Detalhe do processo

0010984-46.2024.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 7ª Vara Cível
Classe
Compra e Venda
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0010984-46.2024.8.26.0602 (processo principal 1005468-77.2014.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - MARLENE SANCHES DOMINGUES - Parque São Bento Empreendimentos Imobiliario Ltda - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por MARLENE SANCHES DOMINGUES em face de e PARQUE SÃO BENTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, fundado no título executivo judicial formado nos autos nº 0030799-05.2019.8.26.0602, que homologou o acordo firmado entre as partes, consistente no pagamento de 20 parcelas de R$ 7.500,00, com vencimento inicial em 29/06/2022, com acréscimo de multa de 10% sobre cada parcela vencida e não paga no prazo de até 10 dias úteis após o vencimento. Apresentou planilha de cálculo e requereu a intimação da executada para o pagamento do débito atualizado, então indicado em R$ 188.244,20. Juntou documentos (fls. 6/70). A executada apresentou impugnação tempestiva ao cumprimento de sentença (fls. 74/76), sustentando excesso de execução em virtude da incorporação indevida de multa sobre a antercipação das parcelas. Juntou planilha de cálculo, defendendo ser devido o montante de R$ 120.147,44 (fls. 77). A exequente se manifestou acerca da impugnação às fls. 81/84, alegando que as prestações pagas foram devidamente abatidas do montante total do débito, o qual foi acrescido de multa convencionada no caso de impontualidade, e que, na data de propositura deste cumprimento, todas as parcelas do acordo já se encontravam vencidas. Às fls. 85/86, foi determinada a realização de perícia contábil. Laudo pericial juntado às fls. 149/160. Às fls. 171/172, foi liberada decisão que deferiu o bloqueio de ativos do da executada no sistema Sisbajud, pelo prazo de 30 dias. Sobreveio petição da executada às fls. 176/178, sustentando a irregularidade do deferimento de bloqueio antes da manifestação sobre o laudo pericial. Em seguida, a exequente informou que concorda com o valor apurado pela perícia (fls. 179/180). DECIDO. De proêmio, indefiro o pedido de devolução do prazo para manifestação acerca do laudo pericial. A executada foi regularmente intimada, pelo despacho de fl. 165, para se manifestar em cinco dias sobre a perícia de fls. 149/160. A ordem de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros não interrompeu, suspendeu ou obstou o exercício da faculdade processual, sendo certo que a constrição por SISBAJUD se submete ao contraditório diferido previsto no art. 854 do CPC. No mais, a impugnação deve ser parcialmente acolhida. O título executivo consiste em acordo homologado, pelo qual a executada se obrigou ao pagamento de R$ 150.000,00 em 20 parcelas mensais e sucessivas de R$ 7.500,00, com vencimentos entre 29/06/2022 e 29/01/2024 (fls. 163/165 dos autos nº 0030799-05.2019.8.26.0602). Embora conste que, em cumprimento de sentença anterior, foi reconhecida a inexistência de cláusula de vencimento antecipado, o presente incidente foi distribuído em 25/06/2024, quando já se encontravam vencidas todas as parcelas previstas no acordo. Portanto, não há que se falar em exigência antecipada de prestações vincendas. A controvérsia reside, portanto, no cálculo do saldo exigível. A esse respeito, verifica-se que o laudo pericial de fls. 149/160 adotou critério compatível com o título executivo, com a incidência da multa contratual sobre as parcelas submetidas à mora e apuração do débito remanescente mediante atualização monetária individualizada, apurando-se o saldo credor de R$ 174.309,37, atualizado até 28/02/2026 (fls. 154/160). Ausente elemento capaz de afastar a conclusão de profissional imparcial e de confiança do juízo, de rigor a homologação da conclusão pericial. Assim, reconheço o excesso de execução, mas na extensão cálculos apresentados às fls. 159/160. Quanto ao pedido de fls. 176/178, não procede a alegação de nulidade da ordem de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros. A impugnação ao cumprimento de sentença não suspende os atos executivos, salvo atribuição expressa de efeito suspensivo, inexistente na espécie, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC. Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e fixar o débito em R$ 174.309,37, atualizado até 28/02/2026. Diante da sucumbência recíproca, as partes arcarão igualitariamente com o pagamento de custas e despesas processuais, e cada qual arcará com os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre a vantagem obtida, que corresponde ao excesso de execução para a executada e ao valor atualizado do débito para a exequente, nos moldes do art. 85, §§1º e 2º, do CPC. Fica a executada intimada para que, no prazo de 5 dias, apresente eventual impugnação à penhora (fls. 182/201), nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Int. - ADV: RICARDO FRANCO SANTOS (OAB 88926/MG), MAXWELL LADIR VIEIRA (OAB 88623/MG), ANA PAULA PRADO ZUCOLO FERNANDES (OAB 129213/SP), FLÁVIO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 100767/MG), ELIANA GENKAWA ALVIS PINTO (OAB 93762/SP), MAXWELL LADIR VIEIRA (OAB 411772/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARLENE SANCHES DOMINGUES

Réu PARQUE SãO BENTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIANA GENKAWA ALVIS PINTO

OAB: 93762/SP

RICARDO FRANCO SANTOS

OAB: 88926/MG

ANA PAULA PRADO ZUCOLO FERNANDES

OAB: 129213/SP

MAXWELL LADIR VIEIRA

OAB: 88623/MG

MAXWELL LADIR VIEIRA

OAB: 411772/SP

FLÁVIO RIBEIRO DOS SANTOS

OAB: 100767/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0010984-46.2024.8.26.0602 (processo principal 1005468-77.2014.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - MARLENE SANCHES DOMINGUES - Parque São Bento Empreendimentos Imobiliario Ltda - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por MARLENE SANCHES DOMINGUES em face de e PARQUE SÃO BENTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, fundado no título executivo judicial formado nos autos nº 0030799-05.2019.8.26.0602, que homologou o acordo firmado entre as partes, consistente no pagamento de 20 parcelas de R$ 7.500,00, com vencimento inicial em 29/06/2022, com acréscimo de multa de 10% sobre cada parcela vencida e não paga no prazo de até 10 dias úteis após o vencimento. Apresentou planilha de cálculo e requereu a intimação da executada para o pagamento do débito atualizado, então indicado em R$ 188.244,20. Juntou documentos (fls. 6/70). A executada apresentou impugnação tempestiva ao cumprimento de sentença (fls. 74/76), sustentando excesso de execução em virtude da incorporação indevida de multa sobre a antercipação das parcelas. Juntou planilha de cálculo, defendendo ser devido o montante de R$ 120.147,44 (fls. 77). A exequente se manifestou acerca da impugnação às fls. 81/84, alegando que as prestações pagas foram devidamente abatidas do montante total do débito, o qual foi acrescido de multa convencionada no caso de impontualidade, e que, na data de propositura deste cumprimento, todas as parcelas do acordo já se encontravam vencidas. Às fls. 85/86, foi determinada a realização de perícia contábil. Laudo pericial juntado às fls. 149/160. Às fls. 171/172, foi liberada decisão que deferiu o bloqueio de ativos do da executada no sistema Sisbajud, pelo prazo de 30 dias. Sobreveio petição da executada às fls. 176/178, sustentando a irregularidade do deferimento de bloqueio antes da manifestação sobre o laudo pericial. Em seguida, a exequente informou que concorda com o valor apurado pela perícia (fls. 179/180). DECIDO. De proêmio, indefiro o pedido de devolução do prazo para manifestação acerca do laudo pericial. A executada foi regularmente intimada, pelo despacho de fl. 165, para se manifestar em cinco dias sobre a perícia de fls. 149/160. A ordem de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros não interrompeu, suspendeu ou obstou o exercício da faculdade processual, sendo certo que a constrição por SISBAJUD se submete ao contraditório diferido previsto no art. 854 do CPC. No mais, a impugnação deve ser parcialmente acolhida. O título executivo consiste em acordo homologado, pelo qual a executada se obrigou ao pagamento de R$ 150.000,00 em 20 parcelas mensais e sucessivas de R$ 7.500,00, com vencimentos entre 29/06/2022 e 29/01/2024 (fls. 163/165 dos autos nº 0030799-05.2019.8.26.0602). Embora conste que, em cumprimento de sentença anterior, foi reconhecida a inexistência de cláusula de vencimento antecipado, o presente incidente foi distribuído em 25/06/2024, quando já se encontravam vencidas todas as parcelas previstas no acordo. Portanto, não há que se falar em exigência antecipada de prestações vincendas. A controvérsia reside, portanto, no cálculo do saldo exigível. A esse respeito, verifica-se que o laudo pericial de fls. 149/160 adotou critério compatível com o título executivo, com a incidência da multa contratual sobre as parcelas submetidas à mora e apuração do débito remanescente mediante atualização monetária individualizada, apurando-se o saldo credor de R$ 174.309,37, atualizado até 28/02/2026 (fls. 154/160). Ausente elemento capaz de afastar a conclusão de profissional imparcial e de confiança do juízo, de rigor a homologação da conclusão pericial. Assim, reconheço o excesso de execução, mas na extensão cálculos apresentados às fls. 159/160. Quanto ao pedido de fls. 176/178, não procede a alegação de nulidade da ordem de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros. A impugnação ao cumprimento de sentença não suspende os atos executivos, salvo atribuição expressa de efeito suspensivo, inexistente na espécie, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC. Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e fixar o débito em R$ 174.309,37, atualizado até 28/02/2026. Diante da sucumbência recíproca, as partes arcarão igualitariamente com o pagamento de custas e despesas processuais, e cada qual arcará com os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre a vantagem obtida, que corresponde ao excesso de execução para a executada e ao valor atualizado do débito para a exequente, nos moldes do art. 85, §§1º e 2º, do CPC. Fica a executada intimada para que, no prazo de 5 dias, apresente eventual impugnação à penhora (fls. 182/201), nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Int. - ADV: RICARDO FRANCO SANTOS (OAB 88926/MG), MAXWELL LADIR VIEIRA (OAB 88623/MG), ANA PAULA PRADO ZUCOLO FERNANDES (OAB 129213/SP), FLÁVIO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 100767/MG), ELIANA GENKAWA ALVIS PINTO (OAB 93762/SP), MAXWELL LADIR VIEIRA (OAB 411772/SP)