0010976-74.2025.5.15.0090
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Bauru
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010976-74.2025.5.15.0090 AUTOR: ELIANE DOS SANTOS GARCIA RÉU: HARIBO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31c746b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Expostas as razões, o Juízo da 3ª VARA DO TRABALHO DE BAURU decide (I) EXTINGUIR COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, porque prescritos, os pedidos cujo fato gerador preceda a 04/06/2020 e, no mais, julga (II) PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIANE DOS SANTOS GARCIA em relação a HARIBO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, condenando a Reclamada a pagar à Reclamante as seguintes verbas: indenização por dano moral no importe de R$ 20.000,00;indenização por dano material — pensão mensal (art. 950 CC), arbitrada de uma só vez, no importe de R$ 102.267,20.indenização substitutiva do período de estabilidade provisória, englobando salários, férias mais um terço, décimos terceiros salários e FGTS mais 40%, pelo período compreendido entre 09/11/2024 e 18/04/2025. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo de ambas as partes. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Liquidação por simples cálculos. Custas processuais a cargo da Reclamada, no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). A parte Reclamada, sucumbente no objeto da perícia médica, arca com os honorários da perita médica, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Oportunamente requisite-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais relacionados à perícia ambiental, observando-se o valor máximo permitido. Ante as irregularidades patronais versadas nesta sentença, oficie-se ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao INSS, sendo que, para esta finalidade, cópia da presente sentença, assinada eletronicamente, já se prestará de OFÍCIO aos citados órgãos. Adverte-se as partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios dará ensejo à aplicação de multa ao embargante, correspondente a 2% do valor da causa (CPC, art. 1.026, §2º). Como manifestamente protelatórios serão entendidos, v.g., os embargos voltados à rediscussão de matéria já decidida na sentença ou que traduzam mero inconformismo da parte. Transitada em julgado, a fim de subsidiar eventual ajuizamento de Ação Regressiva, nos termos do art. 120 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, atente a Secretaria ao ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT N.º 4, DE 23 DE JANEIRO DE 2025. Intimem-se. Nada mais. MARCELO SIQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE DOS SANTOS GARCIA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ELIANE DOS SANTOS GARCIA
Réu HARIBO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Autor JOYCE GIMENES BRANDAO POPOLO
Autor ROBERTA OLIVEIRA LANCA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAURO CESAR GOULART FONSECA
OAB: 315941/SP
LUIZ FERNANDO MAIA
OAB: 67217/SP
JORGE LUIZ CARNEIRO CARREIRA
OAB: 271759/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010976-74.2025.5.15.0090 AUTOR: ELIANE DOS SANTOS GARCIA RÉU: HARIBO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31c746b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Expostas as razões, o Juízo da 3ª VARA DO TRABALHO DE BAURU decide (I) EXTINGUIR COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, porque prescritos, os pedidos cujo fato gerador preceda a 04/06/2020 e, no mais, julga (II) PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIANE DOS SANTOS GARCIA em relação a HARIBO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, condenando a Reclamada a pagar à Reclamante as seguintes verbas: indenização por dano moral no importe de R$ 20.000,00;indenização por dano material — pensão mensal (art. 950 CC), arbitrada de uma só vez, no importe de R$ 102.267,20.indenização substitutiva do período de estabilidade provisória, englobando salários, férias mais um terço, décimos terceiros salários e FGTS mais 40%, pelo período compreendido entre 09/11/2024 e 18/04/2025. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo de ambas as partes. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Liquidação por simples cálculos. Custas processuais a cargo da Reclamada, no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). A parte Reclamada, sucumbente no objeto da perícia médica, arca com os honorários da perita médica, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Oportunamente requisite-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais relacionados à perícia ambiental, observando-se o valor máximo permitido. Ante as irregularidades patronais versadas nesta sentença, oficie-se ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao INSS, sendo que, para esta finalidade, cópia da presente sentença, assinada eletronicamente, já se prestará de OFÍCIO aos citados órgãos. Adverte-se as partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios dará ensejo à aplicação de multa ao embargante, correspondente a 2% do valor da causa (CPC, art. 1.026, §2º). Como manifestamente protelatórios serão entendidos, v.g., os embargos voltados à rediscussão de matéria já decidida na sentença ou que traduzam mero inconformismo da parte. Transitada em julgado, a fim de subsidiar eventual ajuizamento de Ação Regressiva, nos termos do art. 120 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, atente a Secretaria ao ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT N.º 4, DE 23 DE JANEIRO DE 2025. Intimem-se. Nada mais. MARCELO SIQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE DOS SANTOS GARCIA
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010976-74.2025.5.15.0090 AUTOR: ELIANE DOS SANTOS GARCIA RÉU: HARIBO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31c746b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Expostas as razões, o Juízo da 3ª VARA DO TRABALHO DE BAURU decide (I) EXTINGUIR COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, porque prescritos, os pedidos cujo fato gerador preceda a 04/06/2020 e, no mais, julga (II) PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIANE DOS SANTOS GARCIA em relação a HARIBO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, condenando a Reclamada a pagar à Reclamante as seguintes verbas: indenização por dano moral no importe de R$ 20.000,00;indenização por dano material — pensão mensal (art. 950 CC), arbitrada de uma só vez, no importe de R$ 102.267,20.indenização substitutiva do período de estabilidade provisória, englobando salários, férias mais um terço, décimos terceiros salários e FGTS mais 40%, pelo período compreendido entre 09/11/2024 e 18/04/2025. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo de ambas as partes. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Liquidação por simples cálculos. Custas processuais a cargo da Reclamada, no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). A parte Reclamada, sucumbente no objeto da perícia médica, arca com os honorários da perita médica, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Oportunamente requisite-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais relacionados à perícia ambiental, observando-se o valor máximo permitido. Ante as irregularidades patronais versadas nesta sentença, oficie-se ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao INSS, sendo que, para esta finalidade, cópia da presente sentença, assinada eletronicamente, já se prestará de OFÍCIO aos citados órgãos. Adverte-se as partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios dará ensejo à aplicação de multa ao embargante, correspondente a 2% do valor da causa (CPC, art. 1.026, §2º). Como manifestamente protelatórios serão entendidos, v.g., os embargos voltados à rediscussão de matéria já decidida na sentença ou que traduzam mero inconformismo da parte. Transitada em julgado, a fim de subsidiar eventual ajuizamento de Ação Regressiva, nos termos do art. 120 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, atente a Secretaria ao ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT N.º 4, DE 23 DE JANEIRO DE 2025. Intimem-se. Nada mais. MARCELO SIQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HARIBO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA