0010993-09.2024.8.16.0045
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Arapongas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0010993-09.2024.8.16.0045 DANILO DOS SANTOS SOARES apresentou ação de indenização em face de PACAEMBU CONSTRUTORA S.A. Alegou, em suma, que adquiriu imóvel da ré com diversos vícios construtivos. Requereu a condenação em danos materiais no valor de R$ 12.998,23 e a condenação de danos morais. Apresentou documentos. Decisão deferindo a gratuidade judicial e citação (seq.20). Requerida apresentou contestação (mov.31). Preliminarmente, requereu a condenação em litigância predatória, falta de interesse de agir. No mérito, alegou a inexistência de provas dos vícios apontados, sendo necessária a realização de perícia, ausência de nexo de causalidade, ausência de juntada de provas mínimas, alegou a desnecessidade de construção de muro de arrimo, da inexistência de dano material. Fundamentou na necessidade de produção de prova pericial, impossibilidade da indenização em pecúnia, devendo ser oportunizado o reparo. Por fim, alegou a inexistência de danos morais apontados, alegando a impossibilidade da inversão do ônus da prova. Réplica (mov. 31). Em especificação de provas, as partes manifestaram na prova pericial (seq.36/37). Decisão saneadora indeferindo as preliminares, fixando os pontos controvertido e inversão do ônus da prova, deferindo a prova pericial (seq.39). 1 /5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0010993-09.2024.8.16.0045 Decisão não acolhendo os embargos de declaração (seq.49). Depósito dos honorários periciais (seq.61). Laudo pericial (seq.82) e esclarecimentos (seq.90). Autor manifestou em novos esclarecimentos (seq.93) e a requerida no julgamento do feito (seq.94). É O RELATO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. I. Da perícia. Apresentado o laudo pericial, diante da impugnação, o perito apresentou esclarecimentos. Verifica-se nos esclarecimentos apresentados pelo expert, que informou as Normas Técnicas utilizadas como parâmetro do laudo pericial: A existência ou não de vício construtivo é questão de mérito, mesmo porque, como dito, o perito informou as normas técnicas utilizadas para conclusão do laudo pericial. Portanto, indefiro nova intimação do perito. Expeçam-se alvará dos honorários periciais em favor do perito. II. Do mérito. 1. Da culpabilidade. Inexistem preliminares prejudiciais de mérito pendentes. Assim, passo ao julgamento do feito. O laudo pericial foi claro, inciso e conclusivo, o qual acolho e faço parte da presente, ponderando e concluindo: 2/5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0010993-09.2024.8.16.0045 O laudo pericial apresentado pelo perito, individualizou os vícios construtivos da falta e manutenção e uso indevido, concluindo na inexistência de vício construtivo, indicando desgaste natural e mau uso do imóvel: 3/5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0010993-09.2024.8.16.0045 “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – VÍCIOS CONSTRUTIVOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – PROVA PERICIAL SUFICIENTE – ANOMALIAS PARCIALMENTE CONSTATADAS – DEVER DE REPARAR – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A prova pericial identifica a existência de patologias no imóvel, atribuindo a maioria delas a falha de execução e vício construtivo, excetuando-se o dano no piso laminado, associado ao uso inadequado do bem.2. O laudo técnico demonstra que os vícios construtivos surgiram em período próximo à entrega do imóvel e foram objeto de reclamações administrativas, afastando a tese de ausência de manutenção como causa determinante dos danos.3. A responsabilidade da construtora se caracteriza quanto aos reparos vinculados às falhas de execução, sendo indevida a sua condenação pelos danos decorrentes de mau uso ou por reparos já realizados.4. O orçamento pericial permite a quantificação objetiva dos custos necessários aos reparos de responsabilidade da ré, legitimando a condenação em obrigação de fazer, com possibilidade de conversão em perdas e danos em caso de descumprimento.5. Os vícios constatados não comprometem a habitabilidade, a segurança ou a saúde dos moradores, nem configuram violação relevante a direitos da personalidade, afastando a indenização por danos morais.6. A reforma parcial da sentença implica redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, diante da sucumbência recíproca das partes. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0008893-71.2017.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 06.03.2026)” Ademais, como esclarecido no acórdão retro, ausente demonstração da parte autora de abertura de chamados/reclamações administrativamente indicando vícios no imóvel. Portanto, improcede in totum a presente ação. III. Dispositivo. Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada por DANILO DOS SANTOS SOARES em face de PACAEMBU CONSTRUTORA S.A. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da 4/5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0010993-09.2024.8.16.0045 causa (art. 85, § 2º do CPC), atualizado pela média IPCA a contar da data da inicial (art. 389, parágrafo único do CC) e acrescido de juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA) a contar do trânsito em julgado (art. 406, §1º, do CC c/c art. 85, §16, do CPC), condenando a parte autora no pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios. Suspensa a exigibilidade diante da gratuidade judicial deferida. Se ausente recurso ou se confirmada a sentença em grau recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas necessárias. Havendo embargos de declaração, observar art. 1.023, § 2º, do CPC. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Publiquem-se, registrem-se e intimem-se. Data do sistema Luiz Otávio Alves de Souza Juiz de Direito 5/5
