comprovam a ciência do nomeante, dispensa a intimação da parte para regularização da representação. É ônus da parte a incumbência de nomear novo defensor. A Jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça sobre a questão civil, firmou entendimento no sentido de que a renúncia do mandato regularmente comunicado pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDATO. RENÚNCIA. COMUNICAÇÃO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. NÃO EFETUADA. RECURSO INEXISTENTE. 1. A renúncia ao mandato, devidamente notificada ao mandante, resultará em prosseguimento do processo e de eventuais prazos processuais, independentemente de intimação, se novo procurador não for constituído. Precedentes. 2. É inexistente o recurso subscrito por advogado que já não mais possui instrumento de mandato nos autos. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 2435279 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0262518-9, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, J. 15/04/2024, Publicação DJe 18/04/2024)” AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. INTIMAÇÃO DA PARTE. PROVIDÊNCIA NÃO REGULARIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. No caso de renúncia de mandato, se a parte, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 2343002 / MG AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0127795-2, T4 - QUARTA TURMA, J. 26/02/2024, DJe 28/02/2024. Assim, defiro o pedido de renúncia de mandato. Anote-se. Esclareço à parte que, na ausência de constituição de novo patrono, deverá acompanhar a tramitação do processo no site deste TRT no endereço eletrônico: https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual/. Passo à análise do apelo. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/05/2026 - Id 54bafea; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id cadb28a). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO O v. acórdão consignou: "Entendo correto o entendimento da origem, que invalidou o aviso prévio após a representante da ré confirmar que o autor cumpriu apenas metade do período trabalhando, permanecendo em casa no restante, prática utilizada pela empresa para todos os funcionário. Tal procedimento, de fato, desvirtua o art. 488 da CLT, tornando o aviso nulo. Assim, acertada a condenação imposta consistente em pagar o aviso prévio integral (30 dias) de forma indenizada, com em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS mais indenização de 40%; bem como a determinação de projeção do contrato de trabalho, com baixa na CTPS em 22/09/2024, considerando o último dia trabalhado em 23/08/2024. Mantenho." A reclamada alega que o aviso prévio pode ser cumprido em casa, que essa hipótese não gera nulidade e que é indevido o pagamento do aviso indenizado. Observo que o recorrente logrou demonstrar a divergência entre o v. acórdão e o aresto à fl. 10 do apelo (Processo nº 1000225-38.2018.5.02.0342). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO CARDOZO DE LIMA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARION ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA

Réu ARION ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA

Autor EDUARDO BORGES SOARES

Autor LUCIANO CARDOZO DE LIMA

Réu LUCIANO CARDOZO DE LIMA

Autor MUNICIPIO DE VISTA ALEGRE DO ALTO

Réu MUNICIPIO DE VISTA ALEGRE DO ALTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO GIGLIO

