0010989-04.2013.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo André - 4ª Vara Cível
- Classe
- Obrigações
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0010989-04.2013.8.26.0554 (055.42.0130.010989) - Ação de Exigir Contas - Obrigações - Maria Regina Barreiros dos Santos - - Juliana Cesar dos Santos Garcia - - Fabio Cesar dos Santos - - Roberta Cesar dos Santos - Jair Hessel Junior - - Reinaldo Toledo - Ante o exposto, na segunda fase da ação de exigir contas, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 1182/1205, com os esclarecimentos de fls. 1254/1258, para DECLARAR a existência de saldo devedor em favor dos autores, a cargo dos réus JAIR HESSEL JUNIOR e REINALDO TOLEDO, no valor de R$ 73.005,65, atualizado até 03/2026, quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir de 03/2026 e acrescida de juros de mora legais desde a citação. A partir da entrada em vigor da lei 14.905/24, a correção monetária observará os índices do IPCA e os juros de mora, a taxa legal, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. A presente sentença constitui título executivo judicial, nos termos do art. 552 do Código de Processo Civil. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C. - ADV: JAIR HESSEL JUNIOR (OAB 109480/SP), ROBERTA CESAR DOS SANTOS (OAB 229193/SP), ROBERTA CESAR DOS SANTOS (OAB 229193/SP), ROBERTA CESAR DOS SANTOS (OAB 229193/SP), REINALDO TOLEDO (OAB 28304/SP), REINALDO TOLEDO (OAB 28304/SP), ROBERTA CESAR DOS SANTOS (OAB 229193/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FABIO CESAR DOS SANTOS
Réu JAIR HESSEL JUNIOR
Autor JULIANA CESAR DOS SANTOS GARCIA
Autor MARIA REGINA BARREIROS DOS SANTOS
Réu REINALDO TOLEDO
Autor ROBERTA CESAR DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAIR HESSEL JUNIOR
OAB: 109480/SP
ROBERTA CESAR DOS SANTOS
OAB: 229193/SP
REINALDO TOLEDO
OAB: 28304/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0010989-04.2013.8.26.0554 (055.42.0130.010989) - Ação de Exigir Contas - Obrigações - Maria Regina Barreiros dos Santos - - Juliana Cesar dos Santos Garcia - - Fabio Cesar dos Santos - - Roberta Cesar dos Santos - Jair Hessel Junior - - Reinaldo Toledo - Ante o exposto, na segunda fase da ação de exigir contas, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 1182/1205, com os esclarecimentos de fls. 1254/1258, para DECLARAR a existência de saldo devedor em favor dos autores, a cargo dos réus JAIR HESSEL JUNIOR e REINALDO TOLEDO, no valor de R$ 73.005,65, atualizado até 03/2026, quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir de 03/2026 e acrescida de juros de mora legais desde a citação. A partir da entrada em vigor da lei 14.905/24, a correção monetária observará os índices do IPCA e os juros de mora, a taxa legal, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. A presente sentença constitui título executivo judicial, nos termos do art. 552 do Código de Processo Civil. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C. - ADV: JAIR HESSEL JUNIOR (OAB 109480/SP), ROBERTA CESAR DOS SANTOS (OAB 229193/SP), ROBERTA CESAR DOS SANTOS (OAB 229193/SP), ROBERTA CESAR DOS SANTOS (OAB 229193/SP), REINALDO TOLEDO (OAB 28304/SP), REINALDO TOLEDO (OAB 28304/SP), ROBERTA CESAR DOS SANTOS (OAB 229193/SP)