Detalhe do processo

0010980-45.2026.5.15.0133

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - São José do Rio Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010980-45.2026.5.15.0133 AUTOR: ADRIANO PAULO FINOTELLO RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c525a1 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DESPACHO Melhor analisando, constato que há efetiva controvérsia quanto a capacidade do reclamante, razão pela qual revogo a decisão da ata de audiência de id. bb4ae92, e determino a realização de perícia médica, observados os parâmetros e determinações a seguir para prosseguimento do feito: A) Nomeação do Perito: Para a realização da perícia nomeia-se o médico Dr. Sandro Bonafin, cujo compromisso resta dispensado nos termos do art. 466, do CPC. B) Quesitos do Juízo: O perito nomeado, entre outras questões, deverá informar: o enquadramento da eventual ocorrência como acidente de trabalho (artigo 19 da Lei nº. 8.213/91) ou a este equiparado, ou seja, doença profissional ou doença do trabalho (incisos I e II do artigo 20 da Lei nº. 8.213/91, respectivamente);se o referido infortúnio demandava ao trabalhador, ao tempo em que vigia o liame, afastamento de suas funções e, em caso positivo, qual o lapso necessário;se o trabalhador se encontrava apto ou inapto para o trabalho quando da demissão e, nesta última hipótese (inapto), qual o lapso necessário para a recuperação;a necessidade de tratamentos de saúde em razão do infortúnio e, em caso positivo, qual a estimativa da duração;levando em consideração o período da prestação de serviços, as regras da experiência técnica e da literatura médica, bem como o histórico pessoal e profissional do periciando, informar se há nexo de causalidade entre as condições da prestação de serviços (funções exercidas pelo trabalhador) e a eventual incapacidade adquirida; e, em caso positivo, esclarecer em que grau, em termos percentuais, são os prejuízos ao patrimônio físico e psíquico do trabalhador.a resposta aos quesitos apresentados pelas partes. C) Quesitos das Partes e Indicação de Assistentes Técnicos: Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico médico, se não constarem dos autos. D) Despesas prévias: Cada um dos litigantes, no prazo de dez dias, a fim de viabilizar o trabalho do perito, poderá depositar, diretamente na conta do perito designado, cujos dados são informados nesta oportunidade (CPF n. 262.978.878-45, conta bancária: Banco NU PAGAMENTOS S.A, código da agência 1, conta 8632875905), provisoriamente e a título de despesas prévias periciais, a importância de R$ 700,00 (setecentos reais), comprovando o depósito nos autos no prazo de cinco dias. Comunique a Secretaria ao perito. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, observadas as regras específicas quanto aos beneficiários da justiça gratuita. E) Comunicação, Comparecimento e Acompanhamento da Perícia: Registre-se no PJe a designação da perícia, devendo a(o) perita(o) informar nos autos, no prazo fixado para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, a data e horário para a realização da prova técnica. Cabe às partes, independentemente de intimação, consultar tal informação nos autos. Além do periciando somente os médicos assistentes técnicos poderão acompanhar a perícia, pois se trata de ato privativo de profissional que exerce a medicina (Parecer 31/2013 do Conselho Federal de Medicina) e há que se preservar a intimidade e a privacidade da parte reclamante. O periciando deve comparecer portando documento de identificação com foto e os assistentes técnicos suas respectivas carteiras do Conselho Regional de Medicina. A parte reclamante fica ciente de que o não comparecimento, sem justificativa prévia, no dia e horário designados pelo perito, será tido como recusa à perícia médica e acarretará a preclusão em relação à prova, nos termos dos arts. 231 e 232, do Código Civil. Ademais, a parte reclamante deverá disponibilizar ao expert no momento da perícia os documentos de interesse médico que eventualmente não estejam nos autos, tais como prontuários de cada médico e de cada unidade de saúde, exames, laudos, atestados, receituários etc. Sem prejuízo das determinações supra e a critério do perito, este poderá requerer diretamente à parte reclamada, bem como junto às unidades de saúde e perante o INSS, quaisquer documentos da parte reclamante de interesse para o deslinde da perícia. Para