0010986-16.2024.5.15.0103
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA ROT 0010986-16.2024.5.15.0103 RECORRENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VALPARAISO RECORRIDO: ROSEMARY LOPES BRITO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c4007b proferida nos autos. ROT 0010986-16.2024.5.15.0103 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VALPARAISO THIAGO TANAJURA MACEDO CHICOTE (SP406261) Recorrido: JOAO LUIS MARTINS PEREZ Recorrido: Advogado(s): ROSEMARY LOPES BRITO DA SILVA JOSE SOARES DE SOUSA (SP78737) RICARDO LIBRAIZ (SP304014) RECURSO DE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VALPARAISO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/02/2026 - Id 96f5097; recurso apresentado em 26/02/2026 - Id aab05a0). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 26/02/2026. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO/DIFERENÇAS FGTS - ACORDO DE PARCELAMENTO ENTRE O EMPREGADOR E A CEF. PLEITO DE RECOLHIMENTO IMEDIATO - POSSIBILIDADE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.141 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “(...)A alegação de existência de acordo administrativo de parcelamento de dívida do FGTS junto à CEF não tem o condão de afastar a falta grave do empregador, pois tal acordo destina-se a suprimir as sanções pelo não cumprimento dos prazos para depósitos, em nada afetando a obrigação patronal em relação ao disposto na Lei n. 8.036/90. O acordo de eventual parcelamento de débitos do FGTS realizado entre o empregador e a CEF não é oponível ao empregado, posto que dele não participou. Nesse mesmo sentido colaciono jurisprudência do C. TST: "3. FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO CELEBRADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. POSSIBILIDADE DE O EMPREGADO POSTULAR EM JUÍZO O PAGAMENTO DOS VALORES NÃO RECOLHIDOS. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência do TST no sentido de que o acordo de parcelamento do FGTS celebrado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o trabalhador postule o pagamento dos valores não recolhidos. Óbice da Súmula 333/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. (...) (RRAg-10831-26.2019.5.03.0134, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/09/2025). Destarte, diante da irregularidade em relação aos depósitos fundiários, correta a r. sentença que condenou a reclamada "ao pagamento de diferenças de depósitos mensais de FGTS não efetuados e os reflexos em multa de 40%, conforme restar apurado em liquidação de sentença através da análise de extrato atualizado da conta vinculada da autora". Nego provimento.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 141), Processo n. 0001397-69.2023.5.09.0016, Eg. TST fixou a seguinte vinculante: “O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Consignou o v. acórdão: "(...)Em réplica (fl. 413), a reclamante apontou ocasiões em que os registros de ponto demonstram a fruição de intervalo inferior a uma hora. As alegações recursais de correção do pagamento e compensação de horas foram genéricas e não trouxeram impugnação específica das diferenças apresentadas pela reclamante. Assim, a condenação ao pagamento dos minutos suprimidos para completar a hora intervalar, com natureza indenizatória e adicional de horas extras, está em perfeita consonância com o disposto no artigo 71, § 4º, da CLT, aplicável ao período contratual imprescrito. Portanto, nego provimento ao apelo." A v. decisão referente ao intervalo intrajornada é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. acórdão: "(...)No laudo técnico de fls. 397/409, o perito João Luis Martins Perez constatou que a reclamante, na função de técnica de enfermagem, atuou durante a pandemia diretamente na linha de frente do combate ao Covid (fls. 400 e 404): "A reclamante durante todo o período laboral exerceu a função de técnica de enfermagem, laborando nos últimos 5 anos nos setores do hospital como maternidade pronto socorro, clínica médica e cirúrgica, de acordo com a escala mensal, onde suas funções consistem em realizar as mudanças de decúbitos, quando necessário, ministrar medicamento (via oral e injetável), fazer e trocar curativo quando necessário, dar banho, realizar a higiene pessoal dos pacientes, verificar os sinais vitais, trocar as roupas de cama, coletar sangue para exames, manter o quarto limpo, entre outras atividades. No período laborado da pandemia, que no município de Valparaíso corresponde ao período de 03/2020 a 06/2022, a reclamante exerceu suas atividades no pronto socorro, na linha de frente ao combate ao Covid, a reclamante fazia a triagem inicial dos pacientes, realizava testes rápido, coletava sangue para realização de exames em pacientes com covid e/ou suspeita de covid. (...) Considerando que até 02/2020 e após o final a pandemia a partir de 07/2022 a reclamante realizou suas funções nos diversos setores do hospital, conforme escala mensal, como internação clínica e cirúrgica (52 leitos), maternidade, pronto socorro onde suas funções consistiam em realizar as mudanças de decúbitos, quando necessário, ministrar medicamento (via oral e injetável), fazer e trocar curativo quando necessário, dar banho, realizar a higiene pessoal dos pacientes, verificar os sinais vitais, trocar as roupas de cama, coletar sangue para exames, manter o quarto limpo, entre outras atividades, podemos concluir que a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio (já pago pela reclamada), onde apesar de haver 1 quarto destinado ao isolamento, a sua ocorrência era esporádica. Contudo, no período laborado na pandemia, de 03/2020 a 06/2022, a reclamante laborou no pronto socorro, na linha de frente ao combate ao Covid, a reclamante fazia a triagem inicial dos pacientes, realizava testes rápido, coletava sangue para realização de exames em pacientes com covid e/ou suspeita de covid, laborando nesse período habitualmente em contato direto com pacientes em condição de isolamento por doença infectocontagiosa, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, conforme tabela abaixo e já pago pela reclamada em grau médio." O perito concluiu que a atividade desenvolvida pela reclamante é classificada como (fl. 409): "insalubre de grau médio (adicional de 20%), por exposição ao agente biológico, durante o período laboral, e insalubre de grau máximo (adicional de 40%), durante o período laboral de 03/2020 a 06/2022 e já pago em grau médio". Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, a desconsideração de suas conclusões exige a presença de elementos capazes de justificar a adoção de decisão contrária à indicada pela prova técnica, em virtude da exigência de fundamentação das decisões judiciais (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal), o que não há no caso, porquanto a reclamada não trouxe elementos técnicos capazes de infirmar o trabalho do Sr. Vistor. Ante o exposto, entendo que o laudo técnico discorreu satisfatoriamente acerca da realidade de trabalho da reclamante, devendo permanecer as conclusões do perito. Nego provimento." O v. acórdão, analisando o conjunto probatório, foi categórico ao afirmar que a perícia realizada nestes autos constatou que o reclamante era exposto a agentes biológicos de insalubridade no grau máximo. Assim, para se decidir de maneira diversa do v. julgado recorrido, necessário seria o reexame do conjunto probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do C. TST. Nesse sentido, também, os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-20088-36.2019.5.04.0332, 1ª Turma, DEJT-17/03/2023; RR-20799-54.2016.5.04.0782, 2ª Turma, DEJT-28/04/2023; AIRR-106-34.2021.5.09.0459, 3ª Turma, DEJT-12/05/2023; AIRR-10984-50.2016.5.15.0063, 4ª Turma, DEJT-16/10/2020; RR-20714-03.2019.5.04.0123, 5ª Turma, DEJT-14/04/2023; AIRR-10326-28.2019.5.15.0093, 6ª Turma, DEJT-11/06/2023; Ag-RR-153300-09.2007.5.17.0011, 7ª Turma, DEJT-21/02/2020 e AIRR-11207-43.2015.5.15.0061, 8ª Turma, DEJT-26/03/2021. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Assim entendeu o v. acórdão: "(...)O valor atribuído à causa trata-se de estimativa, porquanto não há como extrair do art. 852-B-1, da CLT que a "indicação" do valor do pedido tenha o condão de limitar a condenação, porquanto nem sempre é possível aferir-se o efetivo valor econômico, diante da necessidade de apresentação de documentos em posse do empregador. É o que se extrai, inclusive, do art. 291 do CPC. Pontuo, ademais, que existe a fase de liquidação de sentença, que se presta exatamente para aferir-se corretamente os valores. Aliás, em 19/02/2024, nos autos Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) SDI-1 pacificou o entendimento de que os valores indicados na inicial são meramente estimativos (https://tst.jus.br/-/tst-decide-que-condena%C3%A7%C3%A3o-n%C3%A3o-precisa-se-limitar-aos-valores-indicados-na-a%C3%A7%C3%A3o%C2%A0). A decisão nos autos Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024 decidiu, de forma unânime, que os valores apontados na petição inicial de uma ação trabalhista são meramente estimativos e não devem limitar o montante arbitrado pelo julgador à condenação. Para o colegiado, a finalidade da exigência legal de especificar os valores dos pedidos é fazer com que a parte delimite o alcance de sua pretensão de forma razoável, mas ela não deve impedir o reconhecimento da integralidade dos direitos, respeitando-se os princípios da informalidade, da simplicidade e do amplo acesso à Justiça. Assim, a regra contida no art. 852-B da CLT, com redação similar no atual art. 840, §1°, objetiva a celeridade da execução, e não penalizar o empregado por não ter liquidado previamente os pedidos, especialmente porque o trabalhador não possui todas as informações necessárias para, antecipadamente, delimitar com exatidão os valores que deverão formar o título executivo. Nesse sentido, não há que se falar na limitação da execução aos valores indicados na petição inicial por estimativas; exegese dos artigos 291 a 293, 324, III do CPC, c/c art. 818, II da CLT e IN 41/2018 do TST. Portanto, nego provimento ao apelo." O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VALPARAISO
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOAO LUIS MARTINS PEREZ
Réu ROSEMARY LOPES BRITO DA SILVA
Autor SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VALPARAISO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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JOSE SOARES DE SOUSA
OAB: 78737/SP
RICARDO LIBRAIZ
OAB: 304014/SP
THIAGO TANAJURA MACEDO CHICOTE
OAB: 406261/SP
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Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA ROT 0010986-16.2024.5.15.0103 RECORRENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VALPARAISO RECORRIDO: ROSEMARY LOPES BRITO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c4007b proferida nos autos. ROT 0010986-16.2024.5.15.0103 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VALPARAISO THIAGO TANAJURA MACEDO CHICOTE (SP406261) Recorrido: JOAO LUIS MARTINS PEREZ Recorrido: Advogado(s): ROSEMARY LOPES BRITO DA SILVA JOSE SOARES DE SOUSA (SP78737) RICARDO LIBRAIZ (SP304014) RECURSO DE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VALPARAISO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/02/2026 - Id 96f5097; recurso apresentado em 26/02/2026 - Id aab05a0). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 26/02/2026. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO/DIFERENÇAS FGTS - ACORDO DE PARCELAMENTO ENTRE O EMPREGADOR E A CEF. PLEITO DE RECOLHIMENTO IMEDIATO - POSSIBILIDADE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.141 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “(...)A alegação de existência de acordo administrativo de parcelamento de dívida do FGTS junto à CEF não tem o condão de afastar a falta grave do empregador, pois tal acordo destina-se a suprimir as sanções pelo não cumprimento dos prazos para depósitos, em nada afetando a obrigação patronal em relação ao disposto na Lei n. 8.036/90. O acordo de eventual parcelamento de débitos do FGTS realizado entre o empregador e a CEF não é oponível ao empregado, posto que dele não participou. Nesse mesmo sentido colaciono jurisprudência do C. TST: "3. FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO CELEBRADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. POSSIBILIDADE DE O EMPREGADO POSTULAR EM JUÍZO O PAGAMENTO DOS VALORES NÃO RECOLHIDOS. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência do TST no sentido de que o acordo de parcelamento do FGTS celebrado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o trabalhador postule o pagamento dos valores não recolhidos. Óbice da Súmula 333/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. (...) (RRAg-10831-26.2019.5.03.0134, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/09/2025). Destarte, diante da irregularidade em relação aos depósitos fundiários, correta a r. sentença que condenou a reclamada "ao pagamento de diferenças de depósitos mensais de FGTS não efetuados e os reflexos em multa de 40%, conforme restar apurado em liquidação de sentença através da análise de extrato atualizado da conta vinculada da autora". Nego provimento.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 141), Processo n. 0001397-69.2023.5.09.0016, Eg. TST fixou a seguinte vinculante: “O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Consignou o v. acórdão: "(...)Em réplica (fl. 413), a reclamante apontou ocasiões em que os registros de ponto demonstram a fruição de intervalo inferior a uma hora. As alegações recursais de correção do pagamento e compensação de horas foram genéricas e não trouxeram impugnação específica das diferenças apresentadas pela reclamante. Assim, a condenação ao pagamento dos minutos suprimidos para completar a hora intervalar, com natureza indenizatória e adicional de horas extras, está em perfeita consonância com o disposto no artigo 71, § 4º, da CLT, aplicável ao período contratual imprescrito. Portanto, nego provimento ao apelo." A v. decisão referente ao intervalo intrajornada é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. acórdão: "(...)No laudo técnico de fls. 397/409, o perito João Luis Martins Perez constatou que a reclamante, na função de técnica de enfermagem, atuou durante a pandemia diretamente na linha de frente do combate ao Covid (fls. 400 e 404): "A reclamante durante todo o período laboral exerceu a função de técnica de enfermagem, laborando nos últimos 5 anos nos setores do hospital como maternidade pronto socorro, clínica médica e cirúrgica, de acordo com a escala mensal, onde suas funções consistem em realizar as mudanças de decúbitos, quando necessário, ministrar medicamento (via oral e injetável), fazer e trocar curativo quando necessário, dar banho, realizar a higiene pessoal dos pacientes, verificar os sinais vitais, trocar as roupas de cama, coletar sangue para exames, manter o quarto limpo, entre outras atividades. No período laborado da pandemia, que no município de Valparaíso corresponde ao período de 03/2020 a 06/2022, a reclamante exerceu suas atividades no pronto socorro, na linha de frente ao combate ao Covid, a reclamante fazia a triagem inicial dos pacientes, realizava testes rápido, coletava sangue para realização de exames em pacientes com covid e/ou suspeita de covid. (...) Considerando que até 02/2020 e após o final a pandemia a partir de 07/2022 a reclamante realizou suas funções nos diversos setores do hospital, conforme escala mensal, como internação clínica e cirúrgica (52 leitos), maternidade, pronto socorro onde suas funções consistiam em realizar as mudanças de decúbitos, quando necessário, ministrar medicamento (via oral e injetável), fazer e trocar curativo quando necessário, dar banho, realizar a higiene pessoal dos pacientes, verificar os sinais vitais, trocar as roupas de cama, coletar sangue para exames, manter o quarto limpo, entre outras atividades, podemos concluir que a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio (já pago pela reclamada), onde apesar de haver 1 quarto destinado ao isolamento, a sua ocorrência era esporádica. Contudo, no período laborado na pandemia, de 03/2020 a 06/2022, a reclamante laborou no pronto socorro, na linha de frente ao combate ao Covid, a reclamante fazia a triagem inicial dos pacientes, realizava testes rápido, coletava sangue para realização de exames em pacientes com covid e/ou suspeita de covid, laborando nesse período habitualmente em contato direto com pacientes em condição de isolamento por doença infectocontagiosa, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, conforme tabela abaixo e já pago pela reclamada em grau médio." O perito concluiu que a atividade desenvolvida pela reclamante é classificada como (fl. 409): "insalubre de grau médio (adicional de 20%), por exposição ao agente biológico, durante o período laboral, e insalubre de grau máximo (adicional de 40%), durante o período laboral de 03/2020 a 06/2022 e já pago em grau médio". Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, a desconsideração de suas conclusões exige a presença de elementos capazes de justificar a adoção de decisão contrária à indicada pela prova técnica, em virtude da exigência de fundamentação das decisões judiciais (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal), o que não há no caso, porquanto a reclamada não trouxe elementos técnicos capazes de infirmar o trabalho do Sr. Vistor. Ante o exposto, entendo que o laudo técnico discorreu satisfatoriamente acerca da realidade de trabalho da reclamante, devendo permanecer as conclusões do perito. Nego provimento." O v. acórdão, analisando o conjunto probatório, foi categórico ao afirmar que a perícia realizada nestes autos constatou que o reclamante era exposto a agentes biológicos de insalubridade no grau máximo. Assim, para se decidir de maneira diversa do v. julgado recorrido, necessário seria o reexame do conjunto probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do C. TST. Nesse sentido, também, os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-20088-36.2019.5.04.0332, 1ª Turma, DEJT-17/03/2023; RR-20799-54.2016.5.04.0782, 2ª Turma, DEJT-28/04/2023; AIRR-106-34.2021.5.09.0459, 3ª Turma, DEJT-12/05/2023; AIRR-10984-50.2016.5.15.0063, 4ª Turma, DEJT-16/10/2020; RR-20714-03.2019.5.04.0123, 5ª Turma, DEJT-14/04/2023; AIRR-10326-28.2019.5.15.0093, 6ª Turma, DEJT-11/06/2023; Ag-RR-153300-09.2007.5.17.0011, 7ª Turma, DEJT-21/02/2020 e AIRR-11207-43.2015.5.15.0061, 8ª Turma, DEJT-26/03/2021. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Assim entendeu o v. acórdão: "(...)O valor atribuído à causa trata-se de estimativa, porquanto não há como extrair do art. 852-B-1, da CLT que a "indicação" do valor do pedido tenha o condão de limitar a condenação, porquanto nem sempre é possível aferir-se o efetivo valor econômico, diante da necessidade de apresentação de documentos em posse do empregador. É o que se extrai, inclusive, do art. 291 do CPC. Pontuo, ademais, que existe a fase de liquidação de sentença, que se presta exatamente para aferir-se corretamente os valores. Aliás, em 19/02/2024, nos autos Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) SDI-1 pacificou o entendimento de que os valores indicados na inicial são meramente estimativos (https://tst.jus.br/-/tst-decide-que-condena%C3%A7%C3%A3o-n%C3%A3o-precisa-se-limitar-aos-valores-indicados-na-a%C3%A7%C3%A3o%C2%A0). A decisão nos autos Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024 decidiu, de forma unânime, que os valores apontados na petição inicial de uma ação trabalhista são meramente estimativos e não devem limitar o montante arbitrado pelo julgador à condenação. Para o colegiado, a finalidade da exigência legal de especificar os valores dos pedidos é fazer com que a parte delimite o alcance de sua pretensão de forma razoável, mas ela não deve impedir o reconhecimento da integralidade dos direitos, respeitando-se os princípios da informalidade, da simplicidade e do amplo acesso à Justiça. Assim, a regra contida no art. 852-B da CLT, com redação similar no atual art. 840, §1°, objetiva a celeridade da execução, e não penalizar o empregado por não ter liquidado previamente os pedidos, especialmente porque o trabalhador não possui todas as informações necessárias para, antecipadamente, delimitar com exatidão os valores que deverão formar o título executivo. Nesse sentido, não há que se falar na limitação da execução aos valores indicados na petição inicial por estimativas; exegese dos artigos 291 a 293, 324, III do CPC, c/c art. 818, II da CLT e IN 41/2018 do TST. Portanto, nego provimento ao apelo." O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VALPARAISO
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA ROT 0010986-16.2024.5.15.0103 RECORRENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VALPARAISO RECORRIDO: ROSEMARY LOPES BRITO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c4007b proferida nos autos. ROT 0010986-16.2024.5.15.0103 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VALPARAISO THIAGO TANAJURA MACEDO CHICOTE (SP406261) Recorrido: JOAO LUIS MARTINS PEREZ Recorrido: Advogado(s): ROSEMARY LOPES BRITO DA SILVA JOSE SOARES DE SOUSA (SP78737) RICARDO LIBRAIZ (SP304014) RECURSO DE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VALPARAISO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/02/2026 - Id 96f5097; recurso apresentado em 26/02/2026 - Id aab05a0). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 26/02/2026. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO/DIFERENÇAS FGTS - ACORDO DE PARCELAMENTO ENTRE O EMPREGADOR E A CEF. PLEITO DE RECOLHIMENTO IMEDIATO - POSSIBILIDADE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.141 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “(...)A alegação de existência de acordo administrativo de parcelamento de dívida do FGTS junto à CEF não tem o condão de afastar a falta grave do empregador, pois tal acordo destina-se a suprimir as sanções pelo não cumprimento dos prazos para depósitos, em nada afetando a obrigação patronal em relação ao disposto na Lei n. 8.036/90. O acordo de eventual parcelamento de débitos do FGTS realizado entre o empregador e a CEF não é oponível ao empregado, posto que dele não participou. Nesse mesmo sentido colaciono jurisprudência do C. TST: "3. FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO CELEBRADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. POSSIBILIDADE DE O EMPREGADO POSTULAR EM JUÍZO O PAGAMENTO DOS VALORES NÃO RECOLHIDOS. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência do TST no sentido de que o acordo de parcelamento do FGTS celebrado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o trabalhador postule o pagamento dos valores não recolhidos. Óbice da Súmula 333/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. (...) (RRAg-10831-26.2019.5.03.0134, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/09/2025). Destarte, diante da irregularidade em relação aos depósitos fundiários, correta a r. sentença que condenou a reclamada "ao pagamento de diferenças de depósitos mensais de FGTS não efetuados e os reflexos em multa de 40%, conforme restar apurado em liquidação de sentença através da análise de extrato atualizado da conta vinculada da autora". Nego provimento.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 141), Processo n. 0001397-69.2023.5.09.0016, Eg. TST fixou a seguinte vinculante: “O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Consignou o v. acórdão: "(...)Em réplica (fl. 413), a reclamante apontou ocasiões em que os registros de ponto demonstram a fruição de intervalo inferior a uma hora. As alegações recursais de correção do pagamento e compensação de horas foram genéricas e não trouxeram impugnação específica das diferenças apresentadas pela reclamante. Assim, a condenação ao pagamento dos minutos suprimidos para completar a hora intervalar, com natureza indenizatória e adicional de horas extras, está em perfeita consonância com o disposto no artigo 71, § 4º, da CLT, aplicável ao período contratual imprescrito. Portanto, nego provimento ao apelo." A v. decisão referente ao intervalo intrajornada é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. acórdão: "(...)No laudo técnico de fls. 397/409, o perito João Luis Martins Perez constatou que a reclamante, na função de técnica de enfermagem, atuou durante a pandemia diretamente na linha de frente do combate ao Covid (fls. 400 e 404): "A reclamante durante todo o período laboral exerceu a função de técnica de enfermagem, laborando nos últimos 5 anos nos setores do hospital como maternidade pronto socorro, clínica médica e cirúrgica, de acordo com a escala mensal, onde suas funções consistem em realizar as mudanças de decúbitos, quando necessário, ministrar medicamento (via oral e injetável), fazer e trocar curativo quando necessário, dar banho, realizar a higiene pessoal dos pacientes, verificar os sinais vitais, trocar as roupas de cama, coletar sangue para exames, manter o quarto limpo, entre outras atividades. No período laborado da pandemia, que no município de Valparaíso corresponde ao período de 03/2020 a 06/2022, a reclamante exerceu suas atividades no pronto socorro, na linha de frente ao combate ao Covid, a reclamante fazia a triagem inicial dos pacientes, realizava testes rápido, coletava sangue para realização de exames em pacientes com covid e/ou suspeita de covid. (...) Considerando que até 02/2020 e após o final a pandemia a partir de 07/2022 a reclamante realizou suas funções nos diversos setores do hospital, conforme escala mensal, como internação clínica e cirúrgica (52 leitos), maternidade, pronto socorro onde suas funções consistiam em realizar as mudanças de decúbitos, quando necessário, ministrar medicamento (via oral e injetável), fazer e trocar curativo quando necessário, dar banho, realizar a higiene pessoal dos pacientes, verificar os sinais vitais, trocar as roupas de cama, coletar sangue para exames, manter o quarto limpo, entre outras atividades, podemos concluir que a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio (já pago pela reclamada), onde apesar de haver 1 quarto destinado ao isolamento, a sua ocorrência era esporádica. Contudo, no período laborado na pandemia, de 03/2020 a 06/2022, a reclamante laborou no pronto socorro, na linha de frente ao combate ao Covid, a reclamante fazia a triagem inicial dos pacientes, realizava testes rápido, coletava sangue para realização de exames em pacientes com covid e/ou suspeita de covid, laborando nesse período habitualmente em contato direto com pacientes em condição de isolamento por doença infectocontagiosa, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, conforme tabela abaixo e já pago pela reclamada em grau médio." O perito concluiu que a atividade desenvolvida pela reclamante é classificada como (fl. 409): "insalubre de grau médio (adicional de 20%), por exposição ao agente biológico, durante o período laboral, e insalubre de grau máximo (adicional de 40%), durante o período laboral de 03/2020 a 06/2022 e já pago em grau médio". Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, a desconsideração de suas conclusões exige a presença de elementos capazes de justificar a adoção de decisão contrária à indicada pela prova técnica, em virtude da exigência de fundamentação das decisões judiciais (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal), o que não há no caso, porquanto a reclamada não trouxe elementos técnicos capazes de infirmar o trabalho do Sr. Vistor. Ante o exposto, entendo que o laudo técnico discorreu satisfatoriamente acerca da realidade de trabalho da reclamante, devendo permanecer as conclusões do perito. Nego provimento." O v. acórdão, analisando o conjunto probatório, foi categórico ao afirmar que a perícia realizada nestes autos constatou que o reclamante era exposto a agentes biológicos de insalubridade no grau máximo. Assim, para se decidir de maneira diversa do v. julgado recorrido, necessário seria o reexame do conjunto probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do C. TST. Nesse sentido, também, os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-20088-36.2019.5.04.0332, 1ª Turma, DEJT-17/03/2023; RR-20799-54.2016.5.04.0782, 2ª Turma, DEJT-28/04/2023; AIRR-106-34.2021.5.09.0459, 3ª Turma, DEJT-12/05/2023; AIRR-10984-50.2016.5.15.0063, 4ª Turma, DEJT-16/10/2020; RR-20714-03.2019.5.04.0123, 5ª Turma, DEJT-14/04/2023; AIRR-10326-28.2019.5.15.0093, 6ª Turma, DEJT-11/06/2023; Ag-RR-153300-09.2007.5.17.0011, 7ª Turma, DEJT-21/02/2020 e AIRR-11207-43.2015.5.15.0061, 8ª Turma, DEJT-26/03/2021. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Assim entendeu o v. acórdão: "(...)O valor atribuído à causa trata-se de estimativa, porquanto não há como extrair do art. 852-B-1, da CLT que a "indicação" do valor do pedido tenha o condão de limitar a condenação, porquanto nem sempre é possível aferir-se o efetivo valor econômico, diante da necessidade de apresentação de documentos em posse do empregador. É o que se extrai, inclusive, do art. 291 do CPC. Pontuo, ademais, que existe a fase de liquidação de sentença, que se presta exatamente para aferir-se corretamente os valores. Aliás, em 19/02/2024, nos autos Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) SDI-1 pacificou o entendimento de que os valores indicados na inicial são meramente estimativos (https://tst.jus.br/-/tst-decide-que-condena%C3%A7%C3%A3o-n%C3%A3o-precisa-se-limitar-aos-valores-indicados-na-a%C3%A7%C3%A3o%C2%A0). A decisão nos autos Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024 decidiu, de forma unânime, que os valores apontados na petição inicial de uma ação trabalhista são meramente estimativos e não devem limitar o montante arbitrado pelo julgador à condenação. Para o colegiado, a finalidade da exigência legal de especificar os valores dos pedidos é fazer com que a parte delimite o alcance de sua pretensão de forma razoável, mas ela não deve impedir o reconhecimento da integralidade dos direitos, respeitando-se os princípios da informalidade, da simplicidade e do amplo acesso à Justiça. Assim, a regra contida no art. 852-B da CLT, com redação similar no atual art. 840, §1°, objetiva a celeridade da execução, e não penalizar o empregado por não ter liquidado previamente os pedidos, especialmente porque o trabalhador não possui todas as informações necessárias para, antecipadamente, delimitar com exatidão os valores que deverão formar o título executivo. Nesse sentido, não há que se falar na limitação da execução aos valores indicados na petição inicial por estimativas; exegese dos artigos 291 a 293, 324, III do CPC, c/c art. 818, II da CLT e IN 41/2018 do TST. Portanto, nego provimento ao apelo." O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - ROSEMARY LOPES BRITO DA SILVA