0010993-98.2025.5.15.0094
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010993-98.2025.5.15.0094 AUTOR: CELIO RODRIGUES DE SOUZA RÉU: AEROPORTOS BRASIL - VIRACOPOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ad3135 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO CELIO RODRIGUES DE SOUZA, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de AEROPORTOS BRASIL – VIRACOPOS S.A., em 25/01/2025 (ID a067ee0), alegando, em síntese, que foi admitido em 23/11/2020 para exercer a função de serralheiro/soldador, tendo sido dispensado sem justa causa em 02/02/2024, com último salário de R$ 2.075,18. Sustenta que a CTPS foi anotada com a função de "trabalhador da manutenção de edificações", diversa da efetivamente exercida. Aduz que, durante o pacto laboral, desenvolveu quadro de Síndrome do Manguito Rotador no ombro esquerdo, evoluindo para Capsulite Adesiva, em razão de movimentos repetitivos, sobrecarga muscular e trabalho em altura, configurando doença ocupacional com nexo concausal. Pleiteia a retificação da CTPS, o reconhecimento da doença ocupacional com reintegração ou indenização substitutiva do período estabilitário, a reativação do plano de saúde, a emissão de CAT, indenização por danos morais e materiais na forma de pensão vitalícia, adicional de periculosidade e/ou insalubridade com reflexos, entrega de PPP e honorários advocatícios sucumbenciais. Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) retificação da CTPS para constar a função de serralheiro/soldador; c) reintegração ao emprego com restabelecimento do plano de saúde ou, subsidiariamente, indenização substitutiva do período estabilitário no valor estimado de R$ 32.372,80; d) emissão de CAT; e) reativação vitalícia do plano de saúde; f) indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00; g) indenização por danos materiais na forma de pensão vitalícia até os 78 anos de idade, no valor estimado de R$ 130.736,34; h) adicional de periculosidade de 30% e/ou insalubridade em grau máximo de 40% com reflexos, no valor estimado de R$ 31.563,48; i) entrega do PPP; j) honorários advocatícios sucumbenciais de 15%, no valor estimado de R$ 29.467,26. Atribuiu à causa o valor de R$ 324.139,88 e juntou documentos. A reclamada, AEROPORTOS BRASIL – VIRACOPOS S.A., apresentou contestação escrita (ID c07d91d), arguindo preliminarmente a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. No mérito, sustentou a regularidade da anotação funcional na CTPS (Oficial de Manutenção Civil I), a inexistência de nexo causal ou concausal entre a patologia e as atividades laborais, o fornecimento regular de EPIs, a validade da dispensa, a ausência de estabilidade provisória, a inexistência de obrigação de manutenção do plano de saúde após a rescisão, a ausência de danos morais e materiais, a impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, a não caracterização dos ambientes insalubre e perigoso, especialmente no TECA. Impugnou os pedidos de danos morais e materiais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Requereu a condenação do reclamante em honorários sucumbenciais. Juntou documentos. Para a apuração das condições ambientais de trabalho, foi determinada a realização de perícia técnica, nomeado como perito o Engenheiro José Carlos Lopes de Faria (ID 843c84e). O laudo pericial técnico foi apresentado (ID e83fe2c), concluindo pela caracterização de insalubridade em grau médio (20%) por radiações não ionizantes e de periculosidade por explosivos no TECA Importação. Para a apuração da doença ocupacional, foi determinada a realização de perícia médica, nomeado como perito o Dr. André Muller Coluccini (ID 843c84e). O laudo pericial médico foi apresentado (ID 2c13c8d), concluindo pela existência de nexo concausal (Grau II de Schilling) entre as atividades laborais e a Capsulite Adesiva do ombro esquerdo, com incapacidade parcial e permanente de 6,25%. Na audiência de instrução realizada em 22/07/2026 (ID cf99bf2), a reclamada requereu a produção de prova oral para desconstituir as conclusões do laudo pericial, o que foi indeferido, ao fundamento de que a matéria já havia sido objeto de prova pericial e de que a reclamada sequer impugnara o laudo no momento oportuno, restando preclusa a oportunidade. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais para as partes, pelo prazo de 10 dias. As propostas de conciliação foram rejeitadas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS – LEI 13.467/2017 O contrato de trabalho em análise iniciou-se em 23/11/2020 e extinguiu-se em 02/02/2024, período integralmente posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Dessa forma, as disposições materiais e processuais introduzidas pela referida legislação aplicam-se integralmente ao presente feito. PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A reclamada requer que eventual condenação seja estritamente limitada aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT (ID c07d91d). Rejeito a pretensão. A indicação de valores na petição inicial, no rito ordinário, constitui mera estimativa do proveito econômico pretendido, necessária para fins de fixação do rito processual e de alçada, não configurando um limite rígido para a condenação. A liquidação exata dos títulos judiciais depende de cálculos aritméticos complexos e de documentos em poder do empregador, os quais serão devidamente apreciados na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST e do artigo 324, § 1º, incisos II e III, do CPC. MÉRITO JUSTIÇA GRATUITA O reclamante postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência econômica (ID a067ee0). A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 790, parágrafos terceiro e quarto, estabelece que o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No caso em análise, a declaração de pobreza apresentada pelo reclamante goza de presunção legal de veracidade, nos termos do artigo 99, parágrafo terceiro, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. A reclamada não produziu provas capazes de desconstituir tal presunção de hipossuficiência. Assim sendo, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. RETIFICAÇÃO DA CTPS – FUNÇÃO EXERCIDA O reclamante postula a retificação da CTPS para fazer constar a função de serralheiro/soldador, alegando que, embora anotado como "trabalhador da manutenção de edificações", exercia atividades típicas de serralheiro e soldador (ID a067ee0). A reclamada contesta, sustentando que o reclamante sempre exerceu a função de Oficial de Manutenção Civil I, compatível com as atividades efetivamente desempenhadas (ID c07d91d). Analiso. A prova pericial técnica foi contundente ao confirmar a tese obreira. O perito judicial, Engenheiro José Carlos Lopes de Faria, após vistoria no local de trabalho e entrevista com paradigma, concluiu que as atividades do reclamante consistiam em "pintura de superfícies e estruturas diversas; soldagem, incluindo manutenção e reparo de alambrados, guard rail, guarda-corpos e gradis; reparos em cercas e elementos de proteção perimetral; intervenções em alvenaria de pequeno porte", utilizando "máquina de solda, gerador de energia, lixadeira e furadeira" (ID e83fe2c). O perito registrou, ainda, que na data da admissão a função anotada foi "Oficial de manutenção I", mas que na data da demissão o próprio sistema da reclamada já registrava a função como "Serralheiro/Soldador" (ID e83fe2c), o que demonstra o reconhecimento patronal da real função exercida ao longo do pacto. A descrição do cargo juntada pela reclamada (ID e83fe2c) também confirma que o empregado "Executa diversos trabalhos de alvenaria, hidráulica, marcenaria, serralheria e pintura", evidenciando que a atividade de serralheria integrava o núcleo das atribuições do reclamante. O ônus de provar a regularidade da anotação funcional incumbia à reclamada, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (artigo 818, II, da CLT c/c artigo 373, II, do CPC). A prova pericial, contudo, demonstrou que a anotação de "trabalhador da manutenção de edificações" não reflete a realidade fática das atividades de serralheria e soldagem efetivamente exercidas. Assim sendo, julgo procedente o pedido para determinar que a reclamada proceda à retificação da CTPS do reclamante, fazendo constar a função de serralheiro/soldador durante todo o período contratual (23/11/2020 a 02/02/2024), no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 e anotação substitutiva pela Secretaria, nos termos do artigo 39, § 1º, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando que laborava exposto a agentes nocivos, consistentes em fumos metálicos, radiações não ionizantes (ultravioleta) e agentes químicos decorrentes da soldagem, sem o fornecimento adequado de EPIs (ID a067ee0). A reclamada contesta, sustentando o fornecimento regular de EPIs eficazes e a inexistência de condições insalubres (ID c07d91d). A caracterização da insalubridade exige a realização de perícia técnica por profissional habilitado, nos termos do artigo 195 da CLT. O perito nomeado pelo Juízo, Engenheiro José Carlos Lopes de Faria, apresentou laudo pericial técnico (ID e83fe2c). No tocante ao agente físico ruído (Anexo 1 da NR-15), o perito constatou, com base no PGR da empresa, nível de 73,4 dB(A) no setor de Manutenção Geral, inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) para jornada de 8 horas. Concluiu pela inexistência de enquadramento. Quanto aos agentes químicos (Anexo 13 da NR-15), o perito verificou que o reclamante não mantinha contato dermal com substâncias insalubres previstas no referido anexo, não havendo enquadramento. No que se refere às radiações não ionizantes (Anexo 7 da NR-15), o perito constatou que o reclamante realizava atividades de solda de forma habitual para conserto e reforço de estruturas metálicas, ficando exposto a radiações ultravioleta, visível e infravermelha produzidas pelo arco de solda. O perito analisou as fichas de EPIs juntadas pela reclamada e concluiu que, embora tenham sido fornecidas diversas luvas (CAs 33529, 27955, 26742, 15061, 36588, 28079 e 25313), nenhuma delas é aprovada para uso em operações de soldagem e processos similares, conforme expressamente registrado nos respectivos Certificados de Aprovação. Foram fornecidos, ainda, máscara para soldador (CAs 32462 e 16476), mangote (CA 16031), avental de raspa (CA 16030) e perneiras (CAs 16032 e 19667), todos adequados à atividade. Contudo, a ausência de luvas com CA específico para soldagem compromete a neutralização integral do agente. Nas palavras do perito judicial: "Sendo assim, a Reclamada não comprovou o fornecimento adequado de todos os EPIs necessários para a proteção do Autor. Sendo assim, há enquadramento em grau médio, 20%, nas atividades realizadas pelo reclamante" (ID e83fe2c). Acolho as conclusões do perito judicial. O fornecimento de EPIs inadequados para a atividade de soldagem, especificamente no que tange às luvas de proteção, impede a neutralização da exposição às radiações não ionizantes, nos termos do artigo 191 da CLT e da NR-06. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidente sobre o salário-mínimo, durante todo o período contratual (23/11/2020 a 02/02/2024), com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS acrescido da multa de 40% e DSR, nos termos da Súmula nº 139 do TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante postula o pagamento de adicional de periculosidade de 30%, alegando que laborava habitualmente no interior do Terminal de Cargas (TECA) do Aeroporto de Viracopos, em área de risco com armazenamento de explosivos e inflamáveis (ID a067ee0). A reclamada contesta, sustentando que o TECA não se caracteriza como área de risco, que as cargas perigosas são armazenadas em embalagens certificadas e que o acesso do reclamante ao local era eventual (ID c07d91d). O perito judicial, após vistoria no local de trabalho, constatou que o reclamante "trabalhava no interior do TECA de forma habitual, realizando serviços de pintura e solda em alambrados, guarda-rails e outras estruturas metálicas do local" (ID e83fe2c). O laudo pericial técnico concluiu que "o TECA Importação apresenta fluxo intenso de materiais de alto risco, especialmente explosivos, enquadrados como perigosos nos termos da NR-16" e que "há a caracterização da periculosidade de acordo com o anexo 1, item 1, letra 'a'" da NR-16 (ID e83fe2c). O perito respondeu aos quesitos da reclamada de forma categórica, reafirmando que "o Autor trabalhava no interior do TECA de forma habitual" e que "o Reclamante desenvolvia suas atividades nas dependências do referido terminal", onde há "armazenamento de explosivos" (ID e83fe2c). A reclamada, intimada a se manifestar sobre o laudo pericial, quedou-se inerte, operando-se a preclusão quanto à impugnação das conclusões técnicas, conforme registrado em ata de audiência (ID cf99bf2). Acolho as conclusões do perito judicial. A exposição habitual do reclamante no interior do TECA Importação, onde há armazenamento de explosivos, enquadra-se no Anexo 1, item 1, alínea "a", da NR-16, caracterizando a periculosidade. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico do reclamante, durante todo o período contratual (23/11/2020 a 02/02/2024), com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS acrescido da multa de 40% e DSR. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS Embora reconhecidos ambos os adicionais (insalubridade em grau médio e periculosidade), o artigo 193, § 2º, da CLT, recepcionado pela Constituição Federal, veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos, conforme tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no IRR Tema 17: IRR TST Tema 17 (Representativo: IRR-0000239-55.2011.5.02.0319): O art. 193, § 2o, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. Dessa forma, determino que o reclamante opte pelo adicional que lhe for mais vantajoso, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, considerando que o adicional de periculosidade (30% sobre o salário básico) revela-se, em regra, economicamente superior ao adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário-mínimo). DOENÇA OCUPACIONAL – NEXO CONCAUSAL O reclamante postula o reconhecimento de doença ocupacional, alegando que desenvolveu quadro de Síndrome do Manguito Rotador e Capsulite Adesiva no ombro esquerdo em razão de movimentos repetitivos, sobrecarga muscular e trabalho em altura durante o pacto laboral (ID a067ee0). A reclamada contesta, sustentando a ausência de nexo causal ou concausal, o caráter degenerativo da patologia, o histórico profissional anterior do reclamante em atividades braçais e a ausência de incapacidade laborativa (ID c07d91d). A prova pericial médica é indispensável para a caracterização da doença ocupacional e do nexo causal. O perito nomeado pelo Juízo, Dr. André Muller Coluccini, apresentou laudo pericial médico (ID 2c13c8d). O perito judicial, após análise clínica, histórica e documental, concluiu pela existência de nexo concausal positivo (Grau II de Schilling) entre as atividades laborais desempenhadas na reclamada e o agravamento da tendinopatia prévia, que evoluiu para Capsulite Adesiva do ombro esquerdo (CID M75.0) – "Ombro Congelado". A análise pericial demonstrou que o reclamante, na função de serralheiro/soldador, exerceu atividades que implicavam sobrecarga biomecânica significativa nos membros superiores: manutenção de estruturas metálicas, instalação de mourões com uso de cavadeira e marreta, e manutenção de alambrados de 3 metros de altura. O perito destacou o fator estatura do reclamante (1,63m), que impunha "a necessidade frequente de abdução e elevação dos braços acima da linha dos ombros (90°), o que aumenta o impacto subacromial e a fadiga do manguito rotador" (ID 2c13c8d). A cronologia dos eventos é fundamental para a análise do nexo. O reclamante foi admitido em 23/11/2020. As queixas de dor no ombro esquerdo surgiram no primeiro trimestre de 2023, cerca de dois anos e três meses após o início das atividades. Em 19/01/2023, foi realizada ressonância magnética que apontou tendinopatia do manguito, bursite e capsulite adesiva. O quadro evoluiu com perda progressiva de movimento ("travamento"), culminando em aproximadamente 50 sessões de fisioterapia (ID 2c13c8d). O perito reconheceu o caráter multifatorial da patologia e considerou o histórico profissional anterior do reclamante em atividade braçal (Caldeireiro por 12 anos e Serralheiro por 8 anos antes da Reclamada). Contudo, concluiu que "o trabalho na Reclamada atuou como concausa ao exigir esforços de tração e elevação durante a fase álgica da doença. Em vez do repouso necessário, a continuidade do esforço braçal forçou a articulação inflamada, gerando uma reação fibrótica mais severa e estabelecendo a sequela de rigidez que não se resolveu com o tratamento conservador" (ID 2c13c8d). Quanto à capacidade laborativa, o perito constatou incapacidade parcial e permanente de 6,25% (perda de 25% da função do membro superior esquerdo não dominante, onde 0,25 x 0,25 = 6,25% da capacidade funcional total, pela SUSEP). O autor permanece apto para atividades de mesma complexidade, desde que o posto de trabalho seja adaptado para não requerer movimentação ampla (acima da linha dos ombros) com o braço esquerdo (ID 2c13c8d). Acolho as conclusões do perito judicial. A legislação previdenciária equipara a doença profissional a acidente do trabalho, ainda que o trabalho não tenha sido causa única, mas desde que contribua diretamente para o surgimento ou agravamento da lesão, conforme dispõe o artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91. Para a configuração da concausa, não importa se a doença tem caráter degenerativo, bastando que o trabalho em condições inadequadas tenha concorrido para a ocorrência do infortúnio. Nesse sentido, o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DANOS MORAIS. DOENÇA DEGENERATIVA. EPICONDILITE LATERAL. LAUDO PERICIAL. NEXO CONCAUSAL COMPROVADO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, após a conclusão do laudo pericial no sentido de que há nexo de concausalidade entre a patologia acometida pela autora (Epicondilite Lateral) e as atividades desempenhadas na reclamada. A legislação previdenciária equipara a doença profissional a acidente do trabalho, ainda que o trabalho não tenha sido causa única, mas desde que contribua, diretamente, para o surgimento ou agravamento da lesão, conforme dispõe o art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Pontue-se que, para a configuração da concausa, não importa se a doença tem caráter congênito ou degenerativo, bastando que o trabalho em condições inadequadas tenha concorrido para a ocorrência do infortúnio. Nesse aspecto, esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que, para a responsabilização do empregador nos casos envolvendo danos morais e materiais em virtude de doença ocupacional agravada em razão do desempenho da atividade laboral, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar. Precedentes. [...] DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NÃO PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO E AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS. DESNECESSIDADE. [...] MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. [...] DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. VALOR ARBITRADO. [...] DANOS MORAIS. EPICONDILITE LATERAL. QUANTUM INDENZATÓRIO. [...] (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001349-86.2015.5.02.0463. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.) Assim sendo, julgo procedente o pedido de reconhecimento da doença ocupacional, declarando a existência de nexo concausal entre as atividades laborais desempenhadas na reclamada e o agravamento da tendinopatia que evoluiu para Capsulite Adesiva do ombro esquerdo do reclamante, com incapacidade laborativa parcial e permanente de 6,25%. Como consequência do reconhecimento da doença ocupacional, determino a retificação do PPP do reclamante para constar a exposição a fatores ergonômicos e biomecânicos relacionados à doença ocupacional reconhecida, no período de 23/11/2020 a 02/02/2024, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 em caso de descumprimento. ESTABILIDADE PROVISÓRIA – REINTEGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA O reclamante postula a nulidade da dispensa e a reintegração ao emprego, com pagamento dos salários do período estabilitário e restabelecimento do plano de saúde, ou, subsidiariamente, a indenização substitutiva correspondente (ID a067ee0). A reclamada contesta, sustentando a validade da dispensa e a ausência de estabilidade, ao argumento de que o reclamante foi considerado apto no exame demissional e não percebeu auxílio-doença acidentário (ID c07d91d). Analiso. O artigo 118 da Lei nº 8.213/91 assegura ao segurado que sofreu acidente do trabalho a manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. No caso concreto, restou comprovado o nexo concausal entre as atividades laborais e a doença ocupacional (Capsulite Adesiva do ombro esquerdo), com incapacidade parcial e permanente de 6,25%, conforme laudo pericial médico (ID 2c13c8d). A ausência de percepção de auxílio-doença acidentário e de afastamento superior a 15 dias não obsta o reconhecimento da estabilidade provisória, uma vez que a doença ocupacional foi constatada após a dispensa, por meio de perícia médica judicial. A jurisprudência vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, firmada no IRR Tema 125, é clara nesse sentido: IRR TST Tema 125 (Representativo: RR-0020465-17.2022.5.04.0521): Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei no 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. No mesmo sentido, a Súmula nº 378, II, do TST, estabelece que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, "salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". A dispensa do reclamante em 02/02/2024, portanto, é nula de pleno direito, porquanto ocorrida durante a vigência de doença ocupacional com nexo concausal reconhecido. Quanto à reintegração, considerando que o período estabilitário de 12 meses (contado da data da dispensa em 02/02/2024) já se exauriu em 02/02/2025, a reintegração mostra-se inviável, convertendo-se a obrigação em indenização substitutiva. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade provisória, correspondente aos salários vencidos e vincendos do período de 02/02/2024 a 02/02/2025 (12 meses), com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS acrescido da multa de 40% e DSR, a serem apurados em liquidação de sentença. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE O reclamante postula a reativação e manutenção vitalícia do plano de saúde (ID a067ee0). A reclamada contesta, sustentando a inexistência de obrigação legal de manutenção do benefício após a rescisão contratual, especialmente por se tratar de plano co-participativo (ID c07d91d). Analiso. O artigo 949 do Código Civil estabelece que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento até ao fim da convalescença. No caso concreto, restou reconhecida a doença ocupacional com nexo concausal e incapacidade parcial e permanente. A responsabilidade da reclamada pela doença laboral desenvolvida pelo reclamante impõe o dever de arcar com as despesas de tratamento até o fim da convalescença. Contudo, o pedido de manutenção vitalícia do plano de saúde extrapola os limites da responsabilidade civil, uma vez que a obrigação de indenizar as despesas de tratamento está condicionada à duração da convalescença, e não se estende indefinidamente. Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao custeio do plano de saúde do reclamante (ou, alternativamente, ao reembolso das despesas médicas comprovadas) pelo período de 12 meses contados da data da dispensa (02/02/2024 a 02/02/2025), correspondente ao período estabilitário, a ser apurado em liquidação de sentença. COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO – CAT O reclamante postula a condenação da reclamada na obrigação de fazer consistente na emissão da CAT (ID a067ee0). A reclamada quedou-se inerte quanto ao tema em sua defesa. Reconhecida a doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, impõe-se à empregadora a obrigação de emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho, nos termos do artigo 22 da Lei nº 8.213/91. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada à emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 e expedição de ofício ao INSS para as providências cabíveis. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PENSÃO MENSAL O reclamante postula indenização por danos materiais na forma de pensão vitalícia até os 78 anos de idade, correspondente a 100% de sua última remuneração, com fundamento no artigo 950 do Código Civil (ID a067ee0). A reclamada contesta, sustentando a ausência de incapacidade laborativa e de nexo causal (ID c07d91d). Analiso. O artigo 950 do Código Civil estabelece que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. No caso concreto, a prova pericial médica (ID 2c13c8d) constatou que a incapacidade laborativa do reclamante é parcial e permanente de 6,25%, decorrente da Capsulite Adesiva do ombro esquerdo. A pensão mensal prevista no artigo 950 do Código Civil deve corresponder à depreciação efetivamente sofrida pela capacidade laborativa do ofendido, e não à totalidade de sua remuneração. A pretensão do reclamante de pensionamento integral (100%) não encontra amparo na prova técnica. No mais, o parágrafo único do artigo 950 do Código Civil faculta ao prejudicado exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Para a fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima na conversão em parcela única, adota-se a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST no Tema 155 dos Recursos Repetitivos. Premissas de cálculo: a) Última remuneração do reclamante: R$ 2.075,18; b) Percentual de depreciação da capacidade laborativa:6,25%, conforme laudo pericial médico (ID 2c13c8d); c) Valor da pensão mensal correspondente à depreciação: R$ 2.075,18 × 6,25% =R$ 129,70/mês (R$ 1.686,10/ano, considerando 13 parcelas anuais com a gratificação natalina); d) Data da dispensa (termo inicial):02/02/2024 (autor com 52 anos de idade); e) Expectativa de sobrevida (Tábua Completa de Mortalidade do IBGE): para o sexo masculino na idade de 52 anos, a expectativa de sobrevida é de26,4 anos (projetando o limite de idade do trabalhador para 78,4 anos); f) Montante acumulado projetado: 26,4 anos × R$ 1.686,10/ano = R$ 44.513,04; g) Deságio/Redutor de 20% pela quitação antecipada: em razão do pagamento em parcela única, incide o redutor de 20% sobre o montante bruto, atendendo ao princípio da proporcionalidade e evitando o enriquecimento sem causa do credor (R$ 44.513,04 × 0,80 = R$ 35.610,43). Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano material, arbitrada e paga em parcela única, no valor líquido de R$ 35.610,43 (trinta e cinco mil, seiscentos e dez reais e quarenta e três centavos), com fundamento no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil e no Tema 155 do TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postula indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, alegando que a doença ocupacional desenvolvida em razão das atividades laborais e a dispensa discriminatória configuram ofensa aos direitos da personalidade (ID a067ee0). A reclamada contesta, sustentando a ausência de ato ilícito, de dano e de nexo causal, bem como a inexistência de culpa patronal (ID c07d91d). Analiso. A responsabilidade civil do empregador por danos morais decorrentes da relação de trabalho é regida pelos artigos 186 e 927 do Código Civil e pelos artigos 223-A a 223-G da CLT, exigindo a comprovação de ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa do agente. No caso em análise, restou reconhecido o nexo concausal entre as atividades laborais desempenhadas na reclamada e o agravamento da tendinopatia que evoluiu para Capsulite Adesiva do ombro esquerdo do reclamante, com incapacidade parcial e permanente de 6,25%. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que, em casos de doença ocupacional, o dano moral é caracterizado in re ipsa, ou seja, decorre automaticamente do próprio fato lesivo, dispensando prova específica do prejuízo. O nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar, ainda que a doença possua caráter degenerativo ou multifatorial. A culpa da reclamada é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, incumbindo-lhe o dever de zelar pela saúde e integridade física de seus empregados, nos termos do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal e do artigo 157 da CLT. A reclamada, ao submeter o reclamante a atividades que envolviam elevação dos braços acima da linha dos ombros, manuseio de ferramentas pesadas e trabalho em altura (alambrados de 3 metros), sem a adoção de medidas ergonômicas adequadas para prevenir o agravamento de afecções musculoesqueléticas, concorreu para o agravamento da Capsulite Adesiva, configurando ato ilícito por negligência. Para a fixação do quantum indenizatório, observo os critérios estabelecidos no artigo 223-G da CLT e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando: a) a natureza do bem jurídico tutelado (saúde e integridade física); b) a intensidade do sofrimento (dor durante o trabalho, necessidade de aproximadamente 50 sessões de fisioterapia e limitação funcional permanente); c) a possibilidade de superação (a incapacidade é parcial e permanente, com sequela consolidada); d) a extensão e duração dos efeitos da ofensa (incapacidade parcial permanente de 6,25%); e) o grau de culpa (negligência na adoção de medidas ergonômicas e resistência ao recebimento de atestados médicos); f) o porte econômico da reclamada (concessionária de aeroporto internacional); g) o caráter pedagógico da medida. Sopesando tais circunstâncias, fixo a indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), montante que considero razoável e proporcional ao dano sofrido, em consonância com os parâmetros adotados em casos análogos. Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada restou sucumbente no objeto de ambas as perícias (técnica e médica), uma vez que os laudos periciais reconheceram a insalubridade, a periculosidade e o nexo concausal entre as atividades laborais e a doença do reclamante. Assim sendo, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais relativos à perícia técnica e à perícia médica, no valor de R$ 3.500,00 para cada, autorizado o abatimento dos honorários prévios de R$ 1.000,00 depositados para cada perícia (ID c9cb7da). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais nos processos do trabalho, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No presente caso, caracterizada a sucumbência recíproca, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 791-A da CLT, uma vez que o reclamante decaiu de parte dos pedidos (valores estimados de danos morais e materiais, grau máximo de insalubridade). Considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho desenvolvido pelos patronos, fixo os honorários advocatícios nos seguintes percentuais: a) Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença. b) Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, se houver. Em relação à possibilidade de o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, sofrer dedução em seus créditos em decorrência dos honorários advocatícios sucumbenciais aos quais foi condenado, impõe-se a observância da decisão com eficácia vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no parágrafo quarto do artigo 791-A da CLT. Desse modo, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante restará suspensa pelo prazo de 02 anos a partir do trânsito em julgado desta decisão, vedada a dedução dos honorários dos créditos obtidos pelo reclamante nesta demanda. Expirado o prazo de 02 anos sem comprovação de alteração da situação econômica, extinguir-se-á a obrigação. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos valores comprovadamente já quitados sob os mesmos títulos e períodos objeto da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em conformidade com a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, os créditos trabalhistas deferidos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (desde o vencimento da obrigação até a citação) e, a partir da citação, pela taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), que já engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação de índices. Para a condenação em indenização por danos morais, a correção monetária incidirá a partir da data de seu arbitramento nesta sentença, e os juros de mora a partir da citação, nos termos da Súmula nº 439 do TST. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial eventualmente deferidas, autorizado o desconto da cota-parte do empregado, apuradas mês a mês (regime de competência), nos termos da Súmula 368 do TST e do artigo 43 da Lei nº 8.212/91. As parcelas indenizatórias (indenização por danos morais, pensão mensal e indenização substitutiva do período estabilitário) não sofrem incidência de contribuição previdenciária. O imposto de renda retido na fonte (IRRF) será calculado sobre o montante tributável, observado o regime de competência (RRA), nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por CELIO RODRIGUES DE SOUZA em face de AEROPORTOS BRASIL – VIRACOPOS S.A., DECIDO: 1). rejeitar a preliminar de limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial, nos termos da fundamentação; 2). julgar PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) retificação da CTPS do reclamante para fazer constar a função de serralheiro/soldador durante todo o período contratual (23/11/2020 a 02/02/2024), no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 e anotação substitutiva pela Secretaria; b) pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário-mínimo, durante todo o período contratual (23/11/2020 a 02/02/2024), com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40% e DSR; c) pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico, durante todo o período contratual (23/11/2020 a 02/02/2024), com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40% e DSR, facultada ao reclamante a opção pelo adicional mais vantajoso, vedada a cumulação; d) indenização substitutiva do período de estabilidade provisória (02/02/2024 a 02/02/2025), correspondente aos salários vencidos e vincendos, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e DSR; e) custeio do plano de saúde do reclamante pelo período de 12 meses (02/02/2024 a 02/02/2025) ou reembolso das despesas médicas comprovadas; f) emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00; g) indenização por dano material em parcela única no valor de R$ 35.610,43 (trinta e cinco mil, seiscentos e dez reais e quarenta e três centavos), calculada com base na expectativa de sobrevida de 26,4 anos da Tábua de Mortalidade do IBGE para a idade do trabalhador (52 anos) e já deduzido o deságio de 20% pela antecipação do capital, nos termos do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil e do Tema 155 do TST; h) indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); i) retificação do PPP do reclamante para constar a exposição a fatores ergonômicos e biomecânicos relacionados à doença ocupacional reconhecida, no período de 23/11/2020 a 02/02/2024, em 10 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00; j) honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação; k) honorários periciais técnicos e médicos; Determino que o reclamante opte pelo adicional que lhe for mais vantajoso, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, considerando que o adicional de periculosidade (30% sobre o salário básico) revela-se, em regra, economicamente superior ao adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário-mínimo), não sendo devida a cumulação de adicionais, conforme tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no IRR Tema 17: 3). condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 02 anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF, vedada a dedução dos créditos obtidos nesta demanda. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os recolhimentos previdenciários, fiscais, juros de mora e correção monetária deverão observar as diretrizes fixadas nos parâmetros de liquidação. Custas processuais pela reclamada, sobre o valor de R$ 100.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação, no importe de R$ 2.000,00, nos termos do artigo 789 da CLT. Intimem-se as partes. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do artigo 832, caput, da CLT e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (artigo 769 da CLT combinado com artigo 1.013, parágrafo 1º, do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CELIO RODRIGUES DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu AEROPORTOS BRASIL - VIRACOPOS S.A.
Autor ANDRE MULLER COLUCCINI
Autor CELIO RODRIGUES DE SOUZA
Autor JOSE CARLOS LOPES DE FARIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULA PAULOZZI VILLAR
OAB: 201610/SP
TAMIRIS DE PAULA SILVA ESTEVAO
OAB: 510391/SP
PRISCILA ARTEN DE FIGUEIREDO FERREIRA
OAB: 206056/SP
IVAN OSNI PIMENTA JUNIOR
OAB: 368857/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010993-98.2025.5.15.0094 AUTOR: CELIO RODRIGUES DE SOUZA RÉU: AEROPORTOS BRASIL - VIRACOPOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ad3135 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO CELIO RODRIGUES DE SOUZA, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de AEROPORTOS BRASIL – VIRACOPOS S.A., em 25/01/2025 (ID a067ee0), alegando, em síntese, que foi admitido em 23/11/2020 para exercer a função de serralheiro/soldador, tendo sido dispensado sem justa causa em 02/02/2024, com último salário de R$ 2.075,18. Sustenta que a CTPS foi anotada com a função de "trabalhador da manutenção de edificações", diversa da efetivamente exercida. Aduz que, durante o pacto laboral, desenvolveu quadro de Síndrome do Manguito Rotador no ombro esquerdo, evoluindo para Capsulite Adesiva, em razão de movimentos repetitivos, sobrecarga muscular e trabalho em altura, configurando doença ocupacional com nexo concausal. Pleiteia a retificação da CTPS, o reconhecimento da doença ocupacional com reintegração ou indenização substitutiva do período estabilitário, a reativação do plano de saúde, a emissão de CAT, indenização por danos morais e materiais na forma de pensão vitalícia, adicional de periculosidade e/ou insalubridade com reflexos, entrega de PPP e honorários advocatícios sucumbenciais. Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) retificação da CTPS para constar a função de serralheiro/soldador; c) reintegração ao emprego com restabelecimento do plano de saúde ou, subsidiariamente, indenização substitutiva do período estabilitário no valor estimado de R$ 32.372,80; d) emissão de CAT; e) reativação vitalícia do plano de saúde; f) indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00; g) indenização por danos materiais na forma de pensão vitalícia até os 78 anos de idade, no valor estimado de R$ 130.736,34; h) adicional de periculosidade de 30% e/ou insalubridade em grau máximo de 40% com reflexos, no valor estimado de R$ 31.563,48; i) entrega do PPP; j) honorários advocatícios sucumbenciais de 15%, no valor estimado de R$ 29.467,26. Atribuiu à causa o valor de R$ 324.139,88 e juntou documentos. A reclamada, AEROPORTOS BRASIL – VIRACOPOS S.A., apresentou contestação escrita (ID c07d91d), arguindo preliminarmente a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. No mérito, sustentou a regularidade da anotação funcional na CTPS (Oficial de Manutenção Civil I), a inexistência de nexo causal ou concausal entre a patologia e as atividades laborais, o fornecimento regular de EPIs, a validade da dispensa, a ausência de estabilidade provisória, a inexistência de obrigação de manutenção do plano de saúde após a rescisão, a ausência de danos morais e materiais, a impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, a não caracterização dos ambientes insalubre e perigoso, especialmente no TECA. Impugnou os pedidos de danos morais e materiais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Requereu a condenação do reclamante em honorários sucumbenciais. Juntou documentos. Para a apuração das condições ambientais de trabalho, foi determinada a realização de perícia técnica, nomeado como perito o Engenheiro José Carlos Lopes de Faria (ID 843c84e). O laudo pericial técnico foi apresentado (ID e83fe2c), concluindo pela caracterização de insalubridade em grau médio (20%) por radiações não ionizantes e de periculosidade por explosivos no TECA Importação. Para a apuração da doença ocupacional, foi determinada a realização de perícia médica, nomeado como perito o Dr. André Muller Coluccini (ID 843c84e). O laudo pericial médico foi apresentado (ID 2c13c8d), concluindo pela existência de nexo concausal (Grau II de Schilling) entre as atividades laborais e a Capsulite Adesiva do ombro esquerdo, com incapacidade parcial e permanente de 6,25%. Na audiência de instrução realizada em 22/07/2026 (ID cf99bf2), a reclamada requereu a produção de prova oral para desconstituir as conclusões do laudo pericial, o que foi indeferido, ao fundamento de que a matéria já havia sido objeto de prova pericial e de que a reclamada sequer impugnara o laudo no momento oportuno, restando preclusa a oportunidade. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais para as partes, pelo prazo de 10 dias. As propostas de conciliação foram rejeitadas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS – LEI 13.467/2017 O contrato de trabalho em análise iniciou-se em 23/11/2020 e extinguiu-se em 02/02/2024, período integralmente posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Dessa forma, as disposições materiais e processuais introduzidas pela referida legislação aplicam-se integralmente ao presente feito. PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A reclamada requer que eventual condenação seja estritamente limitada aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT (ID c07d91d). Rejeito a pretensão. A indicação de valores na petição inicial, no rito ordinário, constitui mera estimativa do proveito econômico pretendido, necessária para fins de fixação do rito processual e de alçada, não configurando um limite rígido para a condenação. A liquidação exata dos títulos judiciais depende de cálculos aritméticos complexos e de documentos em poder do empregador, os quais serão devidamente apreciados na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST e do artigo 324, § 1º, incisos II e III, do CPC. MÉRITO JUSTIÇA GRATUITA O reclamante postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência econômica (ID a067ee0). A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 790, parágrafos terceiro e quarto, estabelece que o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No caso em análise, a declaração de pobreza apresentada pelo reclamante goza de presunção legal de veracidade, nos termos do artigo 99, parágrafo terceiro, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. A reclamada não produziu provas capazes de desconstituir tal presunção de hipossuficiência. Assim sendo, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. RETIFICAÇÃO DA CTPS – FUNÇÃO EXERCIDA O reclamante postula a retificação da CTPS para fazer constar a função de serralheiro/soldador, alegando que, embora anotado como "trabalhador da manutenção de edificações", exercia atividades típicas de serralheiro e soldador (ID a067ee0). A reclamada contesta, sustentando que o reclamante sempre exerceu a função de Oficial de Manutenção Civil I, compatível com as atividades efetivamente desempenhadas (ID c07d91d). Analiso. A prova pericial técnica foi contundente ao confirmar a tese obreira. O perito judicial, Engenheiro José Carlos Lopes de Faria, após vistoria no local de trabalho e entrevista com paradigma, concluiu que as atividades do reclamante consistiam em "pintura de superfícies e estruturas diversas; soldagem, incluindo manutenção e reparo de alambrados, guard rail, guarda-corpos e gradis; reparos em cercas e elementos de proteção perimetral; intervenções em alvenaria de pequeno porte", utilizando "máquina de solda, gerador de energia, lixadeira e furadeira" (ID e83fe2c). O perito registrou, ainda, que na data da admissão a função anotada foi "Oficial de manutenção I", mas que na data da demissão o próprio sistema da reclamada já registrava a função como "Serralheiro/Soldador" (ID e83fe2c), o que demonstra o reconhecimento patronal da real função exercida ao longo do pacto. A descrição do cargo juntada pela reclamada (ID e83fe2c) também confirma que o empregado "Executa diversos trabalhos de alvenaria, hidráulica, marcenaria, serralheria e pintura", evidenciando que a atividade de serralheria integrava o núcleo das atribuições do reclamante. O ônus de provar a regularidade da anotação funcional incumbia à reclamada, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (artigo 818, II, da CLT c/c artigo 373, II, do CPC). A prova pericial, contudo, demonstrou que a anotação de "trabalhador da manutenção de edificações" não reflete a realidade fática das atividades de serralheria e soldagem efetivamente exercidas. Assim sendo, julgo procedente o pedido para determinar que a reclamada proceda à retificação da CTPS do reclamante, fazendo constar a função de serralheiro/soldador durante todo o período contratual (23/11/2020 a 02/02/2024), no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 e anotação substitutiva pela Secretaria, nos termos do artigo 39, § 1º, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando que laborava exposto a agentes nocivos, consistentes em fumos metálicos, radiações não ionizantes (ultravioleta) e agentes químicos decorrentes da soldagem, sem o fornecimento adequado de EPIs (ID a067ee0). A reclamada contesta, sustentando o fornecimento regular de EPIs eficazes e a inexistência de condições insalubres (ID c07d91d). A caracterização da insalubridade exige a realização de perícia técnica por profissional habilitado, nos termos do artigo 195 da CLT. O perito nomeado pelo Juízo, Engenheiro José Carlos Lopes de Faria, apresentou laudo pericial técnico (ID e83fe2c). No tocante ao agente físico ruído (Anexo 1 da NR-15), o perito constatou, com base no PGR da empresa, nível de 73,4 dB(A) no setor de Manutenção Geral, inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) para jornada de 8 horas. Concluiu pela inexistência de enquadramento. Quanto aos agentes químicos (Anexo 13 da NR-15), o perito verificou que o reclamante não mantinha contato dermal com substâncias insalubres previstas no referido anexo, não havendo enquadramento. No que se refere às radiações não ionizantes (Anexo 7 da NR-15), o perito constatou que o reclamante realizava atividades de solda de forma habitual para conserto e reforço de estruturas metálicas, ficando exposto a radiações ultravioleta, visível e infravermelha produzidas pelo arco de solda. O perito analisou as fichas de EPIs juntadas pela reclamada e concluiu que, embora tenham sido fornecidas diversas luvas (CAs 33529, 27955, 26742, 15061, 36588, 28079 e 25313), nenhuma delas é aprovada para uso em operações de soldagem e processos similares, conforme expressamente registrado nos respectivos Certificados de Aprovação. Foram fornecidos, ainda, máscara para soldador (CAs 32462 e 16476), mangote (CA 16031), avental de raspa (CA 16030) e perneiras (CAs 16032 e 19667), todos adequados à atividade. Contudo, a ausência de luvas com CA específico para soldagem compromete a neutralização integral do agente. Nas palavras do perito judicial: "Sendo assim, a Reclamada não comprovou o fornecimento adequado de todos os EPIs necessários para a proteção do Autor. Sendo assim, há enquadramento em grau médio, 20%, nas atividades realizadas pelo reclamante" (ID e83fe2c). Acolho as conclusões do perito judicial. O fornecimento de EPIs inadequados para a atividade de soldagem, especificamente no que tange às luvas de proteção, impede a neutralização da exposição às radiações não ionizantes, nos termos do artigo 191 da CLT e da NR-06. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidente sobre o salário-mínimo, durante todo o período contratual (23/11/2020 a 02/02/2024), com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS acrescido da multa de 40% e DSR, nos termos da Súmula nº 139 do TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante postula o pagamento de adicional de periculosidade de 30%, alegando que laborava habitualmente no interior do Terminal de Cargas (TECA) do Aeroporto de Viracopos, em área de risco com armazenamento de explosivos e inflamáveis (ID a067ee0). A reclamada contesta, sustentando que o TECA não se caracteriza como área de risco, que as cargas perigosas são armazenadas em embalagens certificadas e que o acesso do reclamante ao local era eventual (ID c07d91d). O perito judicial, após vistoria no local de trabalho, constatou que o reclamante "trabalhava no interior do TECA de forma habitual, realizando serviços de pintura e solda em alambrados, guarda-rails e outras estruturas metálicas do local" (ID e83fe2c). O laudo pericial técnico concluiu que "o TECA Importação apresenta fluxo intenso de materiais de alto risco, especialmente explosivos, enquadrados como perigosos nos termos da NR-16" e que "há a caracterização da periculosidade de acordo com o anexo 1, item 1, letra 'a'" da NR-16 (ID e83fe2c). O perito respondeu aos quesitos da reclamada de forma categórica, reafirmando que "o Autor trabalhava no interior do TECA de forma habitual" e que "o Reclamante desenvolvia suas atividades nas dependências do referido terminal", onde há "armazenamento de explosivos" (ID e83fe2c). A reclamada, intimada a se manifestar sobre o laudo pericial, quedou-se inerte, operando-se a preclusão quanto à impugnação das conclusões técnicas, conforme registrado em ata de audiência (ID cf99bf2). Acolho as conclusões do perito judicial. A exposição habitual do reclamante no interior do TECA Importação, onde há armazenamento de explosivos, enquadra-se no Anexo 1, item 1, alínea "a", da NR-16, caracterizando a periculosidade. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico do reclamante, durante todo o período contratual (23/11/2020 a 02/02/2024), com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS acrescido da multa de 40% e DSR. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS Embora reconhecidos ambos os adicionais (insalubridade em grau médio e periculosidade), o artigo 193, § 2º, da CLT, recepcionado pela Constituição Federal, veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos, conforme tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no IRR Tema 17: IRR TST Tema 17 (Representativo: IRR-0000239-55.2011.5.02.0319): O art. 193, § 2o, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. Dessa forma, determino que o reclamante opte pelo adicional que lhe for mais vantajoso, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, considerando que o adicional de periculosidade (30% sobre o salário básico) revela-se, em regra, economicamente superior ao adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário-mínimo). DOENÇA OCUPACIONAL – NEXO CONCAUSAL O reclamante postula o reconhecimento de doença ocupacional, alegando que desenvolveu quadro de Síndrome do Manguito Rotador e Capsulite Adesiva no ombro esquerdo em razão de movimentos repetitivos, sobrecarga muscular e trabalho em altura durante o pacto laboral (ID a067ee0). A reclamada contesta, sustentando a ausência de nexo causal ou concausal, o caráter degenerativo da patologia, o histórico profissional anterior do reclamante em atividades braçais e a ausência de incapacidade laborativa (ID c07d91d). A prova pericial médica é indispensável para a caracterização da doença ocupacional e do nexo causal. O perito nomeado pelo Juízo, Dr. André Muller Coluccini, apresentou laudo pericial médico (ID 2c13c8d). O perito judicial, após análise clínica, histórica e documental, concluiu pela existência de nexo concausal positivo (Grau II de Schilling) entre as atividades laborais desempenhadas na reclamada e o agravamento da tendinopatia prévia, que evoluiu para Capsulite Adesiva do ombro esquerdo (CID M75.0) – "Ombro Congelado". A análise pericial demonstrou que o reclamante, na função de serralheiro/soldador, exerceu atividades que implicavam sobrecarga biomecânica significativa nos membros superiores: manutenção de estruturas metálicas, instalação de mourões com uso de cavadeira e marreta, e manutenção de alambrados de 3 metros de altura. O perito destacou o fator estatura do reclamante (1,63m), que impunha "a necessidade frequente de abdução e elevação dos braços acima da linha dos ombros (90°), o que aumenta o impacto subacromial e a fadiga do manguito rotador" (ID 2c13c8d). A cronologia dos eventos é fundamental para a análise do nexo. O reclamante foi admitido em 23/11/2020. As queixas de dor no ombro esquerdo surgiram no primeiro trimestre de 2023, cerca de dois anos e três meses após o início das atividades. Em 19/01/2023, foi realizada ressonância magnética que apontou tendinopatia do manguito, bursite e capsulite adesiva. O quadro evoluiu com perda progressiva de movimento ("travamento"), culminando em aproximadamente 50 sessões de fisioterapia (ID 2c13c8d). O perito reconheceu o caráter multifatorial da patologia e considerou o histórico profissional anterior do reclamante em atividade braçal (Caldeireiro por 12 anos e Serralheiro por 8 anos antes da Reclamada). Contudo, concluiu que "o trabalho na Reclamada atuou como concausa ao exigir esforços de tração e elevação durante a fase álgica da doença. Em vez do repouso necessário, a continuidade do esforço braçal forçou a articulação inflamada, gerando uma reação fibrótica mais severa e estabelecendo a sequela de rigidez que não se resolveu com o tratamento conservador" (ID 2c13c8d). Quanto à capacidade laborativa, o perito constatou incapacidade parcial e permanente de 6,25% (perda de 25% da função do membro superior esquerdo não dominante, onde 0,25 x 0,25 = 6,25% da capacidade funcional total, pela SUSEP). O autor permanece apto para atividades de mesma complexidade, desde que o posto de trabalho seja adaptado para não requerer movimentação ampla (acima da linha dos ombros) com o braço esquerdo (ID 2c13c8d). Acolho as conclusões do perito judicial. A legislação previdenciária equipara a doença profissional a acidente do trabalho, ainda que o trabalho não tenha sido causa única, mas desde que contribua diretamente para o surgimento ou agravamento da lesão, conforme dispõe o artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91. Para a configuração da concausa, não importa se a doença tem caráter degenerativo, bastando que o trabalho em condições inadequadas tenha concorrido para a ocorrência do infortúnio. Nesse sentido, o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DANOS MORAIS. DOENÇA DEGENERATIVA. EPICONDILITE LATERAL. LAUDO PERICIAL. NEXO CONCAUSAL COMPROVADO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, após a conclusão do laudo pericial no sentido de que há nexo de concausalidade entre a patologia acometida pela autora (Epicondilite Lateral) e as atividades desempenhadas na reclamada. A legislação previdenciária equipara a doença profissional a acidente do trabalho, ainda que o trabalho não tenha sido causa única, mas desde que contribua, diretamente, para o surgimento ou agravamento da lesão, conforme dispõe o art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Pontue-se que, para a configuração da concausa, não importa se a doença tem caráter congênito ou degenerativo, bastando que o trabalho em condições inadequadas tenha concorrido para a ocorrência do infortúnio. Nesse aspecto, esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que, para a responsabilização do empregador nos casos envolvendo danos morais e materiais em virtude de doença ocupacional agravada em razão do desempenho da atividade laboral, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar. Precedentes. [...] DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NÃO PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO E AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS. DESNECESSIDADE. [...] MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. [...] DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. VALOR ARBITRADO. [...] DANOS MORAIS. EPICONDILITE LATERAL. QUANTUM INDENZATÓRIO. [...] (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001349-86.2015.5.02.0463. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.) Assim sendo, julgo procedente o pedido de reconhecimento da doença ocupacional, declarando a existência de nexo concausal entre as atividades laborais desempenhadas na reclamada e o agravamento da tendinopatia que evoluiu para Capsulite Adesiva do ombro esquerdo do reclamante, com incapacidade laborativa parcial e permanente de 6,25%. Como consequência do reconhecimento da doença ocupacional, determino a retificação do PPP do reclamante para constar a exposição a fatores ergonômicos e biomecânicos relacionados à doença ocupacional reconhecida, no período de 23/11/2020 a 02/02/2024, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 em caso de descumprimento. ESTABILIDADE PROVISÓRIA – REINTEGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA O reclamante postula a nulidade da dispensa e a reintegração ao emprego, com pagamento dos salários do período estabilitário e restabelecimento do plano de saúde, ou, subsidiariamente, a indenização substitutiva correspondente (ID a067ee0). A reclamada contesta, sustentando a validade da dispensa e a ausência de estabilidade, ao argumento de que o reclamante foi considerado apto no exame demissional e não percebeu auxílio-doença acidentário (ID c07d91d). Analiso. O artigo 118 da Lei nº 8.213/91 assegura ao segurado que sofreu acidente do trabalho a manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. No caso concreto, restou comprovado o nexo concausal entre as atividades laborais e a doença ocupacional (Capsulite Adesiva do ombro esquerdo), com incapacidade parcial e permanente de 6,25%, conforme laudo pericial médico (ID 2c13c8d). A ausência de percepção de auxílio-doença acidentário e de afastamento superior a 15 dias não obsta o reconhecimento da estabilidade provisória, uma vez que a doença ocupacional foi constatada após a dispensa, por meio de perícia médica judicial. A jurisprudência vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, firmada no IRR Tema 125, é clara nesse sentido: IRR TST Tema 125 (Representativo: RR-0020465-17.2022.5.04.0521): Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei no 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. No mesmo sentido, a Súmula nº 378, II, do TST, estabelece que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, "salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". A dispensa do reclamante em 02/02/2024, portanto, é nula de pleno direito, porquanto ocorrida durante a vigência de doença ocupacional com nexo concausal reconhecido. Quanto à reintegração, considerando que o período estabilitário de 12 meses (contado da data da dispensa em 02/02/2024) já se exauriu em 02/02/2025, a reintegração mostra-se inviável, convertendo-se a obrigação em indenização substitutiva. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade provisória, correspondente aos salários vencidos e vincendos do período de 02/02/2024 a 02/02/2025 (12 meses), com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS acrescido da multa de 40% e DSR, a serem apurados em liquidação de sentença. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE O reclamante postula a reativação e manutenção vitalícia do plano de saúde (ID a067ee0). A reclamada contesta, sustentando a inexistência de obrigação legal de manutenção do benefício após a rescisão contratual, especialmente por se tratar de plano co-participativo (ID c07d91d). Analiso. O artigo 949 do Código Civil estabelece que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento até ao fim da convalescença. No caso concreto, restou reconhecida a doença ocupacional com nexo concausal e incapacidade parcial e permanente. A responsabilidade da reclamada pela doença laboral desenvolvida pelo reclamante impõe o dever de arcar com as despesas de tratamento até o fim da convalescença. Contudo, o pedido de manutenção vitalícia do plano de saúde extrapola os limites da responsabilidade civil, uma vez que a obrigação de indenizar as despesas de tratamento está condicionada à duração da convalescença, e não se estende indefinidamente. Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao custeio do plano de saúde do reclamante (ou, alternativamente, ao reembolso das despesas médicas comprovadas) pelo período de 12 meses contados da data da dispensa (02/02/2024 a 02/02/2025), correspondente ao período estabilitário, a ser apurado em liquidação de sentença. COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO – CAT O reclamante postula a condenação da reclamada na obrigação de fazer consistente na emissão da CAT (ID a067ee0). A reclamada quedou-se inerte quanto ao tema em sua defesa. Reconhecida a doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, impõe-se à empregadora a obrigação de emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho, nos termos do artigo 22 da Lei nº 8.213/91. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada à emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 e expedição de ofício ao INSS para as providências cabíveis. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PENSÃO MENSAL O reclamante postula indenização por danos materiais na forma de pensão vitalícia até os 78 anos de idade, correspondente a 100% de sua última remuneração, com fundamento no artigo 950 do Código Civil (ID a067ee0). A reclamada contesta, sustentando a ausência de incapacidade laborativa e de nexo causal (ID c07d91d). Analiso. O artigo 950 do Código Civil estabelece que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. No caso concreto, a prova pericial médica (ID 2c13c8d) constatou que a incapacidade laborativa do reclamante é parcial e permanente de 6,25%, decorrente da Capsulite Adesiva do ombro esquerdo. A pensão mensal prevista no artigo 950 do Código Civil deve corresponder à depreciação efetivamente sofrida pela capacidade laborativa do ofendido, e não à totalidade de sua remuneração. A pretensão do reclamante de pensionamento integral (100%) não encontra amparo na prova técnica. No mais, o parágrafo único do artigo 950 do Código Civil faculta ao prejudicado exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Para a fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima na conversão em parcela única, adota-se a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST no Tema 155 dos Recursos Repetitivos. Premissas de cálculo: a) Última remuneração do reclamante: R$ 2.075,18; b) Percentual de depreciação da capacidade laborativa:6,25%, conforme laudo pericial médico (ID 2c13c8d); c) Valor da pensão mensal correspondente à depreciação: R$ 2.075,18 × 6,25% =R$ 129,70/mês (R$ 1.686,10/ano, considerando 13 parcelas anuais com a gratificação natalina); d) Data da dispensa (termo inicial):02/02/2024 (autor com 52 anos de idade); e) Expectativa de sobrevida (Tábua Completa de Mortalidade do IBGE): para o sexo masculino na idade de 52 anos, a expectativa de sobrevida é de26,4 anos (projetando o limite de idade do trabalhador para 78,4 anos); f) Montante acumulado projetado: 26,4 anos × R$ 1.686,10/ano = R$ 44.513,04; g) Deságio/Redutor de 20% pela quitação antecipada: em razão do pagamento em parcela única, incide o redutor de 20% sobre o montante bruto, atendendo ao princípio da proporcionalidade e evitando o enriquecimento sem causa do credor (R$ 44.513,04 × 0,80 = R$ 35.610,43). Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano material, arbitrada e paga em parcela única, no valor líquido de R$ 35.610,43 (trinta e cinco mil, seiscentos e dez reais e quarenta e três centavos), com fundamento no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil e no Tema 155 do TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postula indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, alegando que a doença ocupacional desenvolvida em razão das atividades laborais e a dispensa discriminatória configuram ofensa aos direitos da personalidade (ID a067ee0). A reclamada contesta, sustentando a ausência de ato ilícito, de dano e de nexo causal, bem como a inexistência de culpa patronal (ID c07d91d). Analiso. A responsabilidade civil do empregador por danos morais decorrentes da relação de trabalho é regida pelos artigos 186 e 927 do Código Civil e pelos artigos 223-A a 223-G da CLT, exigindo a comprovação de ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa do agente. No caso em análise, restou reconhecido o nexo concausal entre as atividades laborais desempenhadas na reclamada e o agravamento da tendinopatia que evoluiu para Capsulite Adesiva do ombro esquerdo do reclamante, com incapacidade parcial e permanente de 6,25%. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que, em casos de doença ocupacional, o dano moral é caracterizado in re ipsa, ou seja, decorre automaticamente do próprio fato lesivo, dispensando prova específica do prejuízo. O nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar, ainda que a doença possua caráter degenerativo ou multifatorial. A culpa da reclamada é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, incumbindo-lhe o dever de zelar pela saúde e integridade física de seus empregados, nos termos do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal e do artigo 157 da CLT. A reclamada, ao submeter o reclamante a atividades que envolviam elevação dos braços acima da linha dos ombros, manuseio de ferramentas pesadas e trabalho em altura (alambrados de 3 metros), sem a adoção de medidas ergonômicas adequadas para prevenir o agravamento de afecções musculoesqueléticas, concorreu para o agravamento da Capsulite Adesiva, configurando ato ilícito por negligência. Para a fixação do quantum indenizatório, observo os critérios estabelecidos no artigo 223-G da CLT e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando: a) a natureza do bem jurídico tutelado (saúde e integridade física); b) a intensidade do sofrimento (dor durante o trabalho, necessidade de aproximadamente 50 sessões de fisioterapia e limitação funcional permanente); c) a possibilidade de superação (a incapacidade é parcial e permanente, com sequela consolidada); d) a extensão e duração dos efeitos da ofensa (incapacidade parcial permanente de 6,25%); e) o grau de culpa (negligência na adoção de medidas ergonômicas e resistência ao recebimento de atestados médicos); f) o porte econômico da reclamada (concessionária de aeroporto internacional); g) o caráter pedagógico da medida. Sopesando tais circunstâncias, fixo a indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), montante que considero razoável e proporcional ao dano sofrido, em consonância com os parâmetros adotados em casos análogos. Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada restou sucumbente no objeto de ambas as perícias (técnica e médica), uma vez que os laudos periciais reconheceram a insalubridade, a periculosidade e o nexo concausal entre as atividades laborais e a doença do reclamante. Assim sendo, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais relativos à perícia técnica e à perícia médica, no valor de R$ 3.500,00 para cada, autorizado o abatimento dos honorários prévios de R$ 1.000,00 depositados para cada perícia (ID c9cb7da). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais nos processos do trabalho, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No presente caso, caracterizada a sucumbência recíproca, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 791-A da CLT, uma vez que o reclamante decaiu de parte dos pedidos (valores estimados de danos morais e materiais, grau máximo de insalubridade). Considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho desenvolvido pelos patronos, fixo os honorários advocatícios nos seguintes percentuais: a) Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença. b) Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, se houver. Em relação à possibilidade de o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, sofrer dedução em seus créditos em decorrência dos honorários advocatícios sucumbenciais aos quais foi condenado, impõe-se a observância da decisão com eficácia vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no parágrafo quarto do artigo 791-A da CLT. Desse modo, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante restará suspensa pelo prazo de 02 anos a partir do trânsito em julgado desta decisão, vedada a dedução dos honorários dos créditos obtidos pelo reclamante nesta demanda. Expirado o prazo de 02 anos sem comprovação de alteração da situação econômica, extinguir-se-á a obrigação. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos valores comprovadamente já quitados sob os mesmos títulos e períodos objeto da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em conformidade com a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, os créditos trabalhistas deferidos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (desde o vencimento da obrigação até a citação) e, a partir da citação, pela taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), que já engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação de índices. Para a condenação em indenização por danos morais, a correção monetária incidirá a partir da data de seu arbitramento nesta sentença, e os juros de mora a partir da citação, nos termos da Súmula nº 439 do TST. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial eventualmente deferidas, autorizado o desconto da cota-parte do empregado, apuradas mês a mês (regime de competência), nos termos da Súmula 368 do TST e do artigo 43 da Lei nº 8.212/91. As parcelas indenizatórias (indenização por danos morais, pensão mensal e indenização substitutiva do período estabilitário) não sofrem incidência de contribuição previdenciária. O imposto de renda retido na fonte (IRRF) será calculado sobre o montante tributável, observado o regime de competência (RRA), nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por CELIO RODRIGUES DE SOUZA em face de AEROPORTOS BRASIL – VIRACOPOS S.A., DECIDO: 1). rejeitar a preliminar de limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial, nos termos da fundamentação; 2). julgar PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) retificação da CTPS do reclamante para fazer constar a função de serralheiro/soldador durante todo o período contratual (23/11/2020 a 02/02/2024), no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 e anotação substitutiva pela Secretaria; b) pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário-mínimo, durante todo o período contratual (23/11/2020 a 02/02/2024), com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40% e DSR; c) pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico, durante todo o período contratual (23/11/2020 a 02/02/2024), com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40% e DSR, facultada ao reclamante a opção pelo adicional mais vantajoso, vedada a cumulação; d) indenização substitutiva do período de estabilidade provisória (02/02/2024 a 02/02/2025), correspondente aos salários vencidos e vincendos, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e DSR; e) custeio do plano de saúde do reclamante pelo período de 12 meses (02/02/2024 a 02/02/2025) ou reembolso das despesas médicas comprovadas; f) emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00; g) indenização por dano material em parcela única no valor de R$ 35.610,43 (trinta e cinco mil, seiscentos e dez reais e quarenta e três centavos), calculada com base na expectativa de sobrevida de 26,4 anos da Tábua de Mortalidade do IBGE para a idade do trabalhador (52 anos) e já deduzido o deságio de 20% pela antecipação do capital, nos termos do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil e do Tema 155 do TST; h) indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); i) retificação do PPP do reclamante para constar a exposição a fatores ergonômicos e biomecânicos relacionados à doença ocupacional reconhecida, no período de 23/11/2020 a 02/02/2024, em 10 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00; j) honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação; k) honorários periciais técnicos e médicos; Determino que o reclamante opte pelo adicional que lhe for mais vantajoso, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, considerando que o adicional de periculosidade (30% sobre o salário básico) revela-se, em regra, economicamente superior ao adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário-mínimo), não sendo devida a cumulação de adicionais, conforme tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no IRR Tema 17: 3). condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 02 anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF, vedada a dedução dos créditos obtidos nesta demanda. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os recolhimentos previdenciários, fiscais, juros de mora e correção monetária deverão observar as diretrizes fixadas nos parâmetros de liquidação. Custas processuais pela reclamada, sobre o valor de R$ 100.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação, no importe de R$ 2.000,00, nos termos do artigo 789 da CLT. Intimem-se as partes. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do artigo 832, caput, da CLT e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (artigo 769 da CLT combinado com artigo 1.013, parágrafo 1º, do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CELIO RODRIGUES DE SOUZA
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010993-98.2025.5.15.0094 AUTOR: CELIO RODRIGUES DE SOUZA RÉU: AEROPORTOS BRASIL - VIRACOPOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ad3135 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO CELIO RODRIGUES DE SOUZA, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de AEROPORTOS BRASIL – VIRACOPOS S.A., em 25/01/2025 (ID a067ee0), alegando, em síntese, que foi admitido em 23/11/2020 para exercer a função de serralheiro/soldador, tendo sido dispensado sem justa causa em 02/02/2024, com último salário de R$ 2.075,18. Sustenta que a CTPS foi anotada com a função de "trabalhador da manutenção de edificações", diversa da efetivamente exercida. Aduz que, durante o pacto laboral, desenvolveu quadro de Síndrome do Manguito Rotador no ombro esquerdo, evoluindo para Capsulite Adesiva, em razão de movimentos repetitivos, sobrecarga muscular e trabalho em altura, configurando doença ocupacional com nexo concausal. Pleiteia a retificação da CTPS, o reconhecimento da doença ocupacional com reintegração ou indenização substitutiva do período estabilitário, a reativação do plano de saúde, a emissão de CAT, indenização por danos morais e materiais na forma de pensão vitalícia, adicional de periculosidade e/ou insalubridade com reflexos, entrega de PPP e honorários advocatícios sucumbenciais. Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) retificação da CTPS para constar a função de serralheiro/soldador; c) reintegração ao emprego com restabelecimento do plano de saúde ou, subsidiariamente, indenização substitutiva do período estabilitário no valor estimado de R$ 32.372,80; d) emissão de CAT; e) reativação vitalícia do plano de saúde; f) indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00; g) indenização por danos materiais na forma de pensão vitalícia até os 78 anos de idade, no valor estimado de R$ 130.736,34; h) adicional de periculosidade de 30% e/ou insalubridade em grau máximo de 40% com reflexos, no valor estimado de R$ 31.563,48; i) entrega do PPP; j) honorários advocatícios sucumbenciais de 15%, no valor estimado de R$ 29.467,26. Atribuiu à causa o valor de R$ 324.139,88 e juntou documentos. A reclamada, AEROPORTOS BRASIL – VIRACOPOS S.A., apresentou contestação escrita (ID c07d91d), arguindo preliminarmente a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. No mérito, sustentou a regularidade da anotação funcional na CTPS (Oficial de Manutenção Civil I), a inexistência de nexo causal ou concausal entre a patologia e as atividades laborais, o fornecimento regular de EPIs, a validade da dispensa, a ausência de estabilidade provisória, a inexistência de obrigação de manutenção do plano de saúde após a rescisão, a ausência de danos morais e materiais, a impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, a não caracterização dos ambientes insalubre e perigoso, especialmente no TECA. Impugnou os pedidos de danos morais e materiais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Requereu a condenação do reclamante em honorários sucumbenciais. Juntou documentos. Para a apuração das condições ambientais de trabalho, foi determinada a realização de perícia técnica, nomeado como perito o Engenheiro José Carlos Lopes de Faria (ID 843c84e). O laudo pericial técnico foi apresentado (ID e83fe2c), concluindo pela caracterização de insalubridade em grau médio (20%) por radiações não ionizantes e de periculosidade por explosivos no TECA Importação. Para a apuração da doença ocupacional, foi determinada a realização de perícia médica, nomeado como perito o Dr. André Muller Coluccini (ID 843c84e). O laudo pericial médico foi apresentado (ID 2c13c8d), concluindo pela existência de nexo concausal (Grau II de Schilling) entre as atividades laborais e a Capsulite Adesiva do ombro esquerdo, com incapacidade parcial e permanente de 6,25%. Na audiência de instrução realizada em 22/07/2026 (ID cf99bf2), a reclamada requereu a produção de prova oral para desconstituir as conclusões do laudo pericial, o que foi indeferido, ao fundamento de que a matéria já havia sido objeto de prova pericial e de que a reclamada sequer impugnara o laudo no momento oportuno, restando preclusa a oportunidade. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais para as partes, pelo prazo de 10 dias. As propostas de conciliação foram rejeitadas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS – LEI 13.467/2017 O contrato de trabalho em análise iniciou-se em 23/11/2020 e extinguiu-se em 02/02/2024, período integralmente posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Dessa forma, as disposições materiais e processuais introduzidas pela referida legislação aplicam-se integralmente ao presente feito. PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A reclamada requer que eventual condenação seja estritamente limitada aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT (ID c07d91d). Rejeito a pretensão. A indicação de valores na petição inicial, no rito ordinário, constitui mera estimativa do proveito econômico pretendido, necessária para fins de fixação do rito processual e de alçada, não configurando um limite rígido para a condenação. A liquidação exata dos títulos judiciais depende de cálculos aritméticos complexos e de documentos em poder do empregador, os quais serão devidamente apreciados na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST e do artigo 324, § 1º, incisos II e III, do CPC. MÉRITO JUSTIÇA GRATUITA O reclamante postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência econômica (ID a067ee0). A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 790, parágrafos terceiro e quarto, estabelece que o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No caso em análise, a declaração de pobreza apresentada pelo reclamante goza de presunção legal de veracidade, nos termos do artigo 99, parágrafo terceiro, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. A reclamada não produziu provas capazes de desconstituir tal presunção de hipossuficiência. Assim sendo, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. RETIFICAÇÃO DA CTPS – FUNÇÃO EXERCIDA O reclamante postula a retificação da CTPS para fazer constar a função de serralheiro/soldador, alegando que, embora anotado como "trabalhador da manutenção de edificações", exercia atividades típicas de serralheiro e soldador (ID a067ee0). A reclamada contesta, sustentando que o reclamante sempre exerceu a função de Oficial de Manutenção Civil I, compatível com as atividades efetivamente desempenhadas (ID c07d91d). Analiso. A prova pericial técnica foi contundente ao confirmar a tese obreira. O perito judicial, Engenheiro José Carlos Lopes de Faria, após vistoria no local de trabalho e entrevista com paradigma, concluiu que as atividades do reclamante consistiam em "pintura de superfícies e estruturas diversas; soldagem, incluindo manutenção e reparo de alambrados, guard rail, guarda-corpos e gradis; reparos em cercas e elementos de proteção perimetral; intervenções em alvenaria de pequeno porte", utilizando "máquina de solda, gerador de energia, lixadeira e furadeira" (ID e83fe2c). O perito registrou, ainda, que na data da admissão a função anotada foi "Oficial de manutenção I", mas que na data da demissão o próprio sistema da reclamada já registrava a função como "Serralheiro/Soldador" (ID e83fe2c), o que demonstra o reconhecimento patronal da real função exercida ao longo do pacto. A descrição do cargo juntada pela reclamada (ID e83fe2c) também confirma que o empregado "Executa diversos trabalhos de alvenaria, hidráulica, marcenaria, serralheria e pintura", evidenciando que a atividade de serralheria integrava o núcleo das atribuições do reclamante. O ônus de provar a regularidade da anotação funcional incumbia à reclamada, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (artigo 818, II, da CLT c/c artigo 373, II, do CPC). A prova pericial, contudo, demonstrou que a anotação de "trabalhador da manutenção de edificações" não reflete a realidade fática das atividades de serralheria e soldagem efetivamente exercidas. Assim sendo, julgo procedente o pedido para determinar que a reclamada proceda à retificação da CTPS do reclamante, fazendo constar a função de serralheiro/soldador durante todo o período contratual (23/11/2020 a 02/02/2024), no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 e anotação substitutiva pela Secretaria, nos termos do artigo 39, § 1º, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando que laborava exposto a agentes nocivos, consistentes em fumos metálicos, radiações não ionizantes (ultravioleta) e agentes químicos decorrentes da soldagem, sem o fornecimento adequado de EPIs (ID a067ee0). A reclamada contesta, sustentando o fornecimento regular de EPIs eficazes e a inexistência de condições insalubres (ID c07d91d). A caracterização da insalubridade exige a realização de perícia técnica por profissional habilitado, nos termos do artigo 195 da CLT. O perito nomeado pelo Juízo, Engenheiro José Carlos Lopes de Faria, apresentou laudo pericial técnico (ID e83fe2c). No tocante ao agente físico ruído (Anexo 1 da NR-15), o perito constatou, com base no PGR da empresa, nível de 73,4 dB(A) no setor de Manutenção Geral, inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) para jornada de 8 horas. Concluiu pela inexistência de enquadramento. Quanto aos agentes químicos (Anexo 13 da NR-15), o perito verificou que o reclamante não mantinha contato dermal com substâncias insalubres previstas no referido anexo, não havendo enquadramento. No que se refere às radiações não ionizantes (Anexo 7 da NR-15), o perito constatou que o reclamante realizava atividades de solda de forma habitual para conserto e reforço de estruturas metálicas, ficando exposto a radiações ultravioleta, visível e infravermelha produzidas pelo arco de solda. O perito analisou as fichas de EPIs juntadas pela reclamada e concluiu que, embora tenham sido fornecidas diversas luvas (CAs 33529, 27955, 26742, 15061, 36588, 28079 e 25313), nenhuma delas é aprovada para uso em operações de soldagem e processos similares, conforme expressamente registrado nos respectivos Certificados de Aprovação. Foram fornecidos, ainda, máscara para soldador (CAs 32462 e 16476), mangote (CA 16031), avental de raspa (CA 16030) e perneiras (CAs 16032 e 19667), todos adequados à atividade. Contudo, a ausência de luvas com CA específico para soldagem compromete a neutralização integral do agente. Nas palavras do perito judicial: "Sendo assim, a Reclamada não comprovou o fornecimento adequado de todos os EPIs necessários para a proteção do Autor. Sendo assim, há enquadramento em grau médio, 20%, nas atividades realizadas pelo reclamante" (ID e83fe2c). Acolho as conclusões do perito judicial. O fornecimento de EPIs inadequados para a atividade de soldagem, especificamente no que tange às luvas de proteção, impede a neutralização da exposição às radiações não ionizantes, nos termos do artigo 191 da CLT e da NR-06. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidente sobre o salário-mínimo, durante todo o período contratual (23/11/2020 a 02/02/2024), com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS acrescido da multa de 40% e DSR, nos termos da Súmula nº 139 do TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante postula o pagamento de adicional de periculosidade de 30%, alegando que laborava habitualmente no interior do Terminal de Cargas (TECA) do Aeroporto de Viracopos, em área de risco com armazenamento de explosivos e inflamáveis (ID a067ee0). A reclamada contesta, sustentando que o TECA não se caracteriza como área de risco, que as cargas perigosas são armazenadas em embalagens certificadas e que o acesso do reclamante ao local era eventual (ID c07d91d). O perito judicial, após vistoria no local de trabalho, constatou que o reclamante "trabalhava no interior do TECA de forma habitual, realizando serviços de pintura e solda em alambrados, guarda-rails e outras estruturas metálicas do local" (ID e83fe2c). O laudo pericial técnico concluiu que "o TECA Importação apresenta fluxo intenso de materiais de alto risco, especialmente explosivos, enquadrados como perigosos nos termos da NR-16" e que "há a caracterização da periculosidade de acordo com o anexo 1, item 1, letra 'a'" da NR-16 (ID e83fe2c). O perito respondeu aos quesitos da reclamada de forma categórica, reafirmando que "o Autor trabalhava no interior do TECA de forma habitual" e que "o Reclamante desenvolvia suas atividades nas dependências do referido terminal", onde há "armazenamento de explosivos" (ID e83fe2c). A reclamada, intimada a se manifestar sobre o laudo pericial, quedou-se inerte, operando-se a preclusão quanto à impugnação das conclusões técnicas, conforme registrado em ata de audiência (ID cf99bf2). Acolho as conclusões do perito judicial. A exposição habitual do reclamante no interior do TECA Importação, onde há armazenamento de explosivos, enquadra-se no Anexo 1, item 1, alínea "a", da NR-16, caracterizando a periculosidade. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico do reclamante, durante todo o período contratual (23/11/2020 a 02/02/2024), com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS acrescido da multa de 40% e DSR. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS Embora reconhecidos ambos os adicionais (insalubridade em grau médio e periculosidade), o artigo 193, § 2º, da CLT, recepcionado pela Constituição Federal, veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos, conforme tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no IRR Tema 17: IRR TST Tema 17 (Representativo: IRR-0000239-55.2011.5.02.0319): O art. 193, § 2o, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. Dessa forma, determino que o reclamante opte pelo adicional que lhe for mais vantajoso, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, considerando que o adicional de periculosidade (30% sobre o salário básico) revela-se, em regra, economicamente superior ao adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário-mínimo). DOENÇA OCUPACIONAL – NEXO CONCAUSAL O reclamante postula o reconhecimento de doença ocupacional, alegando que desenvolveu quadro de Síndrome do Manguito Rotador e Capsulite Adesiva no ombro esquerdo em razão de movimentos repetitivos, sobrecarga muscular e trabalho em altura durante o pacto laboral (ID a067ee0). A reclamada contesta, sustentando a ausência de nexo causal ou concausal, o caráter degenerativo da patologia, o histórico profissional anterior do reclamante em atividades braçais e a ausência de incapacidade laborativa (ID c07d91d). A prova pericial médica é indispensável para a caracterização da doença ocupacional e do nexo causal. O perito nomeado pelo Juízo, Dr. André Muller Coluccini, apresentou laudo pericial médico (ID 2c13c8d). O perito judicial, após análise clínica, histórica e documental, concluiu pela existência de nexo concausal positivo (Grau II de Schilling) entre as atividades laborais desempenhadas na reclamada e o agravamento da tendinopatia prévia, que evoluiu para Capsulite Adesiva do ombro esquerdo (CID M75.0) – "Ombro Congelado". A análise pericial demonstrou que o reclamante, na função de serralheiro/soldador, exerceu atividades que implicavam sobrecarga biomecânica significativa nos membros superiores: manutenção de estruturas metálicas, instalação de mourões com uso de cavadeira e marreta, e manutenção de alambrados de 3 metros de altura. O perito destacou o fator estatura do reclamante (1,63m), que impunha "a necessidade frequente de abdução e elevação dos braços acima da linha dos ombros (90°), o que aumenta o impacto subacromial e a fadiga do manguito rotador" (ID 2c13c8d). A cronologia dos eventos é fundamental para a análise do nexo. O reclamante foi admitido em 23/11/2020. As queixas de dor no ombro esquerdo surgiram no primeiro trimestre de 2023, cerca de dois anos e três meses após o início das atividades. Em 19/01/2023, foi realizada ressonância magnética que apontou tendinopatia do manguito, bursite e capsulite adesiva. O quadro evoluiu com perda progressiva de movimento ("travamento"), culminando em aproximadamente 50 sessões de fisioterapia (ID 2c13c8d). O perito reconheceu o caráter multifatorial da patologia e considerou o histórico profissional anterior do reclamante em atividade braçal (Caldeireiro por 12 anos e Serralheiro por 8 anos antes da Reclamada). Contudo, concluiu que "o trabalho na Reclamada atuou como concausa ao exigir esforços de tração e elevação durante a fase álgica da doença. Em vez do repouso necessário, a continuidade do esforço braçal forçou a articulação inflamada, gerando uma reação fibrótica mais severa e estabelecendo a sequela de rigidez que não se resolveu com o tratamento conservador" (ID 2c13c8d). Quanto à capacidade laborativa, o perito constatou incapacidade parcial e permanente de 6,25% (perda de 25% da função do membro superior esquerdo não dominante, onde 0,25 x 0,25 = 6,25% da capacidade funcional total, pela SUSEP). O autor permanece apto para atividades de mesma complexidade, desde que o posto de trabalho seja adaptado para não requerer movimentação ampla (acima da linha dos ombros) com o braço esquerdo (ID 2c13c8d). Acolho as conclusões do perito judicial. A legislação previdenciária equipara a doença profissional a acidente do trabalho, ainda que o trabalho não tenha sido causa única, mas desde que contribua diretamente para o surgimento ou agravamento da lesão, conforme dispõe o artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91. Para a configuração da concausa, não importa se a doença tem caráter degenerativo, bastando que o trabalho em condições inadequadas tenha concorrido para a ocorrência do infortúnio. Nesse sentido, o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DANOS MORAIS. DOENÇA DEGENERATIVA. EPICONDILITE LATERAL. LAUDO PERICIAL. NEXO CONCAUSAL COMPROVADO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, após a conclusão do laudo pericial no sentido de que há nexo de concausalidade entre a patologia acometida pela autora (Epicondilite Lateral) e as atividades desempenhadas na reclamada. A legislação previdenciária equipara a doença profissional a acidente do trabalho, ainda que o trabalho não tenha sido causa única, mas desde que contribua, diretamente, para o surgimento ou agravamento da lesão, conforme dispõe o art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Pontue-se que, para a configuração da concausa, não importa se a doença tem caráter congênito ou degenerativo, bastando que o trabalho em condições inadequadas tenha concorrido para a ocorrência do infortúnio. Nesse aspecto, esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que, para a responsabilização do empregador nos casos envolvendo danos morais e materiais em virtude de doença ocupacional agravada em razão do desempenho da atividade laboral, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar. Precedentes. [...] DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NÃO PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO E AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS. DESNECESSIDADE. [...] MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. [...] DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. VALOR ARBITRADO. [...] DANOS MORAIS. EPICONDILITE LATERAL. QUANTUM INDENZATÓRIO. [...] (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001349-86.2015.5.02.0463. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.) Assim sendo, julgo procedente o pedido de reconhecimento da doença ocupacional, declarando a existência de nexo concausal entre as atividades laborais desempenhadas na reclamada e o agravamento da tendinopatia que evoluiu para Capsulite Adesiva do ombro esquerdo do reclamante, com incapacidade laborativa parcial e permanente de 6,25%. Como consequência do reconhecimento da doença ocupacional, determino a retificação do PPP do reclamante para constar a exposição a fatores ergonômicos e biomecânicos relacionados à doença ocupacional reconhecida, no período de 23/11/2020 a 02/02/2024, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 em caso de descumprimento. ESTABILIDADE PROVISÓRIA – REINTEGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA O reclamante postula a nulidade da dispensa e a reintegração ao emprego, com pagamento dos salários do período estabilitário e restabelecimento do plano de saúde, ou, subsidiariamente, a indenização substitutiva correspondente (ID a067ee0). A reclamada contesta, sustentando a validade da dispensa e a ausência de estabilidade, ao argumento de que o reclamante foi considerado apto no exame demissional e não percebeu auxílio-doença acidentário (ID c07d91d). Analiso. O artigo 118 da Lei nº 8.213/91 assegura ao segurado que sofreu acidente do trabalho a manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. No caso concreto, restou comprovado o nexo concausal entre as atividades laborais e a doença ocupacional (Capsulite Adesiva do ombro esquerdo), com incapacidade parcial e permanente de 6,25%, conforme laudo pericial médico (ID 2c13c8d). A ausência de percepção de auxílio-doença acidentário e de afastamento superior a 15 dias não obsta o reconhecimento da estabilidade provisória, uma vez que a doença ocupacional foi constatada após a dispensa, por meio de perícia médica judicial. A jurisprudência vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, firmada no IRR Tema 125, é clara nesse sentido: IRR TST Tema 125 (Representativo: RR-0020465-17.2022.5.04.0521): Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei no 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. No mesmo sentido, a Súmula nº 378, II, do TST, estabelece que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, "salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". A dispensa do reclamante em 02/02/2024, portanto, é nula de pleno direito, porquanto ocorrida durante a vigência de doença ocupacional com nexo concausal reconhecido. Quanto à reintegração, considerando que o período estabilitário de 12 meses (contado da data da dispensa em 02/02/2024) já se exauriu em 02/02/2025, a reintegração mostra-se inviável, convertendo-se a obrigação em indenização substitutiva. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade provisória, correspondente aos salários vencidos e vincendos do período de 02/02/2024 a 02/02/2025 (12 meses), com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS acrescido da multa de 40% e DSR, a serem apurados em liquidação de sentença. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE O reclamante postula a reativação e manutenção vitalícia do plano de saúde (ID a067ee0). A reclamada contesta, sustentando a inexistência de obrigação legal de manutenção do benefício após a rescisão contratual, especialmente por se tratar de plano co-participativo (ID c07d91d). Analiso. O artigo 949 do Código Civil estabelece que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento até ao fim da convalescença. No caso concreto, restou reconhecida a doença ocupacional com nexo concausal e incapacidade parcial e permanente. A responsabilidade da reclamada pela doença laboral desenvolvida pelo reclamante impõe o dever de arcar com as despesas de tratamento até o fim da convalescença. Contudo, o pedido de manutenção vitalícia do plano de saúde extrapola os limites da responsabilidade civil, uma vez que a obrigação de indenizar as despesas de tratamento está condicionada à duração da convalescença, e não se estende indefinidamente. Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao custeio do plano de saúde do reclamante (ou, alternativamente, ao reembolso das despesas médicas comprovadas) pelo período de 12 meses contados da data da dispensa (02/02/2024 a 02/02/2025), correspondente ao período estabilitário, a ser apurado em liquidação de sentença. COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO – CAT O reclamante postula a condenação da reclamada na obrigação de fazer consistente na emissão da CAT (ID a067ee0). A reclamada quedou-se inerte quanto ao tema em sua defesa. Reconhecida a doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, impõe-se à empregadora a obrigação de emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho, nos termos do artigo 22 da Lei nº 8.213/91. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada à emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 e expedição de ofício ao INSS para as providências cabíveis. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PENSÃO MENSAL O reclamante postula indenização por danos materiais na forma de pensão vitalícia até os 78 anos de idade, correspondente a 100% de sua última remuneração, com fundamento no artigo 950 do Código Civil (ID a067ee0). A reclamada contesta, sustentando a ausência de incapacidade laborativa e de nexo causal (ID c07d91d). Analiso. O artigo 950 do Código Civil estabelece que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. No caso concreto, a prova pericial médica (ID 2c13c8d) constatou que a incapacidade laborativa do reclamante é parcial e permanente de 6,25%, decorrente da Capsulite Adesiva do ombro esquerdo. A pensão mensal prevista no artigo 950 do Código Civil deve corresponder à depreciação efetivamente sofrida pela capacidade laborativa do ofendido, e não à totalidade de sua remuneração. A pretensão do reclamante de pensionamento integral (100%) não encontra amparo na prova técnica. No mais, o parágrafo único do artigo 950 do Código Civil faculta ao prejudicado exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Para a fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima na conversão em parcela única, adota-se a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST no Tema 155 dos Recursos Repetitivos. Premissas de cálculo: a) Última remuneração do reclamante: R$ 2.075,18; b) Percentual de depreciação da capacidade laborativa:6,25%, conforme laudo pericial médico (ID 2c13c8d); c) Valor da pensão mensal correspondente à depreciação: R$ 2.075,18 × 6,25% =R$ 129,70/mês (R$ 1.686,10/ano, considerando 13 parcelas anuais com a gratificação natalina); d) Data da dispensa (termo inicial):02/02/2024 (autor com 52 anos de idade); e) Expectativa de sobrevida (Tábua Completa de Mortalidade do IBGE): para o sexo masculino na idade de 52 anos, a expectativa de sobrevida é de26,4 anos (projetando o limite de idade do trabalhador para 78,4 anos); f) Montante acumulado projetado: 26,4 anos × R$ 1.686,10/ano = R$ 44.513,04; g) Deságio/Redutor de 20% pela quitação antecipada: em razão do pagamento em parcela única, incide o redutor de 20% sobre o montante bruto, atendendo ao princípio da proporcionalidade e evitando o enriquecimento sem causa do credor (R$ 44.513,04 × 0,80 = R$ 35.610,43). Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano material, arbitrada e paga em parcela única, no valor líquido de R$ 35.610,43 (trinta e cinco mil, seiscentos e dez reais e quarenta e três centavos), com fundamento no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil e no Tema 155 do TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postula indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, alegando que a doença ocupacional desenvolvida em razão das atividades laborais e a dispensa discriminatória configuram ofensa aos direitos da personalidade (ID a067ee0). A reclamada contesta, sustentando a ausência de ato ilícito, de dano e de nexo causal, bem como a inexistência de culpa patronal (ID c07d91d). Analiso. A responsabilidade civil do empregador por danos morais decorrentes da relação de trabalho é regida pelos artigos 186 e 927 do Código Civil e pelos artigos 223-A a 223-G da CLT, exigindo a comprovação de ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa do agente. No caso em análise, restou reconhecido o nexo concausal entre as atividades laborais desempenhadas na reclamada e o agravamento da tendinopatia que evoluiu para Capsulite Adesiva do ombro esquerdo do reclamante, com incapacidade parcial e permanente de 6,25%. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que, em casos de doença ocupacional, o dano moral é caracterizado in re ipsa, ou seja, decorre automaticamente do próprio fato lesivo, dispensando prova específica do prejuízo. O nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar, ainda que a doença possua caráter degenerativo ou multifatorial. A culpa da reclamada é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, incumbindo-lhe o dever de zelar pela saúde e integridade física de seus empregados, nos termos do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal e do artigo 157 da CLT. A reclamada, ao submeter o reclamante a atividades que envolviam elevação dos braços acima da linha dos ombros, manuseio de ferramentas pesadas e trabalho em altura (alambrados de 3 metros), sem a adoção de medidas ergonômicas adequadas para prevenir o agravamento de afecções musculoesqueléticas, concorreu para o agravamento da Capsulite Adesiva, configurando ato ilícito por negligência. Para a fixação do quantum indenizatório, observo os critérios estabelecidos no artigo 223-G da CLT e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando: a) a natureza do bem jurídico tutelado (saúde e integridade física); b) a intensidade do sofrimento (dor durante o trabalho, necessidade de aproximadamente 50 sessões de fisioterapia e limitação funcional permanente); c) a possibilidade de superação (a incapacidade é parcial e permanente, com sequela consolidada); d) a extensão e duração dos efeitos da ofensa (incapacidade parcial permanente de 6,25%); e) o grau de culpa (negligência na adoção de medidas ergonômicas e resistência ao recebimento de atestados médicos); f) o porte econômico da reclamada (concessionária de aeroporto internacional); g) o caráter pedagógico da medida. Sopesando tais circunstâncias, fixo a indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), montante que considero razoável e proporcional ao dano sofrido, em consonância com os parâmetros adotados em casos análogos. Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada restou sucumbente no objeto de ambas as perícias (técnica e médica), uma vez que os laudos periciais reconheceram a insalubridade, a periculosidade e o nexo concausal entre as atividades laborais e a doença do reclamante. Assim sendo, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais relativos à perícia técnica e à perícia médica, no valor de R$ 3.500,00 para cada, autorizado o abatimento dos honorários prévios de R$ 1.000,00 depositados para cada perícia (ID c9cb7da). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais nos processos do trabalho, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No presente caso, caracterizada a sucumbência recíproca, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 791-A da CLT, uma vez que o reclamante decaiu de parte dos pedidos (valores estimados de danos morais e materiais, grau máximo de insalubridade). Considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho desenvolvido pelos patronos, fixo os honorários advocatícios nos seguintes percentuais: a) Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença. b) Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, se houver. Em relação à possibilidade de o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, sofrer dedução em seus créditos em decorrência dos honorários advocatícios sucumbenciais aos quais foi condenado, impõe-se a observância da decisão com eficácia vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no parágrafo quarto do artigo 791-A da CLT. Desse modo, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante restará suspensa pelo prazo de 02 anos a partir do trânsito em julgado desta decisão, vedada a dedução dos honorários dos créditos obtidos pelo reclamante nesta demanda. Expirado o prazo de 02 anos sem comprovação de alteração da situação econômica, extinguir-se-á a obrigação. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos valores comprovadamente já quitados sob os mesmos títulos e períodos objeto da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em conformidade com a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, os créditos trabalhistas deferidos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (desde o vencimento da obrigação até a citação) e, a partir da citação, pela taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), que já engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação de índices. Para a condenação em indenização por danos morais, a correção monetária incidirá a partir da data de seu arbitramento nesta sentença, e os juros de mora a partir da citação, nos termos da Súmula nº 439 do TST. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial eventualmente deferidas, autorizado o desconto da cota-parte do empregado, apuradas mês a mês (regime de competência), nos termos da Súmula 368 do TST e do artigo 43 da Lei nº 8.212/91. As parcelas indenizatórias (indenização por danos morais, pensão mensal e indenização substitutiva do período estabilitário) não sofrem incidência de contribuição previdenciária. O imposto de renda retido na fonte (IRRF) será calculado sobre o montante tributável, observado o regime de competência (RRA), nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por CELIO RODRIGUES DE SOUZA em face de AEROPORTOS BRASIL – VIRACOPOS S.A., DECIDO: 1). rejeitar a preliminar de limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial, nos termos da fundamentação; 2). julgar PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) retificação da CTPS do reclamante para fazer constar a função de serralheiro/soldador durante todo o período contratual (23/11/2020 a 02/02/2024), no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 e anotação substitutiva pela Secretaria; b) pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário-mínimo, durante todo o período contratual (23/11/2020 a 02/02/2024), com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40% e DSR; c) pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico, durante todo o período contratual (23/11/2020 a 02/02/2024), com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40% e DSR, facultada ao reclamante a opção pelo adicional mais vantajoso, vedada a cumulação; d) indenização substitutiva do período de estabilidade provisória (02/02/2024 a 02/02/2025), correspondente aos salários vencidos e vincendos, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e DSR; e) custeio do plano de saúde do reclamante pelo período de 12 meses (02/02/2024 a 02/02/2025) ou reembolso das despesas médicas comprovadas; f) emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00; g) indenização por dano material em parcela única no valor de R$ 35.610,43 (trinta e cinco mil, seiscentos e dez reais e quarenta e três centavos), calculada com base na expectativa de sobrevida de 26,4 anos da Tábua de Mortalidade do IBGE para a idade do trabalhador (52 anos) e já deduzido o deságio de 20% pela antecipação do capital, nos termos do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil e do Tema 155 do TST; h) indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); i) retificação do PPP do reclamante para constar a exposição a fatores ergonômicos e biomecânicos relacionados à doença ocupacional reconhecida, no período de 23/11/2020 a 02/02/2024, em 10 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00; j) honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação; k) honorários periciais técnicos e médicos; Determino que o reclamante opte pelo adicional que lhe for mais vantajoso, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, considerando que o adicional de periculosidade (30% sobre o salário básico) revela-se, em regra, economicamente superior ao adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário-mínimo), não sendo devida a cumulação de adicionais, conforme tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no IRR Tema 17: 3). condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 02 anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF, vedada a dedução dos créditos obtidos nesta demanda. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os recolhimentos previdenciários, fiscais, juros de mora e correção monetária deverão observar as diretrizes fixadas nos parâmetros de liquidação. Custas processuais pela reclamada, sobre o valor de R$ 100.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação, no importe de R$ 2.000,00, nos termos do artigo 789 da CLT. Intimem-se as partes. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do artigo 832, caput, da CLT e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (artigo 769 da CLT combinado com artigo 1.013, parágrafo 1º, do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AEROPORTOS BRASIL - VIRACOPOS S.A.