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANILO DOS SANTOS SOARES
Réu PACAEMBU CONSTRUTORA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado09/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0010993-09.2024.8.16.0045 DANILO DOS SANTOS SOARES apresentou ação de indenização em face de PACAEMBU CONSTRUTORA S.A. Alegou, em suma, que adquiriu imóvel da ré com diversos vícios construtivos. Requereu a condenação em danos materiais no valor de R$ 12.998,23 e a condenação de danos morais. Apresentou documentos. Decisão deferindo a gratuidade judicial e citação (seq.20). Requerida apresentou contestação (mov.31). Preliminarmente, requereu a condenação em litigância predatória, falta de interesse de agir. No mérito, alegou a inexistência de provas dos vícios apontados, sendo necessária a realização de perícia, ausência de nexo de causalidade, ausência de juntada de provas mínimas, alegou a desnecessidade de construção de muro de arrimo, da inexistência de dano material. Fundamentou na necessidade de produção de prova pericial, impossibilidade da indenização em pecúnia, devendo ser oportunizado o reparo. Por fim, alegou a inexistência de danos morais apontados, alegando a impossibilidade da inversão do ônus da prova. Réplica (mov. 31). Em especificação de provas, as partes manifestaram na prova pericial (seq.36/37). Decisão saneadora indeferindo as preliminares, fixando os pontos controvertido e inversão do ônus da prova, deferindo a prova pericial (seq.39). 1 /5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0010993-09.2024.8.16.0045 Decisão não acolhendo os embargos de declaração (seq.49). Depósito dos honorários periciais (seq.61). Laudo pericial (seq.82) e esclarecimentos (seq.90). Autor manifestou em novos esclarecimentos (seq.93) e a requerida no julgamento do feito (seq.94). É O RELATO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. I. Da perícia. Apresentado o laudo pericial, diante da impugnação, o perito apresentou esclarecimentos. Verifica-se nos esclarecimentos apresentados pelo expert, que informou as Normas Técnicas utilizadas como parâmetro do laudo pericial: A existência ou não de vício construtivo é questão de mérito, mesmo porque, como dito, o perito informou as normas técnicas utilizadas para conclusão do laudo pericial. Portanto, indefiro nova intimação do perito. Expeçam-se alvará dos honorários periciais em favor do perito. II. Do mérito. 1. Da culpabilidade. Inexistem preliminares prejudiciais de mérito pendentes. Assim, passo ao julgamento do feito. O laudo pericial foi claro, inciso e conclusivo, o qual acolho e faço parte da presente, ponderando e concluindo: 2/5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0010993-09.2024.8.16.0045 O laudo pericial apresentado pelo perito, individualizou os vícios construtivos da falta e manutenção e uso indevido, concluindo na inexistência de vício construtivo, indicando desgaste natural e mau uso do imóvel: 3/5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0010993-09.2024.8.16.0045 “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – VÍCIOS CONSTRUTIVOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – PROVA PERICIAL SUFICIENTE – ANOMALIAS PARCIALMENTE CONSTATADAS – DEVER DE REPARAR – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A prova pericial identifica a existência de patologias no imóvel, atribuindo a maioria delas a falha de execução e vício construtivo, excetuando-se o dano no piso laminado, associado ao uso inadequado do bem.2. O laudo técnico demonstra que os vícios construtivos surgiram em período próximo à entrega do imóvel e foram objeto de reclamações administrativas, afastando a tese de ausência de manutenção como causa determinante dos danos.3. A responsabilidade da construtora se caracteriza quanto aos reparos vinculados às falhas de execução, sendo indevida a sua condenação pelos danos decorrentes de mau uso ou por reparos já realizados.4. O orçamento pericial permite a quantificação objetiva dos custos necessários aos reparos de responsabilidade da ré, legitimando a condenação em obrigação de fazer, com possibilidade de conversão em perdas e danos em caso de descumprimento.5. Os vícios constatados não comprometem a habitabilidade, a segurança ou a saúde dos moradores, nem configuram violação relevante a direitos da personalidade, afastando a indenização por danos morais.6. A reforma parcial da sentença implica redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, diante da sucumbência recíproca das partes. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0008893-71.2017.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 06.03.2026)” Ademais, como esclarecido no acórdão retro, ausente demonstração da parte autora de abertura de chamados/reclamações administrativamente indicando vícios no imóvel. Portanto, improcede in totum a presente ação. III. Dispositivo. Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada por DANILO DOS SANTOS SOARES em face de PACAEMBU CONSTRUTORA S.A. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da 4/5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0010993-09.2024.8.16.0045 causa (art. 85, § 2º do CPC), atualizado pela média IPCA a contar da data da inicial (art. 389, parágrafo único do CC) e acrescido de juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA) a contar do trânsito em julgado (art. 406, §1º, do CC c/c art. 85, §16, do CPC), condenando a parte autora no pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios. Suspensa a exigibilidade diante da gratuidade judicial deferida. Se ausente recurso ou se confirmada a sentença em grau recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas necessárias. Havendo embargos de declaração, observar art. 1.023, § 2º, do CPC. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Publiquem-se, registrem-se e intimem-se. Data do sistema Luiz Otávio Alves de Souza Juiz de Direito 5/5