Detalhe do processo

0010983-24.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0010983-24.2025.8.16.0014 Processo: 0010983-24.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$8.938,19 Autor(s): Dirso Claro Soares Réu(s): Luzia Paulino da Silva SENTENÇA I — RELATÓRIO DIRSO CLARO SOARES ajuizou ação de dissolução de condomínio cumulada com indenização em face de LUZIA PAULINO DA SILVA, ambos qualificados, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Aloysio Paschoal Turrisi, n.º 355, Jardim Aliança, em Londrina/PR, matriculado sob o n.º 98.195 no 2.º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca (inscrição municipal n.º 07.02.0795.2.0253.0001). Narra o autor que manteve com a ré união estável no período de 11/11/2003 a 31/07/2018, cuja dissolução foi homologada judicialmente nos autos n.º 0076216-12.2018.8.16.0014, da 3.ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca. Sustenta que, no acordo então celebrado, ficou convencionada a partilha do imóvel comum na proporção de 50% para cada parte, com a determinação de que o bem fosse vendido a terceiro e o produto repartido igualmente, obrigando-se ambos a não criar obstáculo à venda; que, até a alienação, a ré permaneceria ocupando o imóvel sem pagamento de aluguel, correndo por sua conta as despesas decorrentes da ocupação. Afirma que a ré descumpre o acordo, pois não arca com as despesas de ocupação — em especial o IPTU, cuja cobrança recai sobre o autor desde 2019, obrigando-o a parcelar e pagar os débitos para evitar sanções fiscais — e ainda obstrui a venda do bem, retirando placas de imobiliárias e criando embaraços, enquanto nele permanece residindo com novo companheiro, sem qualquer contraprestação. Requereu a extinção do condomínio com alienação judicial do imóvel e a divisão do produto, o ressarcimento dos valores de IPTU, o arbitramento de aluguéis pela ocupação exclusiva e a condenação da ré em danos morais. Determinada a emenda à inicial (mov. 9), o autor a ela atendeu (mov. 12), juntando a matrícula atualizada do imóvel, retificando o valor efetivamente pago a título de IPTU para R$ 3.631,09 (três mil, seiscentos e trinta e um reais e nove centavos), apurado até 29/03/2025, e corrigindo o valor da causa. Deferida a gratuidade da justiça e regularmente citada, a ré não apresentou contestação. Decretada a revelia (mov. 31), o feito foi saneado (mov. 36), fixando-se como único ponto controvertido o valor do imóvel e determinando-se, de ofício, a produção de prova pericial avaliatória. Diante da recusa de acesso ao bem, expediu-se mandado de avaliação com autorização de reforço policial e ordem de arrombamento (mov. 47). Realizada a perícia, o laudo (mov. 57) apurou o valor de mercado do imóvel em R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), com o qual o autor expressamente concordou (mov. 62), tendo ainda juntado o extrato atualizado do IPTU. Homologado o laudo e encerrada a instrução (mov. 64), o autor apresentou alegações finais (mov. 68), reiterando os pedidos. A ré permaneceu inerte durante toda a marcha processual. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de dissolução de condomínio cumulada com indenização ajuizada por DIRSO CLARO SOARES em face de LUZIA PAULINO DA SILVA. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria de fato encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental produzida e pela perícia homologada, sendo a ré revel, sem que se tenha requerido a produção de outras provas úteis. Regularmente citada, a ré deixou de contestar, operando-se a revelia (art. 344 do CPC), com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Registre-se que tal presunção é relativa e não alcança as questões de direito, tampouco dispensa o exame da compatibilidade dos pedidos com a prova dos autos. No caso, contudo, a presunção não apenas subsiste como se acha corroborada pela robusta prova documental que acompanhou a inicial e a emenda — termo de audiência homologado na ação de dissolução da união estável, matrícula do imóvel, extrato de lançamento imobiliário e comprovantes de pagamento —, de modo que os fatos constitutivos do direito do autor restaram efetivamente demonstrados. A copropriedade do imóvel na proporção de 50% para cada parte é fato incontroverso e documentalmente comprovado. A matrícula n.º 98.195 do 2.º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina registra a aquisição do bem por Dirso Claro Soares e Luzia Paulino da Silva (R.1/98.195), com averbação da união estável mantida entre ambos (AV.2/98.195). No termo de audiência homologado nos autos da dissolução da união estável, as partes convencionaram expressamente a partilha do bem em igualdade de quinhões, sua venda a terceiro e a divisão paritária do produto, comprometendo-se a não criar obstáculo à comercialização. Cinge-se a controvérsia em apurar quanto ao descumprimento pela parte ré dos termos fixados no acordo judicial, diante da conduta da requerida que permaneceu residindo no local com novo companheiro, impediu a comercialização extrajudicial e deixou de arcar com os tributos imobiliários devidos. Ainda, visa apurar o direito do autor à reparação do dano material pelo inadimplemento das despesas de ocupação, eventual direito de perdas e danos sob a forma de aluguéis e a configuração de danos morais. Dispõe o art. 1.322 do Código Civil que, sendo a coisa comum indivisível e não desejando os condôminos adjudicá-la a um só, mediante indenização aos demais, "será vendida e repartido o apurado". Trata-se de direito potestativo à extinção do condomínio, que a nenhum comunheiro pode ser negado, a teor do art. 1.320 do mesmo diploma, segundo o qual a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum. No caso, além da previsão legal, as próprias partes já haviam ajustado a venda do bem a terceiro. A tentativa de alienação extrajudicial, porém, restou frustrada pela conduta obstrutiva da ré, fato tornado incontroverso pela revelia e coerente com o próprio comportamento processual da demandada, que impediu inclusive o acesso do avaliador judicial ao imóvel (mov. 40), somente vencido mediante mandado com autorização de arrombamento e reforço policial. Impõe-se, pois, a extinção do condomínio, com a alienação judicial do bem, na forma dos arts. 725, IV, e 730 do Código de Processo Civil. O valor de mercado do imóvel foi fixado, de forma técnica e incontroversa, em R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), conforme laudo de avaliação judicial homologado (mov. 57 e 64), do qual resultam quinhões ideais de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais) para cada parte, sem prejuízo dos abatimentos e compensações decorrentes desta condenação. Anote-se que esse montante não se confunde com o valor venal atribuído pelo Município para fins de IPTU, o qual obedece a critérios fiscais próprios e não reflete o valor de mercado apurado nos autos, devendo prevalecer, para os fins da alienação judicial, o valor pericial homologado. Do ressarcimento do IPTU O acordo homologado na dissolução da união estável estabeleceu que, até a venda do imóvel, a ré permaneceria em sua ocupação sem pagamento de aluguel, mas correndo por sua conta as despesas decorrentes da ocupação. O IPTU incidente sobre o bem ocupado com exclusividade pela ré insere-se, à evidência, entre tais despesas, de sorte que o seu pagamento constituía obrigação por ela livremente assumida em juízo. Os documentos acostados, sobretudo o extrato de lançamento imobiliário (mov. 62.2), o termo de parcelamento e respectivos comprovantes, demonstram que o autor, para evitar sanções fiscais e a própria constrição do imóvel, quitou, com recursos próprios, o parcelamento dos débitos de IPTU e o tributo do exercício de 2024, totalizando, até 29/03/2025, R$ 3.631,09 (três mil, seiscentos e trinta e um reais e nove centavos). O inadimplemento da obrigação assumida pela ré impõe-lhe o dever de indenizar o autor pelos prejuízos correlatos (art. 389 do Código Civil); ademais, ao usufruir com exclusividade do bem sem honrar a contrapartida pactuada, a ré obteve vantagem patrimonial indevida à custa do autor, configurando enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Devida, portanto, a restituição integral dos valores comprovadamente pagos pelo autor a título de IPTU, no montante de R$ 3.631,09, aos quais se somam as parcelas e os tributos por ele adimplidos no curso do processo e os que vierem a vencer até a efetiva alienação do bem, cujo exato valor será apurado por simples cálculo aritmético na fase de cumprimento, mediante a juntada dos respectivos comprovantes. Do arbitramento de aluguéis pela ocupação exclusiva Postula o autor, ainda, o arbitramento de contraprestação pela ocupação exclusiva do imóvel comum pela ré. Nos termos do art. 1.319 do CC, tem-se que se um dos condôminos faz uso do bem comum de forma exclusiva, cabível se torna a estipulação de aluguel, como forma de indenização àquele que se encontra privado da fruição da coisa. Além do mais, o pleito encontra amparo no próprio termo de audiência da ação de dissolução da união estável, que ressalvou expressamente a possibilidade de o autor pleitear o arbitramento de verba locatícia na hipótese de inviabilizada a venda extrajudicial do bem, exatamente o que se verificou, por conduta atribuível à ré. Com efeito, o condômino que usa e frui com exclusividade da coisa comum, privando o coproprietário do exercício de igual direito, deve indenizá-lo, arbitrando-se a contraprestação com base no valor locatício correspondente à fração ideal do prejudicado, na forma do art. 1.319 do Código Civil. Reconhece-se, pois, o direito do autor à percepção de valores a título de aluguel proporcional à sua quota-parte (50%), desde a citação nestes autos (marco a partir do qual a ré foi inequivocamente constituída em mora quanto à pretensão) até a efetiva desocupação ou alienação do bem, relegando-se a apuração do respectivo quantum à fase de liquidação de sentença, por arbitramento (art. 509, I, do CPC), podendo servir de parâmetro o valor de mercado fixado no laudo pericial homologado. Dos danos materiais O pedido de indenização por danos materiais relativos à desvalorização ou à impossibilidade de venda do imóvel não comporta acolhimento. Não há nos autos qualquer elemento a demonstrar depreciação do bem; ao contrário, o laudo pericial apurou valor de mercado expressivo e compatível com a região, inexistindo prova de prejuízo dessa natureza. A pretensão, meramente hipotética, não se sustenta, sendo de rigor sua rejeição. Dos danos morais Os danos morais se caracterizam pela ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, ou seja, demonstram lesão aos direitos da personalidade do indivíduo, sendo que a reparabilidade dos danos imateriais tem previsão expressa nos artigos 186 e 187 do Código Civil e no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal. Embora o escopo primordial dos danos morais seja compensar lesão à honra, à imagem, à moral e dignidade do ofendido, existe também uma finalidade secundária, qual seja, o efeito punitivo e pedagógico para que ofensor deixe de cometer condutas ilícitas reiteradas. O dano moral não se configura apenas com a lesão à imagem, à honra ou à intimidade, mas também quando há lesões e dores físicas, ou seja, um dano capaz de interferir na vida pessoal da vítima de forma significante. Sergio Cavalieri Filho, a respeito da configuração do dano moral, afirma que: [...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (FILHO. Sergio Cavalieri). É certo que o mero descumprimento de obrigação contratual, em regra, não é suficiente para caracterizar danos morais, situando-se no campo do aborrecimento inerente à vida em sociedade. Na hipótese, contudo, as circunstâncias concretas superam esse limiar. A conduta da ré não se resume ao inadimplemento das despesas de ocupação. Trata-se de comportamento reiterado e prolongado por anos, consistente em obstruir ativamente a venda do bem, retirando placas de imobiliárias e criando embaraços, negar-se ao próprio contato com o autor e frustrar, inclusive, a atuação do auxiliar do juízo, tudo enquanto usufrui com exclusividade do imóvel, sem contraprestação, e transfere ao autor, pessoa idosa e beneficiária da gratuidade da justiça, o ônus de suportar, sob ameaça de sanções fiscais, tributos que não lhe competiam. Tal proceder configura abuso de direito (art. 187 do Código Civil) e afronta os deveres de boa-fé objetiva e de cooperação entre condôminos, extrapolando o simples dissabor contratual e atingindo a esfera extrapatrimonial do autor, que se viu submetido, por período dilatado, a situação de aflição e insegurança. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil, e considerando as funções compensatória e pedagógica da reparação, a extensão e a reiteração da conduta, bem como as condições das partes, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento sem causa. Assim, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: DECRETAR a extinção do condomínio existente sobre o imóvel matriculado sob o n.º 98.195 do 2.º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina/PR, determinando a sua alienação judicial, na forma dos arts. 725, IV, e 730 do CPC, tomando-se por base o valor de R$ 230.000,00 apurado no laudo homologado, com partilha do produto da venda em igual proporção (50% para cada parte); CONDENAR a ré a ressarcir ao autor os valores por ele pagos a título de IPTU do imóvel, no montante de R$ 3.631,09 (apurado até 29/03/2025), acrescido das parcelas e tributos pagos no curso do processo e dos que vierem a vencer até a efetiva alienação do bem, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil), observado. A partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; CONDENAR a ré ao pagamento de contraprestação pela ocupação exclusiva do imóvel, correspondente a 50% do valor locatício do bem, desde a citação até a efetiva desocupação ou alienação, a ser apurado em liquidação por arbitramento; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, com redação da Lei 14.905/2024) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora à taxa legal, contados da citação. A partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; REJEITAR o pedido de indenização por danos materiais decorrentes de suposta desvalorização do imóvel, por ausência de comprovação. Os créditos reconhecidos em favor do autor (itens "b", "c" e "d") serão compensados na quota-parte devida à ré quando da partilha do produto da alienação judicial, na forma da fundamentação. Diante da sucumbência mínima do autor (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação líquida, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, cuja base será apurada após a liquidação e a alienação do bem. Retifique-se o valor da causa e a autuação para R$ 11.631,09, conforme requerido na emenda à inicial (mov. 12). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se o necessário à alienação judicial do imóvel, procedendo-se, oportunamente, aos cálculos, à partilha e às compensações determinadas. Londrina, 10 de julho de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DIRSO CLARO SOARES

