Detalhe do processo

0010994-83.2018.5.15.0044

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - São José do Rio Preto
Classe
EXECUçãO DE CERTIDãO DE CRéDITO JUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ExCCJ 0010994-83.2018.5.15.0044 EXEQUENTE: EDSON ALVES DE MEDEIROS EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7a4dac proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO CONSOLIDADA – 14/11/2006 a 31/01/2026 Laudo pericial contábil complementar consolidado apresentado pelo perito sob Ids 64805fe e baea7af. Incorporação comprovada pela reclamada sob Id 46ecac7 e anexos. Conforme o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial contábil complementar consolidado, no qual estão inclusos os valores homologados sob Id 680cf97, juntado pelo PERITO sob Ids 64805fe e baea7af, relativos ao período integral, de 14/11/2006 a 31/01/2026. Sendo assim, fixo o “quantum debeatur” da condenação nos seguintes termos: - Valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço, no importe de: R$20.321,58, sendo R$12.498,74 de principal e R$7.822,84. - Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado, no importe de: R$51.522,96, sendo R$41.833,93 de principal e R$9.689,03 de juros de mora. - Valor do FGTS A SER DEPOSITADO EM CONTA VINCULADA, no importe de: R$3.205,92, sendo R$2.267,58 de principal e R$938,34 de juros de mora. - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$75.050,46. Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 30/04/2026. - Atualização com índice de correção monetária TR e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública. - Honorários periciais contábeis, em favor do perito Paulo Roberto Freitas Azevedo, sem prejuízo dos honorários fixados no importe de R$2.677,51 (R$2.500,00 em 15/10/2021) para elaboração do laudo de Id 0254859, fixo, em adição, as importâncias de R$800,00 pela elaboração da análise complementar de Id 9e4f74b e R$2.500,00 pela elaboração do laudo pericial complementar consolidado de Ids 64805fe e baea7af, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s). - Custas processuais fixadas nos julgados, a cargo da reclamada, das quais ficou isenta, nos termos do inciso I, do art. 790-A, da CLT, c/c art. 12, do Decreto-Lei nº 509 de 1969. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o artigo 12-A, da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 207 meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 94,89%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros de mora). INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00, desnecessária a intimação da União. INTIMAÇÃO DAS PARTES Cite-se a reclamada ‘VIA SISTEMA’ para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do CPC. Dispensada a garantia do Juízo pela Fazenda Pública, cite-se a parte autora, por DJEN, através de seu(s) advogado(s), para os fins do art. 884 da CLT. Decorridos os prazos legais, expeça-se OFÍCIO REQUISITÓRIO/PRECATÓRIO. Em caso de expedição de Precatório/RPV constando como beneficiária pessoa jurídica (por exemplo, escritório do advogado da parte autora), deverá ser observado se há procuração outorgada à pessoa jurídica, e, se não houver, a parte deverá regularizar a representação processual, anexando ao processo nova procuração. No mesmo prazo, a parte exequente poderá informar se renuncia parte do crédito a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor. Intimem-se as partes. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 20 de julho de 2026. ADRIANA FONSECA PERIN Juíza do Trabalho Substituta CRSP Intimado(s) / Citado(s) - EDSON ALVES DE MEDEIROS
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDSON ALVES DE MEDEIROS

Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Autor PAULO ROBERTO FREITAS AZEVEDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VLAMIR JOSE MAZARO

OAB: 191570/SP

GIOVANNI SPIRANDELLI DA COSTA

OAB: 121641/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ExCCJ 0010994-83.2018.5.15.0044 EXEQUENTE: EDSON ALVES DE MEDEIROS EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7a4dac proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO CONSOLIDADA – 14/11/2006 a 31/01/2026 Laudo pericial contábil complementar consolidado apresentado pelo perito sob Ids 64805fe e baea7af. Incorporação comprovada pela reclamada sob Id 46ecac7 e anexos. Conforme o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial contábil complementar consolidado, no qual estão inclusos os valores homologados sob Id 680cf97, juntado pelo PERITO sob Ids 64805fe e baea7af, relativos ao período integral, de 14/11/2006 a 31/01/2026. Sendo assim, fixo o “quantum debeatur” da condenação nos seguintes termos: - Valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço, no importe de: R$20.321,58, sendo R$12.498,74 de principal e R$7.822,84. - Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado, no importe de: R$51.522,96, sendo R$41.833,93 de principal e R$9.689,03 de juros de mora. - Valor do FGTS A SER DEPOSITADO EM CONTA VINCULADA, no importe de: R$3.205,92, sendo R$2.267,58 de principal e R$938,34 de juros de mora. - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$75.050,46. Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 30/04/2026. - Atualização com índice de correção monetária TR e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública. - Honorários periciais contábeis, em favor do perito Paulo Roberto Freitas Azevedo, sem prejuízo dos honorários fixados no importe de R$2.677,51 (R$2.500,00 em 15/10/2021) para elaboração do laudo de Id 0254859, fixo, em adição, as importâncias de R$800,00 pela elaboração da análise complementar de Id 9e4f74b e R$2.500,00 pela elaboração do laudo pericial complementar consolidado de Ids 64805fe e baea7af, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s). - Custas processuais fixadas nos julgados, a cargo da reclamada, das quais ficou isenta, nos termos do inciso I, do art. 790-A, da CLT, c/c art. 12, do Decreto-Lei nº 509 de 1969. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o artigo 12-A, da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 207 meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 94,89%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros de mora). INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00, desnecessária a intimação da União. INTIMAÇÃO DAS PARTES Cite-se a reclamada ‘VIA SISTEMA’ para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do CPC. Dispensada a garantia do Juízo pela Fazenda Pública, cite-se a parte autora, por DJEN, através de seu(s) advogado(s), para os fins do art. 884 da CLT. Decorridos os prazos legais, expeça-se OFÍCIO REQUISITÓRIO/PRECATÓRIO. Em caso de expedição de Precatório/RPV constando como beneficiária pessoa jurídica (por exemplo, escritório do advogado da parte autora), deverá ser observado se há procuração outorgada à pessoa jurídica, e, se não houver, a parte deverá regularizar a representação processual, anexando ao processo nova procuração. No mesmo prazo, a parte exequente poderá informar se renuncia parte do crédito a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor. Intimem-se as partes. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 20 de julho de 2026. ADRIANA FONSECA PERIN Juíza do Trabalho Substituta CRSP Intimado(s) / Citado(s) - EDSON ALVES DE MEDEIROS