Detalhe do processo

0010988-60.2023.8.16.0129

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Paranaguá
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correia Júnior, 662 - 29 de Julho - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-762 - Fone: (41) 3263-6018 - E-mail: PAR-4VJ-E@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0010988-60.2023.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 28/11/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MARCIO RICARDO MENEGILDO DIAS RELATÓRIO MARCIO RICARDO MENEGILDO DIAS, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná ante o cometimento, em tese, dos ilícitos previstos nos artigos 180, caput, e 311, §2º, inciso III, ambos do Código Penal, em virtude dos fatos assim descritos na inicial (evento 48): Primeiro Fato Em local, data e horário não especificados nos autos, mas certo que antes do 2º fato, o denunciado MARCIO RICARDO MENEGILDO DIAS, com consciência e vontade, adulterou placa de identificação sem autorização do órgão competente, consistente em inserir no veículo automotor Shineray, chassi: LXYXCBL04D0433404, Renavam: 1169572216, Cor: preta e dourada, as placas MEL49CC, conforme, auto de prisão em flagrante de mov. 1.4, boletim de ocorrência de mov. 1.5 auto de exibição e apreensão de mov. 1.14, imagens de movs. 1.15/16/17/18/19, outros documentos de mov. 1.24 e termos de depoimentos de movs 1.7/9. Segundo Fato No dia 28 de novembro de 2023, por volta das 14h00min, em via pública, especificamente na Rua dos Jacarandas, 706, bairro Jardim Iguaçu, nesta cidade e Comarca de Paranaguá/PR, o denunciado MARCIO RICARDO MENEGILDO DIAS, com consciência e vontade, conduziu, veículo de automotor, que sabia ser produto de crime (art. 311 do CP, fato 1), consistente na motocicleta Shineray, chassi: LXYXCBL04D0433404, Renavam: 1169572216, Cor: preta e dourada, uma vez que, a placa de identificação se encontrava adulterada, conforme auto de prisão em flagrante de mov. 1.4, boletim de ocorrência de mov. 1.5 auto de exibição e apreensão de mov. 1.14, imagens de movs. 1.15/16/17/18/19, outros documentos de mov. 1.24 e termos de depoimentos de movs 1.7/9. O acusado foi preso em flagrante delito em 28 de novembro de 2023 (evento 1.4). No mesmo dia, em audiência de custódia, a prisão foi homologada e ao acusado, concedeu-se liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares, incluindo-se a fiança (evento 13). A denúncia foi recebida em 6 de setembro de 2024 (evento 52). Comparecendo espontaneamente aos autos, o réu apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensor constituído. Preliminarmente, requereu a intimação do Ministério Público a fim de que fosse oferecido acordo de não persecução penal. No mérito, reservou-se ao direito de exercer teses defensivas ao final da ação. Ainda, arrolou testemunhas (evento 53). Em decisão saneadora, rejeitou-se a preliminar aventada, haja vista que o somatório das penas mínimas dos crimes imputados ultrapassa a regra contida no art. 28-A, caput, do CPP (4 anos), não fazendo, o réu, jus ao benefício. Ausentes, então, demais questões preliminares e não sendo o caso de rejeição de denúncia ou absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 79). Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas. Ao final, foi realizado o interrogatório do réu (eventos 106.1/106.3). Em alegações finais orais, a acusação requereu a procedência da ação para o fim de condenar o investigado nos moldes da denúncia (evento 106.4). Também em sede de memoriais, para o crime de adulteração de veículo automotor, a Defesa sustentou a ocorrência de crime impossível, ante a confecção decorativa da placa tratar-se de adulteração notória, incapaz de ludibriar a percepção média. Quanto ao crime de receptação, requereu a absolvição do réu por ausência de provas suficientes para a condenação (evento 110). Atualizados os antecedentes criminais do acusado (evento 107). Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Ausentes questões preliminares a serem dirimidas, ainda que de ofício, passa-se ao exame do mérito. Na fase pré-processual foram produzidas as seguintes provas documentais: a) auto de prisão em flagrante (evento 1.4); b) boletim de ocorrência (evento 1.5); c) auto de exibição e apreensão (evento 1.14); d) imagens do veículo apreendido (eventos 1.15/1.19); e) nota fiscal apresentada pelo acusado (evento 1.22); f) relatório final de investigação (evento 5.1). Quanto à fase judicial, durante a instrução, Eric Viana, guarda civil municipal em Paranaguá e ouvido na qualidade de testemunha, mencionou que, declarou que, quando dos fatos, na ocasião, uma equipe que estava em um posto de serviço solicitou apoio da guarnição em que atuava, pois havia suspeita de adulteração no sinal identificador de uma motocicleta, especificamente em sua placa. Afirmou que compareceu ao local para prestar apoio e auxiliar na verificação do veículo, bem como no encaminhamento do condutor à delegacia. Confirmou que foi realizada conferência da motocicleta por meio de aplicativo vinculado aos sistemas de segurança pública. Declarou não se recordar se havia registro de furto ou de outras restrições. Também não soube informar qual era exatamente a alteração constatada, limitando-se a afirmar que, segundo o guarda que inicialmente realizou a abordagem, a irregularidade estava relacionada à placa da motocicleta. Por fim, informou não se recordar do conteúdo da placa nem de eventuais declarações prestadas pelo acusado durante a ocorrência, uma vez que sua participação restringiu-se ao apoio da equipe responsável pela abordagem inicial (evento 106.1). Por seu turno, Moabe Santana de Siqueira, igualmente guarda municipal, também ouvido como testemunha, declarou que, quando dos fatos, estava atuando em uma escola em