Réu LUZIA PAULINO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IZABELLA AFFONSO COSTA

OAB: 69620/PR

FABIO MARTINS PEREIRA

OAB: 29505/PR

MARIA GABRIELA STAUT

OAB: 41562/PR

ALEXANDRE GUIMARÃES MELATTI

OAB: 70191/PR

MARCIA TESHIMA

OAB: 12202/PR

MÁRCIO BARBOSA ZERNERI

OAB: 15582/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0010983-24.2025.8.16.0014 Processo: 0010983-24.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$8.938,19 Autor(s): Dirso Claro Soares Réu(s): Luzia Paulino da Silva SENTENÇA I — RELATÓRIO DIRSO CLARO SOARES ajuizou ação de dissolução de condomínio cumulada com indenização em face de LUZIA PAULINO DA SILVA, ambos qualificados, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Aloysio Paschoal Turrisi, n.º 355, Jardim Aliança, em Londrina/PR, matriculado sob o n.º 98.195 no 2.º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca (inscrição municipal n.º 07.02.0795.2.0253.0001). Narra o autor que manteve com a ré união estável no período de 11/11/2003 a 31/07/2018, cuja dissolução foi homologada judicialmente nos autos n.º 0076216-12.2018.8.16.0014, da 3.ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca. Sustenta que, no acordo então celebrado, ficou convencionada a partilha do imóvel comum na proporção de 50% para cada parte, com a determinação de que o bem fosse vendido a terceiro e o produto repartido igualmente, obrigando-se ambos a não criar obstáculo à venda; que, até a alienação, a ré permaneceria ocupando o imóvel sem pagamento de aluguel, correndo por sua conta as despesas decorrentes da ocupação. Afirma que a ré descumpre o acordo, pois não arca com as despesas de ocupação — em especial o IPTU, cuja cobrança recai sobre o autor desde 2019, obrigando-o a parcelar e pagar os débitos para evitar sanções fiscais — e ainda obstrui a venda do bem, retirando placas de imobiliárias e criando embaraços, enquanto nele permanece residindo com novo companheiro, sem qualquer contraprestação. Requereu a extinção do condomínio com alienação judicial do imóvel e a divisão do produto, o ressarcimento dos valores de IPTU, o arbitramento de aluguéis pela ocupação exclusiva e a condenação da ré em danos morais. Determinada a emenda à inicial (mov. 9), o autor a ela atendeu (mov. 12), juntando a matrícula atualizada do imóvel, retificando o valor efetivamente pago a título de IPTU para R$ 3.631,09 (três mil, seiscentos e trinta e um reais e nove centavos), apurado até 29/03/2025, e corrigindo o valor da causa. Deferida a gratuidade da justiça e regularmente citada, a ré não apresentou contestação. Decretada a revelia (mov. 31), o feito foi saneado (mov. 36), fixando-se como único ponto controvertido o valor do imóvel e determinando-se, de ofício, a produção de prova pericial avaliatória. Diante da recusa de acesso ao bem, expediu-se mandado de avaliação com autorização de reforço policial e ordem de arrombamento (mov. 47). Realizada a perícia, o laudo (mov. 57) apurou o valor de mercado do imóvel em R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), com o qual o autor expressamente concordou (mov. 62), tendo ainda juntado o extrato atualizado do IPTU. Homologado o laudo e encerrada a instrução (mov. 64), o autor apresentou alegações finais (mov. 68), reiterando os pedidos. A ré permaneceu inerte durante toda a marcha processual. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de dissolução de condomínio cumulada com indenização ajuizada por DIRSO CLARO SOARES em face de LUZIA PAULINO DA SILVA. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria de fato encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental produzida e pela perícia homologada, sendo a ré revel, sem que se tenha requerido a produção de outras provas úteis. Regularmente citada, a ré deixou de contestar, operando-se a revelia (art. 344 do CPC), com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Registre-se que tal presunção é relativa e não alcança as questões de direito, tampouco dispensa o exame da compatibilidade dos pedidos com a prova dos autos. No caso, contudo, a presunção não apenas subsiste como se acha corroborada pela robusta prova documental que acompanhou a inicial e a emenda — termo de audiência homologado na ação de dissolução da união estável, matrícula do imóvel, extrato de lançamento imobiliário e comprovantes de pagamento —, de modo que os fatos constitutivos do direito do autor restaram efetivamente demonstrados. A copropriedade do imóvel na proporção de 50% para cada parte é fato incontroverso e documentalmente comprovado. A matrícula n.º 98.195 do 2.º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina registra a aquisição do bem por Dirso Claro Soares e Luzia Paulino da Silva (R.1/98.195), com averbação da união estável mantida entre ambos (AV.2/98.195). No termo de audiência homologado nos autos da dissolução da união estável, as partes convencionaram expressamente a partilha do bem em igualdade de quinhões, sua venda a terceiro e a divisão paritária do produto, comprometendo-se a não criar obstáculo à comercialização. Cinge-se a controvérsia em apurar quanto ao descumprimento pela parte ré dos termos fixados no acordo judicial, diante da conduta da requerida que permaneceu residindo no local com novo companheiro, impediu a comercialização extrajudicial e deixou de arcar com os tributos imobiliários devidos. Ainda, visa apurar o direito do autor à reparação do dano material pelo inadimplemento das despesas de ocupação, eventual direito de perdas e danos sob a forma de aluguéis e a configuração de danos morais. Dispõe o art. 1.322 do Código Civil que, sendo a coisa comum indivisível e não desejando os condôminos adjudicá-la a um só, mediante indenização aos demais, "será vendida e repartido o apurado". Trata-se de direito potestativo à extinção do condomínio, que a nenhum comunheiro pode ser negado, a teor do art. 1.320 do mesmo diploma, segundo o qual a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum. No caso, além da previsão legal, as próprias partes já haviam ajustado a venda do bem a terceiro. A tentativa de alienação extrajudicial, porém, restou frustrada pela conduta obstrutiva da ré, fato tornado incontroverso pela revelia e coerente com o próprio comportamento processual da demandada, que impediu inclusive o acesso do avaliador judicial ao imóvel (mov. 40), somente vencido mediante mandado com autorização de arrombamento e reforço policial. Impõe-se, pois, a extinção do condomínio, com a alienação judicial do bem, na forma dos arts. 725, IV, e 730 do Código de Processo Civil. O valor de mercado do imóvel foi fixado, de forma técnica e incontroversa, em R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), conforme laudo de avaliação judicial homologado (mov. 57 e 64), do qual resultam quinhões ideais de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais) para cada parte, sem prejuízo dos abatimentos e compensações decorrentes desta condenação. Anote-se que esse montante não se confunde com o valor venal atribuído pelo Município para fins de IPTU, o qual obedece a critérios fiscais próprios e não reflete o valor de mercado apurado nos autos, devendo prevalecer, para os fins da alienação judicial, o valor pericial homologado. Do ressarcimento do IPTU O acordo homologado na dissolução da união estável estabeleceu que, até a venda do imóvel, a ré permaneceria em sua ocupação sem pagamento de aluguel, mas correndo por sua conta as despesas decorrentes da ocupação. O IPTU incidente sobre o bem ocupado com exclusividade pela ré insere-se, à evidência, entre tais despesas, de sorte que o seu pagamento constituía obrigação por ela livremente assumida em juízo. Os documentos acostados, sobretudo o extrato de lançamento imobiliário (mov. 62.2), o termo de parcelamento e respectivos comprovantes, demonstram que o autor, para evitar sanções fiscais e a própria constrição do imóvel, quitou, com recursos próprios, o parcelamento dos débitos de IPTU e o tributo do exercício de 2024, totalizando, até 29/03/2025, R$ 3.631,09 (três mil, seiscentos e trinta e um reais e nove centavos). O inadimplemento da obrigação assumida pela ré impõe-lhe o dever de indenizar o autor pelos prejuízos correlatos (art. 389 do Código Civil); ademais, ao usufruir com exclusividade do bem sem honrar a contrapartida pactuada, a ré obteve vantagem patrimonial indevida à custa do autor, configurando enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Devida, portanto, a restituição integral dos valores comprovadamente pagos pelo autor a título de IPTU, no montante de R$ 3.631,09, aos quais se somam as parcelas e os tributos por ele adimplidos no curso do processo e os que vierem a vencer até a efetiva alienação do bem, cujo exato valor será apurado por simples cálculo aritmético na fase de cumprimento, mediante a juntada dos respectivos comprovantes. Do arbitramento de aluguéis pela ocupação exclusiva Postula o autor, ainda, o arbitramento de contraprestação pela ocupação exclusiva do imóvel comum pela ré. Nos termos do art. 1.319 do CC, tem-se que se um dos condôminos faz uso do bem comum de forma exclusiva, cabível se torna a estipulação de aluguel, como forma de indenização àquele que se encontra privado da fruição da coisa. Além do mais, o pleito encontra amparo no próprio termo de audiência da ação de dissolução da união estável, que ressalvou expressamente a possibilidade de o autor pleitear o arbitramento de verba locatícia na hipótese de inviabilizada a venda extrajudicial do bem, exatamente o que se verificou, por conduta atribuível à ré. Com efeito, o condômino que usa e frui com exclusividade da coisa comum, privando o coproprietário do exercício de igual direito, deve indenizá-lo, arbitrando-se a contraprestação com base no valor locatício correspondente à fração ideal do prejudicado, na forma do art. 1.319 do Código Civil. Reconhece-se, pois, o direito do autor à percepção de valores a título de aluguel proporcional à sua quota-parte (50%), desde a citação nestes autos (marco a partir do qual a ré foi inequivocamente constituída em mora quanto à pretensão) até a efetiva desocupação ou alienação do bem, relegando-se a apuração do respectivo quantum à fase de liquidação de sentença, por arbitramento (art. 509, I, do CPC), podendo servir de parâmetro o valor de mercado fixado no laudo pericial homologado. Dos danos materiais O pedido de indenização por danos materiais relativos à desvalorização ou à impossibilidade de venda do imóvel não comporta acolhimento. Não há nos autos qualquer elemento a demonstrar depreciação do bem; ao contrário, o laudo pericial apurou valor de mercado expressivo e compatível com a região, inexistindo prova de prejuízo dessa natureza. A pretensão, meramente hipotética, não se sustenta, sendo de rigor sua rejeição. Dos danos morais Os danos morais se caracterizam pela ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, ou seja, demonstram lesão aos direitos da personalidade do indivíduo, sendo que a reparabilidade dos danos imateriais tem previsão expressa nos artigos 186 e 187 do Código Civil e no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal. Embora o escopo primordial dos danos morais seja compensar lesão à honra, à imagem, à moral e dignidade do ofendido, existe também uma finalidade secundária, qual seja, o efeito punitivo e pedagógico para que ofensor deixe de cometer condutas ilícitas reiteradas. O dano moral não se configura apenas com a lesão à imagem, à honra ou à intimidade, mas também quando há lesões e dores físicas, ou seja, um dano capaz de interferir na vida pessoal da vítima de forma significante. Sergio Cavalieri Filho, a respeito da configuração do dano moral, afirma que: [...