Detalhe do processo

0010984-44.2022.5.15.0094

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Campinas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS CumSen 0010984-44.2022.5.15.0094 EXEQUENTE: FABIO MORAIS MIRANDA EXECUTADO: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f17cc2f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO Em análise às impugnações das partes e aos esclarecimentos periciais prestados, verifico que o inconformismo do exequente quanto à exclusão de honorários advocatícios não prospera, uma vez que a verba foi expressamente indeferida na sentença de mérito do processo principal, nº 0010460-46.2016.5.15.0130, não podendo ser incluída em sede de liquidação sob pena de violação à coisa julgada. No mais, conforme expressamente estabelecido no despacho saneador de ID cfd711f, este Juízo já havia definido as diretrizes para a liquidação, fixando que, na hipótese de reforma da decisão de reintegração, a complementação dos cálculos teria como termo final a data da eventual dispensa. Tal diretriz visava assegurar o pagamento do adicional de periculosidade por todo o interregno em que houve a prestação de serviços sob risco, independentemente das discussões em processos paralelos. Considerando a superveniência da decisão do Tribunal Superior do Trabalho (ID b92f3b0), que reformou o entendimento regional para reconhecer a validade da dispensa imotivada, autos de nº 806-77.2012.5.15.0129, e diante do fato incontroverso de que a ruptura contratual definitiva e a cessação do labor ocorreram em 18/11/2025, verifica-se que o laudo pericial deve abarcar todo o interregno em que o autor permaneceu nos quadros da empresa, ou seja, de 01/01/2022 a 18/11/2025. Enfatizo, ainda, que embora os autos de nº 806-77.2012.5.15.0129 pendam, nesta data, de processamento de Recurso Extraordinário interposto pelo autor, conforme consulta ao sítio eletrônico do C. TST, prevalecem os efeitos do v. acórdão acima mencionado. A insurgência da executada baseada na existência de coisa julgada decorrente de decisão do TST naquele processo de 2012 também deve ser afastada, uma vez que a presente liquidação observa estritamente o título executivo transitado em julgado no processo nº 0010460-46.2016.5.15.0130. Por fim, a alegação de má-fé processual não se sustenta no atual estágio, considerando que as condutas narradas situam-se no âmbito do exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme já sinalizado anteriormente por este Juízo. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao perito para que proceda à complementação da apuração do adicional de periculosidade e seus reflexos até a data de 18/11/2025, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos diretamente à conclusão. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 FABIO TRIFIATIS VITALE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A - BANCO DO BRASIL SA
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADILSON MOREIRA CARVALHO

Réu BANCO DO BRASIL SA

Réu BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A

Autor FABIO MORAIS MIRANDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILENA ROSSINE SBRAVATTI

OAB: 208601/SP

ADILSON NASCIMENTO DA SILVA

OAB: 227424/SP

FERNANDA AZEVEDO MARQUES DA CUNHA

OAB: 256709/SP

MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL

OAB: 64029/MG

LUIZ FLAVIO VALLE BASTOS

OAB: 256452/SP

GUSTAVO HENAUT

OAB: 174822/RJ

ALCIONE CAVALCANTE FILHO

OAB: 352415/SP

GUSTAVO LUIZ DE MATOS XAVIER

OAB: 86896/MG

FABIANO DE FIGUEIREDO CARVALHO

OAB: 357187/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS CumSen 0010984-44.2022.5.15.0094 EXEQUENTE: FABIO MORAIS MIRANDA EXECUTADO: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f17cc2f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO Em análise às impugnações das partes e aos esclarecimentos periciais prestados, verifico que o inconformismo do exequente quanto à exclusão de honorários advocatícios não prospera, uma vez que a verba foi expressamente indeferida na sentença de mérito do processo principal, nº 0010460-46.2016.5.15.0130, não podendo ser incluída em sede de liquidação sob pena de violação à coisa julgada. No mais, conforme expressamente estabelecido no despacho saneador de ID cfd711f, este Juízo já havia definido as diretrizes para a liquidação, fixando que, na hipótese de reforma da decisão de reintegração, a complementação dos cálculos teria como termo final a data da eventual dispensa. Tal diretriz visava assegurar o pagamento do adicional de periculosidade por todo o interregno em que houve a prestação de serviços sob risco, independentemente das discussões em processos paralelos. Considerando a superveniência da decisão do Tribunal Superior do Trabalho (ID b92f3b0), que reformou o entendimento regional para reconhecer a validade da dispensa imotivada, autos de nº 806-77.2012.5.15.0129, e diante do fato incontroverso de que a ruptura contratual definitiva e a cessação do labor ocorreram em 18/11/2025, verifica-se que o laudo pericial deve abarcar todo o interregno em que o autor permaneceu nos quadros da empresa, ou seja, de 01/01/2022 a 18/11/2025. Enfatizo, ainda, que embora os autos de nº 806-77.2012.5.15.0129 pendam, nesta data, de processamento de Recurso Extraordinário interposto pelo autor, conforme consulta ao sítio eletrônico do C. TST, prevalecem os efeitos do v. acórdão acima mencionado. A insurgência da executada baseada na existência de coisa julgada decorrente de decisão do TST naquele processo de 2012 também deve ser afastada, uma vez que a presente liquidação observa estritamente o título executivo transitado em julgado no processo nº 0010460-46.2016.5.15.0130. Por fim, a alegação de má-fé processual não se sustenta no atual estágio, considerando que as condutas narradas situam-se no âmbito do exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme já sinalizado anteriormente por este Juízo. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao perito para que proceda à complementação da apuração do adicional de periculosidade e seus reflexos até a data de 18/11/2025, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos diretamente à conclusão. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 FABIO TRIFIATIS VITALE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A - BANCO DO BRASIL SA

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS CumSen 0010984-44.2022.5.15.0094 EXEQUENTE: FABIO MORAIS MIRANDA EXECUTADO: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f17cc2f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO Em análise às impugnações das partes e aos esclarecimentos periciais prestados, verifico que o inconformismo do exequente quanto à exclusão de honorários advocatícios não prospera, uma vez que a verba foi expressamente indeferida na sentença de mérito do processo principal, nº 0010460-46.2016.5.15.0130, não podendo ser incluída em sede de liquidação sob pena de violação à coisa julgada. No mais, conforme expressamente estabelecido no despacho saneador de ID cfd711f, este Juízo já havia definido as diretrizes para a liquidação, fixando que, na hipótese de reforma da decisão de reintegração, a complementação dos cálculos teria como termo final a data da eventual dispensa. Tal diretriz visava assegurar o pagamento do adicional de periculosidade por todo o interregno em que houve a prestação de serviços sob risco, independentemente das discussões em processos paralelos. Considerando a superveniência da decisão do Tribunal Superior do Trabalho (ID b92f3b0), que reformou o entendimento regional para reconhecer a validade da dispensa imotivada, autos de nº 806-77.2012.5.15.0129, e diante do fato incontroverso de que a ruptura contratual definitiva e a cessação do labor ocorreram em 18/11/2025, verifica-se que o laudo pericial deve abarcar todo o interregno em que o autor permaneceu nos quadros da empresa, ou seja, de 01/01/2022 a 18/11/2025. Enfatizo, ainda, que embora os autos de nº 806-77.2012.5.15.0129 pendam, nesta data, de processamento de Recurso Extraordinário interposto pelo autor, conforme consulta ao sítio eletrônico do C. TST, prevalecem os efeitos do v. acórdão acima mencionado. A insurgência da executada baseada na existência de coisa julgada decorrente de decisão do TST naquele processo de 2012 também deve ser afastada, uma vez que a presente liquidação observa estritamente o título executivo transitado em julgado no processo nº 0010460-46.2016.5.15.0130. Por fim, a alegação de má-fé processual não se sustenta no atual estágio, considerando que as condutas narradas situam-se no âmbito do exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme já sinalizado anteriormente por este Juízo. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao perito para que proceda à complementação da apuração do adicional de periculosidade e seus reflexos até a data de 18/11/2025, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos diretamente à conclusão. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 FABIO TRIFIATIS VITALE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIO MORAIS MIRANDA