0010994-34.2003.8.13.0232
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá
- Classe
- INVENTáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Dores Do Indaiá / Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, 272, Rosário, Dores Do Indaiá - MG - CEP: 35610-000 PROCESSO Nº: 0010994-34.2003.8.13.0232 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: SABINA OLIVEIRA RODRIGUES CPF: 070.501.106-20 RÉU: ESPOLIO DE MARIA DE LOURDES LINO RODRIGUES CPF: não informado SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Joaquim Rodrigues Braga e por Hélida Aparecida Lino Rodrigues Moraes, sob o ID 10685828870, em face da sentença de ID 10613833902, que homologou a retificação da partilha e extinguiu o processo com resolução de mérito. Alegam os embargantes a existência de erros materiais na sentença, especialmente quanto à indicação de IDs, páginas e datas de documentos constantes dos autos, requerendo as correspondentes correções. A sentença transitou em julgado em 23/02/2026, enquanto os embargos somente foram protocolizados em 25/05/2026. A inventariante foi intimada e não se manifestou. É o relato do necessário. Decido. Os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, conforme artigo 1.023 do CPC. Assim, tendo sido apresentados após o trânsito em julgado da sentença, são manifestamente intempestivos e não podem ser conhecidos como recurso. Todavia, a intempestividade não impede a correção de erros materiais, pois o artigo 494, I, do CPC autoriza o magistrado a corrigir inexatidões materiais mesmo após a publicação da sentença. No mesmo sentido, o artigo 656 do CPC permite, especificamente em matéria de partilha, a correção de inexatidões materiais a qualquer tempo. No caso, verifica-se que os equívocos apontados dizem respeito, em sua maioria, à indicação incorreta de números de documentos, páginas e datas utilizadas na reconstrução do histórico processual, sem qualquer alteração do conteúdo da partilha, dos quinhões ou do dispositivo da sentença. A conferência dos autos demonstra que devem ser corrigidas, entre outras, as referências relativas ao incidente de remoção do inventariante, à primeira sentença homologatória da partilha, ao acórdão que determinou nova avaliação dos bens, ao laudo pericial, ao segundo plano de partilha, à sentença proferida em maio de 2018, ao respectivo trânsito em julgado, à nota de exigência cartorária e aos comprovantes de recolhimento do ITCD. Quanto à declaração retificadora do ITCD, entretanto, não procede integralmente a pretensão dos requerentes. O ID 10479739507 corresponde efetivamente à Declaração de Bens e Direitos retificadora, devendo ser corrigida apenas a indicação das páginas, de “1-8” para “1-4”. O ID 10479742562 corresponde a documento distinto, consistente em certidão de pagamento/desoneração do ITCD. As alterações, portanto, possuem natureza exclusivamente material e não implicam modificação do mérito ou dos efeitos da sentença. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 10685828870, por intempestivos. Não obstante, constatada a existência de inexatidões materiais na sentença de ID 10613833902, PROCEDO, DE OFÍCIO, À SUA CORREÇÃO, com fundamento nos artigos 494, inciso I, e 656 do Código de Processo Civil, para que as referências documentais, datas, IDs e páginas equivocadamente indicados sejam considerados retificados nos termos da fundamentação desta sentença integrativa. Especificamente quanto à Declaração de Bens e Direitos retificadora do ITCD, mantenho a referência ao ID 10479739507, corrigindo-se apenas a indicação da paginação para págs. 1-4, uma vez que o ID 10479742562 corresponde a documento diverso, consistente em Certidão de Pagamento/Desoneração de ITCD. Esclareço que as retificações ora promovidas possuem natureza estritamente material e não importam novo julgamento da causa nem modificação do conteúdo decisório da sentença embargada, permanecendo íntegros a homologação da partilha, os quinhões atribuídos aos sucessores, a reserva de bens incidente sobre o quinhão de Sabina Oliveira Rodrigues e os demais comandos anteriormente estabelecidos. Fica, igualmente, preservado o trânsito em julgado quanto ao mérito da sentença de ID 10613833902, porquanto as correções ora realizadas não alteram a substância do julgamento. A presente sentença integrativa passa a compor a sentença de ID 10613833902 exclusivamente para fins de correção dos erros materiais ora reconhecidos, permanecendo inalterados os seus demais termos. Após, prossiga-se com as providências necessárias à expedição dos formais de partilha retificados, observada a reserva de bens já determinada em relação ao quinhão da herdeira Sabina Oliveira Rodrigues. Cumpridas integralmente as diligências, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dores Do Indaiá, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESPOLIO DE MARIA DE LOURDES LINO RODRIGUES
Autor SABINA OLIVEIRA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO OLIVEIRA VINHAL
OAB: 117564/MG
MARCELO RIBEIRO MACHADO
OAB: 105042/MG
MAURICIO VINHAL NETO
OAB: 39715/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Dores Do Indaiá / Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, 272, Rosário, Dores Do Indaiá - MG - CEP: 35610-000 PROCESSO Nº: 0010994-34.2003.8.13.0232 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: SABINA OLIVEIRA RODRIGUES CPF: 070.501.106-20 RÉU: ESPOLIO DE MARIA DE LOURDES LINO RODRIGUES CPF: não informado SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Joaquim Rodrigues Braga e por Hélida Aparecida Lino Rodrigues Moraes, sob o ID 10685828870, em face da sentença de ID 10613833902, que homologou a retificação da partilha e extinguiu o processo com resolução de mérito. Alegam os embargantes a existência de erros materiais na sentença, especialmente quanto à indicação de IDs, páginas e datas de documentos constantes dos autos, requerendo as correspondentes correções. A sentença transitou em julgado em 23/02/2026, enquanto os embargos somente foram protocolizados em 25/05/2026. A inventariante foi intimada e não se manifestou. É o relato do necessário. Decido. Os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, conforme artigo 1.023 do CPC. Assim, tendo sido apresentados após o trânsito em julgado da sentença, são manifestamente intempestivos e não podem ser conhecidos como recurso. Todavia, a intempestividade não impede a correção de erros materiais, pois o artigo 494, I, do CPC autoriza o magistrado a corrigir inexatidões materiais mesmo após a publicação da sentença. No mesmo sentido, o artigo 656 do CPC permite, especificamente em matéria de partilha, a correção de inexatidões materiais a qualquer tempo. No caso, verifica-se que os equívocos apontados dizem respeito, em sua maioria, à indicação incorreta de números de documentos, páginas e datas utilizadas na reconstrução do histórico processual, sem qualquer alteração do conteúdo da partilha, dos quinhões ou do dispositivo da sentença. A conferência dos autos demonstra que devem ser corrigidas, entre outras, as referências relativas ao incidente de remoção do inventariante, à primeira sentença homologatória da partilha, ao acórdão que determinou nova avaliação dos bens, ao laudo pericial, ao segundo plano de partilha, à sentença proferida em maio de 2018, ao respectivo trânsito em julgado, à nota de exigência cartorária e aos comprovantes de recolhimento do ITCD. Quanto à declaração retificadora do ITCD, entretanto, não procede integralmente a pretensão dos requerentes. O ID 10479739507 corresponde efetivamente à Declaração de Bens e Direitos retificadora, devendo ser corrigida apenas a indicação das páginas, de “1-8” para “1-4”. O ID 10479742562 corresponde a documento distinto, consistente em certidão de pagamento/desoneração do ITCD. As alterações, portanto, possuem natureza exclusivamente material e não implicam modificação do mérito ou dos efeitos da sentença. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 10685828870, por intempestivos. Não obstante, constatada a existência de inexatidões materiais na sentença de ID 10613833902, PROCEDO, DE OFÍCIO, À SUA CORREÇÃO, com fundamento nos artigos 494, inciso I, e 656 do Código de Processo Civil, para que as referências documentais, datas, IDs e páginas equivocadamente indicados sejam considerados retificados nos termos da fundamentação desta sentença integrativa. Especificamente quanto à Declaração de Bens e Direitos retificadora do ITCD, mantenho a referência ao ID 10479739507, corrigindo-se apenas a indicação da paginação para págs. 1-4, uma vez que o ID 10479742562 corresponde a documento diverso, consistente em Certidão de Pagamento/Desoneração de ITCD. Esclareço que as retificações ora promovidas possuem natureza estritamente material e não importam novo julgamento da causa nem modificação do conteúdo decisório da sentença embargada, permanecendo íntegros a homologação da partilha, os quinhões atribuídos aos sucessores, a reserva de bens incidente sobre o quinhão de Sabina Oliveira Rodrigues e os demais comandos anteriormente estabelecidos. Fica, igualmente, preservado o trânsito em julgado quanto ao mérito da sentença de ID 10613833902, porquanto as correções ora realizadas não alteram a substância do julgamento. A presente sentença integrativa passa a compor a sentença de ID 10613833902 exclusivamente para fins de correção dos erros materiais ora reconhecidos, permanecendo inalterados os seus demais termos. Após, prossiga-se com as providências necessárias à expedição dos formais de partilha retificados, observada a reserva de bens já determinada em relação ao quinhão da herdeira Sabina Oliveira Rodrigues. Cumpridas integralmente as diligências, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dores Do Indaiá, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá