Detalhe do processo

0010980-10.2026.5.15.0080

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - São José do Rio Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010980-10.2026.5.15.0080 AUTOR: ROSANA APARECIDA TOMAZ RÉU: SIRACUSA SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 267f5d4 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE JALES DECISÃO Vistos e etc. ROSANA APARECIDA TOMAZ ajuizou Reclamação Trabalhista por Rescisão Indireta em face de SIRACUSA SEGURANÇA PRIVADA LTDA e do CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA — ETEC DE SANTA FÉ DO SUL/SP (ID 850a524 - Fls. 1-2). Na petição inicial, a parte reclamante formulou pedido de tutela de urgência (ID 850a524 - Fls. 4) para que seja determinada a expedição imediata de alvará judicial para levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço depositado em sua conta vinculada, bem como a liberação das guias necessárias à habilitação no Programa do Seguro-Desemprego (ID 850a524 - Fls. 4-5). Para fundamentar a pretensão liminar, sustentou a ocorrência de falta grave patronal que justificaria o reconhecimento da rescisão indireta, consistente no atraso reiterado no pagamento de salários (não pagamento do salário do mês de junho de 2026 e quitação intempestiva do mês de maio de 2026) (ID 850a524 - Fls. 6), ausência dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço desde março de 2026 (ID 850a524 - Fls. 6), não fornecimento do tíquete alimentação de junho de 2026 (ID 850a524 - Fls. 6) e descumprimento do dever legal e normativo de custeio do curso de reciclagem obrigatório para o exercício da função de vigilante patrimonial (ID 850a524 - Fls. 6-7). A concessão da tutela de urgência, consoante a disciplina estabelecida no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração inequívoca e concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando os elementos carreados aos autos nesta fase de cognição sumária, própria do início da marcha processual, não vislumbro a presença cumulativa dos requisitos legais necessários para o deferimento da medida de urgência pretendida. O reconhecimento do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, calcado na hipótese do artigo 483, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho (ID 850a524 - Fls. 7), constitui questão jurídica de mérito dotada de severa controvérsia. Tal controvérsia pressupõe a prévia instauração do contraditório, a concessão do direito de defesa às reclamadas e a instrução probatória sob cognição exauriente. Com efeito, embora a ausência ou irregularidade reiterada nos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço configure, em tese, falta grave bastante para a apreciação da justa causa patronal, nos termos do Tema Vinculante nº 70 do Tribunal Superior do Trabalho, a expedição prematura de alvarás para saque dos valores fundiários e para obtenção do seguro-desemprego possui nítida natureza satisfativa. Tais medidas pressupõem o prévio e inequívoco enquadramento da forma de extinção do vínculo empregatício. Dessa forma, a antecipação dos efeitos satisfativos da declaração rescisória, antes de estabelecida a relação processual e antes do oferecimento de resposta pelas rés, esbarra na vedação contida no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do risco decorrente da irreversibilidade do provimento no momento inicial do feito. A liberação dos alvarás postulados pela autora constitui consequência lógica e acessória de eventual acolhimento do pedido principal de rescisão indireta no julgamento definitivo. Assim sendo, por não estarem demonstrados, de forma inequívoca e cumulativa, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência. Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais preconizados no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado. Acolho o aditamento à inicial Id 0237a4c (CPC, art. 329, I), sobre o qual poderá a parte reclamada se manifestar junto com a defesa. Retifique-se o valor da causa para constar: R$ 364.019,97. Providencie a Secretaria. O presente feito foi autuado pela parte autora no regime do “Juízo 100% Digital”. Portanto, deverá a reclamada se manifestar se concorda com a tramitação do feito pelo regime do “Juízo 100% Digital”, no prazo previsto no art. 4o, §3o, da Resolução Administrativa no 05/2021 do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região, valendo o silêncio como anuência. Designa-se AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL para 16/11/2026 13:50 horas, a ser realizada na sala VIRTUAL de audiências ARTHUR ALBERTIN NETO, com a utilização da ferramenta Zoom, disponível em versões para smartphone e para computador, observando-se o procedimento e determinações a seguir elencados: 1. As pautas de audiência poderão ser consultadas no site do TRT15, pelo link: https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml Deverá ser aplicado o filtro: "Jurisdição: São José do Rio Preto"; "Local: "CON1 - São José do Rio Preto", bem como Sala ARTHUR ALBERTIN NETO, onde há informação de qual audiência está em andamento, finalizada ou aguardando o seu início. 2. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/83795723736?pwd=UGFUQnBUcm1ad1dnNStRNjdpSjVIQT09 ID da reunião: 837 9572 3736 Senha: 867500 Acesso pelo computador: copiar o link (ctrl + c) acima e colar (ctrl + v) na barra de endereços do navegador “Google Chrome”. Neste caso não será necessário a inserção de senha. Acesso por celular: basta acessar o link que o participante será direcionado diretamente para o aplicativo nas lojas virtuais. Os procedimentos de utilização são autoexplicativos. 3.NÃO HAVERÁ ENVIO DO LINK POR E-MAIL, as partes, advogados e testemunhas deverão utilizar o link fornecido neste despacho para acesso ao ambiente virtual. 4. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes e testemunhas: a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência, inclusive habilitação de áudio e câmera. 5. Os participantes devem se identificar conforme o seguinte padrão: HORÁRIO DA AUDIÊNCIA + ADV. ou RTE/RDA ou TEST + NOME. 6. OS ADVOGADOS, PARTE e TESTEMUNHAS DEVERÃO HABILITAR ÁUDIO E CÂMERA NO MOMENTO DE INGRESSO NA SESSÃO. 7. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que atrasos podem ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada e cada ambiente virtual é criado especificamente para a audiência do respectivo processo. 8.O não comparecimento da parte reclamante à referida audiência implicará no arquivamento do feito nos termos do art. 844 da CLT, cabendo ao reclamante a responsabilidade pelo pagamento das custas e emolumentos processuais. 9.A defesa e os documentos deverão ser apresentados dentro do Processo Judicial Eletrônico (PJe), acessado com assinatura digital, até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 136/2014 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR N 4/2013 do TRT da 15 Região. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. 10.Na audiência referida lhe é facultado fazer-se substituir por um preposto (empregado) que tenha conhecimento direto dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado(a), sendo que o não comparecimento à audiência poderá acarretar sérios prejuízos, presumindo-se aceitos como verdadeiros todos os fatos alegados pelo autor e constantes na petição inicial, nos termos do Art. 844 da CLT, esclarecendo, por fim que em se tratando de pessoa jurídica, deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. 11.Havendo pedido que necessite de perícia, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, em peça apartada, uma para cada tipo de perícia. 12. Não serão aceitas contestação ou qualquer outro tipo de petição relativas a esse processo eletrônico se encaminhadas por intermédio de e-Doc, protocolo integrado ou outros meios disponíveis no TRT da 15ª Região (Art. 13 do Provimento GP-VPJ-CR Nº 4/2013). 13. CASO AS PARTES NECESSITEM APRESENTAR ARQUIVO DE ÁUDIO OU VÍDEO, O ARQUIVO DEVERÁ SER ANEXADO DIRETAMENTE NO PJE, escolhendo a petição, subitem “mídia”, inserindo áudio no formato MP3 e vídeo em MP4, opção: sob pena de ser desconsiderado o link informado na petição inicial e/ou contestação. 14. Salvo tratar-se de situação que efetivamente exija a adoção do procedimento, RECOMENDA-SE NÃO UTILIZAR A OPÇÃO "SIGILO" QUANDO DA JUNTADA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS. 15. Os patronos das partes deverão comprovar nos autos, no prazo de 5 dias, que informaram a seus constituintes a data e horário da audiência ora designada. 16. No mesmo prazo, para que os trabalhos sejam facilitados deverão ser juntados aos autos cópia dos documentos de identificação dos participantes, bem como deverá ser informado um número de telefone por meio do qual possamos entrar em contato, caso seja necessário algum ajuste no horário da audiência. 17. Testemunhas nos termos do art. 825 da CLT. 18. Domicílio Eletrônico - Prazo de Ciência Expirado Uma vez expedida a notificação da parte reclamada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), caso o prazo de três dias úteis transcorra sem o registro de ciência pela parte ré (art. 20, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022), excepcionalmente, com fundamento no § 1º-A do art. 246 do CPC, combinado com o Provimento GP-CR nº 08/2024, determina-se que a citação da referida parte demandada seja reiterada, desta feita, além do domicílio eletrônico, também via correspondência postal, com Aviso de Recebimento (AR). Ademais, caso a tentativa de citação postal resulte infrutífera, determina-se, desde já, sua realização por meio de Oficial de Justiça Avaliador Federal, caso se enquadre nas hipóteses cabíveis. Registra-se que a empresa demandada deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente por meio do DJE, sob pena de prática de ato processual atentatório à dignidade da justiça (§ 1º-B e § 1º-C do artigo 246 do CPC), com possível aplicação de multa. Intime-se a parte reclamante sobre o teor desta decisão. Notifiquem-se as reclamadas da propositura da presente ação e para apresentarem defesa, sob as penas da lei. ARTHUR ALBERTIN NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA APARECIDA TOMAZ
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA

Autor ROSANA APARECIDA TOMAZ

Réu SIRACUSA SEGURANCA PRIVADA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADEMIR CANDIDO INACIO

OAB: 346442/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010980-10.2026.5.15.0080 AUTOR: ROSANA APARECIDA TOMAZ RÉU: SIRACUSA SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 267f5d4 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE JALES DECISÃO Vistos e etc. ROSANA APARECIDA TOMAZ ajuizou Reclamação Trabalhista por Rescisão Indireta em face de SIRACUSA SEGURANÇA PRIVADA LTDA e do CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA — ETEC DE SANTA FÉ DO SUL/SP (ID 850a524 - Fls. 1-2). Na petição inicial, a parte reclamante formulou pedido de tutela de urgência (ID 850a524 - Fls. 4) para que seja determinada a expedição imediata de alvará judicial para levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço depositado em sua conta vinculada, bem como a liberação das guias necessárias à habilitação no Programa do Seguro-Desemprego (ID 850a524 - Fls. 4-5). Para fundamentar a pretensão liminar, sustentou a ocorrência de falta grave patronal que justificaria o reconhecimento da rescisão indireta, consistente no atraso reiterado no pagamento de salários (não pagamento do salário do mês de junho de 2026 e quitação intempestiva do mês de maio de 2026) (ID 850a524 - Fls. 6), ausência dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço desde março de 2026 (ID 850a524 - Fls. 6), não fornecimento do tíquete alimentação de junho de 2026 (ID 850a524 - Fls. 6) e descumprimento do dever legal e normativo de custeio do curso de reciclagem obrigatório para o exercício da função de vigilante patrimonial (ID 850a524 - Fls. 6-7). A concessão da tutela de urgência, consoante a disciplina estabelecida no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração inequívoca e concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando os elementos carreados aos autos nesta fase de cognição sumária, própria do início da marcha processual, não vislumbro a presença cumulativa dos requisitos legais necessários para o deferimento da medida de urgência pretendida. O reconhecimento do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, calcado na hipótese do artigo 483, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho (ID 850a524 - Fls. 7), constitui questão jurídica de mérito dotada de severa controvérsia. Tal controvérsia pressupõe a prévia instauração do contraditório, a concessão do direito de defesa às reclamadas e a instrução probatória sob cognição exauriente. Com efeito, embora a ausência ou irregularidade reiterada nos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço configure, em tese, falta grave bastante para a apreciação da justa causa patronal, nos termos do Tema Vinculante nº 70 do Tribunal Superior do Trabalho, a expedição prematura de alvarás para saque dos valores fundiários e para obtenção do seguro-desemprego possui nítida natureza satisfativa. Tais medidas pressupõem o prévio e inequívoco enquadramento da forma de extinção do vínculo empregatício. Dessa forma, a antecipação dos efeitos satisfativos da declaração rescisória, antes de estabelecida a relação processual e antes do oferecimento de resposta pelas rés, esbarra na vedação contida no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do risco decorrente da irreversibilidade do provimento no momento inicial do feito. A liberação dos alvarás postulados pela autora constitui consequência lógica e acessória de eventual acolhimento do pedido principal de rescisão indireta no julgamento definitivo. Assim sendo, por não estarem demonstrados, de forma inequívoca e cumulativa, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência. Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais preconizados no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado. Acolho o aditamento à inicial Id 0237a4c (CPC, art. 329, I), sobre o qual poderá a parte reclamada se manifestar junto com a defesa. Retifique-se o valor da causa para constar: R$ 364.019,97. Providencie a Secretaria. O presente feito foi autuado pela parte autora no regime do “Juízo 100% Digital”. Portanto, deverá a reclamada se manifestar se concorda com a tramitação do feito pelo regime do “Juízo 100% Digital”, no prazo previsto no art. 4o, §3o, da Resolução Administrativa no 05/2021 do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região, valendo o silêncio como anuência. Designa-se AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL para 16/11/2026 13:50 horas, a ser realizada na sala VIRTUAL de audiências ARTHUR ALBERTIN NETO, com a utilização da ferramenta Zoom, disponível em versões para smartphone e para computador, observando-se o procedimento e determinações a seguir elencados: 1. As pautas de audiência poderão ser consultadas no site do TRT15, pelo link: https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml Deverá ser aplicado o filtro: "Jurisdição: São José do Rio Preto"; "Local: "CON1 - São José do Rio Preto", bem como Sala ARTHUR ALBERTIN NETO, onde há informação de qual audiência está em andamento, finalizada ou aguardando o seu início. 2. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/83795723736?pwd=UGFUQnBUcm1ad1dnNStRNjdpSjVIQT09 ID da reunião: 837 9572 3736 Senha: 867500 Acesso pelo computador: copiar o link (ctrl + c) acima e colar (ctrl + v) na barra de endereços do navegador “Google Chrome”. Neste caso não será necessário a inserção de senha. Acesso por celular: basta acessar o link que o participante será direcionado diretamente para o aplicativo nas lojas virtuais. Os procedimentos de utilização são autoexplicativos. 3.NÃO HAVERÁ ENVIO DO LINK POR E-MAIL, as partes, advogados e testemunhas deverão utilizar o link fornecido neste despacho para acesso ao ambiente virtual. 4. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes e testemunhas: a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência, inclusive habilitação de áudio e câmera. 5. Os participantes devem se identificar conforme o seguinte padrão: HORÁRIO DA AUDIÊNCIA + ADV. ou RTE/RDA ou TEST + NOME. 6. OS ADVOGADOS, PARTE e TESTEMUNHAS DEVERÃO HABILITAR ÁUDIO E CÂMERA NO MOMENTO DE INGRESSO NA SESSÃO. 7. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que atrasos podem ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada e cada ambiente virtual é criado especificamente para a audiência do respectivo processo. 8.O não comparecimento da parte reclamante à referida audiência implicará no arquivamento do feito nos termos do art. 844 da CLT, cabendo ao reclamante a responsabilidade pelo pagamento das custas e emolumentos processuais. 9.A defesa e os documentos deverão ser apresentados dentro do Processo Judicial Eletrônico (PJe), acessado com assinatura digital, até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 136/2014 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR N 4/2013 do TRT da 15 Região. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. 10.Na audiência referida lhe é facultado fazer-se substituir por um preposto (empregado) que tenha conhecimento direto dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado(a), sendo que o não comparecimento à audiência poderá acarretar sérios prejuízos, presumindo-se aceitos como verdadeiros todos os fatos alegados pelo autor e constantes na petição inicial, nos termos do Art. 844 da CLT, esclarecendo, por fim que em se tratando de pessoa jurídica, deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. 11.Havendo pedido que necessite de perícia, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, em peça apartada, uma para cada tipo de perícia. 12. Não serão aceitas contestação ou qualquer outro tipo de petição relativas a esse processo eletrônico se encaminhadas por intermédio de e-Doc, protocolo integrado ou outros meios disponíveis no TRT da 15ª Região (Art. 13 do Provimento GP-VPJ-CR Nº 4/2013). 13. CASO AS PARTES NECESSITEM APRESENTAR ARQUIVO DE ÁUDIO OU VÍDEO, O ARQUIVO DEVERÁ SER ANEXADO DIRETAMENTE NO PJE, escolhendo a petição, subitem “mídia”, inserindo áudio no formato MP3 e vídeo em MP4, opção: sob pena de ser desconsiderado o link informado na petição inicial e/ou contestação. 14. Salvo tratar-se de situação que efetivamente exija a adoção do procedimento, RECOMENDA-SE NÃO UTILIZAR A OPÇÃO "SIGILO" QUANDO DA JUNTADA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS. 15. Os patronos das partes deverão comprovar nos autos, no prazo de 5 dias, que informaram a seus constituintes a data e horário da audiência ora designada. 16. No mesmo prazo, para que os trabalhos sejam facilitados deverão ser juntados aos autos cópia dos documentos de identificação dos participantes, bem como deverá ser informado um número de telefone por meio do qual possamos entrar em contato, caso seja necessário algum ajuste no horário da audiência. 17. Testemunhas nos termos do art. 825 da CLT. 18. Domicílio Eletrônico - Prazo de Ciência Expirado Uma vez expedida a notificação da parte reclamada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), caso o prazo de três dias úteis transcorra sem o registro de ciência pela parte ré (art. 20, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022), excepcionalmente, com fundamento no § 1º-A do art. 246 do CPC, combinado com o Provimento GP-CR nº 08/2024, determina-se que a citação da referida parte demandada seja reiterada, desta feita, além do domicílio eletrônico, também via correspondência postal, com Aviso de Recebimento (AR). Ademais, caso a tentativa de citação postal resulte infrutífera, determina-se, desde já, sua realização por meio de Oficial de Justiça Avaliador Federal, caso se enquadre nas hipóteses cabíveis. Registra-se que a empresa demandada deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente por meio do DJE, sob pena de prática de ato processual atentatório à dignidade da justiça (§ 1º-B e § 1º-C do artigo 246 do CPC), com possível aplicação de multa. Intime-se a parte reclamante sobre o teor desta decisão. Notifiquem-se as reclamadas da propositura da presente ação e para apresentarem defesa, sob as penas da lei. ARTHUR ALBERTIN NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA APARECIDA TOMAZ