0010979-18.2026.5.15.0050
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Presidente Prudente
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010979-18.2026.5.15.0050 AUTOR: RICARDO AKIRA DE SOUZA KOGA RÉU: UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a90b931 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista, com pedido de tutela provisória de urgência, visando a reintegração do reclamante ao emprego, com restabelecimento da remuneração, dos benefícios e do plano de saúde. O autor sustenta que o pedido de demissão, formulado em 16 de outubro de 2024, é inválido por vício de consentimento decorrente de quadro depressivo e de ambiente laboral hostil. Subsidiariamente, requer a designação urgente de perícia médica/psiquiátrica, o restabelecimento cautelar do plano de saúde até a conclusão pericial e o reexame da tutela após o laudo preliminar. A concessão de tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a análise acerca da validade do pedido de demissão por suposto vício de consentimento e da existência de doença ocupacional por concausa demanda dilação probatória e a produção de prova técnica que deverá ser realizada ao longo da instrução processual. Ainda que o conjunto documental ostente elementos relevantes, a pretensão de reintegração provisória constitui medida de natureza extrema, que reverte o desligamento antes da formação do contraditório e sem a necessária cognição exauriente. Os documentos juntados não atestam a probabilidade do direito necessária à reintegração imediata, sem qualquer dúvida razoável. Ademais, a aferição do nexo causal/concausal entre as condições de trabalho e o quadro de saúde do reclamante, assim como a avaliação da higidez de sua manifestação de vontade no momento do pedido de demissão, dependem de prova pericial retrospectiva, cuja realização foi expressamente requerida na petição inicial. Não se vislumbra, neste momento processual, elementos que justifiquem a antecipação da tutela, pois os prejuízos eventualmente suportados poderão ser reparados em pecúnia ao final da demanda, caso acolhidos os pedidos. Nesses termos, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência para a reintegração provisória, o restabelecimento da remuneração, dos benefícios e do plano de saúde. O pedido poderá voltar à análise por ocasião da primeira audiência ou após a produção de prova pericial, conforme requerido. Dê-se ciência ao reclamante desta decisão. Designe-se a audiência, com as cautelas de praxe. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 29 de julho de 2026. ANDREIA NOGUEIRA ROSSILHO DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta NACS Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO AKIRA DE SOUZA KOGA
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor RICARDO AKIRA DE SOUZA KOGA
Réu UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEUCYR JOAO BREITENBACH
OAB: 360945/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010979-18.2026.5.15.0050 AUTOR: RICARDO AKIRA DE SOUZA KOGA RÉU: UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a90b931 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista, com pedido de tutela provisória de urgência, visando a reintegração do reclamante ao emprego, com restabelecimento da remuneração, dos benefícios e do plano de saúde. O autor sustenta que o pedido de demissão, formulado em 16 de outubro de 2024, é inválido por vício de consentimento decorrente de quadro depressivo e de ambiente laboral hostil. Subsidiariamente, requer a designação urgente de perícia médica/psiquiátrica, o restabelecimento cautelar do plano de saúde até a conclusão pericial e o reexame da tutela após o laudo preliminar. A concessão de tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a análise acerca da validade do pedido de demissão por suposto vício de consentimento e da existência de doença ocupacional por concausa demanda dilação probatória e a produção de prova técnica que deverá ser realizada ao longo da instrução processual. Ainda que o conjunto documental ostente elementos relevantes, a pretensão de reintegração provisória constitui medida de natureza extrema, que reverte o desligamento antes da formação do contraditório e sem a necessária cognição exauriente. Os documentos juntados não atestam a probabilidade do direito necessária à reintegração imediata, sem qualquer dúvida razoável. Ademais, a aferição do nexo causal/concausal entre as condições de trabalho e o quadro de saúde do reclamante, assim como a avaliação da higidez de sua manifestação de vontade no momento do pedido de demissão, dependem de prova pericial retrospectiva, cuja realização foi expressamente requerida na petição inicial. Não se vislumbra, neste momento processual, elementos que justifiquem a antecipação da tutela, pois os prejuízos eventualmente suportados poderão ser reparados em pecúnia ao final da demanda, caso acolhidos os pedidos. Nesses termos, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência para a reintegração provisória, o restabelecimento da remuneração, dos benefícios e do plano de saúde. O pedido poderá voltar à análise por ocasião da primeira audiência ou após a produção de prova pericial, conforme requerido. Dê-se ciência ao reclamante desta decisão. Designe-se a audiência, com as cautelas de praxe. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 29 de julho de 2026. ANDREIA NOGUEIRA ROSSILHO DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta NACS Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO AKIRA DE SOUZA KOGA