Detalhe do processo

0010987-17.2024.5.15.0033

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ1 - Bauru
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - BAURU PROCESSO: CumSen 0010987-17.2024.5.15.0033 EXEQUENTE: SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS E OUTROS (1) EXECUTADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARILIA Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA Ciência às partes acerca do laudo pericial para manifestação, inclusive sobre os honorários, no prazo de 08 (oito) dias úteis, com prazo em dobro se ente público. Em caso de discordância deverá vir aos autos impugnação fundamentada, com indicação dos itens e objeto da discordância, e acompanhada de demonstrativo analítico dos cálculos dos valores que entende devidos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º da CLT. O silêncio será presumido como concordância em relação aos cálculos apresentados. A preclusão ocorrerá da mesma forma, em caso de impugnação genérica ou apresentação de novos cálculos sem a observância dos critérios acima mencionados. . Intimado(s) / Citado(s) - LIRIA BARCELOS
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARILIA

Autor LIRIA BARCELOS

Autor MARCELO ENRICO SAMPAR PALLONE

Autor SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALCIR EVANDRO RIBEIRO FATINANCI

OAB: 123642/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - BAURU PROCESSO: CumSen 0010987-17.2024.5.15.0033 EXEQUENTE: SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS E OUTROS (1) EXECUTADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARILIA Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA Ciência às partes acerca do laudo pericial para manifestação, inclusive sobre os honorários, no prazo de 08 (oito) dias úteis, com prazo em dobro se ente público. Em caso de discordância deverá vir aos autos impugnação fundamentada, com indicação dos itens e objeto da discordância, e acompanhada de demonstrativo analítico dos cálculos dos valores que entende devidos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º da CLT. O silêncio será presumido como concordância em relação aos cálculos apresentados. A preclusão ocorrerá da mesma forma, em caso de impugnação genérica ou apresentação de novos cálculos sem a observância dos critérios acima mencionados. . Intimado(s) / Citado(s) - LIRIA BARCELOS

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - BAURU PROCESSO: CumSen 0010987-17.2024.5.15.0033 EXEQUENTE: SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS E OUTROS (1) EXECUTADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARILIA Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA Ciência às partes acerca do laudo pericial para manifestação, inclusive sobre os honorários, no prazo de 08 (oito) dias úteis, com prazo em dobro se ente público. Em caso de discordância deverá vir aos autos impugnação fundamentada, com indicação dos itens e objeto da discordância, e acompanhada de demonstrativo analítico dos cálculos dos valores que entende devidos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º da CLT. O silêncio será presumido como concordância em relação aos cálculos apresentados. A preclusão ocorrerá da mesma forma, em caso de impugnação genérica ou apresentação de novos cálculos sem a observância dos critérios acima mencionados. . Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS