0010976-53.2026.5.15.0118
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0010976-53.2026.5.15.0118 AUTOR: CRISTIANO SILVERIO FORMAGIO RÉU: SOCORRO INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11b41cb proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado por CRISTIANO SILVERIO FORMAGIO em face de SOCORRO INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA., por meio do qual objetiva a sua imediata reintegração ao emprego. A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada exige o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no artigo 300, caput, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, o reclamante pleiteia a reintegração imediata sob o argumento de que a hérnia umbilical (CID K42) possui nexo de concausalidade com as funções desempenhadas na empresa, o que lhe garantiria a estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 (ID a9c5521).. Contudo, a verificação do nexo causal ou concausal entre a moléstia e as atividades laborais exige dilação probatória técnica, consubstanciada na realização de perícia médica por profissional de confiança deste Juízo. Ademais, os documentos apresentados demonstram que o autor obteve atestados médicos e requereu benefício por incapacidade temporária perante o órgão previdenciário (ID a9c5521), mas não há nos autos comprovação de concessão de auxílio-doença acidentário (espécie B91) contemporâneo à dispensa. A ausência de manifestação técnica do órgão oficial ou de laudo pericial judicial impede o reconhecimento, em sede de cognição sumária, da probabilidade do direito invocado. O reclamante também fundamenta seu pedido de reintegração na alegação de havia retornado de uma cirurgia, caracterizando dispensa discriminatória. Entretanto, o fato de o autor retornar de uma cirurgia, neste momento processual, não induz necessariamente em dispensa discriminatória. Assim, ausente a presunção de dispensa discriminatória e pendente de dilação probatória a demonstração de abuso de direito ou ato ilícito por parte da reclamada, resta descaracterizada a probabilidade do direito também sob este enfoque. Indefiro, portanto, a tutela pretendida em sede de liminar. Designe-se audiência INICIAL. JUNDIAI/SP, 14 de julho de 2026. FERNANDA CRISTINA DE MORAES FONSECA Juíza do Trabalho Titular FCMF Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO SILVERIO FORMAGIO
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CRISTIANO SILVERIO FORMAGIO
Réu SOCORRO INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO MARIA PEREIRA
OAB: 420035/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0010976-53.2026.5.15.0118 AUTOR: CRISTIANO SILVERIO FORMAGIO RÉU: SOCORRO INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11b41cb proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado por CRISTIANO SILVERIO FORMAGIO em face de SOCORRO INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA., por meio do qual objetiva a sua imediata reintegração ao emprego. A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada exige o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no artigo 300, caput, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, o reclamante pleiteia a reintegração imediata sob o argumento de que a hérnia umbilical (CID K42) possui nexo de concausalidade com as funções desempenhadas na empresa, o que lhe garantiria a estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 (ID a9c5521).. Contudo, a verificação do nexo causal ou concausal entre a moléstia e as atividades laborais exige dilação probatória técnica, consubstanciada na realização de perícia médica por profissional de confiança deste Juízo. Ademais, os documentos apresentados demonstram que o autor obteve atestados médicos e requereu benefício por incapacidade temporária perante o órgão previdenciário (ID a9c5521), mas não há nos autos comprovação de concessão de auxílio-doença acidentário (espécie B91) contemporâneo à dispensa. A ausência de manifestação técnica do órgão oficial ou de laudo pericial judicial impede o reconhecimento, em sede de cognição sumária, da probabilidade do direito invocado. O reclamante também fundamenta seu pedido de reintegração na alegação de havia retornado de uma cirurgia, caracterizando dispensa discriminatória. Entretanto, o fato de o autor retornar de uma cirurgia, neste momento processual, não induz necessariamente em dispensa discriminatória. Assim, ausente a presunção de dispensa discriminatória e pendente de dilação probatória a demonstração de abuso de direito ou ato ilícito por parte da reclamada, resta descaracterizada a probabilidade do direito também sob este enfoque. Indefiro, portanto, a tutela pretendida em sede de liminar. Designe-se audiência INICIAL. JUNDIAI/SP, 14 de julho de 2026. FERNANDA CRISTINA DE MORAES FONSECA Juíza do Trabalho Titular FCMF Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO SILVERIO FORMAGIO