Detalhe do processo

0010977-66.2024.5.15.0002

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO GRASSELLI RORSum 0010977-66.2024.5.15.0002 RECORRENTE: EDMEA APARECIDA CAMPOS PRADO E OUTROS (1) RECORRIDO: FUNDACAO DR. JAYME RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9c0436 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0010977-66.2024.5.15.0002 - 2ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. EDMEA APARECIDA CAMPOS PRADO VINICIUS JOSE DOS SANTOS (SP424116) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO DR. JAYME RODRIGUES LUIS ROBERTO TAVOLIERI DE OLIVEIRA (SP123009) Interessado: CELSO FERRAZZO FILHO RECURSO DE: EDMEA APARECIDA CAMPOS PRADO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/04/2026 - Id b795a60; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id b3a65e7). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 16/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 29/04/2026. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS RAZÕES DO VOTO VENCIDO A v. decisão não adotou tese explícita acerca do tema em destaque, sendo que os embargos de declaração opostos não versaram sobre este, o que inviabiliza o apelo, com base na Súmula 297 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO Constou do v. acórdão: Cumpre destacar, ademais, que na petição inicial o relato é de que a demandante "durante esses quase 20 (vinte) anos de vínculo empregatício atuou no setor da UTI-Neonatal". Inclusive, no tópico relativo ao adicional de insalubridade da petição inicial e da réplica (fls. 5 e 316), a demandante afirma que faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo em razão da exposição a agentes nocivos como "sangue, vômito, urina, fezes, bactérias, entre outros", sequer mencionando o contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Não bastasse, verifica-se o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) em diversos meses (por amostragem: setembro de 2020, abril e novembro de 2021 e agosto de 2022 - fls. 268/304). Tais fatos acima expostos ratificam a tese defensiva de que a reclamante não mantinha contato habitual com pacientes em isolamento acometidos por doenças infectocontagiosas e que, nas ocasiões que manteve esse contato, recebeu o adicional de insalubridade em grau máximo, conforme ressaltado no laudo pericial. Por se tratar de fato constitutivo do direito postulado na inicial, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, cabia à reclamante comprovar, de forma robusta e convincente, que mantinha contato habitual com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, ou com objetos de seu uso, não previamente esterilizados, para fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, bem como que não recebeu referido adicional quando manteve contato com esses pacientes Contudo, in casu, não foram colhidas provas orais na audiência de instrução. Assim, não obstante a conclusão da prova pericial, entendo que as atividades habitualmente desempenhadas pela reclamante se amoldam no trecho supramencionado do Anexo 14 da NR 15, com enquadramento no rol de insalubridade em grau médio, cujo adicional, inclusive, já foi e é pago pela reclamada. E que, nas ocasiões que as atividades se enquadraram no rol do grau máximo, recebeu o adicional de insalubridade correspondente. A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quals foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (molvc) Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DR. JAYME RODRIGUES - EDMEA APARECIDA CAMPOS PRADO
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CELSO FERRAZZO FILHO

Autor EDMEA APARECIDA CAMPOS PRADO

Réu EDMEA APARECIDA CAMPOS PRADO

Autor FUNDACAO DR. JAYME RODRIGUES

Réu FUNDACAO DR. JAYME RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS JOSE DOS SANTOS

OAB: 424116/SP

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LUIS ROBERTO TAVOLIERI DE OLIVEIRA

OAB: 123009/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO GRASSELLI RORSum 0010977-66.2024.5.15.0002 RECORRENTE: EDMEA APARECIDA CAMPOS PRADO E OUTROS (1) RECORRIDO: FUNDACAO DR. JAYME RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9c0436 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0010977-66.2024.5.15.0002 - 2ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. EDMEA APARECIDA CAMPOS PRADO VINICIUS JOSE DOS SANTOS (SP424116) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO DR. JAYME RODRIGUES LUIS ROBERTO TAVOLIERI DE OLIVEIRA (SP123009) Interessado: CELSO FERRAZZO FILHO RECURSO DE: EDMEA APARECIDA CAMPOS PRADO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/04/2026 - Id b795a60; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id b3a65e7). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 16/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 29/04/2026. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS RAZÕES DO VOTO VENCIDO A v. decisão não adotou tese explícita acerca do tema em destaque, sendo que os embargos de declaração opostos não versaram sobre este, o que inviabiliza o apelo, com base na Súmula 297 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO Constou do v. acórdão: Cumpre destacar, ademais, que na petição inicial o relato é de que a demandante "durante esses quase 20 (vinte) anos de vínculo empregatício atuou no setor da UTI-Neonatal". Inclusive, no tópico relativo ao adicional de insalubridade da petição inicial e da réplica (fls. 5 e 316), a demandante afirma que faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo em razão da exposição a agentes nocivos como "sangue, vômito, urina, fezes, bactérias, entre outros", sequer mencionando o contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Não bastasse, verifica-se o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) em diversos meses (por amostragem: setembro de 2020, abril e novembro de 2021 e agosto de 2022 - fls. 268/304). Tais fatos acima expostos ratificam a tese defensiva de que a reclamante não mantinha contato habitual com pacientes em isolamento acometidos por doenças infectocontagiosas e que, nas ocasiões que manteve esse contato, recebeu o adicional de insalubridade em grau máximo, conforme ressaltado no laudo pericial. Por se tratar de fato constitutivo do direito postulado na inicial, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, cabia à reclamante comprovar, de forma robusta e convincente, que mantinha contato habitual com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, ou com objetos de seu uso, não previamente esterilizados, para fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, bem como que não recebeu referido adicional quando manteve contato com esses pacientes Contudo, in casu, não foram colhidas provas orais na audiência de instrução. Assim, não obstante a conclusão da prova pericial, entendo que as atividades habitualmente desempenhadas pela reclamante se amoldam no trecho supramencionado do Anexo 14 da NR 15, com enquadramento no rol de insalubridade em grau médio, cujo adicional, inclusive, já foi e é pago pela reclamada. E que, nas ocasiões que as atividades se enquadraram no rol do grau máximo, recebeu o adicional de insalubridade correspondente. A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quals foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (molvc) Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DR. JAYME RODRIGUES - EDMEA APARECIDA CAMPOS PRADO

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO GRASSELLI RORSum 0010977-66.2024.5.15.0002 RECORRENTE: EDMEA APARECIDA CAMPOS PRADO E OUTROS (1) RECORRIDO: FUNDACAO DR. JAYME RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9c0436 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0010977-66.2024.5.15.0002 - 2ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. EDMEA APARECIDA CAMPOS PRADO VINICIUS JOSE DOS SANTOS (SP424116) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO DR. JAYME RODRIGUES LUIS ROBERTO TAVOLIERI DE OLIVEIRA (SP123009) Interessado: CELSO FERRAZZO FILHO RECURSO DE: EDMEA APARECIDA CAMPOS PRADO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/04/2026 - Id b795a60; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id b3a65e7). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 16/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 29/04/2026. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS RAZÕES DO VOTO VENCIDO A v. decisão não adotou tese explícita acerca do tema em destaque, sendo que os embargos de declaração opostos não versaram sobre este, o que inviabiliza o apelo, com base na Súmula 297 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO Constou do v. acórdão: Cumpre destacar, ademais, que na petição inicial o relato é de que a demandante "durante esses quase 20 (vinte) anos de vínculo empregatício atuou no setor da UTI-Neonatal". Inclusive, no tópico relativo ao adicional de insalubridade da petição inicial e da réplica (fls. 5 e 316), a demandante afirma que faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo em razão da exposição a agentes nocivos como "sangue, vômito, urina, fezes, bactérias, entre outros", sequer mencionando o contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Não bastasse, verifica-se o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) em diversos meses (por amostragem: setembro de 2020, abril e novembro de 2021 e agosto de 2022 - fls. 268/304). Tais fatos acima expostos ratificam a tese defensiva de que a reclamante não mantinha contato habitual com pacientes em isolamento acometidos por doenças infectocontagiosas e que, nas ocasiões que manteve esse contato, recebeu o adicional de insalubridade em grau máximo, conforme ressaltado no laudo pericial. Por se tratar de fato constitutivo do direito postulado na inicial, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, cabia à reclamante comprovar, de forma robusta e convincente, que mantinha contato habitual com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, ou com objetos de seu uso, não previamente esterilizados, para fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, bem como que não recebeu referido adicional quando manteve contato com esses pacientes Contudo, in casu, não foram colhidas provas orais na audiência de instrução. Assim, não obstante a conclusão da prova pericial, entendo que as atividades habitualmente desempenhadas pela reclamante se amoldam no trecho supramencionado do Anexo 14 da NR 15, com enquadramento no rol de insalubridade em grau médio, cujo adicional, inclusive, já foi e é pago pela reclamada. E que, nas ocasiões que as atividades se enquadraram no rol do grau máximo, recebeu o adicional de insalubridade correspondente. A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quals foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (molvc) Intimado(s) / Citado(s) - EDMEA APARECIDA CAMPOS PRADO - FUNDACAO DR. JAYME RODRIGUES