Detalhe do processo

0010989-04.2013.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santo André - 4ª Vara Cível
Classe
Obrigações
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0010989-04.2013.8.26.0554 (055.42.0130.010989) - Ação de Exigir Contas - Obrigações - Maria Regina Barreiros dos Santos - - Juliana Cesar dos Santos Garcia - - Fabio Cesar dos Santos - - Roberta Cesar dos Santos - Jair Hessel Junior - - Reinaldo Toledo - Ante o exposto, na segunda fase da ação de exigir contas, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 1182/1205, com os esclarecimentos de fls. 1254/1258, para DECLARAR a existência de saldo devedor em favor dos autores, a cargo dos réus JAIR HESSEL JUNIOR e REINALDO TOLEDO, no valor de R$ 73.005,65, atualizado até 03/2026, quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir de 03/2026 e acrescida de juros de mora legais desde a citação. A partir da entrada em vigor da lei 14.905/24, a correção monetária observará os índices do IPCA e os juros de mora, a taxa legal, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. A presente sentença constitui título executivo judicial, nos termos do art. 552 do Código de Processo Civil. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C. - ADV: JAIR HESSEL JUNIOR (OAB 109480/SP), ROBERTA CESAR DOS SANTOS (OAB 229193/SP), ROBERTA CESAR DOS SANTOS (OAB 229193/SP), ROBERTA CESAR DOS SANTOS (OAB 229193/SP), REINALDO TOLEDO (OAB 28304/SP), REINALDO TOLEDO (OAB 28304/SP), ROBERTA CESAR DOS SANTOS (OAB 229193/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FABIO CESAR DOS SANTOS

Réu JAIR HESSEL JUNIOR

Autor JULIANA CESAR DOS SANTOS GARCIA

Autor MARIA REGINA BARREIROS DOS SANTOS

Réu REINALDO TOLEDO

Autor ROBERTA CESAR DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAIR HESSEL JUNIOR

OAB: 109480/SP

ROBERTA CESAR DOS SANTOS

OAB: 229193/SP

REINALDO TOLEDO

OAB: 28304/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0010989-04.2013.8.26.0554 (055.42.0130.010989) - Ação de Exigir Contas - Obrigações - Maria Regina Barreiros dos Santos - - Juliana Cesar dos Santos Garcia - - Fabio Cesar dos Santos - - Roberta Cesar dos Santos - Jair Hessel Junior - - Reinaldo Toledo - Ante o exposto, na segunda fase da ação de exigir contas, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 1182/1205, com os esclarecimentos de fls. 1254/1258, para DECLARAR a existência de saldo devedor em favor dos autores, a cargo dos réus JAIR HESSEL JUNIOR e REINALDO TOLEDO, no valor de R$ 73.005,65, atualizado até 03/2026, quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir de 03/2026 e acrescida de juros de mora legais desde a citação. A partir da entrada em vigor da lei 14.905/24, a correção monetária observará os índices do IPCA e os juros de mora, a taxa legal, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. A presente sentença constitui título executivo judicial, nos termos do art. 552 do Código de Processo Civil. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C. - ADV: JAIR HESSEL JUNIOR (OAB 109480/SP), ROBERTA CESAR DOS SANTOS (OAB 229193/SP), ROBERTA CESAR DOS SANTOS (OAB 229193/SP), ROBERTA CESAR DOS SANTOS (OAB 229193/SP), REINALDO TOLEDO (OAB 28304/SP), REINALDO TOLEDO (OAB 28304/SP), ROBERTA CESAR DOS SANTOS (OAB 229193/SP)