0010978-64.2023.5.15.0106
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Araraquara
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0010978-64.2023.5.15.0106 AUTOR: ELENA MARIA MIRANDOLA RÉU: GRANDFOOD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97f720b proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS Prioridade(s): Idoso DECISÃO Acolho os esclarecimentos periciais. HOMOLOGO o laudo pericial de Id 833ff6f / Id 8aed17f, o qual se encontra atualizado na planilha de Id 26d8057, por considerá-lo em conformidade com a r. sentença e V. Acórdão e para que produzam jurídicos efeitos. Os honorários periciais médicos em favor da perita MARIANGELA MARTIN LINDQUIST, CPF: 379.596.218-88 foram requisitados ao E. TRT conforme certidão de Id 0e9baf0. Os honorários periciais contábeis, que neste ato arbitro no importe de R$ 2.200,00 em favor da perita ALESSANDRA VALENTE, CPF: 250.089.548-30, a cargo da reclamada, deverão ser acrescidos ao valor da condenação. As contribuições previdenciárias já se encontram deduzidas do crédito da autora. O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da autora, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.020, com comprovação no processo em até 30 dias. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria (DARF , código 6092), com comprovação no processo, no prazo de 30 dias (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. Considerando o disposto na Instrução Normativa RFB 1.500/2014, as verbas tributáveis (no importe de R$ 57.805,96; número de meses: 59) estão abaixo do limite de isenção, assim, não há imposto de renda a ser retido do crédito da autora. Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Custas processuais satisfeitas. Atente a reclamada que os recolhimentos das contribuições previdenciárias, bem como o depósito do FGTS na conta vinculada da autora deverão ser realizado em guia própria, ficando vedado depósito judicial para tal finalidade. Honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada: Tendo em vista a concessão de gratuidade de justiça à parte autora, e declarada a suspensão da exigibilidade quanto aos honorários sucumbenciais, por 2 anos, extinguindo-se tal obrigação após o decurso desse prazo se o credor não demonstrar, inequivocadamente, durante o aludido interregno, a eventual insubsistência da condição de hipossuficiência econômica que ensejou a concessão de gratuidade da justiça, ressalvando que fica vedada a dedução automática de tais honorários do crédito a que tem direito o autor nesta ação ou em qualquer outro processo, de modo que caberá ao credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade anteriormente estabelecida, nos termos do § 4o do artigo 791-A da CLT c/c §§ 2o e 3o do artigo 98 do NCPC. Decorrido o biênio, a contar do trânsito em julgado da r. decisão condenatória, sem que o credor tenha demonstrado a capacidade do reclamante/executado de suportar a execução, as obrigações do beneficiário estarão extintas, sem outras providências. De início, determino que a reclamada, caso tenha intenção de interpor embargos à execução contra a presente sentença de liquidação, proceda ao pagamento do incontroverso , ocasião em que a reclamada deverá indicar expressamente o valor que entende ser o incontroverso, nos termos do art. 523, do CPC; §1º do artigo 899, da CLT e §2º, do artigo 102 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, sendo admitido seguro-garantia judicial somente sobre o valor controverso, sob pena de não recebimento de eventuais embargos à execução opostos e prosseguimento da execução. Considerando que o prazo previsto para pagamento do débito fixado em 48 horas (artigo 880, da CLT) é exíguo, e diante de pedidos de dilação comumente apresentados, por medida de celeridade processual e com a finalidade de evitar retrabalho para a Secretaria, decido conceder o prazo improrrogável de 15 dias para tanto, mediante depósito do valor remanescente devido, em valores corrigidos e acrescidos de juros moratórios até a data do efetivo pagamento. Decorrido o prazo in albis, e conforme requerido pela autora sob o Id 84c995c, EXECUTE-SE. Atualizados os valores disponíveis nas contas judiciais, até a presente data, conforme Id 16b41b4. A reclamante indicou conta bancária para liberação de seu crédito na petição de Id 84c995c. Restando infrutíferas as pesquisas efetuadas pela secretaria, fica autorizada a expedição de mandado ao sr. Oficial de Justiça para que proceda à pesquisa patrimonial, nos termos do Provimento GP-CR nº 10/2018. Autorizo, ainda, a utilização do banco de dados existente na extranet/jurídico/execuções, o qual deverá ser utilizado para emissão do auto e termo de penhora ou da certidão circunstanciada das diligências. Ali, também, se for o caso, será certificada a execução frustrada e a insolvência do devedor. Intimem-se as partes. ARARAQUARA/SP, 14 de julho de 2026. LUIS AUGUSTO FORTUNA Juiz do Trabalho Substituto SEB Intimado(s) / Citado(s) - GRANDFOOD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRA VALENTE
Autor CLEBER DOS SANTOS TINTO
Autor ELENA MARIA MIRANDOLA
Réu GRANDFOOD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Autor MARIANGELA MARTIN LINDQUIST
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANO WALTER BIBBO MARIGO
OAB: 72308/SP
MAURICIO JOSE GUILHERME FROES GUIDI CELINI GIUBILEI
OAB: 236131/SP
BIANCA DE CARVALHO
OAB: 349224/SP
PAULO DONISETE BALDASSA
OAB: 98059/SP
JOAO PEDRO EYLER POVOA
OAB: 313425/SP
ROSILDA MARIA DOS SANTOS
OAB: 238302/SP
EDUARDO HENRIQUE CAMPI
OAB: 26698/SP
EDUARDO HENRIQUE CAMPI FILHO
OAB: 247292/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0010978-64.2023.5.15.0106 AUTOR: ELENA MARIA MIRANDOLA RÉU: GRANDFOOD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97f720b proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS Prioridade(s): Idoso DECISÃO Acolho os esclarecimentos periciais. HOMOLOGO o laudo pericial de Id 833ff6f / Id 8aed17f, o qual se encontra atualizado na planilha de Id 26d8057, por considerá-lo em conformidade com a r. sentença e V. Acórdão e para que produzam jurídicos efeitos. Os honorários periciais médicos em favor da perita MARIANGELA MARTIN LINDQUIST, CPF: 379.596.218-88 foram requisitados ao E. TRT conforme certidão de Id 0e9baf0. Os honorários periciais contábeis, que neste ato arbitro no importe de R$ 2.200,00 em favor da perita ALESSANDRA VALENTE, CPF: 250.089.548-30, a cargo da reclamada, deverão ser acrescidos ao valor da condenação. As contribuições previdenciárias já se encontram deduzidas do crédito da autora. O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da autora, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.020, com comprovação no processo em até 30 dias. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria (DARF , código 6092), com comprovação no processo, no prazo de 30 dias (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. Considerando o disposto na Instrução Normativa RFB 1.500/2014, as verbas tributáveis (no importe de R$ 57.805,96; número de meses: 59) estão abaixo do limite de isenção, assim, não há imposto de renda a ser retido do crédito da autora. Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Custas processuais satisfeitas. Atente a reclamada que os recolhimentos das contribuições previdenciárias, bem como o depósito do FGTS na conta vinculada da autora deverão ser realizado em guia própria, ficando vedado depósito judicial para tal finalidade. Honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada: Tendo em vista a concessão de gratuidade de justiça à parte autora, e declarada a suspensão da exigibilidade quanto aos honorários sucumbenciais, por 2 anos, extinguindo-se tal obrigação após o decurso desse prazo se o credor não demonstrar, inequivocadamente, durante o aludido interregno, a eventual insubsistência da condição de hipossuficiência econômica que ensejou a concessão de gratuidade da justiça, ressalvando que fica vedada a dedução automática de tais honorários do crédito a que tem direito o autor nesta ação ou em qualquer outro processo, de modo que caberá ao credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade anteriormente estabelecida, nos termos do § 4o do artigo 791-A da CLT c/c §§ 2o e 3o do artigo 98 do NCPC. Decorrido o biênio, a contar do trânsito em julgado da r. decisão condenatória, sem que o credor tenha demonstrado a capacidade do reclamante/executado de suportar a execução, as obrigações do beneficiário estarão extintas, sem outras providências. De início, determino que a reclamada, caso tenha intenção de interpor embargos à execução contra a presente sentença de liquidação, proceda ao pagamento do incontroverso , ocasião em que a reclamada deverá indicar expressamente o valor que entende ser o incontroverso, nos termos do art. 523, do CPC; §1º do artigo 899, da CLT e §2º, do artigo 102 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, sendo admitido seguro-garantia judicial somente sobre o valor controverso, sob pena de não recebimento de eventuais embargos à execução opostos e prosseguimento da execução. Considerando que o prazo previsto para pagamento do débito fixado em 48 horas (artigo 880, da CLT) é exíguo, e diante de pedidos de dilação comumente apresentados, por medida de celeridade processual e com a finalidade de evitar retrabalho para a Secretaria, decido conceder o prazo improrrogável de 15 dias para tanto, mediante depósito do valor remanescente devido, em valores corrigidos e acrescidos de juros moratórios até a data do efetivo pagamento. Decorrido o prazo in albis, e conforme requerido pela autora sob o Id 84c995c, EXECUTE-SE. Atualizados os valores disponíveis nas contas judiciais, até a presente data, conforme Id 16b41b4. A reclamante indicou conta bancária para liberação de seu crédito na petição de Id 84c995c. Restando infrutíferas as pesquisas efetuadas pela secretaria, fica autorizada a expedição de mandado ao sr. Oficial de Justiça para que proceda à pesquisa patrimonial, nos termos do Provimento GP-CR nº 10/2018. Autorizo, ainda, a utilização do banco de dados existente na extranet/jurídico/execuções, o qual deverá ser utilizado para emissão do auto e termo de penhora ou da certidão circunstanciada das diligências. Ali, também, se for o caso, será certificada a execução frustrada e a insolvência do devedor. Intimem-se as partes. ARARAQUARA/SP, 14 de julho de 2026. LUIS AUGUSTO FORTUNA Juiz do Trabalho Substituto SEB Intimado(s) / Citado(s) - GRANDFOOD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0010978-64.2023.5.15.0106 AUTOR: ELENA MARIA MIRANDOLA RÉU: GRANDFOOD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97f720b proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS Prioridade(s): Idoso DECISÃO Acolho os esclarecimentos periciais. HOMOLOGO o laudo pericial de Id 833ff6f / Id 8aed17f, o qual se encontra atualizado na planilha de Id 26d8057, por considerá-lo em conformidade com a r. sentença e V. Acórdão e para que produzam jurídicos efeitos. Os honorários periciais médicos em favor da perita MARIANGELA MARTIN LINDQUIST, CPF: 379.596.218-88 foram requisitados ao E. TRT conforme certidão de Id 0e9baf0. Os honorários periciais contábeis, que neste ato arbitro no importe de R$ 2.200,00 em favor da perita ALESSANDRA VALENTE, CPF: 250.089.548-30, a cargo da reclamada, deverão ser acrescidos ao valor da condenação. As contribuições previdenciárias já se encontram deduzidas do crédito da autora. O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da autora, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.020, com comprovação no processo em até 30 dias. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria (DARF , código 6092), com comprovação no processo, no prazo de 30 dias (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. Considerando o disposto na Instrução Normativa RFB 1.500/2014, as verbas tributáveis (no importe de R$ 57.805,96; número de meses: 59) estão abaixo do limite de isenção, assim, não há imposto de renda a ser retido do crédito da autora. Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Custas processuais satisfeitas. Atente a reclamada que os recolhimentos das contribuições previdenciárias, bem como o depósito do FGTS na conta vinculada da autora deverão ser realizado em guia própria, ficando vedado depósito judicial para tal finalidade. Honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada: Tendo em vista a concessão de gratuidade de justiça à parte autora, e declarada a suspensão da exigibilidade quanto aos honorários sucumbenciais, por 2 anos, extinguindo-se tal obrigação após o decurso desse prazo se o credor não demonstrar, inequivocadamente, durante o aludido interregno, a eventual insubsistência da condição de hipossuficiência econômica que ensejou a concessão de gratuidade da justiça, ressalvando que fica vedada a dedução automática de tais honorários do crédito a que tem direito o autor nesta ação ou em qualquer outro processo, de modo que caberá ao credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade anteriormente estabelecida, nos termos do § 4o do artigo 791-A da CLT c/c §§ 2o e 3o do artigo 98 do NCPC. Decorrido o biênio, a contar do trânsito em julgado da r. decisão condenatória, sem que o credor tenha demonstrado a capacidade do reclamante/executado de suportar a execução, as obrigações do beneficiário estarão extintas, sem outras providências. De início, determino que a reclamada, caso tenha intenção de interpor embargos à execução contra a presente sentença de liquidação, proceda ao pagamento do incontroverso , ocasião em que a reclamada deverá indicar expressamente o valor que entende ser o incontroverso, nos termos do art. 523, do CPC; §1º do artigo 899, da CLT e §2º, do artigo 102 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, sendo admitido seguro-garantia judicial somente sobre o valor controverso, sob pena de não recebimento de eventuais embargos à execução opostos e prosseguimento da execução. Considerando que o prazo previsto para pagamento do débito fixado em 48 horas (artigo 880, da CLT) é exíguo, e diante de pedidos de dilação comumente apresentados, por medida de celeridade processual e com a finalidade de evitar retrabalho para a Secretaria, decido conceder o prazo improrrogável de 15 dias para tanto, mediante depósito do valor remanescente devido, em valores corrigidos e acrescidos de juros moratórios até a data do efetivo pagamento. Decorrido o prazo in albis, e conforme requerido pela autora sob o Id 84c995c, EXECUTE-SE. Atualizados os valores disponíveis nas contas judiciais, até a presente data, conforme Id 16b41b4. A reclamante indicou conta bancária para liberação de seu crédito na petição de Id 84c995c. Restando infrutíferas as pesquisas efetuadas pela secretaria, fica autorizada a expedição de mandado ao sr. Oficial de Justiça para que proceda à pesquisa patrimonial, nos termos do Provimento GP-CR nº 10/2018. Autorizo, ainda, a utilização do banco de dados existente na extranet/jurídico/execuções, o qual deverá ser utilizado para emissão do auto e termo de penhora ou da certidão circunstanciada das diligências. Ali, também, se for o caso, será certificada a execução frustrada e a insolvência do devedor. Intimem-se as partes. ARARAQUARA/SP, 14 de julho de 2026. LUIS AUGUSTO FORTUNA Juiz do Trabalho Substituto SEB Intimado(s) / Citado(s) - ELENA MARIA MIRANDOLA