Detalhe do processo

0010982-96.2023.5.15.0043

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA ROT 0010982-96.2023.5.15.0043 RECORRENTE: JOSEFA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSEFA DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9766352 proferida nos autos. ROT 0010982-96.2023.5.15.0043 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VERZANI & SANDRINI S.A. DHIEGO TADEU RIJO MOURA (SP393628) Recorrido: Advogado(s): CI&T SOFTWARE S/A REINALDO DE FRANCISCO FERNANDES (SP132532) Recorrido: Advogado(s): JOSEFA DA SILVA MARCOS ALCINDO DE GODOI MORAES (SP321975) Recorrido: Advogado(s): ROSSI DELLOS CONDOMINIO 2 DHIEGO TADEU RIJO MOURA (SP393628) Id a4d0d23, de 09/03/2026: A reclamada CONDOMINIO SHOPPING CENTER GALLERIA requer sua exclusão do polo passivo, ao argumento de que os pedidos relativos ao reconhecimento de sua responsabilidade foram julgados improcedentes. Considerando o teor da r. sentença, mantida pelo v. acórdão, verifica-se que, de fato, foram julgados improcedentes os pedidos formulados em face da referida reclamada. Ademais, o recurso de revista interposto pela reclamada VERZANI & SANDRINI S.A, no particular, não apresenta insurgência quanto a esse capítulo. Desse modo, retifique-se a autuação para excluir a requerente do polo passivo. RECURSO DE: VERZANI & SANDRINI S.A. 1. Retifique-se a autuação, em conformidade com os documentos (Id dd8f95d, Id 1af49a3 e Id a692d27), para que se faça constar no lugar da empresa incorporada "ISO CLEAN SERVICOS LTDA - CNPJ 02.125.806/0001-31", a empresa "VERZANI & SANDRINI S.A - CNPJ 57.559.387/0001-38". Oportuno ressaltar que tal determinação em nada poderá interferir nos direitos explicitados nos arts. 10 e 448 da CLT. 2. Cumpre ressaltar, que a recorrente equivocou-se ao mencionar, em sua petição de encaminhamento do recurso de revista, "ANDREIA FERRANTI BATISTA". Na verdade, a parte recorrida é "JOSEFA DA SILVA". Por se tratar de evidente erro material, passo à análise do apelo. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/02/2026 - Id 53221a9; recurso apresentado em 24/02/2026 - Id 1100f54). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 24/02/2026. Regular a representação processual (Id 9a429d0). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4e9e522 : R$ 35.000,00; Custas fixadas, id 4e9e522 : R$ 700,00; Depósito recursal recolhido no RO, id cf500f9 : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 2cbdc7b ; Condenação no acórdão, id 175027b : R$ 25.000,00; Custas no acórdão, id 175027b : R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RR, id c803077 : R$ 15.426,50. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI 1.3 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO Constou do v. acórdão: "Pelo relato e fotos da edificação da 2ª reclamada CI&T SOFTWARE S/A (fls. 997/998) é possível atestar tratar-se de local de "grande circulação", de modo a entender-se que a reclamante efetuava a limpeza de banheiros de "grande circulação", e não de uso restrito de pessoas, enquadrando-se nos moldes previstos no item II da Súmula 448 do C. TST, valendo ressaltar, inclusive, que a Sra. Perita em esclarecimentos ratifica sua conclusão quanto ao aspecto (fls. 1048/1049). Quanto aos EPI's, constatou a Sra. Expert pela insuficiência a partir de 10/04/2020, como acima referido e ratificado no esclarecimento "2", às fls. 1044/1045. A prova oral comprovou que, embora os prédios da 2ª reclamada estivessem fechados durante a pandemia, o pessoal da limpeza continuou prestando serviços. E, a Sra. Perita referiu que neste período, com maior razão, havia a necessidade de EPI's específicos, os quais foram requeridos, mas também se mostraram insuficientes (análise das fichas às fls. 986/988 do laudo pericial). Valendo salientar que a tese adotada pela ré de existir um "banherista" para limpar os banheiros masculinos, não restou comprovada. Diante das informações acima, restou evidenciado que a reclamante realizava, diariamente, a limpeza e recolhimento de lixo em banheiros com grande fluxo de circulação, o que atrai a aplicação do disposto no item II, da Súmula 448, do C. TST, in verbis: (...) Por fim, não obstante a norma coletiva (fl. 488) preveja que apenas aqueles empregados contratados para a função de "Agente de Higienização", com atribuição específica para a limpeza de banheiros de uso público coletivo receberão adicional de insalubridade em grau máximo, não se pode ignorar a realidade contratual da autora que, embora contratada como Auxiliar de Serviços Gerais, desempenhava as funções atribuídas ao cargo de Agente de Higienização, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Não se trata aqui de negar efetividade jurídica à tese fixada no Tema 1046, mas de aplicação do direito aos fatos comprovados nos autos que assim o exigem." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. Cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do ARE 1.121.633/GO (Tema 1046), porque o v. julgado não declarou a invalidade de cláusula normativa que restringe ou suprime direito trabalhista infraconstitucional, mas buscou dar-lhe cumprimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS Constou do v. acórdão: "Considerando que a sucumbência da parte foi mantida, cabe à reclamada suportar com os honorários do Perito, na forma do art. 790-B, da CLT. Com relação à redução do valor arbitrado em R$ 3.000,00 (fl. 1127), nada a alterar, eis que devidamente observados pelo MM. Juízo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ressaltando ser este o critério adotado por esta Câmara noutros casos análogos." O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Constou do v. acórdão: "Assim, somente com a apresentação da documentação na defesa, e depois com o trânsito em julgado da matéria, é que se pode se estabelecer o real critério de cálculos, na fase de liquidação de sentença. Ademais, o parágrafo 2º do art. 12 da Instrução Normativa n.º 41/2018 do C. TST estabelece, de maneira explícita, que "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado"." O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (bs) Intimado(s) / Citado(s) - JOSEFA DA SILVA - VERZANI & SANDRINI S.A.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CI&T SOFTWARE S/A

Autor ELISABETE CRISTINA AMARAL PEREIRA

Autor JOSEFA DA SILVA

Réu JOSEFA DA SILVA

Réu ROSSI DELLOS CONDOMINIO 2

Autor VERZANI & SANDRINI S.A.

Réu VERZANI & SANDRINI S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DHIEGO TADEU RIJO MOURA

OAB: 393628/SP

MARCOS ALCINDO DE GODOI MORAES

OAB: 321975/SP

REINALDO DE FRANCISCO FERNANDES

OAB: 132532/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA ROT 0010982-96.2023.5.15.0043 RECORRENTE: JOSEFA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSEFA DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9766352 proferida nos autos. ROT 0010982-96.2023.5.15.0043 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VERZANI & SANDRINI S.A. DHIEGO TADEU RIJO MOURA (SP393628) Recorrido: Advogado(s): CI&T SOFTWARE S/A REINALDO DE FRANCISCO FERNANDES (SP132532) Recorrido: Advogado(s): JOSEFA DA SILVA MARCOS ALCINDO DE GODOI MORAES (SP321975) Recorrido: Advogado(s): ROSSI DELLOS CONDOMINIO 2 DHIEGO TADEU RIJO MOURA (SP393628) Id a4d0d23, de 09/03/2026: A reclamada CONDOMINIO SHOPPING CENTER GALLERIA requer sua exclusão do polo passivo, ao argumento de que os pedidos relativos ao reconhecimento de sua responsabilidade foram julgados improcedentes. Considerando o teor da r. sentença, mantida pelo v. acórdão, verifica-se que, de fato, foram julgados improcedentes os pedidos formulados em face da referida reclamada. Ademais, o recurso de revista interposto pela reclamada VERZANI & SANDRINI S.A, no particular, não apresenta insurgência quanto a esse capítulo. Desse modo, retifique-se a autuação para excluir a requerente do polo passivo. RECURSO DE: VERZANI & SANDRINI S.A. 1. Retifique-se a autuação, em conformidade com os documentos (Id dd8f95d, Id 1af49a3 e Id a692d27), para que se faça constar no lugar da empresa incorporada "ISO CLEAN SERVICOS LTDA - CNPJ 02.125.806/0001-31", a empresa "VERZANI & SANDRINI S.A - CNPJ 57.559.387/0001-38". Oportuno ressaltar que tal determinação em nada poderá interferir nos direitos explicitados nos arts. 10 e 448 da CLT. 2. Cumpre ressaltar, que a recorrente equivocou-se ao mencionar, em sua petição de encaminhamento do recurso de revista, "ANDREIA FERRANTI BATISTA". Na verdade, a parte recorrida é "JOSEFA DA SILVA". Por se tratar de evidente erro material, passo à análise do apelo. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/02/2026 - Id 53221a9; recurso apresentado em 24/02/2026 - Id 1100f54). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 24/02/2026. Regular a representação processual (Id 9a429d0). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4e9e522 : R$ 35.000,00; Custas fixadas, id 4e9e522 : R$ 700,00; Depósito recursal recolhido no RO, id cf500f9 : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 2cbdc7b ; Condenação no acórdão, id 175027b : R$ 25.000,00; Custas no acórdão, id 175027b : R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RR, id c803077 : R$ 15.426,50. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI 1.3 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO Constou do v. acórdão: "Pelo relato e fotos da edificação da 2ª reclamada CI&T SOFTWARE S/A (fls. 997/998) é possível atestar tratar-se de local de "grande circulação", de modo a entender-se que a reclamante efetuava a limpeza de banheiros de "grande circulação", e não de uso restrito de pessoas, enquadrando-se nos moldes previstos no item II da Súmula 448 do C. TST, valendo ressaltar, inclusive, que a Sra. Perita em esclarecimentos ratifica sua conclusão quanto ao aspecto (fls. 1048/1049). Quanto aos EPI's, constatou a Sra. Expert pela insuficiência a partir de 10/04/2020, como acima referido e ratificado no esclarecimento "2", às fls. 1044/1045. A prova oral comprovou que, embora os prédios da 2ª reclamada estivessem fechados durante a pandemia, o pessoal da limpeza continuou prestando serviços. E, a Sra. Perita referiu que neste período, com maior razão, havia a necessidade de EPI's específicos, os quais foram requeridos, mas também se mostraram insuficientes (análise das fichas às fls. 986/988 do laudo pericial). Valendo salientar que a tese adotada pela ré de existir um "banherista" para limpar os banheiros masculinos, não restou comprovada. Diante das informações acima, restou evidenciado que a reclamante realizava, diariamente, a limpeza e recolhimento de lixo em banheiros com grande fluxo de circulação, o que atrai a aplicação do disposto no item II, da Súmula 448, do C. TST, in verbis: (...) Por fim, não obstante a norma coletiva (fl. 488) preveja que apenas aqueles empregados contratados para a função de "Agente de Higienização", com atribuição específica para a limpeza de banheiros de uso público coletivo receberão adicional de insalubridade em grau máximo, não se pode ignorar a realidade contratual da autora que, embora contratada como Auxiliar de Serviços Gerais, desempenhava as funções atribuídas ao cargo de Agente de Higienização, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Não se trata aqui de negar efetividade jurídica à tese fixada no Tema 1046, mas de aplicação do direito aos fatos comprovados nos autos que assim o exigem." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. Cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do ARE 1.121.633/GO (Tema 1046), porque o v. julgado não declarou a invalidade de cláusula normativa que restringe ou suprime direito trabalhista infraconstitucional, mas buscou dar-lhe cumprimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS Constou do v. acórdão: "Considerando que a sucumbência da parte foi mantida, cabe à reclamada suportar com os honorários do Perito, na forma do art. 790-B, da CLT. Com relação à redução do valor arbitrado em R$ 3.000,00 (fl. 1127), nada a alterar, eis que devidamente observados pelo MM. Juízo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ressaltando ser este o critério adotado por esta Câmara noutros casos análogos." O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Constou do v. acórdão: "Assim, somente com a apresentação da documentação na defesa, e depois com o trânsito em julgado da matéria, é que se pode se estabelecer o real critério de cálculos, na fase de liquidação de sentença. Ademais, o parágrafo 2º do art. 12 da Instrução Normativa n.º 41/2018 do C. TST estabelece, de maneira explícita, que "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado"." O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (bs) Intimado(s) / Citado(s) - JOSEFA DA SILVA - VERZANI & SANDRINI S.A.

