0010983-08.2025.5.15.0077
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010983-08.2025.5.15.0077 AUTOR: SILVIA SAMPAIO DE ALMEIDA RÉU: 5SFACILITIES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8562414 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Tratando-se de demanda submetida ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, fica dispensada a elaboração de relatório FUNDAMENTAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA A reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência. A simples declaração firmada pela parte é suficiente para a concessão do benefício, conforme entendimento consolidado na Súmula 463, I, do TST. Presentes os requisitos legais, defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A segunda ré argui a inépcia da petição inicial, ao argumento de que não haveria causa de pedir descrevendo a realização de trabalhos em seu favor ou em suas dependências. No processo do trabalho, a petição inicial submete-se ao princípio da simplicidade positivado no artigo 840, § 1º, da CLT, bastando uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio. A inicial indicou a cadeia de terceirização e o aproveitamento econômico da mão de obra da demandante, viabilizando o regular exercício do contraditório e da ampla defesa pela contestante. Presentes os requisitos formais e ausentes as hipóteses do artigo 330, § 1º, do CPC, não se verifica inépcia. Rejeito a preliminar. INÉPCIA DO ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL A terceira reclamada alega inépcia do aditamento que a incluiu no polo passivo, sustentando a ausência de especificação fática das tarefas, períodos e locais de trabalho. A emenda à petição inicial e a peça de ingresso descreveram os endereços dos alojamentos atendidos pela demandante em favor dos operários das obras coordenadas pela contratante, delineando a causa de pedir de modo suficiente à compreensão dos contornos da lide, tanto que a contestante produziu extensa defesa e juntou o respectivo contrato de prestação de serviços. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGUIDA PELA SEGUNDA RECLAMADA A segunda reclamada suscita sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando não ter celebrado contrato com a empregadora direta da demandante, inexistindo liame jurídico apto a justificar a sua permanência no polo passivo. A legitimidade de parte deve ser apreciada à luz da teoria da asserção, ou seja, a partir das afirmações deduzidas abstratamente na petição inicial. Havendo a parte autora indicado a ré como tomadora e beneficiária final dos serviços prestados, fica configurada a pertinência subjetiva da demanda. A efetiva existência ou extensão da responsabilidade subsidiária é matéria afeta ao mérito e nele será apreciada. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGUIDA PELA TERCEIRA RECLAMADA A terceira demandada alega ilegitimidade passiva, alegando ter firmado com a primeira ré contrato de natureza estritamente comercial para prestação de serviços de limpeza, sem relação de emprego com a autora. De igual modo, a pertinência subjetiva se afere no plano abstrato das alegações vestibulares, que apontam a terceira ré como tomadora direta dos serviços executados pela trabalhadora em alojamentos residenciais. A apuração sobre a existência de responsabilidade patrimonial subsidiária constitui questão de mérito. Rejeito a preliminar. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA TERCEIRA RECLAMADA A terceira reclamada aduz cerceamento de defesa sob a alegação de que desconhece os fatos ocorridos na relação interna mantida entre a demandante e sua empregadora direta. O redirecionamento patrimonial fundado na condição de tomadora de serviços decorre de previsão legal e da jurisprudência consolidada, tendo sido assegurada à contestante a faculdade de produzir provas documentais, periciais e orais ao longo de toda a instrução processual. Inexiste violação às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS E SIGILO DEFENSIVO As demandadas formulam impugnação genérica aos documentos carreados com a peça vestibular. Contudo, não foi apontado nenhum vício material concreto ou arguida falsidade específica, possuindo as peças juntadas valor probatório apreciado conjuntamente com os demais elementos de instrução. Ademais, o sigilo conferido temporariamente às peças defensivas restou superado com a realização da audiência instrutória e a concessão de vista à demandante, não remanescendo qualquer prejuízo processual. Rejeito. DA LIMITAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Tratando-se de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo, os valores atribuídos a cada um dos pedidos formulados na peça vestibular vinculam o montante máximo da condenação, por expressa disposição do artigo 852-B, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, ressalvados apenas os acréscimos legais atinentes a juros e correção monetária. A exigência legal de liquidez no rito sumaríssimo impõe teto financeiro aos títulos postulados, não se aplicando a disciplina de mera estimativa prevista para o rito ordinário. Desta feita, eventual condenação encontrará limite no valor atribuído a cada pedido na exordial. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS A autora postulou a responsabilização subsidiária da segunda ré (COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO - COMGÁS) e da terceira ré (MAFE ENGENHARIA E PERFURAÇÃO LTDA). A prova documental carreada aos autos demonstra que a segunda reclamada celebrou com a terceira reclamada contrato de prestação de serviços e obras de infraestrutura de gás (fls. 257/259). Por sua vez, a terceira demandada contratou a primeira demandada (5SFACILITIES LTDA) especificamente para o fornecimento de serviços de limpeza e conservação em suas instalações e nos alojamentos destinados a seus operários (fls. 701/708). A testemunha MONICA FERNANDES, compromissada e ouvida a convite da terceira reclamada (fl. 846), confirmou que a primeira ré fora contratada diretamente pela terceira ré para prestar serviços de higienização de alojamentos. Restou demonstrado, portanto, que a demandante executava suas tarefas de limpeza nos imóveis utilizados como alojamento dos trabalhadores vinculados às atividades contratadas pela terceira demandada, as quais revertiam em proveito dos empreendimentos de implantação de redes da segunda ré. Tratando-se de hipótese típica de intermediação de serviços em favor de tomadoras privadas, incide a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada e da segunda reclamada quanto a eventuais débitos trabalhistas inadimplidos pela empregadora principal durante o período contratual, na forma do artigo 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974 e da Súmula nº 331, itens IV e VI, do TST: A responsabilidade do tomador abrange a totalidade dos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada durante a vigência do contrato. Declaro a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada (MAFE ENGENHARIA E PERFURAÇÃO LTDA) e da segunda reclamada (COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO - COMGÁS) por todas as obrigações pecuniárias decorrentes da presente condenação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A reclamante postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, alegando que realizava a limpeza e higienização de instalações sanitárias e recolhimento de lixo nos alojamentos dos operários. Determinada a realização de perícia técnica para apuração das condições ambientais de trabalho, o perito judicial LUÍS ARMANDO BOECHAT ALVES FERREIRA apresentou laudo às fls. 743/759, complementado pelos esclarecimentos de fls. 836/843. Consoante apurado na vistoria técnica, as atividades exercidas pela demandante envolviam a higienização habitual de sanitários e a coleta de lixo contaminado nos alojamentos mantidos para acomodação dos trabalhadores, expondo-a ao contato contínuo com agentes biológicos sem a devida neutralização por equipamentos de proteção individual adequados. Com efeito, o laudo pericial concluiu de forma conclusiva pelo enquadramento da atividade no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, caracterizando a insalubridade em grau máximo (40%). As impugnações ofertadas pelas demandadas restaram satisfatoriamente esclarecidas pelo perito judicial, não havendo nos autos elementos técnicos hábeis a infirmar o trabalho pericial. Acolho, portanto, a conclusão pericial e julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) Quanto à base de cálculo, adota-se o salário mínimo legal, na esteira do entendimento cristalizado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 4 e na jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho. Por sua habitualidade, o adicional de insalubridade deferido repercute em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS na conta vinculada. Rejeitam-se os reflexos em aviso prévio indenizado e na multa rescisória de 40% do FGTS, tendo em vista a validade do pedido de demissão reconhecida nesta sentença. VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO, CONVOLAÇÃO EM RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante pleiteou a declaração de nulidade do pedido de demissão formulado em 07/06/2024 e sua convolação em rescisão indireta com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT, sob o argumento de que a omissão patronal no pagamento do adicional de insalubridade e de encargos contratuais tornara insuportável a manutenção do pacto laboral. O pedido de demissão constitui declaração unilateral de vontade destinada a extinguir o vínculo de emprego por iniciativa do empregado. Sua invalidação ou convolação em rescisão indireta pressupõe a cabal comprovação de vício de consentimento (erro, dolo ou coação) capaz de desconstituir a higidez do ato jurídico perfeito. O ônus da prova quanto à existência de vício de manifestação de vontade incumbia à parte autora, nos moldes do artigo 818, I, da CLT e do artigo 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu. A autora redigiu de próprio punho e assinou a carta de desligamento, conforme documento de fl. 727, confirmando a formalização do encerramento voluntário do contrato. Ademais, ao prestar depoimento pessoal perante este Juízo (fl. 845), a trabalhadora não relatou coação patronal ou ameaça de qualquer ordem para a formalização do documento, evidenciando que o pedido de desligamento decorreu de sua própria conveniência pessoal e profissional. Afastada a alegação de trabalho em condições insalubres e inexistindo falta grave patronal anterior de gravidade apta a respaldar a justa causa do empregador, resta incólume a validade da demissão voluntária. Reconhecida a plena validade da rescisão contratual por iniciativa da empregada ocorrida em 07/06/2024, julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade do pedido de demissão e de sua convolação em rescisão indireta. Como corolário lógico, rejeito as pretensões ao pagamento de aviso prévio indenizado, diferenças de férias proporcionais e 13º salário proporcional computados com a projeção do aviso, multa rescisória de 40% sobre o FGTS e liberação de guias ou alvará judicial para habilitação no programa do seguro-desemprego e saque do saldo fundiário existente, mantendo-se a quitação das verbas rescisórias na modalidade demissional praticada e comprovada no TRCT de fl. 177. MULTAS DOS ARTIGOS 477, § 8º E 467 DA CLT A demandante postulou a cominação das penalidades previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. As verbas rescisórias próprias da modalidade de pedido de demissão foram devidamente apuradas e adimplidas dentro do prazo legal de dez dias previsto no artigo 477, § 6º, da CLT, consoante discriminado no termo rescisório e comprovante de pagamento juntados às fls. 177/179 dos autos. A controvérsia instaurada em juízo acerca da modalidade da ruptura contratual, somada à regular quitação dos haveres do pedido de demissão no prazo próprio, afasta a incidência da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. De igual modo, a penalidade do artigo 467 da CLT pressupõe a existência de parcelas rescisórias incontroversas inadimplidas na primeira audiência. Tendo as rés impugnado fundamentadamente todas as pretensões formuladas na peça de ingresso, inexiste suporte fático para a cominação da dobra legal. Julgo improcedentes os pedidos de pagamento da multa do artigo 477, § 8º, e da penalidade do artigo 467, ambos da CLT. FGTS E MULTA A autora requereu a regularização e o recolhimento das diferenças de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incidentes sobre o contrato de trabalho. A teor da Súmula 462 do TST e do artigo 15 da Lei nº 8.036/1990, incumbe ao empregador efetuar os depósitos mensais de 8% da remuneração paga ou devida ao trabalhador na conta vinculada. Analisando-se o extrato fundiário acostado aos autos à fl. 14, constata-se a ausência e irregularidade no recolhimento dos depósitos devidos em competências ao longo do liame empregatício. O julgamento do Tema 068 dos Recursos de Revista Repetitivos pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou a diretriz de que a tutela jurisdicional que reconhece a ausência de recolhimento de FGTS deve ordenar o depósito dos valores devidos diretamente na conta vinculada do trabalhador, ressalvadas as hipóteses legais de levantamento imediato. Julgo procedente o pedido para condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda e terceira rés, a efetuar o depósito das diferenças de FGTS devidas sobre as remunerações de todo o pacto laboral (23/11/2022 a 07/06/2024), na conta vinculada da parte autora mantida perante a Caixa Econômica Federal, devidamente atualizadas, autorizada a dedução das importâncias comprovadamente recolhidas a idêntico título no extrato oficial. Em razão da modalidade rescisória de pedido de demissão, rejeito o pedido de pagamento ou depósito da multa rescisória de 40% sobre o montante fundiário, bem como o pleito de expedição de alvará imediato de levantamento das quantias sem subsunção às hipóteses do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990. A parte reclamada deverá efetivar o recolhimento das diferenças fundiárias no prazo de 15 dias contados da intimação para cumprimento da obrigação após a liquidação do julgado, sob pena de execução direta pelo valor equivalente e imediata expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores competentes. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Os créditos trabalhistas deferidos nesta ação devem ser atualizados da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos art. 389 e 406 do CC (30/8/2024), pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Com base nos artigos 832 da CLT e 43 da Lei 8.212/91, bem como da Súmula 368 do TST, autoriza-se a dedução dos descontos previdenciários sobre as parcelas da presente condenação que detém natureza salarial, nos termos do artigo 28, §9º, da Lei 8.212/91, devendo a reclamada comprovar seu recolhimento nos autos, tanto da cota do empregado - limitada ao teto legal do salário de contribuição e deduzida do seu crédito (OJ 363 SDI TST) -, como da cota empregador (artigo 22, I e II da Lei 8.212/91, inclusive as atinentes ao SAT, excluídas as contribuições devidas a terceiros). Observando-se a Súmula 368, IV e V, do TST. Os recolhimentos previdenciários devem ser efetuados pela Ré (empregadora), autorizando-se a dedução da quota-parte da autora (art. 43 da Lei 8.212/91, Súmula 368 do TST e SV 53 STF) DO IRRF Se ultrapassada a faixa de isenção, deverão ser retidas as parcelas relativas ao imposto de renda, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 8.541/1992, excluída a incidência sobre os juros moratórios (Orientação Jurisprudencial n.º 400 da Colenda SDI/TST). A retenção ocorrerá na forma do artigo 12-A da Lei n.º 7.713/1988 (com a redação dada pela Lei n.º 13.149/2015), observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal. Deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos fiscais, caso sejam incidentes, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, art. 1º e 2º do Provimento TST/CG nº 1/96. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, nos termos do artigo 791-A, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. a) Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte reclamante, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença da parcela deferida. b) Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte reclamada, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, consoante estabelece o artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a reclamada na pretensão objeto da perícia técnica (adicional de insalubridade), incumbe-lhe o ônus de arcar com os honorários periciais, a teor do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Fixo os honorários periciais definitivos em R$ 1.300,00, a favor do perito judicial LUÍS ARMANDO BOECHAT ALVES FERREIRA, a cargo da primeira reclamada e, de forma subsidiária, das segunda e terceira reclamadas, devidamente atualizados na forma da lei. DISPOSITIVO Pelo até aqui exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita . Rejeito as preliminares e impugnações arguidas pelas reclamadas. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial por SILVIA SAMPAIO DE ALMEIDA contra 5SFACILITIES LTDA (devedora principal), e de forma SUBSIDIÁRIA em face de MAFE ENGENHARIA E PERFURAÇÃO LTDA e COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO - COMGÁS, para condenar as reclamadas ao cumprimento das seguintes obrigações: a) Pagar à reclamante adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo vigente à época, durante todo o pacto laboral (23/11/2022 a 07/06/2024), com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS em conta vinculada; b) Recolher, na conta vinculada da autora junto ao FGTS, as diferenças dos depósitos mensais de FGTS devidos ao longo de todo o período contratual (23/11/2022 a 07/06/2024), com as devidas atualizações legais, autorizada a dedução dos valores comprovadamente depositados; Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na ação, consoante fundamentação supra. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, nos termos da fundamentação, sob condição suspensiva de exigibilidade quanto à cota da parte reclamante pelo prazo de dois anos, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do E. STF na ADI 5766. Honorários periciais a cargo da primeira reclamada e, subsidiariamente, das segunda e terceira rés, nos termos da fundamentação. Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza salarial do adicional de insalubridade e dos reflexos em 13º salários, incidindo contribuição previdenciária. As demais parcelas deferidas possuem natureza indenizatória. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 8.000,00. Intimem-se. Nada mais ALZENI APARECIDA DE OLIVEIRA FURLAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVIA SAMPAIO DE ALMEIDA
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu 5SFACILITIES LTDA
Réu COMPANHIA DE GAS DE SAO PAULO COMGAS
Autor LUIS ARMANDO BOECHAT ALVES FERREIRA
Réu MAFE ENGENHARIA E PERFURACAO EIRELI
Autor SILVIA SAMPAIO DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
10/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010983-08.2025.5.15.0077 AUTOR: SILVIA SAMPAIO DE ALMEIDA RÉU: 5SFACILITIES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8562414 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Tratando-se de demanda submetida ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, fica dispensada a elaboração de relatório FUNDAMENTAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA A reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência. A simples declaração firmada pela parte é suficiente para a concessão do benefício, conforme entendimento consolidado na Súmula 463, I, do TST. Presentes os requisitos legais, defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A segunda ré argui a inépcia da petição inicial, ao argumento de que não haveria causa de pedir descrevendo a realização de trabalhos em seu favor ou em suas dependências. No processo do trabalho, a petição inicial submete-se ao princípio da simplicidade positivado no artigo 840, § 1º, da CLT, bastando uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio. A inicial indicou a cadeia de terceirização e o aproveitamento econômico da mão de obra da demandante, viabilizando o regular exercício do contraditório e da ampla defesa pela contestante. Presentes os requisitos formais e ausentes as hipóteses do artigo 330, § 1º, do CPC, não se verifica inépcia. Rejeito a preliminar. INÉPCIA DO ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL A terceira reclamada alega inépcia do aditamento que a incluiu no polo passivo, sustentando a ausência de especificação fática das tarefas, períodos e locais de trabalho. A emenda à petição inicial e a peça de ingresso descreveram os endereços dos alojamentos atendidos pela demandante em favor dos operários das obras coordenadas pela contratante, delineando a causa de pedir de modo suficiente à compreensão dos contornos da lide, tanto que a contestante produziu extensa defesa e juntou o respectivo contrato de prestação de serviços. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGUIDA PELA SEGUNDA RECLAMADA A segunda reclamada suscita sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando não ter celebrado contrato com a empregadora direta da demandante, inexistindo liame jurídico apto a justificar a sua permanência no polo passivo. A legitimidade de parte deve ser apreciada à luz da teoria da asserção, ou seja, a partir das afirmações deduzidas abstratamente na petição inicial. Havendo a parte autora indicado a ré como tomadora e beneficiária final dos serviços prestados, fica configurada a pertinência subjetiva da demanda. A efetiva existência ou extensão da responsabilidade subsidiária é matéria afeta ao mérito e nele será apreciada. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGUIDA PELA TERCEIRA RECLAMADA A terceira demandada alega ilegitimidade passiva, alegando ter firmado com a primeira ré contrato de natureza estritamente comercial para prestação de serviços de limpeza, sem relação de emprego com a autora. De igual modo, a pertinência subjetiva se afere no plano abstrato das alegações vestibulares, que apontam a terceira ré como tomadora direta dos serviços executados pela trabalhadora em alojamentos residenciais. A apuração sobre a existência de responsabilidade patrimonial subsidiária constitui questão de mérito. Rejeito a preliminar. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA TERCEIRA RECLAMADA A terceira reclamada aduz cerceamento de defesa sob a alegação de que desconhece os fatos ocorridos na relação interna mantida entre a demandante e sua empregadora direta. O redirecionamento patrimonial fundado na condição de tomadora de serviços decorre de previsão legal e da jurisprudência consolidada, tendo sido assegurada à contestante a faculdade de produzir provas documentais, periciais e orais ao longo de toda a instrução processual. Inexiste violação às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS E SIGILO DEFENSIVO As demandadas formulam impugnação genérica aos documentos carreados com a peça vestibular. Contudo, não foi apontado nenhum vício material concreto ou arguida falsidade específica, possuindo as peças juntadas valor probatório apreciado conjuntamente com os demais elementos de instrução. Ademais, o sigilo conferido temporariamente às peças defensivas restou superado com a realização da audiência instrutória e a concessão de vista à demandante, não remanescendo qualquer prejuízo processual. Rejeito. DA LIMITAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Tratando-se de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo, os valores atribuídos a cada um dos pedidos formulados na peça vestibular vinculam o montante máximo da condenação, por expressa disposição do artigo 852-B, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, ressalvados apenas os acréscimos legais atinentes a juros e correção monetária. A exigência legal de liquidez no rito sumaríssimo impõe teto financeiro aos títulos postulados, não se aplicando a disciplina de mera estimativa prevista para o rito ordinário. Desta feita, eventual condenação encontrará limite no valor atribuído a cada pedido na exordial. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS A autora postulou a responsabilização subsidiária da segunda ré (COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO - COMGÁS) e da terceira ré (MAFE ENGENHARIA E PERFURAÇÃO LTDA). A prova documental carreada aos autos demonstra que a segunda reclamada celebrou com a terceira reclamada contrato de prestação de serviços e obras de infraestrutura de gás (fls. 257/259). Por sua vez, a terceira demandada contratou a primeira demandada (5SFACILITIES LTDA) especificamente para o fornecimento de serviços de limpeza e conservação em suas instalações e nos alojamentos destinados a seus operários (fls. 701/708). A testemunha MONICA FERNANDES, compromissada e ouvida a convite da terceira reclamada (fl. 846), confirmou que a primeira ré fora contratada diretamente pela terceira ré para prestar serviços de higienização de alojamentos. Restou demonstrado, portanto, que a demandante executava suas tarefas de limpeza nos imóveis utilizados como alojamento dos trabalhadores vinculados às atividades contratadas pela terceira demandada, as quais revertiam em proveito dos empreendimentos de implantação de redes da segunda ré. Tratando-se de hipótese típica de intermediação de serviços em favor de tomadoras privadas, incide a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada e da segunda reclamada quanto a eventuais débitos trabalhistas inadimplidos pela empregadora principal durante o período contratual, na forma do artigo 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974 e da Súmula nº 331, itens IV e VI, do TST: A responsabilidade do tomador abrange a totalidade dos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada durante a vigência do contrato. Declaro a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada (MAFE ENGENHARIA E PERFURAÇÃO LTDA) e da segunda reclamada (COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO - COMGÁS) por todas as obrigações pecuniárias decorrentes da presente condenação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A reclamante postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, alegando que realizava a limpeza e higienização de instalações sanitárias e recolhimento de lixo nos alojamentos dos operários. Determinada a realização de perícia técnica para apuração das condições ambientais de trabalho, o perito judicial LUÍS ARMANDO BOECHAT ALVES FERREIRA apresentou laudo às fls. 743/759, complementado pelos esclarecimentos de fls. 836/843. Consoante apurado na vistoria técnica, as atividades exercidas pela demandante envolviam a higienização habitual de sanitários e a coleta de lixo contaminado nos alojamentos mantidos para acomodação dos trabalhadores, expondo-a ao contato contínuo com agentes biológicos sem a devida neutralização por equipamentos de proteção individual adequados. Com efeito, o laudo pericial concluiu de forma conclusiva pelo enquadramento da atividade no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, caracterizando a insalubridade em grau máximo (40%). As impugnações ofertadas pelas demandadas restaram satisfatoriamente esclarecidas pelo perito judicial, não havendo nos autos elementos técnicos hábeis a infirmar o trabalho pericial. Acolho, portanto, a conclusão pericial e julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) Quanto à base de cálculo, adota-se o salário mínimo legal, na esteira do entendimento cristalizado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 4 e na jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho. Por sua habitualidade, o adicional de insalubridade deferido repercute em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS na conta vinculada. Rejeitam-se os reflexos em aviso prévio indenizado e na multa rescisória de 40% do FGTS, tendo em vista a validade do pedido de demissão reconhecida nesta sentença. VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO, CONVOLAÇÃO EM RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante pleiteou a declaração de nulidade do pedido de demissão formulado em 07/06/2024 e sua convolação em rescisão indireta com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT, sob o argumento de que a omissão