Detalhe do processo

0010983-48.2020.8.13.0607

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 0010983-48.2020.8.13.0607 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça, Violência Psicológica contra a Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOSE MARIA WERNECK DO AMARAL JUNIOR CPF: 720.344.757-04 SENTENÇA Vistos, etc. I - Relatório: O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra José Maria Werneck do Amaral Junior, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, §9º e art. 147, por duas vezes c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Conforme narrado na denúncia, no dia 19 de abril de 2019, na Rua Joaquim Lopes, nº 08, bairro Patrimônio dos Paivas, em Santos Dumont/MG, o denunciado ofendeu a integridade física de sua companheira, . Ainda, nos dias 20 e 21 de abril de 2019, o denunciado teria ameaçado causar-lhe mal grave e injusto. Consta que a vítima e o acusado mantiveram relacionamento amoroso por aproximadamente 05 (cinco) anos, período em que, segundo relatado, Deborah já vinha sofrendo episódios de violência psicológica e física. Na data de 19 de abril de 2019, José Maria teria desferido um soco nas costas da vítima, além de empurrá-la. Em razão do temor quanto à reação do acusado, Deborah não acionou a Polícia naquele momento. Em decorrência das agressões, a vítima passou a sentir-se mal, necessitando de atendimento médico. Todavia, o acusado teria impedido que ela se dirigisse sozinha ao hospital local, obrigando-a a ingressar em seu veículo. Consta que, ao tentar resistir, Deborah foi empurrada para dentro do automóvel por José Maria, ocasião em que sofreu lesões na mão, conforme registrado no Auto de Corpo de Delito de f. 30/31. Já no hospital, Deborah relatou que havia sido agredida por seu companheiro, porém, segundo narrou, não recebeu a devida atenção. No dia seguinte, 20 de abril de 2019, o acusado voltou a se exaltar, ocasião em que teria proferido ameaças contra a vítima, afirmando que pegaria uma faca e a retalharia. Ainda segundo a denúncia, a vítima conseguiu acalmar o acusado, tendo ambos decidido viajar para a Pousada Olhos D’água, localizada na cidade de Santa Bárbara do Tugúrio/MG, com o intuito de descansar e tentar uma reconciliação. Contudo, na manhã do dia seguinte, por volta das 8h, o denunciado voltou a se mostrar exaltado, em razão de ter sido acordado por barulhos feitos por Deborah no banheiro. Novamente alterado, o denunciado teria voltado a ameaçar a vítima de morte, afirmando que ela deveria fazer tudo o que ele determinasse, sob pena de ele cumprir o que havia dito anteriormente, em clara referência às ameaças já proferidas, nas quais afirmara que utilizaria uma faca para matá-la. Diante da situação, a vítima pediu socorro ao proprietário da pousada, o qual prontamente acionou a Polícia Militar. Em razão desses fatos, o Ministério Público ofereceu denúncia em face do réu, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 129, § 9º, e no art. 147, por duas vezes, ambos c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Auto de prisão em flagrante delito – ID 8161188163, páginas 05/19. Boletim de ocorrência – ID 8161188163, páginas 26/30. Laudo de Exame corporal da vítima – ID 8161188164, páginas 20/21. A denúncia foi recebida em 07 de janeiro de 2021 – ID 8161188168. Resposta à acusação - ID 8161188168, páginas 32/34. Foi realizada a primeira audiência de instrução e julgamento na data de 27 de junho de 2022, oportunidade em que foi ouvida a vítima - ID 9534796784. Posteriormente, em segunda audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas de acusação Fábio da Silva Pinto e Rômulo dos Santos Sfredo. Ao final, quando interrogado, o réu exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio - ID 10517521917. FAC e CAC do acusado – ID 10518031983. O Ministério Público apresentou alegações finais no ID 10582611109, oportunidade em que pugnou pela condenação do réu pela prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, bem como pelo reconhecimento da prescrição em relação ao delito de ameaça, tipificado no art. 147 do mesmo diploma legal. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais ao ID 10595237590. Vieram os autos conclusos para sentença, pelo que relatei e passo a decidir. II – Fundamentação: II.I – Da prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito de ameaça (art. 147 do Código Penal) A defesa, em alegações finais suscitou o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, sob o argumento de que já teria transcorrido o lapso temporal necessário à ocorrência da prescrição. A tese merece acolhimento. Conforme se sabe, o crime de ameaça possui pena máxima de 06 (seis) meses de detenção, nos termos do art. 147 do Código Penal. Desse modo, o prazo prescricional aplicável ao delito é de 03 (três) anos, uma vez que a pena máxima cominada é inferior a 01 (um) ano, nos termos do art. 109, inciso VI, do mesmo diploma legal: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. No caso dos autos, verifica-se que a denúncia foi recebida em 07 de janeiro de 2021. Não havendo nos autos qualquer causa interruptiva da prescrição após tal marco, constata-se que já transcorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos até a presente data, razão pela qual a pretensão punitiva estatal encontra-se fulminada pela prescrição. Diante disso, julgo extinta a punibilidade do réu quanto ao delito previsto no art. 147 do Código Penal, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal. Superada a prejudicial de mérito, passo à análise do mérito em relação ao delito de lesão corporal previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal. Do mérito: II.II - Do delito descrito no artigo 129, § 9º do Código Penal Responde pelo crime de violência doméstica, nos termos do artigo 129, §9º, do Código Penal Brasileiro, quem ofender a integridade corporal ou a saúde de ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. No presente caso, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelos documentos acostados aos autos, notadamente o auto de prisão em flagrante delito (ID 8161188163, páginas 05/19), o boletim de ocorrência (ID 8161188163, páginas 26/30), o exame de corpo de delito indireto (ID 8161188164, páginas 20/21) e pelos depoimentos colhidos tanto na esfera policial quanto em juízo. A autoria, por sua vez, é inconteste, conforme demonstram as provas orais e documentais colhidas, recaindo sobre o acusado José Maria Werneck do Amaral Junior. Em juízo, foi ouvida a vítima , a qual, a respeito dos fatos, confirmou as declarações prestadas em sede policial e retificou a informação constante de que o réu teria pegado uma faca e dito que iria matá-la, esclarecendo que não proferiu tal afirmação na delegacia. A vítima informou que o réu não a ameaçava frequentemente, esclarecendo que ele apenas ficava nervoso e gritava com ela, afirmando que ele não falava nada sobre matá-la ou algo do tipo. Esclareceu, ainda, que, caso a declarante dissesse “não” ao réu por algum motivo, ele já começava a gritar. Informou que o réu proferia dizeres como “não faça isso”, sempre em tom elevado. Questionada pela Promotora de Justiça acerca do motivo de ter acionado a Polícia Militar, a declarante esclareceu que chamou a polícia porque o réu a jogou para dentro do carro, o que a deixou muito nervosa. Informou que acionou a polícia não com a intenção de que o réu fosse preso, mas porque queria sair daquela situação, pois se sentia em risco. Relatou que, após ter dito isso, o policial que estava atuando no caso perguntou se ela iria ser submissa, momento em que começou a chorar e se afastou para outro lado. Esclareceu que chamou a guarnição porque desejava sair daquela situação. Indagada pela promotora acerca da situação em que se encontrava, esclareceu que o réu dizia coisas como “olha para baixo”, “não olha para o lado” e “faz o que eu lhe falei”, conforme se expressou. Perguntado à declarante se o réu a jogou para dentro do carro, esta esclareceu que queria sair sozinha com o veículo, tendo saído correndo para falar com seus vizinhos, mas depois pensou que poderia envolver outras pessoas e parou no meio do caminho. Nesse momento, o réu a alcançou e a jogou para dentro do veículo. Esclareceu que, na verdade, queria ir embora, afirmando que sempre quis sair daquela situação, mas que o réu não permitia. Informou que desejava que ele desocupasse o imóvel, o qual pertence à declarante, mas o réu não queria sair da casa de forma alguma. Relatou que permaneceu um ano na cidade de Nova Friburgo, período em que o réu continuou residindo em sua casa. Esclareceu que é aposentada e que, na verdade, se aposentou para poder permanecer em sua residência, mas o réu não a desocupava. Perguntado à declarante como o réu saiu de sua residência, informou que ele nunca saiu, tendo sido a própria declarante quem precisou se retirar do local. Indagada se o réu se apropriou da casa, esclareceu que ele ateou fogo no imóvel. Informou que o fato ocorreu em junho de 2019 e que o réu tentou cometer suicídio. Relatou que a casa ficou totalmente destruída. Esclareceu que, à época, estava internada em um hospital na cidade de Nova Friburgo, acompanhando sua irmã, e que o réu queria que ela retornasse. Informou que não retornou e solicitou a devolução de sua casa, momento em que o réu colocou fogo no imóvel. Relatou que, enquanto estava no hospital com sua irmã, amigos e parentes foram os responsáveis por reconstruir a casa. Informou que o réu queimou tudo o que havia no local, inclusive carro, moto, barco e uma carrocinha. Afirmou que, atualmente, o réu ainda se encontra no local e que deseja que a situação se encerre, pois precisa comparecer frequentemente a audiências, o que lhe causa estresse. Informou que, pelo que sabe, o réu atualmente parece ter tomado outro rumo, estando em tratamento com psicóloga e neurologista. Esclareceu que, quanto ao episódio em que o réu colocou fogo em seu imóvel, registrou ocorrência policial, tendo inclusive a Polícia Civil comparecido ao local. Entretanto, a declarante não se encontrava na residência naquele momento, sendo seu vizinho quem atendeu os policiais. Por fim, esclareceu que requereu medidas protetivas contra o réu. Dada a palavra à defesa, foi perguntado à declarante se, caso pudesse escolher entre dar continuidade ao processo, correndo o risco de o réu ser condenado ou absolvido, ou encerrar o processo, qual seria sua escolha. A vítima respondeu que deseja parar com tudo e que não quer dar continuidade ao processo. Ao final, esclareceu que o réu é violento verbalmente. Na segunda audiência, foi colhido o depoimento da testemunha Sargento Fábio da Silva Pinto, o qual, a respeito dos fatos, confirmou as declarações por ele redigidas no Boletim de Ocorrência. Dada a palavra ao Ministério Público, foi perguntado se a vítima apresentava lesões aparentes, tendo o declarante esclarecido que não se recorda, mas que, pelo que se recorda, os policiais conduziram a vítima para atendimento no hospital. Dada a palavra à defesa, foi perguntado se o declarante confirmava as declarações prestadas no Auto de Prisão em Flagrante, tendo ele confirmado. Ainda pela defesa, foi questionado se se recordava do motivo da divergência entre seu depoimento constante do Auto de Prisão em Flagrante e o relato constante do Boletim de Ocorrência, uma vez que em um momento afirmou que compareceram ao local após acionamento via 190, e em outro que foram acionados por intermédio de uma testemunha. O declarante esclareceu que se recorda de ter recebido diversas ligações provenientes da pousada e também do próprio local dos fatos. Informou que recebeu várias chamadas via 190 solicitando a presença da viatura na pousada e que a filha do proprietário do estabelecimento também compareceu ao quarteirão de carro para solicitar auxílio, esclarecendo que houve essas duas formas de acionamento. A defesa apontou que consta em seu depoimento que o réu teria confessado o delito, questionando, então, se o réu foi informado acerca de seu direito constitucional ao silêncio, ao que o declarante respondeu afirmativamente. Na sequência, foi colhido o depoimento do policial militar Rômulo dos Santos Sfredo, o qual esclareceu que o fato de ameaça ocorreu na cidade