Detalhe do processo

0010977-82.2023.5.15.0105

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010977-82.2023.5.15.0105 AUTOR: NEURIZETE SOUZA LIMA DE OLIVEIRA RÉU: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82cfe94 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA DECISÃO Diante dos esclarecimentos do perito, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado (Id f8d6db0). Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário. Do principal, devem ser abatidos, com devida atualização, por ocasião da liberação de valores ao exequente, as contribuições previdenciárias e tributárias a seu encargo, acaso devidas. Dê-se ciência à União, nos termos do art. 879, §3º, da CLT. Honorários periciais contábeis em favor de JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, ora arbitrados em R$2.500,00, a cargo da reclamada. Intimem-se as partes. Após, expeça-se carta de habilitação junto ao processo de Recuperação Judicial sob o nº 1041702-60.2024.8.26.0100, que tramita perante a 1ªVARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP, para a satisfação da condenação nestes autos. Dispõe o artigo 84 da Lei 11.101/2005 que os créditos extraconcursais têm precedência sobre os concursais, não se submetendo ao quadro geral de credores, nem ao plano de recuperação. Tendo em vista que os créditos extraconcursais não são passíveis de habilitação para recebimento no bojo do processo de recuperação judicial, concedo à reclamada o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento da respectiva parcela, devidamente atualizada, sob pena de execução: - comprovar nos autos o pagamento dos honorários periciais, devendo diligenciar diretamente com o perito para obtenção de seus dados bancários pelo email jco.perito@uol.com.br, para onde também deve ser encaminhado o comprovante de pagamento. Em caso de pagamento por PIX, solicita-se que seja inserido no campo "comentário" o número do processo; Expedida a carta de habilitação, execute-se o crédito de natureza extraconcursal em caso de não pagamento. Tudo observado, sobreste-se o feito. JUNDIAI/SP, 21 de agosto de 2026. SOLANGE DENISE BELCHIOR SANTAELLA Juíza do Trabalho Titular ANI Intimado(s) / Citado(s) - DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL

Autor JOSE CARLOS DE OLIVEIRA

Autor NEURIZETE SOUZA LIMA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSIEL VACISKI BARBOSA

OAB: 191692/SP

ROBERTO HARUDI SHIMURA

OAB: 157920/SP

RICARDO MALACHIAS CICONELO

OAB: 130857/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010977-82.2023.5.15.0105 AUTOR: NEURIZETE SOUZA LIMA DE OLIVEIRA RÉU: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82cfe94 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA DECISÃO Diante dos esclarecimentos do perito, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado (Id f8d6db0). Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário. Do principal, devem ser abatidos, com devida atualização, por ocasião da liberação de valores ao exequente, as contribuições previdenciárias e tributárias a seu encargo, acaso devidas. Dê-se ciência à União, nos termos do art. 879, §3º, da CLT. Honorários periciais contábeis em favor de JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, ora arbitrados em R$2.500,00, a cargo da reclamada. Intimem-se as partes. Após, expeça-se carta de habilitação junto ao processo de Recuperação Judicial sob o nº 1041702-60.2024.8.26.0100, que tramita perante a 1ªVARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP, para a satisfação da condenação nestes autos. Dispõe o artigo 84 da Lei 11.101/2005 que os créditos extraconcursais têm precedência sobre os concursais, não se submetendo ao quadro geral de credores, nem ao plano de recuperação. Tendo em vista que os créditos extraconcursais não são passíveis de habilitação para recebimento no bojo do processo de recuperação judicial, concedo à reclamada o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento da respectiva parcela, devidamente atualizada, sob pena de execução: - comprovar nos autos o pagamento dos honorários periciais, devendo diligenciar diretamente com o perito para obtenção de seus dados bancários pelo email jco.perito@uol.com.br, para onde também deve ser encaminhado o comprovante de pagamento. Em caso de pagamento por PIX, solicita-se que seja inserido no campo "comentário" o número do processo; Expedida a carta de habilitação, execute-se o crédito de natureza extraconcursal em caso de não pagamento. Tudo observado, sobreste-se o feito. JUNDIAI/SP, 21 de agosto de 2026. SOLANGE DENISE BELCHIOR SANTAELLA Juíza do Trabalho Titular ANI Intimado(s) / Citado(s) - DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010977-82.2023.5.15.0105 AUTOR: NEURIZETE SOUZA LIMA DE OLIVEIRA RÉU: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82cfe94 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA DECISÃO Diante dos esclarecimentos do perito, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado (Id f8d6db0). Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário. Do principal, devem ser abatidos, com devida atualização, por ocasião da liberação de valores ao exequente, as contribuições previdenciárias e tributárias a seu encargo, acaso devidas. Dê-se ciência à União, nos termos do art. 879, §3º, da CLT. Honorários periciais contábeis em favor de JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, ora arbitrados em R$2.500,00, a cargo da reclamada. Intimem-se as partes. Após, expeça-se carta de habilitação junto ao processo de Recuperação Judicial sob o nº 1041702-60.2024.8.26.0100, que tramita perante a 1ªVARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP, para a satisfação da condenação nestes autos. Dispõe o artigo 84 da Lei 11.101/2005 que os créditos extraconcursais têm precedência sobre os concursais, não se submetendo ao quadro geral de credores, nem ao plano de recuperação. Tendo em vista que os créditos extraconcursais não são passíveis de habilitação para recebimento no bojo do processo de recuperação judicial, concedo à reclamada o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento da respectiva parcela, devidamente atualizada, sob pena de execução: - comprovar nos autos o pagamento dos honorários periciais, devendo diligenciar diretamente com o perito para obtenção de seus dados bancários pelo email jco.perito@uol.com.br, para onde também deve ser encaminhado o comprovante de pagamento. Em caso de pagamento por PIX, solicita-se que seja inserido no campo "comentário" o número do processo; Expedida a carta de habilitação, execute-se o crédito de natureza extraconcursal em caso de não pagamento. Tudo observado, sobreste-se o feito. JUNDIAI/SP, 21 de agosto de 2026. SOLANGE DENISE BELCHIOR SANTAELLA Juíza do Trabalho Titular ANI Intimado(s) / Citado(s) - NEURIZETE SOUZA LIMA DE OLIVEIRA