razão de um reforço na segurança escolar decorrente de um incidente ocorrido em Santa Catarina. Nessa ocasião, o acusado compareceu ao local conduzindo uma motocicleta. Ao realizar consulta da placa junto à central de atendimento da Guarda Municipal, constatou que o veículo não era localizado no sistema do DETRAN. Diante da inconsistência, a central acionou uma equipe de trânsito em motocicletas para proceder às verificações cabíveis. Esclareceu que não participou das diligências posteriores, as quais foram conduzidas integralmente pela equipe especializada de trânsito. Questionado sobre a placa da motocicleta, afirmou recordar apenas que continha as letras “M” e “L”, não se recordando da numeração. Reiterou que o veículo não possuía registro no sistema do DETRAN quando da consulta realizada pela central de atendimento da Guarda Municipal (evento 106.2). Sob o crivo do contraditório, o denunciado admitiu ter confeccionado e afixado na motocicleta uma placa diversa da oficial, contendo a inscrição “MEL 49CC”. Explicou que “Mel” é o nome de sua filha e que a referência “49cc” correspondia à cilindrada do veículo, afirmando que pretendia apenas prestar uma homenagem. Declarou que não tinha conhecimento de que a conduta configurava infração penal. Relatou que adquiriu a motocicleta mediante troca com um terceiro, entregando uma motocicleta elétrica avaliada entre R$ 2.000,00 e R$ 3.000,00, além de aproximadamente R$ 1.000,00 em dinheiro. Ainda segundo o denunciado, o veículo foi recebido sem placa e o vendedor informou que, por se tratar de motocicleta de 49 cilindradas, não seria necessário emplacamento. Disse acreditar que o veículo estava regular e que não possuía conhecimento de que pudesse ser produto de crime. Acrescentou que o veículo possuía nota fiscal de compra, mas não estava acompanhada de documentação de registro semelhante à exigida para motocicletas convencionais. Afirmou que, por acreditar que o veículo dispensava emplacamento e habilitação, confeccionou a placa personalizada por iniciativa própria. Questionado especificamente sobre o crime de receptação, negou ter conhecimento de qualquer origem ilícita do bem. Declarou que acreditava estar realizando negócio legítimo e que não suspeitou da procedência da motocicleta. Por fim, afirmou não possuir desavenças com os guardas municipais responsáveis pela abordagem nem conhecimento de qualquer motivo que pudesse levá-los a incriminá-lo falsamente. Mencionou apenas que, em ocasião anterior, havia deixado sua filha próxima à escola sem capacete, oportunidade em que um dos guardas teria observado a motocicleta. Reiterou que não tinha consciência de estar praticando qualquer crime ao adquirir o veículo e confeccionar a placa personalizada (evento 106.3). Para fins do que dispõe o artigo 155 do Código de Processo Penal, esta foi a prova produzida. Passo, agora, ao exame das imputações. Primeiro fato (adulteração de sinal identificador) Artigo 311, §2º, III, do Código Penal Extrai-se do tipo legal em análise: Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. [...] § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: [...] III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. O réu foi acusado de inserir no veículo automotor Shineray, CHASSI LXYXCBL04D0433404, Renavam: 1169572216, Cor: preta e dourada, a placa “MEL49CC”. Em relação à materialidade do delito, foram apresentados: boletim de ocorrência; auto de prisão em flagrante; auto de exibição e apreensão; imagens do veículo apreendido, bem como pelos depoimentos prestados pelos guardas municipais e, especialmente, pela confissão judicial do acusado, que admitiu ter confeccionado e afixado a placa "MEL49CC" na motocicleta. Ressalta-se que, embora não tenha sido realizado exame pericial, a prova produzida é suficiente para comprovar a adulteração do sinal identificador, uma vez que a irregularidade era visível a olho nu e foi reconhecida pelo próprio réu, inexistindo controvérsia acerca da modificação efetuada (STJ - AgRg nos EDcl no HC: 899798 PR 2024/0095308-5, Relator.: Ministro Joel Ilan Paciornik, Data de Julgamento: 02/09/2024). No tocante à autoria, tem-se que ela é incontroversa e recai de forma segura em desfavor do acusado, haja vista os elementos de convicção constantes nos autos, corroborados pelo depoimento testemunhal. Em Juízo, os guardas municipais Moabe e Eric relataram que a abordagem ocorreu após constatarem irregularidade na identificação da motocicleta (eventos 106.1/106.2). Moabe informou que, ao consultar a placa do veículo junto à central de atendimento da Guarda Municipal, verificou que não havia registro correspondente nos sistemas oficiais, circunstância que motivou o acionamento da equipe de trânsito para averiguação da situação. Por sua vez, Eric Viana confirmou que compareceu ao local em apoio à ocorrência e esclareceu que a motocicleta apresentava alteração na placa afixada no veículo, tendo sido realizada conferência por meio dos sistemas de consulta disponíveis à equipe. No caso, infere-se que os relatos de ambos os agentes mostram-se coerentes, harmônicos entre si, bem como compatíveis com os demais elementos probatórios produzidos nos autos, aptos, portando, a sustentar a prolação de um decreto condenatório, nos moldes do art. 155 do Código de Processo Penal (STJ - AgRg no REsp n. 1312089-AC - Rel. Min. Moura Ribeiro, DJ 22.10.2013). Ademais, não há qualquer indício de animosidade ou interesse pessoal dos guardas municipais em prejudicar o acusado, razão pela qual seus depoimentos merecem integral credibilidade. Outrossim, a prova oral é reforçada pela própria confissão judicial do acusado (art. 197, do CPP). Em seu interrogatório, Márcio admitiu expressamente ter confeccionado e instalado a placa “MEL49CC” na motocicleta Shineray. Explicou que