de Santa Bárbara do Tugúrio. Informou que estava de plantão no dia dos fatos e que pessoas da pousada compareceram relatando que havia ocorrido um problema em um dos quartos. Diante disso, o declarante, juntamente com o Sargento Fábio, deslocou-se até o local, onde foi realizado contato com a vítima, a qual era uma senhora de mais idade, conforme se expressou. Relatou que a vítima informou ter ido à pousada com o companheiro para passar um dia e tentar reatar o relacionamento, tendo ocorrido, durante a madrugada, o episódio relacionado à ameaça. Perguntado pela representante do Ministério Público se a vítima teria relatado que já havia sido agredida anteriormente pelo réu, o declarante esclareceu que, relendo o documento, verificou que sim. Informou que a vítima estava muito chorosa, sendo possível perceber que havia sido profundamente abalada pela situação e que não estava nem um pouco à vontade na presença do réu, José Maria. Acrescentou que a vítima, com toda certeza, encontrava-se amedrontada. Perguntado se os policiais foram chamados por funcionários da pousada, esclareceu que sim. Indagado se a vítima apresentava lesões aparentes, o declarante informou que não se recorda. Questionado se, quando os policiais chegaram ao local, presenciou alguma ameaça, respondeu que não se recorda. Dada a palavra à defesa, foi perguntado ao policial se confirmava o teor do Boletim de Ocorrência, tendo ele afirmado que sim. Por fim, foi questionado, considerando que a guarnição foi acionada por pessoas do local, por qual motivo essas pessoas não foram ouvidas em sede policial, tendo o declarante esclarecido que não estava no comando da viatura. Além de constarem nos autos os depoimentos dos policiais militares que atuaram na ocorrência, destaca-se, em especial, o depoimento do policial Rômulo dos Santos Sfredo, o qual narrou que, ao realizar contato com a vítima, esta se encontrava em situação de vulnerabilidade e visivelmente temerosa diante da situação vivenciada. Ademais, há nos autos o exame de corpo de delito realizado na vítima , o qual, após a realização de perícia, constatou a presença de fratura de dedo na mão esquerda, luxação do quinto dedo do pé esquerdo e equimose no braço esquerdo, lesões provocadas por instrumento contundente (Exame de Corpo de Delito – ID 8161188164, p. 20). Referido exame pericial corrobora, de forma clara, a versão apresentada pela própria vítima nos autos, a qual relatou, quando ouvida em juízo, ter sido empurrada para dentro do veículo pelo réu, circunstância compatível com as lesões constatadas. Vejamos: “Queria sair sozinha com o carro, e que saiu correndo para falar com seus vizinhos e que depois pensou que iria envolver todo mundo e parou no meio do caminho, no meio do caminho o réu lhe pegou e a jogou para dentro do veículo” [...] Depoimento da vítima em juízo na primeira audiência, ID. 9534796784. Dito isso, cumpre ressaltar que, para a configuração do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, não basta a mera comprovação da ofensa à integridade física da vítima. É indispensável a demonstração do elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo de lesionar (animus laedendi), traduzido na vontade livre e consciente de causar dano à integridade corporal ou à saúde da vítima, ou, ao menos, na assunção do risco de produzir esse resultado. Nesse sentido, conforme se extrai dos depoimentos colhidos em audiência, restou evidenciado que a conduta do acusado, ao empurrar a vítima para dentro do veículo, ocorreu de forma livre e consciente, com inequívoca intenção de constrangê-la fisicamente, assumindo o risco de produzir o resultado lesivo, não havendo nos autos quaisquer elementos que indique atuação reflexa, acidental ou amparada por causa de excludente de ilicitude. Importa destacar que os fatos ocorreram em contexto de violência doméstica, uma vez que, conforme evidenciado nos autos, a vítima mantinha relacionamento amoroso com o réu. Desse modo, mostra-se impositivo o reconhecimento da figura qualificada prevista no § 9º do art. 129 do Código Penal, a qual se aplica independentemente do sexo ou gênero da vítima, podendo esta ser homem ou mulher. Este, com efeito, é o entendimento do TJMG, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ARTIGO 129, §9º DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - VÍTIMA HOMEM - ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - DECOTE - NECESSIDADE. O legislador ordinário não restringiu o sujeito passivo para incidência da qualificadora prevista no artigo 129, §9º do Código Penal, de modo que, a despeito de ter sido incluída pela Lei nº 11.340/2006, verificado o contexto doméstico e familiar, ela pode ser aplicada para ambos os sexos. Nos termos do artigo 46 do Código Penal, a prestação de serviços à comunidade não pode ser aplicada como condição da suspensão da execução da pena inferior a seis meses. É vedada a cumulação das condições previstas para o sursis simples (art. 78, § 1º, CP) com aquelas previstas para o sursis especial (art. 78, § 2º, CP). (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.203890-6/001, Relator(a): Des.(a) Milton Lívio Salles (JD 2G), 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cri, julgamento em 15/09/2025, publicação da súmula em 16/09/2025) – (g.n.) Portanto, concluo que o acusado praticou o crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal. Admitir tese em sentido contrário é fomentar a prática de ato vil, razão pela qual se impõe a procedência do pedido inicial. Em consonância, incidirá sobre a pena do réu a agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea ‘h’ (crime cometido contra pessoa maior de 60 anos), do Código Penal, tendo em vista que a vítima nasceu em 03 de fevereiro de 1958 (ID 8161188163, página 27), contando com 61 (sessenta e um) anos de idade na data dos fatos. Ademais, incidirá também sobre a pena do acusado a agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea ‘f’ (violência contra mulher na forma da lei específica), do Código Penal Brasileiro, pois a violência doméstica foi praticada contra mulher, prevalecendo-se das relações domésticas. Vale mencionar que a aplicação da agravante supramencionada não configura bis in idem, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO CONTRA A MULHER (ART. 129, § 9º, CP). APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA (ART. 61, II, F, CP). POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. MAIOR PUNIÇÃO QUANDO O CRIME É PRATICADO CONTRA A MULHER (GÊNERO FEMININO). 1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. Não há bis in idem na aplicação da agravante genérica prevista na alínea f do inc. II do art. 61 do Código Penal (CP), em relação ao crime previsto no art. 129, § 9º, do mesmo Código, vez que a agravante objetiva uma sanção punitiva maior quando a conduta criminosa é praticada "com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica" (destaquei), enquanto as elementares do crime de lesão corporal tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, traz a figura da lesão corporal praticada no espaço doméstico, de coabitação ou de hospitalidade, contra qualquer pessoa independente do gênero, bastando ser ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem o agente conviva ou tenha convivido, ou seja, as elementares do tipo penal não fazem referência ao gênero feminino da vítima, enquanto o que justifica a agravante é essa condição de caráter pessoal (gênero feminino - mulher). 3. A circunstância que agrava a pena é a prática do crime de violência doméstica contra a mulher, enquanto a circunstância elementar do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, não faz nenhuma referência ao gênero feminino, ou seja, a melhor interpretação - segundo o art. 5° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - é aquela que atende a função social da Lei, e, por isso, deve-se punir mais a lesão corporal contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, se a vítima for mulher (gênero feminino), haja vista a necessária aplicação da agravante genérica (art. 61, inc. II, alínea f, do CP). 4. Recurso especial representativo da controvérsia provido, para, no caso concreto, restabelecer a sentença condenatória que, na segunda fase da dosimetria, aplicou a agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal, fixando a pena privativa de liberdade final em 4 meses e 2 dias de detenção, em regime inicial aberto; e, assentar, sob o rito do art. 543-C do CPC a seguinte TESE: "A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem". (REsp n. 2.026.129/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 24/6/2024.) (g.n.) Conforme o voto do relator desembargador convocado Jesuíno Rissato, não há bis in idem nessa situação específica porque as elementares do tipo penal não fazem referência ao gênero da vítima. Assim, provadas a autoria e a materialidade, o nexo causal e o dolo, não ocorrendo ao réu qualquer causa de exclusão de criminalidade ou isenção de pena, impõe-se a reprimenda penal. III - Conclusão: Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do réu José Maria Werneck do Amaral Júnior, pela prescrição, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal, da imputação da prática de ambos os delitos descritos no artigo 147 do Código Penal. Lado outro, julgo procedente a denúncia para condenar o réu José Maria Werneck do Amaral Júnior nas sanções dos artigos 129, §9º do Código Penal. Em atenção às diretrizes do art. 5º, XLVI da Constituição da República, ao art. 68 do Código Penal e às circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo diploma legal, passo à individualização e fixação da pena a ser imposta ao acusado. IV – Dosimetria: a) Quanto à pena privativa de liberdade: Culpabilidade: considerada como o juízo de censurabilidade da conduta desenvolvida pelo acusado, in casu, não pode ser sopesada em seu prejuízo. Antecedentes: o acusado é primário e possui bons antecedentes. Conduta social: não restou demonstrada nos autos qualquer mácula na conduta social do acusado, pelo que não deve ser considerada em seu desfavor. Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferi-la, não devendo esta circunstância ser considerada, também, em seu desfavor. Motivos: não extrapolam aqueles ordinariamente inerentes à espécie. Circunstâncias: as circunstâncias do crime não ultrapassaram aquelas exigidas para a configuração do delito. Consequências: o crime não trouxe consequências extrapenais relevantes. Comportamento da vítima: o comportamento anterior da vítima não justifica a reação violenta. Ausentes circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. Verificada a incidência das circunstâncias agravantes previstas no art. 61, inciso II, alínea "h" (crime cometido contra pessoa maior de 60 anos), e no art. 61, inciso II, alínea "f" (violência contra mulher na forma da lei específica), ambas do Código Penal, e ausentes quaisquer circunstâncias atenuantes, fixo a pena provisória em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, utilizando o critério objetivo-subjetivo. Ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção. b) Da prescrição: Considerando que a denúncia foi recebida em 07 de janeiro de 2021 (id. 8161188168) verifico que o prazo prescricional se completou, pois decorridos mais de quatro anos desde a data do recebimento da denúncia até a publicação da presente sentença, nos termos do art. 109, V do CP. c) Disposições Finais: Ante o exposto, quanto ao delito previsto no art. 147 do Código Penal (por duas vezes), declaro extinta a punibilidade do réu José Maria Werneck do Amaral Junior, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal. Ademais, declaro igualmente extinta a punibilidade do réu em relação ao crime previsto no art. 129, § 9º do Código Penal, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso V, do mesmo diploma legal. Sem custas. Ciência ao Ministério Público. Dispenso a intimação do acusado com base no Enunciado 105 do Fonaje. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as anotações de estilo. Santos Dumont, data da assinatura eletrônica. SILVIA PAIVA DE SOUZA RAMOS Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSE MARIA WERNECK DO AMARAL JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ANDRE LUIZ FARIA VALLE

OAB: 240402/MG

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Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 0010983-48.2020.8.13.0607 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça, Violência Psicológica contra a Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOSE MARIA WERNECK DO AMARAL JUNIOR CPF: 720.344.757-04 SENTENÇA Vistos, etc. I - Relatório: O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra José Maria Werneck do Amaral Junior, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, §9º e art. 147, por duas vezes c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Conforme narrado na denúncia, no dia 19 de abril de 2019, na Rua Joaquim Lopes, nº 08, bairro Patrimônio dos Paivas, em Santos Dumont/MG, o denunciado ofendeu a integridade física de sua companheira, . Ainda, nos dias 20 e 21 de abril de 2019, o denunciado teria ameaçado causar-lhe mal grave e injusto. Consta que a vítima e o acusado mantiveram relacionamento amoroso por aproximadamente 05 (cinco) anos, período em que, segundo relatado, Deborah já vinha sofrendo episódios de violência psicológica e física. Na data de 19 de abril de 2019, José Maria teria desferido um soco nas costas da vítima, além de empurrá-la. Em razão do temor quanto à reação do acusado, Deborah não acionou a Polícia naquele momento. Em decorrência das agressões, a vítima passou a sentir-se mal, necessitando de atendimento médico. Todavia, o acusado teria impedido que ela se dirigisse sozinha ao hospital local, obrigando-a a ingressar em seu veículo. Consta que, ao tentar resistir, Deborah foi empurrada para dentro do automóvel por José Maria, ocasião em que sofreu lesões na mão, conforme registrado no Auto de Corpo de Delito de f. 30/31. Já no hospital, Deborah relatou que havia sido agredida por seu companheiro, porém, segundo narrou, não recebeu a devida atenção. No dia seguinte, 20 de abril de 2019, o acusado voltou a se exaltar, ocasião em que teria proferido ameaças contra a vítima, afirmando que pegaria uma faca e a retalharia. Ainda segundo a denúncia, a vítima conseguiu acalmar o acusado, tendo ambos decidido viajar para a Pousada Olhos D’água, localizada na cidade de Santa Bárbara do Tugúrio/MG, com o intuito de descansar e tentar uma reconciliação. Contudo, na manhã do dia seguinte, por volta das 8h, o denunciado voltou a se mostrar exaltado, em razão de ter sido acordado por barulhos feitos por Deborah no banheiro. Novamente alterado, o denunciado teria voltado a ameaçar a vítima de morte, afirmando que ela deveria fazer tudo o que ele determinasse, sob pena de ele cumprir o que havia dito anteriormente, em clara referência às ameaças já proferidas, nas quais afirmara que utilizaria uma faca para matá-la. Diante da situação, a vítima pediu socorro ao proprietário da pousada, o qual prontamente acionou a Polícia Militar. Em razão desses fatos, o Ministério Público ofereceu denúncia em face do réu, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 129, § 9º, e no art. 147, por duas vezes, ambos c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Auto de prisão em flagrante delito – ID 8161188163, páginas 05/19. Boletim de ocorrência – ID 8161188163, páginas 26/30. Laudo de Exame corporal da vítima – ID 8161188164, páginas 20/21. A denúncia foi recebida em 07 de janeiro de 2021 – ID 8161188168. Resposta à acusação - ID 8161188168, páginas 32/34. Foi realizada a primeira audiência de instrução e julgamento na data de 27 de junho de 2022, oportunidade em que foi ouvida a vítima - ID 9534796784. Posteriormente, em segunda audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas de acusação Fábio da Silva Pinto e Rômulo dos Santos Sfredo. Ao final, quando interrogado, o réu exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio - ID 10517521917. FAC e CAC do acusado – ID 10518031983. O Ministério Público apresentou alegações finais no ID 10582611109, oportunidade em que pugnou pela condenação do réu pela prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, bem como pelo reconhecimento da prescrição em relação ao delito de ameaça, tipificado no art. 147 do mesmo diploma legal. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais ao ID 10595237590. Vieram os autos conclusos para sentença, pelo que relatei e passo a decidir. II – Fundamentação: II.I – Da prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito de ameaça (art. 147 do Código Penal) A defesa, em alegações finais suscitou o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, sob o argumento de que já teria transcorrido o lapso temporal necessário à ocorrência da prescrição. A tese merece acolhimento. Conforme se sabe, o crime de ameaça possui pena máxima de 06 (seis) meses de detenção, nos termos do art. 147 do Código Penal. Desse modo, o prazo prescricional aplicável ao delito é de 03 (três) anos, uma vez que a pena máxima cominada é inferior a 01 (um) ano, nos termos do art. 109, inciso VI, do mesmo diploma legal: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. No caso dos autos, verifica-se que a denúncia foi recebida em 07 de janeiro de 2021. Não havendo nos autos qualquer causa interruptiva da prescrição após tal marco, constata-se que já transcorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos até a presente data, razão pela qual a pretensão punitiva estatal encontra-se fulminada pela prescrição. Diante disso, julgo extinta a punibilidade do réu quanto ao delito previsto no art. 147 do Código Penal, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal. Superada a prejudicial de mérito, passo à análise do mérito em relação ao delito de lesão corporal previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal. Do mérito: II.II - Do delito descrito no artigo 129, § 9º do Código Penal Responde pelo crime de violência doméstica, nos termos do artigo 129, §9º, do Código Penal Brasileiro, quem ofender a integridade corporal ou a saúde de ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. No presente caso, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelos documentos acostados aos autos, notadamente o auto de prisão em flagrante delito (ID 8161188163, páginas 05/19), o boletim de ocorrência (ID 8161188163, páginas 26/30), o exame de corpo de delito indireto (ID 8161188164, páginas 20/21) e pelos depoimentos colhidos tanto na esfera policial quanto em juízo. A autoria, por sua vez, é inconteste, conforme demonstram as provas orais e documentais colhidas, recaindo sobre o acusado José Maria Werneck do Amaral Junior. Em juízo, foi ouvida a vítima , a qual, a respeito dos fatos, confirmou as declarações prestadas em sede policial e retificou a informação constante de que o réu teria pegado uma faca e dito que iria matá-la, esclarecendo que não proferiu tal afirmação na delegacia. A vítima informou que o réu não a ameaçava frequentemente, esclarecendo que ele apenas ficava nervoso e gritava com ela, afirmando que ele não falava nada sobre matá-la ou algo do tipo. Esclareceu, ainda, que, caso a declarante dissesse “não” ao réu por algum motivo, ele já começava a gritar. Informou que o réu proferia dizeres como “não faça isso”, sempre em tom elevado. Questionada pela Promotora de Justiça acerca do motivo de ter acionado a Polícia Militar, a declarante esclareceu que chamou a polícia porque o réu a jogou para dentro do carro, o que a deixou muito nervosa. Informou que acionou a polícia não com a intenção de que o réu fosse preso, mas porque queria sair daquela situação, pois se sentia em risco. Relatou que, após ter dito isso, o policial que estava atuando no caso perguntou se ela iria ser submissa, momento em que começou a chorar e se afastou para outro lado. Esclareceu que chamou a guarnição porque desejava sair daquela situação. Indagada pela promotora acerca da situação em que se encontrava, esclareceu que o réu dizia coisas como “olha para baixo”, “não olha para o lado” e “faz o que eu lhe falei”, conforme se expressou. Perguntado à declarante se o réu a jogou para dentro do carro, esta esclareceu que queria sair sozinha com o veículo, tendo saído correndo para falar com seus vizinhos, mas depois pensou que poderia envolver outras pessoas e parou no meio do caminho. Nesse momento, o réu a alcançou e a jogou para dentro do veículo. Esclareceu que, na verdade, queria ir embora, afirmando que sempre quis sair daquela situação, mas que o réu não permitia. Informou que desejava que ele desocupasse o imóvel, o qual pertence à declarante, mas o réu não queria sair da casa de forma alguma. Relatou que permaneceu um ano na cidade de Nova Friburgo, período em que o réu continuou residindo em sua casa. Esclareceu que é aposentada e que, na verdade, se aposentou para poder permanecer em sua residência, mas o réu não a desocupava. Perguntado à declarante como o réu saiu de sua residência, informou que ele nunca saiu, tendo sido a própria declarante quem precisou se retirar do local. Indagada se o réu se apropriou da casa, esclareceu que ele ateou fogo no imóvel. Informou que o fato ocorreu em junho de 2019 e que o réu tentou cometer suicídio. Relatou que a casa ficou totalmente destruída. Esclareceu que, à época, estava internada em um hospital na cidade de Nova Friburgo, acompanhando sua irmã, e que o réu queria que ela retornasse. Informou que não retornou e solicitou a devolução de sua casa, momento em que o réu colocou fogo no imóvel. Relatou que, enquanto estava no hospital com sua irmã, amigos e parentes foram os responsáveis por reconstruir a casa. Informou que o réu queimou tudo o que havia no local, inclusive carro, moto, barco e uma carrocinha. Afirmou que, atualmente, o réu ainda se encontra no local e que deseja que a situação se encerre, pois precisa comparecer frequentemente a audiências, o que lhe causa estresse. Informou que, pelo que sabe, o réu atualmente parece ter tomado outro rumo, estando em tratamento com psicóloga e neurologista. Esclareceu que, quanto ao episódio em que o réu colocou fogo em seu imóvel, registrou ocorrência policial, tendo inclusive a Polícia Civil comparecido ao local. Entretanto, a declarante não se encontrava na residência naquele momento, sendo seu vizinho quem atendeu os policiais. Por fim, esclareceu que requereu medidas protetivas contra o réu. Dada a palavra à defesa, foi perguntado à declarante se, caso pudesse escolher entre dar continuidade ao processo, correndo o risco de o réu ser condenado ou absolvido, ou encerrar o processo, qual seria sua escolha. A vítima respondeu que deseja parar com tudo e que não quer dar continuidade ao processo. Ao final, esclareceu que o réu é violento verbalmente. Na segunda audiência, foi colhido o depoimento da testemunha Sargento Fábio da Silva Pinto, o qual, a respeito dos fatos, confirmou as declarações por ele redigidas no Boletim de Ocorrência. Dada a palavra ao Ministério Público, foi perguntado se a vítima apresentava lesões aparentes, tendo o declarante esclarecido que não se recorda, mas que, pelo que se recorda, os policiais conduziram a vítima para atendimento no hospital. Dada a palavra à defesa, foi perguntado se o declarante confirmava as declarações prestadas no Auto de Prisão em Flagrante, tendo ele confirmado. Ainda pela defesa, foi questionado se se recordava do motivo da divergência entre seu depoimento constante do Auto de Prisão em Flagrante e o relato constante do Boletim de Ocorrência, uma vez que em um momento afirmou que compareceram ao local após acionamento via 190, e em outro que foram acionados por intermédio de uma testemunha. O declarante esclareceu que se recorda de ter recebido diversas ligações provenientes da pousada e também do próprio local dos fatos. Informou que recebeu várias chamadas via 190 solicitando a presença da viatura na pousada e que a filha do proprietário do estabelecimento também compareceu ao quarteirão de carro para solicitar auxílio, esclarecendo que houve essas duas formas de acionamento. A defesa apontou que consta em seu depoimento que o réu teria confessado o delito, questionando, então, se o réu foi informado acerca de seu direito constitucional ao silêncio, ao que o declarante respondeu afirmativamente. Na sequência, foi colhido o depoimento do policial militar Rômulo dos Santos Sfredo, o qual esclareceu que o fato de ameaça ocorreu na cidade de Santa Bárbara do Tugúrio. Informou que estava de plantão no dia dos fatos e que pessoas da pousada compareceram relatando que havia ocorrido um problema em um dos quartos. Diante disso, o declarante, juntamente com o Sargento Fábio, deslocou-se até o local, onde foi realizado contato com a vítima, a qual era uma senhora de mais idade, conforme se expressou. Relatou que a vítima informou ter ido à pousada com o companheiro para passar um dia e tentar reatar o relacionamento, tendo ocorrido, durante a madrugada, o episódio relacionado à ameaça. Perguntado pela representante do Ministério Público se a vítima teria relatado que já havia sido agredida anteriormente pelo réu, o declarante esclareceu que, relendo o documento, verificou que sim. Informou que a vítima estava muito chorosa, sendo possível perceber que havia sido profundamente abalada pela situação e que não estava nem um pouco à vontade na presença do réu, José Maria. Acrescentou que a vítima, com toda certeza, encontrava-se amedrontada. Perguntado se os policiais foram chamados por funcionários da pousada, esclareceu que sim. Indagado se a vítima apresentava lesões aparentes, o declarante informou que não se recorda. Questionado se, quando os policiais chegaram ao local, presenciou alguma ameaça, respondeu que não se recorda. Dada a palavra à defesa, foi perguntado ao policial se confirmava o teor do Boletim de Ocorrência, tendo ele afirmado que sim. Por fim, foi questionado, considerando que a guarnição foi acionada por pessoas do local, por qual motivo essas pessoas não foram ouvidas em sede policial, tendo o declarante esclarecido que não estava no comando da viatura. Além de constarem nos autos os depoimentos dos policiais militares que atuaram na ocorrência, destaca-se, em especial, o depoimento do policial Rômulo dos Santos Sfredo, o qual narrou que, ao realizar contato com a vítima, esta se encontrava em situação de vulnerabilidade e visivelmente temerosa diante da situação vivenciada. Ademais, há nos autos o exame de corpo de delito realizado na vítima , o qual, após a realização de perícia, constatou a presença de fratura de dedo na mão esquerda, luxação do quinto dedo do pé esquerdo e equimose no braço esquerdo, lesões provocadas por instrumento contundente (Exame de Corpo de Delito – ID 8161188164, p. 20). Referido exame pericial corrobora, de forma clara, a versão apresentada pela própria vítima nos autos, a qual relatou, quando ouvida em juízo, ter sido empurrada para dentro do veículo pelo réu, circunstância compatível com as lesões constatadas. Vejamos: “Queria sair sozinha com o carro, e que saiu correndo para falar com seus vizinhos e que depois pensou que iria envolver todo mundo e parou no meio do caminho, no meio do caminho o réu lhe pegou e a jogou para dentro do veículo” [...] Depoimento da vítima em juízo na primeira audiência, ID. 9534796784. Dito isso, cumpre ressaltar que, para a configuração do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, não basta a mera comprovação da ofensa à integridade física da vítima. É indispensável a demonstração do elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo de lesionar (animus laedendi), traduzido na vontade livre e consciente de causar dano à integridade corporal ou à saúde da vítima, ou, ao menos, na assunção do risco de produzir esse resultado. Nesse sentido, conforme se extrai dos depoimentos colhidos em audiência, restou evidenciado que a conduta do acusado, ao empurrar a vítima para dentro do veículo, ocorreu de forma livre e consciente, com inequívoca intenção de constrangê-la fisicamente, assumindo o risco de produzir o resultado lesivo, não havendo nos autos quaisquer elementos que indique atuação reflexa, acidental ou amparada por causa de excludente de ilicitude. Importa destacar que os fatos ocorreram em contexto de violência doméstica, uma vez que, conforme evidenciado nos autos, a vítima mantinha relacionamento amoroso com o réu. Desse modo, mostra-se impositivo o reconhecimento da figura qualificada prevista no § 9º do art. 129 do Código Penal, a qual se aplica independentemente do sexo ou gênero da vítima, podendo esta ser homem ou mulher. Este, com efeito, é o entendimento do TJMG, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ARTIGO 129, §9º DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - VÍTIMA HOMEM - ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - DECOTE - NECESSIDADE. O legislador ordinário não restringiu o sujeito passivo para incidência da qualificadora prevista no artigo 129, §9º do Código Penal, de modo que, a despeito de ter sido incluída pela Lei nº 11.340/2006, verificado o contexto doméstico e familiar, ela pode ser aplicada para ambos os sexos. Nos termos do artigo 46 do Código Penal, a prestação de serviços à comunidade não pode ser aplicada como condição da suspensão da execução da pena inferior a seis meses. É vedada a cumulação das condições previstas para o sursis simples (art. 78, § 1º, CP) com aquelas previstas para o sursis especial (art. 78, § 2º, CP). (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.203890-6/001, Relator(a): Des.(a) Milton Lívio Salles (JD 2G), 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cri, julgamento em 15/09/2025, publicação da súmula em 16/09/2025) – (g.n.) Portanto, concluo que o acusado praticou o crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal. Admitir tese em sentido contrário é fomentar a prática de ato vil, razão pela qual se impõe a procedência do pedido inicial. Em consonância, incidirá sobre a pena do réu a agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea ‘h’ (crime cometido contra pessoa maior de 60 anos), do Código Penal, tendo em vista que a vítima nasceu em 03 de fevereiro de 1958 (ID 8161188163, página 27), contando com 61 (sessenta e um) anos de idade na data dos fatos. Ademais, incidirá também sobre a pena do acusado a agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea ‘f’ (violência contra mulher na forma da lei específica), do Código Penal Brasileiro, pois a violência doméstica foi praticada contra mulher, prevalecendo-se das relações domésticas. Vale mencionar que a aplicação da agravante supramencionada não configura bis in idem, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO CONTRA A MULHER (ART. 129, § 9º, CP). APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA (ART. 61, II, F, CP). POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. MAIOR PUNIÇÃO QUANDO O CRIME É PRATICADO CONTRA A MULHER (GÊNERO FEMININO). 