0010992-24.2024.8.16.0045
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Arapongas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0010992-24.2024.8.16.0045 SIMONE DUTRA ajuizou ação em face de PACAEMBU CONSTRUTORA S.A. alegando ter adquirido imóvel da ré com vícios construtivos. Requereu indenização por danos materiais no valor de R$ 13.117,64 e danos morais. Apresentou documentos. Decisão deferindo a gratuidade judicial e citação (seq.15; 20). Requerida apresentou contestação (mov.24). Preliminarmente, requereu a condenação em litigância predatória, falta de interesse de agir. No mérito, alegou a inexistência de provas dos vícios apontados, sendo necessária a realização de perícia, ausência de nexo de causalidade, ausência de juntada de provas mínimas, inexistência de dano material. Fundamentou na necessidade de produção de prova pericial, impossibilidade da indenização em pecúnia, devendo ser oportunizado o reparo. Por fim, alegou a inexistência de danos morais apontados, alegando a impossibilidade da inversão do ônus da prova. Réplica (mov. 382). Intimada as partes para especificação de provas, as partes manifestaram na prova pericial (seq.32/33). 1 /7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0010992-24.2024.8.16.0045 Decisão saneadora indeferindo as preliminares, fixando os pontos controvertido e ônus da prova, deferindo a prova pericial (seq.35). Decisão não acolhendo os embargos de declaração (seq.45). Depósito dos honorários periciais (seq.55). Laudo pericial (seq.99) e esclarecimentos (seq.105; 116). Manifestação do autor (seq.119) e da requerida (seq.120) ao laudo pericial. É O RELATO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. I. Do mérito. 1. Dos vícios construtivos. Inexistem preliminares prejudiciais de mérito pendentes. Assim, passo ao julgamento do feito. O laudo pericial foi claro, inciso e conclusivo, o qual acolho e faço parte da presente, ponderando e concluindo: Os esclarecimentos do perito (seq.105; 116), quantificou os vícios, os quais acolho e faço parte da presente, ponderando: 2/7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0010992-24.2024.8.16.0045 O laudo pericial apresentado pelo perito, individualizou os vícios construtivos da falta e manutenção e uso indevido, quantificado individualmente os mesmos. Assim, não se trata de vícios por ausência de manutenção pela parte autora, mas relacionados a construção/materiais realizados pela ré: 3/7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0010992-24.2024.8.16.0045 “APELO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRELIMINAR. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM E APLICABILIDADE DO CDC. POSSIBILIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. SUPOSTA METRAGEM DE GARAGEM A MENOR. PRAZO ÂNUO PARA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA MATERIAL CALCADA NO PAGAMENTO A MAIOR RELATIVO A DIFERENÇA DE METRAGEM DE IMÓVEL. INTELIGÊNCIA DA 8ª SEÇÃO CÍVEL DO TJPR NO BOJO DO IRDR Nº 0057962-91.2022.8.16.0000. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. VAGA DE GARAGEM. FORMATO RETANGULAR. VÍCIO DE FÁCIL CONSTATAÇÃO. DATA DA ENTREGA DO IMÓVEL. PRAZO DECADENCIAL ÂNUO SUPERADO NO CASO CONCRETO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. MÉRITO. DANOS MATERIAIS. PROVA PARCIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. DANO MORAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO MANEJADO POR FRANCINELE VIEIRA CEZAR. CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO MANEJADO PELA MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0053751-04.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 06.09.2024)” Ao contrário do alegado pela requerida, os danos aferidos pelo perito serão indenizados na forma manifestada pela autora na inicial e não serão realizados diretamente por ela. Com relação a garantia, uma vez indenizados os danos, eventual, in tese, novo surgimento dos vícios indicados no laudo pericial, deverão ocorrer em face do profissional que realizou os reparos, não podendo serem direcionados a requerida. Destaco, porém, que a presente sentença não isenta a responsabilidade da requerida em eventual, in tese, outros vícios construtivos não indicados no laudo pericial. 4 /7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0010992-24.2024.8.16.0045 Portanto, procede a responsabilidade da requerida nos danos indicado e quantificados no laudo pericial. 2. Do dano moral Fixado a existência de vícios construtivos, passo a análise do dano moral. No caso em análise, ultrapassa o de mero dissabor da vida cotidiana, diante da existência de mofos, trincas e vários danos causados pelos vícios construtivos: “COMPETÊNCIA ESPECÍFICA (ART. 110, VIII, A, DO RITJPR). APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIO CONSTRUTIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECENAL (ART. 205, CC). DANOS MATERIAIS. VALOR APURADO NA PERÍCIA. ORÇAMENTO DETALHADO E PERTINENTE. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO QUE TRANSCENDE O MERO ABORRECIMENTO. RISCO À SAÚDE DOS MORADORES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante ao entendimento jurisprudencial, às ações indenizatórias por vícios construtivos aplica-se o prazo decenal previsto no art. 205 do CC. 2. O orçamento do dano patrimonial trazido pela perícia seguiu critérios técnicos, claros e condizentes com a origem e natureza dos vícios no imóvel, devendo ser observado. 