as letras faziam referência ao nome de sua filha, enquanto a expressão “49CC” aludia à cilindrada do veículo (eventos 1.16 e 106.3). Além disto, o réu afirmou que adquiriu a placa pela internet e a afixou por iniciativa própria, acreditando, equivocadamente, que o ciclomotor dispensaria emplacamento regular. Nesta toada, a Defesa sustentou a atipicidade da conduta imputada, ante a suposta ocorrência de crime impossível. Arguiu que a placa confeccionada pelo acusado constituiria falsificação grosseira, incapaz de ludibriar terceiros ou comprometer a fé pública. Acontece que a tese aventada não merece prosperar. É cediço que o delito previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal consuma-se com a adulteração ou remarcação não autorizada do sinal identificador do veículo, independentemente do grau de sofisticação empregado pelo agente ou da efetiva capacidade de enganar os órgãos de fiscalização. Com efeito, o fato de a irregularidade poder ser percebida visualmente não afasta a tipicidade da conduta praticada pelo acusado, porquanto não se exige que a adulteração seja perfeita ou apta a impedir definitivamente a identificação do veículo. Anota-se que o bem jurídico tutelado pela norma penal consiste na segurança e confiabilidade dos sinais identificadores dos veículos automotores, de modo que a simples substituição da identificação regular por placa confeccionada sem autorização do órgão competente já configura a ofensa penal pretendida pelo legislador. Neste rumo: [...] O argumento de atipicidade por "alteração grosseira" das placas não prospera, pois o tipo penal do art. 311 do CP visa proteger a fé pública e a segurança na identificação veicular, sendo irrelevante o grau de sofisticação da adulteração quando demonstrada a potencialidade lesiva concreta. [...]A modificação das conclusões do acórdão recorrido quanto à suficiência das provas e às circunstâncias consideradas na dosimetria demandaria necessário reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.7. Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no AREsp: 2783666 SP 2024/0413670-8, Relator.: Ministra Daniela Teixeira, Data de Julgamento: 26/02/2025). Além disso, não se verifica qualquer hipótese de crime impossível prevista no artigo 17 do Código Penal. No caso em apreço, o meio empregado pelo acusado era plenamente apto à consumação do delito, tanto que a motocicleta circulava ostentando identificação diversa daquela legalmente exigida. Somado a isto, tem-se que a circunstância de a irregularidade ter sido posteriormente constatada pelos agentes públicos não transforma a conduta em fato atípico, tampouco revela absoluta ineficácia do meio utilizado. Dessa forma, restando demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, bem como ausentes causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade do réu, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal. Segundo fato (receptação) Pesa, ainda sobre o réu, a conduta de conduzir veículo automotor que supostamente sabia ser produto de crime, consistente na motocicleta Shineray descrita na denúncia. Em que pese os argumentos ministeriais, na hipótese analisada, tem-se que a instrução processual não produziu prova segura e suficiente acerca de elementos essenciais à configuração do delito, quais sejam: a origem criminosa do bem e o conhecimento dessa circunstância pelo acusado. Cumpre ressaltar, inicialmente, que não foi produzida qualquer prova de que a motocicleta apreendida era objeto de furto, roubo ou de outro delito patrimonial antecedente. Os guardas municipais ouvidos em Juízo limitaram-se a relatar que a placa afixada ma motocicleta não possuía correspondência nos sistemas de consulta utilizados pela corporação e que havia irregularidade na identificação da motocicleta (eventos 106.1/106.2). Não há nos autos registro furto, roubo ou quaisquer ilícitos antecedentes cujo objeto seja o bem adquirido pelo réu. De igual forma, nenhuma das testemunhas afirmou ter constatado registro de furto ou roubo, tampouco informou a existência de restrição criminal incidente sobre o veículo. Também não foram produzidos elementos demonstrando adulteração do chassi, do motor ou de qualquer outro sinal identificador originário da motocicleta que pudesse indicar, de forma objetiva, tratar-se de bem proveniente de infração penal antecedente. Ao revés, consta dos autos documentação fiscal referente ao veículo, sem que tenha sido demonstrada sua falsidade ou irregularidade (evento 1.22). Também não há prova de que o acusado tivesse ciência da suposta origem ilícita do bem. Sob contraditório, Márcio afirmou que adquiriu a motocicleta mediante permuta realizada com terceiro, entregando uma motocicleta elétrica e determinada quantia em dinheiro, acreditando tratar-se de negócio legítimo. Embora tal versão não vincule o Juízo, verifica-se que não foi produzida, pela acusação, prova capaz de infirmá-la ou demonstrar, para além de dúvida razoável, que o acusado possuía conhecimento prévio acerca de eventual origem criminosa do veículo, ônus que lhe pertencia (art. 156, do CPP). Anota-se que o delito de receptação exige prova segura do dolo, consistente na ciência de que a coisa é produto de crime. Não basta a mera suspeita, conjectura ou presunção, haja vista que a condenação criminal demanda certeza quanto à existência de todos os elementos do tipo penal em atenção ao princípio da legalidade e in dubio pro reo (STJ - AgRg no AREsp: 2271569 TO 2022/0403485-8, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 07/11/2023). No caso, a imputação relativa à receptação foi construída essencialmente a partir da constatação de que a motocicleta ostentava placa adulterada. Acontece que tal circunstância, por si só, não autoriza concluir que o veículo era produto de crime, nem