0010989-68.2025.5.15.0124
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Presidente Prudente
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE CumSen 0010989-68.2025.5.15.0124 EXEQUENTE: LUIZ FRANCISCO DE MOURA EXECUTADO: LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30e6fd3 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PENÁPOLIS DECISÃO DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA Considerando do retorno dos autos do processo 0010992-57.2024.5.15.0124 baixados pelo E. TRT da 15ª Região e tendo sido julgado improcedente a ação em relação ao reclamado ESTADO DE SAO PAULO, conforme v. Acórdão de ID 4b4798d, retifique-se o cadastro processual, excluindo-o do polo passivo. Diante da expressa concordância do reclamante (ID 9495fa8), HOMOLOGO o laudo pericial apresentado pelo Perito do Juízo (Id. 3d5f1f2), cujos valores estão todos atualizados até 1/4/2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$17.057,32, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$15.407,38; b) juros – R$1.649,94. Do valor bruto devido à parte exequente, R$2.703,73, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$852,87. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$689,82, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$191,60, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Honorários periciais contábeis em favor do perito RICARDO ALEXANDRE ALVARES FERRAZ, a cargo da executada, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$2.000,00, atualizado até 1/4/2026. Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$372,00, também serão devidamente atualizadas e pagas pela executada. Para prosseguimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando o Juízo valer-se de todas as ferramentas à sua disposição, inclusive em relação a eventuais responsáveis pelas obrigações descumpridas pela devedora principal. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do diploma consolidado. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de edital em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 24 de julho de 2026. SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular SRSK Intimado(s) / Citado(s) - LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI
Autor LUIZ FRANCISCO DE MOURA
Autor RICARDO ALEXANDRE ALVARES FERRAZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA LILIAN CALCAVARA
OAB: 155351/SP
PAULA CRISTINA SILVA BRAZ
OAB: 301372/SP
EDUARDO FIGUEIREDO BATISTA
OAB: 154236/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE CumSen 0010989-68.2025.5.15.0124 EXEQUENTE: LUIZ FRANCISCO DE MOURA EXECUTADO: LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30e6fd3 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PENÁPOLIS DECISÃO DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA Considerando do retorno dos autos do processo 0010992-57.2024.5.15.0124 baixados pelo E. TRT da 15ª Região e tendo sido julgado improcedente a ação em relação ao reclamado ESTADO DE SAO PAULO, conforme v. Acórdão de ID 4b4798d, retifique-se o cadastro processual, excluindo-o do polo passivo. Diante da expressa concordância do reclamante (ID 9495fa8), HOMOLOGO o laudo pericial apresentado pelo Perito do Juízo (Id. 3d5f1f2), cujos valores estão todos atualizados até 1/4/2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$17.057,32, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$15.407,38; b) juros – R$1.649,94. Do valor bruto devido à parte exequente, R$2.703,73, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$852,87. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$689,82, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$191,60, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Honorários periciais contábeis em favor do perito RICARDO ALEXANDRE ALVARES FERRAZ, a cargo da executada, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$2.000,00, atualizado até 1/4/2026. Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$372,00, também serão devidamente atualizadas e pagas pela executada. Para prosseguimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando o Juízo valer-se de todas as ferramentas à sua disposição, inclusive em relação a eventuais responsáveis pelas obrigações descumpridas pela devedora principal. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do diploma consolidado. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de edital em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 24 de julho de 2026. SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular SRSK Intimado(s) / Citado(s) - LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE CumSen 0010989-68.2025.5.15.0124 EXEQUENTE: LUIZ FRANCISCO DE MOURA EXECUTADO: LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30e6fd3 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PENÁPOLIS DECISÃO DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA Considerando do retorno dos autos do processo 0010992-57.2024.5.15.0124 baixados pelo E. TRT da 15ª Região e tendo sido julgado improcedente a ação em relação ao reclamado ESTADO DE SAO PAULO, conforme v. Acórdão de ID 4b4798d, retifique-se o cadastro processual, excluindo-o do polo passivo. Diante da expressa concordância do reclamante (ID 9495fa8), HOMOLOGO o laudo pericial apresentado pelo Perito do Juízo (Id. 3d5f1f2), cujos valores estão todos atualizados até 1/4/2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$17.057,32, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$15.407,38; b) juros – R$1.649,94. Do valor bruto devido à parte exequente, R$2.703,73, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$852,87. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$689,82, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$191,60, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Honorários periciais contábeis em favor do perito RICARDO ALEXANDRE ALVARES FERRAZ, a cargo da executada, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$2.000,00, atualizado até 1/4/2026. Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$372,00, também serão devidamente atualizadas e pagas pela executada. Para prosseguimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando o Juízo valer-se de todas as ferramentas à sua disposição, inclusive em relação a eventuais responsáveis pelas obrigações descumpridas pela devedora principal. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do diploma consolidado. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de edital em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 24 de julho de 2026. SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular SRSK Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FRANCISCO DE MOURA