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (FILHO. Sergio Cavalieri). É certo que o mero descumprimento de obrigação contratual, em regra, não é suficiente para caracterizar danos morais, situando-se no campo do aborrecimento inerente à vida em sociedade. Na hipótese, contudo, as circunstâncias concretas superam esse limiar. A conduta da ré não se resume ao inadimplemento das despesas de ocupação. Trata-se de comportamento reiterado e prolongado por anos, consistente em obstruir ativamente a venda do bem, retirando placas de imobiliárias e criando embaraços, negar-se ao próprio contato com o autor e frustrar, inclusive, a atuação do auxiliar do juízo, tudo enquanto usufrui com exclusividade do imóvel, sem contraprestação, e transfere ao autor, pessoa idosa e beneficiária da gratuidade da justiça, o ônus de suportar, sob ameaça de sanções fiscais, tributos que não lhe competiam. Tal proceder configura abuso de direito (art. 187 do Código Civil) e afronta os deveres de boa-fé objetiva e de cooperação entre condôminos, extrapolando o simples dissabor contratual e atingindo a esfera extrapatrimonial do autor, que se viu submetido, por período dilatado, a situação de aflição e insegurança. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil, e considerando as funções compensatória e pedagógica da reparação, a extensão e a reiteração da conduta, bem como as condições das partes, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento sem causa. Assim, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: DECRETAR a extinção do condomínio existente sobre o imóvel matriculado sob o n.º 98.195 do 2.º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina/PR, determinando a sua alienação judicial, na forma dos arts. 725, IV, e 730 do CPC, tomando-se por base o valor de R$ 230.000,00 apurado no laudo homologado, com partilha do produto da venda em igual proporção (50% para cada parte); CONDENAR a ré a ressarcir ao autor os valores por ele pagos a título de IPTU do imóvel, no montante de R$ 3.631,09 (apurado até 29/03/2025), acrescido das parcelas e tributos pagos no curso do processo e dos que vierem a vencer até a efetiva alienação do bem, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil), observado. A partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; CONDENAR a ré ao pagamento de contraprestação pela ocupação exclusiva do imóvel, correspondente a 50% do valor locatício do bem, desde a citação até a efetiva desocupação ou alienação, a ser apurado em liquidação por arbitramento; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, com redação da Lei 14.905/2024) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora à taxa legal, contados da citação. A partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; REJEITAR o pedido de indenização por danos materiais decorrentes de suposta desvalorização do imóvel, por ausência de comprovação. Os créditos reconhecidos em favor do autor (itens "b", "c" e "d") serão compensados na quota-parte devida à ré quando da partilha do produto da alienação judicial, na forma da fundamentação. Diante da sucumbência mínima do autor (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação líquida, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, cuja base será apurada após a liquidação e a alienação do bem. Retifique-se o valor da causa e a autuação para R$ 11.631,09, conforme requerido na emenda à inicial (mov. 12). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se o necessário à alienação judicial do imóvel, procedendo-se, oportunamente, aos cálculos, à partilha e às compensações determinadas. Londrina, 10 de julho de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito