Detalhe do processo

0010993-10.2023.5.15.0049

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0010993-10.2023.5.15.0049 AUTOR: LUIZ CARLOS DOMINGOS RÉU: USINA SAO JOSE DA ESTIVA SA ACUCAR E ALCOOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c22b9bd proferida nos autos. mar Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITÁPOLIS DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos. Arbitra-se o valor dos honorários periciais contábeis em R$ 3.000,00, a serem suportados pela reclamada. No que tange os honorários sucumbenciais de responsabilidade do reclamante, observa-se que os critérios dispostos no art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), deverão as partes pagar os honorários advocatícios em favor dos advogados, conforme deferido pelo comando condenatório. Consigna-se, acerca da matéria, que o plenário do C. STF no julgamento da ADI 5766, aos 20.10.2021, declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” constante do §4º do art. 791-A – afastando-se a compensação automática de créditos trabalhistas. Assim, com fundamento na referida decisão, não poderá haver desconto dos créditos recebidos pela parte reclamante no processo para suportar o pagamento de honorários sucumbenciais por ele devidos, e nem mesmo cobrança do valor devido, enquanto perdurar o estado de insuficiência econômica sob o aspecto jurídico. Ficam mantidas, portanto, as obrigações sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, as quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da parte final do §4º do art. 791-A da CLT. Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. Apresentado o laudo pericial contábil, a parte reclamante não apresentou impugnações ao valor apurado. Já a reclamada, manifestou sua concordância com os cálculos periciais. Assim, por se mostrarem consentâneos com o comando condenatório, esta Divisão de Liquidação homologa os cálculos de Id:d481166, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante; honorários sucumbenciais; honorários periciais; contribuições fundiárias, previdenciárias e demais verbas apuradas, no importe de R$ 135.312,47, atualizado até 25/08/2026, conforme Planilha lançada sob Id:bed87fa. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Considerando que o saldo do depósito judicial para fins recursais, realizado pela reclamada, perfaz o montante de R$ 16.494,09 em 25/08/2026, valor insuficiente para a garantia do Juízo, CITE(M)-SE A(S) RECLAMADA(S), na pessoa de seu advogado, para garantia do débito atualizado, conforme planilha de Id:bed87fa, em 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. Havendo depósito recursal, fica autorizada a dedução dos valores por parte da reclamada. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. BAURU/SP, 25 de agosto de 2026. EDMA ALVES MOREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DOMINGOS
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HELIO CELESTINO DA SILVA

Autor LUIZ CARLOS DOMINGOS

Autor LUIZ PEDRO BASILIO

Réu USINA SAO JOSE DA ESTIVA SA ACUCAR E ALCOOL

Autor WONG KUM YUEN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO LUIZ GOUVEIA