OAB: 189246/SP

RODRIGO RIBEIRO MAGLIANI

OAB: 222061/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELLINGTON AMADEU ROT 0010995-24.2024.5.15.0120 RECORRENTE: LUCIANO CARDOZO DE LIMA E OUTROS (2) RECORRIDO: LUCIANO CARDOZO DE LIMA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a0c40c proferida nos autos. ROT 0010995-24.2024.5.15.0120 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LUCIANO CARDOZO DE LIMA FRANCISCO GIGLIO (SP189246) Recorrente: Advogado(s): 2. ARION ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA MARCOS FERRAZ SARRUGE (SP330500) Recorrido: Advogado(s): ARION ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA MARCOS FERRAZ SARRUGE (SP330500) Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE VISTA ALEGRE DO ALTO ANDRESSA APARECIDA DERIQUE (SP451718) JEFERSON IORI (SP112602) Recorrido: Advogado(s): LUCIANO CARDOZO DE LIMA FRANCISCO GIGLIO (SP189246) Interessado: EDUARDO BORGES SOARES RECURSO DE: LUCIANO CARDOZO DE LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/05/2026 - Id a99ff5e; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id 52fa337). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O v. acórdão não atribuiu ao ente público, tomador de serviços, a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, por não restar comprovado nos autos a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Constou do v. julgado: "considerando que a responsabilidade subsidiária não é automaticamente transferida ao ente público, incumbe ao autor da ação a comprovação do fato constitutivo do direito invocado, em razão das regras da distribuição do ônus da prova (CLT, art. 818, I), encargo do qual não se desincumbiu. Consoante restou decidido no Tema 1118, o comportamento negligente da Administração Pública somente restará caracterizado quando "permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo", o que não se infere do caso sob estudo. Do mesmo modo, embora o ente público municipal tenha sido revel, esta circunstância não afasta a necessidade do cumprimento das providências acima. Ademais, é imperativo ressaltar que a revelia não induz automaticamente a culpa do ente público. Na Reclamação 46.149/MA, o STF firmou que a confissão ficta, isoladamente, não atende ao requisito da prova da culpa in vigilando. Sem evidências de que a Administração sabia das irregularidades e deixou de agir, a jurisprudência da Suprema Corte orienta pelo afastamento da responsabilidade subsidiária. Sendo assim, não há como sustentar sua pretensa omissão culposa." Quanto à ausência de responsabilização subsidiária do ente público, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." Registre-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PEDREIRO. CONTATO COM CIMENTO E CAL. O v. acórdão, divergindo do laudo pericial, entendeu que a atividade do reclamante no exercício da função de pedreiro, mediante o manuseio e preparo de massa com cal e cimento, não enseja o direito ao adicional de insalubridade, uma vez que a hipótese do Anexo 13 da NR-15 restringe a caracterização do agente químico apenas à fabricação e ao transporte desses materiais nas fases de grande exposição a poeiras, enquadramento no qual o trabalhador não se insere. O reclamante, contudo, sustenta que o Anexo 13, da NR-15, prevê expressamente o enquadramento da manipulação de álcalis cáusticos como atividade insalubre em grau médio e pleiteia o pagamento do adicional correspondente. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 189, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / RAIOS SOLARES ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. O v. acórdão consignou: "Relativamente à alegação do autor de inconstitucionalidade da Portaria nº 1.359/2019, com vigência a partir de 09/12/2019, que excluiu do Anexo 3 da NR 15 as fontes naturais de calor para as atividades ocupacionais realizadas a céu aberto como agente ensejador da insalubridade, consigno que a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a partir da vigência da referida Portaria a exposição do empregado ao calor decorrente do trabalho a céu aberto não enseja a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade, do