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA ROT 0010982-96.2023.5.15.0043 RECORRENTE: JOSEFA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSEFA DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9766352 proferida nos autos. ROT 0010982-96.2023.5.15.0043 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VERZANI & SANDRINI S.A. DHIEGO TADEU RIJO MOURA (SP393628) Recorrido: Advogado(s): CI&T SOFTWARE S/A REINALDO DE FRANCISCO FERNANDES (SP132532) Recorrido: Advogado(s): JOSEFA DA SILVA MARCOS ALCINDO DE GODOI MORAES (SP321975) Recorrido: Advogado(s): ROSSI DELLOS CONDOMINIO 2 DHIEGO TADEU RIJO MOURA (SP393628) Id a4d0d23, de 09/03/2026: A reclamada CONDOMINIO SHOPPING CENTER GALLERIA requer sua exclusão do polo passivo, ao argumento de que os pedidos relativos ao reconhecimento de sua responsabilidade foram julgados improcedentes. Considerando o teor da r. sentença, mantida pelo v. acórdão, verifica-se que, de fato, foram julgados improcedentes os pedidos formulados em face da referida reclamada. Ademais, o recurso de revista interposto pela reclamada VERZANI & SANDRINI S.A, no particular, não apresenta insurgência quanto a esse capítulo. Desse modo, retifique-se a autuação para excluir a requerente do polo passivo. RECURSO DE: VERZANI & SANDRINI S.A. 1. Retifique-se a autuação, em conformidade com os documentos (Id dd8f95d, Id 1af49a3 e Id a692d27), para que se faça constar no lugar da empresa incorporada "ISO CLEAN SERVICOS LTDA - CNPJ 02.125.806/0001-31", a empresa "VERZANI & SANDRINI S.A - CNPJ 57.559.387/0001-38". Oportuno ressaltar que tal determinação em nada poderá interferir nos direitos explicitados nos arts. 10 e 448 da CLT. 2. Cumpre ressaltar, que a recorrente equivocou-se ao mencionar, em sua petição de encaminhamento do recurso de revista, "ANDREIA FERRANTI BATISTA". Na verdade, a parte recorrida é "JOSEFA DA SILVA". Por se tratar de evidente erro material, passo à análise do apelo. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/02/2026 - Id 53221a9; recurso apresentado em 24/02/2026 - Id 1100f54). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 24/02/2026. Regular a representação processual (Id 9a429d0). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4e9e522 : R$ 35.000,00; Custas fixadas, id 4e9e522 : R$ 700,00; Depósito recursal recolhido no RO, id cf500f9 : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 2cbdc7b ; Condenação no acórdão, id 175027b : R$ 25.000,00; Custas no acórdão, id 175027b : R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RR, id c803077 : R$ 15.426,50. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI 1.3 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO Constou do v. acórdão: "Pelo relato e fotos da edificação da 2ª reclamada CI&T SOFTWARE S/A (fls. 997/998) é possível atestar tratar-se de local de "grande circulação", de modo a entender-se que a reclamante efetuava a limpeza de banheiros de "grande circulação", e não de uso restrito de pessoas, enquadrando-se nos moldes previstos no item II da Súmula 448 do C. TST, valendo ressaltar, inclusive, que a Sra. Perita em esclarecimentos ratifica sua conclusão quanto ao aspecto (fls. 1048/1049). Quanto aos EPI's, constatou a Sra. Expert pela insuficiência a partir de 10/04/2020, como acima referido e ratificado no esclarecimento "2", às fls. 1044/1045. A prova oral comprovou que, embora os prédios da 2ª reclamada estivessem fechados durante a pandemia, o pessoal da limpeza continuou prestando serviços. E, a Sra. Perita referiu que neste período, com maior razão, havia a necessidade de EPI's específicos, os quais foram requeridos, mas também se mostraram insuficientes (análise das fichas às fls. 986/988 do laudo pericial). Valendo salientar que a tese adotada pela ré de existir um "banherista" para limpar os banheiros masculinos, não restou comprovada. Diante das informações acima, restou evidenciado que a reclamante realizava, diariamente, a limpeza e recolhimento de lixo em banheiros com grande fluxo de circulação, o que atrai a aplicação do disposto no item II, da Súmula 448, do C. TST, in verbis: (...) Por fim, não obstante a norma coletiva (fl. 488) preveja que apenas aqueles empregados contratados para a função de "Agente de Higienização", com atribuição específica para a limpeza de banheiros de uso público coletivo receberão adicional de insalubridade em grau máximo, não se pode ignorar a realidade contratual da autora que, embora contratada como Auxiliar de Serviços Gerais, desempenhava as funções atribuídas ao cargo de Agente de Higienização, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Não se trata aqui de negar efetividade jurídica à tese fixada no Tema 1046, mas de aplicação do direito aos fatos comprovados nos autos que assim o exigem." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. Cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do ARE 1.121.633/GO (Tema 1046), porque o v. julgado não declarou a invalidade de cláusula normativa que restringe ou suprime direito trabalhista infraconstitucional, mas buscou dar-lhe cumprimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS Constou do v. acórdão: "Considerando que a sucumbência da parte foi mantida, cabe à reclamada suportar com os honorários do Perito, na forma do art. 790-B, da CLT. Com relação à redução do valor arbitrado em R$ 3.000,00 (fl. 1127), nada a alterar, eis que devidamente observados pelo MM. Juízo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ressaltando ser este o critério adotado por esta Câmara noutros casos análogos." O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Constou do v. acórdão: "Assim, somente com a apresentação da documentação na defesa, e depois com o trânsito em julgado da matéria, é que se pode se estabelecer o real critério de cálculos, na fase de liquidação de sentença. Ademais, o parágrafo 2º do art. 12 da Instrução Normativa n.º 41/2018 do C. TST estabelece, de maneira explícita, que "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado"." O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (bs) Intimado(s) / Citado(s) - CI&T SOFTWARE S/A - ROSSI DELLOS CONDOMINIO 2 - VERZANI & SANDRINI S.A. - JOSEFA DA SILVA