tanto, bastará juntar cópia desta autorização ao requerimento, eis que se atribui força de OFÍCIO JUDICIAL ao presente termo. Nesse contexto, alerta-se aos destinatários do processamento da determinação em comento que o descumprimento desta caracteriza crime de desobediência, sujeitando o responsável às penas da lei. O perito juntará com o laudo os documentos referenciados e utilizados na aludida peça. Fica facultada ao Sr. Perito a visita ao local onde realizada a prestação de serviços pelo reclamante, mediante agendamento prévio com a parte reclamada. F) Prazos para cumprimento das determinações: Para cumprimento das determinações em comento, restam desde já estabelecidos os seguintes prazos sucessivos, improrrogáveis e independentes de intimações supervenientes: - entre 31/07/2026 e 11/08/2026 para o depósito das despesas prévias, apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e para o i. expert fornecer data e horário para realização da prova técnica; - entre 12/08/2026 e 14/09/2026 para apresentação do laudo pericial médico e pareceres dos assistentes técnicos; e, - entre 15/09/2026 e 21/09/2026 para manifestação das partes litigantes acerca do objeto da perícia e apresentação de réplica pela parte reclamante. Não obstante, na remota hipótese de o perito não apresentar o laudo no prazo determinado, todas as manifestações das partes poderão ser apresentadas até a data da realização da audiência, independente de pedido ou despacho nesse sentido. G) Audiência em Prosseguimento: Para prosseguimento, designa-se audiência de instrução para o dia 13/10/2026, às 16:00, a qual será realizada de forma telepresencial, ocasião em que as partes deverão comparecer para prestarem depoimentos pessoais, sob pena de confissão. Incumbe às partes, nos termos do artigo 825 da CLT, tomar as providências necessárias ao comparecimento das testemunhas na audiência designada. Adverte-se, desde já, que na hipótese de a testemunha convidada não comparecer à audiência, somente poderá haver redesignação da audiência e intimação da testemunha ausente com a comprovação, por qualquer forma, da entrega do convite à testemunha. A audiência será realizada com a utilização da ferramenta Zoom, disponível em versões para smartphone e para computador. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link observando as informações a seguir: Link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/89770082465?pwd=K09aQWhUOW5ESytiRUdCOUFSa2E4dz09 ID da reunião: 897 7008 2465 Senha de acesso: 908050 Os participantes da audiência deverão ser identificados conforme determinado na Ordem de Serviço CR 02/2024 do Eg. TRT da 15ª Região, seguindo os seguintes parâmetros: I – Horário da audiência – Advogado(a) Recte/Recda – Nome II – Horário da audiência – Reclamante – Nome III – Horário da audiência – Reclamada – Nome IV – Horário da audiência – Preposto(a) – Nome V – Horário da audiência – Testemunha Recte/Recda - Nome Para efetuar a correta identificação é necessário preencher o campo “Seu nome” com as informações acima ou “renomear” o usuário enquanto aguarda na sala de espera. Caso seja utilizado o celular, o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo (android: https://play.google.com/store/apps/details?id=us.zoom.videomeetings&hl=pt_BR e apple: https://apps.apple.com/br/app/zoom-cloud-meetings/id546505307), que são autoexplicativos. Na data e no horário designado para a audiência, as testemunhas deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência, ocasião em que serão redirecionadas para a sala das testemunhas. Cabe às partes e advogados comunicar diretamente às respectivas testemunhas: a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. Caso as partes ou advogados optem por disponibilizar local específico e recursos tecnológicos para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência, deverão ser tomadas as providências necessárias à garantia de incomunicabilidade durante a instrução, razão pela qual as testemunhas deverão permanecer, até o momento da respectiva oitiva, em espaço físico diverso daquele utilizado para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência. Tal circunstância será verificada e certificada durante a realização da audiência. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 30 de julho de 2026. RENATO FERREIRA FRANCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO PAULO FINOTELLO