1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. Não há bis in idem na aplicação da agravante genérica prevista na alínea f do inc. II do art. 61 do Código Penal (CP), em relação ao crime previsto no art. 129, § 9º, do mesmo Código, vez que a agravante objetiva uma sanção punitiva maior quando a conduta criminosa é praticada "com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica" (destaquei), enquanto as elementares do crime de lesão corporal tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, traz a figura da lesão corporal praticada no espaço doméstico, de coabitação ou de hospitalidade, contra qualquer pessoa independente do gênero, bastando ser ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem o agente conviva ou tenha convivido, ou seja, as elementares do tipo penal não fazem referência ao gênero feminino da vítima, enquanto o que justifica a agravante é essa condição de caráter pessoal (gênero feminino - mulher). 3. A circunstância que agrava a pena é a prática do crime de violência doméstica contra a mulher, enquanto a circunstância elementar do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, não faz nenhuma referência ao gênero feminino, ou seja, a melhor interpretação - segundo o art. 5° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - é aquela que atende a função social da Lei, e, por isso, deve-se punir mais a lesão corporal contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, se a vítima for mulher (gênero feminino), haja vista a necessária aplicação da agravante genérica (art. 61, inc. II, alínea f, do CP). 4. Recurso especial representativo da controvérsia provido, para, no caso concreto, restabelecer a sentença condenatória que, na segunda fase da dosimetria, aplicou a agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal, fixando a pena privativa de liberdade final em 4 meses e 2 dias de detenção, em regime inicial aberto; e, assentar, sob o rito do art. 543-C do CPC a seguinte TESE: "A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem". (REsp n. 2.026.129/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 24/6/2024.) (g.n.) Conforme o voto do relator desembargador convocado Jesuíno Rissato, não há bis in idem nessa situação específica porque as elementares do tipo penal não fazem referência ao gênero da vítima. Assim, provadas a autoria e a materialidade, o nexo causal e o dolo, não ocorrendo ao réu qualquer causa de exclusão de criminalidade ou isenção de pena, impõe-se a reprimenda penal. III - Conclusão: Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do réu José Maria Werneck do Amaral Júnior, pela prescrição, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal, da imputação da prática de ambos os delitos descritos no artigo 147 do Código Penal. Lado outro, julgo procedente a denúncia para condenar o réu José Maria Werneck do Amaral Júnior nas sanções dos artigos 129, §9º do Código Penal. Em atenção às diretrizes do art. 5º, XLVI da Constituição da República, ao art. 68 do Código Penal e às circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo diploma legal, passo à individualização e fixação da pena a ser imposta ao acusado. IV – Dosimetria: a) Quanto à pena privativa de liberdade: Culpabilidade: considerada como o juízo de censurabilidade da conduta desenvolvida pelo acusado, in casu, não pode ser sopesada em seu prejuízo. Antecedentes: o acusado é primário e possui bons antecedentes. Conduta social: não restou demonstrada nos autos qualquer mácula na conduta social do acusado, pelo que não deve ser considerada em seu desfavor. Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferi-la, não devendo esta circunstância ser considerada, também, em seu desfavor. Motivos: não extrapolam aqueles ordinariamente inerentes à espécie. Circunstâncias: as circunstâncias do crime não ultrapassaram aquelas exigidas para a configuração do delito. Consequências: o crime não trouxe consequências extrapenais relevantes. Comportamento da vítima: o comportamento anterior da vítima não justifica a reação violenta. Ausentes circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. Verificada a incidência das circunstâncias agravantes previstas no art. 61, inciso II, alínea "h" (crime cometido contra pessoa maior de 60 anos), e no art. 61, inciso II, alínea "f" (violência contra mulher na forma da lei específica), ambas do Código Penal, e ausentes quaisquer circunstâncias atenuantes, fixo a pena provisória em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, utilizando o critério objetivo-subjetivo. Ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção. b) Da prescrição: Considerando que a denúncia foi recebida em 07 de janeiro de 2021 (id. 8161188168) verifico que o prazo prescricional se completou, pois decorridos mais de quatro anos desde a data do recebimento da denúncia até a publicação da presente sentença, nos termos do art. 109, V do CP. c) Disposições Finais: Ante o exposto, quanto ao delito previsto no art. 147 do Código Penal (por duas vezes), declaro extinta a punibilidade do réu José Maria Werneck do Amaral Junior, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal. Ademais, declaro igualmente extinta a punibilidade do réu em relação ao crime previsto no art. 129, § 9º do Código Penal, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso V, do mesmo diploma legal. Sem custas. Ciência ao Ministério Público. Dispenso a intimação do acusado com base no Enunciado 105 do Fonaje. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as anotações de estilo. Santos Dumont, data da assinatura eletrônica. SILVIA PAIVA DE SOUZA RAMOS Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont