0010990-34.2021.5.15.0111
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SOROCABA ATOrd 0010990-34.2021.5.15.0111 AUTOR: ELTON INOCENCIO DA SILVA RÉU: DEGRADE CONFECCOES PORTO FELIZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 340ed0d proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TIETÊ DECISÃO Retifica-se decisão de homologação ID d6f9fb4, conforme laudo pericial ID d027c93, retificados, entretanto, quanto aos critérios de correção monetária e juros, considerando que a Lei 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil. Assim, no presente caso, os índices oficiais são: na fase pré judicial, correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pela TRD (nos termos da ADC 58); na fase judicial, correção monetária pela SELIC e "sem juros" da data de ajuizamento até 29/08/2024, e correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela diferença entre a SELIC e o IPCA (Taxa Legal), a partir de 30/08/2024. Observadas as retificações procedidas pela Secretaria na planilha ID 3574e91, para que produzam os efeitos legais, fixo a condenação em 29/04/2025, nas importâncias de: Principal Bruto + Juros………………………………................………R$40.536,22 FGTS (a ser depositado em conta vinculada)………. R$3.268,48 INSS (cota empregado – DARF/DCTFWEB)…......…..R$2.143,50 INSS (cota empregador – DARF DCTF WEB)….....… R$5.567,09 Imposto de renda (DARF em nome do autor).…...… ISENTO Honorários Advocatícios ……..……..........….………….….R$4.380,47 Reparação Honorários Advocatícios Contratuais……R$# Custas processuais recolhidas. Honorários do perito contábil HELOISA CORTES LIMA, ora fixado em R$1.500,00 a cargo da parte reclamada. Desnecessária ciência da União (PGF) no que se refere às contribuições previdenciárias, em face do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU 47 de 7/7/2023 e artigo 879, § 5º, da CLT. Conforme planilha de atualização ID 569182d (já com a dedução dos valores efetivamente levantados nos autos), verifica-se que o juízo está garantido pelo saldo remanescente dos depósitos. Cite(m)-se o(s) executados DEGRADE CONFECÇÕES PORTO FELIZ LTDA na pessoa de seu(s) advogado(s) através do DJEN ou, não havendo nomeação, diretamente pelos Correios ou edital, conforme o caso, para manifestação no prazo de 5 dias. Caso não haja oposição, fica, desde já, deferida a liberação dos depósitos recursais/judiciais existentes nos autos ao reclamante, ao seu advogado e ao perito, bem como a transferência das custas e da contribuição previdenciária aos cofres públicos da União através do SISCONDJ-JT/SIF. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil, solicitando transferência dos valores homologados correspondentes ao FGTS a conta vinculada do autor. Intimem-se. SOROCABA/SP, 22 de julho de 2026. CAROLINA VENTIN DE OLIVEIRA PRATES Juíza do Trabalho Substituta MWR Intimado(s) / Citado(s) - ELTON INOCENCIO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DEGRADE CONFECCOES PORTO FELIZ LTDA
Autor ELTON INOCENCIO DA SILVA
Autor HELOISA CORTES LIMA
Autor JOSE LUIZ COMINATO JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO BARSALINI
OAB: 222195/SP
ANA CAROLINA FABRI
OAB: 139680/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SOROCABA ATOrd 0010990-34.2021.5.15.0111 AUTOR: ELTON INOCENCIO DA SILVA RÉU: DEGRADE CONFECCOES PORTO FELIZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 340ed0d proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TIETÊ DECISÃO Retifica-se decisão de homologação ID d6f9fb4, conforme laudo pericial ID d027c93, retificados, entretanto, quanto aos critérios de correção monetária e juros, considerando que a Lei 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil. Assim, no presente caso, os índices oficiais são: na fase pré judicial, correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pela TRD (nos termos da ADC 58); na fase judicial, correção monetária pela SELIC e "sem juros" da data de ajuizamento até 29/08/2024, e correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela diferença entre a SELIC e o IPCA (Taxa Legal), a partir de 30/08/2024. Observadas as retificações procedidas pela Secretaria na planilha ID 3574e91, para que produzam os efeitos legais, fixo a condenação em 29/04/2025, nas importâncias de: Principal Bruto + Juros………………………………................………R$40.536,22 FGTS (a ser depositado em conta vinculada)………. R$3.268,48 INSS (cota empregado – DARF/DCTFWEB)…......