Detalhe do processo

0010977-84.2025.5.15.0114

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Campinas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS CumSen 0010977-84.2025.5.15.0114 EXEQUENTE: ANA LUCIA BRANGIONI EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe68359 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 9ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Vistos. A reclamada não se manifestou sobre o laudo pericial. A reclamante, por sua vez, apresentou impugnação aos cálculos periciais, alegando, em síntese: (i) ausência de qualificação atuarial do Sr. Perito; (ii) incorreta apuração dos reflexos em 13º salário; (iii) limitação do período de apuração das parcelas vincendas; (iv) exclusão do auxílio cesta-alimentação da base de cálculo; (v) ausência de apuração do talão extra; (vi) incorreta apuração dos reflexos em férias acrescidas de 1/3; (vii) equívoco na apuração dos reflexos em repousos semanais remunerados; (viii) incorreta incidência do FGTS; (ix) critérios de atualização monetária; (x) marco inicial dos juros de mora; (xi) índice de correção monetária aplicado ao FGTS; (xii) honorários advocatícios; (xiii) distinção entre honorários assistenciais e sucumbenciais; (xiv) ilegitimidade do sindicato para percepção dos honorários assistenciais; (xv) reflexos sobre APIP e licença-prêmio; (xvi) reserva matemática e cálculos atuariais; (xvii) necessidade de exibição de documentos para elaboração de cálculos atuariais; (xviii) liquidação por arbitramento; e (xix) apuração das contribuições previdenciárias. O Sr. Perito prestou esclarecimentos, demonstrando que os cálculos foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo. Esclareceu que inexiste condenação envolvendo previdência complementar ou reserva matemática; que os reflexos em 13º salário, férias, FGTS, repousos semanais remunerados, APIP e licença-prêmio foram apurados em conformidade com a coisa julgada; que as parcelas vincendas foram calculadas até o limite da documentação disponível, sem prejuízo de futura complementação; que os critérios de atualização monetária e juros observaram o decidido pelo STF e a legislação aplicável; que os honorários foram apurados nos exatos termos do título executivo; e que as contribuições previdenciárias devidas à União foram corretamente apuradas, não se confundindo com contribuições à previdência complementar. Acolho os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, porquanto suficientes para afastar as insurgências apresentadas, não se verificando qualquer erro ou desrespeito aos parâmetros fixados no título executivo. Assim, rejeito a impugnação da reclamante e mantenho o laudo pericial por seus próprios fundamentos. HOMOLOGO os cálculos apresentados em Id 3f1b72f pelo(a) Sr.(a) Perito(a), fixando o montante condenatório em R$ 183.695,81, datado de 01/12/2025, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 5.000,00, em 01/12/2025, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. CITE-SE a reclamada CAIXA ECONOMICA FEDERAL, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo valor total atualizado até 03/08/2026 é de R$ 200.959,76, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencia­l d­o art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher os honorários periciais, em guia própria. 3 - depositar o FGTS em conta vinculada do autor, por força do IRR 68 do TST, comprovando-se nos autos. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026. KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU Juíza do Trabalho Substituta DLO Intimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA BRANGIONI
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA LUCIA BRANGIONI

Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Autor CLAUDIA CRISTIANE MIGUEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FREDERICO POLTRONIERI ANDRADE CRUZ

