Detalhe do processo

0010993-72.2025.5.15.0135

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010993-72.2025.5.15.0135 AUTOR: IASMIN MARCIAL DORNELAS RÉU: NOVA ERA ARACOIABA SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cdadb3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório: IASMIN MARCIAL DORNELAS ajuizou ação trabalhista em face de NOVA ERA ARACOIABA SUPERMERCADOS LTDA., postulando a declaração de nulidade do pedido de demissão com conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho e o consequente pagamento de aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional, depósitos de FGTS com multa de 40%, liberação das guias de FGTS e seguro-desemprego ou indenização substitutiva, multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com reflexos, intervalo intrajornada suprimido e reflexos, indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, indenização e pensão vitalícia decorrentes de doença ocupacional, bem como a restituição de descontos salariais a título de contribuição assistencial. Atribuiu à causa o valor de R$ 92.023,25. Juntou documentos. A ré, devidamente notificada, apresentou contestação escrita com documentos (fls. 56/778). Arguiu preliminarmente a necessidade de apresentação de cópia integral da CTPS, a inépcia da petição inicial por ausência de pedido relativo à prova pericial, a impugnação aos documentos e a limitação da condenação aos valores dos pedidos. No mérito, sustentou a plena validade do pedido de demissão manuscrito formulado pela autora, a inexistência de horas extras ou supressão intervalar diante dos cartões de ponto idôneos e do regular acordo de prorrogação e compensação, a improcedência do assédio moral e dos danos morais, a inexistência de doença ocupacional ou nexo causal, a legitimidade dos descontos de contribuição assistencial e a inaplicabilidade das multas rescisórias. Pugnou pela total improcedência dos pedidos da exordial. Em audiência inicial, restou infrutífera a tentativa de conciliação (fls. 779/784). Foi determinada a realização de perícia médica para apuração de eventual incapacidade laborativa e doença ocupacional, com a nomeação de perito de confiança do Juízo e faculdade de apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes. A ré apresentou quesitos, comprovou o adiantamento dos honorários periciais prévios no importe de R$ 1.518,00 (fls. 787/792) e juntou documentos (fls.793/922). O perito informou o não comparecimento da autora ao exame pericial agendado (fls. 923). Intimada para justificar a ausência sob pena de preclusão (fls. 928), a autora permaneceu silente, sendo declarada preclusa a prova pericial médica (fls. 932). Em audiência de instrução, a parte autora desistiu formalmente do pedido de perícia médica, havendo concordância da ré e consequente extinção sem resolução de mérito quanto à produção da prova técnica pericial (fls. 941/943). A autora não compareceu à audiência presencial e, conquanto tenha sido tentada sua conexão telepresencial pelo Juízo, não atendeu às chamadas, além de não apresentar testemunhas para a oitiva pretendida, restando encerrada a instrução processual diante da ausência de outras provas a produzir (fls. 942). Razões finais remissivas pelas partes . Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação: Da apresentação da cópia integral da CTPS. A ré requereu preliminarmente a intimação da autora para acostar aos autos a cópia integral de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, física e digital. Constata-se que a autora trouxe aos autos o extrato oficial de sua CTPS digital (fls. 26/27), contendo o histórico de admissão, evolução salarial e anotação do término do contrato de trabalho, elementos suficientes para a apreciação dos pleitos controvertidos. Ademais, a ré instruiu a defesa com a ficha completa de registro de empregado (fls. 641 e 705) e com o histórico funcional da obreira. Desse modo, inexistindo prejuízo ao exercício do contraditório ou à instrução da causa, revela-se despicienda a juntada de novos documentos laborais. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. Da inépcia da petição inicial. A ré arguiu a inépcia da exordial sob o argumento de que a autora pleiteou indenizações por doença ocupacional sem formular pedido expresso de produção de prova pericial médica. A petição inicial no Processo do Trabalho é regida pelo princípio da simplicidade, preenchendo com higidez os requisitos delineados no artigo 840, § 1º, da CLT, bem como nos artigos 319 e 320 do CPC, de aplicação supletiva e subsidiária por força dos artigos 15 do CPC e 769 da CLT. A autora expôs os fatos de que resultam o dissídio e deduziu pedidos certos e determinados com seus respectivos valores (fls. 17/20), viabilizando à ré o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório (artigo 5º, inciso LV, da CF/88), sem gerar qualquer prejuízo processual. A ausência de pedido expresso de realização de perícia no rol final diz respeito à instrução probatória do mérito e não constitui causa de inépcia da petição inicial. Por conseguinte, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Da impugnação aos documentos. A ré impugnou de modo genérico a totalidade dos documentos colacionados com a exordial que estivessem em desacordo com o artigo 830 da CLT ou produzidos unilateralmente (fls. 76). Impugnação genérica de documentos juntados por qualquer das partes é inócua, uma vez que para desfazer a força probante de cada documento há necessidade de impugnação específica. Portanto, todos os documentos carreados aos autos foram sopesados e apreciados em cotejo analítico com os demais elementos de convicção e à luz das regras ordinárias e dinâmicas de distribuição do ônus probatório (artigo 818 da CLT e artigo 373 do CPC). Por conseguinte, rejeito a impugnação genérica aos documentos. Da delimitação dos pedidos. A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 . SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023).” Grifei. Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, "conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Grifei. No caso dos autos, tem-se que as pretensões de deduzidas, dadas as suas características, não possibilitam a liquidação correta e imediata por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. Da nulidade do pedido de demissão e da rescisão indireta. A autora sustentou que foi admitida em 07/06/2024 na função de operadora de caixa e teve seu contrato rescindido em 10/01/2025 mediante pedido de demissão, o qual reputa nulo por vício de consentimento. Alegou que a ré descumpriu obrigações contratuais, não quitou horas extras, violou o intervalo intrajornada e submeteu-a a assédio moral e doença ocupacional, requerendo a declaração de rescisão indireta com fundamento no artigo 483, alíneas "b" e "e", da CLT (fls. 3/4). A ré rebateu a pretensão afirmando que a autora manifestou livre e espontânea vontade de rescindir o liame empregatício por razões particulares, juntando a declaração manuscrita de próprio punho (fls. 60/61 e 704). O exame do acervo probatório revela a higidez inconteste da manifestação volitiva da empregada. O documento carreado às fls. 704 demonstra carta formal de pedido de demissão, inteiramente redigida e assinada pela própria autora em 10/01/2025, na qual expressamente manifesta: "venho pedir minha demissão do cargo que ocupo nessa empresa, por motivos particulares a partir de 10/01/2025, deixando claro que não irei cumprir o aviso prévio de 30 dias, ciente do desconto nas minhas verbas rescisórias" . Ademais, as mensagens eletrônicas trocadas entre a autora e o departamento de recursos humanos da empresa (fls. 715/778) evidenciam diálogo estritamente cordial, respeitoso e solícito. Em mensagem enviada em 14/10/2024, a própria autora