Detalhe do processo

0010976-62.2026.5.15.0018

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Jundiaí
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ CumPrSe 0010976-62.2026.5.15.0018 REQUERENTE: LUIS FABIANO DE SOUZA FREITAS REQUERIDO: ATLANTICO SUL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8c3d0c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITU DESPACHO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Indefiro a pretensão da parte autora quanto à aplicação do IPCA-E como correção monetária, acrescido de juros de 1% ao mês. A aplicação de tais índices, conforme a modulação de efeitos estabelecida pelo E. STF nas ADCs 58 e 59, restringe-se às hipóteses do item (i) — todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo e sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram tais critérios, o que não ocorre na espécie, visto que o processo principal ainda pende de resolução definitiva. Tratando-se de demanda em curso, atrai-se a incidência do item (ii) da referida modulação, cujo teor transcrevo para observância obrigatória: Transcrevo, para observância obrigatória, a modulação fixada pelo E. STF: "8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." Com relação à segunda reclamada, esta alega que deve ser aplicada a taxa Selic como correção monetária a partir de 09.12.2021. Não lhe assiste razão, uma vez que o v. acórdão assim determinou: “No caso dos autos, não se pode cogitar da aplicação da Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que incluiu o artigo 1º-F, na Lei n. 9.494/1997, porquanto a condenação do ente público é apenas subsidiária.” Portanto, a pretensão deve observar a tese vinculante fixada pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59, que estabeleceu o critério de IPCA-E acrescido de juros legais na fase pré-judicial e a incidência da Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (fase judicial). CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Quanto à impugnações referente à execução provisória em face da segunda reclamada, assiste-lhe, visto que esta se sujeita ao regime de precatório, sendo certo que no presente cumprimento de sentença provisório não haverá atos de execução contra ela. Isso porque, consoante o disposto no artigo 100 e respectivos parágrafos da Constituição Federal, o adimplemento das obrigações pecuniárias impostas às Fazendas Públicas subordina-se ao regime de precatórios ou requisições de pequeno valor (RPVs), condicionando-se, invariavelmente, ao trânsito em julgado da decisão exequenda. Com relação às demais impugnações, os cálculos apresentados pelas partes apresentaram divergências que demandam a análise técnica de um perito especializado. Assim, nomeio, para realização da perícia contábil, o(a) perito(a) GIOVANI MARQUES DE OLIVEIRA. O laudo deverá ser juntado aos autos até o dia 14/10/2026. As partes terão até o dia 26/10/2026 para a juntada no processo de sua impugnação, específica, detalhada e fundamentada, sob pena de preclusão, e o perito até o dia 18/11/2026 para esclarecimentos, tudo independentemente de nova intimação. Parâmetros para apresentação do laudo pericial contábil: Para apuração das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o disposto na legislação específica, bem como na súmula 368 do TST: Para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o fato gerador é o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276,“caput”, do Decreto nº 3.048/1999);Para os serviços prestados a partir de 05.03.2009, o fato gerador será a data da efetiva prestação de serviços, configurando-se a mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços, com aplicação de juros de mora pela taxa SELIC, de acordo com previsão do artigo 35 da Lei 8.212/91, que remete ao artigo 61, § 3º da Lei 9.430/96, bem como o disposto na súmula 368 do TST. 2. Para a apuração dos juros de mora sobre o crédito trabalhista, deverá ser deduzida previamente a contribuição previdenciária - cota do reclamante, uma vez que sobre o valor desta contribuição incidirá juros pela taxa SELIC em favor da União, não podendo essa parcela sofrer incidência de juros também em favor do autor. 3. Data limite para atualização dos valores será a do primeiro cálculo juntado aos autos ou, em sua ausência, da juntada do laudo pericial, de modo a viabilizar eventuais abatimentos. Intimem-se partes e perito. Após o decurso de todos os prazos acima, voltem conclusos para análise e homologação. JUNDIAI/SP, 07 de agosto de 2026 ANA CELIA SOARES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ATLANTICO SUL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ATLANTICO SUL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA

Réu ESTADO DE SAO PAULO

Autor GIOVANI MARQUES DE OLIVEIRA

Autor LUIS FABIANO DE SOUZA FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ

OAB: 163741/SP

RICARDO HASSON SAYEG

OAB: 108332-D/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ CumPrSe 0010976-62.2026.5.15.0018 REQUERENTE: LUIS FABIANO DE SOUZA FREITAS REQUERIDO: ATLANTICO SUL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8c3d0c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITU DESPACHO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Indefiro a pretensão da parte autora quanto à aplicação do IPCA-E como correção monetária, acrescido de juros de 1% ao mês. A aplicação de tais índices, conforme a modulação de efeitos estabelecida pelo E. STF nas ADCs 58 e 59, restringe-se às hipóteses do item (i) — todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo e sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram tais critérios, o que não ocorre na espécie, visto que o processo principal ainda pende de resolução definitiva. Tratando-se de demanda em curso, atrai-se a incidência do item (ii) da referida modulação, cujo teor transcrevo para observância obrigatória: Transcrevo, para observância obrigatória, a modulação fixada pelo E. STF: "8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." Com relação à segunda reclamada, esta alega que deve ser aplicada a taxa Selic como correção monetária a partir de 09.12.2021. Não lhe assiste razão, uma vez que o v. acórdão assim determinou: “No caso dos autos, não se pode cogitar da aplicação da Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que incluiu o artigo 1º-F, na Lei n. 9.494/1997, porquanto a condenação do ente público é apenas subsidiária.” Portanto, a pretensão deve observar a tese vinculante fixada pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59, que estabeleceu o critério de IPCA-E acrescido de juros legais na fase pré-judicial e a incidência da Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (fase judicial). CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Quanto à impugnações referente à execução provisória em face da segunda reclamada, assiste-lhe, visto que esta se sujeita ao regime de precatório, sendo certo que no presente cumprimento de sentença provisório não haverá atos de execução contra ela. Isso porque, consoante o disposto no artigo 100 e respectivos parágrafos da Constituição Federal, o adimplemento das obrigações pecuniárias impostas às Fazendas Públicas subordina-se ao regime de precatórios ou requisições de pequeno valor (RPVs), condicionando-se, invariavelmente, ao trânsito em julgado da decisão exequenda. Com relação às demais impugnações, os cálculos apresentados pelas partes apresentaram divergências que demandam a análise técnica de um perito especializado. Assim, nomeio, para realização da perícia contábil, o(a) perito(a) GIOVANI MARQUES DE OLIVEIRA. O laudo deverá ser juntado aos autos até o dia 14/10/2026. As partes terão até o dia 26/10/2026 para a juntada no processo de sua impugnação, específica, detalhada e fundamentada, sob pena de preclusão, e o perito até o dia 18/11/2026 para esclarecimentos, tudo independentemente de nova intimação. Parâmetros para apresentação do laudo pericial contábil: Para apuração das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o disposto na legislação específica, bem como na súmula 368 do TST: Para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o fato gerador é o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276,“caput”, do Decreto nº 3.048/1999);Para os serviços prestados a partir de 05.03.2009, o fato gerador será a data da efetiva prestação de serviços, configurando-se a mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços, com aplicação de juros de mora pela taxa SELIC, de acordo com previsão do artigo 35 da Lei 8.212/91, que remete ao artigo 61, § 3º da Lei 9.430/96, bem como o disposto na súmula 368 do TST. 2. Para a apuração dos juros de mora sobre o crédito trabalhista, deverá ser deduzida previamente a contribuição previdenciária - cota do reclamante, uma vez que sobre o valor desta contribuição incidirá juros pela taxa SELIC em favor da União, não podendo essa parcela sofrer incidência de juros também em favor do autor. 3. Data limite para atualização dos valores será a do primeiro cálculo juntado aos autos ou, em sua ausência, da juntada do laudo pericial, de modo a viabilizar eventuais abatimentos. Intimem-se partes e perito. Após o decurso de todos os prazos acima, voltem conclusos para análise e homologação. JUNDIAI/SP, 07 de agosto de 2026 ANA CELIA SOARES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ATLANTICO SUL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ CumPrSe 0010976-62.2026.5.15.0018 REQUERENTE: LUIS FABIANO DE SOUZA FREITAS REQUERIDO: ATLANTICO SUL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8c3d0c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITU DESPACHO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Indefiro a pretensão da parte autora quanto à aplicação do IPCA-E como correção monetária, acrescido de juros de 1% ao mês. A aplicação de tais índices, conforme a modulação de efeitos estabelecida pelo E. STF nas ADCs 58 e 59, restringe-se às hipóteses do item (i) — todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo e sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram tais critérios, o que não ocorre na espécie, visto que o processo principal ainda pende de resolução definitiva. Tratando-se de demanda em curso, atrai-se a incidência do item (ii) da referida modulação, cujo teor transcrevo para observância obrigatória: Transcrevo, para observância obrigatória, a modulação fixada pelo E. STF: "8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." Com relação à segunda reclamada, esta alega que deve ser aplicada a taxa Selic como correção monetária a partir de 09.12.2021. Não lhe assiste razão, uma vez que o v. acórdão assim determinou: “No caso dos autos, não se pode cogitar da aplicação da Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que incluiu o artigo 1º-F, na Lei n. 9.494/1997, porquanto a condenação do ente público é apenas subsidiária.” Portanto, a pretensão deve observar a tese vinculante fixada pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59, que estabeleceu o critério de IPCA-E acrescido de juros legais na fase pré-judicial e a incidência da Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (fase judicial). CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Quanto à impugnações referente à execução provisória em face da segunda reclamada, assiste-lhe, visto que esta se sujeita ao regime de precatório, sendo certo que no presente cumprimento de sentença provisório não haverá atos de execução contra ela. Isso porque, consoante o disposto no artigo 100 e respectivos parágrafos da Constituição Federal, o adimplemento das obrigações pecuniárias impostas às Fazendas Públicas subordina-se ao regime de precatórios ou requisições de pequeno valor (RPVs), condicionando-se, invariavelmente, ao trânsito em julgado da decisão exequenda. Com relação às demais impugnações, os cálculos apresentados pelas partes apresentaram divergências que demandam a análise técnica de um perito especializado. Assim, nomeio, para realização da perícia contábil, o(a) perito(a) GIOVANI MARQUES DE OLIVEIRA. O laudo deverá ser juntado aos autos até o dia 14/10/2026. As partes terão até o dia 26/10/2026 para a juntada no processo de sua impugnação, específica, detalhada e fundamentada, sob pena de preclusão, e o perito até o dia 18/11/2026 para esclarecimentos, tudo independentemente de nova intimação. Parâmetros para apresentação do laudo pericial contábil: Para apuração das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o disposto na legislação específica, bem como na súmula 368 do TST: Para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o fato gerador é o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276,“caput”, do Decreto nº 3.048/1999);Para os serviços prestados a partir de 05.03.2009, o fato gerador será a data da efetiva prestação de serviços, configurando-se a mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços, com aplicação de juros de mora pela taxa SELIC, de acordo com previsão do artigo 35 da Lei 8.212/91, que remete ao artigo 61, § 3º da Lei 9.430/96, bem como o disposto na súmula 368 do TST. 2. Para a apuração dos juros de mora sobre o crédito trabalhista, deverá ser deduzida previamente a contribuição previdenciária - cota do reclamante, uma vez que sobre o valor desta contribuição incidirá juros pela taxa SELIC em favor da União, não podendo essa parcela sofrer incidência de juros também em favor do autor. 3. Data limite para atualização dos valores será a do primeiro cálculo juntado aos autos ou, em sua ausência, da juntada do laudo pericial, de modo a viabilizar eventuais abatimentos. Intimem-se partes e perito. Após o decurso de todos os prazos acima, voltem conclusos para análise e homologação. JUNDIAI/SP, 07 de agosto de 2026 ANA CELIA SOARES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIS FABIANO DE SOUZA FREITAS