0010984-44.2022.5.15.0094
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Campinas
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS CumSen 0010984-44.2022.5.15.0094 EXEQUENTE: FABIO MORAIS MIRANDA EXECUTADO: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f17cc2f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO Em análise às impugnações das partes e aos esclarecimentos periciais prestados, verifico que o inconformismo do exequente quanto à exclusão de honorários advocatícios não prospera, uma vez que a verba foi expressamente indeferida na sentença de mérito do processo principal, nº 0010460-46.2016.5.15.0130, não podendo ser incluída em sede de liquidação sob pena de violação à coisa julgada. No mais, conforme expressamente estabelecido no despacho saneador de ID cfd711f, este Juízo já havia definido as diretrizes para a liquidação, fixando que, na hipótese de reforma da decisão de reintegração, a complementação dos cálculos teria como termo final a data da eventual dispensa. Tal diretriz visava assegurar o pagamento do adicional de periculosidade por todo o interregno em que houve a prestação de serviços sob risco, independentemente das discussões em processos paralelos. Considerando a superveniência da decisão do Tribunal Superior do Trabalho (ID b92f3b0), que reformou o entendimento regional para reconhecer a validade da dispensa imotivada, autos de nº 806-77.2012.5.15.0129, e diante do fato incontroverso de que a ruptura contratual definitiva e a cessação do labor ocorreram em 18/11/2025, verifica-se que o laudo pericial deve abarcar todo o interregno em que o autor permaneceu nos quadros da empresa, ou seja, de 01/01/2022 a 18/11/2025. Enfatizo, ainda, que embora os autos de nº 806-77.2012.5.15.0129 pendam, nesta data, de processamento de Recurso Extraordinário interposto pelo autor, conforme consulta ao sítio eletrônico do C. TST, prevalecem os efeitos do v. acórdão acima mencionado. A insurgência da executada baseada na existência de coisa julgada decorrente de decisão do TST naquele processo de 2012 também deve ser afastada, uma vez que a presente liquidação observa estritamente o título executivo transitado em julgado no processo nº 0010460-46.2016.5.15.0130. Por fim, a alegação de má-fé processual não se sustenta no atual estágio, considerando que as condutas narradas situam-se no âmbito do exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme já sinalizado anteriormente por este Juízo. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao perito para que proceda à complementação da apuração do adicional de periculosidade e seus reflexos até a data de 18/11/2025, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos diretamente à conclusão. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 FABIO TRIFIATIS VITALE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A - BANCO DO BRASIL SA
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADILSON MOREIRA CARVALHO
Réu BANCO DO BRASIL SA
Réu BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A
Autor FABIO MORAIS MIRANDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILENA ROSSINE SBRAVATTI
OAB: 208601/SP
ADILSON NASCIMENTO DA SILVA
OAB: 227424/SP
FERNANDA AZEVEDO MARQUES DA CUNHA
OAB: 256709/SP
MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
OAB: 64029/MG
LUIZ FLAVIO VALLE BASTOS
OAB: 256452/SP
GUSTAVO HENAUT
OAB: 174822/RJ
ALCIONE CAVALCANTE FILHO
OAB: 352415/SP
GUSTAVO LUIZ DE MATOS XAVIER
OAB: 86896/MG
FABIANO DE FIGUEIREDO CARVALHO
OAB: 357187/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS CumSen 0010984-44.2022.5.15.0094 EXEQUENTE: FABIO MORAIS MIRANDA EXECUTADO: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f17cc2f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO Em análise às impugnações das partes e aos esclarecimentos periciais prestados, verifico que o inconformismo do exequente quanto à exclusão de honorários advocatícios não prospera, uma vez que a verba foi expressamente indeferida na sentença de mérito do processo principal, nº 0010460-46.2016.5.15.0130, não podendo ser incluída em sede de liquidação sob pena de violação à coisa julgada. No mais, conforme expressamente estabelecido no despacho saneador de ID cfd711f, este Juízo já havia definido as diretrizes para a liquidação, fixando que, na hipótese de reforma da decisão de reintegração, a complementação dos cálculos teria como termo final a data da eventual dispensa. Tal diretriz visava assegurar o pagamento do adicional de periculosidade por todo o interregno em que houve a prestação de serviços sob risco, independentemente das discussões em processos paralelos. Considerando a superveniência da decisão do Tribunal Superior do Trabalho (ID b92f3b0), que reformou o entendimento regional para reconhecer a validade da dispensa imotivada, autos de nº 806-77.2012.5.15.0129, e diante do fato incontroverso de que a ruptura contratual definitiva e a cessação do labor ocorreram em 18/11/2025, verifica-se que o laudo pericial deve abarcar todo o interregno em que o autor permaneceu nos quadros da empresa, ou seja, de 01/01/2022 a 18/11/2025. Enfatizo, ainda, que embora os autos de nº 806-77.2012.5.15.0129 pendam, nesta data, de processamento de Recurso Extraordinário interposto pelo autor, conforme consulta ao sítio eletrônico do C. TST, prevalecem os efeitos do v. acórdão acima mencionado. A insurgência da executada baseada na existência de coisa julgada decorrente de decisão do TST naquele processo de 2012 também deve ser afastada, uma vez que a presente liquidação observa estritamente o título executivo transitado em julgado no processo nº 0010460-46.2016.5.15.0130. Por fim, a alegação de má-fé processual não se sustenta no atual estágio, considerando que as condutas narradas situam-se no âmbito do exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme já sinalizado anteriormente por este Juízo. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao perito para que proceda à complementação da apuração do adicional de periculosidade e seus reflexos até a data de 18/11/2025, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos diretamente à conclusão. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 FABIO TRIFIATIS VITALE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A - BANCO DO BRASIL SA
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS CumSen 0010984-44.2022.5.15.0094 EXEQUENTE: FABIO MORAIS MIRANDA EXECUTADO: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f17cc2f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO Em análise às impugnações das partes e aos esclarecimentos periciais prestados, verifico que o inconformismo do exequente quanto à exclusão de honorários advocatícios não prospera, uma vez que a verba foi expressamente indeferida na sentença de mérito do processo principal, nº 0010460-46.2016.5.15.0130, não podendo ser incluída em sede de liquidação sob pena de violação à coisa julgada. No mais, conforme expressamente estabelecido no despacho saneador de ID cfd711f, este Juízo já havia definido as diretrizes para a liquidação, fixando que, na hipótese de reforma da decisão de reintegração, a complementação dos cálculos teria como termo final a data da eventual dispensa. Tal diretriz visava assegurar o pagamento do adicional de periculosidade por todo o interregno em que houve a prestação de serviços sob risco, independentemente das discussões em processos paralelos. Considerando a superveniência da decisão do Tribunal Superior do Trabalho (ID b92f3b0), que reformou o entendimento regional para reconhecer a validade da dispensa imotivada, autos de nº 806-77.2012.5.15.0129, e diante do fato incontroverso de que a ruptura contratual definitiva e a cessação do labor ocorreram em 18/11/2025, verifica-se que o laudo pericial deve abarcar todo o interregno em que o autor permaneceu nos quadros da empresa, ou seja, de 01/01/2022 a 18/11/2025. Enfatizo, ainda, que embora os autos de nº 806-77.2012.5.15.0129 pendam, nesta data, de processamento de Recurso Extraordinário interposto pelo autor, conforme consulta ao sítio eletrônico do C. TST, prevalecem os efeitos do v. acórdão acima mencionado. A insurgência da executada baseada na existência de coisa julgada decorrente de decisão do TST naquele processo de 2012 também deve ser afastada, uma vez que a presente liquidação observa estritamente o título executivo transitado em julgado no processo nº 0010460-46.2016.5.15.0130. Por fim, a alegação de má-fé processual não se sustenta no atual estágio, considerando que as condutas narradas situam-se no âmbito do exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme já sinalizado anteriormente por este Juízo. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao perito para que proceda à complementação da apuração do adicional de periculosidade e seus reflexos até a data de 18/11/2025, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos diretamente à conclusão. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 FABIO TRIFIATIS VITALE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIO MORAIS MIRANDA