patronal no pagamento do adicional de insalubridade e de encargos contratuais tornara insuportável a manutenção do pacto laboral. O pedido de demissão constitui declaração unilateral de vontade destinada a extinguir o vínculo de emprego por iniciativa do empregado. Sua invalidação ou convolação em rescisão indireta pressupõe a cabal comprovação de vício de consentimento (erro, dolo ou coação) capaz de desconstituir a higidez do ato jurídico perfeito. O ônus da prova quanto à existência de vício de manifestação de vontade incumbia à parte autora, nos moldes do artigo 818, I, da CLT e do artigo 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu. A autora redigiu de próprio punho e assinou a carta de desligamento, conforme documento de fl. 727, confirmando a formalização do encerramento voluntário do contrato. Ademais, ao prestar depoimento pessoal perante este Juízo (fl. 845), a trabalhadora não relatou coação patronal ou ameaça de qualquer ordem para a formalização do documento, evidenciando que o pedido de desligamento decorreu de sua própria conveniência pessoal e profissional. Afastada a alegação de trabalho em condições insalubres e inexistindo falta grave patronal anterior de gravidade apta a respaldar a justa causa do empregador, resta incólume a validade da demissão voluntária. Reconhecida a plena validade da rescisão contratual por iniciativa da empregada ocorrida em 07/06/2024, julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade do pedido de demissão e de sua convolação em rescisão indireta. Como corolário lógico, rejeito as pretensões ao pagamento de aviso prévio indenizado, diferenças de férias proporcionais e 13º salário proporcional computados com a projeção do aviso, multa rescisória de 40% sobre o FGTS e liberação de guias ou alvará judicial para habilitação no programa do seguro-desemprego e saque do saldo fundiário existente, mantendo-se a quitação das verbas rescisórias na modalidade demissional praticada e comprovada no TRCT de fl. 177. MULTAS DOS ARTIGOS 477, § 8º E 467 DA CLT A demandante postulou a cominação das penalidades previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. As verbas rescisórias próprias da modalidade de pedido de demissão foram devidamente apuradas e adimplidas dentro do prazo legal de dez dias previsto no artigo 477, § 6º, da CLT, consoante discriminado no termo rescisório e comprovante de pagamento juntados às fls. 177/179 dos autos. A controvérsia instaurada em juízo acerca da modalidade da ruptura contratual, somada à regular quitação dos haveres do pedido de demissão no prazo próprio, afasta a incidência da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. De igual modo, a penalidade do artigo 467 da CLT pressupõe a existência de parcelas rescisórias incontroversas inadimplidas na primeira audiência. Tendo as rés impugnado fundamentadamente todas as pretensões formuladas na peça de ingresso, inexiste suporte fático para a cominação da dobra legal. Julgo improcedentes os pedidos de pagamento da multa do artigo 477, § 8º, e da penalidade do artigo 467, ambos da CLT. FGTS E MULTA A autora requereu a regularização e o recolhimento das diferenças de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incidentes sobre o contrato de trabalho. A teor da Súmula 462 do TST e do artigo 15 da Lei nº 8.036/1990, incumbe ao empregador efetuar os depósitos mensais de 8% da remuneração paga ou devida ao trabalhador na conta vinculada. Analisando-se o extrato fundiário acostado aos autos à fl. 14, constata-se a ausência e irregularidade no recolhimento dos depósitos devidos em competências ao longo do liame empregatício. O julgamento do Tema 068 dos Recursos de Revista Repetitivos pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou a diretriz de que a tutela jurisdicional que reconhece a ausência de recolhimento de FGTS deve ordenar o depósito dos valores devidos diretamente na conta vinculada do trabalhador, ressalvadas as hipóteses legais de levantamento imediato. Julgo procedente o pedido para condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda e terceira rés, a efetuar o depósito das diferenças de FGTS devidas sobre as remunerações de todo o pacto laboral (23/11/2022 a 07/06/2024), na conta vinculada da parte autora mantida perante a Caixa Econômica Federal, devidamente atualizadas, autorizada a dedução das importâncias comprovadamente recolhidas a idêntico título no extrato oficial. Em razão da modalidade rescisória de pedido de demissão, rejeito o pedido de pagamento ou depósito da multa rescisória de 40% sobre o montante fundiário, bem como o pleito de expedição de alvará imediato de levantamento das quantias sem subsunção às hipóteses do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990. A parte reclamada deverá efetivar o recolhimento das diferenças fundiárias no prazo de 15 dias contados da intimação para cumprimento da obrigação após a liquidação do julgado, sob pena de execução direta pelo valor equivalente e imediata expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores competentes. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Os créditos trabalhistas deferidos nesta ação devem ser atualizados da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos art. 389 e 406 do CC (30/8/2024), pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Com base nos artigos 832 da CLT e 43 da Lei 8.212/91, bem como da Súmula 368 do TST, autoriza-se a dedução dos descontos previdenciários sobre as parcelas da presente condenação que detém natureza salarial, nos termos do artigo 28, §9º, da Lei 8.212/91, devendo a reclamada comprovar seu recolhimento nos autos, tanto da cota do empregado - limitada ao teto legal do salário de contribuição e deduzida do seu crédito (OJ 363 SDI TST) -, como da cota empregador (artigo 22, I e II da Lei 8.212/91, inclusive as atinentes ao SAT, excluídas as contribuições devidas a terceiros). Observando-se a Súmula 368, IV e V, do TST. Os recolhimentos previdenciários devem ser efetuados pela Ré (empregadora), autorizando-se a dedução da quota-parte da autora (art. 43 da Lei 8.212/91, Súmula 368 do TST e SV 53 STF) DO IRRF Se ultrapassada a faixa de isenção, deverão ser retidas as parcelas relativas ao imposto de renda, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 8.541/1992, excluída a incidência sobre os juros moratórios (Orientação Jurisprudencial n.º 400 da Colenda SDI/TST). A retenção ocorrerá na forma do artigo 12-A da Lei n.º 7.713/1988 (com a redação dada pela Lei n.º 13.149/2015), observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal. Deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos fiscais, caso sejam incidentes, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, art. 1º e 2º do Provimento TST/CG nº 1/96. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, nos termos do artigo 791-A, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. a) Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte reclamante, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença da parcela deferida. b) Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte reclamada, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, consoante estabelece o artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a reclamada na pretensão objeto da perícia técnica (adicional de insalubridade), incumbe-lhe o ônus de arcar com os honorários periciais, a teor do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Fixo os honorários periciais definitivos em R$ 1.300,00, a favor do perito judicial LUÍS ARMANDO BOECHAT ALVES FERREIRA, a cargo da primeira reclamada e, de forma subsidiária, das segunda e terceira reclamadas, devidamente atualizados na forma da lei. DISPOSITIVO Pelo até aqui exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita . Rejeito as preliminares e impugnações arguidas pelas reclamadas. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial por SILVIA SAMPAIO DE ALMEIDA contra 5SFACILITIES LTDA (devedora principal), e de forma SUBSIDIÁRIA em face de MAFE ENGENHARIA E PERFURAÇÃO LTDA e COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO - COMGÁS, para condenar as reclamadas ao cumprimento das seguintes obrigações: a) Pagar à reclamante adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo vigente à época, durante todo o pacto laboral (23/11/2022 a 07/06/2024), com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS em conta vinculada; b) Recolher, na conta vinculada da autora junto ao FGTS, as diferenças dos depósitos mensais de FGTS devidos ao longo de todo o período contratual (23/11/2022 a 07/06/2024), com as devidas atualizações legais, autorizada a dedução dos valores comprovadamente depositados; Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na ação, consoante fundamentação supra. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, nos termos da fundamentação, sob condição suspensiva de exigibilidade quanto à cota da parte reclamante pelo prazo de dois anos, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do E. STF na ADI 5766. Honorários periciais a cargo da primeira reclamada e, subsidiariamente, das segunda e terceira rés, nos termos da fundamentação. Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza salarial do adicional de insalubridade e dos reflexos em 13º salários, incidindo contribuição previdenciária. As demais parcelas deferidas possuem natureza indenizatória. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 8.000,00. Intimem-se. Nada mais ALZENI APARECIDA DE OLIVEIRA FURLAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVIA SAMPAIO DE ALMEIDA
10/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010983-08.2025.5.15.0077 AUTOR: SILVIA SAMPAIO DE ALMEIDA RÉU: 5SFACILITIES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8562414 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Tratando-se de demanda submetida ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, fica dispensada a elaboração de relatório FUNDAMENTAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA A reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência. A simples declaração firmada pela parte é suficiente para a concessão do benefício, conforme entendimento consolidado na Súmula 463, I, do TST. Presentes os requisitos legais, defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A segunda ré argui a inépcia da petição inicial, ao argumento de que não haveria causa de pedir descrevendo a realização de trabalhos em seu favor ou em suas dependências. No processo do trabalho, a petição inicial submete-se ao princípio da simplicidade positivado no artigo 840, § 1º, da CLT, bastando uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio. A inicial indicou a cadeia de terceirização e o aproveitamento econômico da mão de obra da demandante, viabilizando o regular exercício do contraditório e da ampla defesa pela contestante. Presentes os requisitos formais e ausentes as hipóteses do artigo 330, § 1º, do CPC, não se verifica inépcia. Rejeito a preliminar. INÉPCIA DO ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL A terceira reclamada alega inépcia do aditamento que a incluiu no polo passivo, sustentando a ausência de especificação fática das tarefas, períodos e locais de trabalho. A emenda à petição inicial e a peça de ingresso descreveram os endereços dos alojamentos atendidos pela demandante em favor dos operários das obras coordenadas pela contratante, delineando a causa de pedir de modo suficiente à compreensão dos contornos da lide, tanto que a contestante produziu extensa defesa e juntou o respectivo contrato de prestação de serviços. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGUIDA PELA SEGUNDA RECLAMADA A segunda reclamada suscita sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando não ter celebrado contrato com a empregadora direta da demandante, inexistindo liame jurídico apto a justificar a sua permanência no polo passivo. A legitimidade de parte deve ser apreciada à luz da teoria da asserção, ou seja, a partir das afirmações deduzidas abstratamente na petição inicial. Havendo a parte autora indicado a ré como tomadora e beneficiária final dos serviços prestados, fica configurada a pertinência subjetiva da demanda. A efetiva existência ou extensão da responsabilidade subsidiária é matéria afeta ao mérito e nele será apreciada. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGUIDA PELA TERCEIRA RECLAMADA A terceira demandada alega ilegitimidade passiva, alegando ter firmado com a primeira ré contrato de natureza estritamente comercial para prestação de serviços de limpeza, sem relação de emprego com a autora. De igual modo, a pertinência subjetiva se afere no plano abstrato das alegações vestibulares, que apontam a terceira ré como tomadora direta dos serviços executados pela trabalhadora em alojamentos residenciais. A apuração sobre a existência de responsabilidade patrimonial subsidiária constitui questão de mérito. Rejeito a preliminar. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA TERCEIRA RECLAMADA A terceira reclamada aduz cerceamento de defesa sob a alegação de que desconhece os fatos ocorridos na relação interna mantida entre a demandante e sua empregadora direta. O redirecionamento patrimonial fundado na condição de tomadora de serviços decorre de previsão legal e da jurisprudência consolidada, tendo sido assegurada à contestante a faculdade de produzir provas documentais, periciais e orais ao longo de toda a instrução processual. Inexiste violação às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS E SIGILO DEFENSIVO As demandadas formulam impugnação genérica aos documentos carreados com a peça vestibular. Contudo, não foi apontado nenhum vício material concreto ou arguida falsidade específica, possuindo as peças juntadas valor probatório apreciado conjuntamente com os demais elementos de instrução. Ademais, o sigilo conferido temporariamente às peças defensivas restou superado com a realização da audiência instrutória e a concessão de vista à demandante, não remanescendo qualquer prejuízo processual. Rejeito. DA LIMITAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Tratando-se de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo, os valores atribuídos a cada um dos pedidos formulados na peça vestibular vinculam o montante máximo da condenação, por expressa disposição do artigo 852-B, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, ressalvados apenas os acréscimos legais atinentes a juros e correção monetária. A exigência legal de liquidez no rito sumaríssimo impõe teto financeiro aos títulos postulados, não se aplicando a disciplina de mera estimativa prevista para o rito ordinário. Desta feita, eventual condenação encontrará limite no valor atribuído a cada pedido na exordial. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS A autora postulou a responsabilização subsidiária da segunda ré (COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO - COMGÁS) e da terceira ré (MAFE ENGENHARIA E PERFURAÇÃO LTDA). A prova documental carreada aos autos demonstra que a segunda reclamada celebrou com a terceira reclamada contrato de prestação de serviços e obras de infraestrutura de gás (fls. 257/259). Por sua vez, a terceira demandada contratou a primeira demandada (5SFACILITIES LTDA) especificamente para o fornecimento de serviços de limpeza e conservação em suas instalações e nos alojamentos destinados a seus operários (fls. 701/708). A testemunha MONICA FERNANDES, compromissada e ouvida a convite da terceira reclamada (fl. 846), confirmou que a primeira ré fora contratada diretamente pela terceira ré para prestar serviços de higienização de alojamentos. Restou demonstrado, portanto, que a demandante executava suas tarefas de limpeza nos imóveis utilizados como alojamento dos trabalhadores vinculados às atividades contratadas pela terceira demandada, as quais revertiam em proveito dos empreendimentos de implantação de redes da segunda ré. Tratando-se de hipótese típica de intermediação de serviços em favor de tomadoras privadas, incide a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada e da segunda reclamada quanto a eventuais débitos trabalhistas inadimplidos pela empregadora principal durante o período contratual, na forma do artigo 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974 e da Súmula nº 331, itens IV e VI, do TST: A responsabilidade do tomador abrange a totalidade dos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada durante a vigência do contrato. Declaro a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada (MAFE ENGENHARIA E PERFURAÇÃO LTDA) e da segunda reclamada (COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO - COMGÁS) por todas as obrigações pecuniárias decorrentes da presente condenação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A reclamante postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, alegando que realizava a limpeza e higienização de instalações sanitárias e recolhimento de lixo nos alojamentos dos operários. Determinada a realização de perícia técnica para apuração das condições ambientais de trabalho, o perito judicial LUÍS ARMANDO BOECHAT ALVES FERREIRA apresentou laudo às fls. 743/759, complementado pelos esclarecimentos de fls. 836/843. Consoante apurado na vistoria técnica, as atividades exercidas pela demandante envolviam a higienização habitual de sanitários e a coleta de lixo contaminado nos alojamentos mantidos para acomodação dos trabalhadores, expondo-a ao contato contínuo com agentes biológicos sem a devida neutralização por equipamentos de proteção individual adequados. Com efeito, o laudo pericial concluiu de forma conclusiva pelo enquadramento da atividade no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, caracterizando a insalubridade em grau máximo (40%). As impugnações ofertadas pelas demandadas restaram satisfatoriamente esclarecidas pelo perito judicial, não havendo nos autos elementos técnicos hábeis a infirmar o trabalho pericial. Acolho, portanto, a conclusão pericial e julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) Quanto à base de cálculo, adota-se o salário mínimo legal, na esteira do entendimento cristalizado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 4 e na jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho. Por sua habitualidade, o adicional de insalubridade deferido repercute em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS na conta vinculada. Rejeitam-se os reflexos em aviso prévio indenizado e na multa rescisória de 40% do FGTS, tendo em vista a validade do pedido de demissão reconhecida nesta sentença. VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO, CONVOLAÇÃO EM RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante pleiteou a declaração de nulidade do pedido de demissão formulado em 07/06/2024 e sua convolação em rescisão indireta com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT, sob o argumento de que a omissão patronal no pagamento do adicional de insalubridade e de encargos contratuais tornara insuportável a manutenção do pacto laboral. O pedido de demissão constitui declaração unilateral de vontade destinada a extinguir o vínculo de emprego por iniciativa do empregado. Sua invalidação ou convolação em rescisão indireta pressupõe a cabal comprovação de vício de consentimento (erro, dolo ou coação) capaz de desconstituir a higidez do ato jurídico perfeito. O ônus da prova quanto à existência de vício de manifestação de vontade incumbia à parte autora, nos moldes do artigo 818, I, da CLT e do artigo 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu. A autora redigiu de próprio punho e assinou a carta de desligamento, conforme documento de fl. 727, confirmando a formalização do encerramento voluntário do contrato. Ademais, ao prestar depoimento pessoal perante este Juízo (fl. 845), a trabalhadora não relatou coação patronal ou ameaça de qualquer ordem para a formalização do documento, evidenciando que o pedido de desligamento decorreu de sua própria conveniência pessoal e profissional. Afastada a alegação de trabalho em condições insalubres e inexistindo falta grave patronal anterior de gravidade apta a respaldar a justa causa do empregador, resta incólume a validade da demissão voluntária. Reconhecida a plena validade da rescisão contratual por iniciativa da empregada ocorrida em 07/06/2024, julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade do pedido de demissão e de sua convolação em rescisão indireta. Como corolário lógico, rejeito as pretensões ao pagamento de aviso prévio indenizado, diferenças de férias proporcionais e 13º salário proporcional computados com a projeção do aviso, multa rescisória de 40% sobre o FGTS e liberação de guias ou alvará judicial para habilitação no programa do seguro-desemprego e saque do saldo fundiário existente, mantendo-se a quitação das verbas rescisórias na modalidade demissional praticada e comprovada no TRCT de fl. 177. MULTAS DOS ARTIGOS 477, § 8º E 467 DA CLT A demandante postulou a cominação das penalidades previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. As verbas rescisórias próprias da modalidade de pedido de demissão foram devidamente apuradas e adimplidas dentro do prazo legal de dez dias previsto no artigo 477, § 6º, da CLT, consoante discriminado no termo rescisório e comprovante de pagamento juntados às fls. 177/179 dos autos. A controvérsia instaurada em juízo acerca da modalidade da ruptura