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANO PAULO FINOTELLO

Réu MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATALINO NUNES DA SILVA

OAB: 255801/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010980-45.2026.5.15.0133 AUTOR: ADRIANO PAULO FINOTELLO RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c525a1 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DESPACHO Melhor analisando, constato que há efetiva controvérsia quanto a capacidade do reclamante, razão pela qual revogo a decisão da ata de audiência de id. bb4ae92, e determino a realização de perícia médica, observados os parâmetros e determinações a seguir para prosseguimento do feito: A) Nomeação do Perito: Para a realização da perícia nomeia-se o médico Dr. Sandro Bonafin, cujo compromisso resta dispensado nos termos do art. 466, do CPC. B) Quesitos do Juízo: O perito nomeado, entre outras questões, deverá informar: o enquadramento da eventual ocorrência como acidente de trabalho (artigo 19 da Lei nº. 8.213/91) ou a este equiparado, ou seja, doença profissional ou doença do trabalho (incisos I e II do artigo 20 da Lei nº. 8.213/91, respectivamente);se o referido infortúnio demandava ao trabalhador, ao tempo em que vigia o liame, afastamento de suas funções e, em caso positivo, qual o lapso necessário;se o trabalhador se encontrava apto ou inapto para o trabalho quando da demissão e, nesta última hipótese (inapto), qual o lapso necessário para a recuperação;a necessidade de tratamentos de saúde em razão do infortúnio e, em caso positivo, qual a estimativa da duração;levando em consideração o período da prestação de serviços, as regras da experiência técnica e da literatura médica, bem como o histórico pessoal e profissional do periciando, informar se há nexo de causalidade entre as condições da prestação de serviços (funções exercidas pelo trabalhador) e a eventual incapacidade adquirida; e, em caso positivo, esclarecer em que grau, em termos percentuais, são os prejuízos ao patrimônio físico e psíquico do trabalhador.a resposta aos quesitos apresentados pelas partes. C) Quesitos das Partes e Indicação de Assistentes Técnicos: Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico médico, se não constarem dos autos. D) Despesas prévias: Cada um dos litigantes, no prazo de dez dias, a fim de viabilizar o trabalho do perito, poderá depositar, diretamente na conta do perito designado, cujos dados são informados nesta oportunidade (CPF n. 262.978.878-45, conta bancária: Banco NU PAGAMENTOS S.A, código da agência 1, conta 8632875905), provisoriamente e a título de despesas prévias periciais, a importância de R$ 700,00 (setecentos reais), comprovando o depósito nos autos no prazo de cinco dias. Comunique a Secretaria ao perito. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, observadas as regras específicas quanto aos beneficiários da justiça gratuita. E) Comunicação, Comparecimento e Acompanhamento da Perícia: Registre-se no PJe a designação da perícia, devendo a(o) perita(o) informar nos autos, no prazo fixado para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, a data e horário para a realização da prova técnica. Cabe às partes, independentemente de intimação, consultar tal informação nos autos. Além do periciando somente os médicos assistentes técnicos poderão acompanhar a perícia, pois se trata de ato privativo de profissional que exerce a medicina (Parecer 31/2013 do Conselho Federal de Medicina) e há que se preservar a intimidade e a privacidade da parte reclamante. O periciando deve comparecer portando documento de identificação com foto e os assistentes técnicos suas respectivas carteiras do Conselho Regional de Medicina. A parte reclamante fica ciente de que o não comparecimento, sem justificativa prévia, no dia e horário designados pelo perito, será tido como recusa à perícia médica e acarretará a preclusão em relação à prova, nos termos dos arts. 231 e 232, do Código Civil. Ademais, a parte reclamante deverá disponibilizar ao expert no momento da perícia os documentos de interesse médico que eventualmente não estejam nos autos, tais como prontuários de cada médico e de cada unidade de saúde, exames, laudos, atestados, receituários etc. Sem prejuízo das determinações supra e a critério do perito, este poderá requerer diretamente à parte reclamada, bem como junto às unidades de saúde e perante o INSS, quaisquer documentos da parte reclamante de interesse para o deslinde da perícia. Para tanto, bastará juntar cópia desta autorização ao requerimento, eis que se atribui força de OFÍCIO JUDICIAL ao presente termo. Nesse contexto, alerta-se aos destinatários do processamento da determinação em comento que o descumprimento desta caracteriza crime de desobediência, sujeitando o responsável às penas da lei. O perito juntará com o laudo os documentos referenciados e utilizados na aludida peça. Fica facultada ao Sr. Perito a visita ao local onde realizada a prestação de serviços pelo reclamante, mediante agendamento prévio com a parte reclamada. F) Prazos para cumprimento das determinações: Para cumprimento das determinações em comento, restam desde já estabelecidos os seguintes prazos sucessivos, improrrogáveis e independentes de intimações supervenientes: - entre 31/07/2026 e 11/08/2026 para o depósito das despesas prévias, apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e para o i. expert fornecer data e horário para realização da prova técnica; - entre 12/08/2026 e 14/09/2026 para apresentação do laudo pericial médico e pareceres dos assistentes técnicos; e, - entre 15/09/2026 e 21/09/2026 para manifestação das partes litigantes acerca do objeto da perícia e apresentação de réplica pela parte reclamante. Não obstante, na remota hipótese de o perito não apresentar o laudo no prazo determinado, todas as manifestações das partes poderão ser apresentadas até a data da realização da audiência, independente de pedido ou despacho nesse sentido. G) Audiência em Prosseguimento: Para prosseguimento, designa-se audiência de instrução para o dia 13/10/2026, às 16:00, a qual será realizada de forma telepresencial, ocasião em que as partes deverão comparecer para prestarem depoimentos pessoais, sob pena de confissão. Incumbe às partes, nos termos do artigo 825 da CLT, tomar as providências necessárias ao comparecimento das testemunhas na audiência designada. Adverte-se, desde já, que na hipótese de a testemunha convidada não comparecer à audiência, somente poderá haver redesignação da audiência e intimação da testemunha ausente com a comprovação, por qualquer forma, da entrega do convite à testemunha. A audiência será realizada com a utilização da ferramenta Zoom, disponível em versões para smartphone e para computador. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link observando as informações a seguir: Link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/89770082465?pwd=K09aQWhUOW5ESytiRUdCOUFSa2E4dz09 ID da reunião: 897 7008 2465 Senha de acesso: 908050 Os participantes da audiência deverão ser identificados conforme determinado na Ordem de Serviço CR 02/2024 do Eg. TRT da 15ª Região, seguindo os seguintes parâmetros: I – Horário da audiência – Advogado(a) Recte/Recda – Nome II – Horário da audiência – Reclamante – Nome III – Horário da audiência – Reclamada – Nome IV – Horário da audiência – Preposto(a) – Nome V – Horário da audiência – Testemunha Recte/Recda - Nome Para efetuar a correta identificação é necessário preencher o campo “Seu nome” com as informações acima ou “renomear” o usuário enquanto aguarda na sala de espera. Caso seja utilizado o celular, o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo (android: https://play.google.com/store/apps/details?id=us.zoom.videomeetings&hl=pt_BR e apple: https://apps.apple.com/br/app/zoom-cloud-meetings/id546505307), que são autoexplicativos. Na data e no horário designado para a audiência, as testemunhas deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência, ocasião em que serão redirecionadas para a sala das testemunhas. Cabe às partes e advogados comunicar diretamente às respectivas testemunhas: a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. Caso as partes ou advogados optem por disponibilizar local específico e recursos tecnológicos para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência, deverão ser tomadas as providências necessárias à garantia de incomunicabilidade durante a instrução, razão pela qual as testemunhas deverão permanecer, até o momento da respectiva oitiva, em espaço físico diverso daquele utilizado para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência. Tal circunstância será verificada e certificada durante a realização da audiência. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 30 de julho de 2026. RENATO FERREIRA FRANCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO PAULO FINOTELLO