OAB: 237537/SP

BRUNA LUCIA ZAGO PEREIRA

OAB: 292699/SP

KARINA MATIOLI DE FREITAS

OAB: 488207/SP

FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ

OAB: 170930/SP

EDMILSON ALBERTO GONCALVES

OAB: 159119/SP

THAYNARA DE SIMONI LAURINDO DEOLINDO SARAIVA

OAB: 475063/SP

SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE

OAB: 101599/SP

VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ

OAB: 393965/SP

PEDRO GUIMARAES ZANELLI

OAB: 491532/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0010993-10.2023.5.15.0049 AUTOR: LUIZ CARLOS DOMINGOS RÉU: USINA SAO JOSE DA ESTIVA SA ACUCAR E ALCOOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c22b9bd proferida nos autos. mar Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITÁPOLIS DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos. Arbitra-se o valor dos honorários periciais contábeis em R$ 3.000,00, a serem suportados pela reclamada. No que tange os honorários sucumbenciais de responsabilidade do reclamante, observa-se que os critérios dispostos no art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), deverão as partes pagar os honorários advocatícios em favor dos advogados, conforme deferido pelo comando condenatório. Consigna-se, acerca da matéria, que o plenário do C. STF no julgamento da ADI 5766, aos 20.10.2021, declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” constante do §4º do art. 791-A – afastando-se a compensação automática de créditos trabalhistas. Assim, com fundamento na referida decisão, não poderá haver desconto dos créditos recebidos pela parte reclamante no processo para suportar o pagamento de honorários sucumbenciais por ele devidos, e nem mesmo cobrança do valor devido, enquanto perdurar o estado de insuficiência econômica sob o aspecto jurídico. Ficam mantidas, portanto, as obrigações sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, as quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da parte final do §4º do art. 791-A da CLT. Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. Apresentado o laudo pericial contábil, a parte reclamante não apresentou impugnações ao valor apurado. Já a reclamada, manifestou sua concordância com os cálculos periciais. Assim, por se mostrarem consentâneos com o comando condenatório, esta Divisão de Liquidação homologa os cálculos de Id:d481166, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante; honorários sucumbenciais; honorários periciais; contribuições fundiárias, previdenciárias e demais verbas apuradas, no importe de R$ 135.312,47, atualizado até 25/08/2026, conforme Planilha lançada sob Id:bed87fa. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Considerando que o saldo do depósito judicial para fins recursais, realizado pela reclamada, perfaz o montante de R$ 16.494,09 em 25/08/2026, valor insuficiente para a garantia do Juízo, CITE(M)-SE A(S) RECLAMADA(S), na pessoa de seu advogado, para garantia do débito atualizado, conforme planilha de Id:bed87fa, em 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. Havendo depósito recursal, fica autorizada a dedução dos valores por parte da reclamada. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. BAURU/SP, 25 de agosto de 2026. EDMA ALVES MOREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DOMINGOS

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0010993-10.2023.5.15.0049 AUTOR: LUIZ CARLOS DOMINGOS RÉU: USINA SAO JOSE DA ESTIVA SA ACUCAR E ALCOOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c22b9bd proferida nos autos. mar Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITÁPOLIS DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos. Arbitra-se o valor dos honorários periciais contábeis em R$ 3.000,00, a serem suportados pela reclamada. No que tange os honorários sucumbenciais de responsabilidade do reclamante, observa-se que os critérios dispostos no art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), deverão as partes pagar os honorários advocatícios em favor dos advogados, conforme deferido pelo comando condenatório. Consigna-se, acerca da matéria, que o plenário do C. STF no julgamento da ADI 5766, aos 20.10.2021, declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” constante do §4º do art. 791-A – afastando-se a compensação automática de créditos trabalhistas. Assim, com fundamento na referida decisão, não poderá haver desconto dos créditos recebidos pela parte reclamante no processo para suportar o pagamento de honorários sucumbenciais por ele devidos, e nem mesmo cobrança do valor devido, enquanto perdurar o estado de insuficiência econômica sob o aspecto jurídico. Ficam mantidas, portanto, as obrigações sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, as quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da parte final do §4º do art. 791-A da CLT. Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. Apresentado o laudo pericial contábil, a parte reclamante não apresentou impugnações ao valor apurado. Já a reclamada, manifestou sua concordância com os cálculos periciais. Assim, por se mostrarem consentâneos com o comando condenatório, esta Divisão de Liquidação homologa os cálculos de Id:d481166, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante; honorários sucumbenciais; honorários periciais; contribuições fundiárias, previdenciárias e demais verbas apuradas, no importe de R$ 135.312,47, atualizado até 25/08/2026, conforme Planilha lançada sob Id:bed87fa. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Considerando que o saldo do depósito judicial para fins recursais, realizado pela reclamada, perfaz o montante de R$ 16.494,09 em 25/08/2026, valor insuficiente para a garantia do Juízo, CITE(M)-SE A(S) RECLAMADA(S), na pessoa de seu advogado, para garantia do débito atualizado, conforme planilha de Id:bed87fa, em 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. Havendo depósito recursal, fica autorizada a dedução dos valores por parte da reclamada. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. BAURU/SP, 25 de agosto de 2026. EDMA ALVES MOREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - USINA SAO JOSE DA ESTIVA SA ACUCAR E ALCOOL