permite presumir o conhecimento dessa condição pelo acusado. Rememora-se, ainda, que a adulteração do sinal identificador constitui fato autônomo, já abrangido pelo delito previsto no artigo 311 do Código Penal, não sendo suficiente, isoladamente, para comprovar a prática do crime de receptação, ao contrário do que alegou a acusação. Assim, a absolvição do acusado em relação ao segundo fato (art.180, caput, do CP) é medida imperativa, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em face de MARCIO RICARDO MENEGILDO DIAS, para o fim de a) CONDENAR o réu pela prática da infração penal prevista no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal; e, lado outro, b) ABSOLVER o denunciado da imputação de ter incorrido nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal, o que faço com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Condeno o acusado também ao pagamento das custas processuais, (art. 804, CPP). Dosimetria da Pena A fim de estabelecer a pena base, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: A culpabilidade do condenado situou-se dentro do padrão ordinário de reprovabilidade inerente ao tipo penal em exame. O réu não possui maus antecedentes (evento 107). Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-lo para efeitos da fixação da pena. Tampouco é possível avaliar se a personalidade do sentenciado é inclinada para a criminalidade, à falta de laudo técnico ou de outros elementos que demonstrem a acentuada periculosidade do agente. O motivo do crime é normal à espécie delitiva. As circunstâncias do crime não apresentam nada de especial, assim como as consequências. Não há comportamento da vítima a ser aferido em crimes desta natureza. Diante do norte estabelecido no art. 59 do Código Penal, e considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não incidem circunstâncias agravantes. Porém, presente a atenuante genérica do artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal, pois o acusado confessou espontaneamente o crime. Assim, reduzo a reprimenda em 1/6. Contudo, à vista da Súmula 231 do STJ, segundo a qual a pena na segunda fase da dosimetria não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal, não há, nesse momento, alteração da pena já fixada. Na fase derradeira, não incidem causas de aumento ou diminuição, de modo que torno a reprimenda definitiva em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. Segundo o Decreto nº 14.663/23, o salário mínimo nacional à época do delito era de R$ 1.302,00. Assim, considerando 1/30 do salário mínimo vigente à época (art. 49, §1º, do CP), fica a multa valorada em R$ 434,00. Execução da pena O sentenciado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto (art. 33, § 2°, alínea “c”, do Código Penal), mediante as condições obrigatórias do artigo 115 da Lei n. 7.210/84: a) permanecer em recolhimento domiciliar nos finais de semana e dias de folga, podendo sair de sua residência para o trabalho, nos horários de expediente (incisos I e II); b) não mudar de residência e não se ausentar da cidade onde reside por mais de 8 dias sem prévia autorização judicial, mantendo atualizado o endereço residencial (inciso III); c) comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades (inciso IV). Das penas alternativas Analisando o disposto no artigo 44 do Código Penal, considerando que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao sentenciado, bem como o montante de pena aplicada, e ainda que os delitos não foram cometidos com grave ameaça ou violência, há a possibilidade de substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (§2º do art. 44 do CP), sendo: a) prestação pecuniária de um salário-mínimo, em favor do Conselho da Comunidade (art. 45, § 1º, do Código Penal) e; b) prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do acusado (art. 46, §3º, do CP). Em face da substituição levada a efeito, incabível a sursis penal, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal. Direito de recorrer em liberdade Tendo em conta que o sentenciado respondeu a maior parte do processo em liberdade e que a natureza da pena aplicada é incompatível com a prisão cautelar, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, caso não esteja preso por outra razão. Destino das apreensões Quanto à motocicleta Shineray, Renavam 1169582216, cores preta e dourada apreendida, determino a restituição ao réu, ressalvada eventual restrição administrativa junto aos órgãos determino de trânsito (art. 120, CPP). Da fiança Determino que se proceda à compensação da multa e custas processuais com a quantia depositada a título de fiança (artigos 336 e 337, CPP). Disposições finais Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) A expedição de carta de guia de recolhimento; b) A realização das anotações e comunicações devidas, nos moldes do que estabelece a seção IV, Subseção II (artigos 601 e seguintes) do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) Seja certificada a existência de autos de execução de pena do sentenciado. Em caso positivo, devem ser remetidas as informações e peças imprescindíveis para a futura unificação de penas e andamento execucional a serem fiscalizadas pelo Juízo competente. Caso negativo, formem-se autos de execução, e encaminhem-se ao juízo competente. d) Seja comunicada a Justiça Eleitoral sobre a suspensão dos direitos políticos do apenado, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Procedam-se às demais comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Nada mais sendo requerido, determino o arquivamento dos autos com as cautelas e anotações imprescindíveis, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Paranaguá, datado digitalmente. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCIO RICARDO MENEGILDO DIAS

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIRCEIA BORGES LEANDRO

OAB: 73412/PR

EDMILSON PETROSKI DOS SANTOS

OAB: 22230/PR
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Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correia Júnior, 662 - 29 de Julho - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-762 - Fone: (41) 3263-6018 - E-mail: PAR-4VJ-E@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0010988-60.2023.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 28/11/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MARCIO RICARDO MENEGILDO DIAS RELATÓRIO MARCIO RICARDO MENEGILDO DIAS, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná ante o cometimento, em tese, dos ilícitos previstos nos artigos 180, caput, e 311, §2º, inciso III, ambos do Código Penal, em virtude dos fatos assim descritos na inicial (evento 48): Primeiro Fato Em local, data e horário não especificados nos autos, mas certo que antes do 2º fato, o denunciado MARCIO RICARDO MENEGILDO DIAS, com consciência e vontade, adulterou placa de identificação sem autorização do órgão competente, consistente em inserir no veículo automotor Shineray, chassi: LXYXCBL04D0433404, Renavam: 1169572216, Cor: preta e dourada, as placas MEL49CC, conforme, auto de prisão em flagrante de mov. 1.4, boletim de ocorrência de mov. 1.5 auto de exibição e apreensão de mov. 1.14, imagens de movs. 1.15/16/17/18/19, outros documentos de mov. 1.24 e termos de depoimentos de movs 1.7/9. Segundo Fato No dia 28 de novembro de 2023, por volta das 14h00min, em via pública, especificamente na Rua dos Jacarandas, 706, bairro Jardim Iguaçu, nesta cidade e Comarca de Paranaguá/PR, o denunciado MARCIO RICARDO MENEGILDO DIAS, com consciência e vontade, conduziu, veículo de automotor, que sabia ser produto de crime (art. 311 do CP, fato 1), consistente na motocicleta Shineray, chassi: LXYXCBL04D0433404, Renavam: 1169572216, Cor: preta e dourada, uma vez que, a placa de identificação se encontrava adulterada, conforme auto de prisão em flagrante de mov. 1.4, boletim de ocorrência de mov. 1.5 auto de exibição e apreensão de mov. 1.14, imagens de movs. 1.15/16/17/18/19, outros documentos de mov. 1.24 e termos de depoimentos de movs 1.7/9. O acusado foi preso em flagrante delito em 28 de novembro de 2023 (evento 1.4). No mesmo dia, em audiência de custódia, a prisão foi homologada e ao acusado, concedeu-se liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares, incluindo-se a fiança (evento 13). A denúncia foi recebida em 6 de setembro de 2024 (evento 52). Comparecendo espontaneamente aos autos, o réu apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensor constituído. Preliminarmente, requereu a intimação do Ministério Público a fim de que fosse oferecido acordo de não persecução penal. No mérito, reservou-se ao direito de exercer teses defensivas ao final da ação. Ainda, arrolou testemunhas (evento 53). Em decisão saneadora, rejeitou-se a preliminar aventada, haja vista que o somatório das penas mínimas dos crimes imputados ultrapassa a regra contida no art. 28-A, caput, do CPP (4 anos), não fazendo, o réu, jus ao benefício. Ausentes, então, demais questões preliminares e não sendo o caso de rejeição de denúncia ou absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 79). Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas. Ao final, foi realizado o interrogatório do réu (eventos 106.1/106.3). Em alegações finais orais, a acusação requereu a procedência da ação para o fim de condenar o investigado nos moldes da denúncia (evento 106.4). Também em sede de memoriais, para o crime de adulteração de veículo automotor, a Defesa sustentou a ocorrência de crime impossível, ante a confecção decorativa da placa tratar-se de adulteração notória, incapaz de ludibriar a percepção média. Quanto ao crime de receptação, requereu a absolvição do réu por ausência de provas suficientes para a condenação (evento 110). Atualizados os antecedentes criminais do acusado (evento 107). Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Ausentes questões preliminares a serem dirimidas, ainda que de ofício, passa-se ao exame do mérito. Na fase pré-processual foram produzidas as seguintes provas documentais: a) auto de prisão em flagrante (evento 1.4); b) boletim de ocorrência (evento 1.5); c) auto de exibição e apreensão (evento 1.14); d) imagens do veículo apreendido (eventos 1.15/1.19); e) nota fiscal apresentada pelo acusado (evento 1.22); f) relatório final de investigação (evento 5.1). Quanto à fase judicial, durante a instrução, Eric Viana, guarda civil municipal em Paranaguá e ouvido na qualidade de testemunha, mencionou que, declarou que, quando dos fatos, na ocasião, uma equipe que estava em um posto de serviço solicitou apoio da guarnição em que atuava, pois havia suspeita de adulteração no sinal identificador de uma motocicleta, especificamente em sua placa. Afirmou que compareceu ao local para prestar apoio e auxiliar na verificação do veículo, bem como no encaminhamento do condutor à delegacia. Confirmou que foi realizada conferência da motocicleta por meio de aplicativo vinculado aos sistemas de segurança pública. Declarou não se recordar se havia registro de furto ou de outras restrições. Também não soube informar qual era exatamente a alteração constatada, limitando-se a afirmar que, segundo o guarda que inicialmente realizou a abordagem, a irregularidade estava relacionada à placa da motocicleta. Por fim, informou não se recordar do conteúdo da placa nem de eventuais declarações prestadas pelo acusado durante a ocorrência, uma vez que sua participação restringiu-se ao apoio da equipe responsável pela abordagem inicial (evento 106.1). Por seu turno, Moabe Santana de Siqueira, igualmente guarda municipal, também ouvido como testemunha, declarou que, quando dos fatos, estava atuando em uma escola em razão de um reforço na segurança escolar decorrente de um incidente ocorrido em Santa Catarina. Nessa ocasião, o acusado compareceu ao local conduzindo uma motocicleta. Ao realizar consulta da placa junto à central de atendimento da Guarda Municipal, constatou que o veículo não era localizado no sistema do DETRAN. Diante da inconsistência, a central acionou uma equipe de trânsito em motocicletas para proceder às verificações cabíveis. Esclareceu que não participou das diligências posteriores, as quais foram conduzidas integralmente pela equipe especializada de trânsito. Questionado sobre a placa da motocicleta, afirmou recordar apenas que continha as letras “M” e “L”, não se recordando da numeração. Reiterou que o veículo não possuía registro no sistema do DETRAN quando da consulta realizada pela central de atendimento da Guarda Municipal (evento 106.2). Sob o crivo do contraditório, o denunciado admitiu ter confeccionado e afixado na motocicleta uma placa diversa da oficial, contendo a inscrição “MEL 49CC”. Explicou que “Mel” é o nome de sua filha e que a referência “49cc” correspondia à cilindrada do veículo, afirmando que pretendia apenas prestar uma homenagem. Declarou que não tinha conhecimento de que a conduta configurava infração penal. Relatou que adquiriu a motocicleta mediante troca com um terceiro, entregando uma motocicleta elétrica avaliada entre R$ 2.000,00 e R$ 3.000,00, além de aproximadamente R$ 1.000,00 em dinheiro. Ainda segundo o denunciado, o veículo foi recebido sem placa e o vendedor informou que, por se tratar de motocicleta de 49 cilindradas, não seria necessário emplacamento. Disse acreditar que o veículo estava regular e que não possuía conhecimento de que pudesse ser produto de crime. Acrescentou que o veículo possuía nota fiscal de compra, mas não estava acompanhada de documentação de registro semelhante à exigida para motocicletas convencionais. Afirmou que, por acreditar que o veículo dispensava emplacamento e habilitação, confeccionou a placa personalizada por iniciativa própria. Questionado especificamente sobre o crime de receptação, negou ter conhecimento de qualquer origem ilícita do bem. Declarou que acreditava estar realizando negócio legítimo e que não suspeitou da procedência da motocicleta. Por fim, afirmou não possuir desavenças com os guardas municipais responsáveis pela abordagem nem conhecimento de qualquer motivo que pudesse levá-los a incriminá-lo falsamente. Mencionou apenas que, em ocasião anterior, havia deixado sua filha próxima à escola sem capacete, oportunidade em que um dos guardas teria observado a motocicleta. Reiterou que não tinha consciência de estar praticando qualquer crime ao adquirir o veículo e confeccionar a placa personalizada (evento 106.3). Para fins do que dispõe o artigo 155 do Código de Processo Penal, esta foi a prova produzida. Passo, agora, ao exame das imputações. Primeiro fato (adulteração de sinal identificador) Artigo 311, §2º, III, do Código Penal Extrai-se do tipo legal em análise: Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. [...] § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: [...] III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. O réu foi acusado de inserir no veículo automotor Shineray, CHASSI LXYXCBL04D0433404, Renavam: 1169572216, Cor: preta e dourada, a placa “MEL49CC”. Em relação à materialidade do delito, foram apresentados: boletim de ocorrência; auto de prisão em flagrante; auto de exibição e apreensão; imagens do veículo apreendido, bem como pelos depoimentos prestados pelos guardas municipais e, especialmente, pela confissão judicial do acusado, que admitiu ter confeccionado e afixado a placa "MEL49CC" na motocicleta. Ressalta-se que, embora não tenha sido realizado exame pericial, a prova produzida é suficiente para comprovar a adulteração do sinal identificador, uma vez que a irregularidade era visível a olho nu e foi reconhecida pelo próprio réu, inexistindo controvérsia acerca da modificação efetuada (STJ - AgRg nos EDcl no HC: 899798 PR 2024/0095308-5, Relator.: Ministro Joel Ilan Paciornik, Data de Julgamento: 02/09/2024). No tocante à autoria, tem-se que ela é incontroversa e recai de forma segura em desfavor do acusado, haja vista os elementos de convicção constantes nos autos, corroborados pelo depoimento testemunhal. Em Juízo, os guardas municipais Moabe e Eric relataram que a abordagem ocorreu após constatarem irregularidade na identificação da motocicleta (eventos 106.1/106.2). Moabe informou que, ao consultar a placa do veículo junto à central de atendimento da Guarda Municipal, verificou que não havia registro correspondente nos sistemas oficiais, circunstância que motivou o acionamento da equipe de trânsito para averiguação da situação. Por sua vez, Eric Viana confirmou que compareceu ao local em apoio à ocorrência e esclareceu que a motocicleta apresentava alteração na placa afixada no veículo, tendo sido realizada conferência por meio dos sistemas de consulta disponíveis à equipe. No caso, infere-se que os relatos de ambos os agentes mostram-se coerentes, harmônicos entre si, bem como compatíveis com os demais elementos probatórios produzidos nos autos, aptos, portando, a sustentar a prolação de um decreto condenatório, nos moldes do art. 155 do Código de Processo Penal (STJ - AgRg no REsp n. 1312089-AC - Rel. Min. Moura Ribeiro, DJ 22.10.2013). Ademais, não há qualquer indício de animosidade ou interesse pessoal dos guardas municipais em prejudicar o acusado, razão pela qual seus depoimentos merecem integral credibilidade. Outrossim, a prova oral é reforçada pela própria confissão judicial do acusado (art. 197, do CPP). Em seu interrogatório, Márcio admitiu expressamente ter confeccionado e instalado a placa “MEL49CC” na motocicleta Shineray. Explicou que as letras faziam referência ao nome de sua filha, enquanto a expressão “49CC” aludia à cilindrada do veículo (eventos 1.16 e 106.3). Além disto, o réu afirmou que adquiriu a placa pela internet e a afixou por iniciativa própria, acreditando, equivocadamente, que o ciclomotor dispensaria emplacamento regular. Nesta toada, a Defesa sustentou a atipicidade da conduta imputada, ante a suposta ocorrência de crime impossível. Arguiu que a placa confeccionada pelo acusado constituiria falsificação grosseira, incapaz de ludibriar terceiros ou comprometer a fé pública. Acontece que a tese aventada não merece prosperar. É cediço que o delito previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal consuma-se com a adulteração ou remarcação não autorizada do sinal identificador do veículo, independentemente do grau de sofisticação empregado pelo agente ou da efetiva capacidade de enganar os órgãos de fiscalização. Com efeito, o fato de a irregularidade poder ser percebida visualmente não afasta a tipicidade da conduta praticada pelo acusado, porquanto não se exige que a adulteração seja perfeita ou apta a impedir definitivamente a identificação do veículo. Anota-se que o bem jurídico tutelado pela norma penal consiste na segurança e confiabilidade dos sinais identificadores dos veículos automotores, de modo que a simples substituição da identificação regular por placa confeccionada sem autorização do órgão competente já configura a ofensa penal pretendida pelo legislador. Neste rumo: [...] O argumento de atipicidade por "alteração grosseira" das placas não prospera, pois o tipo penal do art. 311 do CP visa proteger a fé pública e a segurança na identificação veicular, sendo irrelevante o grau de sofisticação da adulteração quando demonstrada a potencialidade lesiva concreta. [...]A modificação das conclusões do acórdão recorrido quanto à suficiência das provas e às circunstâncias consideradas na dosimetria demandaria necessário reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.7. Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no AREsp: 2783666 SP 2024/0413670-8, Relator.: Ministra Daniela Teixeira, Data de Julgamento: 26/02/2025). Além disso, não se verifica qualquer hipótese de crime impossível prevista no artigo 17 do Código Penal. No caso em apreço, o meio empregado pelo acusado era plenamente apto à consumação do delito, tanto que a motocicleta circulava ostentando identificação diversa daquela legalmente exigida. Somado a isto, tem-se que a circunstância de a irregularidade ter sido posteriormente constatada pelos agentes públicos não transforma a conduta em fato atípico, tampouco revela absoluta ineficácia do meio utilizado. Dessa forma, restando demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, bem como ausentes causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade do réu, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal. Segundo fato (receptação) Pesa, ainda sobre o réu, a conduta de conduzir veículo automotor que supostamente sabia ser produto de crime, consistente na motocicleta Shineray descrita na denúncia. Em que pese os argumentos ministeriais, na hipótese analisada, tem-se que a instrução processual não produziu prova segura e suficiente acerca de elementos essenciais à configuração do delito, quais sejam: a origem criminosa do bem e o conhecimento dessa circunstância pelo acusado. Cumpre ressaltar, inicialmente, que não foi produzida qualquer prova de que a motocicleta apreendida era objeto de furto, roubo ou de outro delito patrimonial antecedente. Os guardas municipais ouvidos em Juízo limitaram-se a relatar que a placa afixada ma motocicleta não possuía correspondência nos sistemas de consulta utilizados pela corporação e que havia irregularidade na identificação da motocicleta (eventos 106.1/106.2). Não há nos autos registro furto, roubo ou quaisquer ilícitos antecedentes cujo objeto seja o bem adquirido pelo réu. De igual forma, nenhuma das testemunhas afirmou ter constatado registro de furto ou roubo, tampouco informou a existência de restrição criminal incidente sobre o veículo. Também não foram produzidos elementos demonstrando adulteração do chassi, do motor ou de qualquer outro sinal identificador originário da motocicleta que pudesse indicar, de forma objetiva, tratar-se de bem proveniente de infração penal antecedente. Ao revés, consta dos autos documentação fiscal referente ao veículo, sem que tenha sido demonstrada sua falsidade ou irregularidade (evento 1.22). Também não há prova de que o acusado tivesse ciência da suposta origem ilícita do bem. Sob contraditório, Márcio afirmou que adquiriu a motocicleta mediante permuta realizada com terceiro, entregando uma motocicleta elétrica e determinada quantia em dinheiro, acreditando tratar-se de negócio legítimo. Embora tal versão não vincule o Juízo, verifica-se que não foi produzida, pela acusação, prova capaz de infirmá-la ou demonstrar, para além de dúvida razoável, que o acusado possuía conhecimento prévio acerca de eventual origem criminosa do veículo, ônus que lhe pertencia (art. 156, do CPP). Anota-se que o delito de receptação exige prova segura do dolo, consistente na ciência de que a coisa é produto de crime. Não basta a mera suspeita, conjectura ou presunção, haja vista que a condenação criminal demanda certeza quanto à existência de todos os elementos do tipo penal em atenção ao princípio da legalidade e in dubio pro reo (STJ - AgRg no AREsp: 2271569 TO 2022/0403485-8, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 07/11/2023). No caso, a imputação relativa à receptação foi construída essencialmente a partir da constatação de que a motocicleta ostentava placa adulterada. Acontece que tal circunstância, por si só, não autoriza