OAB: 150601/MG

JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA

OAB: 94881/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS CumSen 0010977-84.2025.5.15.0114 EXEQUENTE: ANA LUCIA BRANGIONI EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe68359 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 9ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Vistos. A reclamada não se manifestou sobre o laudo pericial. A reclamante, por sua vez, apresentou impugnação aos cálculos periciais, alegando, em síntese: (i) ausência de qualificação atuarial do Sr. Perito; (ii) incorreta apuração dos reflexos em 13º salário; (iii) limitação do período de apuração das parcelas vincendas; (iv) exclusão do auxílio cesta-alimentação da base de cálculo; (v) ausência de apuração do talão extra; (vi) incorreta apuração dos reflexos em férias acrescidas de 1/3; (vii) equívoco na apuração dos reflexos em repousos semanais remunerados; (viii) incorreta incidência do FGTS; (ix) critérios de atualização monetária; (x) marco inicial dos juros de mora; (xi) índice de correção monetária aplicado ao FGTS; (xii) honorários advocatícios; (xiii) distinção entre honorários assistenciais e sucumbenciais; (xiv) ilegitimidade do sindicato para percepção dos honorários assistenciais; (xv) reflexos sobre APIP e licença-prêmio; (xvi) reserva matemática e cálculos atuariais; (xvii) necessidade de exibição de documentos para elaboração de cálculos atuariais; (xviii) liquidação por arbitramento; e (xix) apuração das contribuições previdenciárias. O Sr. Perito prestou esclarecimentos, demonstrando que os cálculos foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo. Esclareceu que inexiste condenação envolvendo previdência complementar ou reserva matemática; que os reflexos em 13º salário, férias, FGTS, repousos semanais remunerados, APIP e licença-prêmio foram apurados em conformidade com a coisa julgada; que as parcelas vincendas foram calculadas até o limite da documentação disponível, sem prejuízo de futura complementação; que os critérios de atualização monetária e juros observaram o decidido pelo STF e a legislação aplicável; que os honorários foram apurados nos exatos termos do título executivo; e que as contribuições previdenciárias devidas à União foram corretamente apuradas, não se confundindo com contribuições à previdência complementar. Acolho os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, porquanto suficientes para afastar as insurgências apresentadas, não se verificando qualquer erro ou desrespeito aos parâmetros fixados no título executivo. Assim, rejeito a impugnação da reclamante e mantenho o laudo pericial por seus próprios fundamentos. HOMOLOGO os cálculos apresentados em Id 3f1b72f pelo(a) Sr.(a) Perito(a), fixando o montante condenatório em R$ 183.695,81, datado de 01/12/2025, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 5.000,00, em 01/12/2025, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. CITE-SE a reclamada CAIXA ECONOMICA FEDERAL, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo valor total atualizado até 03/08/2026 é de R$ 200.959,76, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencia­l d­o art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher os honorários periciais, em guia própria. 3 - depositar o FGTS em conta vinculada do autor, por força do IRR 68 do TST, comprovando-se nos autos. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026. KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU Juíza do Trabalho Substituta DLO Intimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA BRANGIONI

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS CumSen 0010977-84.2025.5.15.0114 EXEQUENTE: ANA LUCIA BRANGIONI EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe68359 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 9ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Vistos. A reclamada não se manifestou sobre o laudo pericial. A reclamante, por sua vez, apresentou impugnação aos cálculos periciais, alegando, em síntese: (i) ausência de qualificação atuarial do Sr. Perito; (ii) incorreta apuração dos reflexos em 13º salário; (iii) limitação do período de apuração das parcelas vincendas; (iv) exclusão do auxílio cesta-alimentação da base de cálculo; (v) ausência de apuração do talão extra; (vi) incorreta apuração dos reflexos em férias acrescidas de 1/3; (vii) equívoco na apuração dos reflexos em repousos semanais remunerados; (viii) incorreta incidência do FGTS; (ix) critérios de atualização monetária; (x) marco inicial dos juros de mora; (xi) índice de correção monetária aplicado ao FGTS; (xii) honorários advocatícios; (xiii) distinção entre honorários assistenciais e sucumbenciais; (xiv) ilegitimidade do sindicato para percepção dos honorários assistenciais; (xv) reflexos sobre APIP e licença-prêmio; (xvi) reserva matemática e cálculos atuariais; (xvii) necessidade de exibição de documentos para elaboração de cálculos atuariais; (xviii) liquidação por arbitramento; e (xix) apuração das contribuições previdenciárias. O Sr. Perito prestou esclarecimentos, demonstrando que os cálculos foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo. Esclareceu que inexiste condenação envolvendo previdência complementar ou reserva matemática; que os reflexos em 13º salário, férias, FGTS, repousos semanais remunerados, APIP e licença-prêmio foram apurados em conformidade com a coisa julgada; que as parcelas vincendas foram calculadas até o limite da documentação disponível, sem prejuízo de futura complementação; que os critérios de atualização monetária e juros observaram o decidido pelo STF e a legislação aplicável; que os honorários foram apurados nos exatos termos do título executivo; e que as contribuições previdenciárias devidas à União foram corretamente apuradas, não se confundindo com contribuições à previdência complementar. Acolho os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, porquanto suficientes para afastar as insurgências apresentadas, não se verificando qualquer erro ou desrespeito aos parâmetros fixados no título executivo. Assim, rejeito a impugnação da reclamante e mantenho o laudo pericial por seus próprios fundamentos. HOMOLOGO os cálculos apresentados em Id 3f1b72f pelo(a) Sr.(a) Perito(a), fixando o montante condenatório em R$ 183.695,81, datado de 01/12/2025, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 5.000,00, em 01/12/2025, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. CITE-SE a reclamada CAIXA ECONOMICA FEDERAL, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo valor total atualizado até 03/08/2026 é de R$ 200.959,76, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencia­l d­o art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher os honorários periciais, em guia própria. 3 - depositar o FGTS em conta vinculada do autor, por força do IRR 68 do TST, comprovando-se nos autos. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026. KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU Juíza do Trabalho Substituta DLO Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL