Detalhe do processo

0010977-96.2025.5.15.0013

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010977-96.2025.5.15.0013 AUTOR: ALISSON DOS SANTOS DA CONCEICAO RÉU: SETPAR S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3eea88b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO: 0010977-96.2025.5.15.0013 RECLAMANTE: ALISSON DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO RECLAMADA: SETPAR S.A. S E N T E N Ç A RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de ação ajuizada sob o rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A reclamada requer a limitação de eventuais títulos deferidos aos valores indicados na petição inicial. O § 1º do artigo 840 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, quanto aos pedidos, prevê apenas a “indicação de seu valor”, sem aludir à liquidação completa e exata. Até porque, no momento da propositura da ação, o demandante não detém toda a documentação necessária para realizar cálculos, tais como cartões de ponto, recibos de pagamento etc, os quais ficam em posse da empresa e somente são apresentados no momento da defesa. Assim, o rigor do Processo Comum deve ser mitigado no Processo do Trabalho, em razão das peculiaridades deste ramo processual, valendo destacar que o próprio Código de Processo Civil contempla a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato ou quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pela ré (art. 324, § 1º, incisos II e III). Desta forma, exigir exata liquidação de valores, já na petição inicial, ou estabelecer limitação da condenação aos valores indicados, implicaria atribuir ao trabalhador ônus insuportável, sem previsão legal, além de resultar violação à coisa julgada. Não se vislumbra, com isso, o descumprimento ao princípio da adstrição ou congruência (arts. 141 e 492 do CPC) pois, à luz das razões ora expostas, a limitação da condenação aos pedidos deve se dar quanto aos títulos requeridos, e não aos valores indicados. Portanto, a petição inicial trabalhista deve conter mera indicação de valores, em caráter estimado, sem o potencial de vincular ou limitar a oportuna liquidação do julgado. Rejeito. MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º do Decreto-Lei 4.657/42 e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o artigo 14 do CPC/2015, ou seja, as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições da CLT vigentes à época do ajuizamento da ação. DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante alega que além das tarefas inerentes ao cargo, exercia as funções de "Apontador" e "Ajudante de Betoneira". Pleiteia o reconhecimento de desvio de função ou, subsidiariamente, o acúmulo de função (fls. 5/6). Em defesa, a reclamada contesta as alegações e afirma que o autor sempre desempenhou a função para a qual foi contratado, qual seja, ajudante geral, cargo cujas atividades consistem no suporte a diversos profissionais no canteiro de obras, incluindo a limpeza do local e auxílio em tarefas correlatas, (fls. 94/98). Conforme ficha de registro de fl. 111, o reclamante foi admitido em 16/09/2024 para exercer a função de Ajudante Geral. O TRCT anexado às fls. 20/21 indica que houve a demissão do empregado em 05/03/2025. O laudo pericial, após a realização de entrevistas com os participantes da perícia, descreveu que as atividades do autor consistiam, em síntese, no acompanhamento diário do descarregamento de terra nas quadras do loteamento e no preenchimento de planilhas de controle (fls. 463/464), tarefas as quais reputo condizentes com a função de ajudante geral. O demandante não produziu provas orais ou documentais que amparem a sua versão dos fatos. Não restou configurado desvio ou acúmulo de função, visto que as atividades desempenhadas pelo reclamante são compatíveis com a com a função para a qual foi contratado. Nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT, entende-se que, inexistindo cláusula expressa em contrário, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Portanto, não há amparo legal para o pleito de diferença salarial, razão pela qual julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por desvio ou acúmulo de função e os reflexos nas demais verbas. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Inexistiam verbas rescisórias incontroversas para quitação em audiência. Indefiro o pleito, por não configurada a hipótese legal. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT O prazo para quitação das verbas rescisórias foi respeitado pela reclamada, como se verifica do TRCT de fls. 20/21 e comprovante de depósito bancário de fl. 156. Rejeito a aplicação da multa requerida. HORAS EXTRAS O autor afirma que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h e aos sábados, das 7h às 16h, com uma hora de intervalo, e estendia a jornada até as 18h em quatro vezes na semana (fls. 3/4). Postula o pagamento das horas extras excedentes da 8.a diária e 44.a semanal e reflexos, sob a alegação de que não recebeu corretamente as referidas horas. Invoca a nulidade do banco de horas ou acordo de compensação. A reclamada sustenta que a jornada era anotada corretamente nos cartões de ponto, os quais afastam a tese da inicial. Em regra, o reclamante laborava de segunda a quinta-feira, das 7h às 17h e, às sextas-feiras, das 7h às 16h, com uma hora de intervalo para almoço e uma pausa adicional de 15 minutos para o café. Aduz que as horas extras realizadas foram devidamente pagas (fls. 103/106). A empresa juntou os cartões de ponto e os contracheques que comprovam o pagamento de horas extraordinárias. Por exemplo, o recibo do mês de fevereiro de 2025 consigna o pagamento de horas extras com adicional de 60% (fls. 157/163; 130/142). A convenção coletiva de trabalho de 2024/2025, na cláusula 23, prevê a adoção do sistema de banco de horas (fls. 55/56). Foi celebrado acordo de compensação semanal de horas às fls. 117/118, com previsão da jornada de trabalho indicada pela reclamada em defesa, para compensação do sábado. O reclamante não produziu provas aptas a infirmar as anotações lançadas nos cartões de ponto, que reputo verdadeiras, nem apontou a existência de diferenças de horas extras por amostragem com base no cotejo entre os registros de ponto e os recibos de pagamento Considero válido o acordo de compensação semanal, nos termos do artigo 59, par. 2º, da CLT. Quanto ao banco de horas, apesar da previsão normativa, inexiste prova nos autos de que a empresa adotasse referido sistema. Por não ter produzido prova do fato constitutivo de seu direito, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. INSALUBRIDADE O autor assevera que, no exercício das suas atividades laborais, mantinha contato com agentes insalubres (agentes físicos como ruído, calor e poeira e agentes químicos), razão por que postula a condenação da empresa ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos (fls. 7/8). A defesa nega a ocorrência de labor insalubre e, além disso, afirma que fornecia os equipamentos de proteção necessários (fls. 99/103). Foi realizada perícia ambiental, cujo laudo (fls. 460/485) concluiu pela inexistência de insalubridade. Segue trecho elucidativo da prova técnica: (…) 6. LEVANTAMENTO E EXAME DE CONDIÇÕES E AMBIENTE DE TRABALHO No levantamento e avaliação ambiental das áreas onde o Reclamante exercia sua função e atividades, foi identificado: PARA INSALUBRIDADE: a. Pressão acústica (Ruído Contínuo ou Intermitente) O Reclamante laborava em local com ruído intermitente durante a descarga de terra. O ruído era proveniente do caminhão basculante. Foram efetuadas medições próximas ao caminhão basculante (local da obra), por meio do Decibelímetro DEC-500 com Certificado de Calibração conforme Anexo. De acordo com a NR – 15 o decibelímetro foi ajustado para operar no circuito de compensação “A”, circuito de resposta lenta (slow) e o aparelho foi posicionado no sentido principal da propagação das ondas sonoras, próximo ao ouvido do trabalhador. O local apresentou o seguinte nível máximo de pressão sonora de 77,7 dB(A), o que permitiria, segundo o Anexo 01 da NR-15, uma exposição diária de 08 horas ainda com uma margem de 7,3 dB(A). (...) Portanto, o Reclamante não laborou em níveis de pressão sonora superior ao limite de tolerância. b. Pressão acústica (Ruído de Impacto) O Reclamante não laborou em níveis de pressão sonora de impacto superior ao limite de tolerância. c. Exposição ao calor O Reclamante não trabalhou em condições de stress térmico. d. Iluminamento Esse agente não é mais considerado insalubre. e. Radiações ionizantes O Reclamante não se expunha a radiações ionizantes. f. Condições Hiperbáricas O Reclamante não se expunha a condições hiperbáricas. g. Radiações não ionizantes O Reclamante não se expunha a radiações não-ionizantes. h. Vibrações O Reclamante não se expunha a vibrações. i. Frio O Reclamante não se expunha ao frio. j. Umidade O Reclamante não se expunha a umidade. k. Agentes químicos O Reclamante não se expunha a agentes químicos insalubres. l. Poeiras minerais O Reclamante mantinha contato diário, com poeiras de terra proveniente da descarga de terra na quadra de trabalho podendo conter minerais, mais especificamente sílica livre cristalizada. A fase de terraplenagem pode conter, e frequentemente contém, poeiras minerais (sílica livre cristalizada). A movimentação de terra, o corte, o aterro e a compactação de solos e rochas geram a suspensão de partículas no ar. A Reclamada apresentou o LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) elaborado pelo Grupo Performance Medicina e Segurança no Trabalho e assinado pelo Dr. Abel José Costa. O LTCAT informa que o autor trabalhava nos seguintes níveis de poeira mineral (sílica livre cristalizada): • Sílica Livre Cristalizada – 0,076 mg/m3. Limite de Tolerância = 3,996 mg/m3 . Portanto, abaixo de LT. Portanto, o Reclamante não se expunha a poeiras minerais. m. Benzeno O Reclamante não se expunha ao benzeno. n. Agentes biológicos O Reclamante não se expunha a agentes biológicos (…) Quanto aos EPIs, foi apurado durante a diligência e constatado na Ficha de Controle de Equipamento de Proteção Individual fornecida pela Reclamada que o Reclamante usava os seguintes equipamentos de proteção individual: - Uniforme - Capacete – CA 31469 - Óculos de Segurança (informado pelo Encarregado) - Máscara Semifacial PFF2 (informado pelo Encarregado) -Protetor Auricular Plugue em Silicone (informado pelo Encarregado) - Luva em Látex Volk - Sapato de Segurança - Protetor Solar FPS 60 (…) Foi constatada a existência Equipamentos de Proteção Coletiva tais como: guarda-corpo, sinalizações na obra, caminho seguro, linha de vida, placas de sinalização e cones de isolamento de área, barreiras e isolamento, caminhão pipa umedecendo o solo 100% do tempo. (...) 8. CONCLUSÃO Do anteriormente exposto no presente laudo pericial, concluímos: Quanto à insalubridade: De acordo com a NR-15, portaria 3214, de 08 de Junho de 1978, constatou-se que o Reclamante ALISSON DOS SANTOS DA CONCEICAO não esteve exposto a condições insalubres durante o período que laborou para a Reclamada, não conferindo o adicional de insalubridade. (…) (fls. 472/479) - grifos no original O laudo pericial encontra-se devidamente fundamentado e, durante a instrução processual, não foi infirmado por outros elementos de convicção do Juízo. Como corolário, rejeito o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de fl. 14, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Rejeitados integralmente os pedidos deduzidos pelo autor, segue a mesma sorte o pleito acessório de honorários advocatícios. Quanto ao requerimento da ré, no julgamento da ADI 5766, o STF declarou inconstitucional o parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Como o trabalhador é beneficiário da justiça gratuita, não deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Indefiro. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante do quanto decidido pelo E. STF na ADI 5766 e sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, isento-o dessa obrigação e fixo os honorários periciais no valor do teto previsto na norma do TRT, sem dedução, compensação ou restituição de honorários prévios recolhidos pelas partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários para a perita engenheira e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. OFÍCIOS Se o demandante assim entender, pode comunicar os fatos e apresentar suas denúncias diretamente aos órgãos competentes, não havendo necessidade de intermediação do Judiciário para tanto. Afasto o requerimento de expedição de ofícios. DISPOSITIVO Posto isso, a 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALISSON DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO em face de SETPAR S.A. para absolver a reclamada. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários da perita engenheira e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. Custas pelo autor no importe de R$471,37, calculadas sobre o valor da causa (R$23.568,39), das quais fica isento o autor na forma da lei. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SETPAR S/A
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALISSON DOS SANTOS DA CONCEICAO

Autor LUCIANA CALDAS GASPAROTTI

Réu SETPAR S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO SILVA MADLUM

OAB: 296059/SP

ROGERIO MAZZA TROISE

OAB: 188199/SP

RODRIGO CARLOS HERNANDES

OAB: 236953/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010977-96.2025.5.15.0013 AUTOR: ALISSON DOS SANTOS DA CONCEICAO RÉU: SETPAR S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3eea88b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO: 0010977-96.2025.5.15.0013 RECLAMANTE: ALISSON DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO RECLAMADA: SETPAR S.A. S E N T E N Ç A RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de ação ajuizada sob o rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A reclamada requer a limitação de eventuais títulos deferidos aos valores indicados na petição inicial. O § 1º do artigo 840 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, quanto aos pedidos, prevê apenas a “indicação de seu valor”, sem aludir à liquidação completa e exata. Até porque, no momento da propositura da ação, o demandante não detém toda a documentação necessária para realizar cálculos, tais como cartões de ponto, recibos de pagamento etc, os quais ficam em posse da empresa e somente são apresentados no momento da defesa. Assim, o rigor do Processo Comum deve ser mitigado no Processo do Trabalho, em razão das peculiaridades deste ramo processual, valendo destacar que o próprio Código de Processo Civil contempla a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato ou quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pela ré (art. 324, § 1º, incisos II e III). Desta forma, exigir exata liquidação de valores, já na petição inicial, ou estabelecer limitação da condenação aos valores indicados, implicaria atribuir ao trabalhador ônus insuportável, sem previsão legal, além de resultar violação à coisa julgada. Não se vislumbra, com isso, o descumprimento ao princípio da adstrição ou congruência (arts. 141 e 492 do CPC) pois, à luz das razões ora expostas, a limitação da condenação aos pedidos deve se dar quanto aos títulos requeridos, e não aos valores indicados. Portanto, a petição inicial trabalhista deve conter mera indicação de valores, em caráter estimado, sem o potencial de vincular ou limitar a oportuna liquidação do julgado. Rejeito. MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º do Decreto-Lei 4.657/42 e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o artigo 14 do CPC/2015, ou seja, as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições da CLT vigentes à época do ajuizamento da ação. DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante alega que além das tarefas inerentes ao cargo, exercia as funções de "Apontador" e "Ajudante de Betoneira". Pleiteia o reconhecimento de desvio de função ou, subsidiariamente, o acúmulo de função (fls. 5/6). Em defesa, a reclamada contesta as alegações e afirma que o autor sempre desempenhou a função para a qual foi contratado, qual seja, ajudante geral, cargo cujas atividades consistem no suporte a diversos profissionais no canteiro de obras, incluindo a limpeza do local e auxílio em tarefas correlatas, (fls. 94/98). Conforme ficha de registro de fl. 111, o reclamante foi admitido em 16/09/2024 para exercer a função de Ajudante Geral. O TRCT anexado às fls. 20/21 indica que houve a demissão do empregado em 05/03/2025. O laudo pericial, após a realização de entrevistas com os participantes da perícia, descreveu que as atividades do autor consistiam, em síntese, no acompanhamento diário do descarregamento de terra nas quadras do loteamento e no preenchimento de planilhas de controle (fls. 463/464), tarefas as quais reputo condizentes com a função de ajudante geral. O demandante não produziu provas orais ou documentais que amparem a sua versão dos fatos. Não restou configurado desvio ou acúmulo de função, visto que as atividades desempenhadas pelo reclamante são compatíveis com a com a função para a qual foi contratado. Nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT, entende-se que, inexistindo cláusula expressa em contrário, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Portanto, não há amparo legal para o pleito de diferença salarial, razão pela qual julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por desvio ou acúmulo de função e os reflexos nas demais verbas. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Inexistiam verbas rescisórias incontroversas para quitação em audiência. Indefiro o pleito, por não configurada a hipótese legal. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT O prazo para quitação das verbas rescisórias foi respeitado pela reclamada, como se verifica do TRCT de fls. 20/21 e comprovante de depósito bancário de fl. 156. Rejeito a aplicação da multa requerida. HORAS EXTRAS O autor afirma que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h e aos sábados, das 7h às 16h, com uma hora de intervalo, e estendia a jornada até as 18h em quatro vezes na semana (fls. 3/4). Postula o pagamento das horas extras excedentes da 8.a diária e 44.a semanal e reflexos, sob a alegação de que não recebeu corretamente as referidas horas. Invoca a nulidade do banco de horas ou acordo de compensação. A reclamada sustenta que a jornada era anotada corretamente nos cartões de ponto, os quais afastam a tese da inicial. Em regra, o reclamante laborava de segunda a quinta-feira, das 7h às 17h e, às sextas-feiras, das 7h às 16h, com uma hora de intervalo para almoço e uma pausa adicional de 15 minutos para o café. Aduz que as horas extras realizadas foram devidamente pagas (fls. 103/106). A empresa juntou os cartões de ponto e os contracheques que comprovam o pagamento de horas extraordinárias. Por exemplo, o recibo do mês de fevereiro de 2025 consigna o pagamento de horas extras com adicional de 60% (fls. 157/163; 130/142). A convenção coletiva de trabalho de 2024/2025, na cláusula 23, prevê a adoção do sistema de banco de horas (fls. 55/56). Foi celebrado acordo de compensação semanal de horas às fls. 117/118, com previsão da jornada de trabalho indicada pela reclamada em defesa, para compensação do sábado. O reclamante não produziu provas aptas a infirmar as anotações lançadas nos cartões de ponto, que reputo verdadeiras, nem apontou a existência de diferenças de horas extras por amostragem com base no cotejo entre os registros de ponto e os recibos de pagamento Considero válido o acordo de compensação semanal, nos termos do artigo 59, par. 2º, da CLT. Quanto ao banco de horas, apesar da previsão normativa, inexiste prova nos autos de que a empresa adotasse referido sistema. Por não ter produzido prova do fato constitutivo de seu direito, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. INSALUBRIDADE O autor assevera que, no exercício das suas atividades laborais, mantinha contato com agentes insalubres (agentes físicos como ruído, calor e poeira e agentes químicos), razão por que postula a condenação da empresa ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos (fls. 7/8). A defesa nega a ocorrência de labor insalubre e, além disso, afirma que fornecia os equipamentos de proteção necessários (fls. 99/103). Foi realizada perícia ambiental, cujo laudo (fls. 460/485) concluiu pela inexistência de insalubridade. Segue trecho elucidativo da prova técnica: (…) 6. LEVANTAMENTO E EXAME DE CONDIÇÕES E AMBIENTE DE TRABALHO No levantamento e avaliação ambiental das áreas onde o Reclamante exercia sua função e atividades, foi identificado: PARA INSALUBRIDADE: a. Pressão acústica (Ruído Contínuo ou Intermitente) O Reclamante laborava em local com ruído intermitente durante a descarga de terra. O ruído era proveniente do caminhão basculante. Foram efetuadas medições próximas ao caminhão basculante (local da obra), por meio do Decibelímetro DEC-500 com Certificado de Calibração conforme Anexo. De acordo com a NR – 15 o decibelímetro foi ajustado para operar no circuito de compensação “A”, circuito de resposta lenta (slow) e o aparelho foi posicionado no sentido principal da propagação das ondas sonoras, próximo ao ouvido do trabalhador. O local apresentou o seguinte nível máximo de pressão sonora de 77,7 dB(A), o que permitiria, segundo o Anexo 01 da NR-15, uma exposição diária de 08 horas ainda com uma margem de 7,3 dB(A). (...) Portanto, o Reclamante não laborou em níveis de pressão sonora superior ao limite de tolerância. b. Pressão acústica (Ruído de Impacto) O Reclamante não laborou em níveis de pressão sonora de impacto superior ao limite de tolerância. c. Exposição ao calor O Reclamante não trabalhou em condições de stress térmico. d. Iluminamento Esse agente não é mais considerado insalubre. e. Radiações ionizantes O Reclamante não se expunha a radiações ionizantes. f. Condições Hiperbáricas O Reclamante não se expunha a condições hiperbáricas. g. Radiações não ionizantes O Reclamante não se expunha a radiações não-ionizantes. h. Vibrações O Reclamante não se expunha a vibrações. i. Frio O Reclamante não se expunha ao frio. j. Umidade O Reclamante não se expunha a umidade. k. Agentes químicos O Reclamante não se expunha a agentes químicos insalubres. l. Poeiras minerais O Reclamante mantinha contato diário, com poeiras de terra proveniente da descarga de terra na quadra de trabalho podendo conter minerais, mais especificamente sílica livre cristalizada. A fase de terraplenagem pode conter, e frequentemente contém, poeiras minerais (sílica livre cristalizada). A movimentação de terra, o corte, o aterro e a compactação de solos e rochas geram a suspensão de partículas no ar. A Reclamada apresentou o LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) elaborado pelo Grupo Performance Medicina e Segurança no Trabalho e assinado pelo Dr. Abel José Costa. O LTCAT informa que o autor trabalhava nos seguintes níveis de poeira mineral (sílica livre cristalizada): • Sílica Livre Cristalizada – 0,076 mg/m3. Limite de Tolerância = 3,996 mg/m3 . Portanto, abaixo de LT. Portanto, o Reclamante não se expunha a poeiras minerais. m. Benzeno O Reclamante não se expunha ao benzeno. n. Agentes biológicos O Reclamante não se expunha a agentes biológicos (…) Quanto aos EPIs, foi apurado durante a diligência e constatado na Ficha de Controle de Equipamento de Proteção Individual fornecida pela Reclamada que o Reclamante usava os seguintes equipamentos de proteção individual: - Uniforme - Capacete – CA 31469 - Óculos de Segurança (informado pelo Encarregado) - Máscara Semifacial PFF2 (informado pelo Encarregado) -Protetor Auricular Plugue em Silicone (informado pelo Encarregado) - Luva em Látex Volk - Sapato de Segurança - Protetor Solar FPS 60 (…) Foi constatada a existência Equipamentos de Proteção Coletiva tais como: guarda-corpo, sinalizações na obra, caminho seguro, linha de vida, placas de sinalização e cones de isolamento de área, barreiras e isolamento, caminhão pipa umedecendo o solo 100% do tempo. (...) 8. CONCLUSÃO Do anteriormente exposto no presente laudo pericial, concluímos: Quanto à insalubridade: De acordo com a NR-15, portaria 3214, de 08 de Junho de 1978, constatou-se que o Reclamante ALISSON DOS SANTOS DA CONCEICAO não esteve exposto a condições insalubres durante o período que laborou para a Reclamada, não conferindo o adicional de insalubridade. (…) (fls. 472/479) - grifos no original O laudo pericial encontra-se devidamente fundamentado e, durante a instrução processual, não foi infirmado por outros elementos de convicção do Juízo. Como corolário, rejeito o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de fl. 14, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Rejeitados integralmente os pedidos deduzidos pelo autor, segue a mesma sorte o pleito acessório de honorários advocatícios. Quanto ao requerimento da ré, no julgamento da ADI 5766, o STF declarou inconstitucional o parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Como o trabalhador é beneficiário da justiça gratuita, não deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Indefiro. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante do quanto decidido pelo E. STF na ADI 5766 e sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, isento-o dessa obrigação e fixo os honorários periciais no valor do teto previsto na norma do TRT, sem dedução, compensação ou restituição de honorários prévios recolhidos pelas partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários para a perita engenheira e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. OFÍCIOS Se o demandante assim entender, pode comunicar os fatos e apresentar suas denúncias diretamente aos órgãos competentes, não havendo necessidade de intermediação do Judiciário para tanto. Afasto o requerimento de expedição de ofícios. DISPOSITIVO Posto isso, a 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALISSON DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO em face de SETPAR S.A. para absolver a reclamada. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários da perita engenheira e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. Custas pelo autor no importe de R$471,37, calculadas sobre o valor da causa (R$23.568,39), das quais fica isento o autor na forma da lei. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SETPAR S/A

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010977-96.2025.5.15.0013 AUTOR: ALISSON DOS SANTOS DA CONCEICAO RÉU: SETPAR S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3eea88b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO: 0010977-96.2025.5.15.0013 RECLAMANTE: ALISSON DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO RECLAMADA: SETPAR S.A. S E N T E N Ç A RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de ação ajuizada sob o rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A reclamada requer a limitação de eventuais títulos deferidos aos valores indicados na petição inicial. O § 1º do artigo 840 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, quanto aos pedidos, prevê apenas a “indicação de seu valor”, sem aludir à liquidação completa e exata. Até porque, no momento da propositura da ação, o demandante não detém toda a documentação necessária para realizar cálculos, tais como cartões de ponto, recibos de pagamento etc, os quais ficam em posse da empresa e somente são apresentados no momento da defesa. Assim, o rigor do Processo Comum deve ser mitigado no Processo do Trabalho, em razão das peculiaridades deste ramo processual, valendo destacar que o próprio Código de Processo Civil contempla a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato ou quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pela ré (art. 324, § 1º, incisos II e III). Desta forma, exigir exata liquidação de valores, já na petição inicial, ou estabelecer limitação da condenação aos valores indicados, implicaria atribuir ao trabalhador ônus insuportável, sem previsão legal, além de resultar violação à coisa julgada. Não se vislumbra, com isso, o descumprimento ao princípio da adstrição ou congruência (arts. 141 e 492 do CPC) pois, à luz das razões ora expostas, a limitação da condenação aos pedidos deve se dar quanto aos títulos requeridos, e não aos valores indicados. Portanto, a petição inicial trabalhista deve conter mera indicação de valores, em caráter estimado, sem o potencial de vincular ou limitar a oportuna liquidação do julgado. Rejeito. MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º do Decreto-Lei 4.657/42 e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o artigo 14 do CPC/2015, ou seja, as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições da CLT vigentes à época do ajuizamento da ação. DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante alega que além das tarefas inerentes ao cargo, exercia as funções de "Apontador" e "Ajudante de Betoneira". Pleiteia o reconhecimento de desvio de função ou, subsidiariamente, o acúmulo de função (fls. 5/6). Em defesa, a reclamada contesta as alegações e afirma que o autor sempre desempenhou a função para a qual foi contratado, qual seja, ajudante geral, cargo cujas atividades consistem no suporte a diversos profissionais no canteiro de obras, incluindo a limpeza do local e auxílio em tarefas correlatas, (fls. 94/98). Conforme ficha de registro de fl. 111, o reclamante foi admitido em 16/09/2024 para exercer a função de Ajudante Geral. O TRCT anexado às fls. 20/21 indica que houve a demissão do empregado em 05/03/2025. O laudo pericial, após a realização de entrevistas com os participantes da perícia, descreveu que as atividades do autor consistiam, em síntese, no acompanhamento diário do descarregamento de terra nas quadras do loteamento e no preenchimento de planilhas de controle (fls. 463/464), tarefas as quais reputo condizentes com a função de ajudante geral. O demandante não produziu provas orais ou documentais que amparem a sua versão dos fatos. Não restou configurado desvio ou acúmulo de função, visto que as atividades desempenhadas pelo reclamante são compatíveis com a com a função para a qual foi contratado. Nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT, entende-se que, inexistindo cláusula expressa em contrário, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Portanto, não há amparo legal para o pleito de diferença salarial, razão pela qual julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por desvio ou acúmulo de função e os reflexos nas demais verbas. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Inexistiam verbas rescisórias incontroversas para quitação em audiência. Indefiro o pleito, por não configurada a hipótese legal. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT O prazo para quitação das verbas rescisórias foi respeitado pela reclamada, como se verifica do TRCT de fls. 20/21 e comprovante de depósito bancário de fl. 156. Rejeito a aplicação da multa requerida. HORAS EXTRAS O autor afirma que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h e aos sábados, das 7h às 16h, com uma hora de intervalo, e estendia a jornada até as 18h em quatro vezes na semana (fls. 3/4). Postula o pagamento das horas extras excedentes da 8.a diária e 44.a semanal e reflexos, sob a alegação de que não recebeu corretamente as referidas horas. Invoca a nulidade do banco de horas ou acordo de compensação. A reclamada sustenta que a jornada era anotada corretamente nos cartões de ponto, os quais afastam a tese da inicial. Em regra, o reclamante laborava de segunda a quinta-feira, das 7h às 17h e, às sextas-feiras, das 7h às 16h, com uma hora de intervalo para almoço e uma pausa adicional de 15 minutos para o café. Aduz que as horas extras realizadas foram devidamente pagas (fls. 103/106). A empresa juntou os cartões de ponto e os contracheques que comprovam o pagamento de horas extraordinárias. Por exemplo, o recibo do mês de fevereiro de 2025 consigna o pagamento de horas extras com adicional de 60% (fls. 157/163; 130/142). A convenção coletiva de trabalho de 2024/2025, na cláusula 23, prevê a adoção do sistema de banco de horas (fls. 55/56). Foi celebrado acordo de compensação semanal de horas às fls. 117/118, com previsão da jornada de trabalho indicada pela reclamada em defesa, para compensação do sábado. O reclamante não produziu provas aptas a infirmar as anotações lançadas nos cartões de ponto, que reputo verdadeiras, nem apontou a existência de diferenças de horas extras por amostragem com base no cotejo entre os registros de ponto e os recibos de pagamento Considero válido o acordo de compensação semanal, nos termos do artigo 59, par. 2º, da CLT. Quanto ao banco de horas, apesar da previsão normativa, inexiste prova nos autos de que a empresa adotasse referido sistema. Por não ter produzido prova do fato constitutivo de seu direito, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. INSALUBRIDADE O autor assevera que, no exercício das suas atividades laborais, mantinha contato com agentes insalubres (agentes físicos como ruído, calor e poeira e agentes químicos), razão por que postula a condenação da empresa ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos (fls. 7/8). A defesa nega a ocorrência de labor insalubre e, além disso, afirma que fornecia os equipamentos de proteção necessários (fls. 99/103). Foi realizada perícia ambiental, cujo laudo (fls. 460/485) concluiu pela inexistência de insalubridade. Segue trecho elucidativo da prova técnica: (…) 6. LEVANTAMENTO E EXAME DE CONDIÇÕES E AMBIENTE DE TRABALHO No levantamento e avaliação ambiental das áreas onde o Reclamante exercia sua função e atividades, foi identificado: PARA INSALUBRIDADE: a. Pressão acústica (Ruído Contínuo ou Intermitente) O Reclamante laborava em local com ruído intermitente durante a descarga de terra. O ruído era proveniente do caminhão basculante. Foram efetuadas medições próximas ao caminhão basculante (local da obra), por meio do Decibelímetro DEC-500 com Certificado de Calibração conforme Anexo. De acordo com a NR – 15 o decibelímetro foi ajustado para operar no circuito de compensação “A”, circuito de resposta lenta (slow) e o aparelho foi posicionado no sentido principal da propagação das ondas sonoras, próximo ao ouvido do trabalhador. O local apresentou o seguinte nível máximo de pressão sonora de 77,7 dB(A), o que permitiria, segundo o Anexo 01 da NR-15, uma exposição diária de 08 horas ainda com uma margem de 7,3 dB(A). (...) Portanto, o Reclamante não laborou em níveis de pressão sonora superior ao limite de tolerância. b. Pressão acústica (Ruído de Impacto) O Reclamante não laborou em níveis de pressão sonora de impacto superior ao limite de tolerância. c. Exposição ao calor O Reclamante não trabalhou em condições de stress térmico. d. Iluminamento Esse agente não é mais considerado insalubre. e. Radiações ionizantes O Reclamante não se expunha a radiações ionizantes. f. Condições Hiperbáricas O Reclamante não se expunha a condições hiperbáricas. g. Radiações não ionizantes O Reclamante não se expunha a radiações não-ionizantes. h. Vibrações O Reclamante não se expunha a vibrações. i. Frio O Reclamante não se expunha ao frio. j. Umidade O Reclamante não se expunha a umidade. k. Agentes químicos O Reclamante não se expunha a agentes químicos insalubres. l. Poeiras minerais O Reclamante mantinha contato diário, com poeiras de terra proveniente da descarga de terra na quadra de trabalho podendo conter minerais, mais especificamente sílica livre cristalizada. A fase de terraplenagem pode conter, e frequentemente contém, poeiras minerais (sílica livre cristalizada). A movimentação de terra, o corte, o aterro e a compactação de solos e rochas geram a suspensão de partículas no ar. A Reclamada apresentou o LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) elaborado pelo Grupo Performance Medicina e Segurança no Trabalho e assinado pelo Dr. Abel José Costa. O LTCAT informa que o autor trabalhava nos seguintes níveis de poeira mineral (sílica livre cristalizada): • Sílica Livre Cristalizada – 0,076 mg/m3. Limite de Tolerância = 3,996 mg/m3 . Portanto, abaixo de LT. Portanto, o Reclamante não se expunha a poeiras minerais. m. Benzeno O Reclamante não se expunha ao benzeno. n. Agentes biológicos O Reclamante não se expunha a agentes biológicos (…) Quanto aos EPIs, foi apurado durante a diligência e constatado na Ficha de Controle de Equipamento de Proteção Individual fornecida pela Reclamada que o Reclamante usava os seguintes equipamentos de proteção individual: - Uniforme - Capacete – CA 31469 - Óculos de Segurança (informado pelo Encarregado) - Máscara Semifacial PFF2 (informado pelo Encarregado) -Protetor Auricular Plugue em Silicone (informado pelo Encarregado) - Luva em Látex Volk - Sapato de Segurança - Protetor Solar FPS 60 (…) Foi constatada a existência Equipamentos de Proteção Coletiva tais como: guarda-corpo, sinalizações na obra, caminho seguro, linha de vida, placas de sinalização e cones de isolamento de área, barreiras e isolamento, caminhão pipa umedecendo o solo 100% do tempo. (...) 8. CONCLUSÃO Do anteriormente exposto no presente laudo pericial, concluímos: Quanto à insalubridade: De acordo com a NR-15, portaria 3214, de 08 de Junho de 1978, constatou-se que o Reclamante ALISSON DOS SANTOS DA CONCEICAO não esteve exposto a condições insalubres durante o período que laborou para a Reclamada, não conferindo o adicional de insalubridade. (…) (fls. 472/479) - grifos no original O laudo pericial encontra-se devidamente fundamentado e, durante a instrução processual, não foi infirmado por outros elementos de convicção do Juízo. Como corolário, rejeito o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de fl. 14, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Rejeitados integralmente os pedidos deduzidos pelo autor, segue a mesma sorte o pleito acessório de honorários advocatícios. Quanto ao requerimento da ré, no julgamento da ADI 5766, o STF declarou inconstitucional o parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Como o trabalhador é beneficiário da justiça gratuita, não deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Indefiro. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante do quanto decidido pelo E. STF na ADI 5766 e sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, isento-o dessa obrigação e fixo os honorários periciais no valor do teto previsto na norma do TRT, sem dedução, compensação ou restituição de honorários prévios recolhidos pelas partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários para a perita engenheira e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. OFÍCIOS Se o demandante assim entender, pode comunicar os fatos e apresentar suas denúncias diretamente aos órgãos competentes, não havendo necessidade de intermediação do Judiciário para tanto. Afasto o requerimento de expedição de ofícios. DISPOSITIVO Posto isso, a 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALISSON DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO em face de SETPAR S.A. para absolver a reclamada. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários da perita engenheira e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. Custas pelo autor no importe de R$471,37, calculadas sobre o valor da causa (R$23.568,39), das quais fica isento o autor na forma da lei. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALISSON DOS SANTOS DA CONCEICAO