que se extrai que entende ser a referida norma constitucional. Com estas ponderações, dou provimento ao recurso da primeira reclamada e reformo a r. sentença de origem para excluir da condenação o adicional de insalubridade e seus reflexos." O reclamante, contudo, sustenta que a aplicação da Portaria n. 1.359/2019 viola o disposto no artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal, que tutela a saúde e segurança do trabalho, além de normas infraconstitucionais e tratados internacionais referentes à saúde e dignidade do trabalhador, merecendo provimento o pedido de pagamento do adicional de insalubridade por exposição ao calor. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. RECURSO DE: ARION ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA Vistos, etc. Id a535838: MARCOS FERRAZ SARRUGE, OAB/SP 330.500, e PAULO CÉSAR TAVELLA NAVEGA, OAB/SP 259.251, advogados constituídos pela reclamada ARION CONSTRUÇÕES E GERENCIAMENTO DE OBRAS EIRELI, apresenta comunicação de renúncia de mandato, de acordo com a exigência contida no art. 112 do CPC/2015. É a síntese. A renúncia aos poderes realizada pelos advogados, que comprovam a ciência do nomeante, dispensa a intimação da parte para regularização da representação. É ônus da parte a incumbência de nomear novo defensor. A Jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça sobre a questão civil, firmou entendimento no sentido de que a renúncia do mandato regularmente comunicado pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDATO. RENÚNCIA. COMUNICAÇÃO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. NÃO EFETUADA. RECURSO INEXISTENTE. 1. A renúncia ao mandato, devidamente notificada ao mandante, resultará em prosseguimento do processo e de eventuais prazos processuais, independentemente de intimação, se novo procurador não for constituído. Precedentes. 2. É inexistente o recurso subscrito por advogado que já não mais possui instrumento de mandato nos autos. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 2435279 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0262518-9, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, J. 15/04/2024, Publicação DJe 18/04/2024)” AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. INTIMAÇÃO DA PARTE. PROVIDÊNCIA NÃO REGULARIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. No caso de renúncia de mandato, se a parte, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 2343002 / MG AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0127795-2, T4 - QUARTA TURMA, J. 26/02/2024, DJe 28/02/2024. Assim, defiro o pedido de renúncia de mandato. Anote-se. Esclareço à parte que, na ausência de constituição de novo patrono, deverá acompanhar a tramitação do processo no site deste TRT no endereço eletrônico: https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual/. Passo à análise do apelo. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/05/2026 - Id 54bafea; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id cadb28a). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO O v. acórdão consignou: "Entendo correto o entendimento da origem, que invalidou o aviso prévio após a representante da ré confirmar que o autor cumpriu apenas metade do período trabalhando, permanecendo em casa no restante, prática utilizada pela empresa para todos os funcionário. Tal procedimento, de fato, desvirtua o art. 488 da CLT, tornando o aviso nulo. Assim, acertada a condenação imposta consistente em pagar o aviso prévio integral (30 dias) de forma indenizada, com em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS mais indenização de 40%; bem como a determinação de projeção do contrato de trabalho, com baixa na CTPS em 22/09/2024, considerando o último dia trabalhado em 23/08/2024. Mantenho." A reclamada alega que o aviso prévio pode ser cumprido em casa, que essa hipótese não gera nulidade e que é indevido o pagamento do aviso indenizado. Observo que o recorrente logrou demonstrar a divergência entre o v. acórdão e o aresto à fl. 10 do apelo (Processo nº 1000225-38.2018.5.02.0342). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO CARDOZO DE LIMA

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELLINGTON AMADEU ROT 0010995-24.2024.5.15.0120 RECORRENTE: LUCIANO CARDOZO DE LIMA E OUTROS (2) RECORRIDO: LUCIANO CARDOZO DE LIMA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a0c40c proferida nos autos. ROT 0010995-24.2024.5.15.0120 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LUCIANO CARDOZO DE LIMA FRANCISCO GIGLIO (SP189246) Recorrente: Advogado(s): 2. ARION ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA MARCOS FERRAZ SARRUGE (SP330500) Recorrido: Advogado(s): ARION ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA MARCOS FERRAZ SARRUGE (SP330500) Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE VISTA ALEGRE DO ALTO ANDRESSA APARECIDA DERIQUE (SP451718) JEFERSON IORI (SP112602) Recorrido: Advogado(s): LUCIANO CARDOZO DE LIMA FRANCISCO GIGLIO (SP189246) Interessado: EDUARDO BORGES SOARES RECURSO DE: LUCIANO CARDOZO DE LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/05/2026 - Id a99ff5e; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id 52fa337). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O v. acórdão não atribuiu ao ente público, tomador de serviços, a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, por não restar comprovado nos autos a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Constou do v. julgado: "considerando que a responsabilidade subsidiária não é automaticamente transferida ao ente público, incumbe ao autor da ação a comprovação do fato constitutivo do direito invocado, em razão das regras da distribuição do ônus da prova (CLT, art. 818, I), encargo do qual não se desincumbiu. Consoante restou decidido no Tema 1118, o comportamento negligente da Administração Pública somente restará caracterizado quando "permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo", o que não se infere do caso sob estudo. Do mesmo modo, embora o ente público municipal tenha sido revel, esta circunstância não afasta a necessidade do cumprimento das providências acima. Ademais, é imperativo ressaltar que a revelia não induz automaticamente a culpa do ente público. Na Reclamação 46.149/MA, o STF firmou que a confissão ficta, isoladamente, não atende ao requisito da prova da culpa in vigilando. Sem evidências de que a Administração sabia das irregularidades e deixou de agir, a jurisprudência da Suprema Corte orienta pelo afastamento da responsabilidade subsidiária. Sendo assim, não há como sustentar sua pretensa omissão culposa." Quanto à ausência de responsabilização subsidiária do ente público, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." Registre-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PEDREIRO. CONTATO COM CIMENTO E CAL. O v. acórdão, divergindo do laudo pericial, entendeu que a atividade do reclamante no exercício da função de pedreiro, mediante o manuseio e preparo de massa com cal e cimento, não enseja o direito ao adicional de insalubridade, uma vez que a hipótese do Anexo 13 da NR-15 restringe a caracterização do agente químico apenas à fabricação e ao transporte desses materiais nas fases de grande exposição a poeiras, enquadramento no qual o trabalhador não se insere. O reclamante, contudo, sustenta que o Anexo 13, da NR-15, prevê expressamente o enquadramento da manipulação de álcalis cáusticos como atividade insalubre em grau médio e pleiteia o pagamento do adicional correspondente. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 189, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / RAIOS SOLARES ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. O v. acórdão consignou: "Relativamente à alegação do autor de inconstitucionalidade da Portaria nº 1.359/2019, com vigência a partir de 09/12/2019, que excluiu do Anexo 3 da NR 15 as fontes naturais de calor para as atividades ocupacionais realizadas a céu aberto como agente ensejador da insalubridade, consigno que a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a partir da vigência da referida Portaria a exposição do empregado ao calor decorrente do trabalho a céu aberto não enseja a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade, do que se extrai que entende ser a referida norma constitucional. Com estas ponderações, dou provimento ao recurso da primeira reclamada e reformo a r. sentença de origem para excluir da condenação o adicional de insalubridade e seus reflexos." O reclamante, contudo, sustenta que a aplicação da Portaria n. 1.359/2019 viola o disposto no artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal, que tutela a saúde e segurança do trabalho, além de normas infraconstitucionais e tratados internacionais referentes à saúde e dignidade do trabalhador, merecendo provimento o pedido de pagamento do adicional de insalubridade por exposição ao calor. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. RECURSO DE: ARION ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA Vistos, etc. Id a535838: MARCOS FERRAZ SARRUGE, OAB/SP 330.500, e PAULO CÉSAR TAVELLA NAVEGA, OAB/SP 259.251, advogados constituídos pela reclamada ARION CONSTRUÇÕES E GERENCIAMENTO DE OBRAS EIRELI, apresenta comunicação de renúncia de mandato, de acordo com a exigência contida no art. 112 do CPC/2015. É a síntese. A renúncia aos poderes realizada pelos advogados, que comprovam a ciência do nomeante, dispensa a intimação da parte para regularização da representação. É ônus da parte a incumbência de nomear novo defensor. A Jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça sobre a questão civil, firmou entendimento no sentido de que a renúncia do mandato regularmente comunicado pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDATO. RENÚNCIA. COMUNICAÇÃO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. NÃO EFETUADA. RECURSO INEXISTENTE. 1. A renúncia ao mandato, devidamente notificada ao mandante, resultará em prosseguimento do processo e de eventuais prazos processuais, independentemente de intimação, se novo procurador não for constituído. Precedentes. 2. É inexistente o recurso subscrito por advogado que já não mais possui instrumento de mandato nos autos. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 2435279 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0262518-9, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, J. 15/04/2024, Publicação DJe 18/04/2024)” AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. INTIMAÇÃO DA PARTE. PROVIDÊNCIA NÃO REGULARIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. No caso de renúncia de mandato, se a parte, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 2343002 / MG AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0127795-2, T4 - QUARTA TURMA, J. 26/02/2024, DJe 28/02/2024. Assim, defiro o pedido de renúncia de mandato. Anote-se. Esclareço à parte que, na ausência de constituição de novo patrono, deverá acompanhar a tramitação do processo no site deste TRT no endereço eletrônico: https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual/. Passo à análise do apelo. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/05/2026 - Id 54bafea; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id cadb28a). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO O v. acórdão consignou: "Entendo correto o entendimento da origem, que invalidou o aviso prévio após a representante da ré confirmar que o autor cumpriu apenas metade do período trabalhando, permanecendo em casa no restante, prática utilizada pela empresa para todos os funcionário. Tal procedimento, de fato, desvirtua o art. 488 da CLT, tornando o aviso nulo. Assim, acertada a condenação imposta consistente em pagar o aviso prévio integral (30 dias) de forma indenizada, com em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS mais indenização de 40%; bem como a determinação de projeção do contrato de trabalho, com baixa na CTPS em 22/09/2024, considerando o último dia trabalhado em 23/08/2024. Mantenho." A reclamada alega que o aviso prévio pode ser cumprido em casa, que essa hipótese não gera nulidade e que é indevido o pagamento do aviso indenizado. Observo que o recorrente logrou demonstrar a divergência entre o v. acórdão e o aresto à fl. 10 do apelo (Processo nº 1000225-38.2018.5.02.0342). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO CARDOZO DE LIMA