…..R$2.143,50 INSS (cota empregador – DARF DCTF WEB)….....… R$5.567,09 Imposto de renda (DARF em nome do autor).…...… ISENTO Honorários Advocatícios ……..……..........….………….….R$4.380,47 Reparação Honorários Advocatícios Contratuais……R$# Custas processuais recolhidas. Honorários do perito contábil HELOISA CORTES LIMA, ora fixado em R$1.500,00 a cargo da parte reclamada. Desnecessária ciência da União (PGF) no que se refere às contribuições previdenciárias, em face do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU 47 de 7/7/2023 e artigo 879, § 5º, da CLT. Conforme planilha de atualização ID 569182d (já com a dedução dos valores efetivamente levantados nos autos), verifica-se que o juízo está garantido pelo saldo remanescente dos depósitos. Cite(m)-se o(s) executados DEGRADE CONFECÇÕES PORTO FELIZ LTDA na pessoa de seu(s) advogado(s) através do DJEN ou, não havendo nomeação, diretamente pelos Correios ou edital, conforme o caso, para manifestação no prazo de 5 dias. Caso não haja oposição, fica, desde já, deferida a liberação dos depósitos recursais/judiciais existentes nos autos ao reclamante, ao seu advogado e ao perito, bem como a transferência das custas e da contribuição previdenciária aos cofres públicos da União através do SISCONDJ-JT/SIF. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil, solicitando transferência dos valores homologados correspondentes ao FGTS a conta vinculada do autor. Intimem-se. SOROCABA/SP, 22 de julho de 2026. CAROLINA VENTIN DE OLIVEIRA PRATES Juíza do Trabalho Substituta MWR Intimado(s) / Citado(s) - ELTON INOCENCIO DA SILVA
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SOROCABA ATOrd 0010990-34.2021.5.15.0111 AUTOR: ELTON INOCENCIO DA SILVA RÉU: DEGRADE CONFECCOES PORTO FELIZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 340ed0d proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TIETÊ DECISÃO Retifica-se decisão de homologação ID d6f9fb4, conforme laudo pericial ID d027c93, retificados, entretanto, quanto aos critérios de correção monetária e juros, considerando que a Lei 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil. Assim, no presente caso, os índices oficiais são: na fase pré judicial, correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pela TRD (nos termos da ADC 58); na fase judicial, correção monetária pela SELIC e "sem juros" da data de ajuizamento até 29/08/2024, e correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela diferença entre a SELIC e o IPCA (Taxa Legal), a partir de 30/08/2024. Observadas as retificações procedidas pela Secretaria na planilha ID 3574e91, para que produzam os efeitos legais, fixo a condenação em 29/04/2025, nas importâncias de: Principal Bruto + Juros………………………………................………R$40.536,22 FGTS (a ser depositado em conta vinculada)………. R$3.268,48 INSS (cota empregado – DARF/DCTFWEB)…......…..R$2.143,50 INSS (cota empregador – DARF DCTF WEB)….....… R$5.567,09 Imposto de renda (DARF em nome do autor).…...… ISENTO Honorários Advocatícios ……..……..........….………….….R$4.380,47 Reparação Honorários Advocatícios Contratuais……R$# Custas processuais recolhidas. Honorários do perito contábil HELOISA CORTES LIMA, ora fixado em R$1.500,00 a cargo da parte reclamada. Desnecessária ciência da União (PGF) no que se refere às contribuições previdenciárias, em face do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU 47 de 7/7/2023 e artigo 879, § 5º, da CLT. Conforme planilha de atualização ID 569182d (já com a dedução dos valores efetivamente levantados nos autos), verifica-se que o juízo está garantido pelo saldo remanescente dos depósitos. Cite(m)-se o(s) executados DEGRADE CONFECÇÕES PORTO FELIZ LTDA na pessoa de seu(s) advogado(s) através do DJEN ou, não havendo nomeação, diretamente pelos Correios ou edital, conforme o caso, para manifestação no prazo de 5 dias. Caso não haja oposição, fica, desde já, deferida a liberação dos depósitos recursais/judiciais existentes nos autos ao reclamante, ao seu advogado e ao perito, bem como a transferência das custas e da contribuição previdenciária aos cofres públicos da União através do SISCONDJ-JT/SIF. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil, solicitando transferência dos valores homologados correspondentes ao FGTS a conta vinculada do autor. Intimem-se. SOROCABA/SP, 22 de julho de 2026. CAROLINA VENTIN DE OLIVEIRA PRATES Juíza do Trabalho Substituta MWR Intimado(s) / Citado(s) - DEGRADE CONFECCOES PORTO FELIZ LTDA