concluir que o veículo era produto de crime, nem permite presumir o conhecimento dessa condição pelo acusado. Rememora-se, ainda, que a adulteração do sinal identificador constitui fato autônomo, já abrangido pelo delito previsto no artigo 311 do Código Penal, não sendo suficiente, isoladamente, para comprovar a prática do crime de receptação, ao contrário do que alegou a acusação. Assim, a absolvição do acusado em relação ao segundo fato (art.180, caput, do CP) é medida imperativa, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em face de MARCIO RICARDO MENEGILDO DIAS, para o fim de a) CONDENAR o réu pela prática da infração penal prevista no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal; e, lado outro, b) ABSOLVER o denunciado da imputação de ter incorrido nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal, o que faço com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Condeno o acusado também ao pagamento das custas processuais, (art. 804, CPP). Dosimetria da Pena A fim de estabelecer a pena base, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: A culpabilidade do condenado situou-se dentro do padrão ordinário de reprovabilidade inerente ao tipo penal em exame. O réu não possui maus antecedentes (evento 107). Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-lo para efeitos da fixação da pena. Tampouco é possível avaliar se a personalidade do sentenciado é inclinada para a criminalidade, à falta de laudo técnico ou de outros elementos que demonstrem a acentuada periculosidade do agente. O motivo do crime é normal à espécie delitiva. As circunstâncias do crime não apresentam nada de especial, assim como as consequências. Não há comportamento da vítima a ser aferido em crimes desta natureza. Diante do norte estabelecido no art. 59 do Código Penal, e considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não incidem circunstâncias agravantes. Porém, presente a atenuante genérica do artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal, pois o acusado confessou espontaneamente o crime. Assim, reduzo a reprimenda em 1/6. Contudo, à vista da Súmula 231 do STJ, segundo a qual a pena na segunda fase da dosimetria não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal, não há, nesse momento, alteração da pena já fixada. Na fase derradeira, não incidem causas de aumento ou diminuição, de modo que torno a reprimenda definitiva em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. Segundo o Decreto nº 14.663/23, o salário mínimo nacional à época do delito era de R$ 1.302,00. Assim, considerando 1/30 do salário mínimo vigente à época (art. 49, §1º, do CP), fica a multa valorada em R$ 434,00. Execução da pena O sentenciado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto (art. 33, § 2°, alínea “c”, do Código Penal), mediante as condições obrigatórias do artigo 115 da Lei n. 7.210/84: a) permanecer em recolhimento domiciliar nos finais de semana e dias de folga, podendo sair de sua residência para o trabalho, nos horários de expediente (incisos I e II); b) não mudar de residência e não se ausentar da cidade onde reside por mais de 8 dias sem prévia autorização judicial, mantendo atualizado o endereço residencial (inciso III); c) comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades (inciso IV). Das penas alternativas Analisando o disposto no artigo 44 do Código Penal, considerando que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao sentenciado, bem como o montante de pena aplicada, e ainda que os delitos não foram cometidos com grave ameaça ou violência, há a possibilidade de substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (§2º do art. 44 do CP), sendo: a) prestação pecuniária de um salário-mínimo, em favor do Conselho da Comunidade (art. 45, § 1º, do Código Penal) e; b) prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do acusado (art. 46, §3º, do CP). Em face da substituição levada a efeito, incabível a sursis penal, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal. Direito de recorrer em liberdade Tendo em conta que o sentenciado respondeu a maior parte do processo em liberdade e que a natureza da pena aplicada é incompatível com a prisão cautelar, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, caso não esteja preso por outra razão. Destino das apreensões Quanto à motocicleta Shineray, Renavam 1169582216, cores preta e dourada apreendida, determino a restituição ao réu, ressalvada eventual restrição administrativa junto aos órgãos determino de trânsito (art. 120, CPP). Da fiança Determino que se proceda à compensação da multa e custas processuais com a quantia depositada a título de fiança (artigos 336 e 337, CPP). Disposições finais Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) A expedição de carta de guia de recolhimento; b) A realização das anotações e comunicações devidas, nos moldes do que estabelece a seção IV, Subseção II (artigos 601 e seguintes) do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) Seja certificada a existência de autos de execução de pena do sentenciado. Em caso positivo, devem ser remetidas as informações e peças imprescindíveis para a futura unificação de penas e andamento execucional a serem fiscalizadas pelo Juízo competente. Caso negativo, formem-se autos de execução, e encaminhem-se ao juízo competente. d) Seja comunicada a Justiça Eleitoral sobre a suspensão dos direitos políticos do apenado, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Procedam-se às demais comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Nada mais sendo requerido, determino o arquivamento dos autos com as cautelas e anotações imprescindíveis, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Paranaguá, datado digitalmente. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito