0010991-43.2026.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Câmara Cível
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0010991-43.2026.8.16.0021(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargador Rogério Ribas Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Data do Julgamento: 30/08/2026 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO KM COM VÍCIOS OCULTOS. ACÓRDÃO QUE, DE OFÍCIO, DECLAROU A NULIDADE ABSOLUTA DA PROVA PERICIAL E CASSOU A SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E PRECLUSÃO PARA RECONHECIMENTO DA NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. DECISÃO COLEGIADA PAUTADA NA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA NOMEAÇÃO DE PERITO PELA SMART PERÍCIAS; AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO DO PERITO “ESCOLHIDO” PELA EMPRESA; ATUAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO OU PROCURAÇÃO DO EXPERT EM VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS DO CPC E REGULAMENTAÇÃO CORRELATA. LAUDO INEXISTENTE; IRRELEVÂNCIA DO SEU CONTEÚDO. TRIBUNAL QUE TAMBÉM É DESTINATÁRIO DA PROVA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, reconheceu, de ofício, a nulidade absoluta da prova pericial, cassou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia, além da devolução dos honorários periciais e expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Justiça. 1.2. O autor, ora embargante, alega omissão, ausência de fundamentação e preclusão, ausência de enfrentamento dos arts. 473 e 479 do CPC e violação ao devido processo legal na decretação da nulidade de ofício. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2.1. Questões em discussão: verificar a presença de vícios do art. 1022 do CPC no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. A declaração de nulidade da perícia e da r. sentença foi amparada na elaboração da perícia por profissional diverso daquele nomeado pelo juízo, em afronta aos arts. 156 e 468 do CPC e às disposições da Instrução Normativa Conjunta nº 81/2022-PGP/CGJ. 3.2. Além da indevida substituição do perito judicial pela empresa SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES LTDA, constatou-se que o laudo foi assinado por terceiro estranho ao processo, diretor executivo da empresa, sem demonstração de poderes de representação para atuar em nome do perito que ela escolheu, circunstância que evidencia a inexistência do laudo pericial. 3.3. Sendo inexistente a prova pericial, torna-se irrelevante o exame do seu conteúdo, não havendo violação aos arts. 473 e 479 do CPC pelo colegiado. 3.4. A nulidade é absoluta e pode ser declarada de ofício pelo órgão julgador, pois também é destinatário da prova, circunstância que afasta qualquer argumento de preclusão. 3.5. A decisão colegiada está devidamente motivada e indene de vícios. As alegações deduzidas revelam mero inconformismo da parte com a solução adotada pelo colegiado, hipótese incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 3.6. Diante do intento de rediscussão, fica a parte advertida de que nova oposição de embargos de declaração será reputada protelatória e sujeita à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS ROGERIO MENON
Réu FIPAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
T STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0010991-43.2026.8.16.0021(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargador Rogério Ribas Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Data do Julgamento: 30/08/2026 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO KM COM VÍCIOS OCULTOS. ACÓRDÃO QUE, DE OFÍCIO, DECLAROU A NULIDADE ABSOLUTA DA PROVA PERICIAL E CASSOU A SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E PRECLUSÃO PARA RECONHECIMENTO DA NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. DECISÃO COLEGIADA PAUTADA NA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA NOMEAÇÃO DE PERITO PELA SMART PERÍCIAS; AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO DO PERITO “ESCOLHIDO” PELA EMPRESA; ATUAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO OU PROCURAÇÃO DO EXPERT EM VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS DO CPC E REGULAMENTAÇÃO CORRELATA. LAUDO INEXISTENTE; IRRELEVÂNCIA DO SEU CONTEÚDO. TRIBUNAL QUE TAMBÉM É DESTINATÁRIO DA PROVA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, reconheceu, de ofício, a nulidade absoluta da prova pericial, cassou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia, além da devolução dos honorários periciais e expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Justiça. 1.2. O autor, ora embargante, alega omissão, ausência de fundamentação e preclusão, ausência de enfrentamento dos arts. 473 e 479 do CPC e violação ao devido processo legal na decretação da nulidade de ofício. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2.1. Questões em discussão: verificar a presença de vícios do art. 1022 do CPC no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. A declaração de nulidade da perícia e da r. sentença foi amparada na elaboração da perícia por profissional diverso daquele nomeado pelo juízo, em afronta aos arts. 156 e 468 do CPC e às disposições da Instrução Normativa Conjunta nº 81/2022-PGP/CGJ. 3.2. Além da indevida substituição do perito judicial pela empresa SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES LTDA, constatou-se que o laudo foi assinado por terceiro estranho ao processo, diretor executivo da empresa, sem demonstração de poderes de representação para atuar em nome do perito que ela escolheu, circunstância que evidencia a inexistência do laudo pericial. 3.3. Sendo inexistente a prova pericial, torna-se irrelevante o exame do seu conteúdo, não havendo violação aos arts. 473 e 479 do CPC pelo colegiado. 3.4. A nulidade é absoluta e pode ser declarada de ofício pelo órgão julgador, pois também é destinatário da prova, circunstância que afasta qualquer argumento de preclusão. 3.5. A decisão colegiada está devidamente motivada e indene de vícios. As alegações deduzidas revelam mero inconformismo da parte com a solução adotada pelo colegiado, hipótese incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 3.6. Diante do intento de rediscussão, fica a parte advertida de que nova oposição de embargos de declaração será reputada protelatória e sujeita à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.