Detalhe do processo

0010980-82.2025.5.15.0035

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Araraquara
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0010980-82.2025.5.15.0035 AUTOR: DANIELA APARECIDA DO PRADO RÉU: MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DA GRAMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5560458 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido julgar extintos, com resolução de mérito, os pedidos cuja exigibilidade da obrigação se refere ao período anterior a 18/11/2020, diante do acolhimento da prescrição (CPC, art. 487, II), e julgar PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de DANIELA APARECIDA DO PRADO em face de MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DA GRAMA, condenando a reclamada a pagar à parte reclamante: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos; e b) honorários advocatícios. Tudo nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo, observando a dedução. Deverá a reclamada entregar o PPP devidamente anotado, com os agentes insalubres reconhecidos no laudo pericial, após intimação, com prazo de 30 dias, do trânsito em julgado, sob pena de multa diária ora fixada em R$ 50,00. Benefícios da gratuidade da Justiça concedido à reclamante. Honorários periciais no importe de R$ 3.200,00, a cargo da reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. A liquidação se processará por cálculos, mas a forma ora estipulada é meramente indicativa e pode ser alterada a critério do Juízo da execução. Observar-se-á a variação salarial da parte reclamante e os demais parâmetros fixados. Executar-se-ão as contribuições para a seguridade social a cargo do trabalhador e do tomador dos serviços, conforme critérios fixados na fundamentação. Deverá também ser efetuada a retenção do imposto de renda na fonte, segundo os parâmetros acima delineados. Observe-se o estabelecido na fundamentação quanto aos juros de mora e correção monetária. Custas pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00, das quais fica isento nos termos do artigo 790-A, I, da CLT. Os presentes autos não estão sujeitos à remessa necessária, visto que o valor arbitrado à condenação é inferior a 100 (cem) salários mínimos, na forma da lei (artigo 496, § 3º, III, do CPC, cc artigo 769 da CLT e Súmula nº 303 do TST). Intimem-se as partes. Nada mais. PEDRO EDMILSON PILON Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA APARECIDA DO PRADO
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADEVALDO CIPRIANO

Autor DANIELA APARECIDA DO PRADO

Réu MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DA GRAMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINARIO

OAB: 175995/SP

MARCOS VINICIUS DE PAIVA

OAB: 522711/SP

MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINÁRIO

OAB: 164723/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0010980-82.2025.5.15.0035 AUTOR: DANIELA APARECIDA DO PRADO RÉU: MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DA GRAMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5560458 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido julgar extintos, com resolução de mérito, os pedidos cuja exigibilidade da obrigação se refere ao período anterior a 18/11/2020, diante do acolhimento da prescrição (CPC, art. 487, II), e julgar PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de DANIELA APARECIDA DO PRADO em face de MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DA GRAMA, condenando a reclamada a pagar à parte reclamante: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos; e b) honorários advocatícios. Tudo nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo, observando a dedução. Deverá a reclamada entregar o PPP devidamente anotado, com os agentes insalubres reconhecidos no laudo pericial, após intimação, com prazo de 30 dias, do trânsito em julgado, sob pena de multa diária ora fixada em R$ 50,00. Benefícios da gratuidade da Justiça concedido à reclamante. Honorários periciais no importe de R$ 3.200,00, a cargo da reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. A liquidação se processará por cálculos, mas a forma ora estipulada é meramente indicativa e pode ser alterada a critério do Juízo da execução. Observar-se-á a variação salarial da parte reclamante e os demais parâmetros fixados. Executar-se-ão as contribuições para a seguridade social a cargo do trabalhador e do tomador dos serviços, conforme critérios fixados na fundamentação. Deverá também ser efetuada a retenção do imposto de renda na fonte, segundo os parâmetros acima delineados. Observe-se o estabelecido na fundamentação quanto aos juros de mora e correção monetária. Custas pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00, das quais fica isento nos termos do artigo 790-A, I, da CLT. Os presentes autos não estão sujeitos à remessa necessária, visto que o valor arbitrado à condenação é inferior a 100 (cem) salários mínimos, na forma da lei (artigo 496, § 3º, III, do CPC, cc artigo 769 da CLT e Súmula nº 303 do TST). Intimem-se as partes. Nada mais. PEDRO EDMILSON PILON Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA APARECIDA DO PRADO