asseverou: "gosto de trabalhar aí e quero continuar" (fls. 731 e 773). Na data de 27/12/2024, após liberação pelo órgão previdenciário e pelo médico examinador, a autora registrou que a médica pericial sugerira que pedisse demissão, o que ela ainda ponderava (fls. 759 e 777). Diante do não retorno ao trabalho a partir de 27/12/2024, a ré encaminhou notificação por telegrama para justificação de faltas (fls. 702/703 e 765), culminando no comparecimento espontâneo da obreira em 10/01/2025 para formalizar por escrito sua demissão (fls. 704 e 766). A ruptura contratual decorrente de pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito (artigo 104 do Código Civil), cuja desconstituição exige prova robusta e cabal da existência de vícios de consentimento (erro, dolo, coação ou fraude), ônus processual que incumbia à autora (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC) e do qual não se desincumbiu, ante a ausência de qualquer elemento de prova em sentido contrário. Eventuais descumprimentos contratuais praticados pelo empregador e que, em tese, permitiriam a rescisão indireta, não são suficientes para afastar os efeitos da vontade declarada na carta de demissão, que também é uma modalidade legítima de extinção contratual. A autora tinha à sua disposição a via judicial para pleitear a rescisão indireta por faltas do empregador, mas optou livremente pela resilição. Não se admite a alegação de desconhecimento da figura jurídica da rescisão indireta. Tal desconhecimento não implica vício de consentimento, mas ignorância da lei. Conforme o artigo 3º da LINDB, "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece". Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do pedido de demissão, de reconhecimento de rescisão indireta e de condenação da ré ao pagamento das parcelas rescisórias próprias da dispensa imotivada (aviso prévio indenizado e reflexos, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e indenização rescisória de 40% do FGTS). Das verbas rescisórias, do FGTS, da multa de 40% e das guias de seguro-desemprego. Mantida a modalidade de extinção contratual por pedido de demissão sem cumprimento de aviso prévio em 10/01/2025 (fls. 704), a liquidação das parcelas rescisórias observou rigorosamente as normas celetistas aplicáveis. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e o resumo analítico rescisório (fls. 706/708) discriminam as verbas rescisórias devidas à autora ao tempo da rescisão contratual. Em contrapartida, foram efetuados os descontos regulares, resultando em saldo líquido rescisório zerado. Quanto ao FGTS, o extrato analítico da conta vinculada (fls. 709 e 712) atesta a regularidade de todos os depósitos devidos ao longo da contratualidade, dos quais a autora não apontou diferenças Por fim, a iniciativa da resilição contratual pela empregada inviabiliza o saque da conta vinculada (código 01), o recebimento da multa indenizatória de 40% e o fornecimento de guias para habilitação ao seguro-desemprego, nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 8.036/1990 e da Lei nº 7.998/1990. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de diferenças de verbas rescisórias, de complementação de FGTS, de multa de 40% e de entrega de guias de seguro-desemprego e TRCT código 01 ou indenização correlata. Das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A incidência da cominação do artigo 467 da CLT pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas não adimplidas na primeira audiência. Havendo fundada e total controvérsia instaurada em contestação quanto à modalidade de rescisão e aos títulos postulados, inexiste substrato fático para a penalidade. De igual modo, a penalidade prevista no artigo 477, § 8º, da CLT sanciona a inobservância do prazo estabelecido no § 6º do mesmo dispositivo legal para a quitação dos haveres rescisórios. A rescisão contratual operou-se em 10/01/2025 e o acerto de contas rescisório ocorreu em 17/01/2025 (fls. 706/708), dentro do lapso decenal estatuído em lei. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Das horas extras, do banco de horas e do intervalo intrajornada. A autora sustentou haver trabalhado em escala 6x1, das 12h30 às 21h45, com prorrogação até 22h30 cerca de duas vezes por semana, e com apenas 30 minutos de intervalo para repouso e alimentação, pleiteando o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, domingos em dobro, intervalo intrajornada suprimido e a nulidade do banco de horas (fls. 5/7). A ré contestou a jornada afirmando que a obreira laborava de quarta a segunda-feira, das 12h25 às 14h30 e das 16h30 às 21h45, cumprindo intervalo intrajornada integral de 2 horas e fruindo folga semanal com ao menos um domingo mensal, juntando acordo de prorrogação e compensação de jornada (fls. 642/643) e controles eletrônicos de frequência (fls. 648/662). Os cartões de ponto coligidos aos autos contêm marcações com variações reais e fidedignas de minutos, apontando detalhadamente as jornadas laboradas, saídas e retornos do intervalo intrajornada, folgas semanais e períodos de afastamentos médicos abonados. Tais documentos demonstram a fruição regular do intervalo intrajornada de 2 horas (das 14h30 às 16h30), expressamente pactuado no contrato individual de trabalho e no acordo de prorrogação e compensação de horas de fls. 642/644. Os recibos de pagamento de salário revelam o adimplemento das eventuais horas extraordinárias realizadas com adicional convencional de 60% e a respectiva repercussão no descanso semanal remunerado. Juntados registros de ponto idôneos e variáveis, competia à autora desconstituir a prova documental ou apontar analiticamente a existência de eventuais diferenças a seu favor (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, haja vista a ausência de apresentação de réplica, ausência em audiência e omissão quanto à produção de prova oral em audiência de instrução (fls. 942). Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de nulidade do sistema de compensação/banco de horas, de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de pagamento de domingos em dobro, de intervalo intrajornada e de todos os reflexos consectários. Do assédio moral e da indenização por danos morais. A autora pleiteou indenização por danos morais asseverando ter sofrido assédio sexual e abordagens abusivas praticadas por clientes do supermercado, sob alegada omissão e conivência dos fiscais e seguranças da ré. A ré refutou veementemente a narrativa, asseverando manter ambiente sadio e respeitoso, sem qualquer registro de ocorrência dessa natureza. A responsabilidade civil do empregador por dano extrapatrimonial decorrente de assédio pressupõe a comprovação de ato ilícito culposo ou doloso, dano efetivo aos direitos da personalidade e nexo causal (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil c/c artigos 223-A e 223-B da CLT). A alegação de omissão do empregador diante de condutas abusivas atribuídas a terceiros constitui fato constitutivo do direito e impõe prova inconcussa a cargo de quem alega (artigo 818, I, da CLT). No caso em tela, não há nos autos qualquer elemento de prova capaz de respaldar a narrativa da exordial. O histórico de mensagens mantido com a preposta do departamento de recursos humanos (fls. 715/778) demonstra que a autora jamais reportou qualquer ocorrência de importunação sexual ou constrangimento promovido por clientes ou colegas de trabalho. Além disso, a autora não produziu prova testemunhal, resultando desprovida de lastro fático a alegada lesão moral. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral. Da doença ocupacional, da indenização e da pensão vitalícia. Em audiência de instrução, a autora desistiu formalmente da produção da prova pericial médica, o que contou com a anuência da ré e ensejou a extinção do respectivo pedido de perícia técnica sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, inciso VIII, do CPC c/c artigos 8º, parágrafo único, e 769 da CLT (fls. 942). A caracterização de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho (artigos 19 e 20 da Lei nº 8.213/1991) demanda prova médica inequívoca do nexo causal ou concausal e da incapacidade laborativa. Com a desistência expressa do pedido de perícia médica, forçoso decretar a improcedência dos pedidos de indenização por doença ocupacional e de pensão vitalícia. Da devolução dos descontos a título de contribuição assistencial. A autora postulou a restituição dos valores descontados mensalmente sob a rubrica de contribuição assistencial/taxa assistencial, aduzindo violação ao artigo 462 da CLT (fls. 10/11 e 19). A ré defendeu a licitude das deduções, amparadas em norma coletiva e na ausência de apresentação de carta de oposição pela empregada. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Embargos de Declaração no Agravo no Recurso Extraordinário nº 1.018.459 (Tema 935 da Repercussão Geral), fixou a tese jurídica vinculante que assegura a validade das contribuições assistenciais: TEMA RG 935: É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.Nota: Redação da tese alterada no julgamento do ARE 1018459 ED, finalizado em 12/09/2023. No caso em apreço, os holerites acostados comprovam o desconto da taxa assistencial prevista nos instrumentos coletivos da categoria profissional. A autora não comprovou o exercício tempestivo de seu direito de oposição perante a entidade sindical ou perante o empregador, ônus que lhe incumbia (artigo 818, I, da CLT). Desse modo, revestem-se de estrita legalidade os descontos efetuados. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de restituição dos descontos de contribuição assistencial. Da litigância de má-fé. A ré requereu a condenação da autora por litigância de má-fé (fls. 79). Não se vislumbrou neste processado a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé e que autorizem a aplicação de multa por improbus litigator, tendo a autora exercido seu direito de ação e acesso à jurisdição nos limites das garantias constitucionais (artigo 5º, XXXV, da CF/88 e artigos 793-B e 793-C da CLT). Por conseguinte, rejeito o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Da justiça gratuita. Com relação à Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão proferida pelo Plenário nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e parágrafos do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recursos, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, a autora percebia salário mensal inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS e apresentou declaração de hipossuficiência econômica (fls. 22). Não havendo nos autos provas a afastar a presunção de miserabilidade jurídica, impõe-se o deferimento do beneplácito. Dos honorários advocatícios sucumbenciais. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios sucumbenciais passam a ser devidos nos termos do artigo 791-A da CLT. Diante da improcedência total dos pedidos, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da ré, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, a teor do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Contudo, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da verba sucumbencial fica sob condição suspensiva, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, a qual declarou a inconstitucionalidade da cobrança automática sobre créditos obtidos em juízo neste ou em outro processo. As obrigações decorrentes da sucumbência somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária. Dos honorários periciais prévios. A ré comprovou o depósito prévio de honorários periciais médicos no importe de R$ 1.518,00 (fls. 791/792), em atendimento à deliberação do Juízo (fls. 782). Tendo em vista a ausência da autora ao exame pericial (fls. 923), a declaração de preclusão da prova (fls. 932) e a ulterior homologação de desistência da prova técnica em audiência (fls. 942), não houve realização de perícia médica e tampouco entrega de laudo pericial. Por conseguinte, determino a restituição integral dos honorários periciais prévios adiantados pela ré (R$ 1.518,00), com a imediata expedição de guia/alvará de levantamento em favor da demandada após o trânsito em julgado. III - Dispositivo: POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IASMIN MARCIAL DORNELAS em face de NOVA ERA ARACOIABA SUPERMERCADOS LTDA., para ABSOLVER a ré de qualquer condenação no presente feito. Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono da ré, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766 do STF. Determino a restituição integral dos honorários periciais prévios adiantados pela ré (R$ 1.518,00), com a imediata expedição de guia/alvará de levantamento em favor da demandada. Custas pela autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 92.023,25), no importe de R$ 1.840,47, de cujo recolhimento fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IASMIN MARCIAL DORNELAS
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor IASMIN MARCIAL DORNELAS

Réu NOVA ERA ARACOIABA SUPERMERCADOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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CARLOS EDUARDO KERBEG ZACHARIAS JUNIOR

OAB: 335312/SP

BEATRIZ APARECIDA DE GODOY GARCIA

OAB: 466929/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010993-72.2025.5.15.0135 AUTOR: IASMIN MARCIAL DORNELAS RÉU: NOVA ERA ARACOIABA SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cdadb3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório: IASMIN MARCIAL DORNELAS ajuizou ação trabalhista em face de NOVA ERA ARACOIABA SUPERMERCADOS LTDA., postulando a declaração de nulidade do pedido de demissão com conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho e o consequente pagamento de aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional, depósitos de FGTS com multa de 40%, liberação das guias de FGTS e seguro-desemprego ou indenização substitutiva, multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com reflexos, intervalo intrajornada suprimido e reflexos, indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, indenização e pensão vitalícia decorrentes de doença ocupacional, bem como a restituição de descontos salariais a título de contribuição assistencial. Atribuiu à causa o valor de R$ 92.023,25. Juntou documentos. A ré, devidamente notificada, apresentou contestação escrita com documentos (fls. 56/778). Arguiu preliminarmente a necessidade de apresentação de cópia integral da CTPS, a inépcia da petição inicial por ausência de pedido relativo à prova pericial, a impugnação aos documentos e a limitação da condenação aos valores dos pedidos. No mérito, sustentou a plena validade do pedido de demissão manuscrito formulado pela autora, a inexistência de horas extras ou supressão intervalar diante dos cartões de ponto idôneos e do regular acordo de prorrogação e compensação, a improcedência do assédio moral e dos danos morais, a inexistência de doença ocupacional ou nexo causal, a legitimidade dos descontos de contribuição assistencial e a inaplicabilidade das multas rescisórias. Pugnou pela total improcedência dos pedidos da exordial. Em audiência inicial, restou infrutífera a tentativa de conciliação (fls. 779/784). Foi determinada a realização de perícia médica para apuração de eventual incapacidade laborativa e doença ocupacional, com a nomeação de perito de confiança do Juízo e faculdade de apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes. A ré apresentou quesitos, comprovou o adiantamento dos honorários periciais prévios no importe de R$ 1.518,00 (fls. 787/792) e juntou documentos (fls.793/922). O perito informou o não comparecimento da autora ao exame pericial agendado (fls. 923). Intimada para justificar a ausência sob pena de preclusão (fls. 928), a autora permaneceu silente, sendo declarada preclusa a prova pericial médica (fls. 932). Em audiência de instrução, a parte autora desistiu formalmente do pedido de perícia médica, havendo concordância da ré e consequente extinção sem resolução de mérito quanto à produção da prova técnica pericial (fls. 941/943). A autora não compareceu à audiência presencial e, conquanto tenha sido tentada sua conexão telepresencial pelo Juízo, não atendeu às chamadas, além de não apresentar testemunhas para a oitiva pretendida, restando encerrada a instrução processual diante da ausência de outras provas a produzir (fls. 942). Razões finais remissivas pelas partes . Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação: Da apresentação da cópia integral da CTPS. A ré requereu preliminarmente a intimação da autora para acostar aos autos a cópia integral de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, física e digital. Constata-se que a autora trouxe aos autos o extrato oficial de sua CTPS digital (fls. 26/27), contendo o histórico de admissão, evolução salarial e anotação do término do contrato de trabalho, elementos suficientes para a apreciação dos pleitos controvertidos. Ademais, a ré instruiu a defesa com a ficha completa de registro de empregado (fls. 641 e 705) e com o histórico funcional da obreira. Desse modo, inexistindo prejuízo ao exercício do contraditório ou à instrução da causa, revela-se despicienda a juntada de novos documentos laborais. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. Da inépcia da petição inicial. A ré arguiu a inépcia da exordial sob o argumento de que a autora pleiteou indenizações por doença ocupacional sem formular pedido expresso de produção de prova pericial médica. A petição inicial no Processo do Trabalho é regida pelo princípio da simplicidade, preenchendo com higidez os requisitos delineados no artigo 840, § 1º, da CLT, bem como nos artigos 319 e 320 do CPC, de aplicação supletiva e subsidiária por força dos artigos 15 do CPC e 769 da CLT. A autora expôs os fatos de que resultam o dissídio e deduziu pedidos certos e determinados com seus respectivos valores (fls. 17/20), viabilizando à ré o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório (artigo 5º, inciso LV, da CF/88), sem gerar qualquer prejuízo processual. A ausência de pedido expresso de realização de perícia no rol final diz respeito à instrução probatória do mérito e não constitui causa de inépcia da petição inicial. Por conseguinte, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Da impugnação aos documentos. A ré impugnou de modo genérico a totalidade dos documentos colacionados com a exordial que estivessem em desacordo com o artigo 830 da CLT ou produzidos unilateralmente (fls. 76). Impugnação genérica de documentos juntados por qualquer das partes é inócua, uma vez que para desfazer a força probante de cada documento há necessidade de impugnação específica. Portanto, todos os documentos carreados aos autos foram sopesados e apreciados em cotejo analítico com os demais elementos de convicção e à luz das regras ordinárias e dinâmicas de distribuição do ônus probatório (artigo 818 da CLT e artigo 373 do CPC). Por conseguinte, rejeito a impugnação genérica aos documentos. Da delimitação dos pedidos. A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 . SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023).” Grifei. Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, "conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Grifei. No caso dos autos, tem-se que as pretensões de deduzidas, dadas as suas características, não possibilitam a liquidação correta e imediata por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. Da nulidade do pedido de demissão e da rescisão indireta. A autora sustentou que foi admitida em 07/06/2024 na função de operadora de caixa e teve seu contrato rescindido em 10/01/2025 mediante pedido de demissão, o qual reputa nulo por vício de consentimento. Alegou que a ré descumpriu obrigações contratuais, não quitou horas extras, violou o intervalo intrajornada e submeteu-a a assédio moral e doença ocupacional, requerendo a declaração de rescisão indireta com fundamento no artigo 483, alíneas "b" e "e", da CLT (fls. 3/4). A ré rebateu a pretensão afirmando que a autora manifestou livre e espontânea vontade de rescindir o liame empregatício por razões particulares, juntando a declaração manuscrita de próprio punho (fls. 60/61 e 704). O exame do acervo probatório revela a higidez inconteste da manifestação volitiva da empregada. O documento carreado às fls. 704 demonstra carta formal de pedido de demissão, inteiramente redigida e assinada pela própria autora em 10/01/2025, na qual expressamente manifesta: "venho pedir minha demissão do cargo que ocupo nessa empresa, por motivos particulares a partir de 10/01/2025, deixando claro que não irei cumprir o aviso prévio de 30 dias, ciente do desconto nas minhas verbas rescisórias" . Ademais, as mensagens eletrônicas trocadas entre a autora e o departamento de recursos humanos da empresa (fls. 715/778) evidenciam diálogo estritamente cordial, respeitoso e solícito. Em mensagem enviada em 14/10/2024, a própria autora asseverou: "gosto de trabalhar aí e quero continuar" (fls. 731 e 773). Na data de 27/12/2024, após liberação pelo órgão previdenciário e pelo médico examinador, a autora registrou que a médica pericial sugerira que pedisse demissão, o que ela ainda ponderava (fls. 759 e 777). Diante do não retorno ao trabalho a partir de 27/12/2024, a ré encaminhou notificação por telegrama para justificação de faltas (fls. 702/703 e 765), culminando no comparecimento espontâneo da obreira em 10/01/2025 para formalizar por escrito sua demissão (fls. 704 e 766). A ruptura contratual decorrente de pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito (artigo 104 do Código Civil), cuja desconstituição exige prova robusta e cabal da existência de vícios de consentimento (erro, dolo, coação ou fraude), ônus processual que incumbia à autora (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC) e do qual não se desincumbiu, ante a ausência de qualquer elemento de prova em sentido contrário. Eventuais descumprimentos contratuais praticados pelo empregador e que, em tese, permitiriam a rescisão indireta, não são suficientes para afastar os efeitos da vontade declarada na carta de demissão, que também é uma modalidade legítima de extinção contratual. A autora tinha à sua disposição a via judicial para pleitear a rescisão indireta por faltas do empregador, mas optou livremente pela resilição. Não se admite a alegação de desconhecimento da figura jurídica da rescisão indireta. Tal desconhecimento não implica vício de consentimento, mas ignorância da lei. Conforme o artigo 3º da LINDB, "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece". Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do pedido de demissão, de reconhecimento de rescisão indireta e de condenação da ré ao pagamento das parcelas rescisórias próprias da dispensa imotivada (aviso prévio indenizado e reflexos, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e indenização rescisória de 40% do FGTS). Das verbas rescisórias, do FGTS, da multa de 40% e das guias de seguro-desemprego. Mantida a modalidade de extinção contratual por pedido de demissão sem cumprimento de aviso prévio em 10/01/2025 (fls. 704), a liquidação das parcelas rescisórias observou rigorosamente as normas celetistas aplicáveis. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e o resumo analítico rescisório (fls. 706/708) discriminam as verbas rescisórias devidas à autora ao tempo da rescisão contratual. Em contrapartida, foram efetuados os descontos regulares, resultando em saldo líquido rescisório zerado. Quanto ao FGTS, o extrato analítico da conta vinculada (fls. 709 e 712) atesta a regularidade de todos os depósitos devidos ao longo da contratualidade, dos quais a autora não apontou diferenças Por fim, a iniciativa da resilição contratual pela empregada inviabiliza o saque da conta vinculada (código 01), o recebimento da multa indenizatória de 40% e o fornecimento de guias para habilitação ao seguro-desemprego, nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 8.036/1990 e da Lei nº 7.998/1990. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de diferenças de verbas rescisórias, de complementação de FGTS, de multa de 40% e de entrega de guias de seguro-desemprego e TRCT código 01 ou indenização correlata. Das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A incidência da cominação do artigo 467 da CLT pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas não adimplidas na primeira audiência. Havendo fundada e total controvérsia instaurada em contestação quanto à modalidade de rescisão e aos títulos postulados, inexiste substrato fático para a penalidade. De igual modo, a penalidade prevista no artigo 477, § 8º, da CLT sanciona a inobservância do prazo estabelecido no § 6º do mesmo dispositivo legal para a quitação dos haveres rescisórios. A rescisão contratual operou-se em 10/01/2025 e o acerto de contas rescisório ocorreu em 17/01/2025 (fls. 706/708), dentro do lapso decenal estatuído em lei. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Das horas extras, do banco de horas e do intervalo intrajornada. A autora sustentou haver trabalhado em escala 6x1, das 12h30 às 21h45, com prorrogação até 22h30 cerca de duas vezes por semana, e com apenas 30 minutos de intervalo para repouso e alimentação, pleiteando o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, domingos em dobro, intervalo intrajornada suprimido e a nulidade do banco de horas (fls. 5/7). A ré contestou a jornada afirmando que a obreira laborava de quarta a segunda-feira, das 12h25 às 14h30 e das 16h30 às 21h45, cumprindo intervalo intrajornada integral de 2 horas e fruindo folga semanal com ao menos um domingo mensal, juntando acordo de prorrogação e compensação de jornada (fls. 642/643) e controles eletrônicos de frequência (fls. 648/662). Os cartões de ponto coligidos aos autos contêm marcações com variações reais e fidedignas de minutos, apontando detalhadamente as jornadas laboradas, saídas e retornos do intervalo intrajornada, folgas semanais e períodos de afastamentos médicos abonados. Tais documentos demonstram a fruição regular do intervalo intrajornada de 2 horas (das 14h30 às 16h30), expressamente pactuado no contrato individual de trabalho e no acordo de prorrogação e compensação de horas de fls. 642/644. Os recibos de pagamento de salário revelam o adimplemento das eventuais horas extraordinárias realizadas com adicional convencional de 60% e a respectiva repercussão no descanso semanal remunerado. Juntados registros de ponto idôneos e variáveis, competia à autora desconstituir a prova documental ou apontar analiticamente a existência de eventuais diferenças a seu favor (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, haja vista a ausência de apresentação de réplica, ausência em audiência e omissão quanto à produção de prova oral em audiência de instrução (fls. 942). Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de nulidade do sistema de compensação/banco de horas, de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de pagamento de domingos em dobro, de intervalo intrajornada e de todos os reflexos consectários. Do assédio moral e da indenização por danos morais. A autora pleiteou indenização por danos morais asseverando ter sofrido assédio sexual e abordagens abusivas praticadas por clientes do supermercado, sob alegada omissão e conivência dos fiscais e seguranças da ré. A ré refutou veementemente a narrativa, asseverando manter ambiente sadio e respeitoso, sem qualquer registro de ocorrência dessa natureza. A responsabilidade civil do empregador por dano extrapatrimonial decorrente de assédio pressupõe a comprovação de ato ilícito culposo ou doloso, dano efetivo aos direitos da personalidade e nexo causal (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil c/c artigos 223-A e 223-B da CLT). A alegação de omissão do empregador diante de condutas abusivas atribuídas a terceiros constitui fato constitutivo do direito e impõe prova inconcussa a cargo de quem alega (artigo 818, I, da CLT). No caso em tela, não há nos autos qualquer elemento de prova capaz de respaldar a narrativa da exordial. O histórico de mensagens mantido com a preposta do departamento de recursos humanos (fls. 715/778) demonstra que a autora jamais reportou qualquer ocorrência de importunação sexual ou constrangimento promovido por clientes ou colegas de trabalho. Além disso, a autora não produziu prova testemunhal, resultando desprovida de lastro fático a alegada lesão moral. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral. Da doença ocupacional, da indenização e da pensão vitalícia. Em audiência de instrução, a autora desistiu formalmente da produção da prova pericial médica, o que contou com a anuência da ré e ensejou a extinção do respectivo pedido de perícia técnica sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, inciso VIII, do CPC c/c artigos 8º, parágrafo único, e 769 da CLT (fls. 942). A caracterização de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho (artigos 19 e 20 da Lei nº 8.213/1991) demanda prova médica inequívoca do nexo causal ou concausal e da incapacidade laborativa. Com a desistência expressa do pedido de perícia médica, forçoso decretar a improcedência dos pedidos de indenização por doença ocupacional e de pensão vitalícia. Da devolução dos descontos a título de contribuição assistencial. A autora postulou a restituição dos valores descontados mensalmente sob a rubrica de contribuição assistencial/taxa assistencial, aduzindo violação ao artigo 462 da CLT (fls. 10/11 e 19). A ré defendeu a licitude das deduções, amparadas em norma coletiva e na ausência de apresentação de carta de oposição pela empregada. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Embargos de Declaração no Agravo no Recurso Extraordinário nº 1.018.459 (Tema 935 da Repercussão Geral), fixou a tese jurídica vinculante que assegura a validade das contribuições assistenciais: TEMA RG 935: É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.Nota: Redação da tese alterada no julgamento do ARE 1018459 ED, finalizado em 12/09/2023. No caso em apreço, os holerites acostados comprovam o desconto da taxa assistencial prevista nos instrumentos coletivos da categoria profissional. A autora não comprovou o exercício tempestivo de seu direito de oposição perante a entidade sindical ou perante o empregador, ônus que lhe incumbia (artigo 818, I, da CLT). Desse modo, revestem-se de estrita legalidade os descontos efetuados. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de restituição dos descontos de contribuição assistencial. Da litigância de má-fé. A ré requereu a condenação da autora por litigância de má-fé (fls. 79). Não se vislumbrou neste processado a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé e que autorizem a aplicação de multa por improbus litigator, tendo a autora exercido seu direito de ação e acesso à jurisdição nos limites das garantias constitucionais (artigo 5º, XXXV, da CF/88 e artigos 793-B e 793-C da CLT). Por conseguinte, rejeito o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Da justiça gratuita. Com relação à Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão proferida pelo Plenário nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e parágrafos do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recursos, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, a autora percebia salário mensal inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS e apresentou declaração de hipossuficiência econômica (fls. 22). Não havendo nos autos provas a afastar a presunção de miserabilidade jurídica, impõe-se o deferimento do beneplácito. Dos honorários advocatícios sucumbenciais. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios sucumbenciais passam a ser devidos nos termos do artigo 791-A da CLT. Diante da improcedência total dos pedidos, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da ré, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, a teor do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Contudo, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da verba sucumbencial fica sob condição suspensiva, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, a qual declarou a inconstitucionalidade da cobrança automática sobre créditos obtidos em juízo neste ou em outro processo. As obrigações decorrentes da sucumbência somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária. Dos honorários periciais prévios. A ré comprovou o depósito prévio de honorários periciais médicos no importe de R$ 1.518,00 (fls. 791/792), em atendimento à deliberação do Juízo (fls. 782). Tendo em vista a ausência da autora ao exame pericial (fls. 923), a declaração de preclusão da prova (fls. 932) e a ulterior homologação de desistência da prova técnica em audiência (fls. 942), não houve realização de perícia médica e tampouco entrega de laudo pericial. Por conseguinte, determino a restituição integral dos honorários periciais prévios adiantados pela ré (R$ 1.518,00), com a imediata expedição de guia/alvará de levantamento em favor da demandada após o trânsito em julgado. III - Dispositivo: POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IASMIN MARCIAL DORNELAS em face de NOVA ERA ARACOIABA SUPERMERCADOS LTDA., para ABSOLVER a ré de qualquer condenação no presente feito. Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono da ré, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766 do STF. Determino a restituição integral dos honorários periciais prévios adiantados pela ré (R$ 1.518,00), com a imediata expedição de guia/alvará de levantamento em favor da demandada. Custas pela autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 92.023,25), no importe de R$ 1.840,47, de cujo recolhimento fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IASMIN MARCIAL DORNELAS

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010993-72.2025.5.15.0135 AUTOR: IASMIN MARCIAL DORNELAS RÉU: NOVA ERA ARACOIABA SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cdadb3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório: IASMIN MARCIAL DORNELAS ajuizou ação trabalhista em face de NOVA ERA ARACOIABA SUPERMERCADOS LTDA., postulando a declaração de nulidade do pedido de demissão com conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho e o consequente pagamento de aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional, depósitos de FGTS com multa de 40%, liberação das guias de FGTS e seguro-desemprego ou indenização substitutiva, multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com reflexos, intervalo intrajornada suprimido e reflexos, indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, indenização e pensão vitalícia decorrentes de doença ocupacional, bem como a restituição de descontos salariais a título de contribuição assistencial. Atribuiu à causa o valor de R$ 92.023,25. Juntou documentos. A ré, devidamente notificada, apresentou contestação escrita com documentos (fls. 56/778). Arguiu preliminarmente a necessidade de apresentação de cópia integral da CTPS, a inépcia da petição inicial por ausência de pedido relativo à prova pericial, a impugnação aos documentos e a limitação da condenação aos valores dos pedidos. No mérito, sustentou a plena validade do pedido de demissão manuscrito formulado pela autora, a inexistência de horas extras ou supressão intervalar diante dos cartões de ponto idôneos e do regular acordo de prorrogação e compensação, a improcedência do assédio moral e dos danos morais, a inexistência de doença ocupacional ou nexo causal, a legitimidade dos descontos de contribuição assistencial e a inaplicabilidade das multas rescisórias. Pugnou pela total improcedência dos pedidos da exordial. Em audiência inicial, restou infrutífera a tentativa de conciliação (fls. 779/784). Foi determinada a realização de perícia médica para apuração de eventual incapacidade laborativa e doença ocupacional, com a nomeação de perito de confiança do Juízo e faculdade de apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes. A ré apresentou quesitos, comprovou o adiantamento dos honorários periciais prévios no importe de R$ 1.518,00 (fls. 787/792) e juntou documentos (fls.793/922). O perito informou o não comparecimento da autora ao exame pericial agendado (fls. 923). Intimada para justificar a ausência sob pena de preclusão (fls. 928), a autora permaneceu silente, sendo declarada preclusa a prova pericial médica (fls. 932). Em audiência de instrução, a parte autora desistiu formalmente do pedido de perícia médica, havendo concordância da ré e consequente extinção sem resolução de mérito quanto à produção da prova técnica pericial (fls. 941/943). A autora não compareceu à audiência presencial e, conquanto tenha sido tentada sua conexão telepresencial pelo Juízo, não atendeu às chamadas, além de não apresentar testemunhas para a oitiva pretendida, restando encerrada a instrução processual diante da ausência de outras provas a produzir (fls. 942). Razões finais remissivas pelas partes . Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação: Da apresentação da cópia integral da CTPS. A ré requereu preliminarmente a intimação da autora para acostar aos autos a cópia integral de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, física e digital. Constata-se que a autora trouxe aos autos o extrato oficial de sua CTPS digital (fls. 26/27), contendo o histórico de admissão, evolução salarial e anotação do término do contrato de trabalho, elementos suficientes para a apreciação dos pleitos controvertidos. Ademais, a ré instruiu a defesa com a ficha completa de registro de empregado (fls. 641 e 705) e com o histórico funcional da obreira. Desse modo, inexistindo prejuízo ao exercício do contraditório ou à instrução da causa, revela-se despicienda a juntada de novos documentos laborais. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. Da inépcia da petição inicial. A ré arguiu a inépcia da exordial sob o argumento de que a autora pleiteou indenizações por doença ocupacional sem formular pedido expresso de produção de prova pericial médica. A petição inicial no Processo do Trabalho é regida pelo princípio da simplicidade, preenchendo com higidez os requisitos delineados no artigo 840, § 1º, da CLT, bem como nos artigos 319 e 320 do CPC, de aplicação supletiva e subsidiária por força dos artigos 15 do CPC e 769 da CLT. A autora expôs os fatos de que resultam o dissídio e deduziu pedidos certos e determinados com seus respectivos valores (fls. 17/20), viabilizando à ré o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório (artigo 5º, inciso LV, da CF/88), sem gerar qualquer prejuízo processual. A ausência de pedido expresso de realização de perícia no rol final diz respeito à instrução probatória do mérito e não constitui causa de inépcia da petição inicial. Por conseguinte, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Da impugnação aos documentos. A ré impugnou de modo genérico a totalidade dos documentos colacionados com a exordial que estivessem em desacordo com o artigo 830 da CLT ou produzidos unilateralmente (fls. 76). Impugnação genérica de documentos juntados por qualquer das partes é inócua, uma vez que para desfazer a força probante de cada documento há necessidade de impugnação específica. Portanto, todos os documentos carreados aos autos foram sopesados e apreciados em cotejo analítico com os demais elementos de convicção e à luz das regras ordinárias e dinâmicas de distribuição do ônus probatório (artigo 818 da CLT e artigo 373 do CPC). Por conseguinte, rejeito a impugnação genérica aos documentos. Da delimitação dos pedidos. A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 . SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023).” Grifei. Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, "conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Grifei. No caso dos autos, tem-se que as pretensões de deduzidas, dadas as suas características, não possibilitam a liquidação correta e imediata por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. Da nulidade do pedido de demissão e da rescisão indireta. A autora sustentou que foi admitida em 07/06/2024 na função de operadora de caixa e teve seu contrato rescindido em 10/01/2025 mediante pedido de demissão, o qual reputa nulo por vício de consentimento. Alegou que a ré descumpriu obrigações contratuais, não quitou horas extras, violou o intervalo intrajornada e submeteu-a a assédio moral e doença ocupacional, requerendo a declaração de rescisão indireta com fundamento no artigo 483, alíneas "b" e "e", da CLT (fls. 3/4). A ré rebateu a pretensão afirmando que a autora manifestou livre e espontânea vontade de rescindir o liame empregatício por razões particulares, juntando a declaração manuscrita de próprio punho (fls. 60/61 e 704). O exame do acervo probatório revela a higidez inconteste da manifestação volitiva da empregada. O documento carreado às fls. 704 demonstra carta formal de pedido de demissão, inteiramente redigida e assinada pela própria autora em 10/01/2025, na qual expressamente manifesta: "venho pedir minha demissão do cargo que ocupo nessa empresa, por motivos particulares a partir de 10/01/2025, deixando claro que não irei cumprir o aviso prévio de 30 dias, ciente do desconto nas minhas verbas rescisórias" . Ademais, as mensagens eletrônicas trocadas entre a autora e o departamento de recursos humanos da empresa (fls. 715/778) evidenciam diálogo estritamente cordial, respeitoso e solícito. Em mensagem enviada em 14/10/2024, a própria autora asseverou: "gosto de trabalhar aí e quero continuar" (fls. 731 e 773). Na data de 27/12/2024, após liberação pelo órgão previdenciário e pelo médico examinador, a autora registrou que a médica pericial sugerira que pedisse demissão, o que ela ainda ponderava (fls. 759 e 777). Diante do não retorno ao trabalho a partir de 27/12/2024, a ré encaminhou notificação por telegrama para justificação de faltas (fls. 702/703 e 765), culminando no comparecimento espontâneo da obreira em 10/01/2025 para formalizar por escrito sua demissão (fls. 704 e 766). A ruptura contratual decorrente de pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito (artigo 104 do Código Civil), cuja desconstituição exige prova robusta e cabal da existência de vícios de consentimento (erro, dolo, coação ou fraude), ônus processual que incumbia à autora (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC) e do qual não se desincumbiu, ante a ausência de qualquer elemento de prova em sentido contrário. Eventuais descumprimentos contratuais praticados pelo empregador e que, em tese, permitiriam a rescisão indireta, não são suficientes para afastar os efeitos da vontade declarada na carta de demissão, que também é uma modalidade legítima de extinção contratual. A autora tinha à sua disposição a via judicial para pleitear a rescisão indireta por faltas do empregador, mas optou livremente pela resilição. Não se admite a alegação de desconhecimento da figura jurídica da rescisão indireta. Tal desconhecimento não implica vício de consentimento, mas ignorância da lei. Conforme o artigo 3º da LINDB, "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece". Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do pedido de demissão, de reconhecimento de rescisão indireta e de condenação da ré ao pagamento das parcelas rescisórias próprias da dispensa imotivada (aviso prévio indenizado e reflexos, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e indenização rescisória de 40% do FGTS). Das verbas rescisórias, do FGTS, da multa de 40% e das guias de seguro-desemprego. Mantida a modalidade de extinção contratual por pedido de demissão sem cumprimento de aviso prévio em 10/01/2025 (fls. 704), a liquidação das parcelas rescisórias observou rigorosamente as normas celetistas aplicáveis. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e o resumo analítico rescisório (fls. 706/708) discriminam as verbas rescisórias devidas à autora ao tempo da rescisão contratual. Em contrapartida, foram efetuados os descontos regulares, resultando em saldo líquido rescisório zerado. Quanto ao FGTS, o extrato analítico da conta vinculada (fls. 709 e 712) atesta a regularidade de todos os depósitos devidos ao longo da contratualidade, dos quais a autora não apontou diferenças Por fim, a iniciativa da resilição contratual pela empregada inviabiliza o saque da conta vinculada (código 01), o recebimento da multa indenizatória de 40% e o fornecimento de guias para habilitação ao seguro-desemprego, nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 8.036/1990 e da Lei nº 7.998/1990. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de diferenças de verbas rescisórias, de complementação de FGTS, de multa de 40% e de entrega de guias de seguro-desemprego e TRCT código 01 ou indenização correlata. Das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A incidência da cominação do artigo 467 da CLT pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas não adimplidas na primeira audiência. Havendo fundada e total controvérsia instaurada em contestação quanto à modalidade de rescisão e aos títulos postulados, inexiste substrato fático para a penalidade. De igual modo, a penalidade prevista no artigo 477, § 8º, da CLT sanciona a inobservância do prazo estabelecido no § 6º do mesmo dispositivo legal para a quitação dos haveres rescisórios. A rescisão contratual operou-se em 10/01/2025 e o acerto de contas rescisório ocorreu em 17/01/2025 (fls. 706/708), dentro do lapso decenal estatuído em lei. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Das horas extras, do banco de horas e do intervalo intrajornada. A autora sustentou haver trabalhado em escala 6x1, das 12h30 às 21h45, com prorrogação até 22h30 cerca de duas vezes por semana, e com apenas 30 minutos de intervalo para repouso e alimentação, pleiteando o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, domingos em dobro, intervalo intrajornada suprimido e a nulidade do banco de horas (fls. 5/7). A ré contestou a jornada afirmando que a obreira laborava de quarta a segunda-feira, das 12h25 às 14h30 e das 16h30 às 21h45, cumprindo intervalo intrajornada integral de 2 horas e fruindo folga semanal com ao menos um domingo mensal, juntando acordo de prorrogação e compensação de jornada (fls. 642/643) e controles eletrônicos de frequência (fls. 648/662). Os cartões de ponto coligidos aos autos contêm marcações com variações reais e fidedignas de minutos, apontando detalhadamente as jornadas laboradas, saídas e retornos do intervalo intrajornada, folgas semanais e períodos de afastamentos médicos abonados. Tais documentos demonstram a fruição regular do intervalo intrajornada de 2 horas (das 14h30 às 16h30), expressamente pactuado no contrato individual de trabalho e no acordo de prorrogação e compensação de horas de fls. 642/644. Os recibos de pagamento de salário revelam o adimplemento das eventuais horas extraordinárias realizadas com adicional convencional de 60% e a respectiva repercussão no descanso semanal remunerado. Juntados registros de ponto idôneos e variáveis, competia à autora desconstituir a prova documental ou apontar analiticamente a existência de eventuais diferenças a seu favor (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, haja vista a ausência de apresentação de réplica, ausência em audiência e omissão quanto à produção de prova oral em audiência de instrução (fls. 942). Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de nulidade do sistema de compensação/banco de horas, de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de pagamento de domingos em dobro, de intervalo intrajornada e de todos os reflexos consectários. Do assédio moral e da indenização por danos morais. A autora pleiteou indenização por danos morais asseverando ter sofrido assédio sexual e abordagens abusivas praticadas por clientes do supermercado, sob alegada omissão e conivência dos fiscais e seguranças da ré. A ré refutou veementemente a narrativa, asseverando manter ambiente sadio e respeitoso, sem qualquer registro de ocorrência dessa natureza. A responsabilidade civil do empregador por dano extrapatrimonial decorrente de assédio pressupõe a comprovação de ato ilícito culposo ou doloso, dano efetivo aos direitos da personalidade e nexo causal (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil c/c artigos 223-A e 223-B da CLT). A alegação de omissão do empregador diante de condutas abusivas atribuídas a terceiros constitui fato constitutivo do direito e impõe prova inconcussa a cargo de quem alega (artigo 818, I, da CLT). No caso em tela, não há nos autos qualquer elemento de prova capaz de respaldar a narrativa da exordial. O histórico de mensagens mantido com a preposta do departamento de recursos humanos (fls. 715/778) demonstra que a autora jamais reportou qualquer ocorrência de importunação sexual ou constrangimento promovido por clientes ou colegas de trabalho. Além disso, a autora não produziu prova testemunhal, resultando desprovida de lastro fático a alegada lesão moral. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral. Da doença ocupacional, da indenização e da pensão vitalícia. Em audiência de instrução, a autora desistiu formalmente da produção da prova pericial médica, o que contou com a anuência da ré e ensejou a extinção do respectivo pedido de perícia técnica sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, inciso VIII, do CPC c/c artigos 8º, parágrafo único, e 769 da CLT (fls. 942). A caracterização de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho (artigos 19 e 20 da Lei nº 8.213/1991) demanda prova médica inequívoca do nexo causal ou concausal e da incapacidade laborativa. Com a desistência expressa do pedido de perícia médica, forçoso decretar a improcedência dos pedidos de indenização por doença ocupacional e de pensão vitalícia. Da devolução dos descontos a título de contribuição assistencial. A autora postulou a restituição dos valores descontados mensalmente sob a rubrica de contribuição assistencial/taxa assistencial, aduzindo violação ao artigo 462 da CLT (fls. 10/11 e 19). A ré defendeu a licitude das deduções, amparadas em norma coletiva e na ausência de apresentação de carta de oposição pela empregada. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Embargos de Declaração no Agravo no Recurso Extraordinário nº 1.018.459 (Tema 935 da Repercussão Geral), fixou a tese jurídica vinculante que assegura a validade das contribuições assistenciais: TEMA RG 935: É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.Nota: Redação da tese alterada no julgamento do ARE 1018459 ED, finalizado em 12/09/2023. No caso em apreço, os holerites acostados comprovam o desconto da taxa assistencial prevista nos instrumentos coletivos da categoria profissional. A autora não comprovou o exercício tempestivo de seu direito de oposição perante a entidade sindical ou perante o empregador, ônus que lhe incumbia (artigo 818, I, da CLT). Desse modo, revestem-se de estrita legalidade os descontos efetuados. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de restituição dos descontos de contribuição assistencial. Da litigância de má-fé. A ré requereu a condenação da autora por litigância de má-fé (fls. 79). Não se vislumbrou neste processado a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé e que autorizem a aplicação de multa por improbus litigator, tendo a autora exercido seu direito de ação e acesso à jurisdição nos limites das garantias constitucionais (artigo 5º, XXXV, da CF/88 e artigos 793-B e 793-C da CLT). Por conseguinte, rejeito o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Da justiça gratuita. Com relação à Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão proferida pelo Plenário nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e parágrafos do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recursos, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, a autora percebia salário mensal inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS e apresentou declaração de hipossuficiência econômica (fls. 22). Não havendo nos autos provas a afastar a presunção de miserabilidade jurídica, impõe-se o deferimento do beneplácito. Dos honorários advocatícios sucumbenciais. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios sucumbenciais passam a ser devidos nos termos do artigo 791-A da CLT. Diante da improcedência total dos pedidos, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da ré, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, a teor do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Contudo, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da verba sucumbencial fica sob condição suspensiva, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, a qual declarou a inconstitucionalidade da cobrança automática sobre créditos obtidos em juízo neste ou em outro processo. As obrigações decorrentes da sucumbência somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária. Dos honorários periciais prévios. A ré comprovou o depósito prévio de honorários periciais médicos no importe de R$ 1.518,00 (fls. 791/792), em atendimento à deliberação do Juízo (fls. 782). Tendo em vista a ausência da autora ao exame pericial (fls. 923), a declaração de preclusão da prova (fls. 932) e a ulterior homologação de desistência da prova técnica em audiência (fls. 942), não houve realização de perícia médica e tampouco entrega de laudo pericial. Por conseguinte, determino a restituição integral dos honorários periciais prévios adiantados pela ré (R$ 1.518,00), com a imediata expedição de guia/alvará de levantamento em favor da demandada após o trânsito em julgado. III - Dispositivo: POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IASMIN MARCIAL DORNELAS em face de NOVA ERA ARACOIABA SUPERMERCADOS LTDA., para ABSOLVER a ré de qualquer condenação no presente feito. Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono da ré, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766 do STF. Determino a restituição integral dos honorários periciais prévios adiantados pela ré (R$ 1.518,00), com a imediata expedição de guia/alvará de levantamento em favor da demandada. Custas pela autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 92.023,25), no importe de R$ 1.840,47, de cujo recolhimento fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOVA ERA ARACOIABA SUPERMERCADOS LTDA