3. Considerando a proporção dos danos no imóvel, seu aparecimento precoce, a finalidade da aquisição do bem e o risco à saúde dos moradores, o valor fixado na origem não se mostra desproporcional. 4. Recurso conhecido e desprovido. 5. Honorários majorados. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000972-58.2021.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 22.09.2023)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DANO MORAL. CARACTERIZADO. DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO CONSTRUTIVO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSARAM O MERO DISSABOR. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 5/7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0010992-24.2024.8.16.0045 REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003824-26.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 18.09.2023)” Assim, como esclarecido no acórdão retro, considerando o caso em questão, e as condições financeiras das partes, fixo a indenização a título de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). II. Dispositivo. Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por SIMONE DUTRA em face de PACAEMBU CONSTRUTORA S.A. para condenar a requerida: a) indenizar os autores nos vícios construtivos, no valor de R$ 13.050,00, a ser corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA), a contar da quantificação dos danos pelo perito (julho/2026); b) indenização por danos morais, conforme art. 927 e 944 ambos do Código Civil Brasileiro, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigido pelo IPCA a contar da presente sentença e acrescido de juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA), a contar da citação. Diante da sucumbência, condeno a requerida no pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre a condenação atualizada. Expeçam-se alvará do saldo remanescente dos honorários periciais em favor do perito. O cumprimento de sentença depende de requerimento da parte. Assim, se ausente recurso ou se confirmada a sentença em grau recursal, deve ser intimada a parte. Na inércia, deve ser remetido ao arquivo provisório por 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado. 6/7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0010992-24.2024.8.16.0045 Havendo embargos de declaração, observar art. 1.023, § 2º, do CPC. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Publiquem-se, registrem-se e intimem-se. Data do sistema Luiz Otávio Alves de Souza Juiz de Direito 7/7
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PACAEMBU CONSTRUTORA S.A.
Autor SIMONE DUTRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado09/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0010992-24.2024.8.16.0045 SIMONE DUTRA ajuizou ação em face de PACAEMBU CONSTRUTORA S.A. alegando ter adquirido imóvel da ré com vícios construtivos. Requereu indenização por danos materiais no valor de R$ 13.117,64 e danos morais. Apresentou documentos. Decisão deferindo a gratuidade judicial e citação (seq.15; 20). Requerida apresentou contestação (mov.24). Preliminarmente, requereu a condenação em litigância predatória, falta de interesse de agir. No mérito, alegou a inexistência de provas dos vícios apontados, sendo necessária a realização de perícia, ausência de nexo de causalidade, ausência de juntada de provas mínimas, inexistência de dano material. Fundamentou na necessidade de produção de prova pericial, impossibilidade da indenização em pecúnia, devendo ser oportunizado o reparo. Por fim, alegou a inexistência de danos morais apontados, alegando a impossibilidade da inversão do ônus da prova. Réplica (mov. 382). Intimada as partes para especificação de provas, as partes manifestaram na prova pericial (seq.32/33). 1 /7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0010992-24.2024.8.16.0045 Decisão saneadora indeferindo as preliminares, fixando os pontos controvertido e ônus da prova, deferindo a prova pericial (seq.35). Decisão não acolhendo os embargos de declaração (seq.45). Depósito dos honorários periciais (seq.55). Laudo pericial (seq.99) e esclarecimentos (seq.105; 116). Manifestação do autor (seq.119) e da requerida (seq.120) ao laudo pericial. É O RELATO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. I. Do mérito. 1. Dos vícios construtivos. Inexistem preliminares prejudiciais de mérito pendentes. Assim, passo ao julgamento do feito. O laudo pericial foi claro, inciso e conclusivo, o qual acolho e faço parte da presente, ponderando e concluindo: Os esclarecimentos do perito (seq.105; 116), quantificou os vícios, os quais acolho e faço parte da presente, ponderando: 2/7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0010992-24.2024.8.16.0045 O laudo pericial apresentado pelo perito, individualizou os vícios construtivos da falta e manutenção e uso indevido, quantificado individualmente os mesmos. Assim, não se trata de vícios por ausência de manutenção pela parte autora, mas relacionados a construção/materiais realizados pela ré: 3/7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0010992-24.2024.8.16.0045 “APELO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRELIMINAR. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM E APLICABILIDADE DO CDC. POSSIBILIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. SUPOSTA METRAGEM DE GARAGEM A MENOR. PRAZO ÂNUO PARA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA MATERIAL CALCADA NO PAGAMENTO A MAIOR RELATIVO A DIFERENÇA DE METRAGEM DE IMÓVEL. INTELIGÊNCIA DA 8ª SEÇÃO CÍVEL DO TJPR NO BOJO DO IRDR Nº 0057962-91.2022.8.16.0000. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. VAGA DE GARAGEM. FORMATO RETANGULAR. VÍCIO DE FÁCIL CONSTATAÇÃO. DATA DA ENTREGA DO IMÓVEL. PRAZO DECADENCIAL ÂNUO SUPERADO NO CASO CONCRETO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. MÉRITO. DANOS MATERIAIS. PROVA PARCIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. DANO MORAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO MANEJADO POR FRANCINELE VIEIRA CEZAR. CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO MANEJADO PELA MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0053751-04.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 06.09.2024)” Ao contrário do alegado pela requerida, os danos aferidos pelo perito serão indenizados na forma manifestada pela autora na inicial e não serão realizados diretamente por ela. Com relação a garantia, uma vez indenizados os danos, eventual, in tese, novo surgimento dos vícios indicados no laudo pericial, deverão ocorrer em face do profissional que realizou os reparos, não podendo serem direcionados a requerida. Destaco, porém, que a presente sentença não isenta a responsabilidade da requerida em eventual, in tese, outros vícios construtivos não indicados no laudo pericial. 4 /7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0010992-24.2024.8.16.0045 Portanto, procede a responsabilidade da requerida nos danos indicado e quantificados no laudo pericial. 2. Do dano moral Fixado a existência de vícios construtivos, passo a análise do dano moral. No caso em análise, ultrapassa o de mero dissabor da vida cotidiana, diante da existência de mofos, trincas e vários danos causados pelos vícios construtivos: “COMPETÊNCIA ESPECÍFICA (ART. 110, VIII, A, DO RITJPR). APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIO CONSTRUTIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECENAL (ART. 205, CC). DANOS MATERIAIS. VALOR APURADO NA PERÍCIA. ORÇAMENTO DETALHADO E PERTINENTE. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO QUE TRANSCENDE O MERO ABORRECIMENTO. RISCO À SAÚDE DOS MORADORES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante ao entendimento jurisprudencial, às ações indenizatórias por vícios construtivos aplica-se o prazo decenal previsto no art. 205 do CC. 2. O orçamento do dano patrimonial trazido pela perícia seguiu critérios técnicos, claros e condizentes com a origem e natureza dos vícios no imóvel, devendo ser observado. 3. Considerando a proporção dos danos no imóvel, seu aparecimento precoce, a finalidade da aquisição do bem e o risco à saúde dos moradores, o valor fixado na origem não se mostra desproporcional. 4. Recurso conhecido e desprovido. 5. Honorários majorados. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000972-58.2021.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 22.09.2023)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DANO MORAL. CARACTERIZADO. DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO CONSTRUTIVO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSARAM O MERO DISSABOR. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 5/7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0010992-24.2024.8.16.0045 REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003824-26.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 18.09.2023)” Assim, como esclarecido no acórdão retro, considerando o caso em questão, e as condições financeiras das partes, fixo a indenização a título de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). II. Dispositivo. Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por SIMONE DUTRA em face de PACAEMBU CONSTRUTORA S.A. para condenar a requerida: a) indenizar os autores nos vícios construtivos, no valor de R$ 13.050,00, a ser corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA), a contar da quantificação dos danos pelo perito (julho/2026); b) indenização por danos morais, conforme art. 927 e 944 ambos do Código Civil Brasileiro, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigido pelo IPCA a contar da presente sentença e acrescido de juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA), a contar da citação. Diante da sucumbência, condeno a requerida no pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre a condenação atualizada. Expeçam-se alvará do saldo remanescente dos honorários periciais em favor do perito. O cumprimento de sentença depende de requerimento da parte. Assim, se ausente recurso ou se confirmada a sentença em grau recursal, deve ser intimada a parte. Na inércia, deve ser remetido ao arquivo provisório por 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado. 6/7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0010992-24.2024.8.16.0045 Havendo embargos de declaração, observar art. 1.023, § 2º, do CPC. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Publiquem-se, registrem-se e intimem-se. Data do sistema Luiz Otávio Alves de Souza Juiz de Direito 7/7