contratual, somada à regular quitação dos haveres do pedido de demissão no prazo próprio, afasta a incidência da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. De igual modo, a penalidade do artigo 467 da CLT pressupõe a existência de parcelas rescisórias incontroversas inadimplidas na primeira audiência. Tendo as rés impugnado fundamentadamente todas as pretensões formuladas na peça de ingresso, inexiste suporte fático para a cominação da dobra legal. Julgo improcedentes os pedidos de pagamento da multa do artigo 477, § 8º, e da penalidade do artigo 467, ambos da CLT. FGTS E MULTA A autora requereu a regularização e o recolhimento das diferenças de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incidentes sobre o contrato de trabalho. A teor da Súmula 462 do TST e do artigo 15 da Lei nº 8.036/1990, incumbe ao empregador efetuar os depósitos mensais de 8% da remuneração paga ou devida ao trabalhador na conta vinculada. Analisando-se o extrato fundiário acostado aos autos à fl. 14, constata-se a ausência e irregularidade no recolhimento dos depósitos devidos em competências ao longo do liame empregatício. O julgamento do Tema 068 dos Recursos de Revista Repetitivos pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou a diretriz de que a tutela jurisdicional que reconhece a ausência de recolhimento de FGTS deve ordenar o depósito dos valores devidos diretamente na conta vinculada do trabalhador, ressalvadas as hipóteses legais de levantamento imediato. Julgo procedente o pedido para condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda e terceira rés, a efetuar o depósito das diferenças de FGTS devidas sobre as remunerações de todo o pacto laboral (23/11/2022 a 07/06/2024), na conta vinculada da parte autora mantida perante a Caixa Econômica Federal, devidamente atualizadas, autorizada a dedução das importâncias comprovadamente recolhidas a idêntico título no extrato oficial. Em razão da modalidade rescisória de pedido de demissão, rejeito o pedido de pagamento ou depósito da multa rescisória de 40% sobre o montante fundiário, bem como o pleito de expedição de alvará imediato de levantamento das quantias sem subsunção às hipóteses do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990. A parte reclamada deverá efetivar o recolhimento das diferenças fundiárias no prazo de 15 dias contados da intimação para cumprimento da obrigação após a liquidação do julgado, sob pena de execução direta pelo valor equivalente e imediata expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores competentes. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Os créditos trabalhistas deferidos nesta ação devem ser atualizados da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos art. 389 e 406 do CC (30/8/2024), pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Com base nos artigos 832 da CLT e 43 da Lei 8.212/91, bem como da Súmula 368 do TST, autoriza-se a dedução dos descontos previdenciários sobre as parcelas da presente condenação que detém natureza salarial, nos termos do artigo 28, §9º, da Lei 8.212/91, devendo a reclamada comprovar seu recolhimento nos autos, tanto da cota do empregado - limitada ao teto legal do salário de contribuição e deduzida do seu crédito (OJ 363 SDI TST) -, como da cota empregador (artigo 22, I e II da Lei 8.212/91, inclusive as atinentes ao SAT, excluídas as contribuições devidas a terceiros). Observando-se a Súmula 368, IV e V, do TST. Os recolhimentos previdenciários devem ser efetuados pela Ré (empregadora), autorizando-se a dedução da quota-parte da autora (art. 43 da Lei 8.212/91, Súmula 368 do TST e SV 53 STF) DO IRRF Se ultrapassada a faixa de isenção, deverão ser retidas as parcelas relativas ao imposto de renda, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 8.541/1992, excluída a incidência sobre os juros moratórios (Orientação Jurisprudencial n.º 400 da Colenda SDI/TST). A retenção ocorrerá na forma do artigo 12-A da Lei n.º 7.713/1988 (com a redação dada pela Lei n.º 13.149/2015), observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal. Deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos fiscais, caso sejam incidentes, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, art. 1º e 2º do Provimento TST/CG nº 1/96. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, nos termos do artigo 791-A, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. a) Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte reclamante, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença da parcela deferida. b) Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte reclamada, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, consoante estabelece o artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a reclamada na pretensão objeto da perícia técnica (adicional de insalubridade), incumbe-lhe o ônus de arcar com os honorários periciais, a teor do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Fixo os honorários periciais definitivos em R$ 1.300,00, a favor do perito judicial LUÍS ARMANDO BOECHAT ALVES FERREIRA, a cargo da primeira reclamada e, de forma subsidiária, das segunda e terceira reclamadas, devidamente atualizados na forma da lei. DISPOSITIVO Pelo até aqui exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita . Rejeito as preliminares e impugnações arguidas pelas reclamadas. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial por SILVIA SAMPAIO DE ALMEIDA contra 5SFACILITIES LTDA (devedora principal), e de forma SUBSIDIÁRIA em face de MAFE ENGENHARIA E PERFURAÇÃO LTDA e COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO - COMGÁS, para condenar as reclamadas ao cumprimento das seguintes obrigações: a) Pagar à reclamante adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo vigente à época, durante todo o pacto laboral (23/11/2022 a 07/06/2024), com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS em conta vinculada; b) Recolher, na conta vinculada da autora junto ao FGTS, as diferenças dos depósitos mensais de FGTS devidos ao longo de todo o período contratual (23/11/2022 a 07/06/2024), com as devidas atualizações legais, autorizada a dedução dos valores comprovadamente depositados; Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na ação, consoante fundamentação supra. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, nos termos da fundamentação, sob condição suspensiva de exigibilidade quanto à cota da parte reclamante pelo prazo de dois anos, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do E. STF na ADI 5766. Honorários periciais a cargo da primeira reclamada e, subsidiariamente, das segunda e terceira rés, nos termos da fundamentação. Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza salarial do adicional de insalubridade e dos reflexos em 13º salários, incidindo contribuição previdenciária. As demais parcelas deferidas possuem natureza indenizatória. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 8.000,00. Intimem-se. Nada mais ALZENI APARECIDA DE OLIVEIRA FURLAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAFE ENGENHARIA E PERFURACAO EIRELI - COMPANHIA DE GAS DE SAO PAULO COMGAS - 5SFACILITIES LTDA