Detalhe do processo

0010992-21.2025.5.15.0060

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010992-21.2025.5.15.0060 AUTOR: PAULO CESAR RIBEIRO PINTO RÉU: QUIMICA AMPARO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e96861b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista movida por PAULO CESAR RIBEIRO PINTO em face de QUÍMICA AMPARO LTDA, para condenar a reclamada nas obrigações deferidas conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, observando-se os parâmetros ali estabelecidos. Decido julgar improcedentes os demais pedidos. Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Honorários periciais pela reclamada, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia médica (CLT, art. 790-B), no valor de R$ 2.500,00, autorizada a dedução de eventuais valores já pagos a título de honorários prévios. Sucumbente o reclamante na pretensão objeto da perícia técnica e, considerando a gratuidade de justiça deferida nos autos (aplicação analógica do art. 98, § 1º, VI), a Secretaria da Vara deve requisitar ao e. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela. Custas pela reclamada no valor de R$ 2.000,00 correspondente a 2% do valor da condenação ora fixada em R$ 100.000,00. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. TABATA GOMES MACEDO DE LEITÃO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - QUIMICA AMPARO LTDA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MATHEUS ZAVARIZE CANTUSIO

Autor PAULO CESAR RIBEIRO PINTO

Réu QUIMICA AMPARO LTDA

Autor RICARDO SALLAI VICIANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MIQUEIAS PEREIRA OLIVEIRA

OAB: 341322/SP

ANDRE VANDERLEI VICENTINI

OAB: 161946/SP

SILVIA MARIA PANUNZIO PONTELLO

OAB: 424831/SP

BRUNA FERNANDA LOLI

OAB: 452246/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010992-21.2025.5.15.0060 AUTOR: PAULO CESAR RIBEIRO PINTO RÉU: QUIMICA AMPARO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e96861b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista movida por PAULO CESAR RIBEIRO PINTO em face de QUÍMICA AMPARO LTDA, para condenar a reclamada nas obrigações deferidas conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, observando-se os parâmetros ali estabelecidos. Decido julgar improcedentes os demais pedidos. Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Honorários periciais pela reclamada, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia médica (CLT, art. 790-B), no valor de R$ 2.500,00, autorizada a dedução de eventuais valores já pagos a título de honorários prévios. Sucumbente o reclamante na pretensão objeto da perícia técnica e, considerando a gratuidade de justiça deferida nos autos (aplicação analógica do art. 98, § 1º, VI), a Secretaria da Vara deve requisitar ao e. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela. Custas pela reclamada no valor de R$ 2.000,00 correspondente a 2% do valor da condenação ora fixada em R$ 100.000,00. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. TABATA GOMES MACEDO DE LEITÃO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - QUIMICA AMPARO LTDA

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010992-21.2025.5.15.0060 AUTOR: PAULO CESAR RIBEIRO PINTO RÉU: QUIMICA AMPARO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e96861b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista movida por PAULO CESAR RIBEIRO PINTO em face de QUÍMICA AMPARO LTDA, para condenar a reclamada nas obrigações deferidas conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, observando-se os parâmetros ali estabelecidos. Decido julgar improcedentes os demais pedidos. Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Honorários periciais pela reclamada, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia médica (CLT, art. 790-B), no valor de R$ 2.500,00, autorizada a dedução de eventuais valores já pagos a título de honorários prévios. Sucumbente o reclamante na pretensão objeto da perícia técnica e, considerando a gratuidade de justiça deferida nos autos (aplicação analógica do art. 98, § 1º, VI), a Secretaria da Vara deve requisitar ao e. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela. Custas pela reclamada no valor de R$ 2.000,00 correspondente a 2% do valor da condenação ora fixada em R$ 100.000,00. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. TABATA GOMES MACEDO DE LEITÃO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR RIBEIRO PINTO